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norma nº 806/2003

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 806 / 2003
Date 2003-07-10
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA OA EXERCICIO FINANACEIRO DE 2004 E DÁ OUTAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
LEI Nº 806/2003
DE 10 de JULHO DE 2003
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA 0)
EXERCÍCIO DE 2004 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MARECHAL
DEODORO/AL.,,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165,
$ 2º, da Constituição Federal, as diretrizes gerais para a elaboração dos
orçamentos do Município para o exercício de 2004, compreendendo:
I— as metas e prioridades da administração pública municipal;
HW — a estrutura e a organização dos orçamentos;
NI — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos
do Município e suas alterações;
IV — as disposições relativas à dívida pública municipal;
V — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
[a] encargos sociais;
VI — as disposições sobre alterações da legislação tributária do
Município;
VII— as disposições finais.
CAPÍTULO II
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal
para o exercício financeiro de 2004 estão contidas no Anexo Unico desta Lei,
bem como no Plano Plurianual 2002/2005.
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CAPÍTULO HI
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I — Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
Il — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação governamental;
HI — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo,
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
IV — Operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
$ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
$ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº
42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
8 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades,
projetos ou operações especiais.
Art. 4º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos poderes Executivo e Legislativo, bem como os fundos,
órgãos e autarquias mantidas pelo Município.
Art. 5º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo até 31 de outubro de 2003, prazo suficiente
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para uma projeção mais precisa da arrecadação de receita, a fim de atender ao
disposto no artigo 29-A da Constituição Federal, será assim constituído:
I—texto da lei;
II — quadros orçamentários consolidados;
III — anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e;
IV — discriminação da receita e despesa.
Parágrafo Único — O Poder Legislativo deverá encaminhar sua proposta
orçamentária para ser analisada pelo Poder Executivo e, se necessário,
adaptada, para que possa ser incluída no orçamento geral do Município, até o
dia 30 de setembro.
Art. 6º - Na lei orçamentária anual, que apresentará a programação dos
orçamentos em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de
abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa
será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de
programação, indicando-se:
I— o orçamento a que pertence;
Il — o grupo de despesa a que se refere , obedecendo à seguinte
classificação:
a) Despesas Correntes
Pessoal e Encargos da Dívida
Outras despesas Correntes
b) Despesas de Capital
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização e Refinanciamento da Dívida
Outras Despesas
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes Para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do
Município
Art. 7º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência de
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo amplo
acesso da sociedade a todas as informações.
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Art. 8º - Será assegurado aos cidadãos a participação no processo de
elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades
de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta.
Art. 9º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do
projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços de agosto de 2003.
Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução de lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário
necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração.
(ga) Art. 11 - Na hipótese das circunstâncias estabelecidas no caput do
artigo 9º, e no inciso II do $ 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº
101/2000, os poderes Executivo e Legislativo procederão à respectiva
limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir
percentuais específicos, para o conjunto de atividades, projetos e operações
especiais. |
$ 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que contribuem
obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao
pagamento do serviço da dívida.
$ 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira,
buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
O I— com pessoal e encargos patronais;
II — com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o artigo
45 da Lei Complementar nº 101/2000.
8 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 12 — Durante a execução orçamentária serão consideradas
irrelevantes aquelas despesas de valor igual ou inferior ao da dispensa de
licitação, conforme a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.
Art. 13 — A lei orçamentária poderá autorizar a abertura de créditos
adicionais, com a finalidade de incorporar valores que excedam às despesas
O]
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fixadas, que dependerá da existência de recursos disponíveis, nos termos do
artigo 43 da Lei 4.320/69.
Parágrafo Único — O limite autorizado para abertura de créditos
adicionais não será onerado quando o crédito se destinar a:
I — atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos
Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas
consignadas ao mesmo grupo;
II — atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios
judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos
provenientes de anulação de dotações;
III — atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital
consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência,
Previdência, e em Programa de Trabalho relacionados à Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das
respectivas funções.
Art. 14 — a lei orçamentária poderá conter dotação destinada a
instituições privadas de caráter assistencial, educacional ou cultural, sem fins
lucrativos, conforme os artigos 16 e 17 da Lei nº 4.320/64.
Art. 15 — A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de
recursos para o custeio de despesas de outros entes da federação somente
poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de
interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do artigo 62 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 16 — A lei orçamentária anual somente contemplará dotação para
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo
estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autoriza sua inclusão.
Art. 17 — A lei orçamentária conterá dotação para reserva de
contingência no valor de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida
prevista para o exercício de 2003, destinada ao atendimento de passivos
contigentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
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Art. 18 — A lei orçamentária garantirá recursos para o pagamento da
despesa decorrente de débitos re-financiados, inclusive com a previdência
social, FGTS e o PASEP.
Art. 19 — O projeto de lei orçamentária poderá incluir, na composição
da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito,
respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição
Federal.
