| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 665 / 1997 |
| Date | 1997-12-30 |
| Ementa | INSTITUI O CODIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE |
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900000000000009 4 000000000000009000000000000000000000000 CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE MARECHAL DEODORO LEINº de de de 1.997 Institui o Código Municipal de Meio Ambiente e dispõe sobre a administração do uso dos recursos ambientais, da proteção da qualidade do meio ambiente, do controle das fontes poluidoras e da ordenação do uso do solo do território do Município de Marechal Deodoro, de forma a garantir O desenvolvimento sustentável. TÍTULO Í- DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - Esta Lei Complementar, com fundamento no Capítulo VI, da Lei Orgânica do Município de Marechal Deodoro, e nos Arts. 29, 30 e 225 da Constituição Federal, institui o Código Municipal de Meio Ambiente de Marechal Deodoro, para a administração do uso dos recursos ambientais, proteção da qualidade do meio ambiente, controle das fontes poluidoras e ordenamento da ocupação territorial. TÍTULO ÍI - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I- DOS PRINCÍPIOS Art. 2º - A Política Municipal de Meio Ambiente compreende o conjunto de princípios, objetivos e diretrizes administrativas e técnicas, que visam orientar as ações do Poder Executivo voltadas para a utilização racional dos recursos ambientais, bem como para à preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no município, condições ao desenvolvimento sócio-econômico e à proteção da dignidade e qualidade da vida humana. ' Art. 3º - A Política Municipal de Meio Ambiente será traduzida em planos, progrâmas e projetos, conduzida por um conjunto de instituições articuladas no Sistema Municipal de Meio Ambiente e lançará mão de instrumentos de gestão ambiental. Art. 4º - A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios: 1 - a promoção do desenvolvimento sustentável, compatibilizando o desenvolvimento econômico e social com a conservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, em benefício das presentes e futuras gerações; II - a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente, bem de uso comum do povo; II - o controle da produção, da extração, da comercialização, do transporte e do emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometám a qualidade de vida e o meio ambiente; 0000000000000000000000000000009090000000090000000000000000' IV - a adoção de mecanismos de estímulo destinados a conduzir o cidadão à melhor prática ambiental; V - a educação ambiental na sociedade, visando ao conhecimento da realidade, à tomada das responsabilidades sociais e ao exercício da cidadania; VI - o incentivo à participação da sociedade na gestão da política ambiental e o desenvolvimento de ações integradas, através da garantia de acesso à informação; VII - a ação interinstitucional integrada, horizontalizada com os órgãos municipais e verticalizada com os níveis estadual e federal; VII - a autonomia do poder municipal para o exercício das atribuições compatíveis com o interesse local. Art. 5º - O meio ambiente é bem de uso comum do povo e de interesse comum a todos. $ 1 - A utilização dos bens públicos, de valor ambiental, não poderá ocorrer de forma que se comprometam os atributos que justifiquem sua proteção. $ 2 - As áreas de preservação permanente, as áreas especialmente protegidas, as Unidades de Conservação existentes ou que venham a ser criadas, assim definidas em leis municipais, estaduais ou federais, são bens de interesse comum a todos, Art. 6º - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que permita a evolução e o desenvolvimento do homem e dos outros seres vivos. Art. 7º - Todos tem direito de viver, desenvolver-se e exercer suas atividades, inclusive o lazer, em um meio ambiente sadio, seguro e agradável. Art 8º - Quem causar degradação ambiental, será por ela responsabilizado administrativamente, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal prevista na legislação federal e estadual. Parágrafo Único - Estende-se a responsabilidade de que trata este artigo, igualmente, àqueles que causarem situações de perigo iminente de degradação ambiental, mesmo que não concretizada esta última. Art. 9º - A Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro norteará suas ações em busca do desenvolvimento sustentável, que possibilita a gestão do desenvolvimento, da utilização e da proteção dos recursos ambientais segundo os padrões aceitos nacionalmente, e, na sua falta, os aceitos internacionalmente, e em ritmo que permitam a população presente, assegurar seu bem-estar social, econômico e cultural, sua saúde e sua segurança, de forma a : 1 - manter o potencial dos recursos ambientais nos limites que permitam satisfazer as necessidades das gerações futuras; H - proteger a função de sustento vital do ar, da água, do solo e dos ecossistemas naturais e artificiais; . JI - evitar, atenuar ou minimizar todo efeito prejudicial das atividades que afetem o meio ambiente. 2000000000002000000009000009000900000909000000000000000] Art. 10 - A propriedade privada e pública cumpre sua função social em harmonia com a defesa do meio ambiente, respeitado o que dispõe a Constituição Federal sobre o direito de propriedade. Art. 11 - O Município, ao estabelecer diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, assegurará a preservação, a conservação, a proteção e a recuperação dos ecossistemas urbanos. Art. 12 - Os projetos de lei e regulamentos que disciplinarem atividades públicas ou privadas relacionadas com o aproveitamento de recursos ambientais ou que, por qualquer forma, possam causar significativo impacto ambiental, deverão ser submetidas ao Conselho Municipal de Proteção Ambiental, ouvida previamente a Secretaria Municipal de Agricultura Abastecimento e Meio Ambiente. CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS Art. 13 - A Política Municipal do Meio Ambiente tem por objetivos: 1 - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a restauração ou conservação da qualidade ambiental, visando assegurar as condições da qualidade de vida e do bem-estar da coletividade e das demais formas de vida; IH - definir áreas prioritárias para a ação do governo municipal, visando a manutenção da qualidade de vida, : HI - estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e normas relativas ao uso e manejo dos recursos ambientais; IV - criar parques, reservas, áreas de proteção ambiental, áreas de relevante interesse ecológico ou áreas de relevante interesse paisagístico; V - diminuir os níveis de poluição atmosférica, hídrica, do solo, sonora e visual; vI - exigir a prévia autorização ambiental municipal para a instalação de atividades, produção e serviços com potencial de impactos ao meio ambiente; VII - acompanhar o funcionamento das atividades, instalações e serviços autorizados através da inspeção, monitoramento e fiscalização; VIII - implantar sistema de cadastro, informações e banco de dados sobre o meio ambiente do município; IX - exercer o poder de polícia administrativa, estabelecendo meios para obrigar o degradador, público ou privado, a recuperar ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo das sanções civis ou penais cabíveis. X - assegurar a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem a proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental. 0000000000009909000900900000000090000000000909900900000000T7 TÍTULO H - DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE CAPÍTULO 1- DA ESTRUTURA Art. 14 - O Sistema Municipal de Meio Ambiente está encarregado de administrar a qualidade ambiental em benefício da qualidade de vida. Art, 15 - O Sistema Municipal de Meio Ambiente é composto de: 1- Conselho Municipal de Proteção Ambiental. II - Secretaria Municipal de Agricultura Abastecimento eMeio Ambiente. JH - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano. IV -Secretaria Municipal de Planejamento. V - Secretaria Municipal de Saúde. VI -Secretaria Municipal de Turismo de Marechal Deodoro VIL- Secretaria Municipal de Educação. VIII - Colônia dos Pescadores Z-6 Art. 16 - O Sistema Municipal de Meio Ambiente atuará com o objetivo imediato de organizar e integrar as ações dos diferentes órgãos e entidades da administração pública municipal, no que diz respeito ao meio ambiente, observados os princípios desta Lei e a legislação pertinente. - Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Agricultura Abastecimento e Meio Ambiente, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei, apresentará um projeto para a fixação legal da estruturação e do funcionamento do Sistema Municipal de Meio Ambiente. Art. 17 - Para cumprir a sua função no Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), esboçada na Lei Federal nº 6.938/81 e no Decreto Federal nº 99.274/90, o Município de Marechal Deodoro procurará integrar os seus programas, projetos e ações de proteção ao meio ambiente com àqueles desenvolvidos pelos órgãos da esfera estadual e federal na região, visando, sempre que for possível, a celebração de convênios administrativos com estes órgaos. CAPÍTULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL Art. 18 - O Conselho Municipal de Proteção Ambiental, criado