| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 804 / 2003 |
| Date | 2003-07-10 |
| Ementa | ALTERA E MODIFICA O PROJETO DE LEI Nº 018/95, QUE INSTALA E REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº 804/2003 DE 10 DE JULHO DE 2003. “Altera e Modifica o Projeto de Lei nº 018/95, Que Instala e Regulamenta o “Conselho Municipal de Educação” e Adota Outras Providências”. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO/AL., no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o inc. IV, do art. 45, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Conselho Municipal de Educação (COMED), por força do disposto no art. 77 da Lei Orgânica Municipal passa a reger-se pelos termos desta Lei obedecidos os princípios atinentes das Constituições Federal, Estadual, da Lei Orgânica do Município de Marechal Deodoro/AL., da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN 9394/96 e as normas da Legislação Municipal em vigor, não conflitantes com os mesmos. CAPÍTULO I Das Finalidades Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação — COMED — Órgão consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador do Sistema Municipal de Ensino, terá a organização prevista nesta Lei, de maneira democrática e com caráter de atividades pública, de constituição parietária e participativa, com os requisitos da sociedade civil vinculados à Educação de acordo com o estatuído no art. 78, da Lei Orgânica do Município de Marechal Deodoro/AL, com a finalidade de: I— Garantir uma política educacional que proporcione uma educação de qualidade para a população do Município de Marechal Deodoro/Alagoas. IH — Propor metas setoriais de desenvolvimento buscando a universalização do atendimento escolar de diferentes tipos e níveis em especial a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e a eliminação do analfabetismo. — “ ESTADO DE ALAGOAS 5] Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro WI — Adequar as diretrizes gerais curriculares estabelecidas pelos Conselhos Federal e Estadual de educação às especificidades locais. IV — Participar da elaboração dos planos Estadual e Municipal de Educação. CAPÍTULO II Da Estrutura Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação — COMED — tem a seguinte estrutura: I— Presidência H — Conselho Pleno HI — Câmaras, compostas por: a) Câmara de Educação Infantil b) Câmara de Ensino Fundamental CAPÍTULO III Das Competências Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal de Educação — COMED: I — Propor, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal de Educação pela transparência da gestão, para: IH — Elaborar o seu regimento interno; III — Fixar normas complementares nos termos da Legislação em vigor, a) a educação infantil e o ensino fundamental sob sua jurisdição, b) funcionamento e o credenciamento das instituições do Sistema Municipal de Ensino; c) o currículo dos Estabelecimentos sob sua jurisdição; d) a capacitação de professores para lecionar em caráter emergencial; e) a elaboração de regimento dos Estabelecimentos de Ensino; f) a enturmação de alunos em qualquer ano, série ou etapa, exceto a primária do Ensino Fundamental independentemente de escolarização anterior; g) a progressão parcial nos termos do art. 24 inciso III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDBEN — 9394/96; . ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro h) a progressão continuada nos termos do art. 32 inciso II, da LDBEN 9394/96; i) treinamento em serviço previsto no inciso IV, do art. 87 da LDBEN 9394/96; j) o credenciamento das escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas, acompanhando e avaliando a aplicação dos recursos públicos quando repassados a essas escolas de acordo com os princípios contidos no art. 77 da Lei Orgânica do Município. IV — Analisar e aprovar; a) o Plano Municipal de Educação nos termos da Legislação vigente; b) os regimentos — Bases Curriculares das Instituições Educacionais do Sistema Municipal de Ensino; c) critérios para o processo da avaliação de desempenho do professor; d) critérios para o processo de avaliação institucional; V — Avaliar estudos e pesquisas de estatísticas sobre a situação do Sistema de Ensino com a colaboração de todas as instituições que o compõem; VI — Acompanhar o desempenho da SEMED — Marechal Deodoro/AL, face as diretrizes e metas estabelecidas avaliando os resultados alcançados; VII — Receber e julgar recursos sobre sindicância em quaisquer dos Estabelecimentos de Ensino sujeitos à jurisdição municipal, determinando a aplicação das medidas correcionais adequadas; VIII — Publicar anualmente relatório de suas atividades; IX — Fixar critérios para o credenciamento das escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas, acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos públicos quando repassados a essas Escolas, bem como, assegurar o acompanhamento e avaliação do desempenho do alunado; X — Analisar e aprovar o Sistema de Avaliação Institucional para ser aplicado no Sistema Municipal de Ensino do Município de Marechal Deodoro/AL, a fim de controlar seu desempenho, através das variáveis que expressem a qualidade da Educação; XI — Pronunciar-se previamente sobre a criação de Estabelecimentos Municipais de Ensino; XII — Autorizar o funcionamento de cursos em instituições de Ensino que integram o Sistema Municipal de ensino; XII — Manter intercâmbio com os Conselhos de Educação e Instituições congêneres; » ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro XIV — Manter relação direta e periódica com os Conselhos Escolares das Unidades de Educação