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norma nº 665/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 665 / 1997
Date 1997-12-30
EmentaINSTITUI O CODIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
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CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE MARECHAL DEODORO
LEINº de de de 1.997
Institui o Código Municipal de Meio Ambiente e
dispõe sobre a administração do uso dos recursos
ambientais, da proteção da qualidade do meio
ambiente, do controle das fontes poluidoras e da
ordenação do uso do solo do território do Município
de Marechal Deodoro, de forma a garantir O
desenvolvimento sustentável.
TÍTULO Í- DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Esta Lei Complementar, com fundamento no Capítulo VI, da Lei
Orgânica do Município de Marechal Deodoro, e nos Arts. 29, 30 e 225 da Constituição
Federal, institui o Código Municipal de Meio Ambiente de Marechal Deodoro, para a
administração do uso dos recursos ambientais, proteção da qualidade do meio ambiente,
controle das fontes poluidoras e ordenamento da ocupação territorial.
TÍTULO ÍI - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I- DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º - A Política Municipal de Meio Ambiente compreende o conjunto de
princípios, objetivos e diretrizes administrativas e técnicas, que visam orientar as ações do
Poder Executivo voltadas para a utilização racional dos recursos ambientais, bem como para à
preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando
assegurar, no município, condições ao desenvolvimento sócio-econômico e à proteção da
dignidade e qualidade da vida humana. '
Art. 3º - A Política Municipal de Meio Ambiente será traduzida em planos,
progrâmas e projetos, conduzida por um conjunto de instituições articuladas no Sistema
Municipal de Meio Ambiente e lançará mão de instrumentos de gestão ambiental.
Art. 4º - A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes
princípios:
1 - a promoção do desenvolvimento sustentável, compatibilizando o
desenvolvimento econômico e social com a conservação ambiental, a qualidade de vida e o
uso racional dos recursos ambientais, em benefício das presentes e futuras gerações;
II - a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio
ambiente, bem de uso comum do povo;
II - o controle da produção, da extração, da comercialização, do transporte e do
emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou
comprometám a qualidade de vida e o meio ambiente;
0000000000000000000000000000009090000000090000000000000000'
IV - a adoção de mecanismos de estímulo destinados a conduzir o cidadão à
melhor prática ambiental;
V - a educação ambiental na sociedade, visando ao conhecimento da realidade, à
tomada das responsabilidades sociais e ao exercício da cidadania;
VI - o incentivo à participação da sociedade na gestão da política ambiental e o
desenvolvimento de ações integradas, através da garantia de acesso à informação;
VII - a ação interinstitucional integrada, horizontalizada com os órgãos
municipais e verticalizada com os níveis estadual e federal;
VII - a autonomia do poder municipal para o exercício das atribuições
compatíveis com o interesse local.
Art. 5º - O meio ambiente é bem de uso comum do povo e de interesse comum a
todos.
$ 1 - A utilização dos bens públicos, de valor ambiental, não poderá ocorrer de
forma que se comprometam os atributos que justifiquem sua proteção.
$ 2 - As áreas de preservação permanente, as áreas especialmente protegidas, as
Unidades de Conservação existentes ou que venham a ser criadas, assim definidas em leis
municipais, estaduais ou federais, são bens de interesse comum a todos,
Art. 6º - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que
permita a evolução e o desenvolvimento do homem e dos outros seres vivos.
Art. 7º - Todos tem direito de viver, desenvolver-se e exercer suas atividades,
inclusive o lazer, em um meio ambiente sadio, seguro e agradável.
Art 8º - Quem causar degradação ambiental, será por ela responsabilizado
administrativamente, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal prevista na legislação
federal e estadual.
Parágrafo Único - Estende-se a responsabilidade de que trata este artigo,
igualmente, àqueles que causarem situações de perigo iminente de degradação ambiental,
mesmo que não concretizada esta última.
Art. 9º - A Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro norteará suas ações em
busca do desenvolvimento sustentável, que possibilita a gestão do desenvolvimento, da
utilização e da proteção dos recursos ambientais segundo os padrões aceitos nacionalmente, e,
na sua falta, os aceitos internacionalmente, e em ritmo que permitam a população presente,
assegurar seu bem-estar social, econômico e cultural, sua saúde e sua segurança, de forma a :
1 - manter o potencial dos recursos ambientais nos limites que permitam satisfazer
as necessidades das gerações futuras;
H - proteger a função de sustento vital do ar, da água, do solo e dos ecossistemas
naturais e artificiais; .
JI - evitar, atenuar ou minimizar todo efeito prejudicial das atividades que afetem
o meio ambiente.
2000000000002000000009000009000900000909000000000000000]
Art. 10 - A propriedade privada e pública cumpre sua função social em harmonia
com a defesa do meio ambiente, respeitado o que dispõe a Constituição Federal sobre o
direito de propriedade.
Art. 11 - O Município, ao estabelecer diretrizes e normas relativas ao
desenvolvimento urbano, assegurará a preservação, a conservação, a proteção e a recuperação
dos ecossistemas urbanos.
Art. 12 - Os projetos de lei e regulamentos que disciplinarem atividades públicas
ou privadas relacionadas com o aproveitamento de recursos ambientais ou que, por qualquer
forma, possam causar significativo impacto ambiental, deverão ser submetidas ao Conselho
Municipal de Proteção Ambiental, ouvida previamente a Secretaria Municipal de Agricultura
Abastecimento e Meio Ambiente.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS
Art. 13 - A Política Municipal do Meio Ambiente tem por objetivos:
1 - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a restauração ou
conservação da qualidade ambiental, visando assegurar as condições da qualidade de vida e
do bem-estar da coletividade e das demais formas de vida;
IH - definir áreas prioritárias para a ação do governo municipal, visando a
manutenção da qualidade de vida, :
HI - estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e normas relativas ao
uso e manejo dos recursos ambientais;
IV - criar parques, reservas, áreas de proteção ambiental, áreas de relevante
interesse ecológico ou áreas de relevante interesse paisagístico;
V - diminuir os níveis de poluição atmosférica, hídrica, do solo, sonora e visual;
vI - exigir a prévia autorização ambiental municipal para a instalação de
atividades, produção e serviços com potencial de impactos ao meio ambiente;
VII - acompanhar o funcionamento das atividades, instalações e serviços
autorizados através da inspeção, monitoramento e fiscalização;
VIII - implantar sistema de cadastro, informações e banco de dados sobre o meio
ambiente do município;
IX - exercer o poder de polícia administrativa, estabelecendo meios para obrigar o
degradador, público ou privado, a recuperar ou indenizar os danos causados ao meio
ambiente, sem prejuízo das sanções civis ou penais cabíveis.
X - assegurar a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância
das atividades que visem a proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental.
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TÍTULO H - DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO 1- DA ESTRUTURA
Art. 14 - O Sistema Municipal de Meio Ambiente está encarregado de administrar a
qualidade ambiental em benefício da qualidade de vida.
Art, 15 - O Sistema Municipal de Meio Ambiente é composto de:
1- Conselho Municipal de Proteção Ambiental.
II - Secretaria Municipal de Agricultura Abastecimento eMeio Ambiente.
JH - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.
IV -Secretaria Municipal de Planejamento.
V - Secretaria Municipal de Saúde.
VI -Secretaria Municipal de Turismo de Marechal Deodoro
VIL- Secretaria Municipal de Educação.
VIII - Colônia dos Pescadores Z-6
Art. 16 - O Sistema Municipal de Meio Ambiente atuará com o objetivo imediato de
organizar e integrar as ações dos diferentes órgãos e entidades da administração pública
municipal, no que diz respeito ao meio ambiente, observados os princípios desta Lei e a
legislação pertinente. -
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Agricultura Abastecimento e Meio
Ambiente, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei, apresentará
um projeto para a fixação legal da estruturação e do funcionamento do Sistema Municipal de
Meio Ambiente.
Art. 17 - Para cumprir a sua função no Sistema Nacional de Meio Ambiente
(SISNAMA), esboçada na Lei Federal nº 6.938/81 e no Decreto Federal nº 99.274/90, o
Município de Marechal Deodoro procurará integrar os seus programas, projetos e ações de
proteção ao meio ambiente com àqueles desenvolvidos pelos órgãos da esfera estadual e federal
na região, visando, sempre que for possível, a celebração de convênios administrativos com estes
órgaos.
CAPÍTULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 18 - O Conselho Municipal de Proteção Ambiental, criado por Lei tem a sua
composição e suas competências fixadas neste Código, tem por finalidade definir, avaliar e
acompanhar a execução da política ambiental do Município de Marechal Deodoro.
Art. 19 - Compete, ainda, ao Conselho Municipal de Proteção Ambiental:
I - funcionar como órgão recursal contra decisões do Secretário Municipal de
Agricultura Abastecimento e Meio Ambiente, no que diz respeito à multas e penalizações por
infrações ambientais;
0000000
P992020090000009000090000000000000000000000009000
H - aprovar os pedidos de suspensão temporária da multa, nos casos em que 0
infrator se propuser a recuperar o dano causado ou a executar ação compensatória do dano
ambiental;
HI - aprovar o Plano de Manejo e as atividades que impliquem em intervenções
significativas nas Unidades de Conservação já existentes e que vierem a ser criadas.
CAPÍTULO HE - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
ABASTECIMENTO E MEIO AMBIENTE
Art. 20 - A Secretaria Municipal de Agricultura abastecimento e Meio Ambiente,
criada pela Lei Nº 485, de 23 de Janeiro de 1.989, é o órgão executivo do Sistema Municipal
de Meio Ambiente, tendo por finalidade coordenar e executar a Política Ambiental do
Município de Marechal Deodoro, estando atribuídas a ela as matérias de proteção, controle e
restauração do meio ambiente e a educação ambiental, conforme enumerado na lei de criação.
Art. 21 - O Município de Marechal Deodoro, através da Secretaria Municipal de
Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, no uso de seu poder de polícia ambiental e a
sua competência administrativa expressa no Art. 23, incisos VI, VII e XI da Constituição
Federal, fiscalizará o cumprimento da aplicação desse Código e da legislação municipal
pertinente, podendo aplicar também a legislação federal e estadual de proteção ambiental.
CAPÍTULO IV - DOS DEMAIS COMPONENTES
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art, 22 - Os demais componentes do Sistema Municipal de Meio Ambiente tem
suas competências e áreas de atuação fixadas pelas respectivas leis de criação, estatutos ou
regimentos internos.
TÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO I- DOS INSTRUMENTOS BÁSICOS
Art. 23 - Constituem instrumentos de gestão ambiental, a serem adotados na
Política Municipal de Meio Ambiente:
I-o plano municipal de proteção ambiental;
IH - o banco de dados ambientais;
HI - o relatório de qualidade do meio ambiente;
IV - o zoneamento ecológico;
V- as normas e padrões ambientais;
VI- o licenciamento, o monitoramento e a fiscalização;
VIH - os estudos de impacto ambiental;
VIII - as análises de risco;
IX - a auditoria ambiental;
X- o sistema de áreas de interesse ambiental;
XI - a educação ambiental;
II - os mecanismos de estímulo e incentivo ao desenvolvimento sustentável;
XII - o fundo de proteção ambiental;
pu
000000000000090009000009000000000000000000000000000000'
XIV - as penalidades.
CAPÍTULO II- DO PLANO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 24 - O Plano Municipal de Proteção Ambiental é o instrumento que direciona
e organiza as prioridades das ações do Sistema Municipal de Meio Ambiente na preservação,
conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente, devendo ser elaborado pelos
integrantes do referido sistema num prazo de 180 (cento e oitenta) dias depois da
regularização do funcionamento do Sistema (Art. 16, parágrafo único).
Art. 25 - A coordenação da elaboração do Plano Municipal de Proteção Ambiental
cabe à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, que fornecerá a
infra-estrutura técnica e operacional necessária, podendo elaborar convênios com outras
instituições para sua elaboração.
Art, 26 - O Plano Municipal de Proteção Ambiental indicará os problemas
ambientais, os agentes envolvidos, identificando, sempre que possível, as soluções a serem
adotadas e os prazos de sua implementação e os recursos a serem mobilizados.
CAPÍTULO HI- DO BANCO DE DADOS AMBIENTAIS
Art. 27 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente
manterá um Banco de Dados Ambientais, com as informações relativas ao meio ambiente no
Município de Marechal Deodoro, contendo o resultado de estudos, pesquisas, ações de
fiscalização, estudos-de impacto ambiental, autorizações e licenciamentos, monitoramentos €
inspeções.
Parágrafo Único - As informações disponíveis em outros órgãos municipais,
estaduais e federais poderão, também, constar deste sistema.
Art. 28 - Não constarão do Banco de Dados Ambientais as matérias protegidas por
segredo industrial ou comercial.
CAPÍTULO IV - DO RELATÓRIO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE
Art. 29 - O Relatório da Qualidade do Meio Ambiente é o instrumento de
informação a partir do qual a população toma conhecimento da situação ambiental do
Município de Marechal Deodoro.
Parágrafo Único - O Relatório da Qualidade do Meio Ambiente será elaborado
anualmente, ficando a disposição dos interessados na. Secretaria Municipal de Agricultura,
Abastecimento e Meio Ambiente. ”
Ast. 30 - O Relatório da Qualidade do Meio Ambiente conterá, obrigatoriamente:
1 - avaliação da qualidade do ar, indicando as áreas críticas e as principais fontes
poluidoras;
II - avaliação da qualidade dos recursos hídricos, indicando as áreas críticas e as
principais fontes poluidoras;
HI - avaliação da poluição sonora, indicando as áreas críticas e as principais fontes
de emissão;
Ê
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000000090000000000000000000000009009000000009000000000900000]
IV - avaliação do estado de conservação das Unidades de Conservação e das
áreas especialmente protegidas;
V - avaliação das áreas e das técnicas da disposição final dos resíduos sólidos
domésticos, industriais e hospitalares bem como as mêdidas de reciclagem e incineração
empregadas. .
$ 1- O Relatório da Qualidade do Meio Ambiente será baseado nas informações
disponíveis nos diversos órgãos da administração direta e indireta do Município, do Estado e
da União, em inspeções de campo, análises da água, do ar e do solo e no material contido no
Banco de Dados Ambientais do Município; , A
$2- A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente,
enquanto não estiver devidamente aparelhada para as inspeções técnicas e análises necessárias
para a elaboração do Relatório da Qualidade do Meio Ambiente, poderá firmar convênios
com outros órgãos e entidades para sua realização.
CAPÍTULO V - DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO
Art. 31 - O Zoneamênto Ecológico consiste na divisão do território do Município
em parcelas nas quais são permitidas ou restringidas determinadas atividades, de modo
absoluto ou relativo, bem comô previstas ações para a proteção e melhoria da qualidade do
ambiente, consideradas as características ou atributos das áreas.
Art. 32 - As zonas ecológicas do Município de Marechal Deodoro são:
I- Zonas de Unidades de Conservação - áreas sob regulamento das diversas
categorias de manejo;
1 - Zonas de Preservação Ambiental - áreas protegidas por instrumentos legais
diversos devido a existência de remanescentes de Mata Atlântica e ambientes associados e
suscetibilidade do meio a risco relevante;
UI - Zonas de Proteção Paisagística - áreas de proteção de paisagem com
características excepcionais de qualidade;
IV - Zonas de Recuperação Ambiental - áreas em estágio significativo de
degradação onde é exercida a proteção temporária e são desenvolvidas ações visando a
recuperação induzida ou natural do ambiente;
V - Zonas de Controle Ambiental - demais áreas do Município submetidas a
normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas características
peculiares.
CAPÍTULO VI- DAS NORMAS E PADRÕES
Art. 33 - O Município, seguindo as regras da Constituição Federal sobre a sua
competência legislativa, elaborará normas e padrões sobre assuntos de seu interesse ambiental
local (Art. 30, inciso 1) bem como editará regras supletivas e complementares áqueles
estabelecidos na legislação federal e estadual (Art. 30, inciso II, , Constfuição Federal).
CAPÍTULO VIL- DO LICENCIAMENTO
000000090000000000000000000000000000000000000000000000:
Art. 34 - Dependem de Autorização Ambiental Municipal:
I- as atividades ou empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidoras ou
degradantes do meio ambiente;
1 - as atividades ou empreendimentos para os quais a legislação federal ou
estadual exigem a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental;
HI - as atividades de extração, beneficiamento, comercialização, armazenamento,
transporte ou utilização de recursos ambientais; : o
IV - as atividades de industrialização, armazenamento, comercialização,
transporte ou utilização de produtos tóxicos ou explosivos;
V - as atividades ou empreendimentos que interfiram, direta ou indiretamente, no
sistema hídrico;
VI - os empreendimentos que impliquem na modificação do uso do solo,
parcelamento, loteamento, construção de conjunto habitacional ou urbanização a qualquer
título;
VII - a movimentação de terra, independente da finalidade, superior a 100 ( cem )
metros cúbicos.
Parágrafo 1.º - A exigência prevista neste artigo aplica-se aos empreendimentos e
atividades públicas e privadas.
Parágrafo 2.º - A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio
Ambiente, no prazo de 180 (cento e oitenta ) dias, contados da publicação desta Lei, elaborará
uma lista especificando os empreendimentos e atividades sujeitas à autorização ambiental,
essa lista, depois de ser transformada em Decreto pelo Prefeito Municipal de Marechal
Deodoro representará o Anexo 1 desse Código.
Art 35 - A Autorização Ambiental Municipal será emitida pela Secretaria
Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente em conformidade com as
disposições desta Lei, e não poderá ter prazo de validade superior a dois anos, cabendo ao
licenciado, caso persistam as atividades objeto do licenciamento, requerer nova autorização
no período de vigência da anterior:
Art. 36 - A Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro somente concederá o
respectivo licenciamento para o início das atividades ou empreendimentos constantes do Art.
34, após a Autorização Ambiental expedida pela Secretaria Municipal de Agricultura,
Abastecimento e Meio Ambiente.
Parágrafo Único - Qualquer outra licença municipal será expedido pelo órgão
competente somente após verificação da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento
e Meio Ambiente do cumprimento das exigências estabelecidas nas autorizações ambientais.
Art. 37 - Os pedidos de Autorização Ambiental e sua respectiva concessão, nos
casos de que trata o Art. 34 desta Lei, serão publicados no Diário Oficial do Estado, as
expensas do requerente.
0000000000000009009000000000000000000000000000000000009000
2
Art. 38 - Em todas as atividades ou empreendimentos de que trata o Art. 33,
deverá ser permanentemente exibida placa, de grande visibilidade, contendo número do
processo, data da expedição e prazo de validade da autorização.
Art. 39 - Nos casos de projetos urbanísticos, assim compreendidos o parcelamento
do solo urbano para a implantação de loteamentos, condomínios ou similares, além das
demais disposições desta Lei, o requerente apresentará representação cartográfica do
empreendimênto, na escala 1/5.000 e memorial descritivo contendo:
I - caracterização dos recursos hídricos, especificando a bacia hidrográfica e a
classificação das águas;
Il - cadastro e descrição das áreas arborizadas, especificando seu porte,
importância ecológica e fauna associada;
WI - caracterização e medidas necessárias de proteção da vegetação de
preservação permanente, segundo o disposto na legislação federal, estadual e nesta Lei;
IV - concepção da solução para esgotamento sanitário, com disposição final de'
acordo com os Arts. 110, 111 e 112 desta Lei;
V - concepção da solução para o abastecimento d'água, nos casos de
impossibilidade de ligação à rede pública.
Art. 40 --No caso de atividade de extração mineral, a Autorização Ambiental será
solicitada pelo proprietário do solo e/ou pelo explorador legalmente autorizado, devendo o
pedido ser instruído com:
I-título de propriedade do terreno;
II - autorização do proprietário ou autorização judicial,
II - autorização do Departamento Nacional da Produção Mineral, nos casos em
que a legislação federal a exige;
IV - autorização do órgão estadual de meio ambiente.
Art. 41 - Os custos correspondentes às etapas de vistoria e análise dos
requerimentos de Autorização Ambiental serão repassados aos interessados, através da
cobrança da taxa de autorização.
Art. 42 - O valor das taxas de que trata o artigo anterior, que serão pagas no
momento de protocolar os requerimentos, será calculado com base na Unidade Fiscal de
Referência do Município de Marechal Deodoro , conforme tabela de custos elaborada pela
Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente e aprovada pelo
Prefeito de Marechal Deodoro.
CAPÍTULO VIII- DO MONITORAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 43 - O monitoramento e a fiscalização dos empreendimentos e das atividades
que causem ou possam causar impactos ambientais serão realizados pela Secretaria Municipal
de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, sem prejuízo das ações de competência do
Estado e da União.