por Lei tem a sua composição e suas competências fixadas neste Código, tem por finalidade definir, avaliar e acompanhar a execução da política ambiental do Município de Marechal Deodoro. Art. 19 - Compete, ainda, ao Conselho Municipal de Proteção Ambiental: I - funcionar como órgão recursal contra decisões do Secretário Municipal de Agricultura Abastecimento e Meio Ambiente, no que diz respeito à multas e penalizações por infrações ambientais; 0000000 P992020090000009000090000000000000000000000009000 H - aprovar os pedidos de suspensão temporária da multa, nos casos em que 0 infrator se propuser a recuperar o dano causado ou a executar ação compensatória do dano ambiental; HI - aprovar o Plano de Manejo e as atividades que impliquem em intervenções significativas nas Unidades de Conservação já existentes e que vierem a ser criadas. CAPÍTULO HE - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA ABASTECIMENTO E MEIO AMBIENTE Art. 20 - A Secretaria Municipal de Agricultura abastecimento e Meio Ambiente, criada pela Lei Nº 485, de 23 de Janeiro de 1.989, é o órgão executivo do Sistema Municipal de Meio Ambiente, tendo por finalidade coordenar e executar a Política Ambiental do Município de Marechal Deodoro, estando atribuídas a ela as matérias de proteção, controle e restauração do meio ambiente e a educação ambiental, conforme enumerado na lei de criação. Art. 21 - O Município de Marechal Deodoro, através da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, no uso de seu poder de polícia ambiental e a sua competência administrativa expressa no Art. 23, incisos VI, VII e XI da Constituição Federal, fiscalizará o cumprimento da aplicação desse Código e da legislação municipal pertinente, podendo aplicar também a legislação federal e estadual de proteção ambiental. CAPÍTULO IV - DOS DEMAIS COMPONENTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art, 22 - Os demais componentes do Sistema Municipal de Meio Ambiente tem suas competências e áreas de atuação fixadas pelas respectivas leis de criação, estatutos ou regimentos internos. TÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO AMBIENTAL CAPÍTULO I- DOS INSTRUMENTOS BÁSICOS Art. 23 - Constituem instrumentos de gestão ambiental, a serem adotados na Política Municipal de Meio Ambiente: I-o plano municipal de proteção ambiental; IH - o banco de dados ambientais; HI - o relatório de qualidade do meio ambiente; IV - o zoneamento ecológico; V- as normas e padrões ambientais; VI- o licenciamento, o monitoramento e a fiscalização; VIH - os estudos de impacto ambiental; VIII - as análises de risco; IX - a auditoria ambiental; X- o sistema de áreas de interesse ambiental; XI - a educação ambiental; II - os mecanismos de estímulo e incentivo ao desenvolvimento sustentável; XII - o fundo de proteção ambiental; pu 000000000000090009000009000000000000000000000000000000' XIV - as penalidades. CAPÍTULO II- DO PLANO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL Art. 24 - O Plano Municipal de Proteção Ambiental é o instrumento que direciona e organiza as prioridades das ações do Sistema Municipal de Meio Ambiente na preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente, devendo ser elaborado pelos integrantes do referido sistema num prazo de 180 (cento e oitenta) dias depois da regularização do funcionamento do Sistema (Art. 16, parágrafo único). Art. 25 - A coordenação da elaboração do Plano Municipal de Proteção Ambiental cabe à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, que fornecerá a infra-estrutura técnica e operacional necessária, podendo elaborar convênios com outras instituições para sua elaboração. Art, 26 - O Plano Municipal de Proteção Ambiental indicará os problemas ambientais, os agentes envolvidos, identificando, sempre que possível, as soluções a serem adotadas e os prazos de sua implementação e os recursos a serem mobilizados. CAPÍTULO HI- DO BANCO DE DADOS AMBIENTAIS Art. 27 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente manterá um Banco de Dados Ambientais, com as informações relativas ao meio ambiente no Município de Marechal Deodoro, contendo o resultado de estudos, pesquisas, ações de fiscalização, estudos-de impacto ambiental, autorizações e licenciamentos, monitoramentos € inspeções. Parágrafo Único - As informações disponíveis em outros órgãos municipais, estaduais e federais poderão, também, constar deste sistema. Art. 28 - Não constarão do Banco de Dados Ambientais as matérias protegidas por segredo industrial ou comercial. CAPÍTULO IV - DO RELATÓRIO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE Art. 29 - O Relatório da Qualidade do Meio Ambiente é o instrumento de informação a partir do qual a população toma conhecimento da situação ambiental do Município de Marechal Deodoro. Parágrafo Único - O Relatório da Qualidade do Meio Ambiente será elaborado anualmente, ficando a disposição dos interessados na. Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente. ” Ast. 30 - O Relatório da Qualidade do Meio Ambiente conterá, obrigatoriamente: 1 - avaliação da qualidade do ar, indicando as áreas críticas e as principais fontes poluidoras; II - avaliação da qualidade dos recursos hídricos, indicando as áreas críticas e as principais fontes poluidoras; HI - avaliação da poluição sonora, indicando as áreas críticas e as principais fontes de emissão; Ê 4 + 000000090000000000000000000000009009000000009000000000900000] IV - avaliação do estado de conservação das Unidades de Conservação e das áreas especialmente protegidas; V - avaliação das áreas e das técnicas da disposição final dos resíduos sólidos domésticos, industriais e hospitalares bem como as mêdidas de reciclagem e incineração empregadas. . $ 1- O Relatório da Qualidade do Meio Ambiente será baseado nas informações disponíveis nos diversos órgãos da administração direta e indireta do Município, do Estado e da União, em inspeções de campo, análises da água, do ar e do solo e no material contido no Banco de Dados Ambientais do Município; , A $2- A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, enquanto não estiver devidamente aparelhada para as inspeções técnicas e análises necessárias para a elaboração do Relatório da Qualidade do Meio Ambiente, poderá firmar convênios com outros órgãos e entidades para sua realização. CAPÍTULO V - DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO Art. 31 - O Zoneamênto Ecológico consiste na divisão do território do Município em parcelas nas quais são permitidas ou restringidas determinadas atividades, de modo absoluto ou relativo, bem comô previstas ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, consideradas as características ou atributos das áreas. Art. 32 - As zonas ecológicas do Município de Marechal Deodoro são: I- Zonas de Unidades de Conservação - áreas sob regulamento das diversas categorias de manejo; 1 - Zonas de Preservação Ambiental - áreas protegidas por instrumentos legais diversos devido a existência de remanescentes de Mata Atlântica e ambientes associados e suscetibilidade do meio a risco relevante; UI - Zonas de Proteção Paisagística - áreas de proteção de paisagem com características excepcionais de qualidade; IV - Zonas de Recuperação Ambiental - áreas em estágio significativo de degradação onde é exercida a proteção temporária e são desenvolvidas ações visando a recuperação induzida ou natural do ambiente; V - Zonas de Controle Ambiental - demais áreas do Município submetidas a normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas características peculiares. CAPÍTULO VI- DAS NORMAS E PADRÕES Art. 33 - O Município, seguindo as regras da Constituição Federal sobre a sua competência legislativa, elaborará normas e padrões sobre assuntos de seu interesse ambiental local (Art. 30, inciso 1) bem como editará regras supletivas e complementares áqueles estabelecidos na legislação federal e estadual (Art. 30, inciso II, , Constfuição Federal). CAPÍTULO VIL- DO LICENCIAMENTO 000000090000000000000000000000000000000000000000000000: Art. 34 - Dependem de Autorização Ambiental Municipal: I- as atividades ou empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradantes do meio ambiente; 1 - as atividades ou empreendimentos para os quais a legislação federal ou estadual exigem a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental; HI - as atividades de extração, beneficiamento, comercialização, armazenamento, transporte ou utilização de recursos ambientais; : o IV - as atividades de industrialização, armazenamento, comercialização, transporte ou utilização de produtos tóxicos ou explosivos; V - as atividades ou empreendimentos que interfiram, direta ou indiretamente, no sistema hídrico; VI - os empreendimentos que impliquem na modificação do uso do solo, parcelamento, loteamento, construção de conjunto habitacional ou urbanização a qualquer título; VII - a movimentação de terra, independente da finalidade, superior a 100 ( cem ) metros cúbicos. Parágrafo 1.º - A exigência prevista neste artigo aplica-se aos empreendimentos e atividades públicas e privadas. Parágrafo 2.