| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 731 / 2000 |
| Date | 2000-12-27 |
| Ementa | INSTITUI O SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO EM VEÍCULO TIPO MOTOCICLETA "MOTO TAXI", DO MUINICIPIO DE MARECHAL DEODORO/ALE REGUALMENTA O MESMO. |
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RECEBIDO Em IZEJA OA o «a Fu - > ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI N.º 731/00, de 27 de Dezembro de 2000 Institui o serviço de transporte público em veiculo tipo motocicleta, “MOTOTÁXI”, do município de Marechal Deodoro e regulamenta o mesmo O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DOS SERVIÇOS . Art. 1º - Os serviços de transporte público de passageiro em veículo tipo motocicleta, no município de Marechal Deodoro, serão administrados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, ou órgãos a ela vinculados que venham a ser criados para esta finalidade. Art. 2º - Mototáxi, para efeito deste Projeto de Lei, é o serviço de transporte de passageiro em veículo automotor tipo motocicleta. Art. 3 — Os serviços de Mototáxi classificam-se em: I- regulares; Il — especiais; HI — experimentais; IV — extraordinários; $ 1º - Regulares — são os serviços executados de forma contínua é permanente. 8 2º - Especiais — são os serviços que se destinam: a) Transporte porta a porta, de estudantes e de pessoal de entidades públicas e privadas; b) Viagens eventuais e serviços de turismo. ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro 8 3º - Experimentais — são os serviços executados em caráter provisório para verificação da viabilidade, antes de sua implantação definitiva. $ 4º - Extraordinários — são os serviços executados, para atender as necessidades excepcionais de transporte, causada por fatores eventuais. CAPÍTULO II DAS VIAGENS Art. 4º - As motocicletas que executarem o serviço de Mototáxi, poderão circular em todo o município e as viagens terão como origem o ponto de chamada ou abordagem do usuário, e os pontos de parada oficiais estabelecidos pelo órgão gestor. 8 1º - As motocicletas poderão circular livremente em busca de passageiros e poderão apanhá-los fora dos pontos de paradas oficiais de Mototáxi, desde que solicitadas pelos passageiros, inclusive nos terminais e pontos de parada de outros transportes públicos de passageiros. $ 2º - É proibido às motocicletas do sistema Mototáxi ficarem estacionadas nos pontos de parada de ônibus e de taxis (carro). só podendo fazê-lo a uma distância mínima de 100 (cem) metros dos referidos pontos, salvo determinação contrária do órgão gestor com a expressa aprovação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano. CAPITULO HI DA EXPLORAÇÃO Art. 5º - Incumbe ao município, respeitadas Legislações Federal, Estadual e Municipal, a prestação de serviços de transporte público de passageiros por “veículo tipo motocicleta, diretamente ou mediante delegação a pessoas jurídicas, sob o regime de concessão ou autorização, conformidade com os interesses e necessidades da população. $ 1º- A exploração dos serviços de transporte público de passageiros por veículo automotor tipo motocicleta será feita por particulares quando agrupados em pessoa jurídica de caráter cooperativo, com o número de sócios nunca superior a 100 ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro (cem) membros e inferior a 20 membros, podendo existir mais de uma cooperativa ou associação, ou por empresas privadas detentoras de capital próprio, mediante contrato ou termo de concessão celebrado entre a Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro e a concessionária ou autorizada, observadas as normas contidas no presente Regulamento ou na Lei Orgânica do Município e demais existentes, nos quais constarão: 1 - qualificação das partes e de seus representantes legais; IH — objetivo da prestação de serviços:: HI — prazo de duração; IV — características e dado do veiculo automotor tipo motocicleta a ser utilizado; V— elenco das obrigações das partes, e VI — valor da tarifa fixada para o serviços. $ 2º - Os instrumentos de delegação deverão ainda estabelecer: — Os direitos do usuário; IH — as regras para a remuneração do serviço que garantam o equilíbrio econômico e financeiro de contrato; HI — as normas que possam comprovar a eficiência no atendimento de interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível: IV — as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais de remuneração do serviço, ainda que estipuladas em contrato