000000000090000090000000000000000000000000000000000000009
$ 1 - O controle ambiental será realizado por todos os meios e formas legalmente
permitidos, compreendendo o acompanhamento dos empreendimentos e das atividades,
públicos e privados, tendo como objetivo a manutenção do meio ambiente ecologicamente
equilibrado;
$2-A fiscalização das atividades e empreendimentos que causem ou possam
causar degradação ambiental será efetuada pela Secretaria Municipal de Agricultura,
Abastecimento e Meio Ambiente, através de funcionários especialmente treinados e
credenciados para esta finalidade, que terão, no exercício de suas funções, o poder de polícia
administrativa inerente.
$3-A entidade fiscalizada deve colocar a disposição dos servidores públicos
credenciados, ou das pessoas legalmente habilitadas, todas as informações necessárias e
promover os meios adequados à perfeita execução de seus deveres funcionais.
Art, 44 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento € Meio Ambiente
poderá requisitar força policial para o exercício legal de suas atividades de fiscalização, em
qualquer parte do Município, quando houver impedimento para fazê-lo.
Art. 45 - Os servidores públicos da Secretaria Municipal de Agricultura,
Abastecimento e Meio Ambiente que tiverem conhecimento, no exercício das atividades de
fiscalização, de atos ou fatos resguardados por sigilo industrial ou comercial, deverão
observar estritamente a confidencialidade dos dados, em conformidade com esta Lei, sob pena
de responsabilidade.
Art. 46 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente
poderá exigir que os responsáveis por empreendimentos e atividades potencialmente
degradadoras adotem medidas de segurança para evitar os riscos de efetiva poluição das
águas, do ar, do solo e do subsolo, assim como outros efeitos indesejáveis ao bem-estar da
comunidade e a preservação das demais espécies da vida animal e vegetal.
Art. 47 - No exercício do controle preventivo e corretivo das situações que
causam ou possam causar impactos ambientais negativos, cabe à Secretaria Municipal de
Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente:
I- efetuar vistorias e inspeções;
H - analisar, avaliar e emitir pareceres sobre o desempenho das atividades,
empreendimentos, processos € equipamentos sujeitos a seu controle;
41 - verificar a ocorrência de infrações e agir na punição dos infratores, aplicando
as penalidades previstas nesta Lei;
IV - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem designadas.
CAPÍTULO IX - DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL
Art. 48 - O Estudo de Impacto Ambiental será exigido para a concessão de
Autorização Ambiental, no concemente a empreendimentos, obrás e atividades que
apresentem significativo potencial de degradação ambiental, conforme o estabelecido na
Resolução CONAMA 001/86, podendo a Secretaria Municipal de Agricultura,
Abastecimento e Meio Ambiente utilizar o estudo já aprovado a nível federal ou estadual,
determinar sua complementação ou exigir a elaboração de novo estudo.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio
Ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Proteção Ambiental, solicitará ao órgão estadual
Me
000000000000000000000000000000000000000000000000000000
>
ou federal responsável pelo licenciamento, a suspensão da licença de qualquer
empreendimento que não esteja cumprindo com as obrigações previstas no BIA/RIMA e/ou
nos casos de acidentes graves que venham a afetar a biota, a saúde, a segurança e o bem estar
da população, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta lei.
Art. 49 - Além dos casos em que o estudo de impacto ambiental é obrigatório pela
legislação federal e estadual, a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio
Ambiente poderá exigi-lo, explicitando os motivos.
CAPÍTULO X - DA ANÁLISE DE RISCO
Art. 50 - O requerente da Autorização Ambiental de implantação, de operação, de
ampliação, de reformulação de processos € de reequipamento, deverá apresentar análise de
risco dos projetos concernentes a:
I - unidades ou complexos de unidades de indústrias químicas, petroquímicas,
cloroquímicas, carboquímicas, metalúrgicas, siderúrgicas;
II - de empreendimentos como gasodutos, oleodutos, minerodutos;
YI - de atividades aeroportuárias e atividades que impliquem o uso de produtos
radioativos e/ou de radioisótopos;
IV - de estabelecimentos que armazenem, comercializem ou recarreguem botijões
de gás e que produzam, comercializem ou armazenem fogos de artifício ou outros tipos de
explosivos.
Parágrafo Unico - A análise de risco deverá conter, entre outros dados:
1 - identificação de áreas de risco no interior e na vizinhança do empreendimento
ou atividade;
II - medidas de auto-monitoramento;
III - medidas de imediata comunicação à população que possa vir a ser atingida
pelo evento;
IV - medidas e meios de evacuação da população, inclusive dos empregados;
YV - os bens ambientais potencialmente vulneráveis na área de risco, notadamente
águas destinadas ao abastecimento humano;
VI - os socorros médicos, de enfermagem e hospitalares existentes, inclusive com
o número de profissionais existentes e a capacidade de atendimento.
Art. 51 - As empresas e/ou pessoas físicas que exerçam as atividades ou sejam
responsáveis pelos empreendimentos apontados no artigo anterior estão obrigados a
proporcionar, as suas expensas e responsabilidade, treinamento contínuo e adequado a seus
empregados, para o enfrentamento de situações potenciais ou concretas de risco.
CAPÍTULO XI - DA AUDITORIA AMBIENTAL
em
200000000000920009000000000)0000090090009090000000000000000
Art. 52 - A cada dois ànos, as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, que exerçam as atividades desta Lei, apresentarão à Secretaria Municipal de
Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente a análisg de suas atividades, através de
auditoria ambiental realizada as suas expensas e responsabilidade.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Agricultura, “Abastecimento e Meio
Ambiente, no prazo de 180 (cento oitenta ) dias, contados da publicação desta Lei, elaborará
uma lista especificando os empreendimentos e atividades sujeitas a realização de auditoria
ambiental; essa lista, depois de ser transformada em Becreto pelo Prefeito Municipal de
Marechal Deodoro, representará o Anexo II desse Código."
Art 53 - Para o exercício da função de âuditor ambiental no Município de
Marechal Deodoro, ou de equipe de auditores, os interessados deverão cadastrar-se perante a-
Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, apresentando cópia
autenticada de sua habilitação técnica ou universitária e quando a equipe for pessoa jurídica,
os seus estatutos constitutivos. o
Art. 54 - O auditor ambiental, ou a equipe de'auditores, deve ser independente,
direta e indiretamente, da pessoa física ou jurídica auditada. +
A
Art. 55 - Conifftando-se que o auditor, ou a equipe de auditagem, agiu com
imprudência, negligência, imperícia, inexatidão, falsidade e/ou dolo ao realizar a auditoria
ambiental, será determinada pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio
Ambiente a sua exclusão do cadastro, cominando-se, entre outras penalidades cabíveis ao
caso, a do impedimento do exercício da auditoria no Município.
Art. 56 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente
e o Conselho Municipal de Proteção Ambiental expedirão diretrizes específicas para as
auditorias, conforme as atividades e empreendimentos, devendo, no entanto, todas elas
contemplarem os seguintes aspectos:
1- aspectos ambientais que possam comprometer o meio ambiente, decorrentes da
atividade de rotina da auditada, analisando-se as condições de operação e de manutenção dos
equipamentos e os sistemas de controle da poluição;
*1 - observação dos riscos de acidentes ambientais e respectivos planos de
prevenção e tratamento,
HI - atendimento da legislação ambiental,
IV - atendimento de restrições e recomendações da Autorização Ambiental;
Y - medidas a serem tomadas para restaurar o meio ambiente e proteger a saúde
humana;
VI - capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas,
rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e da saúde dos
trabalhadores.
Art. 57 - A pessoa física ou jurídica auditada colocará a disposição do auditor ou
equipe de auditores, resguardado o sigilo estabelecido em lei, toda a documentação solicitada
e facilitará acesso a área auditada.
TÍTULO V - DO SISTEMA DE ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL
200000000000000000000000009000000000009000000090000)0000]
O)
CAPÍTULO I - DAS ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL
Art. 58 - Visando assegurar a amenidade do clima e as condições de salubridade e
qualidade de vida, o Município poderá declarar espaços territoriais Áreas de Interesse
Ambiental, com a finalidade de :
1- proteção de ecossistemas, da paisagem e do equilíbrio do meio ambiente;
IX - desenvolvimento de atividades de lazer, de cultura ou de atividades científicas.
Parágrafo Único - Nas áreas de propriedade privada declaradas Áreas de Interesse
Ambiental, respeitado o que dispõe a Constituição Federal, o direito de propriedade fica
submetido às limitações que esta lei estabelece.
Art. 59 - Consideram-se Áreas de Interesse Ambiental, independente de
declaração do Poder Público:
1 - as Unidades de Conservação existentes no Município de Marechal Deodoro;
HW - as áreas de preservação permanente, assim classificadas pela legislação
estadual e federal;
HI - as áreas verdes e espaços públicos, compreendendo:
a) as praças;
b)-os mirantes;
c) as áreas de recreação;
d) as áreas verdes de loteamentos e conjuntos residenciais;
,
e) as reservas legais estabelecidas em loteamentos ou fracionamentos de
solo urbano;
f) as áreas decorrentes do sistema viário ( canteiros, laterais de rodovias e
áreas remanescentes)
g) as praias.
Art. 60 - Compete ao Poder Público Municipal criar, definir, implantar e
administrar as áreas que integram o Sistema de Áreas de Interesse Ambiental, com a
finalidade de resguardar atributos especiais da natureza, conciliando a proteção integral da
fauna, da flora e das belezas naturais com a utilização destas áreas para objetivos
educacionais, recreativos e científicos.
Art. 61 - Ficam vedadas quaisquer ações ou atividades que comprometam ou
possam vir a comprometer, direta ou indiretamente, os atributos e características inerentes às
áreas integrantes do Sistema de Áreas de Interesse Ambiental.
$ 1 - Em caso de degradação total ou parcial de uma área, a mesma não perderá
sua destinação específica, devendo ser recuperada.
8 2 - Em caso de degradação, além da aplicação das penalidades previstas nesta
Lei, a recuperação da área, no caso de propriedade privada, será de responsabilidade do
DPD0O0000000000000000000000000C000000000000000000000000000
proprietário ou do possuidor do terreno, quando este der causa ao evento, por ação ou
omissão.
