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norma nº 699/1999

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 699 / 1999
Date 1999-07-02
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA EXERCICIO FINANCEIRO DO ANO 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Rua Dr. Tavares Bastos, s/n
: - 3-1365
DEODORO Io pa
Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL
C.G.C. 12.200.275/0001-58
ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA
LEI Nº 699/99, DE 02 DE JULHO DE 1999.
Estabelece as Diretrizes Orçamentarias para
Exercício Financeiro do Ano 2000 e dá Outras
providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO/AL., faço saber que a
Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento à Lei Orgânica Municipal, as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro de 2000, compreendendo:
I- As prioridades e metas da Administração Pública;
II — As diretrizes gerais para elaboração do orçamento municipal e suas alterações,
HI — As disposições em relação às despesas com o pessoal e encargos;
IV — As alterações na legislação tributária municipais.
Parágrafo Único — As diretrizes desta lei abrangerão todas as unidades organizacionais
indireta.
Art. 2º - Constituem prioridades da administração municipal para o exercício financeiro de
2000:
I - Educação — dando destaque especial ao Ensino Infantil e ao Ensino
Fundamental;
II — Saúde — dando ênfase à melhoria das ações preventivas de saúde, bem com à
construção de redes de esgotos e saneamento básico;
NI — Assistência Social — dando prioridade à construção e melhoria de casas
populares;
IV - Agricultura — dando destaque à implantação de programas de assistência ao
pequeno agricultor;
V- Turismo - visando a geração de empregos e rendas;
VI -— Urbanismo — com prioridade aos serviços de calçamento, construção de linhas
d'água e esgotos, construção de praças, parques , jardins e melhoramento de prédios
públicos municipais;
. emnto
Rua Dr. Tavares Bastos, s/N
É - -1365
DEODORO Der ago «Pak 269-1350.
Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
C.G.C. 12.200.275/0001-58
ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA
VII — Transporte — construção e melhoria de estradas vicinais;
VIII - Administração — procurando melhorar o nível de eficiência da
Administração e seus servidores.
| g 1º — Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os demais projetos,
não podendo suas obras serem paralisadas sem a apresentação de um motivo de força maior
que justifique o fato.
$ 2º — Os pagamentos de pessoal, obrigações sociais, dívida fundada e sentenças
judiciais terão prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 3º - As prioridades constantes do artigo terão recursos alocados no orçamento para O
| exercício financeiro de 2000, observadas as metas que integram o Plano Plurianual de
Investimentos.
Art. 4º - O Poder executivo poderá firmar convênios com órgãos governamentais e não
governamentais para desenvolvimento de programas sociais.
Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária obedecerá às disposições da Lei Federal nº 4.320
de 17 de março de 1964, observadas os principais da unidade, universalidade, anualidade,
exclusividade e equilíbrio.
Art. 6º - A estimativa da Receita e a fixação da Despesa serão feitas a preço de julho do
corrente ano, observando-se a tendência do exercício.
Art. 7º - As unidades orçamentárias, inclusive a Câmara Municipal, suas despesas para O
exercício de 2000 a preço de julho de 1999, em R$. (real), não sendo permitido outro
referencial, e encaminharão as referidas projeções ao Executivo até 15 de agosto do ano em
curso, a fim de ser elaborada a proposta orçamentária.
Art. 8º - As despesas com pessoal e encargos não poderão ultrapassar o limite de 60% (
| sessenta por cento) da receita corrente do município, consoante disposto no artigo 1º, inciso
II da Lei Complementar nº 82, 27 de março de 1995.
& 1º - Define-se como receita corrente, para efeito dos limites deste artigo, o
somatório das receitas de igual denominação, excluídas as oriundas de convênios.
$ 2º - O limite estabelecido por este artigo abrange os dispêndios com o
pessoal e encargos dos poderes Executivo e Legislativo.
| Art. 9º - O Poder Executivo somente repassará recursos ao Poder Legislativo destinados a
| pagamento e subsídios de Vereadores até o limite de 5% ( cinco por cento) da receita
MARECHAL
A Rua Dk Tavares Reset s/nº
DEODORO DES ADO Fa 269-1380
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C.6.C. 12.200.275/0001-58
orçamentária, excluídas aquelas oriundas de convênios, operações de crédito e alienação de
bens móveis e imóveis.
Art. 10 — O Município aplicará no mínimo 25% ( vinte e cinco por cento) das receitas
resultantes de impostos e transferências constitucionais no desenvolvimento de ensino,
consoante dispõe o artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 11 — O Poder Executivo terá como prazo 30 de outubro de ano em curso para
encaminhar a proposta orçamentaria para apreciação do Poder Legislativo, tempo suficiente
para elaboração do citado Projeto de Lei em acordo com os índices estabelecidos pela
União e Estado.
Art. 12 — Caso o Projeto de Lei não seja apreciado no prazo regulamentar, ficam
autorizados os Poderes Executivo e Legislativo a realizarem despesas mensais até o limite
de 1/12 ( um doze avos) do projeto em tramitação.
Art. 13 - - Qualquer alteração na legislação tributária obedecerá aos princípios da
anterioridade, da legalidade, da capacidade contributiva e da progressividade.
Parágrafo Único - qualquer alteração no Código tributário deverá ser proposta pelo
Executivo ao Legislativo até o final do presente exercício financeiro.
Art. 14 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

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