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norma nº 717/2000

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 717 / 2000
Date 2000-07-12
EmentaDISPÕE SEBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCICÍO FINANCEIRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id752

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9
AS
MARECHAL Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº
ua Dr. Tavar j
É - 63-1365
DEODORO SOS fem ESSA 350
C.G.€. 12.200.275/0001-58
Lei 717/00
Dispõe sobre as diretrizes para
elaboração do orçamento para o
exercício financeiro de 2001 e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO/AL, faz saber que a
Câmara aprovou e ele, Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece, em cumprimento ao artigo 165 parágrafo 2º da
Constituição Federal, as diretrizes para elaboração dos orçamentos para o exercício
financeiro de 2001, bem como as metas e prioridades da Administração Municipal,
incluindo as despesas de capital e a política de pessoal.
Art. 2º - Entende-se por diretrizes orçamentárias as instruções e orientações para
elaboração dos orçamentos municipais para o exercício financeiro de 2001.
SEÇÃO I
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 3º - Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e
serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de
natureza social e financeira.
Art. 4º - Os gastos Municipais serão estimados por serviços mantidos pelo
Município, considerando-se:
I-A carga de trabalho estimada para O exercício financeiro de 2001;
II - Fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
HI - Receita do serviço, quando este for remunerado;
Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
MARECHAL
Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº
DEODORO LDO Fa 263-1380
Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
C.6.C. 12.200.275/0001-58
IV - Recursos destinados ao pagamento de sentenças judiciais,
SEÇÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 5º - Constituem receitas do Município aquelas provenientes:
I- Dos tributos de sua competência;
II - De atividades econômicas;
HI - De transferências constitucionais ou de convênios firmados com entidades
governamentais ou da iniciativa privada;
IV - Das alienações;
V - Dos empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses,
autorizados por lei específica, vinculadas a obras e serviços.
Art. 6º - A estimativa das receitas considerará:
I - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de
cada fonte;
IL - A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;
HI - As alterações na legislação tributária.
Art. 7º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os impostos de sua
competência;
$ 1º - O Município dispenderá esforços no sentido de diminuir o valor da Dívida
Ativa;
$ 2º - O Município procurará modernizar a máquina fazendária no sentido de
aumentar a sua arrecadação.
SEÇÃO HI
DAS METAS E PRIORIDADES
Art. 8º - O Município executará como prioridade as ações delineadas para cada
setor, consoante estão demonstradas no anexo I desta Lei.
SEÇÃO IV :
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI
ORÇAMENTÁRIA
aa?
e
Rua Dr. Tavares Bastos, s/n
DEODORO mngii=çã 1
Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
o a C.6.C. 12.200.275/0001-58
Art. 9º - A Lei orçamentária compor-se-á de:
I- Orçamento Fiscal,
II - Orçamento da Seguridade Social.
$ 1º - O orçamento fiscal tratará da política fiscal e abrangerá os Poderes
Executivo e Legislativo.
$ 2º - O orçamento da seguridade social abrangerá as áreas da saúde e
assistência social.
Art. 10 - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2001, apresentará,
conjuntamente, a programação dos orçamentos fiscais e da seguridade social, no qual a
descriminação da receita obedecerá o disposto na Portaria SOF/SEPLAN nº 472, de 21 de
julho de 1993, atualizada pela Portaria nº 6, de 20 de maio de 1999 e a despesa far-se-á
por unidade orçamentária, obedecendo a classificação funcional-programática expressa na
Portaria nº 9, de 28 de janeiro de 1974 e suas atualizações. A classificação econômica
obedecerá o disposto na Portaria nº 35, de 1º de agosto de 1989 do ex-secretário de
Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da
República e suas alterações.
Art. 11 - Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2001 as
receitas serão estimadas e as despesas fixadas a preço de agosto de 2000.
Art. 12 - Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2001,
as despesas com pessoal ativo e inativo não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta
por cento) da receita corrente líquida, sendo 52% (cinquenta e dois por cento) para o
Poder Executivo e 8% (oito por cento) para o Poder Legislativo.
Parágrafo Único - Entende-se por receita corrente líquida o somatório das seguintes
receitas:
Receita tributária;
Receita de contribuições
Receita patrimonial
Receita industrial;
Receita de serviços;
Transferências correntes e outras receitas correntes.