Art. 62 - Cessarão os incentivos ou benefícios concedidos com base no Art. 82,
para os proprietários que infringirem o disposto no Art. 61 desta Lei
CAPÍTULO Il - DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 63 - Consideram-se áreas de preservação permanente, pelo só efeito desta
Lei. as florestas e demais formas de vegetação definidas como tal pela legislação federal,
estadual e municipal.
Art. 64 - Nas áreas de preservação permanente é vedado o emprego de fogo, o
corte de vegetação, a escavação do terreno, a exploração mineral, o emprego de agrotóxicos e
o lançamento ou depósito de qualquer tipo de rejeitos.
Art. 65 - Além das áreas citadas no Art. 63, o Poder Público Municipal poderá
criar, por ato administrativo e através de indenização dos proprietários, áreas de preservação
permanente destinadas a:
1 - proteger sítios de beleza paisagística natural, de valor científico ou histórico;
II - proteger sítios de excepcional importância ecológica ou áreas que abriguem
exemplares da fauna e flora ameaçados de extinção;
HI - assegurar condições de bem-estar público.
Art. 66 - Consideram-se, ainda, de preservação permanente, pelo só efeito desta
Lei:
I-A praia do saco da pedra;
Il - os recifes e corais do litoral de Marechal Deodoro;
HI- A vegetação do entorno da Lagoa Manguaba;
EV - As ilhas da Lagoa Manguaba;
V - As coleções florísticas remanescentes da Mata Atlântica em todo o território
do Município de Marechal Deodoro.
VI — As nascentes e mananciais da Bica da Pedra.
Art. 67 - Aplicam-se, além dos dispositivos desta Lei, aqueles constantes de sua
lei de criação e as disposições da legislação federal sobre Unidades de Conservação.
CAPÍTULO II - DAS ÁREAS VERDES E DOS ESPAÇOS PÚBLICOS
Art. 68 - Considerando a importância das áreas verdes e dos espaços públicos
para o lazer ativo e/ou contemplativo da população e a manutenção da beleza paisagística de
Marechal Deodoro, ficam definidos nesta seção o uso e a conservação dessas áreas.
Art. 69 - Depende de prévia autorização da Secretaria Municipal de Agricultura,
Abastecimento e Meio Ambiente a utilização de áreas verdes e espaços públicos para a
200000090000000000000000000000000000000009000000000000000)
realização de espetáculos ou shows, comícios, feiras e demais atividades cívicas, religiosas
ou esportivas que possam alterar ou prejudicar suas características.
Parágrafo Único - O pedido de autorização deverá ser apresentado por pessoa
física ou jurídica, que assinará um Termo de Responsabilidade por danos causados pelos
participantes do evento, e, havendo possibilidade de danos de vulto, a autorização será
negada, ou exigir-se-á depósito prévio de caução destinada a repará-los.
Art. 70 - As áreas verdes dos loteamentos, conjuntos residenciais ou outras formas
de parcelamento do solo deverão atender as determinações constantes na legislação municipal
especifica, devendo, ainda:
1- localizar-se nas áreas mais densamente povoadas ;
IH - localizar-se de forma contigua a áreas de preservação permanente ou
especialmente protegidas, de que trata esta Lei, visando formar uma única massa vegetal,
WI - passar a integrar o patrimônio municipal, quando do registro do
empreendimento, sem qualquer ônus para o município.
Art. 71 - A Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro poderá celebrar acordos de
parceria com a iniciativa privada para a manutenção de áreas verdes e espaços públicos,
ouvindo a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente se os
mesmos implicarem em veiculação de publicidade na área, por parte do patrocinador.
Art. 72 - A Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro poderá celebrar acordos de
parceria com a comunidade para executar e manter áreas verdes e espaços públicos, desde
que:
1- a comunidade esteja organizada em associação;
II - o projeto para a área seja desenvolvido ou aprovado pela Secretaria Municipal
de Agricultura, Abastecimento € Meio Ambiente.
CAPÍTULO IV - DAS PRAIAS
Art. 73 - As praias do Município de Marechal Deodoro são bens públicos de uso
comum do povo, sendo assegurado livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção
e sentido, ressalvados os trechos considerados de segurança nacional ou incluídos em áreas
protegidas por legislação especifica.
Parágrafo Único - Entende-se por praia a área coberta e descoberta
periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico.
Art. 74 - A faixa de praia de 33 (trinta e três) metros, medidos a partir da linha de
preamar máxima, não deverá ser ocupada por edificações de caráter permanente, inclusive por
muros.
Parágrafo Único - A ocupação da faixa de que trata este Artigo através de
estruturas de caráter temporário, a exemplo de barracas de praia desmontáveis, far-se-á
através do ordenamento existente na legislação municipal em vigor, ouvida a Secretaria
Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente.
2000000009000009090009)00909000000000000000000000000000000
TÍTULO VI- DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 75 - Para efeito desta Lei, Educação Ambiental é o processo de formação e
informação social orientado a:
I- o desenvolvimento de consciência crítica sobre a problemática ambiental, tanto
em relação aos seus aspectos biológicos e físicos, quanto sociais, políticos, econômicos e
culturais;
H - o desenvolvimento de habilidades e instrumentos tecnológicos: necessários à
solução dos problemas ambientais;
HI - o desenvolvimento de atitudes que levem a participação das pessoas e da
comunidade na conservação e na preservação do meio ambiente, através do desenvolvimento
sustentável.
Art. 76 - A Educação Ambiental será incluída no currículo das diversas
disciplinas das unidades escolares da rede municipal de ensino, integrando-se ao projeto
pedagógico de cada escola.
Art. 77 - As Secretarias Municipais de Agricultura, Abastecimento e Meio
Ambiente e de Educação deverão elaborar um programa de Educação Ambiental para ser
executado nas unidades escolares, respeitando 'as especificidades de cada escola.
Art. 78 -'O programa de Educação Ambiental deverá dar ênfase na capacitação de
professores, através de cursos, seminários, material didático, trabalhos de laboratório e outros,
visando prepara-los adequadamente para o seu desempenho.
Art. 79 - A Educação Ambiental será promovida junto a comunidade pelos meios
de comunicação de massa e através das atividades dos órgãos e entidades do Município.
Art. 80 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente
desenvolverá campanhas educativas alertando a comunidade sobre a problemática sócio-
ambiental global e local. '
Art. 81 - A Prefeitura Municipal desenvolverá programas de formação e
capacitação contínua dos servidores públicos envolvidos em atividades de planejamento,
manejo de recursos ambientais e controle ambiental e sanitário.
TÍTULO VII - DOS MECANISMOS DE ESTÍMULO E INCENTIVO
Art. 82 - O Poder Público Municipal estimulará e incentivará ações, atividades,
procedimentos e empreendimentos, de caráter público ou privado, que visem a proteção,
manutenção e recuperação do meio ambiente e a utilização auto sustentada dos recursos
ambientais, mediante, conforme for o caso, concessão de vantagens fiscais, mecanismos e
procedimentos compensatórios, apoio técnico, científico e operacional.
Art. 83 - Ao Município compete estimular e desenvolver pesquisas e testar
tecnologias para a preservação e conservação do meio ambiente.
Art. 84 - Serão realizados estudos, análises e avaliações de informações
destinadas a fundamentar científica e tecnicamente os padrões, parâmetros e critérios de
qualidade ambiental a serem aplicados no Município.
|
|
099000000900000900900009009000000000000099009000000000000000000'
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio
Ambiente poderá celebrar convênios de cooperação técnica com outras instituições visando o
cumprimento dos objetivos assinalados neste artigo.
TÍTULO VIH - DO FUNDO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 85 - O Fundo de Proteção Ambiental , instituído por Lei e regulamentado por
Decreto, tem o objetivo de custear programas e projetos de melhoria da qualidade do meio
ambiente no Município de Marechal Deodoro.
Art, 86 - Constituem recursos do Fundo de Proteção Ambiental as receitas
descritas na Lei que institui o Fundo de Proteção Ambiental.
Art. 87 - Os recursos aludidos no artigo anterior serão depositados na conta do
Fundo de Proteção Ambiental, que será regido pela Secretaria Municipal de Agricultura,
Abastecimento e Meio Ambiente.
Art. 88 - Os recursos do Fundo de Proteção Ambiental destinam-se precipuamente
a apoiar:
I- o desenvolvimento de planos, programas e projetos,
a) - o uso racional e sustentável de recursos naturais,
b) - a manutenção, melhoria e/ou recuperação da qualidade ambiental;
c) - de pesquisa e atividades ambientais;
II - o controle, a fiscalização e a defesa do meio ambiente.
Art. 89 - Compete ao Conselho Municipal de Proteção Ambiental estabelecer
diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos do Fundo, em conformidade com
a Política Municipal do Meio Ambiente.
Art. 90 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente
apresentará anualmente relatório financeiro do Fundo de Proteção Ambiental ao Prefeito
Municipal e ao Conselho Municipal de Proteção Ambiental.
TÍTULO IX - DO DIREITO À INFORMAÇÃO, À EDUCAÇÃO E À
PARTICIPAÇÃO
Art. 91 - Qualquer pessoa fisica ou jurídica, pública ou privada, tem direito de
acesso às informações e dados sobre o estado do meio ambiente.
Art. 92 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente
tem o dever de transmitir ao público a informação sobre o meio ambiente que envolva
consegiiências eventuais para a saúde humana ou grave risco para o meio ambiente.
Art. 93 - O direito à educação ambiental possibilita a todos os educandos a
oportunidade de receber sistematicamente conhecimentos sobre meio ambiente em todos os
cursos de 1º e 2º graus ministrados pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - Na concessão de auxílios públicos para a realização de
seminários, palestras, apresentações culturais ou eventos de lazer, será levada em conta a
necessidade da difusão de conhecimentos e mensagens com cunho ambiental.
Art. 94 - O direito à participação possibilita que qualquer pessoa consulte
procedimento administrativo ambiental, excetuada a parte protegida por segredo industrial ou
220090000 90000000000900000000000900000090090000000000000000
”
comercial, podendo pedir cópias, assistir deliberações, apresentar petições para a produção
de provas ou solicitar a continuação de tramitação de procedimento, no caso de retardamento.
Parágrafo Único - As cópias, as expensas do peticionário, serão fornecidas pela
Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente no prazo máximo de
dez dias úteis, a contar do pedido.
Art. 95 - As organizações não governamentais regularmente inscritas no Cartório
de Registro Público, poderão exercer os direitos previstos no “caput” do Art. 94, independente
de fazerem ou não parte do COMPRAM.
