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norma nº 804/2003

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 804 / 2003
Date 2003-07-10
EmentaALTERA E MODIFICA O PROJETO DE LEI Nº 018/95, QUE INSTALA E REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
LEI Nº 804/2003
DE 10 DE JULHO DE 2003.
“Altera e Modifica o Projeto de Lei
nº 018/95, Que Instala e Regulamenta
o “Conselho Municipal de Educação”
e Adota Outras Providências”.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MARECHAL
DEODORO/AL., no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o inc.
IV, do art. 45, da Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Conselho Municipal de Educação (COMED), por força do
disposto no art. 77 da Lei Orgânica Municipal passa a reger-se pelos termos
desta Lei obedecidos os princípios atinentes das Constituições Federal,
Estadual, da Lei Orgânica do Município de Marechal Deodoro/AL., da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN 9394/96 e as normas da
Legislação Municipal em vigor, não conflitantes com os mesmos.
CAPÍTULO I
Das Finalidades
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação — COMED — Órgão
consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador do Sistema Municipal de
Ensino, terá a organização prevista nesta Lei, de maneira democrática e com
caráter de atividades pública, de constituição parietária e participativa, com os
requisitos da sociedade civil vinculados à Educação de acordo com o estatuído
no art. 78, da Lei Orgânica do Município de Marechal Deodoro/AL, com a
finalidade de:
I— Garantir uma política educacional que proporcione uma educação de
qualidade para a população do Município de Marechal Deodoro/Alagoas.
IH — Propor metas setoriais de desenvolvimento buscando a
universalização do atendimento escolar de diferentes tipos e níveis em
especial a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e a eliminação do
analfabetismo.
— “ ESTADO DE ALAGOAS
5] Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
WI — Adequar as diretrizes gerais curriculares estabelecidas pelos
Conselhos Federal e Estadual de educação às especificidades locais.
IV — Participar da elaboração dos planos Estadual e Municipal de
Educação.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação — COMED — tem a
seguinte estrutura:
I— Presidência
H — Conselho Pleno
HI — Câmaras, compostas por:
a) Câmara de Educação Infantil
b) Câmara de Ensino Fundamental
CAPÍTULO III
Das Competências
Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal de Educação — COMED:
I — Propor, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal de
Educação pela transparência da gestão,
para:
IH — Elaborar o seu regimento interno;
III — Fixar normas complementares nos termos da Legislação em vigor,
a) a educação infantil e o ensino fundamental sob sua jurisdição,
b) funcionamento e o credenciamento das instituições do Sistema
Municipal de Ensino;
c) o currículo dos Estabelecimentos sob sua jurisdição;
d) a capacitação de professores para lecionar em caráter emergencial;
e) a elaboração de regimento dos Estabelecimentos de Ensino;
f) a enturmação de alunos em qualquer ano, série ou etapa, exceto a
primária do Ensino Fundamental independentemente de
escolarização anterior;
g) a progressão parcial nos termos do art. 24 inciso III, da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDBEN — 9394/96;
.
ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
h) a progressão continuada nos termos do art. 32 inciso II, da LDBEN
9394/96;
i) treinamento em serviço previsto no inciso IV, do art. 87 da LDBEN
9394/96;
j) o credenciamento das escolas comunitárias, confessionais e
filantrópicas, acompanhando e avaliando a aplicação dos recursos
públicos quando repassados a essas escolas de acordo com os
princípios contidos no art. 77 da Lei Orgânica do Município.
IV — Analisar e aprovar;
a) o Plano Municipal de Educação nos termos da Legislação vigente;
b) os regimentos — Bases Curriculares das Instituições Educacionais do
Sistema Municipal de Ensino;
c) critérios para o processo da avaliação de desempenho do professor;
d) critérios para o processo de avaliação institucional;
V — Avaliar estudos e pesquisas de estatísticas sobre a situação do
Sistema de Ensino com a colaboração de todas as instituições que o
compõem;
VI — Acompanhar o desempenho da SEMED — Marechal Deodoro/AL,
face as diretrizes e metas estabelecidas avaliando os resultados
alcançados;
VII — Receber e julgar recursos sobre sindicância em quaisquer dos
Estabelecimentos de Ensino sujeitos à jurisdição municipal,
determinando a aplicação das medidas correcionais adequadas;
VIII — Publicar anualmente relatório de suas atividades;
IX — Fixar critérios para o credenciamento das escolas comunitárias,
confessionais e filantrópicas, acompanhar e avaliar a aplicação dos
recursos públicos quando repassados a essas Escolas, bem como,
assegurar o acompanhamento e avaliação do desempenho do alunado;
X — Analisar e aprovar o Sistema de Avaliação Institucional para ser
aplicado no Sistema Municipal de Ensino do Município de Marechal
Deodoro/AL, a fim de controlar seu desempenho, através das variáveis
que expressem a qualidade da Educação;
XI — Pronunciar-se previamente sobre a criação de Estabelecimentos
Municipais de Ensino;
XII — Autorizar o funcionamento de cursos em instituições de Ensino
que integram o Sistema Municipal de ensino;
XII — Manter intercâmbio com os Conselhos de Educação e
Instituições congêneres;
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Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
XIV — Manter relação direta e periódica com os Conselhos Escolares
das Unidades de Educação do Sistema Municipal de Ensino do
Município de Marechal Deodoro/AL;
XV — Manifesta-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica
que lhes forem submetidos pelo Prefeito ou Secretário (a) de Educação
e de Educação e de Entidades de âmbito municipal ligados à Educação;
XVI — Manifesta-se no âmbito de sua competência, sobre questões em
que esta Lei for omissa.
