| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 806 / 2003 |
| Date | 2003-07-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA OA EXERCICIO FINANACEIRO DE 2004 E DÁ OUTAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº 806/2003 DE 10 de JULHO DE 2003 “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 0) EXERCÍCIO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO/AL.,, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2004, compreendendo: I— as metas e prioridades da administração pública municipal; HW — a estrutura e a organização dos orçamentos; NI — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV — as disposições relativas à dívida pública municipal; V — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e [a] encargos sociais; VI — as disposições sobre alterações da legislação tributária do Município; VII— as disposições finais. CAPÍTULO II Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal Art. 2º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2004 estão contidas no Anexo Unico desta Lei, bem como no Plano Plurianual 2002/2005. ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro CAPÍTULO HI Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por: I — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; Il — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação governamental; HI — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV — Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. $ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. 8 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais. Art. 4º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos poderes Executivo e Legislativo, bem como os fundos, órgãos e autarquias mantidas pelo Município. Art. 5º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até 31 de outubro de 2003, prazo suficiente ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro para uma projeção mais precisa da arrecadação de receita, a fim de atender ao disposto no artigo 29-A da Constituição Federal, será assim constituído: I—texto da lei; II — quadros orçamentários consolidados; III — anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e; IV — discriminação da receita e despesa. Parágrafo Único — O Poder Legislativo deverá encaminhar sua proposta orçamentária para ser analisada pelo Poder Executivo e, se necessário, adaptada, para que possa ser incluída no orçamento geral do Município, até o dia 30 de setembro. Art. 6º - Na lei orçamentária anual, que apresentará a programação dos orçamentos em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se: I— o orçamento a que pertence; Il — o grupo de despesa a que se refere , obedecendo à seguinte classificação: a) Despesas Correntes Pessoal e Encargos da Dívida Outras despesas Correntes b) Despesas de Capital Investimentos Inversões Financeiras Amortização e Refinanciamento da Dívida Outras Despesas CAPÍTULO IV Das Diretrizes Para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município Art. 7º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência de gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade a todas as informações. ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro Art. 8º - Será assegurado aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta. Art. 9º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços de agosto de 2003. Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução de lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração. (ga) Art. 11 - Na hipótese das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do $ 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, os poderes Executivo e Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de atividades, projetos e operações especiais. | $ 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que contribuem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida. $ 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: O I— com pessoal e encargos patronais; II — com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000. 8 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Art. 12 — Durante a execução orçamentária serão consideradas irrelevantes aquelas despesas de valor igual ou inferior ao da dispensa de licitação, conforme a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações. Art. 13 — A lei orçamentária poderá autorizar a abertura de créditos adicionais, com a finalidade de incorporar valores que excedam às despesas O] ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro fixadas, que dependerá da existência de recursos disponíveis, nos termos do artigo 43 da Lei 4.320/69. Parágrafo Único — O limite autorizado para abertura de créditos adicionais não será onerado quando o crédito se destinar a: I — atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; II — atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; III — atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, e em Programa de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções. Art. 14 — a lei orçamentária poderá conter dotação destinada a instituições privadas de caráter assistencial, educacional ou cultural, sem fins lucrativos, conforme os artigos 16 e 17 da Lei nº 4.320/64. Art. 15 — A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do artigo 62 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 16 — A lei orçamentária anual somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autoriza sua inclusão. Art. 17 — A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência