br-locleg corpus explorer

← Marechal Deodoro (AL)

norma nº 696/1999

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 696 / 1999
Date 1999-06-25
EmentaDIAPÕE DE POLITICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id732

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 13

x
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARC do 265 1065
263-1486 - Fax: 263-1350
SE JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
C.6.C. 12.200.275/0001-58
LEI Nº 696/99, DE 25 DE JUNHO DE 1999.
“Dispõe sobre Política Municipal
de atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente, e da
outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO/AL.,
Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e as normas gerais para a sua
adequada aplicação.
Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do
adolescente no Município de Marechal Deodoro, será feito através das
Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte,
Cultura e Lazer , profissionalização e outros que assegurem o
desenvolvimento físico, mental, espiritual e social da criança e do
adolescente, em condições da liberdade e dignidade.
Art. 3º - Aos que dela necessitarem será prestada
assistência social, em caráter supletivo.
Parágrafo Único — É vedada a criação de programas de
caráter compensatório e ausência ou insuficiência das políticas sociais
básicas, no Município, sem a prévia manifestação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º - Fica criado no Município o Serviço Especial de
Prevenção e Atendimento Médico e Psícossocial às vítimas de
negligências, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
MARECHAL
Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº
DEODORO DES TAB Fa 269-1380
ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL
C.6.C. 12.200.275/0001-58
Art. 5º - Fica criado pela Municipalidade o Serviço de
Identificação e Localização de pais, responsáveis, crianças e
adolescente desaparecidos.
Art. 6º - O Município propiciará assistência jurídico-
social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos
direitos da criança e do adolescente.
Art. 7º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente expedir normas para organização dos
funcionamentos dos serviços criados nos termos dos artigos 4º e 5º,
bem como para a criação dos serviços a que se refere o art. 6º.
TÍTULO
Da Política de Atendimento
CAPÍTULO 1
Das Disposições Preliminares
Art. 8º - A Política de Atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
I -Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente;
II — Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
HI — Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
SEÇÃO I
Da Criação e Natureza do Conselho
Art. 9º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política
de atendimento vinculado ao gabinete do Prefeito, observada
composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88 ,
Inciso II, da Lei Federal nº 8069/90.
.
“
“-
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARCIO poa DES 46 25-1369
263-1486 - Fax: 263-1350
C.G.C. 12.200.275/0001-58
SEÇÃO II
Da Competência do Conselho
Art. 10º - Compete ao Conselho Municipal da Criança e
do Adolescente:
I — Formular a Política Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das
ações, a capacitação e aplicação de recursos de recursos;
Il — Zelar pela execução dessa Política, atendidas as
peculiaridades das Crianças e dos Adolescentes de suas famílias, de
seus grupos de vizinhanças e dos bairros , zona urbana ou rural em que
se localizam;
III - Formular as prioridades a serem incluídas no
planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as
condições de vida das Crianças e dos Adolescentes;
IV — Estabelecer critérios, formas e meios de
fiscalizações de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar
as deliberações;
V — Registrar as entidades não- governamentais de
atendimento dos Direitos das Criança e dos Adolescentes que
mantenham programas de :
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação sócio-familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) internação,
fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente ( Lei Federal 8069/90);
VI — Registrar os programas a que se refere o inciso
anterior das entidades governamentais que operem no Município,
fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;
VII — Regulamentar, organizar, ordenar, bem como
adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e posse
dos membros do Conselho Tutelar do Município;
ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
MARECHAL
Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº
DEODORO so a
ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA
C.G.C. 12.200.275/0001-58
VIII — Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença
aos mesmos nos termos dos respectivos regulamentos, e declarar vago
o posto ou perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei.
SEÇÃO II
Dos Membros do Conselho
Art. 11 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é composto de 08 (oito) membros e respectivos suplentes,
cabendo sua presidência a membro eleito, entre os próprios sendo:
a) — 01 (um) representante da Secretaria de
Educação;
b) —01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
o) — 01 ( um) representante da Secretaria da
Cidadania e Assistência Social;
d) — Ol representante da Secretaria de
Planejamento;
e) — 04 (quatro) representantes de entidades não -
governamentais de defesa ou atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
I - Quatro representantes, indicados pelas organizações não-
governamentais, existentes no Município, com atuação vinculada a
defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 1º- Os representantes do Município , titulares e suplentes
serão indicados pelo Prefeito, com poder de decisão no âmbito da
respectiva secretaria.
