| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 726 / 2000 |
| Date | 2000-11-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OPÇÃO FACULTATIVA NO ART, 63 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 04 DE MAIO DE 2000 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE É e Ega "4 o? . tos, ' MARECHAL * assar . DEOD DOR 0 263-1486 - Fax: 263-1350 Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. C.G.C. 12.200.275/0001-58 LEI Nº 726, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2000. Dispõe sobre a Opção Facultativa no Art. 63 da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Município de Marechal Deodoro manifesta a opção prevista no art. 63 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, por: I- Proceder a verificação do cumprimento dos limites globais para a despesa total com pessoal e de sua repartição para os Poderes Legislativo e Executivo e do montante da dívida consolidada ao final de cada semestre; II - Divulgar semestralmente o Relatório de Gestão Fiscal - RGF e os demonstrativos que compreendem o Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO; II - Elaborar o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Anexo da Lei Orçamentária Anual, que demonstra a compatibilidade de programação dos orçamentos com os objetivos e metas do Anexo de Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias a partir do exercício de 2005. $ 1º - A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realizada em até 30 (trinta) dias após o encerramento do semestre. $ 2º - Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, enquanto perdurar esta situação, o Município ficará sujeito aos prazos de verificação e de retorno aos limites definidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº DEODORO Fones: 263-1406 / 263-1365 263-1486 - Fax: 263-1350 Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. meras ERREI CS €.6.C. 12.200.275/0001-58 Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Marechal Deodoro, 14 de novembro de 2000. Prefeito