| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 717 / 2000 |
| Date | 2000-07-12 |
| Ementa | DISPÕE SEBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCICÍO FINANCEIRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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9 AS MARECHAL Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº ua Dr. Tavar j É - 63-1365 DEODORO SOS fem ESSA 350 C.G.€. 12.200.275/0001-58 Lei 717/00 Dispõe sobre as diretrizes para elaboração do orçamento para o exercício financeiro de 2001 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO/AL, faz saber que a Câmara aprovou e ele, Prefeito sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei estabelece, em cumprimento ao artigo 165 parágrafo 2º da Constituição Federal, as diretrizes para elaboração dos orçamentos para o exercício financeiro de 2001, bem como as metas e prioridades da Administração Municipal, incluindo as despesas de capital e a política de pessoal. Art. 2º - Entende-se por diretrizes orçamentárias as instruções e orientações para elaboração dos orçamentos municipais para o exercício financeiro de 2001. SEÇÃO I DOS GASTOS MUNICIPAIS Art. 3º - Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira. Art. 4º - Os gastos Municipais serão estimados por serviços mantidos pelo Município, considerando-se: I-A carga de trabalho estimada para O exercício financeiro de 2001; II - Fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; HI - Receita do serviço, quando este for remunerado; Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. MARECHAL Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº DEODORO LDO Fa 263-1380 Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. C.6.C. 12.200.275/0001-58 IV - Recursos destinados ao pagamento de sentenças judiciais, SEÇÃO II DAS RECEITAS MUNICIPAIS Art. 5º - Constituem receitas do Município aquelas provenientes: I- Dos tributos de sua competência; II - De atividades econômicas; HI - De transferências constitucionais ou de convênios firmados com entidades governamentais ou da iniciativa privada; IV - Das alienações; V - Dos empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por lei específica, vinculadas a obras e serviços. Art. 6º - A estimativa das receitas considerará: I - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; IL - A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado; HI - As alterações na legislação tributária. Art. 7º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os impostos de sua competência; $ 1º - O Município dispenderá esforços no sentido de diminuir o valor da Dívida Ativa; $ 2º - O Município procurará modernizar a máquina fazendária no sentido de aumentar a sua arrecadação. SEÇÃO HI DAS METAS E PRIORIDADES Art. 8º - O Município executará como prioridade as ações delineadas para cada setor, consoante estão demonstradas no anexo I desta Lei. SEÇÃO IV : DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA aa? e Rua Dr. Tavares Bastos, s/n DEODORO mngii=çã 1 Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. o a C.6.C. 12.200.275/0001-58 Art. 9º - A Lei orçamentária compor-se-á de: I- Orçamento Fiscal, II - Orçamento da Seguridade Social. $ 1º - O orçamento fiscal tratará da política fiscal e abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo. $ 2º - O orçamento da seguridade social abrangerá as áreas da saúde e assistência social. Art. 10 - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2001, apresentará, conjuntamente, a programação dos orçamentos fiscais e da seguridade social, no qual a descriminação da receita obedecerá o disposto na Portaria SOF/SEPLAN nº 472, de 21 de julho de 1993, atualizada pela Portaria nº 6, de 20 de maio de 1999 e a despesa far-se-á por unidade orçamentária, obedecendo a classificação funcional-programática expressa na Portaria nº 9, de 28 de janeiro de 1974 e suas atualizações. A classificação econômica obedecerá o disposto na Portaria nº 35, de 1º de agosto de 1989 do ex-secretário de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República e suas alterações. Art. 11 - Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2001 as receitas serão estimadas e as despesas fixadas a preço de agosto de 2000. Art. 12 - Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2001, as despesas com pessoal ativo e inativo não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, sendo 52% (cinquenta