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norma nº 768/2001

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 768 / 2001
Date 2001-01-03
EmentaESTABELECE CRITÉRIOS PARA IMPLANTAÇÃOE FUNCIONAMENTO DE POSTOS DESERVIÇOS E REVENDA DE COMBUSTIVEIS E LUBRFICANTES NO MUNICIPIO DE MARECHJAL DEODORO/AL
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
LEINº 732-A/2001.
DE 03 DE JANEIRO DE 2001.
“Estabelece Critérios Para Implantação
e Funcionamento de Postos de Serviços
e Revenda de Combustíveis e
Lubrificantes no Município de
Marechal Deodoro/AL.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO/AL., faço saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O comércio varejista de combustíveis e lubrificantes será exercido no
estabelecimento denominado “Posto de Serviços e Revenda de Combustíveis e
Lubrificantes”.
Art, 2º - O Posto de Serviços e Revenda de Combustíveis é o estabelecimento que se
destina:
I- À venda no varejo de combustíveis e lubrificantes, aí comprometido:
a) gasolina automotiva;
b) álcool etílico e metílico;
c) gás natural;
d) biogás
e) querosene;
f) óleos lubrificantes automotivos;
£) aditivos.
II — Ao atendimento de outras atividades suplementares, aí compreendidos:
a) serviço de troca de óleos lubrificantes automotivos;
b) lavagem e lubrificação de veículos.
Art. 3º - Será permitido ao Posto de Serviços e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes o
exercício de outras atividades econômicas não elencadas nos artigos anteriores , desde que
atendam às exigências próprias para cada atividade.
Art. 4º - Para implantação de novos Postos de Serviços e Revenda de Combustíveis e
Lubrificantes, será observada a distância mínima de 1.500m (mil e quinhentos metros) entre
os estabelecimentos, medidos dos seus pontos mais próximos.
Rua Dr. Tavares Bastos, s/n - Fone (82) 263-1365 -CEP 57160-000 - Marechal Deodoro - Alagoas
CGC 12.200.275/0001-58
ESTADO DE AL
S
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
RT. 5º - Os estabelecimentos denominados Postos de Serviços e Revenda de Combustíveis
e Lubrificantes deverão contratar a mão-de-obra existente no próprio Município observando
um percentual de 50% (cinquenta por cento).
Art. 6º - Não será permitida a implantação de Postos de Serviços e Revenda de
Combustíveis e Lubrificantes nas APA (Áreas de Proteção Ambiental) do Município de
Marechal Deodoro.
Art. 7º - Para implantação de Postos de Serviços e Revenda de Combustíveis e
Lubrificantes às margens das Rodovias, será obrigatória a reserva de áreas non aedificandi
de 50m (cingiienta metros) medida após a área de domínio.
Parágrafo Único — Na área non aedificandi não será permitida a instalação de
bombas nem qualquer outro equipamento, mesmo descaracterizado de construção.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO, EM 03 DE JANEIRO
DE 2001.
JOSÉ DANILO vis O D MEIDA
refeito
Rua Dr. Tavares Bastos, s/n - Fone (82) 263-1365 -CEP 57160-000 - Marechal Deodoro - Alagoas
CGC 12.200.275/0001-58

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