anterior; V — a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretamente, sob a forma de tarifa; VI — as condições de prorrogação, caducidade, extinção e reversão da concessão ou autorização: VII — a participação de representes dos usuários nas decisões relativas aos planos e programas ligados a prestação dos serviços, devendo isto constar claramente no contrato de delegação; VIII — nível de atendimento da população em termos de qualidade: IX — mecanismos para atendimento de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive de danos causados à terceiros; Art. 6º - Nos casos de delegação, observar-se-á o regime de: I- concessão, para serviços regulares; IH — autorização, para os serviços especiais, experimentais e extraordinários; ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro s prazos de delegação serão de: | — cinco (05) anos, para os serviços regulares concedidos; 1 — até um (01) ano, para os serviços especiais; HI — até seis (06) meses, para os serviços experimentais; IV — pelo prazo fixado, para os serviços extraordinários. Art. 8º - A regra geral para a seleção de delegatárias dos serviços de transportes públicos de passageiros em veículo automotor tipo motocicleta é a seleção pública, através de critérios preestabelecidos em edital baixado pelo órgão gestor e aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano que se regerá pela legislação pertinente. Art. 9º - Os contratos de concessão só poderão ser prorrogados ou extintos com a expressa aprovação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, desde que previstos nesta Lei. Art. 10 — A prorrogação constitui modificação contratual apenas no que diz respeito ao prazo de duração de concessão. Art. 11 — A extinção ou autorização ocorrerá por um dos seguintes motivos: 1 - término do prazo; H — mútuo acordo entre as partes; HI — insolvência de pessoa jurídica; IV — cassação: V — no caso de falecimento ou invalidez permanente de pessoa física concessionária ou autorizada; VI — superveniência de Lei ou decisão Judicial, que caracterize a inexequibilidade do contrato ou termo. 8 1º - Ocorrendo mútuo acordo, as partes decidirão sobre os procedimentos, o disposto no contrato ou termo. 82º - A cassação constitui sanção aplicável por inadimplemento de cláusulas contratuais, falta grave ou perda dos requisitos de idoneidade moral ou capacidade financeira ou técnica jurídica concessionária ou autorizada e deverá ter a expressa autorização da SMDU. 8 3º - Na extinção da concessão por superveniência de lei, aplicar-se-á o disposto no parágrafo primeiro deste artigo e nas decorrentes da decisão judicial, o que nela for estabelecida. ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro 8 4º - não constituirá causa de indenização pelos motivos constantes nos incisos I, III, IV e V deste artigo. Art. 12 — Na autorização deverá constar os dados essenciais quanto ao objetivo, características do serviço, prazo de validade, obrigações e direitos da autorizada e da autoritária, tarifas a serem cobradas, critérios e prazos de reajuste das tarifas a serem cobradas e demais exigências legais estabelecidas nas Legislações Federal, Estadual e Municipal. Art. 13 — As autorizações só poderão ser prorrogadas ou extintas com a expressa aprovação da SMDU, desde que prevista em lei. Art. 14 — São direitos dos usuários: 1 — dispor de transporte; Il — ter acesso fácil e permanente e informações sobre dados pertinentes à operação; HI — usufruir do transporte público de passageiro em veículo automotor tipo motocicleta; IV — propor, através da SMDU, medidas que visem a melhoria do serviço prestado. Art. 15 — A fixação de qualquer tipo de vantagem como gratuidade, abatimento ou outros benefícios tarifários, no serviço de transporte público de passageiros em veículo automotor tipo motocicleta, exceto as já previstas em lei, só poderão ser concedidas mediante Lei que indique a fonte de recursos para custeá-los. Art. 16 — Os bens vinculados à prestação de serviços de transporte público de passageiro em veículo automotor tipo motocicleta, delegado sob regime de concessão, não serão passíveis de reversão. Art. 17 — Toda concessão ou autorização pressupõe a prestação de serviço adequado, impõe e remuneração da concessionária ou autorizada e importa na permanente fiscalização pelo poder público. Art. 18 — Os serviços de transporte público de passageiro em veiculo automotor tipo motocicleta (Mototáxi), quando explorados por particulares mediante delegação do poder público municipal, obrigatoriamente serão explorado por pessoas Jurídicas de capital próprio ou cooperados. b ,. ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal | de Marechal Deodoro DAS TRANSFERÊNCIAS Art. 19 — A exploração dos serviços não poderá ser transferida para terceiros. Parágrafo Único - Havendo desistência de exploração, as vagas retornarão para o Poder Público que procederá nova licitação. CAPÍTULO V DOS VEÍCULOS Art. 20 — Os veículos motocicletas destinados aos serviços Mototáxis deverão atender às exigências fixadas neste artigo. I — terão que possuir registro em nome da pessoa física delegatória quando cooperados e da pessoa Jurídica quando empresa de capital próprio, e estar com a documentação rigorosamente completa e atualizada. IH — deverão ter potência de motor máxima equivalente a 200 CC e mínima equivalente a 125 CC; HI — terão obrigatoriamente, que ser licenciadas pelo órgão oficial (DETRAN) como motocicleta de aluguel e serem emplacadas com placas de cor vermelha, cor que caracteriza, veículos destinados à este tipo de atividade; IV — terão obrigatoriamente, que ser licenciados pelo órgão gestor com o aval da SMDU; V— deverão estar enquadrados, com relação ao ano de fabricação, no que estabelecer as normas baixadas pelo órgão gestor após expressa aprovação da SMDU; VI — fica estabelecido a validade de uso da moto um período de 4 anos a partir do ano de fabricação: VII — quando estabelecida pelo órgão gestor, deverão obedecer padronização no que se refere à necessidade de caracterização do serviço: VIIL — possuirão equipamentos de controle de velocidade e deverão circular com velocidade máxima de: a) 40 km/h quando circulando dentro do perímetro urbano; b) 80 km/h quando circulando em estrada. Art. 21 - Os veículos deverão ser mantido em perfeito estado de estado de funcionamento, conservação, e asseio, sendo submetidos a vistorias periódicas pelo órgão gestor. ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro s veículos deverão ostentar os avisos que o órgão julgar conveniente para a orientação dos usuários. CAPITULO VI DO PESSOAL DA OPERAÇÃO Art. 23 — O pessoal da operação do serviço Mototáxi, compreende os motoqueiros condutores, que são os próprios delegatários do serviço quando cooperados e os motoqueiros funcionários das empresas delegatárias, que serão regidos pela CLT. 8 1º - O motoqueiro condutor delegatério poderá indicar Junto ao órgão gestor um motoqueiro condutor que lhe substituirá nos casos de impedimento temporário e de prorrogação de Jornada de trabalho. 8 2º - Os motoqueiros condutores delegatários e substituto deverão manter atualizado no órgão gestor os seus registros. 8 3º - O motoqueiro condutor substituto, será indicado pelo motoqueiro condutor delegatário, mas deverá se submeter a todas as exigências da Lei e ser aprovado pelo órgão gestor, e os critérios para sua seleção, deverão ser aprovados pelo SMDU. 84º - O órgão gestor poderá: a) solicitar exames periódicos ou eventuais de sanidade física e mental dos motoqueiros condutores delegatários e substitutos: b) exigir a suspensão de qualquer motoqueiro condutor delegatário e substituto culpado de infração de natureza grave, assegurando-lhe o direitos de defesa. Art. 24 — Sem prejuízo das outras obrigações legais inclusive perante a legislação de trânsito, os motoqueiros condutores, delegatários e substitutos, do serviço Mototáxi, obrigatoriamente obedecerão às exigências fixadas neste artigo: 1— cumprir e fazer cumprir o disposto no perante Projeto de Lei e suas normas complementares; IH — observar e executar as determinações contidas nas Portarias e ordens de serviços emitidos pelo órgão gestor, com a expressa aprovação da SMDU: ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro 1- responsabilizar-se pelas infrações cometidas; IV — manter atualizados e remeter, dentro dos Prazos estabelecidos, os dados exigidos pelo órgão gestor; V — manter o seu veículo motocicleta de operação do sistema Mototáxi, de acordo com as exigências deste Projeto de Lei e do órgão gestor; VI — recolher pontualmente os recursos estabelecidos para o “Fundo Municipal de Transporte Urbano de Marechal Deodoro”; VII — permitir o acesso de pessoas credenciadas pelo órgão gestor ao veiculo e aos documentos da delegação e próprios de motoqueiros condutor delegatários e substituto; VII — parar para embarque e desembarque de passageiros, apenas nos pontos permitidos; IX — dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança