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norma nº 722/2000

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 722 / 2000
Date 2000-07-12
EmentaDISPÕE SOBE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE MARECHAL DEODOROE ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
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nan Pan 26.146) 26616
263-1486 - Fax: 263-1350
C.6.C. 12.200.275/0001-58
Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
LEI N.º 722, DE 12 DE JULHO DE 2000.
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Meio Ambiente de
Marechal Deodoro e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO/AL., faço
saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente, integrante
do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente, com o objetivo de manter o meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-
lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações.
S 1º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente é órgão consultivo e de
assessoramento ao Poder Executivo, e deliberativo no âmbito de sua competência,
sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município.
S 2º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente terá como objetivo a
gestão da Política Municipal de Meio Ambiente, com o apoio dos serviços
administrativos da Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente deverá observar as
seguintes diretrizes:
I - interdisciplinariedade no trato das questões ambientais;
II - participação comunitária;
III - promoção da qualidade ambiental e de vida da população;
IV - compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e
estadual;
V- compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações de governo;
VI - exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão
ambiental;
VII - informação e divulgação obrigatória e permanente de dados,
condições e ações ambientais;
VIII - prevalência do interesse público; A
o.
Pd
Rua Dr. Tavares Bastos, s/n
DEODOR 288 T4BO - Fax: 2631380 €
Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
C.6.C. 12.200.275/0001-58
IX - propostas de recuperação do dano ambiental independente de outras
sanções civis ou penais.
Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente compete:
I- propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente;
II - colaborar nos estudos e elaboração do planejamento, planos e
programas de expansão e desenvolvimento municipal, e em projetos de lei sobre
parcelamento, uso e ocupação do solo, Plano Diretor do Município e ampliação de
área urbana;
HI - estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o
patrimônio ambiental do município;
IV - propor a localização e o mapeamento das áreas críticas onde se
encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - estudar, definir e propor normas técnicas e legais e procedimentos
visando a proteção ambiental no município;
VI - promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de
proteção ambiental no município;
VII - fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e
defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;
VIII - propor e acompanhar os programas de educação ambiental;
IX - promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de
um programa de formação e mobilização ambiental;
X - manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e
de atuação na proteção do meio ambiente;
XI - identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões
ambientais ocorridas no município, sugerindo soluções;
XII - assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental;
XIII - decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades
impostas pelo órgão municipal competente;
XIV - decidir sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio
Ambiente;
XV - analisar, anualmente, o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente do
município.
Art. 4º - O Conselho municipal de meio ambiente será composto por 14
(quatorze) membros e seus respectivos suplentes, incluindo 01 (um ) membro
representante escolhido pelo Poder Legislativo Municipal e seu respectivo suplente e
terá constituição paritária entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil
Organizada.
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PREFEITURA RA. DE 4
MARECH : Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº
DEODOR ' Fones: 263-1406 / 263-1365
263-1486 - Fax: 263-1350
C.6.C. 12.200.275/0001-58
Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
S 1º - Os 07 (sete) membros do Poder Público serão de livre escolha do
Prefeito Municipal;
S 2º - Os 07 (sete) membros da sociedade civil serão escolhidos mediante
votação em assembléia geral especialmente convocada para essa finalidade;
S 3º - O Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente será eleito
pelos Conselheiros, em reunião especialmente convocada para essa finalidade;
S 4º - O Presidente e os Membros do Conselho terão mandato de 02 (dois)
anos, podendo ser reeleitos 01 (uma) vez.
S 5º - O exercício das funções de Membro ou Presidente do Conselho não
será remunerado, considerando-se serviço de relevante interesse da comunidade.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente poderá instituir, sempre
que necessário, Câmaras Técnicas nas diversas áreas de interesse, além de celebrar
acordos e convênios de intercâmbio com instituições públicas e privadas para subsidiar
tecnicamente sua atuação na defesa do meio ambiente.
Art. 6º - As sessões do Conselho serão públicas e seus atos serão
amplamente divulgados.
Art. 7º - No prazo máximo de 30 (trinta dias) após sua instalação, o
Conselho elaborará seu Estatuto, que deverá ser aprovado por Decreto do Prefeito
Municipal.
Parágrafo Único - A instalação do Conselho e a nomeação dos
conselheiros ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da
publicação desta lei.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Marechal Deo:
PREFEITO

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