TÍTULO XI - DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS AMBIENTAIS E DO CONTROLE
DA POLUIÇÃO
CAPÍTULO I- DA FLORA E DA ARBORIZAÇÃO
Art. 96 - A cobertura vegetal é considerada patrimônio ambiental do Município e
seu uso e/ou supressão será feito de acordo com este Código e Código de Postura do
Município, sobre a supressão, a poda, o replantio e o uso adequado e planejado das áreas
revestidas de vegetação do porte arbóreo.
Parágrafo Único - Na área rural, onde for permitida a exploração de recursos
vegetais, os interessados -deverão estar autorizados pelos órgãos estaduais e federais
competentes.
Art. 97 - Qualquer árvore ou grupo de árvores poderá ser declarada imune de
corte, situada em área pública ou privada, mediante decreto do Prefeito Municipal de
Marechal Deodoro, tendo por motivo sua localização, raridade, beleza, interesse histórico ou
científico, condição de porta-sementes ou se estiver em vias de extinção na região.
8 1- A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente
proporá ao Prefeito Municipal as árvores ou grupo de árvores a serem objeto dessa proteção;
8 2 - Todas as árvores declaradas imunes de corte serão inventariadas pela
Secretaria, inscrevendo-se em livro próprio e publicando sua relação no Relatório de
Qualidade do Meio Ambiente de que trata o Art. 29 desta Lei;
$ 3 - Para a modificação ou revogação do decreto que declarar a imunidade de
corte, será ouvido previamente o Conselho Municipal de Proteção Ambiental.
Art. 98 - Não é permitida a fixação em árvores, nas vias públicas e logradouros
públicos, de cartazes, placas, tabuletas, pinturas, impressos, faixas, cordas, tapumes, pregos,
nem a colocação, ainda que temporária, de objetos ou mercadorias para quaisquer fins.
Art. 99 - A poda de árvores em vias e logradouros públicos será executada de
acordo com as normas em vigor, com acompanhamento de especialista indicado pela
Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente.
Art. 100 - O corte e/ou derrubada de árvores não protegidas pela imunidade de
corte, situadas em propriedade pública ou privada, no perímetro urbano, ficam subordinadas à
autorização da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente,
qualquer que seja a finalidade do procedimento.
3000000000000000000000000000000000000000000000000000000.
+
Parágrafo Único - Na área rural do Município observar-se-á o que dispõe a
legislação federal e estadual pertinentes, especialmente no que refere aos remanescentes da
Mata Atlântica.
CAPÍTULO Il - DA FAUNA
Art. 101 - Os animais de quaisquer espécie, em qualquer fase de seu
desenvolvimento e que vivam naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre
local, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, são propriedade do Estado, sendo
proibido a sua utilização, perseguição, mutilação, destruição, caça ou apanha.
Art. 102 - É proibido o comércio ou a utilização, sob qualquer forma, de
espécimes da fauna silvestre, de seus produtos, subprodutos ou objetos elaborados com os
mesmos.
Art. 103 - A infração aos Arts. 101 e 102 desta Lei constitui-se em crime
inafiançavel, conforme preceitua a legislação federal em vigor, e os infratores serão
encaminhados à autoridade policial para a abertura do competente inquérito.
Art. 104 - É vedada qualquer forma de divulgação ou propaganda que estimule ou
sugira a prática de caça ou destruição de espécimes da fauna silvestre.
Art. 105 - É proibido pescar:
1 - nos períodos em que ocorram fenômenos migratórios para reprodução e no
defeso;
1 - espécies que devam ser preservados ou indivíduos com tamanhos inferiores
aos estabelecidos na lei;
JII - mediante a utilização de :
a) explosivos ou de substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos
semelhantes;
b) substâncias tóxicas;
c) aparelhos, apetrechos, técnicas e métodos que comprometam o equilíbrio das
espécies.
Art. 106 - É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a
industrialização de espécimês provenientes de pesca proibida. .
CAPÍTULO III - DAS ÁGUAS E DOS ESGOTOS DOMÉSTICOS
Art. 107 - A utilização da água far-se-á em observância aos critérios ambientais,
levando-se em conta seus usos preponderantes, garantindo-se sua perenidade, tanto no que se
refere ao aspecto qualitativo como ao quantitativo.
Parágrafo Único - Os usos preponderantes e os critérios para a classificação dos
cursos d'água são aqueles definidos na legislação federal e estadual.
Art. 108 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio
Ambiente se encarregará, periodicamente, de solicitar ao orgão competente, SESP, análises da
água da rede de distribuição no Município de Marechal Deodoro.
30000000090000000000000000000000000000000090000000000000000:
Art 109 - Onde não existir rede pública de abastecimento de água, poderá ser
adotada solução individual, com captação de água superficial ou subterrânea, ouvida a
Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente.
Parágrafo Único - A abertura de poços artesianos, independente da destinação da
água, depende de prévia Autorização Ambiental Municipal.
Art. 110 - Onde não existir rede pública de coleta de esgotos, estes só poderão ser
lançados em corpos hídricos após processo prévio de tratamento, aprovado pela Secretaria
Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente.
Art 111 - No caso de loteamento, condomínio, conjunto residencial,
parcelamento do solo ou qualquer outra forma de incentivo à aglomeração de casas ou
estabelecimentos, onde não houver sistema público de esgotamento sanitário, caberá ao
responsável pelo empreendimento prover toda a infra-estrutura necessária, incluindo o
tratamento dos esgotos.
Art. 112 - Em áreas rurais e na área urbana onde não houver rede de esgoto, será
permitido o sistema individual de tratamento, com disposição final no subsolo, desde que
obedecidos os critérios estabelecidos nas normas da ABNT, quanto ao dimensionamento do
sistema, permeabilidade do solo e profundidade do lençol freático.
Art. 113 - É proibido o lançamento de esgoto, mesmo tratado, nas praias ou na
rede de águas pluviais.
Art. 114 - Os dejetos provenientes da limpeza de fossas sépticas e dos sanitários
dos veículos de transporte rodoviário deverão ser despejados na rede pública de esgotos, de
acordo com as normas do órgão estadual competente.
Art. 115 - Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, provenientes de atividades
agropecuárias, industriais, comerciais ou de qualquer outra natureza, só poderão ser
conduzidos ou lançados de forma a não poluírem as águas superficiais e subterrâneas.
Art. 116 - A implantação de indústrias e outros empreendimentos e atividades que
dependam da utilização de águas subterrâneas deverão ser precedidas de estudos
hidrogeológicos para avaliação das reservas e do potencial, e, quando for o caso, do Estudo
de Impacto Ambiental.
CAPÍTULO IV - DOS EFLUENTES LÍQUIDOS
Art. 117 - Os efluentes de quaisquer fontes poluidoras somente poderão ser
lançados direta ou indiretamente nos corpos d'água desde que obedeçam a legislação federal e
estadual pertinentes e os dispositivos desta Lei.
Art. 118 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio
Ambiente, utilizará a classificação dos corpos d'água constante na legislação estadual.
Art. 119 - Não será permitido o lançamento de despejos que confiram ao corpo
d'água qualidade em desacordo com a sua classificação.
. Parágrafo Único - A fim de assegurar-se a manutenção dos padrões de qualidade
previstos para o corpo d'água, a avaliação de sua capacidade de assimilação de poluentes
deverá ser realizada em condições hidrológicas e de lançamento as mais desfavoráveis.
300000000000000000000000000000000000000090000000000000000
Art, 120 - Os efluentes líquidos provenientes de industrias deverão ser coletados
separadamente, através de sistemas próprios independentes, conforme sua origem e natureza.
Art. 121 - Os graxos, óleos e ácidos provenientes das atividades de postos de
gasolina, oficinas mecânicas e lava-jatos bem com o lodo proveniente de sistemas de
tratamento de efluentes industriais não poderão ser lançados na rede pública de esgotos sem
tratamento adequado e prévia autorização da Secretaria Municipal de Agricultura,
Abastecimento e Meio Ambiente e os órgãos estaduais responsáveis.
Parágrafo Único - É terminantemente proibido o lançamento dos dejetos referidos
neste artigo em galerias de águas pluviais ou em corpos d'água.
CAPÍTULO V - DO ARE DAS EMISSÕES ATMOSFÉRICAS
Art. 122 - A qualidade do ar deverá ser mantida em conformidade com os padrões
e normas de emissão definidas pelo CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente e os
estabelecidos pela legislação estadual e municipal.
Art. 123 - São padrões de qualidade do ar as concentrações de poluentes
atmosféricos que ultrapassados, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da
população, ocasionar danos à flora e à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral.
Art. 124 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio
Ambiente estabelecerá, no prazo de 180 ( cento e oitenta ) dias, contados da publicação desta
Lei, as normas e padrões de emissão permitidas no município.
Art. 125 - É proibida a emissão de substâncias odoriferas na atmosfera em
concentrações perceptíveis ao nível da aglomeração urbana.
Art. 126 - O armazenamento de material fragmentado ou particulado deverá ser
feito em silos vedados ou dotados de outro sistema que controle a poluição com eficiência, de
forma que impeça o arraste do respectivo material pela ação dos ventos.
Art. 127 - Em áreas cujo uso for preponderantemente residencial ou comercial, a
Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente poderá especificar o tipo de
combustível a ser utilizado por equipamentos ou dispositivos de combustão, aí incluídos os
fornos de panificação e de restaurantes e as caldeiras para qualquer finalidade.
Art. 128 - Toda fonte de poluição atmosférica deverá ser provida de sistema de
ventilação exaustora ou outro sistema de controle de poluentes de eficiência igual ou superior
ao apontado.
CAPÍTULO VI- DOS MINERAIS
Art. 129 - A atividade de extração mineral caracterizada como utilizadora de
recursos ambientais e considerada efetiva ou potencialmente poluidora e/ou capaz de causar
degradação ambiental, depende de Autorização Ambiental a ser expedida pela Secretaria
Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, qualquer que seja o regime de
aproveitamento do bem mineral.
Parágrafo Único - É obrigatória a apresentação de um plano de recuperação da
área degradada, a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
000000090000000000000000000000009000000000000000000000000:
|
Art. 130 - A extração e o beneficiamento de minerais em lagoas, rios ou
qualquer corpo d'água só poderá ser realizado mediante a apresentação do Estudo de Impacto
Ambiental, aprovado pelo Conselho Municipal de Proteção Ambiental.
