| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 702 / 1999 |
| Date | 1999-09-02 |
| Ementa | CONCEDE REDUÇÃO DE ACRESCIMO LEGAIS A TRIBUTOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE M ARECH AL Rua Dr Tevaités Bastos, sine DEODORO a ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. C.G.C. 12.200.275/0001-58 LEI Nº 702/99 Concede redução de acréscimos legais a tributos que menciona e adota providências correlatas. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO/AL., faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os débitos fiscais provenientes do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) referente aos exercícios de 1994 a 1998, inclusive, terão os valores relativos aos acréscimos legais reduzidos nos percentuais abaixo. I - em 50% (cinquenta por cento) dos valores, inclusive das multas e juros se recolhidos em parcela única. II - em 40% (quarenta por cento) se o pagamento for efetuado em 02 (duas) parcelas. HI - em 30% (trinta por cento) se o recolhimento for efetuado em 03 (três) parcelas. IV - em 20% (vinte por cento) quando o recolhimento for efetuado em 04 (quatro) parcelas. Art. 2º - Farão jús a redução objeto desta Lei, os contribuintes que recolherem em cota única ou solicitarem junto a Secretaria Municipal de Finanças, parcelamento do débito, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação desta Lei. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.