$ 2º - Os representantes das organizações respectivas da
sociedade civil, de que trata o inciso I, do artigo 11, desta Lei, serão
eleitos pelo voto de seus membros, reunidos em assembléia
convocada especialmente para este fim.
Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL
MARECHAL
Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº
DEODORO DESCTABO Fa 26301360
ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
C.6.C. 12.200.275/0001-58
$ 3º - A indicação dos membros do CMDCA abrangerá a dos
suplentes, que assumirão automaticamente nas ausências e
impedimentos dos membros titulares.
$ 4º - Os membros do CMDCA, representantes da sociedade
civil, e os respectivos suplentes exercerão mandato de dois anos,
admitindo-se a recondução uma vez, por igual período;
85º - A função do CMDCA é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada, sendo o seu exercício prioritário.
86º - A posse do CMDCA será efetuada pelo Prefeito
Municipal, obedecida a origem das indicações.
I — Gerir o Fundo Municipal, alocando recursos para os
programas das entidades governamentais e as respectivas verbas
destinadas às organizações devidamente registradas no CMDCA,
mediante aprovação de projetos e de acordo com os critérios
estabelecidos no seu Regimento Interno;
III — Fixa a remuneração dos membros do CT, observando os
critérios estabelecidos nesta lei;
IV — Manter permanente entendimento com o Poder Judiciário,
o Ministério Público, e os Poderes Executivo e Legislativo, propondo
inclusive, se necessário, alterações na legislação em vigor e nos
critérios adotados para o atendimento a Criança e o Adolescente;
V — Incentivar e apoiar a atualização permanente dos
profissionais, governamentais e não-governamentais envolvidos no
atendimento direto à Criança e ao Adolescente;
VI — Promover intercâmbio com entidades públicas ou
particulares, organismo nacionais e internacionais, visando o
aperfeiçoamento e a consecução de seus objetivo;
VII — Definir e divulgar, amplamente, o Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) e a política municipal destinada à Criança e ao
Adolescente.
Art. 12 — Na primeira sessão do CMDCA, será escolhida
sua diretoria, composta do presidente, do vice-presidente, dos
primeiros e segundo secretários e do coordenador do Fundo Municipal
MARECHAL
Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº
DEODORO O ELDO Fa 2639-1380.
C.G.C. 12.200.275/0001-58
ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
da Criança e do Adolescente, para mandato de um ano, permitindo
uma recondução por igual período.
$ 1º - Na falta ou impedimento do presidente e do vice-
presidente assumirá a presidência sucessivamente, o primeiro ou O
segundo secretário.
$ 2º - O CMDCA manterá uma secretaria geral destinada ao
apoio administrativo necessário utilizando-se de instalações e
funcionários cedidos pelo Município, ficando este responsável pela
manutenção para o seu adequado funcionamento.
CAPÍTULO HI
Do Conselho Tutelar ( CT)
SEÇÃOI
Da Criação e Natureza do CT.
Art. 13 — Fica criado o Conselho Tutelar, órgão
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo
cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município
de Marechal Deodoro, composto de cinco membros, para exercer
mandato de três anos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 14 — Os conselheiros tutelares serão eleitos pelo voto
facultativo dos cidadãos do Município, em eleição direta
regulamentada pelo CMDCA, que designará comissão especial para
coordená-la.
Art. 15 — Caberá ao CMDCA diligenciar sobre a
composição de chapas, registros de candidaturas, processos eleitorais,
proclamação dos eleitos e posse dos conselheiros.
Art. 16 — O processo eleitoral será fiscalizado pelo
Ministério Público.
SEÇÃO II
Dos Requisitos e dos Registros das Candidaturas
Art. 17 — Somente poderão concorrer à eleição os
candidatos que preencherem os seguintes requisitos:
MARECHAL
Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº
DEODORO DON TAB6 Fe 269-1380
ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
C.G.C. 12.200.275/0001-58
I- Ter reconhecida idoneidade moral;
II — Ter idade superior a 21 anos;
II — Ter residência no Município há mais de dois anos;
IV — Ter o 2º grau completo;
V — Estar no gozo dos direitos políticos;
VI- Ter aproveitamento de 100% de frequência em curso
preparatório;
VII — Ter sido aprovado em prova de suficiência
promovida pelo CMDCA, versando sobre conhecimento dos
princípios e normas do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 18— A candidatura será considerada no prazo de 30 (
trinta) dias da eleição , sendo habilitados ao pleito apenas os
candidatos que obtiverem notas iguais ou superior a 05 (cinco) na
prova de suficiência e comprovarem os demais requisitos estabelecidos
no artigo anterior.
