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norma nº 796/2003

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 796 / 2003
Date 2003-02-28
EmentaAUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A DOAR O LOTEAMENTO "TERRA DA ESPERANÇA", COM 102 LOTES DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL A FAMILIAS DE BAIXA RENDA E ALTERA O ITEM 6º DO ART. 4º DA LEI 686/98 E DÁ OUTAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
Secretaria de Administração
Lei nº 796/2003.
De 28 de Fevereiro de 2003.
“Autoriza o Prefeito Municipal a doar o Loteamento
“TERRA DA ESPERANÇA”, com 1.102 Lotes de
Propriedade da Prefeitura Municipal a famílias de
Baixa Renda e altera o item 6º do Art 4º da Lei
686/98 e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO/AL.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - Autoriza o Prefeito Municipal a fazer a doação de um terreno de
Propriedade da Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro, devidamente registrado no
cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, conforme Protocolo 1-B, fls. 39, nº
9538, matrícula 9868, livrol, nº 1, em 20/12/2001;
Art. 2º - O imóvel de que trata o Art. 1º da presente Lei, está localizado na parte
02, desmembrado de outro de maiores proporções, às margens da estrada Gravataí,
neste Município, adquirido da TECOMPLAST DO NORDESTE S/A, mediante
desapropriação amigável;
Art. 3º - Lote com área inferior a 160 m2 , como o previsto no Art. 1º, da Lei
Municipal nº 686/98 terá sua aprovação ou não a critério do órgão competente do
Município que verificará o pleno interesse social, conforme previsto no inc. II do Art.
4º, da Lei Federal 6.766/79;
Art. 4º - O terreno de que trata o art. 1º, do presente Projeto de Lei, dividido em
1.102 lotes, tendo cada um, 8 mts de frente e fundos por 15 mts de frente a fundos,
totalizando cada 120m2 de área, denominado Loteamento “Terra da Esperança”;
Art. Sº - Destina-se a doação do Loteamento Terra da Esperança à famílias de
Baixa Renda, desprovida de moradia própria ou locada;
| Parágrafo Único — Fica criada uma Comissão de Triagem e entrega, formada
/ Pd por 03 (três) membros do Poder Legislativo Municipal, devidamente indicados pelo seu
SS” * Presidente , com o propósito de avaliar e disciplinar as entregas dos respectivos lotes.
/4
.
Art. 6º - O donatário do referido lote, terá um prazo improrrogável de 01 (um)
o para o início das obras e mais 02 (dois) anos para a sua conclusão.
Parágrafo Único - O donatário do referido lote não poderá comercializar o
mesmo durante o período de 20 (vinte) anos, a partir da data de seu registro, ou sua
quisição.
Rua Dr. Tavares Bastos, s/n — Fone (82) 2 2863-1365 — CEP 57160-000 — Marechal Deodoro — Alagoas
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ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
Secretaria de Administração
Art. 7º - O não cumprimento do prazo constante do Artigo anterior, ensejará,
automaticamente, o retorno do imóvel ao Patrimônio Municipal, sem nenhum direito ao
donatário de pleitear qualquer natureza de indenização pelas despesas efetuadas na
construção inacabada;
Art. 8º - No prazo de 30 (trinta) dias, o Poder Executivo, baixará Decreto
disciplinando os procedimentos a serem adotados para execução das finalidades sociais
da Presente Lei;
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação;
Art. 10º - Revogadas às disposições em contrário.
PREFEITURA MUNCIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL., EM 28 DE
FEVEREIRO DE 2003.
JOSÉ DANILO DAMASO DE ALMEIDA
PREFÉITO
Publicada, Registrada e Arquivada na Secretaria de Administração, aos 28 dias do
mês de fevereiro.
Rua Dr. Tavares Bastos, s/n - Fone (82) 263-1365 — CEP 57160-000 — Marechal Deodoro — Alagoas
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