| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 817 / 2003 |
| Date | 2003-10-30 |
| Ementa | ATUALIZA A LEGISLAÇÃO QUE TATA DA POLITICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº 817/2003. DE 30 DE OUTUBRO DE 2003. Atualiza a Legislação que trata da política de Assistência Social e do Fundo Municipal de Assistência Social, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Marechal Deodoro Estado de Alagoas no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo de caráter permanente e âmbito municipal de composição paritária entre governo e sociedade civil. Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I— definir as propriedades da política de Assistência Social; II — estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; II — aprovar a Política Municipal de Assistência Social; IV — atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de Assistência Social; V— propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentais de Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar os serviços de Assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município; VI — acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência prestados a população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do Município; VII — definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social públicos e privados no âmbito municipal; VIII — definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestem serviços de Assistência Social no âmbito municipal; anterior; IX — apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro X — elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XI — zelar pela efetivação do Sistema descentralizado e participativo de Assistência Social; XII - convocar ordinariamente a cada 4 (quatro) anos, ou extraordinária mente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema; XII — acompanhar a avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃOI DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte composição: 1 50% de representantes do Governo Municipal: a) — um representante da Secretaria de Assistência Social; b) — um representante do órgão de educação; c) — um representante do órgão de saúde. II — 50% de representantes da Sociedade Civil: a) — um representante dos prestadores de serviço da área; b) — um representante dos profissionais da área; c) — um representante dos usuários. Parágrafo Único: somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente cadastrada neste. $ 1º - Os representantes da sociedade civil, serão escolhidos em fórum próprio, e serão inscritos após edital de convocação para eleição deste Conselho. $ 2º - Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. Art. 4º - Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social serão nomeados pelo Prefeito Municipal. Parágrafo Unico — Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. Art. 5º - A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência ocial reger-se-á pelas seguintes disposições: I- O exercício da função de Conselheiro é considerado um serviço público relevante, e não será remunerado, tendo seus membros mandato de 02(dois) anos, podendo haver reeleição por igual período; IH — Os Conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Assistência Social e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) +. ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas; HI — Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser Substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; IV — Cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social terá direito a um único voto na seção plenária; V — As decisões do Conselho Municipal de Assistência Social serão consubstanciadas em resoluções. VI— A Diretoria do Conselho será eleita entre seus pares para um período de 02(dois) anos, podendo ser reeleita, sendo constituída de Presidente, Vice e Secretário. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 6º - O Conselho Municipal de Assistência Social terá funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I-— plenário como órgão de deliberações máxima; I — as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Art. 7º - A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Assistência Social poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I — consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Assistência Social, as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários de serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro; Il — poderão ser convidadas às pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social em assuntos específicos; III — poderão ser criadas comissões internas constituídas por entidades — Membros do Conselho Municipal de Assistência Social e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 9º - Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão publicadas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo Único — As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como os temas tratados e plenários de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 10º - O Conselho Municipal de Assistência Social elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei. Art. 11 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de Assistência Social. ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro Art. 12 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS: 1 — recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; II — doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferência de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais; IV -— receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizada na forma de Lei; V — as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias orientadas de financiamento de atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênio no setor; VI — produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII — doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. $ 1º - Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS. Art. 13 - O Fundo Municipal de Assistência Social será gerido pelo Secretário Municipal de Assistência sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 14 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social —- FMAS serão aplicados em: I — financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Ação Social, responsável pela execução da política de Assistência Social ou por órgãos conveniados; II — pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas do direito público e ou privado / e profissionais autônomos para execução de programas / e projetos específicos do setor de Assistência Social; III — aquisição de material permanente de consumo e de outro insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV — construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; VI - desenvolvimento de programas de captação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Assistência Social; VII — pagamento dos benefícios eventuais, conforme disposto em legislação própria, desde que repassados recursos ao Município. Art.15- O Poder Executivo Municipal destinará 3% (Três por cento) do orçamento anual para as ações da Secretaria de Assistência Social. Art. 16 - O repasse de recursos para as entidades de Assistência Social, devidamente registrada no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro Parágrafo Único — As transferências de recursos para organizações Governamentais e não Governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajuste e ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 17 - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidas á apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 18- Ficam revogadas as disposições constantes da Lei nº 639/ 97 em toda sua plenitude. Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 20 - Revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL, EM 30 DE OUTUBRO DE 2003. JOSÉ DANILO MEIDA refeito