| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 819 / 2003 |
| Date | 2003-12-31 |
| Ementa | ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DALEI Nº 663 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1977 - CODIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO, ADEQUANDO-O A LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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y ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro Gabinete do Prefeito LEI 819/2003. DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003. Altera e revoga dispositivos da Lei nº 663, de 29 de dezembro de 1997 — Código Tributário do Município de Marechal Deodoro, adequando-o a Lei Complementar nº 116/2003 e dá outras rovidências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO/AL., Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam alterados na Lei nº 663, Código Tributário Municipal, os dispositivos abaixo, que passam a vigorar com as seguintes redações supressões ou acréscimos: “Art. 40 — Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação, por pessoa jurídica ou pessoa física, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes da lista a esta Lei. (NR) $ 1º - O fato gerador do imposto ocorre ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador. (NR) $ 2º - O imposto incide sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. (NR) $ 3º - O imposto incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. (NR) I— (revogado); NH — (revogado); HI — (revogado); 8 4º - Incluem-se entre os sorteios referidos no item 19 da lista anexa, aqueles efetuados mediante inscrição automática por qualquer meio, desde que a captação de inscrições alcance participantes no Município. (NR) I- (revogado); IH — (revogado); Rua Dr. Tavares Bastos, s/n-Fone (82) 263-2601- CEP 57160-000 Marechal Deodoro CNPJ: 12.200.275/0001-58 Ss 5º. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.(NR) I- (revogado); KH - (revogado); . II - (revogado); IV - (revogado); V- (revogado); VI- (revogado); VII - (revogado). 8 6º. A incidência do imposto independe: (NR) 1- da existência de estabelecimento fixo; (NR) a) (revogado); b) (revogado); c) (revogado). II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; (NR) a) (revogado); b) (revogado); c) (revogado); d) (revogado). II - do resultado financeiro obtido; IV - da destinação dos serviços.” “Axt4O-A. Para os efeitos de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza entende-se: I- por pessoa física, aquela que realiza trabalho pessoal, sem vínculo empregatício. IH - por empresa, toda e qualquer pessoa jurídica que exercer a atividade de prestadora de serviços, assim como, para OS efeitos desta lei, as sociedades não personalizadas, as sociedades de fato, aquelas sem personalidade jurídica ou ainda, aquelas pessoas físicas não enquadradas no inciso anterior.” “ Art.40-B. Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município de Marechal Deodoro: morar posam cer 2. DEDO TT I - quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, ou, na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador no seu território; | H - quando o prestador do serviço, ainda que não estabelecido nem domiciliado no Município, exerça atividade no seu território em caráter habitual ou permanente; HI - quando estiver nele estabelecido ou, caso não estabelecido, nele domiciliado o tomador ou o intermediário do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; IV - na prestação dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços constante do Anexo 1, relativamente à extensão localizada em seu território, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não; V - na prestação dos serviços a que refere o subitem 22.01 da lista de serviços constante do Anexo 1, relativamente à extensão de rodovia localizada em seu território; VI - quando os serviços, excetuados os descritos no subitem 20.01 da lista de serviços constante do Anexo 1 forem executados em águas marítimas por prestador estabelecido em seu território; VII - quando em seu território ocorrerem às hipóteses constantes da lista a seguir, ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos nem nele domiciliados: 1) instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços constante do Anexo I; 2) execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista de serviços constante do Anexo I; 3) demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços Í constante do Anexo I; 4) edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços constante do Anexo I 5) execução de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços constante do Anexo I; 6) execução de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços constante do Anexo I 7) execução de decoração e jardinagem, de corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços constante do Anexo 1; 8) controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços constante do Anexo I; 9) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços constante do Anexo I; 10) execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços constante do Anexo E;