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norma nº 4/2000

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 4 / 2000
Date 2000-06-26
EmentaREGULAMENTA A CONCESSÃO DE DECLARAÇÃO DE UTILIDDE PÚBLICA ÀS INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MARECHAL DEODORO i
APROVADO EM OBJETD2m2 DADE
| DE DELIBERAÇÃO P/
em 211!
ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Mauechal Deodorw
PROJETO DE LEIN'0Y 4 VO
APROVADO P [UNANIMIDADE EM 42 £ 42 Discussão Regulamenta a Concessão de De-
claração de Utilidade Pública Às
Instituições Filantrópicas e dá
outras Providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL.,
Faço saber que a mesma Câmara aprovou e o Sr. Prefeito sancionará
a seguinte LEI:
Art. 1º - A Concessão da Declaração de Utilidade Pública as Insti-
tuíções Filantrópicas obedecera os seguintes requisitos:
$ 1º - Estar em pleno funcionamento hã 1 (um) ano, no mínimo;
5 29 - Estar revestida de todas as formalidades legais, para o
funcionamento da mesma;
$ 3º - Estar de posse do atestado de funcionamento concedido pe-
lo Conselho de Assistência Social do Município.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Camara Municipal, em
CICE NTOS
Vereador
Emos
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto, tem como objetivo regulamentar a concessão da declara -
ção de utilidade pública às Instituições Filantropicas, visto que, para as mesmas existi-
rem legalmente, precisam estar revestidas de todas as formalidades legais.
Assim sendo, solicito dos ilustres pares a aprovação deste Projeto, cujas di-
retrizes nele contidas servira para nortear a concessão do título de utilidade pública mu
nicipal.
Sala das Sessões, em 20 de junho de 2000
ci EP DOS SANTOS
Vereador
e MARECHAL DEODORO
APROVADO /
Ra Es
CÂMARA MUNICIPAL-DE MARECHAL DEODORO
Parecer da Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Relator: Vereador
Nesta Comissão o Projeto de Lei nº 04/00, oriundo deste Poder Legislativo
Municipal, que REGULAMENTA A CONCESSÃO DE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE '
PÚBLICA ÀS INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Sendo examinado, nada comprova contra as determinações da Lei Federal,
o que me faz emitir parecer favorável por ser constitucional.
Comprovado a sua constitucionalidade, prossegue a devida tramitação re-
gimental.
Sala das Comissões, em 26 de junho de 2000
Vá É Membro N
MARECHAL DEODORO
5”
ESTADO DE ALAGOAS
Câmara CHhunicipal de Havechal Deodorw
PROJETO DE LEI Nº 004 / 2000
Regulamenta a Concessão de Declaração
de Utilidade Pública Às Instituições Fi-
lantrópicas e da outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL.,
Faço saber que a mesma Câmara aprovou e o Sr. Prefeito sancionará
a seguinte LEI:
Art. 12 - A Concessão da Declaração de Utilidade Pública às Instituições
k Filantrópicas obedecerá os seguintes requisitos:
8. 1º - Estar em pleno funcionamento ha 1(um) ano, no mínimo;
$ 2º - Estar revestida de todas as formalidades legais, para o funcio
namento da mesma;
5 30 - Estar de posse do atestado de funcionamento concedido : pelo
Conselho de Assistência Social do Município.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 39 - Revoga-se as disposições em contrário.
Camara Municipal de Marechal Deodoro, 28 de junho de 2000
Rubem Bernardiho de Lim: Araujo Li
Ea Presidente º Secretário

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