º - A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, no prazo de 180 (cento e oitenta ) dias, contados da publicação desta Lei, elaborará uma lista especificando os empreendimentos e atividades sujeitas à autorização ambiental, essa lista, depois de ser transformada em Decreto pelo Prefeito Municipal de Marechal Deodoro representará o Anexo 1 desse Código. Art 35 - A Autorização Ambiental Municipal será emitida pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente em conformidade com as disposições desta Lei, e não poderá ter prazo de validade superior a dois anos, cabendo ao licenciado, caso persistam as atividades objeto do licenciamento, requerer nova autorização no período de vigência da anterior: Art. 36 - A Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro somente concederá o respectivo licenciamento para o início das atividades ou empreendimentos constantes do Art. 34, após a Autorização Ambiental expedida pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente. Parágrafo Único - Qualquer outra licença municipal será expedido pelo órgão competente somente após verificação da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente do cumprimento das exigências estabelecidas nas autorizações ambientais. Art. 37 - Os pedidos de Autorização Ambiental e sua respectiva concessão, nos casos de que trata o Art. 34 desta Lei, serão publicados no Diário Oficial do Estado, as expensas do requerente. 0000000000000009009000000000000000000000000000000000009000 2 Art. 38 - Em todas as atividades ou empreendimentos de que trata o Art. 33, deverá ser permanentemente exibida placa, de grande visibilidade, contendo número do processo, data da expedição e prazo de validade da autorização. Art. 39 - Nos casos de projetos urbanísticos, assim compreendidos o parcelamento do solo urbano para a implantação de loteamentos, condomínios ou similares, além das demais disposições desta Lei, o requerente apresentará representação cartográfica do empreendimênto, na escala 1/5.000 e memorial descritivo contendo: I - caracterização dos recursos hídricos, especificando a bacia hidrográfica e a classificação das águas; Il - cadastro e descrição das áreas arborizadas, especificando seu porte, importância ecológica e fauna associada; WI - caracterização e medidas necessárias de proteção da vegetação de preservação permanente, segundo o disposto na legislação federal, estadual e nesta Lei; IV - concepção da solução para esgotamento sanitário, com disposição final de' acordo com os Arts. 110, 111 e 112 desta Lei; V - concepção da solução para o abastecimento d'água, nos casos de impossibilidade de ligação à rede pública. Art. 40 --No caso de atividade de extração mineral, a Autorização Ambiental será solicitada pelo proprietário do solo e/ou pelo explorador legalmente autorizado, devendo o pedido ser instruído com: I-título de propriedade do terreno; II - autorização do proprietário ou autorização judicial, II - autorização do Departamento Nacional da Produção Mineral, nos casos em que a legislação federal a exige; IV - autorização do órgão estadual de meio ambiente. Art. 41 - Os custos correspondentes às etapas de vistoria e análise dos requerimentos de Autorização Ambiental serão repassados aos interessados, através da cobrança da taxa de autorização. Art. 42 - O valor das taxas de que trata o artigo anterior, que serão pagas no momento de protocolar os requerimentos, será calculado com base na Unidade Fiscal de Referência do Município de Marechal Deodoro , conforme tabela de custos elaborada pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente e aprovada pelo Prefeito de Marechal Deodoro. CAPÍTULO VIII- DO MONITORAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO Art. 43 - O monitoramento e a fiscalização dos empreendimentos e das atividades que causem ou possam causar impactos ambientais serão realizados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, sem prejuízo das ações de competência do Estado e da União. 000000000090000090000000000000000000000000000000000000009 $ 1 - O controle ambiental será realizado por todos os meios e formas legalmente permitidos, compreendendo o acompanhamento dos empreendimentos e das atividades, públicos e privados, tendo como objetivo a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado; $2-A fiscalização das atividades e empreendimentos que causem ou possam causar degradação ambiental será efetuada pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, através de funcionários especialmente treinados e credenciados para esta finalidade, que terão, no exercício de suas funções, o poder de polícia administrativa inerente. $3-A entidade fiscalizada deve colocar a disposição dos servidores públicos credenciados, ou das pessoas legalmente habilitadas, todas as informações necessárias e promover os meios adequados à perfeita execução de seus deveres funcionais. Art, 44 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento € Meio Ambiente poderá requisitar força policial para o exercício legal de suas atividades de fiscalização, em qualquer parte do Município, quando houver impedimento para fazê-lo. Art. 45 - Os servidores públicos da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente que tiverem conhecimento, no exercício das atividades de fiscalização, de atos ou fatos resguardados por sigilo industrial ou comercial, deverão observar estritamente a confidencialidade dos dados, em conformidade com esta Lei, sob pena de responsabilidade. Art. 46 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente poderá exigir que os responsáveis por empreendimentos e atividades potencialmente degradadoras adotem medidas de segurança para evitar os riscos de efetiva poluição das águas, do ar, do solo e do subsolo, assim como outros efeitos indesejáveis ao bem-estar da comunidade e a preservação das demais espécies da vida animal e vegetal. Art. 47 - No exercício do controle preventivo e corretivo das situações que causam ou possam causar impactos ambientais negativos, cabe à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente: I- efetuar vistorias e inspeções; H - analisar, avaliar e emitir pareceres sobre o desempenho das atividades, empreendimentos, processos € equipamentos sujeitos a seu controle; 41 - verificar a ocorrência de infrações e agir na punição dos infratores, aplicando as penalidades previstas nesta Lei; IV - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem designadas. CAPÍTULO IX - DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL Art. 48 - O Estudo de Impacto Ambiental será exigido para a concessão de Autorização Ambiental, no concemente a empreendimentos, obrás e atividades que apresentem significativo potencial de degradação ambiental, conforme o estabelecido na Resolução CONAMA 001/86, podendo a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente utilizar o estudo já aprovado a nível federal ou estadual, determinar sua complementação ou exigir a elaboração de novo estudo. Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Proteção Ambiental, solicitará ao órgão estadual Me 000000000000000000000000000000000000000000000000000000 > ou federal responsável pelo licenciamento, a suspensão da licença de qualquer empreendimento que não esteja cumprindo com as obrigações previstas no BIA/RIMA e/ou nos casos de acidentes graves que venham a afetar a biota, a saúde, a segurança e o bem estar da população, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta lei. Art. 49 - Além dos casos em que o estudo de impacto ambiental é obrigatório pela legislação federal e estadual, a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente poderá exigi-lo, explicitando os motivos. CAPÍTULO X - DA ANÁLISE DE RISCO Art. 50 - O requerente da Autorização Ambiental de implantação, de operação, de ampliação, de reformulação de processos € de reequipamento, deverá apresentar análise de risco dos projetos concernentes a: I - unidades ou complexos de unidades de indústrias químicas, petroquímicas, cloroquímicas, carboquímicas, metalúrgicas, siderúrgicas; II - de empreendimentos como gasodutos, oleodutos, minerodutos; YI - de atividades aeroportuárias e atividades que impliquem o uso de produtos radioativos e/ou de radioisótopos; IV - de estabelecimentos que armazenem, comercializem ou recarreguem botijões de gás e que produzam, comercializem ou armazenem fogos de artifício ou outros tipos de explosivos. Parágrafo Unico - A análise de risco deverá conter, entre outros dados: 1 - identificação de áreas de risco no interior e na vizinhança do empreendimento ou atividade; II - medidas de auto-monitoramento; III - medidas de imediata comunicação à população que possa vir a ser atingida pelo evento; IV - medidas e meios de evacuação da população, inclusive dos empregados; YV - os bens ambientais potencialmente vulneráveis na área de risco, notadamente águas destinadas ao abastecimento humano; VI - os socorros médicos, de enfermagem e hospitalares existentes, inclusive com o número de profissionais existentes e a capacidade de atendimento. Art. 51 - As empresas e/ou pessoas físicas que exerçam as atividades ou sejam responsáveis pelos empreendimentos apontados no artigo anterior estão obrigados a proporcionar, as suas expensas e responsabilidade, treinamento contínuo e adequado a seus empregados, para o enfrentamento de situações potenciais ou concretas de risco. CAPÍTULO XI - DA AUDITORIA AMBIENTAL em 200000000000920009000000000)0000090090009090000000000000000 Art. 52 - A cada dois ànos, as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que exerçam as atividades desta Lei, apresentarão à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente a análisg de suas atividades, através de auditoria ambiental realizada as suas expensas e responsabilidade. Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Agricultura, “Abastecimento e Meio Ambiente, no prazo de 180 (cento oitenta ) dias, contados da publicação desta Lei, elaborará uma lista especificando os empreendimentos e atividades sujeitas a realização de auditoria ambiental; essa lista, depois de ser transformada em Becreto pelo Prefeito Municipal de Marechal Deodoro, representará o Anexo II desse Código." Art 53 - Para o exercício da função de âuditor ambiental no Município de Marechal Deodoro, ou de equipe de auditores, os interessados deverão cadastrar-se perante a- Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, apresentando cópia autenticada de sua habilitação técnica ou universitária e quando a equipe for pessoa jurídica, os seus estatutos constitutivos. o Art. 54 - O auditor ambiental, ou a equipe de'auditores, deve ser independente, direta e indiretamente, da pessoa física ou jurídica auditada. + A Art. 55 - Conifftando-se que o auditor, ou a equipe de auditagem, agiu com imprudência, negligência, imperícia, inexatidão, falsidade e/ou dolo ao realizar a auditoria ambiental, será determinada pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente a sua exclusão do cadastro, cominando-se, entre outras penalidades cabíveis ao caso, a do impedimento do exercício da auditoria no Município. Art. 56 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Proteção Ambiental expedirão diretrizes específicas para as auditorias, conforme as atividades e empreendimentos, devendo, no entanto, todas elas contemplarem os seguintes aspectos: 1- aspectos ambientais que possam comprometer o meio ambiente, decorrentes da atividade de rotina da auditada, analisando-se as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e os sistemas de controle da poluição; *1 - observação dos riscos de acidentes ambientais e respectivos planos de prevenção e tratamento, HI - atendimento da legislação ambiental, IV - atendimento de restrições e recomendações da Autorização Ambiental; Y - medidas a serem tomadas para restaurar o meio ambiente e proteger a saúde humana; VI - capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores. Art. 57 - A pessoa física ou jurídica auditada colocará a disposição do auditor ou equipe de auditores, resguardado o sigilo estabelecido em lei, toda a documentação solicitada e facilitará acesso a área auditada. TÍTULO V - DO SISTEMA DE ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL 200000000000000000000000009000000000009000000090000)0000] O) CAPÍTULO I - DAS ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL Art. 58 - Visando assegurar a amenidade do clima e as condições de salubridade e qualidade de vida, o Município poderá declarar espaços territoriais Áreas de Interesse Ambiental, com a finalidade de : 1- proteção de ecossistemas, da paisagem e do equilíbrio do meio ambiente; IX - desenvolvimento de atividades de lazer, de cultura ou de atividades científicas. Parágrafo Único - Nas áreas de propriedade privada declaradas Áreas de Interesse Ambiental, respeitado o que dispõe a Constituição Federal, o direito de propriedade fica submetido às limitações que esta lei estabelece. Art. 59 - Consideram-se Áreas de Interesse Ambiental, independente de declaração do Poder Público: 1 - as Unidades de Conservação existentes no Município de Marechal Deodoro; HW - as áreas de preservação permanente, assim classificadas pela legislação estadual e federal; HI - as áreas verdes e espaços públicos, compreendendo: a) as praças; b)-os mirantes; c) as áreas de recreação; d) as áreas verdes de loteamentos e conjuntos residenciais; , e) as reservas legais estabelecidas em loteamentos ou fracionamentos de solo urbano; f) as áreas decorrentes do sistema viário ( canteiros, laterais de rodovias e áreas remanescentes) g) as praias. Art. 60 - Compete ao Poder Público Municipal criar, definir, implantar e administrar as áreas que integram o Sistema de Áreas de Interesse Ambiental, com a finalidade de resguardar atributos especiais da natureza, conciliando a proteção integral da fauna, da flora e das belezas naturais com a utilização destas áreas para objetivos educacionais, recreativos e científicos. Art. 61 - Ficam vedadas quaisquer ações ou atividades que comprometam ou possam vir a comprometer, direta ou indiretamente, os atributos e características inerentes às áreas integrantes do Sistema de Áreas de Interesse Ambiental. $ 1 - Em caso de degradação total ou parcial de uma área, a mesma não perderá sua destinação específica, devendo ser recuperada. 8 2 - Em caso de degradação, além da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, a recuperação da área, no caso de propriedade privada, será de responsabilidade do DPD0O0000000000000000000000000C000000000000000000000000000 proprietário ou do possuidor do terreno, quando este der causa ao evento, por ação ou omissão. Art. 62 - Cessarão os incentivos ou benefícios concedidos com base no Art. 82, para os proprietários que infringirem o disposto no Art. 61 desta Lei CAPÍTULO Il - DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Art. 63 - Consideram-se áreas de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei. as florestas e demais formas de vegetação definidas como tal pela legislação federal, estadual e municipal. Art. 64 - Nas áreas de preservação permanente é vedado o emprego de fogo, o corte de vegetação, a escavação do terreno, a exploração mineral, o emprego de agrotóxicos e o lançamento ou depósito de qualquer tipo de rejeitos. Art. 65 - Além das áreas citadas no Art. 63, o Poder Público Municipal poderá criar, por ato administrativo e através de indenização dos proprietários, áreas de preservação permanente destinadas a: 1 - proteger sítios de beleza paisagística natural, de valor científico ou histórico; II - proteger sítios de excepcional importância ecológica ou áreas que abriguem exemplares da fauna e flora ameaçados de extinção; HI - assegurar condições de bem-estar público. Art. 66 - Consideram-se, ainda, de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei: I-A praia do saco da pedra; Il - os recifes e corais do litoral de Marechal Deodoro; HI- A vegetação do entorno da Lagoa Manguaba; EV - As ilhas da Lagoa Manguaba; V - As coleções florísticas remanescentes da Mata Atlântica em todo o território do Município de Marechal Deodoro. VI — As nascentes e mananciais da Bica da Pedra. Art. 67 - Aplicam-se, além dos dispositivos desta Lei, aqueles constantes de sua lei de criação e as disposições da legislação federal sobre Unidades de Conservação. CAPÍTULO II - DAS ÁREAS VERDES E DOS ESPAÇOS PÚBLICOS Art. 68 - Considerando a importância das áreas verdes e dos espaços públicos para o lazer ativo e/ou contemplativo da população e a manutenção da beleza paisagística de Marechal Deodoro, ficam definidos nesta seção o uso e a conservação dessas áreas. Art. 69 - Depende de prévia autorização da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente a utilização de áreas verdes e espaços públicos para a 200000090000000000000000000000000000000009000000000000000) realização de espetáculos ou shows, comícios, feiras e demais atividades cívicas, religiosas ou esportivas que possam alterar ou prejudicar suas características. Parágrafo Único - O pedido de autorização deverá ser apresentado por pessoa física ou jurídica, que assinará um Termo de Responsabilidade por danos causados pelos participantes do evento, e, havendo possibilidade de danos de vulto, a autorização será negada, ou exigir-se-á depósito prévio de caução destinada a repará-los. Art. 70 - As áreas verdes dos loteamentos, conjuntos residenciais ou outras formas de parcelamento do solo deverão atender as determinações constantes na legislação municipal especifica, devendo, ainda: 1- localizar-se nas áreas mais densamente povoadas ; IH - localizar-se de forma contigua a áreas de preservação permanente ou especialmente protegidas, de que trata esta Lei, visando formar uma única massa vegetal, WI - passar a integrar o patrimônio municipal, quando do registro do empreendimento, sem qualquer ônus para o município. Art. 71 - A Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro poderá celebrar acordos de parceria com a iniciativa privada para a manutenção de áreas verdes e espaços públicos, ouvindo a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente se os mesmos implicarem em veiculação de publicidade na área, por parte do patrocinador. Art. 72 - A Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro poderá celebrar acordos de parceria com a comunidade para executar e manter áreas verdes e espaços públicos, desde que: 1- a comunidade esteja organizada em associação; II - o projeto para a área seja desenvolvido ou aprovado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento € Meio Ambiente. CAPÍTULO IV - DAS PRAIAS Art. 73 - As praias do Município de Marechal Deodoro são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação especifica. Parágrafo Único - Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico. Art. 74 - A faixa de praia de 33 (trinta e três) metros, medidos