| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 722 / 2000 |
| Date | 2000-07-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE MARECHAL DEODOROE ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE o nan Pan 26.146) 26616 263-1486 - Fax: 263-1350 C.6.C. 12.200.275/0001-58 Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. LEI N.º 722, DE 12 DE JULHO DE 2000. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Marechal Deodoro e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO/AL., faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente, com o objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê- lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações. S 1º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente é órgão consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo, e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município. S 2º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente terá como objetivo a gestão da Política Municipal de Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro. Art. 2º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente deverá observar as seguintes diretrizes: I - interdisciplinariedade no trato das questões ambientais; II - participação comunitária; III - promoção da qualidade ambiental e de vida da população; IV - compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual; V- compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações de governo; VI - exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental; VII - informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais; VIII - prevalência do interesse público; A o. Pd Rua Dr. Tavares Bastos, s/n DEODOR 288 T4BO - Fax: 2631380 € Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. C.6.C. 12.200.275/0001-58 IX - propostas de recuperação do dano ambiental independente de outras sanções civis ou penais. Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente compete: I- propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente; II - colaborar nos estudos e elaboração do planejamento, planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal, e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, Plano Diretor do Município e ampliação de área urbana; HI - estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio ambiental do município; IV - propor a localização e o mapeamento das áreas críticas onde se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras; V - estudar, definir e propor normas técnicas e legais e procedimentos visando a proteção ambiental no município; VI - promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental no município; VII - fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário; VIII - propor e acompanhar os programas de educação ambiental; IX - promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um programa de formação e mobilização ambiental; X - manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação na proteção do meio ambiente; XI - identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas no município, sugerindo soluções; XII - assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental; XIII - decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão municipal competente; XIV - decidir sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente; XV - analisar, anualmente, o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente do município. Art. 4º - O Conselho municipal de meio ambiente será composto por 14 (quatorze) membros e seus respectivos suplentes, incluindo 01 (um ) membro representante escolhido pelo Poder Legislativo Municipal e seu respectivo suplente e terá constituição paritária entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada. e . eme - , + t PREFEITURA RA. DE 4 MARECH : Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº DEODOR ' Fones: 263-1406 / 263-1365 263-1486 - Fax: 263-1350 C.6.C. 12.200.275/0001-58 Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. S 1º - Os 07 (sete) membros do Poder Público serão de livre escolha do Prefeito Municipal; S 2º - Os 07 (sete) membros da sociedade civil serão escolhidos mediante votação em assembléia geral especialmente convocada para essa finalidade; S 3º - O Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente será eleito pelos Conselheiros, em reunião especialmente convocada para essa finalidade; S 4º - O Presidente e os Membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos 01 (uma) vez. S 5º - O exercício das funções de Membro ou Presidente do Conselho não será remunerado, considerando-se serviço de relevante interesse da comunidade. Art. 5º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente poderá instituir, sempre que necessário, Câmaras Técnicas nas diversas áreas de interesse, além de celebrar acordos e convênios de intercâmbio com instituições públicas e privadas para subsidiar tecnicamente sua atuação na defesa do meio ambiente. Art. 6º - As sessões do Conselho serão públicas e seus atos serão amplamente divulgados. Art. 7º - No prazo máximo de 30 (trinta dias) após sua instalação, o Conselho elaborará seu Estatuto, que deverá ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal. Parágrafo Único - A instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação desta lei. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Marechal Deo: PREFEITO