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norma nº 1648/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 1648 / 2025
Date 2025-08-20
EmentaALTERA O ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.2060 DE 08 DE JANEIRO DAE 2019 QUE INSTITUI O SISEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO POR TAXI DO MUNICÍPIO DEA MARECHAL DEODODRO.
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PREFEITURA DE
“* MARECHAL
“>” DEODORO
Gabinete do Prefeito
Lei nº 1.648, de 20 de agosto de 2025.
Altera o artigo 3º, da Lei Municipal nº 1.260, de 08 de janeiro
de 2019, que Institui o Sistema de Transporte Público por
Táxi do Município de Marechal Deodoro.
O Prefeito do Município de Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, , no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º. Ficam acrescentados os 84 4º e 5º ao art. 3º, da Lei Municipal nº
O 1.260/19, com as redações abaixo:
SAmi.3E: (ixo)
$ 4º O Poder Público, ao seu critério, poderá oferecer ao permissionário a
opção de realização de divulgação institucional no veículo a ser utilizado no
serviço, o que importará, no caso de aceitação, na isenção da taxa prevista no
dispositivo anterior, devendo a propaganda ser ostentada por todo o período da
permissão, sob pena de cobrança proporcional da aludida taxa.
$ 5º A propaganda, nos moldes do $ 4º deste artigo, será disponibilizada e
instalada pela Administração Municipal.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
[dão Marechal Deodoro/AL, 20 de agosto de 2025.
André Luiz Balas da Silva
Prefeito
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL.
ic
Ea
O
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.648, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.
Altera o artigo 3º, da Lei Municipal nº 1.260, de
08 de janeiro de 2019, que Institui o Sistema de
Transporte Público por Táxi do Município de
Marechal Deodoro.
O Prefeito do Município de Marechal Deodoro, Estado de
Alagoas, ,no uso de suas atribuições legais, faz saberque a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam acrescentados os 88 4º e 5º ao art. 3º, da Lei
Municipal nº 1.260/19, com as redações abaixo:
“Art. 3º (1)
$4º O Poder Público, ao seu critério, poderá oferecer ao
permissionário a opção de realização de divulgação
institucional no veículo a ser utilizado no serviço, o que
importará, no caso de aceitação, na isenção da taxa prevista
no dispositivo anterior, devendo a propaganda ser ostentada
por todo o período da permissão, sob pena de cobrança
proporcional-da aludida taxa.
$ 5º A propaganda, nos moldes do $ 4º deste artigo, será
disponibilizada e instalada pela Administração Municipal.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando todas as disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL, 20 de agosto de 2025.
ANDRÉ LUIZ BARROS DA SILVA
Prefeito
Publicado por:
Josefa Silva Santos
Código Identificador:C48FAB7B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Alagoas no dia 21/08/2025. Edição 2622
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/ama/

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