a partir da linha de preamar máxima, não deverá ser ocupada por edificações de caráter permanente, inclusive por muros. Parágrafo Único - A ocupação da faixa de que trata este Artigo através de estruturas de caráter temporário, a exemplo de barracas de praia desmontáveis, far-se-á através do ordenamento existente na legislação municipal em vigor, ouvida a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente. 2000000009000009090009)00909000000000000000000000000000000 TÍTULO VI- DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 75 - Para efeito desta Lei, Educação Ambiental é o processo de formação e informação social orientado a: I- o desenvolvimento de consciência crítica sobre a problemática ambiental, tanto em relação aos seus aspectos biológicos e físicos, quanto sociais, políticos, econômicos e culturais; H - o desenvolvimento de habilidades e instrumentos tecnológicos: necessários à solução dos problemas ambientais; HI - o desenvolvimento de atitudes que levem a participação das pessoas e da comunidade na conservação e na preservação do meio ambiente, através do desenvolvimento sustentável. Art. 76 - A Educação Ambiental será incluída no currículo das diversas disciplinas das unidades escolares da rede municipal de ensino, integrando-se ao projeto pedagógico de cada escola. Art. 77 - As Secretarias Municipais de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente e de Educação deverão elaborar um programa de Educação Ambiental para ser executado nas unidades escolares, respeitando 'as especificidades de cada escola. Art. 78 -'O programa de Educação Ambiental deverá dar ênfase na capacitação de professores, através de cursos, seminários, material didático, trabalhos de laboratório e outros, visando prepara-los adequadamente para o seu desempenho. Art. 79 - A Educação Ambiental será promovida junto a comunidade pelos meios de comunicação de massa e através das atividades dos órgãos e entidades do Município. Art. 80 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente desenvolverá campanhas educativas alertando a comunidade sobre a problemática sócio- ambiental global e local. ' Art. 81 - A Prefeitura Municipal desenvolverá programas de formação e capacitação contínua dos servidores públicos envolvidos em atividades de planejamento, manejo de recursos ambientais e controle ambiental e sanitário. TÍTULO VII - DOS MECANISMOS DE ESTÍMULO E INCENTIVO Art. 82 - O Poder Público Municipal estimulará e incentivará ações, atividades, procedimentos e empreendimentos, de caráter público ou privado, que visem a proteção, manutenção e recuperação do meio ambiente e a utilização auto sustentada dos recursos ambientais, mediante, conforme for o caso, concessão de vantagens fiscais, mecanismos e procedimentos compensatórios, apoio técnico, científico e operacional. Art. 83 - Ao Município compete estimular e desenvolver pesquisas e testar tecnologias para a preservação e conservação do meio ambiente. Art. 84 - Serão realizados estudos, análises e avaliações de informações destinadas a fundamentar científica e tecnicamente os padrões, parâmetros e critérios de qualidade ambiental a serem aplicados no Município. | | 099000000900000900900009009000000000000099009000000000000000000' Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente poderá celebrar convênios de cooperação técnica com outras instituições visando o cumprimento dos objetivos assinalados neste artigo. TÍTULO VIH - DO FUNDO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL Art. 85 - O Fundo de Proteção Ambiental , instituído por Lei e regulamentado por Decreto, tem o objetivo de custear programas e projetos de melhoria da qualidade do meio ambiente no Município de Marechal Deodoro. Art, 86 - Constituem recursos do Fundo de Proteção Ambiental as receitas descritas na Lei que institui o Fundo de Proteção Ambiental. Art. 87 - Os recursos aludidos no artigo anterior serão depositados na conta do Fundo de Proteção Ambiental, que será regido pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente. Art. 88 - Os recursos do Fundo de Proteção Ambiental destinam-se precipuamente a apoiar: I- o desenvolvimento de planos, programas e projetos, a) - o uso racional e sustentável de recursos naturais, b) - a manutenção, melhoria e/ou recuperação da qualidade ambiental; c) - de pesquisa e atividades ambientais; II - o controle, a fiscalização e a defesa do meio ambiente. Art. 89 - Compete ao Conselho Municipal de Proteção Ambiental estabelecer diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente. Art. 90 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente apresentará anualmente relatório financeiro do Fundo de Proteção Ambiental ao Prefeito Municipal e ao Conselho Municipal de Proteção Ambiental. TÍTULO IX - DO DIREITO À INFORMAÇÃO, À EDUCAÇÃO E À PARTICIPAÇÃO Art. 91 - Qualquer pessoa fisica ou jurídica, pública ou privada, tem direito de acesso às informações e dados sobre o estado do meio ambiente. Art. 92 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente tem o dever de transmitir ao público a informação sobre o meio ambiente que envolva consegiiências eventuais para a saúde humana ou grave risco para o meio ambiente. Art. 93 - O direito à educação ambiental possibilita a todos os educandos a oportunidade de receber sistematicamente conhecimentos sobre meio ambiente em todos os cursos de 1º e 2º graus ministrados pela Prefeitura Municipal. Parágrafo Único - Na concessão de auxílios públicos para a realização de seminários, palestras, apresentações culturais ou eventos de lazer, será levada em conta a necessidade da difusão de conhecimentos e mensagens com cunho ambiental. Art. 94 - O direito à participação possibilita que qualquer pessoa consulte procedimento administrativo ambiental, excetuada a parte protegida por segredo industrial ou 220090000 90000000000900000000000900000090090000000000000000 ” comercial, podendo pedir cópias, assistir deliberações, apresentar petições para a produção de provas ou solicitar a continuação de tramitação de procedimento, no caso de retardamento. Parágrafo Único - As cópias, as expensas do peticionário, serão fornecidas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente no prazo máximo de dez dias úteis, a contar do pedido. Art. 95 - As organizações não governamentais regularmente inscritas no Cartório de Registro Público, poderão exercer os direitos previstos no “caput” do Art. 94, independente de fazerem ou não parte do COMPRAM. TÍTULO XI - DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS AMBIENTAIS E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO CAPÍTULO I- DA FLORA E DA ARBORIZAÇÃO Art. 96 - A cobertura vegetal é considerada patrimônio ambiental do Município e seu uso e/ou supressão será feito de acordo com este Código e Código de Postura do Município, sobre a supressão, a poda, o replantio e o uso adequado e planejado das áreas revestidas de vegetação do porte arbóreo. Parágrafo Único - Na área rural, onde for permitida a exploração de recursos vegetais, os interessados -deverão estar autorizados pelos órgãos estaduais e federais competentes. Art. 97 - Qualquer árvore ou grupo de árvores poderá ser declarada imune de corte, situada em área pública ou privada, mediante decreto do Prefeito Municipal de Marechal Deodoro, tendo por motivo sua localização, raridade, beleza, interesse histórico ou científico, condição de porta-sementes ou se estiver em vias de extinção na região. 8 1- A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente proporá ao Prefeito Municipal as árvores ou grupo de árvores a serem objeto dessa proteção; 8 2 - Todas as árvores declaradas imunes de corte serão inventariadas pela Secretaria, inscrevendo-se em livro próprio e publicando sua relação no Relatório de Qualidade do Meio Ambiente de que trata o Art. 29 desta Lei; $ 3 - Para a modificação ou revogação do decreto que declarar a imunidade de corte, será ouvido previamente o Conselho Municipal de Proteção Ambiental. Art. 98 - Não é permitida a fixação em árvores, nas vias públicas e logradouros públicos, de cartazes, placas, tabuletas, pinturas, impressos, faixas, cordas, tapumes, pregos, nem a colocação, ainda que temporária, de objetos ou mercadorias para quaisquer fins. Art. 99 - A poda de árvores em vias e logradouros públicos será executada de acordo com as normas em vigor, com acompanhamento de especialista indicado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente. Art. 100 - O corte e/ou derrubada de árvores não protegidas pela imunidade de corte, situadas em propriedade pública ou privada, no perímetro urbano, ficam subordinadas à autorização da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, qualquer que seja a finalidade do procedimento. 