Art. 131 - A exploração de pedreiras e olarias e a extração de areia e saibro, além
da Autorização Ambiental, dependerão, no caso do emprego de explosivos, de autorização
especial.
Parágrafo Único - Nãó serão permitidas as explorações de que trata este Artigo,
com utilização de explosivos, nas zonas urbanas do Município.
Art. 132 - A instalação de olarias ou cerâmicas nas zonas urbanas e suburbanas
do Município deverão ser feitas com observância das seguintes normas:
1- as chaminés serão construídas de forma a evitar que a fumaça ou emanações
incomodem a vizinhança, de acordo com estudos técnicos;
Il - quando as instalações facilitarem a formação de depósito de água, o
explorador está obrigado a fazer o escoamento ou a aterrar as cavidades com material não
poluente, a medida em que for retirado o barro ou a argila.
Art. 133 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio
Ambiente poderá, no caso da desativação ou paralisação das atividades, por mais de seis
meses, de pedreiras, olarias, cerâmicas ou outras atividades de mineração licenciadas
mediante apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada, determinar ao
empreendedor ou responsável a imediata medida de controle e recuperação previstos neste
documento, com a finalidade de proteger os recursos hídricos e de recompor as áreas
degradadas.
CAPÍTULO VII - DO SOLO, DO SUBSOLO E DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 134 - O aproveitamento do solo deverá ser feito de forma a manter sua
integridade fisica e sua capacidade produtora, aplicando-se técnicas de proteção e
recuperação, para evitar sua perda ou degradação.
Art. 135 - O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para o destino final
de resíduos de qualquer natureza, desde que sua disposição não ofereça risco de poluição e
seja estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final, sujeitos a aprovação do
Conselho Municipal de Proteção Ambiental, vedando-se a simples descarga, deposição,
enterramento ou injeção sem prévia autorização, em qualquer parte do território do Município
de Marechal Deodoro.
Art. 136 - Quando o destino final exigir a execução de aterros sanitários deverão
ser tomadas medidas adequadas de proteção das águas superficiais e subterrâneas,
obedecendo-se as normas federais, estaduais e municipais.
Art. 137 - O Poder Público Municipal obriga-se a fazer com que nos aterros
sanitários haja a cobertura conveniente dos rejeitos com camadas de terra adequada, evitando-
se os maus odores e a proliferação de vetores além do cumprimento de outras normas técnicas
federais e estaduais.
Art. 138 - Todos os resíduos portadores de agentes patogênicos, inclusive os de
estabelecimentos hospitalares e congêneres, assim como gêneros alimentícios de qualquer
natureza deteriorados, não poderão ser dispostos no solo sem controle e deverão ser
+
i
300000009000000000000000000909000000000000000000000000090
adequadamente acondicionados e conduzidos em transporte especial, nas condições
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente.
Art. 139 - A estocagem; tratamento e disposição final de resíduos sólidos de
natureza tóxica, bem como os que contem substâncias inflamáveis, corrosivas, explosivas,
radioativas e outras consideradas prejudicais deverão sofrer, acondicionamento ou tratamento
adequados e específicos, nas condições estabelecidas pelo CONAMA.
Art. 140 - Os resíduos sólidos ou semi-sólidos de qualquer natureza não devem
ser dispostos ou incinerados a céu aberto, havendo tolerância para a acumulação temporária
de resíduos de qualquer natureza, em locais previamente autorizados, desde que não haja risco
para a saúde pública e para o meio ambiente, mediante autorização da Secretaria Municipal de
Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente.
Art. 141 - É vedado no território do Município:
I-a disposição de resíduos sólidos em praias, rios, lagos, e demais cursos d'água;
II - o depósito, a incineração e a destinação final de resíduos de todas as classes,
produzidos fora de seu território;
HI - o depósito de entulhos de qualquer natureza em terrenos baldios, áreas de
preservação permanente e logradouros públicos;
Art. 142.- À coleta, o transporte, o manejo, o tratamento e o destino dos resíduos
sólidos e semi-sólidos processar-se-ão em condições que não causem prejuízo ou
inconveniência ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar público, nem contrariem a
legislação municipal existente e as normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas
Técnicas.
Art, 143 - O Poder Público Municipal incentivará a realização de estudos, projetos
e atividades que proponham a reciclagem de resíduos sólidos junto a iniciativa privada e as
organizações da sociedade civil.
Art. 144 - As indústrias geradoras de resíduos enquadradas nos critérios abaixo
indicados deverão cadastrar-se na Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio
Ambiente, informando sobre a geração, características e destino final de seus resíduos, na
forma definida nos anexos da Resolução CONAMA nº 006/88:
1 - indústrias metalúrgicas com mais de 50 (cinquenta) empregados,
II - Indústrias químicas com qualquer número de empregados;
HI - indústrias de qualquer tipo com mais de 500 (quinhentos) empregados;
IV - indústrias que possuam sistema próprio de tratamento de resíduos industriais.
V - indústrias que geram resíduos perigosos, conforme a definição do CONAMA
e da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
CAPÍTULO VIII - DAS EMISSÕES SONORAS
+
20000000000000900000000000000000000000000000000002000000
Art. 145 - A emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer atividades
industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda, obedecerá ao
interesse da saúde, da segurança e do sossego público.
Parágrafo Único - A fiscalização quanto as emissões sonoras será realizada pela
Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, independente da
competência comum da União, do Estado e dos demais órgãos municipais que cuidam da
matéria. - é
Art. 146 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio
Ambiente estabelecerá, no prazo de 180 ( cento e oitenta ) dias, contados da data da
publicação desta Lei, os limites máximos permissíveis de sons e ruídos de que trata o artigo
anterior.
Art. 147 - Nas obras de construção ou reforma de edificações, devidamente
autorizadas, desde que funcionem dentro dos horários permitidos, os níveis de ruídos
produzidos por máquinas ou equipamentos são os estabelecidos pelas normas da ABNT -
Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 148 - Excetuam-se das restrições impostas por esta Lei, os ruídos produzidos
por:
I - sirenes ou aparelhos de sinalização sonora de ambulâncias, carros de
bombeiros, veículos de corporações militares, da polícia civil e da defesa civil;
TF - vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral ou manifestações públicas,
de acordo com esta Lei e com a Lei Eleitoral Federal, autorizadas pela Secretaria Municipal
de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente.
Art. 149 - Por ocasião dos festejos de Carnaval, da passagem do Ano Civil e nas
festas populares ou tradicionais do Município, é permitida a ultrapassagem dos limites fixados
por esta Lei, mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Agricultura,
Abastecimento e Meio Ambiente,
Art. 150 - A emissão de som ou ruído por veículos automotores, aeroplanos ou
aeronaves, nos acródromos e rodoviárias, bem como os produzidos no interior dos ambientes
de trabalho obedecerão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito -
CONTRAN e pelos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica e do Ministério do
Trabalho.
CAPÍTULO IX - DOS AGROTÓXICOS
Art. 151 - Os agrotóxicos, seus componentes e afins, só poderão ser produzidos,
exportados, importados, comercializados e utilizados se previamente registrados em órgão
federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos
setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura, obedecendo-se ao Artigo 3º da Lei
Federal nº 7.802/89. .
Art. 152 -. As pessoas físicas e jurídicas que produzem, exportam, importam,
comercializam ou utilizam agrotóxicos, seus componentes e afins, estão obrigadas a
apresentar relatórios semestrais sobre suas atividades à Secretaria Municipal de Agricultura,
Abastecimento e Meio Ambiente.
Q09000000000000000000]0000000000000000000000
2009000000000
Art. 153 - As atividades de comercialização de agrotóxicos, seus componentes
e afins, serão motivo de cadastro junto a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento
e Meio Ambiente, que monitorará o armazenamento, manuseio e comercialização destes
produtos.
Art. 154 - As embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão
atender os requisitos determinados pelo Artigo 6 º da Lei Federal nº 7.802/89.
Art. 155 - Para serem vendidos ou expostos a venda no Município de Marechal
Deodoro os agrotóxicos, seus componentes e afins são obrigados a exibir rótulos próprios,
contendo as informações exigidas pelo Art. 7º da Lei Federal nº 7.802/89.
Art. 156 - As instalações para a produção e armazenamento de agrotóxicos, seus
componentes e afins, deverão ser dotados da infra-estrutura necessária, passando pelo
procedimento de Autorização Ambiental da Secretaria Municipal de Agricultura,
Abastecimento e Meio Ambiente.
Art. 157 - É proibida a localização de armazenamento ou de local de comércio de
agrotóxicos, seus componentes e afins a menos de 100 (cem) metros de hospital, casa de
saúde, escola, creche, casa de repouso ou instituição similar.
Art. 158 - É proibida a venda ou armazenamento de agrotóxicos, seus
componentes e afins, em estabelecimentos que comercializem alimentos de origem animal ou
vegetal para consumo humano ou que comercializem produtos farmacêuticos para utilização
humana. .
Art. 159 - As pessoas fisicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na
aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ficam obrigados a cadastrar-se na
Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente.
Parágrafo Único - São prestadoras de serviços as pessoas físicas ou jurídicas que
executam trabalhos de prevenção, destruição e controle de seres vivos considerados nocivos,
aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins, af incluídos os trabalhos de desratização,
descupinização, dedetização e similares.
Art. 160 - Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde,
alimentação e agricultura e meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou
signatário de acordos e convênios, alertarem para os riscos ou desaconselharem o uso de
determinados agrotóxicos, seus componentes e afins, caberá à Secretaria Municipal de
Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Proteção
Ambiental, suspender imediatamente o uso e a comercialização do produto apontado.
Art. 161 - Fica proibido o uso de agrotóxicos organoclorados e mercuriais, seus
componentes e afins, no Município de Marechal Deodoro.
Art. 162 - O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins deverá submeter-
se às regras e procedimentos estabelecidos para o transporte de cargas perigosas conforme as
normas federais, estaduais e desta Lei.
Art. 163 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio
Ambiente desenvolverá ações educativas, de forma sistemática, visando atingir os produtores
rurais e usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins, incentivando a utilização de
20000000900000000900)0000000000000000000090000000000000000:
A
métodos alternativos de combate a pragas e doenças, com objetivo de reduzir os efeitos
prejudiciais sobre os seres humanos e o meio ambiente.