e conforto aos usuários; X — manter velocidade compatível com o estado das vias respeitando os limites legais, nunca podendo ultrapassar os 40 quilômetros, quando em perímetro urbano, e 80 quilômetros, quando trafegando em estradas; XI — evitar as arrancadas bruscas e outras situações propícias a acidentes; XU — recolher o veículo à oficina, quando ocorrer indícios de defeito mecânico; XIV — deverão possuir habilitação na categoria compatível com a motocicleta que irá pilotar, há no mínimo 06 (seis) meses; XV — deverão apresentar ao órgão gestor, atestado de residência e de bons antecedentes emitidos por órgão competente; XVI — deverão estar registrados como motoqueiro profissional autônomo em órgão oficial competente, e recolher pontualmente suas contribuições providenciarias na forma das normas oficiais vigentes; XVII — deverão apresentar laudo de exame Psicológico, a ser aplicado por empresa credenciada pelo órgão gestor, em que o motoqueiro condutor, apto a operar o sistema Mototáxi, sendo possuidor de equilíbrio emocional e de conduta e, não ser portador de nenhuma patologia social de forma ativa ou potencial; = XVIII — deverão portar sempre, além dos documentos de identidade civil e de habilitação, crachá-padrão emitido pelo órgão gestor com a chancela da SMDU. XIX — deverão trajar decentemente com calça comprida, camisa esporte e usarem jaqueta padrão, cujos modelos e cor serão estabelecidos pelo órgão gestor; = XX — não poderão pilotar a motocicleta, conduzindo nas mãos qualquer espécie nó ni — deverão obrigatoriamente Ter e manter atualizado seguro de vida, custeado com recursos próprios, que estabeleça indenizações em caso de morte ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro acidental, invalid; Z permanente e parcial, cujos valores mínimos dos prêmios serão definidos, em documentos próprio, pelo órgão gestor; XXII — deverão utilizar-se de sacola à tiracolo padrão, em modelo a ser fornecido pelo órgão gestor, para conduzir Pequenas encomendas e (ou) documentos; XXIII — deverão obrigatoriamente usar capacete e se utilizar de capa de chupa quando necessário; XXIV — obrigatoriamente só poderão conduzir Passageiros que usarem o capacete, que deverá ser fornecido pelo delegátario condutor, inclusive com apropriada touco individual de proteção higiênica descartável; e XXV — não poderão conduzir passageiros alcoolizados que por seu visível estado de embriaguez, corra risco ao ser transportado em motocicleta. CAPITULO VII DOS PASSAGEIROS Art. 25 — Passageiro, para efeito deste projeto de lei, é a pessoa a ser conduzida em motocicleta pelo serviço de Mototáxi. Art. 26 — Sem prejuízo das outras obrigações legais inclusive perante a legislação civil e de trânsito, os passageiros do serviço de Mototáxi, obedecerão as exigências deste artigo: I- serão conduzidos individualmente em motocicletas; HI — usarão obrigatoriamente capacete, que pode ser próprio, ou fornecido pela pessoa condutora com touca de proteção higiênica individual descartável; HI — não poderão conduzir embrulho, pacote ou coisa equivalente, que ocupe as mãos ou provoque má posicionamento no assento a ponto de trazer insegurança à sua condução; IV — não poderão utilizar-se do serviço quando estiver em visível estado de embriaguez que coloque em risco a sua segurança ao ser transportado; e V — terão à sua disposição capa de chuva fornecida pelo condutor. quando necessário. CAPITULO VII DA POLÍTICA TARIFÁRIA Art. 27 — As tarifas dos serviços de Mototáxi serão estabelecidas pelo órgão gestor, após aprovação da SMDU e fixadas através de decreto do chefe do Poder Executivo. ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura. Municipal de Marechal Deodoro — Os serviços experimentais terão sua remuneração estabelecida no ato que os autorizar, após expressa aprovação da SMDU. Art. 29 — Será gratuito o transporte de : I — fiscais do órgão gestor, quando em serviço devidamente credenciados e desde que o percurso seja dentro do perímetro urbano; II — pessoal amparado pela Lei. Art. 30 — O Poder Público deverá assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços delegados e as condições indispensáveis à prestação de serviço adequado pela concessionária ou autorizada. Art. 31 — O equilíbrio econômico-financeiro dos serviços será assegurado mediante: I— tarifa justa e sua revisão periódica; H — não imposição de obrigações acessórias sem cobertura de custo de executantes; HI — não instituição de serviços deficitários, sem compensação