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norma nº 817/2003

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 817 / 2003
Date 2003-10-30
EmentaATUALIZA A LEGISLAÇÃO QUE TATA DA POLITICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
LEI Nº 817/2003.
DE 30 DE OUTUBRO DE 2003.
Atualiza a Legislação que
trata da política de Assistência
Social e do Fundo Municipal de
Assistência Social, e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Marechal Deodoro Estado de Alagoas no uso de suas
atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS,
órgão deliberativo de caráter permanente e âmbito municipal de composição paritária entre
governo e sociedade civil.
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal,
compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I— definir as propriedades da política de Assistência Social;
II — estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Municipal de Assistência Social;
II — aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV — atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política
de Assistência Social;
V— propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e
orçamentais de Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar os serviços de
Assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no
Município;
VI — acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência prestados a
população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do Município;
VII — definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de
Assistência Social públicos e privados no âmbito municipal;
VIII — definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o
setor público e as entidades privadas que prestem serviços de Assistência Social no âmbito
municipal;
anterior;
IX — apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso
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X — elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XI — zelar pela efetivação do Sistema descentralizado e participativo de
Assistência Social;
XII - convocar ordinariamente a cada 4 (quatro) anos, ou extraordinária
mente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência
Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes
para o aperfeiçoamento do Sistema;
XII — acompanhar a avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃOI
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte
composição:
1 50% de representantes do Governo Municipal:
a) — um representante da Secretaria de Assistência Social;
b) — um representante do órgão de educação;
c) — um representante do órgão de saúde.
II — 50% de representantes da Sociedade Civil:
a) — um representante dos prestadores de serviço da área;
b) — um representante dos profissionais da área;
c) — um representante dos usuários.
Parágrafo Único: somente será admitida a participação no CMAS de
entidades juridicamente cadastrada neste.
$ 1º - Os representantes da sociedade civil, serão escolhidos em fórum
próprio, e serão inscritos após edital de convocação para eleição deste Conselho.
$ 2º - Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social terá um
suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
Art. 4º - Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de
Assistência Social serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Unico — Os representantes do Governo Municipal serão de livre
escolha do Prefeito.
Art. 5º - A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência
ocial reger-se-á pelas seguintes disposições:
I- O exercício da função de Conselheiro é considerado um serviço público
relevante, e não será remunerado, tendo seus membros mandato de 02(dois) anos, podendo
haver reeleição por igual período;
IH — Os Conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Assistência
Social e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três)
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reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas;
HI — Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser
Substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao
Prefeito Municipal;
IV — Cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social terá direito
a um único voto na seção plenária;
V — As decisões do Conselho Municipal de Assistência Social serão
consubstanciadas em resoluções.
VI— A Diretoria do Conselho será eleita entre seus pares para um período de
02(dois) anos, podendo ser reeleita, sendo constituída de Presidente, Vice e Secretário.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º - O Conselho Municipal de Assistência Social terá funcionamento
regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I-— plenário como órgão de deliberações máxima;
I — as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de
seus membros.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal
de Assistência Social poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I — consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Assistência
Social, as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as
entidades representativas de profissionais e usuários de serviços de Assistência Social sem
embargo de sua condição de membro;
Il — poderão ser convidadas às pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social em assuntos
específicos;
III — poderão ser criadas comissões internas constituídas por entidades —
Membros do Conselho Municipal de Assistência Social e outras instituições, para promover
estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 9º - Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social
serão publicadas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único — As resoluções do Conselho Municipal de Assistência
Social, bem como os temas tratados e plenários de diretoria e comissões, serão objeto de
ampla e sistemática divulgação.
Art. 10º - O Conselho Municipal de Assistência Social elaborará seu
Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei.
Art. 11 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS,
instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar
recursos e meios para o financiamento das ações na área de Assistência Social.
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Art. 12 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS:
1 — recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual
de Assistência Social;
II — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
II — doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferência de
entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV -— receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizada na
forma de Lei;
V — as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
orientadas de financiamento de atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força
da Lei e de convênio no setor;
VI — produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII — doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
$ 1º - Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação Fundo Municipal de Assistência
Social — FMAS.
Art. 13 - O Fundo Municipal de Assistência Social será gerido pelo
Secretário Municipal de Assistência sob a orientação e controle do Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 14 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social —- FMAS
serão aplicados em:
I — financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Ação Social, responsável
pela execução da política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;
II — pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas do
direito público e ou privado / e profissionais autônomos para execução de programas / e
projetos específicos do setor de Assistência Social;
III — aquisição de material permanente de consumo e de outro insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV — construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de Assistência Social;
V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI - desenvolvimento de programas de captação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área de Assistência Social;
VII — pagamento dos benefícios eventuais, conforme disposto em
legislação própria, desde que repassados recursos ao Município.
Art.15- O Poder Executivo Municipal destinará 3% (Três por cento) do
orçamento anual para as ações da Secretaria de Assistência Social.
Art. 16 - O repasse de recursos para as entidades de Assistência Social,
devidamente registrada no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
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Parágrafo Único — As transferências de recursos para organizações
Governamentais e não Governamentais de Assistência Social se processarão mediante
convênios, contratos, acordos, ajuste e ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre
a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo
Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 17 - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de
Assistência Social serão submetidas á apreciação do Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS, mensalmente de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 18- Ficam revogadas as disposições constantes da Lei nº 639/ 97 em
toda sua plenitude.
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 - Revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL, EM 30 DE
OUTUBRO DE 2003.
JOSÉ DANILO MEIDA
refeito

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