MARECHAL
Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº
DEODORO DN LdO Fa 269-1380
Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
C.6.C. 12.200.275/0001-58
Art. 13 - As despesas com serviços de terceiros pessoa física e pessoa jurídica
referente as terceirizações dos Poderes Executivo e Legislativo não poderão exceder o
percentual de 11% (onze por cento) em relação a receita corrente líquida, ou seja, O
mesmo percentual atingido do exercício financeiro de 1999.
Parágrafo Único - O percentual descrito no presente artigo fica assim distribuído
entre os Poderes:
a) Poder executivo 10%;
b) Poder Legislativo 1%.
Art. 14 - O Projeto de Lei orçamentária constará recursos para pagamento de
sentenças judiciárias, conforme determina o art. 100 da Constituição Federal.
Art. 15 - As alterações orçamentárias que não impliquem mudanças de grupo de
despesa poderão ser autorizadas pelo Prefeito, mediante Portaria aprovando a alteração
no quadro de detalhamento da despesa (QDD).
Art. 16 - O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária ao Executivo
até 30 de setembro para ser analisada e incluída no orçamento geral do Município.
Art. 17 - O Poder Executivo encaminhará a proposta orçamentária para apreciação
do Legislativo até 30 de outubro, prazo suficiente para estimar a receita de acordo com os
índices da União e do Estado.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Marechal Deodoro, 12 de julho de 2000.
MARI ECHA L no
MA Rua Bi Tavares Fis e
DEODORO DRM TABS - Fax 263-1380
Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
(Ba C.6.C. 12.200.275/0001-58
ANEXO I
O Município de Marechal Deodoro, executará como prioridade as seguintes ações
delineadas para cada setor, como seguem:
I- Setor de Administração, Planejamento e Finanças:
a) Reforma na estrutura adminstrativa com a criação e extinção de órgãos, visando
melhor desempenho das atividades e, consequentemente, conseguir mais
economicidade para o Município;
b) Modernização da máquina fazendária, a fim de melhorar a arrecadação do
Município;
c) Revisão dos cadastros de contribuintes, bem como nas alíquotas fixadas, a fim de
atualizar cada valor cobrado à sua realidade;
d) Treinamento de recursos humanos, visando melhorar a capacidade dos
funcionários e a qualidade dos serviços do Município;
e) Informatizar a Prefeitura a fim de melhorar e dar mais agilidade e segurança aos
trabalhos;
f) Implantação de cartão magnético bancário. Visando agilizar, melhorar os
pagamentos dos servidores municipais.
II - Fortalecimento Econômico do Município:
a) Construção e/ ou ampliação da rede de estradas vicinais com o objetivo de
incentivar e escoar a produção agrícola;
b) Fazer publicidade das belezas naturais do Município, a fim de incentivar o
turismo interno e externo;
MARECHAL
Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº
DEODORO DBSCTAB6 «e 2691980
Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
LS SS C.6.C. 12.200.275/0001-58
c) Promover meios para desenvolver o artesanato regional com os objetivos de
incentivar o comércio dos produtos e, melhorar a renda familiar da categoria;
d) Construção de matadouro público;
e) Ampliação do mercado público;
f) Pavimentação das Rodovias Tuquanduba/ Manguinho/ Hortelã e ao acesso da
| Massagueira de baixo;
g) Construção de redes de eletrificação rural;
h) Recuperação e ampliação do Peer de Marechal Deodoro;
i) Pavimentação de alguns acessos: Povoado Malhadas, Rua da Floresta -
Taperaguá, Bica da Pedra, Ribeira, Cumbi;
j) Urbanização da Região: Ribeirinha, Francês e Bica da Pedra.