CAPÍTULO X - DO TRANSPORTE DE PRODUTOS OU RESÍDUOS PERIGOSOS
Art. 164 - O transporte de produtos e/ou resíduos perigosos no Município de
Marechal Deodoro obedecerá o disposto na legislação federal, estadual e nesta Lei.
Art. 165 - São produtos perigosos as substâncias relacionadas na Portaria nº 291,
de 31 de maio de 1.988, do Ministério dos Transportes, bem como substâncias com
potencialidade de danos a saúde humana e ao meio ambiente, conforme classificação a ser
expedida pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente,
consultado o Conselho Municipal de Proteção Ambiental.
Art. 166 - São perigosos os resíduos, ou mistura de resíduos, que possuam
características de corrosividade, inflamabilidade, reatividade ou
toxicidade, conforme definidas nas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente -
CONAMA.
Art. 167 - O uso de vias urbanas por veículos transportadores de produtos ou
resíduos perigosos obedecerá aos critérios estabelecidos pela legislação municipal que trata
dos transportes e pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente,
devendo ser consideradas como merecedoras de especial proteção as áreas densamente
povoadas e de grande concentração de pessoas, a proteção de mananciais e áreas de valor
ambiental.
Parágrafo Único - As operações de carga e descarga nas vias urbanas obedecerão
horários previamente determinados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento
é Meio Ambiente, levando-se em conta, entre outros fatores, o fluxo de tráfego.
Art. 168 - Os veículos transportadores de produtos ou resíduos perigosos só
poderão pemoitar em áreas especialmente autorizadas pela Secretaria Municipal de
Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, que serão fixadas em conjunto com a Defesa
Civil.
Art, 169 - A limpeza de veículos transportadores de produtos ou resíduos
perigosos só poderá ser feita em instalações adequadas, devidamente autorizadas pela
Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente,
CAPÍTULO XI- DO PARCELAMENTO DO SOLO E DO ASSENTAMENTO
INDUSTRIAL
Art, 170 - O uso e a ocupação do solo no Município será feita em conformidade
com as diretrizes deste Código, Lei de Zoneamento Urbano, Código de Edificações
Industriais e Código de Edificações do Município de Marechal Deodoro, com relação aos
padrões de qualidade do meio ambiente, das emissões de poluentes, do uso, da preservação e
conservação dos recursos ambientais.
Art. 171 - O parcelamento do solo para a implantação de loteamentos ou condo-
mínios, bem como a instalação de empreendimentos industriais dependem de Autorização
Ambiental da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente.
Parágrafo Único - Serão observados também as normas sobre o parcelamento do
solo do plano diretor de Marechal Deodoro e da Lei Federal sobre o Parcelamento do Solo (nº
6.766 de de 1979).
90000000090000000000000000000000000900000000000000000000:
TÍTULO XI- DAS INFRAÇÕES, DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DAS
INFRAÇÕES E DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
CAPÍTULO I- DAS INFRAÇÕES
Art. 172 - Constitui infração, para os efeitos desta Lei, qualquer ação ou omissão
na sua forma tentada ou consumada, que caracterize a inobservância de seus preceitos e/ou
normas, bem como de normas diretivas dele decorrentes.
Art. 173 - As infrações são classificadas como leves, graves, muito graves e
gravíssimas, levando-se em consideração suas consegiências, o tipo de atividade, o porte do
empreendimento, sua localização, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e os
antecedentes do infrator.
Art. 174 - Responderá pela infração quem a cometer, pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, ou quem se beneficiar da infração.
Parágrafo Único - Responderá, também, pela infração, quem incentivar ou, de
qualquer modo, concorrer para a sua prática.
Art. 175- As infrações classificam-se em:
1 - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
Il - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante,
HI - muito graves, aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias
agravantes;
IV - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de três ou mais
circunstâncias agravantes ou a reincidência.
Art. 176 - São circunstâncias atenuantes:
I - menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela expontânea reparação do
dano, ou limitação significativa da degradação ambiental,
HI - comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de degradação ambiental
as autoridades competentes;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância, controle e
fiscalização do meio ambiente;
V-ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.
Art. 177 - São circunstâncias agravantes:
I-ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
II - ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
.
90000000000000000
>
990000000000000000000000000000000000000
IH - o infrator coagir outrem para a execução material da infração,
IV - ter a infração consegiências danosas à saúde pública e ao meio ambiente;
V - se, tendo conhecimento de ato lesivo a saúde pública e ao meio ambiente, o
infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;
VI- a infração atingir área sob proteção legal;
VIL- a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
$ 1- A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo
tipo, independente de ter sido julgada a infração anterior ou paga a muita aplicada;
$ 2 - No caso de infração continuada a pena de multa poderá ser aplicada
diariamente até a cessação da infração.
Art. 178 - São infrações ambientais:
I- Iniciar a atividade ou construção de obra, nos casos previstos nesta Lei, sem o
Estudo de Impacto Ambiental devidamente aprovado pela Administração Pública Municipal
ou pelos órgãos estadual e federal competentes, quando for o caso.
Pena: suspensão da atividade e embargo da construção.
1 - Iniciar, continuar ou terminar a construção de obra, instalar ou fazer funcionar,
reformar, alterar e/ou ampliar, em qualquer parte do Município, estabelecimentos,
empreendimentos, obras, atividades e/ou serviços submetidos ao regime desta Lei, sem
Autorização Ambiental Municipal e/ou licença, permissão e concessão expedidos pelo órgão
competente.
Pena: suspensão da atividade, embargo da obra e multa de 5 (cinco) a 150 (cento
e cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Município por dia de cometimento da
infração. Poderá ser utilizada a pena de demolição, se a obra tiver a autorização, licença,
permissão e/ou concessão negadas.
HI - Deixar de comunicar imediatamente a Secretaria Municipal de Agricultura,
Abastecimento e Meio Ambiente a ocorrência de evento potencialmente danoso ao meio
ambiente em atividade ou obra autorizada ou licenciada e/ou deixar de comunicar as
providências que estão sendo tomadas concementes ao evento.
Pena: multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência do
Município. Nos casos de perigo grave para a população e o meio ambiente poderá ser
aplicada a pena de suspensão das atividades do infrator de um dia a trinta dias.
IV - Continuar em atividade quando a autorização, licença, permissão ou
concessão tenha expirado seu prazo de validade.
Pena: multa de 3 (três) a 30 (trinta) Unidades Fiscais de Referência do Município
por dia do cometimento da infração, suspensão da atividade ou embargo da obra.
V - Opor-se a entrada de servidor público devidamente identificado e credenciado
para fiscalizar obra ou atividade, negar informações ou prestar falsamente a informação
solicitada; retardar, impedir ou obstruir, por qualquer meio, a ação do agente fiscalizador.
Pena: multa de 5 (cinco) a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência do
Município.
|
30000000000000009090000000000900000900000000000000000000000
VI - Deixar de realizar auditoria ambiental nos casos em que houver obrigação
de fazê-la, ou realizá-la com imprecisão, descontinuidade, ambiguidade, de forma incompleta
ou falsa.
Pena: multa de 10 (dez) a 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais de Referência
do Município e suspensão da atividade até a solução do problema.
VII - Deixar de construir saídas de emergência para casos de acidentes, não
manter primeiros socorros em local de risco, de forma que possam ser prestados de forma
rápida e eficaz, não dispor de sistemas.de alarme em caso de acidentes.
Pena: embargo da obra ou atividade e multa de 5 (cinco ) a 100 (cem) Unidades
Fiscais de Referência do Município.
VIII - Causar danos em áreas integrantes do sistema de áreas de interesse
ambiental previstas nesta Lei, construir em locais proibidos, provocar erosão, cortar árvores,
jogar rejeitos, promover escavações, extrair material e praticar atos de caça ou pesca
proibidos.
Pena: multa de 5 (cinco) a 200 (duzentos) Unidades Fiscais de Referência do
Município, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação federal e estadual.
IX - Causar, de qualquer forma, danos as praças e/ou largos e às áreas verdes,
inclusive ocupando-as para moradia ou para outros fins, ainda que temporariamente.
Pena: multa de 5 (cinco) a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência do
Município, remoção dos ocupantes e apreensão de animais e objetos, quando for o caso.
X - Agir dê forma a causar perigo a incolumidade dos animais da fauna silvestre
nacional.
Pena: multa de 5 (cinco) a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência do
Município, sem prejuízo das cominações penais cabíveis.
XI - Cortar ou causar dano, de qualquer forma, a árvore declarada imune de corte.
Pena: multa de 10 (dez) a 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais de
Referência do Município e obrigação de fazer o plantio de árvores em quantidade e local
indicado pela autoridade competente.
XII - Estacionar ou trafegar com veículos destinados ao transporte de produtos
perigosos fora dos locais, roteiros e horários permitidos pela legislação.
Pena: apreensão ou remoção do veículo e multa de 10 (dez) a 100 (cem)
Unidades Fiscais de Referência do Município.
XUI - Lavar os tanques de veículos que transportem produtos perigosos ou
descarregar os rejeitos desses veículos fora dos locais legalmente aprovados.
Pena: multa de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentos) Unidades Fiscais de Referência
do Município na primeira infração, e, a partir da segunda infração, apreensão do veículo por
quinze, trinta e sessenta dias sucessivamente, sem prejuízo da multa.
XIV - Colocar lixo ou entulho, de qualquer natureza, nas vias públicas, sem estar
o material devidamente acondicionado.
Pena: multa de 5 (cinco) a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência do
Município.
XV - Colocar, depositar ou lançar lixo ou qualquer rejeito em local inapropriado,
seja propriedade pública ou privada, notadamente vias públicas, terrenos baldios, logradouros
públicos, cursos d'água e praias,
1
90000900000000000000000000000000000000000000000000000000!
”
1
Pena: a) se o agente for pessoa física, multa de 2 (dois) a 20 (vinte) Unidades
Fiscais de Referência do Município
b) se o agente for pessoa jurídica, multa de 20 (vinte) a 100 (cem)
Unidades Fiscais de Referência do Município.
XVI - Colocar rejeitos hospitalares, de clínicas médicas e odontológicas, de
farmácias, rejeitos perigosos, radioativos para serem coletados pelo serviço de coleta de lixo
ou lançá-los em local impróprio.
Pena: multa de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) Unidades Fiscais de Referência do
Município, na primeira infração, e suspensão das atividades por quinze dias, sem prejuízo da
multa, nas infrações subsequentes.
