| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 696 / 1999 |
| Date | 1999-06-25 |
| Ementa | DIAPÕE DE POLITICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 732 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 13
x PREFEITURA MUNICIPAL DE MARC do 265 1065 263-1486 - Fax: 263-1350 SE JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. C.6.C. 12.200.275/0001-58 LEI Nº 696/99, DE 25 DE JUNHO DE 1999. “Dispõe sobre Política Municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, e da outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO/AL., Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Marechal Deodoro, será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura e Lazer , profissionalização e outros que assegurem o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições da liberdade e dignidade. Art. 3º - Aos que dela necessitarem será prestada assistência social, em caráter supletivo. Parágrafo Único — É vedada a criação de programas de caráter compensatório e ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas, no Município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 4º - Fica criado no Município o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento Médico e Psícossocial às vítimas de negligências, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão. MARECHAL Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº DEODORO DES TAB Fa 269-1380 ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL C.6.C. 12.200.275/0001-58 Art. 5º - Fica criado pela Municipalidade o Serviço de Identificação e Localização de pais, responsáveis, crianças e adolescente desaparecidos. Art. 6º - O Município propiciará assistência jurídico- social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 7º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para organização dos funcionamentos dos serviços criados nos termos dos artigos 4º e 5º, bem como para a criação dos serviços a que se refere o art. 6º. TÍTULO Da Política de Atendimento CAPÍTULO 1 Das Disposições Preliminares Art. 8º - A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos: I -Conselho Municipal da Criança e do Adolescente; II — Fundo Municipal da Criança e do Adolescente; HI — Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. SEÇÃO I Da Criação e Natureza do Conselho Art. 9º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento vinculado ao gabinete do Prefeito, observada composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88 , Inciso II, da Lei Federal nº 8069/90. . “ “- PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCIO poa DES 46 25-1369 263-1486 - Fax: 263-1350 C.G.C. 12.200.275/0001-58 SEÇÃO II Da Competência do Conselho Art. 10º - Compete ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente: I — Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a capacitação e aplicação de recursos de recursos; Il — Zelar pela execução dessa Política, atendidas as peculiaridades das Crianças e dos Adolescentes de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças e dos bairros , zona urbana ou rural em que se localizam; III - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das Crianças e dos Adolescentes; IV — Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalizações de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as deliberações; V — Registrar as entidades não- governamentais de atendimento dos Direitos das Criança e dos Adolescentes que mantenham programas de : a) orientação e apoio sócio-familiar; b) apoio sócio-educativo em meio aberto; c) colocação sócio-familiar; d) abrigo; e) liberdade assistida; f) internação, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei Federal 8069/90); VI — Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto; VII — Regulamentar, organizar, ordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar do Município; ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. MARECHAL Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº DEODORO so a ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA C.G.C. 12.200.275/0001-58 VIII — Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos nos termos dos respectivos regulamentos, e declarar vago o posto ou perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei. SEÇÃO II Dos Membros do Conselho Art. 11 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 08 (oito) membros e respectivos suplentes, cabendo sua presidência a membro eleito, entre os próprios sendo: a) — 01 (um) representante da Secretaria de Educação; b) —01 (um) representante da Secretaria de Saúde; o) — 01 ( um) representante da Secretaria da Cidadania e Assistência Social; d) — Ol representante da Secretaria de Planejamento; e) — 04 (quatro) representantes de entidades não - governamentais de defesa ou atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente. I - Quatro representantes, indicados pelas organizações não- governamentais, existentes no Município, com atuação vinculada a defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 1º- Os representantes do Município , titulares e suplentes serão indicados pelo Prefeito, com poder de decisão no âmbito da respectiva secretaria. $ 2º - Os representantes das organizações respectivas da sociedade civil, de que trata o inciso I, do artigo 11, desta Lei, serão eleitos pelo voto de seus membros, reunidos em assembléia convocada especialmente para este fim. Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL MARECHAL Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº DEODORO DESCTABO Fa 26301360 ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. C.6.C. 12.200.275/0001-58 $ 3º - A indicação dos membros do CMDCA abrangerá a dos suplentes, que assumirão automaticamente nas ausências e impedimentos dos membros titulares. $ 4º - Os membros do CMDCA, representantes da sociedade civil, e os respectivos suplentes exercerão mandato de dois anos, admitindo-se a recondução uma vez, por igual período; 85º - A função do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada, sendo o seu exercício prioritário. 