do Sistema Municipal de Ensino do Município de Marechal Deodoro/AL; XV — Manifesta-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica que lhes forem submetidos pelo Prefeito ou Secretário (a) de Educação e de Educação e de Entidades de âmbito municipal ligados à Educação; XVI — Manifesta-se no âmbito de sua competência, sobre questões em que esta Lei for omissa. CAPÍTULO IV Da Composição Art. 5º - O Conselho Municipal de Educação - COMED/MD -— será composto de 13 membros titulares e respectivos suplentes, Inciso I, o Conselho Municipal de Educação — COMED/MD — será respectivamente constituído de representantes do Poder Executivo, das entidades representativas dos trabalhadores em educação, de entidades congregadoras do segmento estudantil e das associações de pais e mestres, assim discriminadas: a) o titular da pasta da Secretaria Municipal de Educação ou seu substituto legal (membro nato), b) 03 (três) representantes indicados pela SEMED/MD; c) 02 (dois) representantes dos estudantes, sendo 01 (um) escolhido entre os estudantes das escolas públicas municipais e 01 (um) escolhido entre os estudantes das escolas privadas do município de Mal. Deodoro/AL; d) 03 (três) representantes dos pais de alunos, sendo 02 (dois) escolhidos entre os pais de alunos das Escolas Públicas Municipais e 01 (um) indicado por seus órgãos representativos; e) 01 (um ) representante indicado pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente; f) 03 (três) representantes dos professores, sendo 02 (dois) da Rede Pública, indicado pelas instituições públicas e 01 (um) indicado pela rede privada. g) 01 (um) representante do FÓRUM DLIS. Art. 6º - O Conselho Municipal de Educação — COMED/MD -— Mal. Deodoro — contará com um Presidente, um Secretário e 02 auxiliares ligados diretamente a Presidência do Conselho. » ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro Parágrafo 1º - Será garantido ao Conselho Municipal de Educação — COMED/MD — Mal. Deodoro — pelo Poder Executivo Municipal a cessão de funcionários e consultores especializados, que deverão dar apoio as atividades do referido Conselho. Parágrafo 2º - Será assegurado ao — COMED/MD — pelo Poder Executivo a criação de uma Secretária Executiva. Art. 7º - Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias pela Presidência do COMED/MD/Mal. Deodoro ou pelo titular da Pasta da Educação sempre que necessário. Art. 8º - Não serão distribuídos processos para o Presidente do Conselho relatar. Art. 9º - O titular da Pasta da Secretaria Municipal de Educação — SEMED/MD/Mal. Deodoro — convocará reuniões extraordinárias, sempre que houver necessidade. Art. 10 — O titular da Pasta da Secretaria Municipal de Educação — SEMED/MD/Mal. Deodoro, quando presente às reuniões assumirá a Presidência dos trabalhos. Art. 11 — O Conselho Municipal de Educação COMED/MD/Mal. Deodoro, funcionará em plenário cujas competências serão detalhadas no seu Regime Interno. Art. 12 — Os membros do COMED/MD/Mal. Deodoro, serão empossados em solenidade pelo Prefeito do Município de Marechal Deodoro/AL, até 30 (trinta) dias após suas indicações pelas entidades representadas. Art. 13 — Os representantes do Poder Executivo serão empossados até 40 (quarenta) dias após a posse do Chefe do Executivo Municipal. Art 14 — Será garantida aos conselheiros no exercício de sua representação, licença dos seus Estabelecimentos de trabalho durante as reuniões do Conselho, sem perda salarial. ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro Art. 15 — A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público e seu exercício terá prioridade sobre qualquer outra atividade ou cargo público. Art. 16 — O Conselheiro fará jus à percepção de diárias e transporte quando em viagem a serviço do Orgão. Art. 17 — A Secretaria Municipal de Educação — SEMED/MD — Mal. Deodoro, proverá o apoio administrativo e os meios necessários para o funcionamento do Conselho. Art. 18 — O Regimento Interno definirá a forma de substituição nos casos de afastamentos temporários por período igual ou superior a 30 (trinta) dias de membro titular do COMED/MD — Mal. Deodoro, respeitando a representatividade de cada segmento. Art. 19 — O mandato de Conselheiro extingue-se antecipadamente nos seguintes casos: I — renúncia expressa, Il — ausência das sessões por mais de 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos, sem pedido de licença contar da última sessão a que esteve presente; HI — Procedimento incompatível com a dignidade da função, desde que dois terços do plenário assim o confirmem, em sessão secreta; IV — Coordenação judicial por parte de crime, e, V — Enfermidade que exija afastamento contínuo por mais 01 (um) ano ou quando a soma dos pedidos de licenças contínuos ou não, exceder 18 (dezoito) meses. Art. 20 — As normas de administração do COMED/MD — Mal. Deodoro e as atribuições de seus membros serão definidas em Regimento Interno a ser homologado pelo titular da Pasta da SEMED/Mal. Deodoro. Art. 21 — Os recursos para execução desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária da Prefeitura Municipal de Mal. Deodoro/AL, com dotação específica para o COMED/MD — Mal. Deodoro a ser estabelecida e aprovada pelo Pleno do Conselho. . ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro Art. 22 — Ficam extintos a partir da data de publicação deste Projeto, os mandatos dos atuais integrantes do Conselho. Art. 23 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 24 — Revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL., EM 10 DE JULHO DE 2003. ) 1) 9 LIMÉDEIROS ojaiso D AL ENTGA 7 em Exercício