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norma nº 697/1999

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 697 / 1999
Date 1999-07-02
EmentaAUTORIZA A PERMUTA DE TERRENOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id733

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texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARECHAL Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº
Fones: 263-1406 / 263-1365
DEODORO 263-1486 - Fax: 263-1350
ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
C.G.C. 12.200.275/0001-58
LEI Nº 697/99, DE 02 DE JULHO DE 1999.
Autoriza a permuta de terrenos e dá outras
providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODOROY/AL., faço saber que a
Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar por parte da área pertencente ao
Município de Marechal Deodoro, localizado na Rua Curimã, do Loteamento Danúbio Azul
I, no Povoado Francês, pelo lote nº 01 da Quadra E, pertencente ao Sr. Antônio Moreira
Silva, também do loteamento Danúbio Azul I.
Art. 2º - As áreas a serem permutadas, têm os seguintes limites e confrontações:
I- Área do Município:
a) Pela frente mede 82,00m e confronta-se com a Rua Curimã
b) Pelos fundos mede 82,00m e confronta-se com terras de
Leônidas Barbosa Neto;
c) Pelo lado direito mede 31,50m e confronta-se com lote 4, da
quadra D, pertencente a Antônio Barbosa ao Município.
d) Pelo esquerdo mede 31,50m e confronta-se com o restante da
área pertencente ao Município.
II — Área pertencente ao Sr. Antônio Moreira Silva ( lote nº I,
quadra E):
a) Pela frente mede 31,00m, e confronta-se com a rua Curimã;
b) Pelos fundos mede 51,00m e confronta-se com o loteamento
corais do Francês;
c) Pelo lado direito mede 31,50 e confronta-se com o lote nº 2 da
quadra E;
d) Pelo lado esquerdo mede 37,32m, e confronta-se com a AL-101
sul.
a
«
MARECHAL
Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº
: -1406 / 263-1365
DEODORO PU Fax: 263-1350
Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
C.6.C. 12.200.275/0001-58
ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA
Art. 3º - As despesas com a escritura de permuta, correrão por conta do proprietário do lote
a ser permutado pela área do Município.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em
contrário.
de julhg de 1999.
Marechal Deodoro, 0.
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hos ID.
f
MARECHAL
Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº
DEODORO 2631486 - Fat 2639-1350.
ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
C.6.C. 12.200.275/0001-58
LEINº 698/99, DE 02 DE JULHO DE 1999.
Dispõe sobre a isenção de taxas
para o Alvará de Construção e
Habite-se no Município de
Marechal Deodoro.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO/AL., faço saber que a
Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - O Prefeito Municipal de Marechal Deodoro fica autorizado á
conceder isenção do Alvará de Construção e a cobrança de taxa de Habita-se nos
seguintes casos:
I- Imóveis construídos em taipa,
I — Imóveis com área de construção iguais ou inferiores a 50,00m? (
cinquenta metros quadrados).
HI — Imóveis cujos proprietários comprovem o estado de pobreza.
Artigo 2º - Os proprietários inclusos nos casos previstos no artigo anterior estão
entretanto obrigados a requerer uma Licença Especial prévia, para análise pelo setor
competente e com a finalidade de manutenção do controle urbano e cadastro
imobiliário.
Parágrafo Único — Para requerimento da Licença Especial é necessário a apresentação
dos seguintes documentos:
I— Título de propriedade ou posse imóvel;
II — Definição arquitetônica do imóvel composta de planta baixa, planta
de locação e situação;
HI — Comprovação de quitação do IPTU.
Artigo 3º - A expedição do Habite-se é obrigatória deste que cumpridas as
formalidades previstas no artigo anterior e a construção tenha sido executada segundo
os padrões técnicos de segurança e saúde pública.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARECHAL Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº
: - -1365
DEODORO 2831486 - Fax: 2693-1350
ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
C.6.C. 12.200.275/0001-58
Parágrafo Único — O habite-se será expedido desde que cumpridas as formalidades
previstas no artigo anterior e a construção tenha sido executada segundo os padrões
técnicos de segurança e saúde pública.
Artigo 4º - Os imóveis localizados em loteamentos não regularizados que
comprovadamente tenham sido implantados há mais de um ( 01) ano, poderão Ter o
título de propriedade substituído por promessa de Compra e Venda com firma
reconhecida ou registrada em cartório.
Parágrafo Único - Tão logo seja suspenso o impedimento à regularização plena do
imóvel prevista no caput deste artigo, a Licença Especial será cassada e requerida a sua
substituição pelo alvará de construção.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições
em contrário.
JOÃO LIMA DA SILVA

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