no valor de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2003, destinada ao atendimento de passivos contigentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. CAPÍTULO V Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro Art. 18 — A lei orçamentária garantirá recursos para o pagamento da despesa decorrente de débitos re-financiados, inclusive com a previdência social, FGTS e o PASEP. Art. 19 — O projeto de lei orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal. Art. 20 — A lei orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO VI Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos Art. 21 — As despesas com pessoal e encargos dos poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições dos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 22 — Se a despesa total com o pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal preservará os servidores das áreas de Saúde, Educação e Assistência Social. Art. 23 — Havendo necessidade, o Município poderá contratar por tempo determinado pessoas para as áreas de Saúde e Educação, desde que as despesas com pessoal e encargos sociais não ultrapassem o limite referido no artigo 22 e que as contratações estejam compatíveis com a Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993 e suas alterações. CAPÍTULO VII Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro Art. 24 — A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se cumpridas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 25 — Qualquer alteração na legislação tributária deverá ser encaminhada ao Poder Legislativo antes da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, a fim de que possam as mesmas serem computadas na previsão da receita. CAPÍTULO VIII Das Disposições Finais Art. 26 — É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa e com dotação ilimitada. Art. 27 — O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao orçamento anual e aos créditos adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta. Art. 28 — Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção do Prefeito até o término da última sessão Legislativa, o Poder Executivo fica autorizado a utilizar mensalmente até 1/12 (um doze avos) do valor total constante do referido Projeto de Lei. Art. 29 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL., EM 10 DE JULHO DE 2003. ) À DANIE VidRos DÂMASO D EMEA Prefeita em Exercício ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro ANEXO ÚNICO METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2004 1 — Programa Saúde da Família; 2 — Programa Agente Comunitário da Saúde 3 — Combate às Carências Nutricionais; 4 — Epidemiologia e Controle de Doenças; 5 — Ações de Vigilância Sanitária; 6 — Assistência Básica Farmacêutica; 7 — Programa de Atenção Básica; 8 — Construção de Postos de Saúde dos Povoados Buraco e Riacho Velho; 9 — Programa de Alimentação Escolar; 10 — Programa Dinheiro Direto na Escola; 11 — Construção, Ampliação e Reforma de Unidades Escolares; 12 — Capacitação Continuada de Professores; 13 — Erradicação do Trabalho Infantil; 14 — Atenção à Criança e ao Adolescente; 15 — Atenção ao Idoso e ao Portador de Deficiência; 16 — Ajuda Financeira à Pessoas Reconhecidamente Carentes; 17 — Distribuição de Cestas Básicas; 18 — Construção e Reforma de Casas Populares; 19 — Construção de Calçamento; 20 — Ampliação de Rede de Energia Elétrica; 21 — Ampliação do Sistema de Abastecimento D'água; 22 — Recuperação e Construção de Praças; 23 — Construção de Ginásios Poliesportivos; 24 — Construção de Quadras Poliesportivas; 25 — Construção de Rede de Saneamento Básico; 26 — Ampliação da Rede de Distribuição de Água; 27 — Construção de Conchas Acústicas; 28 — Demolição e Reconstrução de Casas de Taipa; 29 — Recuperação de Prédios Históricos; 30 - Recuperação de Áreas Degradadas da Lagoa Manguaba; 31 — Montagem da Fábrica de Sopas Para a População Carente e Escolar 32 — Construção do Centro de Reabilitação dos Portadores de Deficiência Física; 33 — Execução de Um Parque Municipal na Área Verde do Loteamento Catuçaba, no Povoado Barra Nova; 34 — Distribuição Gratuita de Material de Construção; 35 — Construção de Estradas Vicinais; 36 — Projeto e Construção de um Terminal Turístico na Bica da Pedra; ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro 37 — Aquisição de Equipamentos de Sala de Aula; 38 - Projeto e Construção de Escola no Povoado Jacaré; 39 — Aquisição Mobiliário e Equipamentos Audio-visuais Para Sala de Aula; 40 — Aquisição de Material Esportivo; 41 — Aquisição de Transporte Escolar; 42 — Ampliação da Casa de Saúde e Maternidade 43 — Urbanização da Orla Lagunar; 44 — Implantação do Sistema de Tratamento de Resíduos Sólidos; 45 — Implantação do Matadouro Municipal; 46 — Pavimentação da Estrada principal de acesso ao Povoado Malhadas, pelos Loteamentos Imperial e Eldorado; 47 — Desassoreamento do Complexo Estuarino Lagunar Mundaú-Manguaba; 48 — Construção, Ampliação e Reforma das Unidades de Saúde (Postos e Centro de Saúde) do Município de Marechal Deodoro; 49 — Pavimentação da Rua Santa Genoveva, Lot. Recife do Francês 1 e II — 640m; 50 — Pavimentação da Rua São Francisco, Lot. Recife do Francês 1 e II —- 350m; 51 — Pavimentação da Rua em Projeto que liga Avenida São Pedro à Pista Principal de acesso ao Povoado Francês — 60m; 52 — Construção de um Grupo Escolar no Povoado Francês, com capacidade para comportar todo o ensino fundamental, inclusive com quadra esportiva.