| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 796 / 2003 |
| Date | 2003-02-28 |
| Ementa | AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A DOAR O LOTEAMENTO "TERRA DA ESPERANÇA", COM 102 LOTES DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL A FAMILIAS DE BAIXA RENDA E ALTERA O ITEM 6º DO ART. 4º DA LEI 686/98 E DÁ OUTAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro Secretaria de Administração Lei nº 796/2003. De 28 de Fevereiro de 2003. “Autoriza o Prefeito Municipal a doar o Loteamento “TERRA DA ESPERANÇA”, com 1.102 Lotes de Propriedade da Prefeitura Municipal a famílias de Baixa Renda e altera o item 6º do Art 4º da Lei 686/98 e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO/AL. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei; Art. 1º - Autoriza o Prefeito Municipal a fazer a doação de um terreno de Propriedade da Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro, devidamente registrado no cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, conforme Protocolo 1-B, fls. 39, nº 9538, matrícula 9868, livrol, nº 1, em 20/12/2001; Art. 2º - O imóvel de que trata o Art. 1º da presente Lei, está localizado na parte 02, desmembrado de outro de maiores proporções, às margens da estrada Gravataí, neste Município, adquirido da TECOMPLAST DO NORDESTE S/A, mediante desapropriação amigável; Art. 3º - Lote com área inferior a 160 m2 , como o previsto no Art. 1º, da Lei Municipal nº 686/98 terá sua aprovação ou não a critério do órgão competente do Município que verificará o pleno interesse social, conforme previsto no inc. II do Art. 4º, da Lei Federal 6.766/79; Art. 4º - O terreno de que trata o art. 1º, do presente Projeto de Lei, dividido em 1.102 lotes, tendo cada um, 8 mts de frente e fundos por 15 mts de frente a fundos, totalizando cada 120m2 de área, denominado Loteamento “Terra da Esperança”; Art. Sº - Destina-se a doação do Loteamento Terra da Esperança à famílias de Baixa Renda, desprovida de moradia própria ou locada; | Parágrafo Único — Fica criada uma Comissão de Triagem e entrega, formada / Pd por 03 (três) membros do Poder Legislativo Municipal, devidamente indicados pelo seu SS” * Presidente , com o propósito de avaliar e disciplinar as entregas dos respectivos lotes. /4 . Art. 6º - O donatário do referido lote, terá um prazo improrrogável de 01 (um) o para o início das obras e mais 02 (dois) anos para a sua conclusão. Parágrafo Único - O donatário do referido lote não poderá comercializar o mesmo durante o período de 20 (vinte) anos, a partir da data de seu registro, ou sua quisição. Rua Dr. Tavares Bastos, s/n — Fone (82) 2 2863-1365 — CEP 57160-000 — Marechal Deodoro — Alagoas e snnna ra ” id ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro Secretaria de Administração Art. 7º - O não cumprimento do prazo constante do Artigo anterior, ensejará, automaticamente, o retorno do imóvel ao Patrimônio Municipal, sem nenhum direito ao donatário de pleitear qualquer natureza de indenização pelas despesas efetuadas na construção inacabada; Art. 8º - No prazo de 30 (trinta) dias, o Poder Executivo, baixará Decreto disciplinando os procedimentos a serem adotados para execução das finalidades sociais da Presente Lei; Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação; Art. 10º - Revogadas às disposições em contrário. PREFEITURA MUNCIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL., EM 28 DE FEVEREIRO DE 2003. JOSÉ DANILO DAMASO DE ALMEIDA PREFÉITO Publicada, Registrada e Arquivada na Secretaria de Administração, aos 28 dias do mês de fevereiro. Rua Dr. Tavares Bastos, s/n - Fone (82) 263-1365 — CEP 57160-000 — Marechal Deodoro — Alagoas amas avr nana ra