e dois por cento) para o Poder Executivo e 8% (oito por cento) para o Poder Legislativo. Parágrafo Único - Entende-se por receita corrente líquida o somatório das seguintes receitas: Receita tributária; Receita de contribuições Receita patrimonial Receita industrial; Receita de serviços; Transferências correntes e outras receitas correntes. MARECHAL Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº DEODORO DN LdO Fa 269-1380 Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. C.6.C. 12.200.275/0001-58 Art. 13 - As despesas com serviços de terceiros pessoa física e pessoa jurídica referente as terceirizações dos Poderes Executivo e Legislativo não poderão exceder o percentual de 11% (onze por cento) em relação a receita corrente líquida, ou seja, O mesmo percentual atingido do exercício financeiro de 1999. Parágrafo Único - O percentual descrito no presente artigo fica assim distribuído entre os Poderes: a) Poder executivo 10%; b) Poder Legislativo 1%. Art. 14 - O Projeto de Lei orçamentária constará recursos para pagamento de sentenças judiciárias, conforme determina o art. 100 da Constituição Federal. Art. 15 - As alterações orçamentárias que não impliquem mudanças de grupo de despesa poderão ser autorizadas pelo Prefeito, mediante Portaria aprovando a alteração no quadro de detalhamento da despesa (QDD). Art. 16 - O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária ao Executivo até 30 de setembro para ser analisada e incluída no orçamento geral do Município. Art. 17 - O Poder Executivo encaminhará a proposta orçamentária para apreciação do Legislativo até 30 de outubro, prazo suficiente para estimar a receita de acordo com os índices da União e do Estado. Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Marechal Deodoro, 12 de julho de 2000. MARI ECHA L no MA Rua Bi Tavares Fis e DEODORO DRM TABS - Fax 263-1380 Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. (Ba C.6.C. 12.200.275/0001-58 ANEXO I O Município de Marechal Deodoro, executará como prioridade as seguintes ações delineadas para cada setor, como seguem: I- Setor de Administração, Planejamento e Finanças: a) Reforma na estrutura adminstrativa com a criação e extinção de órgãos, visando melhor desempenho das atividades e, consequentemente, conseguir mais economicidade para o Município; b) Modernização da máquina fazendária, a fim de melhorar a arrecadação do Município; c) Revisão dos cadastros de contribuintes, bem como nas alíquotas fixadas, a fim de atualizar cada valor cobrado à sua realidade; d) Treinamento de recursos humanos, visando melhorar a capacidade dos funcionários e a qualidade dos serviços do Município; e) Informatizar a Prefeitura a fim de melhorar e dar mais agilidade e segurança aos trabalhos; f) Implantação de cartão magnético bancário. Visando agilizar, melhorar os pagamentos dos servidores municipais. II - Fortalecimento Econômico do Município: a) Construção e/ ou ampliação da rede de estradas vicinais com o objetivo de incentivar e escoar a produção agrícola; b) Fazer publicidade das belezas naturais do Município, a fim de incentivar o turismo interno e externo; MARECHAL Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº DEODORO DBSCTAB6 «e 2691980 Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. LS SS C.6.C. 12.200.275/0001-58 c) Promover meios para desenvolver o artesanato regional com os objetivos de incentivar o comércio dos produtos e, melhorar a renda familiar da categoria; d) Construção de matadouro público; e) Ampliação do mercado público; f) Pavimentação das Rodovias Tuquanduba/ Manguinho/ Hortelã e ao acesso da | Massagueira de baixo; g) Construção de redes de eletrificação rural; h) Recuperação e ampliação do Peer de Marechal Deodoro; i) Pavimentação de alguns acessos: Povoado Malhadas, Rua da Floresta - Taperaguá, Bica da Pedra, Ribeira, Cumbi; j) Urbanização da Região: Ribeirinha, Francês e Bica da Pedra. III - Setor Social a) Ampliação de dez unidades escolares e aquisição de móveis e equipamentos, a fim de atender o aumento da demanda de alunos dos ensinos pré-escolar e fundamental; b) Aquisição de transporte escolar; c) Aquisição de alimentos destinadas a merenda escolar para os alunos da rede municipal de ensino, a fim de melhorar a frequência e o aprendizado; d) Cursos de habilitação e capacitação de professores objetivando melhor qualidade do ensino municipal, e) Construção e