Art. 19 — Terminado o prazo das candidaturas, a
comissão, dentro de 48 horas, mandará publicar edital informando os
nomes dos candidatos registrados e fixado o prazo de cinco dias
.contados da publicação para recebimento de impugnação por qualquer
interessado.
Parágrafo Único — Oferecida a impugnação, no prazo de
cinco dias, será decidida, em igual prazo, pelo CMDCA.
Art. 20 — Vencida a fase de impugnação a Comissão
mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao
pleito.
SEÇÃO HI
Da realização do Pleito
Art. 21 - A eleição será convocada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital
publicado 90 (noventa ) dias antes do término do mandato do Conselho
Tutelar.
Art. 22 — É vetada a propaganda eleitoral nos veículos de
comunicação social , por meio de anúncios luminosos, faixas fixas,
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARECHAL Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº
Fones: 263-1406 / 263-1365
DEODORO 263-1486 - Fax: 263-1350
ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
C.G.C. 12.200.275/0001-58
cartazes ou inscrições, em qualquer local, público ou particular
admitindo-se a realização de debates, entrevistas e propagandas nos
locais autorizados pela Prefeitura, para utilização por todos os
candidatos em igualdade de condições.
Art. 23 — Terá a sua candidatura impugnada o candidato
que transgredir o que estabelece o artigo 22 desta Lei.
Art. 24 — As cédulas eleitorais serão confeccionadas
mediante modelo previamente aprovado pelo CMDCA.
SEÇÃO IV
Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos
Art. 25 — Concluída a apuração dos votos, o presidente do
CMDCA proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os
nomes dos candidatos e número de sufrágio recebido.
$ 1º - Os cinco primeiros mais votados serão considerados
titulares e os cinco seguintes, pela ordem de votação, suplentes.
$ 2º - Havendo empate na votação, será considerado eleito
o candidato que obtiver maior nota na prova de suficiência, e se ainda
permanecer o empate, o mais idoso.
& 3º - Os eleitos serão empossados pelo CNDCA no cargo
de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato dos seus
antecessores.
$ 4º - Ocorrendo vacância do cargo, assumirá o suplente
que houver obtido maior número de votos.
SEÇÃO V
Dos Impedimentos
Art. 26 — São impedidos de servir no mesmo conselho
marido e mulher ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora,
irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou
madrasta e enteado.
Parágrafo Único — Estende-se o impedimento do
conselheiro, na forma deste artigo, à Autoridade Judiciária e ao
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARECHAL Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº
Fones: 263-1406 / 263-1365
DEODORO 263-1486 - Fax: 263-1350
ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
C.6.C. 12.200.275/0001-58
Representante do Ministério Público, com atuação na Justiça da
Infância e da Juventude em exercício na Comarca.
SEÇÃO VI
Das Atribuições e Funcionamento do CT
Art. 27 — Compete ao Conselho Tutelar exercer as
seguintes atribuições:
I — Atender as Crianças e Adolescentes sempre que os
direitos a elas assegurados em Lei forem ameaçados ou violados por
ação ou omissão da sociedade ou Estado, por falta ou omissão dos pais
ou responsáveis ou em razão de sua conduta , bem com as crianças
autoras de atos infracionais, podendo nesse caso , aplicar isolada ou
cumulativamente as seguintes medidas:
a) encaminhamento aos pais;
b) orientação, apoio e acompanhamento temporários;
c) matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento
oficial de estilo fundamental;
d) inclusão em programas comunitários ou oficial de
auxílio à família, à criança e ao adolescente;
e) requisição de tratamento médico, psicológico, ou
psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
f) inclusão em programa oficial ou comunitário e auxílio,
orientação e tratamento aos alcoólatras e toxicômanos;
g) abrigo em entidade;
Il — Atender e aconselhar os pais ou responsáveis,
aplicando-lhes as seguintes medidas
a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de
promoção à família.
b) inclusão em programa oficial ou comunitário de
auxílio, orientação e tratamento à alcoólatra e
toxicômanos;
c) obrigação de matricular o filho ou pupilo e
acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;
MARECHAL
Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº
DEODORO dera co
ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL
C.G.C. 12.200.275/0001-58
d) obrigação de encaminhar a Criança ou Adolescente a
tratamento especializado;
e) advertência.