3000000000000000000000000000000000000000000000000000000. + Parágrafo Único - Na área rural do Município observar-se-á o que dispõe a legislação federal e estadual pertinentes, especialmente no que refere aos remanescentes da Mata Atlântica. CAPÍTULO Il - DA FAUNA Art. 101 - Os animais de quaisquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento e que vivam naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre local, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, são propriedade do Estado, sendo proibido a sua utilização, perseguição, mutilação, destruição, caça ou apanha. Art. 102 - É proibido o comércio ou a utilização, sob qualquer forma, de espécimes da fauna silvestre, de seus produtos, subprodutos ou objetos elaborados com os mesmos. Art. 103 - A infração aos Arts. 101 e 102 desta Lei constitui-se em crime inafiançavel, conforme preceitua a legislação federal em vigor, e os infratores serão encaminhados à autoridade policial para a abertura do competente inquérito. Art. 104 - É vedada qualquer forma de divulgação ou propaganda que estimule ou sugira a prática de caça ou destruição de espécimes da fauna silvestre. Art. 105 - É proibido pescar: 1 - nos períodos em que ocorram fenômenos migratórios para reprodução e no defeso; 1 - espécies que devam ser preservados ou indivíduos com tamanhos inferiores aos estabelecidos na lei; JII - mediante a utilização de : a) explosivos ou de substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes; b) substâncias tóxicas; c) aparelhos, apetrechos, técnicas e métodos que comprometam o equilíbrio das espécies. Art. 106 - É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécimês provenientes de pesca proibida. . CAPÍTULO III - DAS ÁGUAS E DOS ESGOTOS DOMÉSTICOS Art. 107 - A utilização da água far-se-á em observância aos critérios ambientais, levando-se em conta seus usos preponderantes, garantindo-se sua perenidade, tanto no que se refere ao aspecto qualitativo como ao quantitativo. Parágrafo Único - Os usos preponderantes e os critérios para a classificação dos cursos d'água são aqueles definidos na legislação federal e estadual. Art. 108 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente se encarregará, periodicamente, de solicitar ao orgão competente, SESP, análises da água da rede de distribuição no Município de Marechal Deodoro. 30000000090000000000000000000000000000000090000000000000000: Art 109 - Onde não existir rede pública de abastecimento de água, poderá ser adotada solução individual, com captação de água superficial ou subterrânea, ouvida a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente. Parágrafo Único - A abertura de poços artesianos, independente da destinação da água, depende de prévia Autorização Ambiental Municipal. Art. 110 - Onde não existir rede pública de coleta de esgotos, estes só poderão ser lançados em corpos hídricos após processo prévio de tratamento, aprovado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente. Art 111 - No caso de loteamento, condomínio, conjunto residencial, parcelamento do solo ou qualquer outra forma de incentivo à aglomeração de casas ou estabelecimentos, onde não houver sistema público de esgotamento sanitário, caberá ao responsável pelo empreendimento prover toda a infra-estrutura necessária, incluindo o tratamento dos esgotos. Art. 112 - Em áreas rurais e na área urbana onde não houver rede de esgoto, será permitido o sistema individual de tratamento, com disposição final no subsolo, desde que obedecidos os critérios estabelecidos nas normas da ABNT, quanto ao dimensionamento do sistema, permeabilidade do solo e profundidade do lençol freático. Art. 113 - É proibido o lançamento de esgoto, mesmo tratado, nas praias ou na rede de águas pluviais. Art. 114 - Os dejetos provenientes da limpeza de fossas sépticas e dos sanitários dos veículos de transporte rodoviário deverão ser despejados na rede pública de esgotos, de acordo com as normas do órgão estadual competente. Art. 115 - Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, provenientes de atividades agropecuárias, industriais, comerciais ou de qualquer outra natureza, só poderão ser conduzidos ou lançados de forma a não poluírem as águas superficiais e subterrâneas. Art. 116 - A implantação de indústrias e outros empreendimentos e atividades que dependam da utilização de águas subterrâneas deverão ser precedidas de estudos hidrogeológicos para avaliação das reservas e do potencial, e, quando for o caso, do Estudo de Impacto Ambiental. CAPÍTULO IV - DOS EFLUENTES LÍQUIDOS Art. 117 - Os efluentes de quaisquer fontes poluidoras somente poderão ser lançados direta ou indiretamente nos corpos d'água desde que obedeçam a legislação federal e estadual pertinentes e os dispositivos desta Lei. Art. 118 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, utilizará a classificação dos corpos d'água constante na legislação estadual. Art. 119 - Não será permitido o lançamento de despejos que confiram ao corpo d'água qualidade em desacordo com a sua classificação. . Parágrafo Único - A fim de assegurar-se a manutenção dos padrões de qualidade previstos para o corpo d'água, a avaliação de sua capacidade de assimilação de poluentes deverá ser realizada em condições hidrológicas e de lançamento as mais desfavoráveis. 300000000000000000000000000000000000000090000000000000000 Art, 120 - Os efluentes líquidos provenientes de industrias deverão ser coletados separadamente, através de sistemas próprios independentes, conforme sua origem e natureza. Art. 121 - Os graxos, óleos e ácidos provenientes das atividades de postos de gasolina, oficinas mecânicas e lava-jatos bem com o lodo proveniente de sistemas de tratamento de efluentes industriais não poderão ser lançados na rede pública de esgotos sem tratamento adequado e prévia autorização da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente e os órgãos estaduais responsáveis. Parágrafo Único - É terminantemente proibido o lançamento dos dejetos referidos neste artigo em galerias de águas pluviais ou em corpos d'água. CAPÍTULO V - DO ARE DAS EMISSÕES ATMOSFÉRICAS Art. 122 - A qualidade do ar deverá ser mantida em conformidade com os padrões e normas de emissão definidas pelo CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente e os estabelecidos pela legislação estadual e municipal. Art. 123 - São padrões de qualidade do ar as concentrações de poluentes atmosféricos que ultrapassados, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, ocasionar danos à flora e à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral. Art. 124 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente estabelecerá, no prazo de 180 ( cento e oitenta ) dias, contados da publicação desta Lei, as normas e padrões de emissão permitidas no município. Art. 125 - É proibida a emissão de substâncias odoriferas na atmosfera em concentrações perceptíveis ao nível da aglomeração urbana. Art. 126 - O armazenamento de material fragmentado ou particulado deverá ser feito em silos vedados ou dotados de outro sistema que controle a poluição com eficiência, de forma que impeça o arraste do respectivo material pela ação dos ventos. Art. 127 - Em áreas cujo uso for preponderantemente residencial ou comercial, a Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente poderá especificar o tipo de combustível a ser utilizado por equipamentos ou dispositivos de combustão, aí incluídos os fornos de panificação e de restaurantes e as caldeiras para qualquer finalidade. Art. 128 - Toda fonte de poluição atmosférica deverá ser provida de sistema de ventilação exaustora ou outro sistema de controle de poluentes de eficiência igual ou superior ao apontado. CAPÍTULO VI- DOS MINERAIS Art. 129 - A atividade de extração mineral caracterizada como utilizadora de recursos ambientais e considerada efetiva ou potencialmente poluidora e/ou capaz de causar degradação ambiental, depende de Autorização Ambiental a ser expedida pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, qualquer que seja o regime de aproveitamento do bem mineral. Parágrafo Único - É obrigatória a apresentação de um plano de recuperação da área degradada, a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente. 000000090000000000000000000000009000000000000000000000000: | Art. 130 - A extração e o beneficiamento de minerais em lagoas, rios ou qualquer corpo d'água só poderá ser realizado mediante a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental, aprovado pelo Conselho Municipal de Proteção Ambiental. Art. 131 - A exploração de pedreiras e olarias e a extração de areia e saibro, além da Autorização Ambiental, dependerão, no caso do emprego de explosivos, de autorização especial. Parágrafo Único - Nãó serão permitidas as explorações de que trata este Artigo, com utilização de explosivos, nas zonas urbanas do Município. Art. 132 - A instalação de olarias ou cerâmicas nas zonas urbanas e suburbanas do Município deverão ser feitas com observância das seguintes normas: 1- as chaminés serão construídas de forma a evitar que a fumaça ou emanações incomodem a vizinhança, de acordo com estudos técnicos; Il - quando as instalações facilitarem a formação de depósito de água, o explorador está obrigado a fazer o escoamento ou a aterrar as cavidades com material não poluente, a medida em que for retirado o barro ou a argila. Art. 133 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente poderá, no caso da desativação ou paralisação das atividades, por mais de seis meses, de pedreiras, olarias, cerâmicas ou outras atividades de mineração licenciadas mediante apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada, determinar ao empreendedor ou responsável a imediata medida de controle e recuperação previstos neste documento, com a finalidade de proteger os recursos hídricos e de recompor as áreas degradadas. CAPÍTULO VII - DO SOLO, DO SUBSOLO