econômica; IV — boa conservação das vias afetadas ao sistema. Art. 32 — O Poder Público, através do órgão gestor e com a expressa aprovação da SMDU, poderá proceder ao cálculo de parâmetros e coeficientes técnicos em função das peculiaridades do sistema de transporte do município. Parágrafo Único — As planilhas de custo serão submetidas a estudo, para verificação da viabilidade de atualização tarifária, sempre que se julgue necessário. Art. 33 — A planilha de custos deverá refletir a realidade atualizada do custo dos serviços e das despesas operacionais, a depreciação do veiculo (motocicleta), a par de permitir a justa remuneração de serviços e o equilíbrio econômico-financeiro da concessão ou autorização e conter taxa pela exploração da atividade. Art. 34 — O órgão gestor, com a expressa aprovação da SMDU, baixará normas específicas dispondo sobre os procedimentos necessários ao controle das gratuidades e dos abatimentos concedidos aos usuários. Art. 35 — Cabe ao órgão gestor, com a expressa aprovação da SMDU, determinar, através de ordem de serviço: [-— itinerário; IH — terminais e pontos de parada; ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro orários de funcionamento; IV — características dos veículos. Art. 36 — Periodicamente o órgão gestor fará avaliações sobre o nível de atendimento dos serviços e determinará à delegatária que proceda a sua imediata normalização, quando entendê-los deficientes. Parágrafo Unico — Na hipótese da delegatária declarar-se impossibilitada de melhorar os serviços ou negar-se a fazê-lo em tempo hábil, o órgão gestor aplicará as sanções necessárias. CAPÍTULO IX DA FISCALIZAÇÃO Art. 37 — Órgão gestor fiscalização a prestação de serviço para o fiel cumprimento das normas e preceitos contidos neste regulamento e respectivas ordens de serviço. Art. 38 — É facultado ao órgão gestor, utilizar-se da Guarda Municipal e de outros órgãos municipais, estaduais e Federais para auxiliar na fiscalização e fazer cumprir as determinações. CAPÍTULO X AS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS Art. 39 — As infrações aos preceitos deste regulamento a serem posteriormente capituladas em portaria do órgão gestor, sujeitará a delegatária, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades: 1— advertência; H- multa; HI — apreensão do veiculo; IV — suspensão da execução dos serviços; V — cassação da concessão ou autorização. Parágrafo Unico — cometidas simultaneamente duas ou mais infrações, aplicar- se-ão cumulativamente as penalidades previstas para cada uma delas. Art. 40 — Para aplicação das penalidades previstas neste regulamento, o órgão gestor garantirá à delegatária o direito de defesa. ESTADO DE ALAGOAS i ici rechal Deodoro Art. «Pref gltura Municipal Se Mai om gravidade, em 04 (quatro) grupos: 1 —- GRUPO A — as que serão punidas com multa, no valor de 30 (trinta) UFIR'S; IH — GRUPO B - as que serão punidas com multa, no valor de 50 (cinquenta) UFIR'S; HI — GRUPO C — as que serão punidas com multa, no valor de 70 (setenta) UFIR'S; IV — GRUPO D — as que serão punidas com multa, no valor de 100 (cem) UFIR'S. Art. 42 — A advertência será aplicada por escrito quando a infração for primária. Art. 43 — A apreensão do veiculo ocorrerá quando for considerado em condições imprópruias para o serviço, quer por inobservância das normas regulamentares, quer por oferecer riscos à segurança dos usuários ou de terceiros, ou por outras questões disciplinares do motoqueiro condutor. Parágrafo Único — O veículo apreendido somente será liberado após a correção das irregularidades e pagamento das multas. Art. 44 — A suspensão da execução dos serviços será aplicada, à ocorrência de mais uma falta grave, no período de 12 (doze) meses. $ 1º - Considera-se falta grave: a) reiterada inobservância deste projeto de lei e das normas estabelecidas pelo órgão gestor; b) utilização na operação do sistema, de veículo sem autorização do órgão gestor; c) má qualidade na execução nos serviços por inadimplência ou negligência; d) atraso do pagamento de obrigações e/ou multas devidas ao órgão gestor e ao Poder Público. 