86º - A posse do CMDCA será efetuada pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações. I — Gerir o Fundo Municipal, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e as respectivas verbas destinadas às organizações devidamente registradas no CMDCA, mediante aprovação de projetos e de acordo com os critérios estabelecidos no seu Regimento Interno; III — Fixa a remuneração dos membros do CT, observando os critérios estabelecidos nesta lei; IV — Manter permanente entendimento com o Poder Judiciário, o Ministério Público, e os Poderes Executivo e Legislativo, propondo inclusive, se necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento a Criança e o Adolescente; V — Incentivar e apoiar a atualização permanente dos profissionais, governamentais e não-governamentais envolvidos no atendimento direto à Criança e ao Adolescente; VI — Promover intercâmbio com entidades públicas ou particulares, organismo nacionais e internacionais, visando o aperfeiçoamento e a consecução de seus objetivo; VII — Definir e divulgar, amplamente, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a política municipal destinada à Criança e ao Adolescente. Art. 12 — Na primeira sessão do CMDCA, será escolhida sua diretoria, composta do presidente, do vice-presidente, dos primeiros e segundo secretários e do coordenador do Fundo Municipal MARECHAL Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº DEODORO O ELDO Fa 2639-1380. C.G.C. 12.200.275/0001-58 ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. da Criança e do Adolescente, para mandato de um ano, permitindo uma recondução por igual período. $ 1º - Na falta ou impedimento do presidente e do vice- presidente assumirá a presidência sucessivamente, o primeiro ou O segundo secretário. $ 2º - O CMDCA manterá uma secretaria geral destinada ao apoio administrativo necessário utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pelo Município, ficando este responsável pela manutenção para o seu adequado funcionamento. CAPÍTULO HI Do Conselho Tutelar ( CT) SEÇÃOI Da Criação e Natureza do CT. Art. 13 — Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Marechal Deodoro, composto de cinco membros, para exercer mandato de três anos, permitida uma recondução por igual período. Art. 14 — Os conselheiros tutelares serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleição direta regulamentada pelo CMDCA, que designará comissão especial para coordená-la. Art. 15 — Caberá ao CMDCA diligenciar sobre a composição de chapas, registros de candidaturas, processos eleitorais, proclamação dos eleitos e posse dos conselheiros. Art. 16 — O processo eleitoral será fiscalizado pelo Ministério Público. SEÇÃO II Dos Requisitos e dos Registros das Candidaturas Art. 17 — Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem os seguintes requisitos: MARECHAL Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº DEODORO DON TAB6 Fe 269-1380 ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. C.G.C. 12.200.275/0001-58 I- Ter reconhecida idoneidade moral; II — Ter idade superior a 21 anos; II — Ter residência no Município há mais de dois anos; IV — Ter o 2º grau completo; V — Estar no gozo dos direitos políticos; VI- Ter aproveitamento de 100% de frequência em curso preparatório; VII — Ter sido aprovado em prova de suficiência promovida pelo CMDCA, versando sobre conhecimento dos princípios e normas do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 18— A candidatura será considerada no prazo de 30 ( trinta) dias da eleição , sendo habilitados ao pleito apenas os candidatos que obtiverem notas iguais ou superior a 05 (cinco) na prova de suficiência e comprovarem os demais requisitos estabelecidos no artigo anterior. Art. 19 — Terminado o prazo das candidaturas, a comissão, dentro de 48 horas, mandará publicar edital informando os nomes dos candidatos registrados e fixado o prazo de cinco dias .contados da publicação para recebimento de impugnação por qualquer interessado. Parágrafo Único — Oferecida a impugnação, no prazo de cinco dias, será decidida, em igual prazo, pelo CMDCA. Art. 20 — Vencida a fase de impugnação a Comissão mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito. SEÇÃO HI Da realização do Pleito Art. 21 - A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado 90 (noventa ) dias antes do término do mandato do Conselho Tutelar. Art. 22 — É vetada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social , por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº Fones: 263-1406 / 263-1365 DEODORO 263-1486 - Fax: 263-1350 ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. C.G.C. 12.200.275/0001-58 cartazes ou inscrições, em qualquer local, público ou particular admitindo-se a realização de debates, entrevistas e propagandas nos locais autorizados pela Prefeitura, para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições. Art. 23 — Terá a sua candidatura impugnada o candidato que transgredir o que estabelece o artigo 22 desta Lei. Art. 24 — As cédulas eleitorais serão confeccionadas mediante modelo previamente aprovado pelo CMDCA. SEÇÃO IV Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos Art. 25 — Concluída a apuração dos votos, o presidente do CMDCA proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e número de sufrágio recebido. $ 1º - Os cinco primeiros mais votados serão considerados titulares e os cinco seguintes, pela ordem de votação, suplentes. $ 2º - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que obtiver maior nota na prova de suficiência, e se ainda permanecer o empate, o mais idoso. & 3º - Os eleitos serão empossados pelo CNDCA no cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato dos seus antecessores. $ 4º - Ocorrendo vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido maior número de votos. SEÇÃO V Dos Impedimentos Art. 26 — São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo Único — Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, à Autoridade Judiciária e ao PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº Fones: 263-1406 / 263-1365 DEODORO 263-1486 - Fax: 263-1350 ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. C.6.C. 12.200.275/0001-58 Representante do Ministério Público, com atuação na Justiça da Infância e da Juventude em exercício na Comarca. SEÇÃO VI Das