XVII - Praticar atos de comércio, indústria e assemelhados compreendendo
substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde ambiental, sem a autorização, licença,
permissão ou concessão devidas e contrariando a legislação federal, estadual e municipal.
Pena: apreensão e inutilização dos produtos e multa de 50 (cinquenta) a 1.000
(mil) Unidades Fiscais de Referência do Município.
XVIII - Emitir poluentes acima das normas de emissão ou de imissão fixadas na
legislação municipal, ou concorrer para inobservância dos padrões de qualidade das águas, do
ar e do solo.
Pena: multa de 50 (cinquenta) a 1000 (mil) Unidades Fiscais de Referência do
Município, na primeira infração, e suspensão das atividades por até trinta dias, sem prejuízo
da multa, nas infrações subsequentes.
XIX - Desrespeitar interdições de uso e outras estabelecidas administrativamente
para a proteção contra a degradação do meio ambiente.
Pena: multa de 10 (dez) a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência do
Município.
XX - Efetuar despejo de esgotos ou outros resíduos poluentes na rede de coleta de
águas pluviais.
Pena: multa de 20 (vinte) a 200 (duzentos) Unidades Fiscais de Referência do
Município.
Art. 179 - A aplicação da multa não exime o infrator de dever de reparar o dano
ambiental e restaurar o meio ambiente degradado.
Art. 180 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio
Ambiente poderá, a requerimento do autuado, suspender a cobrança de até 90% (noventa
porcentos) do valor da multa por tempo determinado, em infrações ocorridas dentro do
perímetro urbano, desde que o mesmo apresente projeto tecnicamente embasado de recuperar
a área degradada ou de execução de ação ambiental compensatória, mediante aprovação do
Conselho Municipal de Proteção Ambiental.
Parágrafo Único - A interrupção ou O insucesso na execução do projeto de
recuperação da área degradada ou da ação ambiental compensatória, ensejará a imediata
cobrança da multa.
CAPÍTULO If - DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES E DA
APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Art. 181 - Os servidores da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e
Meio Ambiente credenciados para esta finalidade tem a competência e o dever de apurar as
infrações ambientais descritas nesta Lei e aplicar as sanções previstas.
20000000000000000000000000000000090009000000009000000000000909:
Parágrafo Único - Qualquer pessoa poderá denunciar a prática de infração
ambiental, cabendo aos servidores da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e
Meio Ambiente apurar as denúncias que chegarem ao seu conhecimento.
Art. 182 - O procedimento administrativo de apuração das infrações ambientais
poderá ter início através de ato administrativo baixado pelo Secretário Municipal de
Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente ou por servidor competente através de Auto de
Infração.
Parágrafo Único - O Auto de Infração é o ato administrativo em que o servidor
municipal credenciado constata, no local, a ocorrência da infração ambiental, no exercício de
inspeção de rotina ou expressamente determinada.
Art. 183 - O ato administrativo que instaura o procedimento administrativo de
apuração das infrações ambientais ou o Auto de Infração deverão conter:
I- o nome do infrator apontado;
H - nome do servidor municipal e sua assinatura;
III - nome de testemunhas, se houver, ainda que sejam servidores municipais;
IV - descrição do fato;
V- tipificação da infração.
$ 1 - Estando presente o infrator no momento da redação do Auto de Infração, ser-
lhe-á entregue cópia do mesmo, e, estando ausente, ser-lhe-á enviada cópia do auto por via
postal, com Aviso de Recebimento.
$ 2 - Tendo sido iniciado o procedimento administrativo por outro ato
administrativo que não o Auto de Infração, o infrator será intimado por via postal, com Aviso
de Recebimento, ou através de intimação realizada por servidor municipal.
& 3 - Não sendo encontrado o infrator, será o mesmo intimado pelo Diário Oficial
do Estado.
Art. 184 - O infrator poderá apresentar defesa prévia, pessoalmente ou através de
Advogado, no prazo de cinco dias a contar da data em que houver recebido a cópia do Auto
de Infração, da intimação ou da data da publicação no Diário Oficial do Estado.
$ 1 - Na defesa prévia o infrator poderá confessar-se responsável pelo fato,
influindo essa confissão inicial como atenuante.
& 2 - Na defesa prévia o infrator poderá apresentar testemunhas em sua defesa,
obrigando-se pelo seu comparecimento quando determinado pela Secretaria Municipal de
Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente.
$3- O infrator apresentará, na defesa prévia, os documentos que tiver para sua
defesa e poderá pedir, sendo pertinente, a realização de perícia técnica, cujas despesas
depositará antecipadamente, sob pena de indeferimento automático do pleito.
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Art. 185 - O servidor encarregado pela Secretaria Municipal de Agricultura,
Abastecimento e Meio Ambiente de conduzir a instrução dos procedimentos administrativos
ouvirá as testemunhas, quando for o caso, num prazo máximo de vinte dias, transcrevendo
suas declarações e anexando-as ao processo.
Art. 186 - Qualquer pessoa, comprovado seu interesse específico, as associações
de defesa do meio ambiente, legalmente constituídas, o Ministério Público e a Ordem dos
Advogados do Brasil poderão ter acesso ao procedimento administrativo.
Art. 187 - Terminadas as provas, ou decorrido o prazo legal para a apresentação
de defesa sem que o infrator tenha se manifestado, o servidor que conduziu a instrução
encaminhará o processo ao Secretário Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio
Ambiente, com um breve relatório dos fatos, para decisão.
Art. 188 - O infrator será notificado por via postal ou por servidor designado, com
aviso de recebimento, da decisão proferida pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, e,
não sendo encontrado, será notificado pelo Diário Oficial do Estado.
Art. 189 - A decisão do Secretário Municipal de Agricultura, Abastecimento e
Meio Ambiente será publicada, resumidamente, no Diário Oficial, independente da
notificação pessoal do infrator.
Art. 190 - O infrator, pessoalmente ou através de representante legal, poderá
apresentar recurso contra a decisão proferida pelo Secretário Municipal de Agricultura,
Abastecimento e Meio Ambiente, no prazo de dez dias contados do recebimento ou da
publicação da notificação, ao Conselho Municipal de Proteção Ambiental.
8 1- O recurso não será acolhido pelo Conselho Municipal de Proteção Ambiental
se o infrator tiver sido julgado a revelia na primeira instância.
$ 2 - O recurso não terá efeito suspensivo no que concerne a interdição, suspensão
de atividade ou apreensão.
8 3 - Havendo interposição de recurso, o processo deverá ser instruído com
parecer jurídico, para análise do Conselheiro designado para relator.
Art. 191 - Sendo julgado improcedente o recurso, a multa deverá ser paga no
prazo de dez dias, e não ocorrendo o pagamento, a Secretaria Municipal de Agricultura,
Abastecimento e Meio Ambiente encaminhará ao setor competente da Prefeitura Municipal de
Marechal Deodoro para inscrição na Divida Ativa e cobrança judicial.
Art. 192 - A decisão do Conselho Municipal de Proteção Ambiental, acatando ou
denegando o recurso, será publicada de forma resumida no Diário Oficial do Estado.
Art. 193 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio
Ambiente de Marechal Deodoro enviará, semestralmente, relação dos Autos de Infração
lavrados, com a identificação do infrator, da infração, e da situação do procedimento
administrativo, ao Ministério Público, à Superintendência Estadual do Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, ao Instituto do Meio
Ambiente do Estado de Alagoas - IMA, e ao Conselho Municipal de Proteção Ambiental.
Art. 194 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Marechal Deodoro, de de 1.997
oo JOÃO LIMA DA SILVA
Prefeito.
VU VI PEV VV UVUVUTUVUDVTDTTTUTVOCTCUDOITICI)C)0)000)000C 00:
il
CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE MARECHAL DEODORO
ÍNDICE
TÍTULO 1 | -DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
TÍTULO H | -DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO 1 DOS PRINCÍPIOS
CAPÍTULO HI DOS OBJETIVOS
TÍTULO HI | -DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO | DA ESTRUTURA
CAPÍTULO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
TÍTULO HI | -DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I DA ESTRUTURA
CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO II DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO IV DOS DEMAIS COMPONENTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE
TÍTULO IV -DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO | - DOS INSTRUMENTOS BÁSICOS
CAPÍTULO IL - DO PLANO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO II! - DO BANCO DE DADOS AMBIENTAIS
CAPÍTULO IV - DO RELATÓRIO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO V. - DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO
CAPÍTULO VI - DAS NORMAS E PADRÕES
CAPÍTULO VIH - DO LICENCIAMENTO
CAPÍTULO VII - DO MONITORAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO IX - DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL
CAPÍTULO X - DA ANÁLISE DE RISCO
CAPÍTULO XI - DA AUDITORIA AMBIENTAL
TÍTULO V- DO SISTEMA DE ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL
CAPÍTULO 1 - DAS ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL
CAPÍTULO II - DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
CAPÍTULO III - DAS ÁREAS VERDES E DOS ESPAÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO IV - DAS PRAIAS
TÍTULO VI - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
TÍTULO VII - DOS MECANISMOS DE ESTÍMULO E INCENTIVO
TÍTULO VIII - DO FUNDO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
TÍTULO IX | - DO DIREITO À INFORMAÇÃO, À EDUCAÇÃO E À PARTICIPAÇÃO?
TÍTULOX | -DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS AMBIENTAIS E DO CONTROLE DA
POLUIÇÃO. :
CAPÍTULO 1 - DA FLORA E DA ARBORIZAÇÃO
CAPÍTULO II - DA FAUNA
CAPÍTULO III - DAS ÁGUAS E DOS ESGOTOS DOMÉSTICOS
CAPÍTULO IV - DOS EFLUENTES LÍQUIDOS
CAPÍTULO V -DO AR E DAS EMISSÕES ATMOSFÉRICAS
CAPÍTULO VI - DOS MINERAIS
CAPÍTULO VII - DO SOLO, DO SUBSOLO E DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO VII - DAS EMISSÕES SONORAS
CAPÍTULO IX - DOS AGROTÓXICOS
CAPÍTULO X - DO TRANSPORTE DE PRODUTOS OU RESÍDUOS PERIGOSOS
CAPÍTULO XI - DO PARCELAMENTO DO SOLO .E DO ASSENTAMENTO
INDUSTRIAL
TÍTULO XI - DAS INFRAÇÕES, DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DAS
INFRAÇÕES E DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
CAPÍTULO 1 - DAS INFRAÇÕES
CAPÍTULO IH - DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES E DA
APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
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