8 2º- O prazo de suspensão não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias. Art. 45 — A cassação será aplicada à delegatária e seu motoqueiro condutor substituto que: I— sofra mais de uma suspensão no período de 12 (doze) meses; IH — perca os requisitos de idoneidade moral e capacidade operacional, técnica ou financeira; ESTADO DE ALAGOAS p efeitura Municipal de Marechal Deodoro — atraso, por mais de 60 (sessenta) dias, do pagamento dos tributos, taxas e emolumentos devidos ao município. Art. 46 — As suspensões e as cassações serão sempre precedidas de inquérito administrativo. Art. 47 — A competência para aplicação das penalidades será do órgão gestor. Art. 48 — A infratora terá o prazo de 8 (oito) dias a contar do recebimento da notificação da multa para efetuar o pagamento. Art. 49 — Decorridos 20 (vinte) dias sem que a multa tenha sido paga ou sem que o infrator tenha requerido ao representante do órgão gestor com efeito suspensivo, a reconsideração da penalidade aplicada, será caracterizada falta grave. $ 1º - Se indeferido o requerimento, poderá ser interposto ao Prefeito Municipal, em última instância administrativa, em igual prazo de 10 (dez) dias, mediante o prévio deposito em dinheiro na quantia exigida. 8 2º - Dado o provimento ao recurso, o valor depositado será restituído ao recorrente, no prazo de até 10 (dez) dias após a respectiva decisão. CAPITULO XI FUNDO MUNICIPAL DO TRANSPORTE URBANO DE MARECHAL DEODORO Art. 50 — Fica instituído o Fundo Municipal de Transporte Urbano de Marechal Deodoro que tem como finalidade garantir recursos complementares para a melhoria do sistema de transporte urbano de Marechal Deodoro. 8 1º - Entende-se por Sistema de Transporte Urbano as vias de tráfego, os equipamentos coletivos, as sinalizações, etc. Art. 51 — O Fundo Municipal de Transporte Urbano de Marechal dedoro é controlado pela SMDU, com o efetivo assessoramento do Conselho Municipal de Transportes Urbanos, ou órgãos que venham legalmente a sucedé-lo, e compõe-se de: I receitas provenientes de dotações orçamentárias; Il — receitas provenientes do recolhimento mensal, de cada delegatária do sistema de Mototáxi de Mal. Deodoro, no valor equivalente a 15 (quinze) tarifas básicas cobradas no sistema por moto; HI — outras receitas que venham a ser criadas. .- ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro Art. 52 — O órgão controlador do Fundo Municipal de Transporte Urbano de Marechal Deodoro, regulamentará detalhadamente o funcionamento e a utilização do fundo num prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do vigor deste projeto de lei. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS A RT. 53 — o número máximo total de veículos motocicletas que o SERVIÇO DE Mototáxi de Marechal Deodoro, será limitado a um número equivalente a 01 (um) veículo para cada 250 (duzentos e cinquenta) habitantes ou fração, tonando- se por base o último número oficial de habitantes. Art. 54 — A tarifa provisória para o serviço de Mototáxi até que sejam viabilizadas as obediências aos critérios estabelecidos neste projeto de lei para sua fixação, fica definida em 0,15 (quinze centavos de reais) o km percorrido fora do perímetro urbano devendo ser aplicada no entanto, tarifa única de R$ 1,00 (hum real) para qualquer trajeto do perímetro urbano, em qualquer dia ou horário. Art. 55 — Todas as empresas de Mototáxi de Marechal Deodoro detentoras de motos próprias que, por autorização conjunta da SMDU e do Prefeito Municipal atualmente operam os serviços de Mototáxi em caráter experimental. terão suas licenças prorrogadas por mais um ano a contar da data da publicação deste projeto de lei, desde que tenham tido bom desempenho na administração do sistema anterior à esta Lei. 8 1º - O número máximo de motivo permitidos por empresas particulares será de 10 (dez) vagas. Art. 56 — Os atuais motoqueiros operadores do sistema de mototáxis que possuam motos próprias, também terão suas licenças prorrogadas por mais um ano, desde que se organizem em cooperativas , nunca superior a 100 nem inferior a 20 sócios. Art. 57 - A SMDU, tomará todas as medidas necessárias ao pleno cumprimento desta Lei, sempre referendada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano. Art. 58 — Os motoqueiros e empresas atualmente operadoras do Sistema de Mototáxi que ainda não possuem suas motocicletas próprias terão igualmente o direito garantido da sua concessão e, por um período não superior a 180 (cento e oitenta) dias, s Lai PM ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro a contar da data de publicação desta Lei, poderão se utilizar de veículos pertencentes a terceiros e após este prazo não conseguindo o seu veiculo próprio perderão os seus direitos à concessão. Art. 59 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a s disposições em contrário. Marechal Deodoro, 27 de deze PREFEITO 15