Atribuições e Funcionamento do CT Art. 27 — Compete ao Conselho Tutelar exercer as seguintes atribuições: I — Atender as Crianças e Adolescentes sempre que os direitos a elas assegurados em Lei forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou Estado, por falta ou omissão dos pais ou responsáveis ou em razão de sua conduta , bem com as crianças autoras de atos infracionais, podendo nesse caso , aplicar isolada ou cumulativamente as seguintes medidas: a) encaminhamento aos pais; b) orientação, apoio e acompanhamento temporários; c) matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de estilo fundamental; d) inclusão em programas comunitários ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; e) requisição de tratamento médico, psicológico, ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; f) inclusão em programa oficial ou comunitário e auxílio, orientação e tratamento aos alcoólatras e toxicômanos; g) abrigo em entidade; Il — Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando-lhes as seguintes medidas a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família. b) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento à alcoólatra e toxicômanos; c) obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar; MARECHAL Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº DEODORO dera co ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL C.G.C. 12.200.275/0001-58 d) obrigação de encaminhar a Criança ou Adolescente a tratamento especializado; e) advertência. III — Promover a execução de suas decisões, podendo para a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária, nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; IV — Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal, contra os Direitos da Criança ou do Adolescente; V — Encaminhar à Autoridade Judiciária os casos de sua exclusiva competência; VI — Providenciar a medida estabelecida pela Autoridade Judiciária dentre as previstas no inciso I; Letras de a a f deste artigo, para o Adolescente, autor de ato infracional. SEÇÃO II Da Remuneração e Perda de Mandato Art. 28 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixará remuneração para os membros do Conselho Tutelar, tendo por base o tempo dedicado a função e as peculiaridades locais. Parágrafo Único - A remuneração fixada não gera relação de emprego | com a municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese e sob | qualquer título ou pretexto, exercer a pertinente ao vencimento e vantagens de seu cargo, vedada acumulação de vencimentos. Art. 29 — Perderá o mandato o conselheiro que faltar, injustificadamente, a 3 sessões consecutivas ou a 5 alternadas, ou for np PREFEITURA MUNICIPAL DE Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº Fones: 263-1406 / 263-1365 263-1486 - Fax: 263-1350 MARECHAL DEODORO ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL C.G.C. 12.200.275/0001-58 condenado, por sentença irrecorrível , pela prática de crimes ou contravenção penal. CAPÍTULO IV Do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente SEÇÃO I Da Criação e da Natureza do FMCA Art. 30 — Os recursos necessários à remuneração do Conselho Tutelar, bem como para a manutenção de sua estrutura administrativa, serão previstos no orçamento do município. Art. 31 — Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, como órgão captador de recursos a serem utilizados segundo deliberação do CMDCA, ao qual é órgão vinculado. Parágrafo Único — O fundo de recursos destinados ao atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, administrado pelo CMDCA, será constituído: I— Pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social voltada à Criança e ao Adolescente; II — Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; II — Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; IV — Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis, ou de imposições de penalidades administrativas previstas na Lei nº 8069/90; V — Pelas rendas eventuais, inclusas de depósitos e aplicações; VI — Produtos de venda de materiais, publicações e eventos realizados; VII — Por outros recursos que lhe forem destinados. MARECHAL Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº DEODORO DBGCTAB6 ole 2631360. ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. C.G.C. 12.200.275/0001-58 SEÇÃO Da competência do FMCA Art. 32 — Compete ao Fundo Municipal Da Criança e do Adolescente: I- Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das Crianças e dos Adolescentes, pelo Estado e pela União; Il— Registrar recursos captados pelo Município através de convênios, ou doações ao FMCA; II — Manter controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito do Município, nos termos das Resoluções do CMDCA; IV - Liberar recursos a serem aplicados, em benefícios de Crianças e Adolescentes, nos termos das Resoluções do CMDCA; V — Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente segundo resolução do CMDCA; Parágrafo Único — O FMCA prestará contas mensalmente ao CMDCA, às entidades governamentais, ou não, das quais tenha recebido dotações, subvenções, ou auxílio, e apresentar o balanço anual a ser publicado na imprensa local; Art. 33 — O FMCA será regulamentado por Resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. TÍTULO HI Das Disposições Finais e Transitórias Art. 34 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 30 (trinta) dias da nomeação de seus membros, elaborará seu Regimento e decidirá quanto à remuneração dos membros do Conselho Tutelar. j PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº DEODORO Fones: 263-1406 / 263-1365 263-1486 - Fax: 263-1350 ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. C.6.C. 12.200.275/0001-58 Art. 35 - O CT, nos trinta dias da posse de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno. Art. 36 — No prazo de 06 (seis) meses, contados da publicação desta Lei, realizar-se-á a primeira eleição para o CT, observando-se quando da convocação, o disposto no artigo 14, desta Lei. Art. 37 — Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais), para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei. Art. 38 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.