III - Setor Social
a) Ampliação de dez unidades escolares e aquisição de móveis e equipamentos, a
fim de atender o aumento da demanda de alunos dos ensinos pré-escolar e
fundamental;
b) Aquisição de transporte escolar;
c) Aquisição de alimentos destinadas a merenda escolar para os alunos da rede
municipal de ensino, a fim de melhorar a frequência e o aprendizado;
d) Cursos de habilitação e capacitação de professores objetivando melhor qualidade
do ensino municipal,
e) Construção e instalação de uma biblioteca municipal, a fim de oferecer melhores
condições de aprendizagem aos alunos da rede municipal de ensino;
f) Ampliação de reforma da casa de saúde e maternidade Imaculada Conceição e
dos centros de saúde Barra Nova e Massagueira;
MARI ECHA L
M tá A Rua Di çõ Bei s/nº
DEODORO DB3CTAB6 Fa 2639-1360 |
Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
EB TO C.6.C. 12.200.275/0001-58
g) Construção de um posto de saúde no Povoado Riacho Velho, a fim de dar
melhor assistência aos habitantes das regiões beneficiadas;
h) Aquisição de uma unidade médico/odontológica;
i) Implantação do laboratório de patologia clínica;
j) Ampliar o número de equipes do PSF;
K) Aquisição de móveis e equipamentos para a rede municipal de saúde;
1) Construção de uma oficina de saneamento;
m) Construção de 500 módulos sanitários;
n) Construção e/ ou ampliação da rede de saneamento básico;
o) Construção e/ ou melhoramento nas redes de distribuição d'água da sede e dos
Povoados Barra Nova, Massagueira e Riacho Velho;
p) Construção de 350 casas populares;
q) Construção de canalização e corregos;
r) Construção de redes de esgotos e águas pluviais, proporcionando melhores
condições de vida aos habitantes das áreas beneficiadas;
s) Construção de rampas em logradouros públicos, proporcionando melhor acesso
aos portadores de deficiências física;
t) Ampliação de redes de iluminação pública;
u) Estrutura e modernização do sistema de coleta e destinação final do lixo;
v) Informatizar a Secretaria Municipal de Educação para implantação de disciplina
informática no currículo escolar;
x) Ampliação, reforma e construção de centro cirúrgico e serviços de ortopedia da
casa de saúde e maternidade Imaculada Conceição e dos centros de saúde Barra
MARECHAL
Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº
DEODORO 283 1486 - Fa 2631350 -
Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
aaa RR C.6.C. 12.200.275/0001-58
Nova, Massagueira, Santa Rita e Postos de Saúde com aquisição de móveis e
equipamentos;
z) Construção de 01 Posto de Saúde no Povoado Tuquanduba, para melhor
assistência aquela comunidade; e mais
- Aquisição de veículos ambulância para toda rede de saúde;
- Construção e/ ou melhoramento nas redes de distribuição d'água da sede e dos
povoados Barra Nova, Massagueira, Riacho Velho, Pedras, Francês, Santa Rita,
Malhadas, Bairro de Taperaguá e Cajazeiras;
- Dragagem do complexo estuarino, rios: Sumaúma, Niquim, Estiva e Lagoa
Manguaba;
- Construção de usina de Compostagem e Reciclagem de lixo.
IV - SETOR DE URBANISMO
a) Construção de 46.000m2 de pavimentação asfática e/ ou paralelepípedo
beneficiando as áreas de Ladeira Camping/ SAAE/ Centro, Av. Santa Maria
Madalena, acesso a Av. São José/ Tuquanduba/ Poeira, Av. Corais e as ruas
Massunim, Agua Viva e FC, Av. Verdes Mares, perimetral Massagueira e Santa
Rita, consequentemente, oferecendo melhores condições de vida aos habitantes
das áreas beneficiadas e beneficiando o desenvolvimento turístico;
b) Urbanização de várias ruas, proporcionando melhor visual a nossa cidade;
c) Construção de praças jardinadas a fim de melhorar o aspecto visual da nossa
cidade.
d) Pavimentação do Povoado Francês;
e) Construção de praças jardinadas a fim de melhorar o aspecto visual da nossa
cidade e povoados;
f) Pavimentação do Povoado Pedras, loteamentos: Imperial e Eldorado;
MARECHAL
AL Rua Di Tavares Basica, s/nº
DEODORO 2631486 - Fox: 263-1350
Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
C.6.C. 12.200.275/0001-58
g) Manutenção das Igrejas dos Povoados;
h) Construção de centros comunitários nos Povoados Francês, Tuquanduba e
Pedras;
i) Melhoria das bandas de música municipais, principalmente, Santa Cecília e
Carlos Gomes
V- SETOR DE CULTURA, ESPORTE E LAZER:
a) Restauração do retábulo e mesas dos altares da Igreja Santa Maria Madalena, do
Convento São Francisco e ordem terceira de São Francisco;
b) Recuperação da Igreja Senhor do Bonfim;
c) Restauração e recuperação da ordem terceira do Carmo e da Igreja Nossa
Senhora do Carmo;
d) Restauração e recuperação da Igreja Nossa Senhora do Rosário;
e) Restauração e recuperação da Casa de Câmara e Cadeia Pública;
f) Restauração e recuperação do leprosário;
g) Melhoria das bandas de música municipais, com a aquisição de equipamentos;
h) Construção de um ginásio de esportes;
i) Construção de módulos esportivos.
Marechal Deodoro, 12 de julho de 2000.

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