Art. 20 — A lei orçamentária poderá autorizar a realização de operações
de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no
artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e
Encargos
Art. 21 — As despesas com pessoal e encargos dos poderes Executivo e
Legislativo observarão as disposições dos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 22 — Se a despesa total com o pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, a adoção das
medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do artigo 169 da Constituição
Federal preservará os servidores das áreas de Saúde, Educação e Assistência
Social.
Art. 23 — Havendo necessidade, o Município poderá contratar por
tempo determinado pessoas para as áreas de Saúde e Educação, desde que as
despesas com pessoal e encargos sociais não ultrapassem o limite referido no
artigo 22 e que as contratações estejam compatíveis com a Lei nº 8.745, de 09
de dezembro de 1993 e suas alterações.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária
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Art. 24 — A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária só será aprovada ou editada se cumpridas as exigências do
artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25 — Qualquer alteração na legislação tributária deverá ser
encaminhada ao Poder Legislativo antes da elaboração do Projeto de Lei
Orçamentária, a fim de que possam as mesmas serem computadas na previsão
da receita.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 26 — É vedado consignar na lei orçamentária crédito com
finalidade imprecisa e com dotação ilimitada.
Art. 27 — O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao orçamento
anual e aos créditos adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às
partes cuja alteração é proposta.
Art. 28 — Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à
sanção do Prefeito até o término da última sessão Legislativa, o Poder
Executivo fica autorizado a utilizar mensalmente até 1/12 (um doze avos) do
valor total constante do referido Projeto de Lei.
Art. 29 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL., EM 10
DE JULHO DE 2003. )
À
DANIE VidRos DÂMASO D EMEA
Prefeita em Exercício
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ANEXO ÚNICO
METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2004
1 — Programa Saúde da Família;
2 — Programa Agente Comunitário da Saúde
3 — Combate às Carências Nutricionais;
4 — Epidemiologia e Controle de Doenças;
5 — Ações de Vigilância Sanitária;
6 — Assistência Básica Farmacêutica;
7 — Programa de Atenção Básica;
8 — Construção de Postos de Saúde dos Povoados Buraco e Riacho Velho;
9 — Programa de Alimentação Escolar;
10 — Programa Dinheiro Direto na Escola;
11 — Construção, Ampliação e Reforma de Unidades Escolares;
12 — Capacitação Continuada de Professores;
13 — Erradicação do Trabalho Infantil;
14 — Atenção à Criança e ao Adolescente;
15 — Atenção ao Idoso e ao Portador de Deficiência;
16 — Ajuda Financeira à Pessoas Reconhecidamente Carentes;
17 — Distribuição de Cestas Básicas;
18 — Construção e Reforma de Casas Populares;
19 — Construção de Calçamento;
20 — Ampliação de Rede de Energia Elétrica;
21 — Ampliação do Sistema de Abastecimento D'água;
22 — Recuperação e Construção de Praças;
23 — Construção de Ginásios Poliesportivos;
24 — Construção de Quadras Poliesportivas;
25 — Construção de Rede de Saneamento Básico;
26 — Ampliação da Rede de Distribuição de Água;
27 — Construção de Conchas Acústicas;
28 — Demolição e Reconstrução de Casas de Taipa;
29 — Recuperação de Prédios Históricos;
30 - Recuperação de Áreas Degradadas da Lagoa Manguaba;
31 — Montagem da Fábrica de Sopas Para a População Carente e Escolar
32 — Construção do Centro de Reabilitação dos Portadores de Deficiência Física;
33 — Execução de Um Parque Municipal na Área Verde do Loteamento Catuçaba, no
Povoado Barra Nova;
34 — Distribuição Gratuita de Material de Construção;
35 — Construção de Estradas Vicinais;
36 — Projeto e Construção de um Terminal Turístico na Bica da Pedra;
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37 — Aquisição de Equipamentos de Sala de Aula;
38 - Projeto e Construção de Escola no Povoado Jacaré;
39 — Aquisição Mobiliário e Equipamentos Audio-visuais Para Sala de Aula;
40 — Aquisição de Material Esportivo;
41 — Aquisição de Transporte Escolar;
42 — Ampliação da Casa de Saúde e Maternidade
43 — Urbanização da Orla Lagunar;
44 — Implantação do Sistema de Tratamento de Resíduos Sólidos;
45 — Implantação do Matadouro Municipal;
46 — Pavimentação da Estrada principal de acesso ao Povoado Malhadas, pelos
Loteamentos Imperial e Eldorado;
47 — Desassoreamento do Complexo Estuarino Lagunar Mundaú-Manguaba;
48 — Construção, Ampliação e Reforma das Unidades de Saúde (Postos e Centro de Saúde)
do Município de Marechal Deodoro;
49 — Pavimentação da Rua Santa Genoveva, Lot. Recife do Francês 1 e II — 640m;
50 — Pavimentação da Rua São Francisco, Lot. Recife do Francês 1 e II —- 350m;
51 — Pavimentação da Rua em Projeto que liga Avenida São Pedro à Pista Principal de
acesso ao Povoado Francês — 60m;
52 — Construção de um Grupo Escolar no Povoado Francês, com capacidade para
comportar todo o ensino fundamental, inclusive com quadra esportiva.

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