| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 699 / 1999 |
| Date | 1999-07-02 |
| Ementa | ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA EXERCICIO FINANCEIRO DO ANO 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 734 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
Rua Dr. Tavares Bastos, s/n : - 3-1365 DEODORO Io pa Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL C.G.C. 12.200.275/0001-58 ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA LEI Nº 699/99, DE 02 DE JULHO DE 1999. Estabelece as Diretrizes Orçamentarias para Exercício Financeiro do Ano 2000 e dá Outras providências O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO/AL., faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento à Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2000, compreendendo: I- As prioridades e metas da Administração Pública; II — As diretrizes gerais para elaboração do orçamento municipal e suas alterações, HI — As disposições em relação às despesas com o pessoal e encargos; IV — As alterações na legislação tributária municipais. Parágrafo Único — As diretrizes desta lei abrangerão todas as unidades organizacionais indireta. Art. 2º - Constituem prioridades da administração municipal para o exercício financeiro de 2000: I - Educação — dando destaque especial ao Ensino Infantil e ao Ensino Fundamental; II — Saúde — dando ênfase à melhoria das ações preventivas de saúde, bem com à construção de redes de esgotos e saneamento básico; NI — Assistência Social — dando prioridade à construção e melhoria de casas populares; IV - Agricultura — dando destaque à implantação de programas de assistência ao pequeno agricultor; V- Turismo - visando a geração de empregos e rendas; VI -— Urbanismo — com prioridade aos serviços de calçamento, construção de linhas d'água e esgotos, construção de praças, parques , jardins e melhoramento de prédios públicos municipais; . emnto Rua Dr. Tavares Bastos, s/N É - -1365 DEODORO Der ago «Pak 269-1350. Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. C.G.C. 12.200.275/0001-58 ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA VII — Transporte — construção e melhoria de estradas vicinais; VIII - Administração — procurando melhorar o nível de eficiência da Administração e seus servidores. | g 1º — Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os demais projetos, não podendo suas obras serem paralisadas sem a apresentação de um motivo de força maior que justifique o fato. $ 2º — Os pagamentos de pessoal, obrigações sociais, dívida fundada e sentenças judiciais terão prioridade sobre as ações de expansão. Art. 3º - As prioridades constantes do artigo terão recursos alocados no orçamento para O | exercício financeiro de 2000, observadas as metas que integram o Plano Plurianual de Investimentos. Art. 4º - O Poder executivo poderá firmar convênios com órgãos governamentais e não governamentais para desenvolvimento de programas sociais. Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária obedecerá às disposições da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, observadas os principais da unidade, universalidade, anualidade, exclusividade e equilíbrio. Art. 6º - A estimativa da Receita e a fixação da Despesa serão feitas a preço de julho do corrente ano, observando-se a tendência do exercício. Art. 7º - As unidades orçamentárias, inclusive a Câmara Municipal, suas despesas para O exercício de 2000 a preço de julho de 1999, em R$. (real), não sendo permitido outro referencial, e encaminharão as referidas projeções ao Executivo até 15 de agosto do ano em curso, a fim de ser elaborada a proposta orçamentária. Art. 8º - As despesas com pessoal e encargos não poderão ultrapassar o limite de 60% ( | sessenta por cento) da receita corrente do município, consoante disposto no artigo 1º, inciso II da Lei Complementar nº 82, 27 de março de 1995. & 1º - Define-se como receita corrente, para efeito dos limites deste artigo, o somatório das receitas de igual denominação, excluídas as oriundas de convênios. $ 2º - O limite estabelecido por este artigo abrange os dispêndios com o pessoal e encargos dos poderes Executivo e Legislativo. | Art. 9º - O Poder Executivo somente repassará recursos ao Poder Legislativo destinados a | pagamento e subsídios de Vereadores até o limite de 5% ( cinco por cento) da receita MARECHAL A Rua Dk Tavares Reset s/nº DEODORO DES ADO Fa 269-1380 ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. C.6.C. 12.200.275/0001-58 orçamentária, excluídas aquelas oriundas de convênios, operações de crédito e alienação de bens móveis e imóveis. Art. 10 — O Município aplicará no mínimo 25% ( vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos e transferências constitucionais no desenvolvimento de ensino, consoante dispõe o artigo 212 da Constituição Federal. Art. 11 — O Poder Executivo terá como prazo 30 de outubro de ano em curso para encaminhar a proposta orçamentaria para apreciação do Poder Legislativo, tempo suficiente para elaboração do citado Projeto de Lei em acordo com os índices estabelecidos pela União e Estado. Art. 12 — Caso o Projeto de Lei não seja apreciado no prazo regulamentar, ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo a realizarem despesas mensais até o limite de 1/12 ( um doze avos) do projeto em tramitação. Art. 13 - - Qualquer alteração na legislação tributária obedecerá aos princípios da anterioridade, da legalidade, da capacidade contributiva e da progressividade. Parágrafo Único - qualquer alteração no Código tributário deverá ser proposta pelo Executivo ao Legislativo até o final do presente exercício financeiro. Art. 14 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.