| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 697 / 1999 |
| Date | 1999-07-02 |
| Ementa | AUTORIZA A PERMUTA DE TERRENOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº Fones: 263-1406 / 263-1365 DEODORO 263-1486 - Fax: 263-1350 ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. C.G.C. 12.200.275/0001-58 LEI Nº 697/99, DE 02 DE JULHO DE 1999. Autoriza a permuta de terrenos e dá outras providências O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODOROY/AL., faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar por parte da área pertencente ao Município de Marechal Deodoro, localizado na Rua Curimã, do Loteamento Danúbio Azul I, no Povoado Francês, pelo lote nº 01 da Quadra E, pertencente ao Sr. Antônio Moreira Silva, também do loteamento Danúbio Azul I. Art. 2º - As áreas a serem permutadas, têm os seguintes limites e confrontações: I- Área do Município: a) Pela frente mede 82,00m e confronta-se com a Rua Curimã b) Pelos fundos mede 82,00m e confronta-se com terras de Leônidas Barbosa Neto; c) Pelo lado direito mede 31,50m e confronta-se com lote 4, da quadra D, pertencente a Antônio Barbosa ao Município. d) Pelo esquerdo mede 31,50m e confronta-se com o restante da área pertencente ao Município. II — Área pertencente ao Sr. Antônio Moreira Silva ( lote nº I, quadra E): a) Pela frente mede 31,00m, e confronta-se com a rua Curimã; b) Pelos fundos mede 51,00m e confronta-se com o loteamento corais do Francês; c) Pelo lado direito mede 31,50 e confronta-se com o lote nº 2 da quadra E; d) Pelo lado esquerdo mede 37,32m, e confronta-se com a AL-101 sul. a « MARECHAL Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº : -1406 / 263-1365 DEODORO PU Fax: 263-1350 Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. C.6.C. 12.200.275/0001-58 ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Art. 3º - As despesas com a escritura de permuta, correrão por conta do proprietário do lote a ser permutado pela área do Município. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário. de julhg de 1999. Marechal Deodoro, 0. cute MO cxprDzenTe hos ID. f MARECHAL Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº DEODORO 2631486 - Fat 2639-1350. ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. C.6.C. 12.200.275/0001-58 LEINº 698/99, DE 02 DE JULHO DE 1999. Dispõe sobre a isenção de taxas para o Alvará de Construção e Habite-se no Município de Marechal Deodoro. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO/AL., faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - O Prefeito Municipal de Marechal Deodoro fica autorizado á conceder isenção do Alvará de Construção e a cobrança de taxa de Habita-se nos seguintes casos: I- Imóveis construídos em taipa, I — Imóveis com área de construção iguais ou inferiores a 50,00m? ( cinquenta metros quadrados). HI — Imóveis cujos proprietários comprovem o estado de pobreza. Artigo 2º - Os proprietários inclusos nos casos previstos no artigo anterior estão entretanto obrigados a requerer uma Licença Especial prévia, para análise pelo setor competente e com a finalidade de manutenção do controle urbano e cadastro imobiliário. Parágrafo Único — Para requerimento da Licença Especial é necessário a apresentação dos seguintes documentos: I— Título de propriedade ou posse imóvel; II — Definição arquitetônica do imóvel composta de planta baixa, planta de locação e situação; HI — Comprovação de quitação do IPTU. Artigo 3º - A expedição do Habite-se é obrigatória deste que cumpridas as formalidades previstas no artigo anterior e a construção tenha sido executada segundo os padrões técnicos de segurança e saúde pública. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº : - -1365 DEODORO 2831486 - Fax: 2693-1350 ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. C.6.C. 12.200.275/0001-58 Parágrafo Único — O habite-se será expedido desde que cumpridas as formalidades previstas no artigo anterior e a construção tenha sido executada segundo os padrões técnicos de segurança e saúde pública. Artigo 4º - Os imóveis localizados em loteamentos não regularizados que comprovadamente tenham sido implantados há mais de um ( 01) ano, poderão Ter o título de propriedade substituído por promessa de Compra e Venda com firma reconhecida ou registrada em cartório. Parágrafo Único - Tão logo seja suspenso o impedimento à regularização plena do imóvel prevista no caput deste artigo, a Licença Especial será cassada e requerida a sua substituição pelo alvará de construção. Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. JOÃO LIMA DA SILVA