III — Promover a execução de suas decisões, podendo para
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde,
educação, serviço social, previdência, trabalho e
segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária, nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV — Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que
constitua infração administrativa ou penal, contra os Direitos da
Criança ou do Adolescente;
V — Encaminhar à Autoridade Judiciária os casos de sua
exclusiva competência;
VI — Providenciar a medida estabelecida pela Autoridade
Judiciária dentre as previstas no inciso I; Letras de a a f deste artigo,
para o Adolescente, autor de ato infracional.
SEÇÃO II
Da Remuneração e Perda de Mandato
Art. 28 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente fixará remuneração para os membros do Conselho
Tutelar, tendo por base o tempo dedicado a função e as peculiaridades
locais.
Parágrafo Único - A remuneração fixada não gera relação de emprego
| com a municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese e sob
| qualquer título ou pretexto, exercer a pertinente ao vencimento e
vantagens de seu cargo, vedada acumulação de vencimentos.
Art. 29 — Perderá o mandato o conselheiro que faltar,
injustificadamente, a 3 sessões consecutivas ou a 5 alternadas, ou for
np
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº
Fones: 263-1406 / 263-1365
263-1486 - Fax: 263-1350
MARECHAL
DEODORO
ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL
C.G.C. 12.200.275/0001-58
condenado, por sentença irrecorrível , pela prática de crimes ou
contravenção penal.
CAPÍTULO IV
Do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
SEÇÃO I
Da Criação e da Natureza do FMCA
Art. 30 — Os recursos necessários à remuneração do
Conselho Tutelar, bem como para a manutenção de sua estrutura
administrativa, serão previstos no orçamento do município.
Art. 31 — Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente, como órgão captador de recursos a serem utilizados
segundo deliberação do CMDCA, ao qual é órgão vinculado.
Parágrafo Único — O fundo de recursos destinados ao
atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, administrado
pelo CMDCA, será constituído:
I— Pela dotação consignada anualmente no orçamento do
Município para assistência social voltada à Criança e ao Adolescente;
II — Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II — Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que
lhe venham a ser destinados;
IV — Pelos valores provenientes de multas decorrentes de
condenações em ações civis, ou de imposições de penalidades
administrativas previstas na Lei nº 8069/90;
V — Pelas rendas eventuais, inclusas de depósitos e
aplicações;
VI — Produtos de venda de materiais, publicações e
eventos realizados;
VII — Por outros recursos que lhe forem destinados.
MARECHAL
Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº
DEODORO DBGCTAB6 ole 2631360.
ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
C.G.C. 12.200.275/0001-58
SEÇÃO
Da competência do FMCA
Art. 32 — Compete ao Fundo Municipal Da Criança e do Adolescente:
I- Registrar os recursos orçamentários próprios do
Município ou a ele transferidos em benefício das Crianças e dos
Adolescentes, pelo Estado e pela União;
Il— Registrar recursos captados pelo Município através de
convênios, ou doações ao FMCA;
II — Manter controle escritural das aplicações financeiras
levadas a efeito do Município, nos termos das Resoluções do
CMDCA;
IV - Liberar recursos a serem aplicados, em benefícios de
Crianças e Adolescentes, nos termos das Resoluções do CMDCA;
V — Administrar os recursos específicos para os
programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente
segundo resolução do CMDCA;
Parágrafo Único — O FMCA prestará contas mensalmente
ao CMDCA, às entidades governamentais, ou não, das quais tenha
recebido dotações, subvenções, ou auxílio, e apresentar o balanço
anual a ser publicado na imprensa local;
Art. 33 — O FMCA será regulamentado por Resolução
expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
TÍTULO HI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 34 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, no prazo de 30 (trinta) dias da nomeação de seus
membros, elaborará seu Regimento e decidirá quanto à remuneração
dos membros do Conselho Tutelar. j
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARECHAL Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº
DEODORO Fones: 263-1406 / 263-1365
263-1486 - Fax: 263-1350
ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
C.6.C. 12.200.275/0001-58
Art. 35 - O CT, nos trinta dias da posse de seus membros, elaborará o
seu Regimento Interno.
Art. 36 — No prazo de 06 (seis) meses, contados da
publicação desta Lei, realizar-se-á a primeira eleição para o CT,
observando-se quando da convocação, o disposto no artigo 14, desta
Lei.
Art. 37 — Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
crédito especial no valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais), para as
despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 38 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.

open original →