CAPÍTULO IV
Da Composição
Art. 5º - O Conselho Municipal de Educação - COMED/MD -— será
composto de 13 membros titulares e respectivos suplentes,
Inciso I, o Conselho Municipal de Educação — COMED/MD — será
respectivamente constituído de representantes do Poder Executivo, das
entidades representativas dos trabalhadores em educação, de entidades
congregadoras do segmento estudantil e das associações de pais e
mestres, assim discriminadas:
a) o titular da pasta da Secretaria Municipal de Educação ou seu
substituto legal (membro nato),
b) 03 (três) representantes indicados pela SEMED/MD;
c) 02 (dois) representantes dos estudantes, sendo 01 (um) escolhido
entre os estudantes das escolas públicas municipais e 01 (um)
escolhido entre os estudantes das escolas privadas do município de
Mal. Deodoro/AL;
d) 03 (três) representantes dos pais de alunos, sendo 02 (dois)
escolhidos entre os pais de alunos das Escolas Públicas Municipais e
01 (um) indicado por seus órgãos representativos;
e) 01 (um ) representante indicado pelo Conselho Municipal da Criança
e do Adolescente;
f) 03 (três) representantes dos professores, sendo 02 (dois) da Rede
Pública, indicado pelas instituições públicas e 01 (um) indicado pela
rede privada.
g) 01 (um) representante do FÓRUM DLIS.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Educação — COMED/MD -— Mal.
Deodoro — contará com um Presidente, um Secretário e 02 auxiliares
ligados diretamente a Presidência do Conselho.
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Parágrafo 1º - Será garantido ao Conselho Municipal de Educação —
COMED/MD — Mal. Deodoro — pelo Poder Executivo Municipal a
cessão de funcionários e consultores especializados, que deverão dar
apoio as atividades do referido Conselho.
Parágrafo 2º - Será assegurado ao — COMED/MD — pelo Poder
Executivo a criação de uma Secretária Executiva.
Art. 7º - Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias pela
Presidência do COMED/MD/Mal. Deodoro ou pelo titular da Pasta da
Educação sempre que necessário.
Art. 8º - Não serão distribuídos processos para o Presidente do Conselho
relatar.
Art. 9º - O titular da Pasta da Secretaria Municipal de Educação —
SEMED/MD/Mal. Deodoro — convocará reuniões extraordinárias,
sempre que houver necessidade.
Art. 10 — O titular da Pasta da Secretaria Municipal de Educação —
SEMED/MD/Mal. Deodoro, quando presente às reuniões assumirá a
Presidência dos trabalhos.
Art. 11 — O Conselho Municipal de Educação COMED/MD/Mal.
Deodoro, funcionará em plenário cujas competências serão detalhadas
no seu Regime Interno.
Art. 12 — Os membros do COMED/MD/Mal. Deodoro, serão
empossados em solenidade pelo Prefeito do Município de Marechal
Deodoro/AL, até 30 (trinta) dias após suas indicações pelas entidades
representadas.
Art. 13 — Os representantes do Poder Executivo serão empossados até
40 (quarenta) dias após a posse do Chefe do Executivo Municipal.
Art 14 — Será garantida aos conselheiros no exercício de sua
representação, licença dos seus Estabelecimentos de trabalho durante as
reuniões do Conselho, sem perda salarial.
ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
Art. 15 — A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse
público e seu exercício terá prioridade sobre qualquer outra atividade ou
cargo público.
Art. 16 — O Conselheiro fará jus à percepção de diárias e transporte
quando em viagem a serviço do Orgão.
Art. 17 — A Secretaria Municipal de Educação — SEMED/MD — Mal.
Deodoro, proverá o apoio administrativo e os meios necessários para o
funcionamento do Conselho.
Art. 18 — O Regimento Interno definirá a forma de substituição nos
casos de afastamentos temporários por período igual ou superior a 30
(trinta) dias de membro titular do COMED/MD — Mal. Deodoro,
respeitando a representatividade de cada segmento.
Art. 19 — O mandato de Conselheiro extingue-se antecipadamente nos
seguintes casos:
I — renúncia expressa,
Il — ausência das sessões por mais de 45 (quarenta e cinco) dias
consecutivos, sem pedido de licença contar da última sessão a que
esteve presente;
HI — Procedimento incompatível com a dignidade da função, desde que
dois terços do plenário assim o confirmem, em sessão secreta;
IV — Coordenação judicial por parte de crime, e,
V — Enfermidade que exija afastamento contínuo por mais 01 (um) ano
ou quando a soma dos pedidos de licenças contínuos ou não, exceder 18
(dezoito) meses.
Art. 20 — As normas de administração do COMED/MD — Mal. Deodoro
e as atribuições de seus membros serão definidas em Regimento Interno
a ser homologado pelo titular da Pasta da SEMED/Mal. Deodoro.
Art. 21 — Os recursos para execução desta Lei, correrão por conta de
dotação orçamentária da Prefeitura Municipal de Mal. Deodoro/AL,
com dotação específica para o COMED/MD — Mal. Deodoro a ser
estabelecida e aprovada pelo Pleno do Conselho.
. ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
Art. 22 — Ficam extintos a partir da data de publicação deste Projeto, os
mandatos dos atuais integrantes do Conselho.
Art. 23 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 — Revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL., EM 10
DE JULHO DE 2003.
)
1)
9
LIMÉDEIROS ojaiso D AL ENTGA
7 em Exercício

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