instalação de uma biblioteca municipal, a fim de oferecer melhores condições de aprendizagem aos alunos da rede municipal de ensino; f) Ampliação de reforma da casa de saúde e maternidade Imaculada Conceição e dos centros de saúde Barra Nova e Massagueira; MARI ECHA L M tá A Rua Di çõ Bei s/nº DEODORO DB3CTAB6 Fa 2639-1360 | Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. EB TO C.6.C. 12.200.275/0001-58 g) Construção de um posto de saúde no Povoado Riacho Velho, a fim de dar melhor assistência aos habitantes das regiões beneficiadas; h) Aquisição de uma unidade médico/odontológica; i) Implantação do laboratório de patologia clínica; j) Ampliar o número de equipes do PSF; K) Aquisição de móveis e equipamentos para a rede municipal de saúde; 1) Construção de uma oficina de saneamento; m) Construção de 500 módulos sanitários; n) Construção e/ ou ampliação da rede de saneamento básico; o) Construção e/ ou melhoramento nas redes de distribuição d'água da sede e dos Povoados Barra Nova, Massagueira e Riacho Velho; p) Construção de 350 casas populares; q) Construção de canalização e corregos; r) Construção de redes de esgotos e águas pluviais, proporcionando melhores condições de vida aos habitantes das áreas beneficiadas; s) Construção de rampas em logradouros públicos, proporcionando melhor acesso aos portadores de deficiências física; t) Ampliação de redes de iluminação pública; u) Estrutura e modernização do sistema de coleta e destinação final do lixo; v) Informatizar a Secretaria Municipal de Educação para implantação de disciplina informática no currículo escolar; x) Ampliação, reforma e construção de centro cirúrgico e serviços de ortopedia da casa de saúde e maternidade Imaculada Conceição e dos centros de saúde Barra MARECHAL Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº DEODORO 283 1486 - Fa 2631350 - Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. aaa RR C.6.C. 12.200.275/0001-58 Nova, Massagueira, Santa Rita e Postos de Saúde com aquisição de móveis e equipamentos; z) Construção de 01 Posto de Saúde no Povoado Tuquanduba, para melhor assistência aquela comunidade; e mais - Aquisição de veículos ambulância para toda rede de saúde; - Construção e/ ou melhoramento nas redes de distribuição d'água da sede e dos povoados Barra Nova, Massagueira, Riacho Velho, Pedras, Francês, Santa Rita, Malhadas, Bairro de Taperaguá e Cajazeiras; - Dragagem do complexo estuarino, rios: Sumaúma, Niquim, Estiva e Lagoa Manguaba; - Construção de usina de Compostagem e Reciclagem de lixo. IV - SETOR DE URBANISMO a) Construção de 46.000m2 de pavimentação asfática e/ ou paralelepípedo beneficiando as áreas de Ladeira Camping/ SAAE/ Centro, Av. Santa Maria Madalena, acesso a Av. São José/ Tuquanduba/ Poeira, Av. Corais e as ruas Massunim, Agua Viva e FC, Av. Verdes Mares, perimetral Massagueira e Santa Rita, consequentemente, oferecendo melhores condições de vida aos habitantes das áreas beneficiadas e beneficiando o desenvolvimento turístico; b) Urbanização de várias ruas, proporcionando melhor visual a nossa cidade; c) Construção de praças jardinadas a fim de melhorar o aspecto visual da nossa cidade. d) Pavimentação do Povoado Francês; e) Construção de praças jardinadas a fim de melhorar o aspecto visual da nossa cidade e povoados; f) Pavimentação do Povoado Pedras, loteamentos: Imperial e Eldorado; MARECHAL AL Rua Di Tavares Basica, s/nº DEODORO 2631486 - Fox: 263-1350 Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. C.6.C. 12.200.275/0001-58 g) Manutenção das Igrejas dos Povoados; h) Construção de centros comunitários nos Povoados Francês, Tuquanduba e Pedras; i) Melhoria das bandas de música municipais, principalmente, Santa Cecília e Carlos Gomes V- SETOR DE CULTURA, ESPORTE E LAZER: a) Restauração do retábulo e mesas dos altares da Igreja Santa Maria Madalena, do Convento São Francisco e ordem terceira de São Francisco; b) Recuperação da Igreja Senhor do Bonfim; c) Restauração e recuperação da ordem terceira do Carmo e da Igreja Nossa Senhora do Carmo; d) Restauração e recuperação da Igreja Nossa Senhora do Rosário; e) Restauração e recuperação da Casa de Câmara e Cadeia Pública; f) Restauração e recuperação do leprosário; g) Melhoria das bandas de música municipais, com a aquisição de equipamentos; h) Construção de um ginásio de esportes; i) Construção de módulos esportivos. Marechal Deodoro, 12 de julho de 2000.