E DOS RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 134 - O aproveitamento do solo deverá ser feito de forma a manter sua integridade fisica e sua capacidade produtora, aplicando-se técnicas de proteção e recuperação, para evitar sua perda ou degradação. Art. 135 - O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para o destino final de resíduos de qualquer natureza, desde que sua disposição não ofereça risco de poluição e seja estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final, sujeitos a aprovação do Conselho Municipal de Proteção Ambiental, vedando-se a simples descarga, deposição, enterramento ou injeção sem prévia autorização, em qualquer parte do território do Município de Marechal Deodoro. Art. 136 - Quando o destino final exigir a execução de aterros sanitários deverão ser tomadas medidas adequadas de proteção das águas superficiais e subterrâneas, obedecendo-se as normas federais, estaduais e municipais. Art. 137 - O Poder Público Municipal obriga-se a fazer com que nos aterros sanitários haja a cobertura conveniente dos rejeitos com camadas de terra adequada, evitando- se os maus odores e a proliferação de vetores além do cumprimento de outras normas técnicas federais e estaduais. Art. 138 - Todos os resíduos portadores de agentes patogênicos, inclusive os de estabelecimentos hospitalares e congêneres, assim como gêneros alimentícios de qualquer natureza deteriorados, não poderão ser dispostos no solo sem controle e deverão ser + i 300000009000000000000000000909000000000000000000000000090 adequadamente acondicionados e conduzidos em transporte especial, nas condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente. Art. 139 - A estocagem; tratamento e disposição final de resíduos sólidos de natureza tóxica, bem como os que contem substâncias inflamáveis, corrosivas, explosivas, radioativas e outras consideradas prejudicais deverão sofrer, acondicionamento ou tratamento adequados e específicos, nas condições estabelecidas pelo CONAMA. Art. 140 - Os resíduos sólidos ou semi-sólidos de qualquer natureza não devem ser dispostos ou incinerados a céu aberto, havendo tolerância para a acumulação temporária de resíduos de qualquer natureza, em locais previamente autorizados, desde que não haja risco para a saúde pública e para o meio ambiente, mediante autorização da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente. Art. 141 - É vedado no território do Município: I-a disposição de resíduos sólidos em praias, rios, lagos, e demais cursos d'água; II - o depósito, a incineração e a destinação final de resíduos de todas as classes, produzidos fora de seu território; HI - o depósito de entulhos de qualquer natureza em terrenos baldios, áreas de preservação permanente e logradouros públicos; Art. 142.- À coleta, o transporte, o manejo, o tratamento e o destino dos resíduos sólidos e semi-sólidos processar-se-ão em condições que não causem prejuízo ou inconveniência ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar público, nem contrariem a legislação municipal existente e as normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas. Art, 143 - O Poder Público Municipal incentivará a realização de estudos, projetos e atividades que proponham a reciclagem de resíduos sólidos junto a iniciativa privada e as organizações da sociedade civil. Art. 144 - As indústrias geradoras de resíduos enquadradas nos critérios abaixo indicados deverão cadastrar-se na Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, informando sobre a geração, características e destino final de seus resíduos, na forma definida nos anexos da Resolução CONAMA nº 006/88: 1 - indústrias metalúrgicas com mais de 50 (cinquenta) empregados, II - Indústrias químicas com qualquer número de empregados; HI - indústrias de qualquer tipo com mais de 500 (quinhentos) empregados; IV - indústrias que possuam sistema próprio de tratamento de resíduos industriais. V - indústrias que geram resíduos perigosos, conforme a definição do CONAMA e da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. CAPÍTULO VIII - DAS EMISSÕES SONORAS + 20000000000000900000000000000000000000000000000002000000 Art. 145 - A emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda, obedecerá ao interesse da saúde, da segurança e do sossego público. Parágrafo Único - A fiscalização quanto as emissões sonoras será realizada pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, independente da competência comum da União, do Estado e dos demais órgãos municipais que cuidam da matéria. - é Art. 146 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente estabelecerá, no prazo de 180 ( cento e oitenta ) dias, contados da data da publicação desta Lei, os limites máximos permissíveis de sons e ruídos de que trata o artigo anterior. Art. 147 - Nas obras de construção ou reforma de edificações, devidamente autorizadas, desde que funcionem dentro dos horários permitidos, os níveis de ruídos produzidos por máquinas ou equipamentos são os estabelecidos pelas normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas. Art. 148 - Excetuam-se das restrições impostas por esta Lei, os ruídos produzidos por: I - sirenes ou aparelhos de sinalização sonora de ambulâncias, carros de bombeiros, veículos de corporações militares, da polícia civil e da defesa civil; TF - vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral ou manifestações públicas, de acordo com esta Lei e com a Lei Eleitoral Federal, autorizadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente. Art. 149 - Por ocasião dos festejos de Carnaval, da passagem do Ano Civil e nas festas populares ou tradicionais do Município, é permitida a ultrapassagem dos limites fixados por esta Lei, mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, Art. 150 - A emissão de som ou ruído por veículos automotores, aeroplanos ou aeronaves, nos acródromos e rodoviárias, bem como os produzidos no interior dos ambientes de trabalho obedecerão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e pelos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica e do Ministério do Trabalho. CAPÍTULO IX - DOS AGROTÓXICOS Art. 151 - Os agrotóxicos, seus componentes e afins, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura, obedecendo-se ao Artigo 3º da Lei Federal nº 7.802/89. . Art. 152 -. As pessoas físicas e jurídicas que produzem, exportam, importam, comercializam ou utilizam agrotóxicos, seus componentes e afins, estão obrigadas a apresentar relatórios semestrais sobre suas atividades à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente. Q09000000000000000000]0000000000000000000000 2009000000000 Art. 153 - As atividades de comercialização de agrotóxicos, seus componentes e afins, serão motivo de cadastro junto a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, que monitorará o armazenamento, manuseio e comercialização destes produtos. Art. 154 - As embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão atender os requisitos determinados pelo Artigo 6 º da Lei Federal nº 7.802/89. Art. 155 - Para serem vendidos ou expostos a venda no Município de Marechal Deodoro os agrotóxicos, seus componentes e afins são obrigados a exibir rótulos próprios, contendo as informações exigidas pelo Art. 7º da Lei Federal nº 7.802/89. Art. 156 - As instalações para a produção e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão ser dotados da infra-estrutura necessária, passando pelo procedimento de Autorização Ambiental da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente. Art. 157 - É proibida a localização de armazenamento ou de local de comércio de agrotóxicos, seus componentes e afins a menos de 100 (cem) metros de hospital, casa de saúde, escola, creche, casa de repouso ou instituição similar. Art. 158 - É proibida a venda ou armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, em estabelecimentos que comercializem alimentos de origem animal ou vegetal para consumo humano ou que comercializem produtos farmacêuticos para utilização humana. . Art. 159 - As pessoas fisicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ficam obrigados a cadastrar-se na Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente. Parágrafo Único - São prestadoras de serviços as pessoas físicas ou jurídicas que executam trabalhos de prevenção, destruição e controle de seres vivos considerados nocivos, aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins, af incluídos os trabalhos de desratização, descupinização, dedetização e similares. Art. 160 - Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação e agricultura e meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para os riscos ou desaconselharem o uso de determinados agrotóxicos, seus componentes e afins, caberá à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Proteção Ambiental, suspender imediatamente o uso e a comercialização do produto apontado. Art. 161 - Fica proibido o uso de agrotóxicos organoclorados e mercuriais, seus componentes e afins, no Município de Marechal Deodoro. Art. 162 - O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins deverá submeter- se às regras e procedimentos estabelecidos para o transporte de cargas perigosas conforme as normas federais, estaduais e desta Lei. Art. 163 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente desenvolverá ações educativas, de forma sistemática, visando atingir os produtores rurais e usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins, incentivando a utilização de 20000000900000000900)0000000000000000000090000000000000000: A métodos alternativos de combate a pragas e doenças, com objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais sobre os seres humanos e o meio ambiente. CAPÍTULO X - DO TRANSPORTE DE PRODUTOS OU RESÍDUOS PERIGOSOS Art. 164 - O transporte de produtos e/ou resíduos perigosos no Município de Marechal Deodoro obedecerá o disposto na legislação federal, estadual e nesta Lei. Art. 165 - São produtos perigosos as substâncias relacionadas na Portaria nº 291, de 31 de maio de 1.988, do Ministério dos Transportes, bem como substâncias com potencialidade de danos a saúde humana e ao meio ambiente, conforme classificação a ser expedida pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, consultado o Conselho Municipal de Proteção Ambiental. Art. 166 - São perigosos os resíduos, ou mistura de resíduos, que possuam características de corrosividade, inflamabilidade, reatividade ou toxicidade, conforme definidas nas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. Art. 167 - O uso de vias urbanas por veículos transportadores de produtos ou resíduos perigosos obedecerá aos critérios estabelecidos pela legislação municipal que trata dos transportes e pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, devendo ser consideradas como merecedoras de especial proteção as áreas densamente povoadas e de grande concentração de pessoas, a proteção de mananciais e áreas de valor ambiental. Parágrafo Único - As operações de carga e descarga nas vias urbanas obedecerão horários previamente determinados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento é Meio Ambiente, levando-se em conta, entre outros fatores, o fluxo de tráfego. Art. 168 - Os veículos transportadores de produtos ou resíduos perigosos só poderão pemoitar em áreas especialmente autorizadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, que serão fixadas em conjunto com a Defesa Civil. Art, 169 - A limpeza de veículos transportadores de produtos ou resíduos perigosos só poderá ser feita em instalações adequadas, devidamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, CAPÍTULO XI- DO PARCELAMENTO DO SOLO E DO ASSENTAMENTO INDUSTRIAL Art, 170 - O uso e a ocupação do solo no Município será feita em conformidade com as diretrizes deste Código, Lei de Zoneamento Urbano, Código de Edificações Industriais e Código de Edificações do Município de Marechal Deodoro, com relação aos padrões de qualidade do meio ambiente, das emissões de poluentes, do uso, da preservação e conservação dos recursos ambientais. Art. 171 - O parcelamento do solo para a implantação de loteamentos ou condo- mínios, bem como a instalação de empreendimentos industriais dependem de Autorização Ambiental da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente. Parágrafo Único - Serão observados também as normas sobre o parcelamento do solo do plano diretor de Marechal Deodoro e da Lei Federal sobre o Parcelamento do Solo (nº 6.766 de de 1979). 90000000090000000000000000000000000900000000000000000000: TÍTULO XI- DAS INFRAÇÕES, DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES E DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES CAPÍTULO I- DAS INFRAÇÕES Art. 172 - Constitui infração, para os efeitos desta Lei, qualquer ação ou omissão na sua forma tentada ou consumada, que caracterize a inobservância de seus preceitos e/ou normas, bem como de normas diretivas dele decorrentes. Art. 173 - As infrações são classificadas como leves, graves, muito graves e gravíssimas, levando-se em consideração suas consegiências, o tipo de atividade, o porte do empreendimento, sua localização, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator. Art. 174 - Responderá pela infração quem a cometer, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou quem se beneficiar da infração. Parágrafo Único - Responderá, também, pela infração, quem incentivar ou, de qualquer modo, concorrer para a sua prática. Art. 175- As infrações classificam-se em: 1 - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes; Il - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante, HI - muito graves, aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes; IV - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou a reincidência. Art. 176 - São circunstâncias atenuantes: I - menor grau de compreensão e escolaridade do infrator; II - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela expontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental, HI - comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de degradação ambiental as autoridades competentes; IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância, controle e fiscalização do meio ambiente; V-ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve. Art. 177 - São circunstâncias agravantes: I-ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada; II - ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária; . 90000000000000000 > 990000000000000000000000000000000000000 IH - o infrator coagir outrem para a execução material da infração, IV - ter a infração consegiências danosas à saúde pública e ao meio ambiente; V - se, tendo conhecimento de ato lesivo a saúde pública e ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo; VI- a infração atingir área sob proteção legal; VIL- a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia; $ 1- A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo, independente de ter sido julgada a infração anterior ou paga a muita aplicada; $ 2 - No caso de infração continuada a pena de multa poderá ser aplicada diariamente até a cessação da infração. Art. 178 - São infrações ambientais: I- Iniciar a atividade ou construção de obra, nos casos previstos nesta Lei, sem o Estudo de Impacto Ambiental devidamente aprovado pela Administração Pública Municipal ou pelos órgãos estadual e federal competentes, quando for o caso. Pena: suspensão da atividade e embargo da construção. 1 - Iniciar, continuar ou terminar a construção de obra, instalar ou fazer funcionar, reformar, alterar e/ou ampliar, em qualquer parte do Município, estabelecimentos, empreendimentos, obras, atividades e/ou serviços submetidos ao regime desta Lei, sem Autorização Ambiental Municipal e/ou licença, permissão e concessão expedidos pelo órgão competente. Pena: suspensão da atividade, embargo da obra e multa de 5 (cinco) a 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Município por dia de cometimento da infração. Poderá ser utilizada a pena de demolição, se a obra tiver a autorização, licença, permissão e/ou concessão negadas. HI - Deixar de comunicar imediatamente a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente a ocorrência de evento potencialmente danoso ao meio ambiente em atividade ou obra autorizada ou licenciada e/ou deixar de comunicar as providências que estão sendo tomadas concementes ao evento. Pena: multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência do Município. Nos casos de perigo grave para a população e o meio ambiente poderá ser aplicada a pena de suspensão das atividades do infrator de um dia a trinta dias. IV - Continuar em atividade quando a autorização, licença, permissão ou concessão tenha expirado seu prazo de validade. Pena: multa de 3 (três) a 30 (trinta) Unidades Fiscais de Referência do Município por dia do cometimento da infração, suspensão da atividade ou embargo da obra. V - Opor-se a entrada de servidor público devidamente identificado e credenciado para fiscalizar obra ou atividade, negar informações ou prestar falsamente a informação solicitada; retardar, impedir ou obstruir, por qualquer meio, a ação do agente fiscalizador. Pena: multa de 5 (cinco) a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência do Município. | 30000000000000009090000000000900000900000000000000000000000 VI - Deixar de realizar auditoria ambiental nos casos em que houver obrigação de fazê-la, ou realizá-la com imprecisão, descontinuidade, ambiguidade, de forma incompleta ou falsa. Pena: multa de 10 (dez) a 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Município e suspensão da atividade até a solução do problema. VII - Deixar de construir saídas de emergência para casos de acidentes, não manter primeiros socorros em local de risco, de forma que possam ser prestados de forma rápida e eficaz, não dispor de sistemas.de alarme em caso de acidentes. Pena: embargo da obra ou atividade e multa de 5 (cinco ) a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência do Município. VIII - Causar danos em áreas integrantes do sistema de áreas de interesse ambiental previstas nesta Lei, construir em locais proibidos, provocar erosão, cortar árvores, jogar rejeitos, promover escavações, extrair material e praticar atos de caça ou pesca proibidos. Pena: multa de 5 (cinco) a 200 (duzentos) Unidades Fiscais de Referência do Município, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação federal e estadual. IX - Causar, de qualquer forma, danos as praças e/ou largos e às áreas verdes, inclusive ocupando-as para moradia ou para outros fins, ainda que temporariamente. Pena: multa de 5 (cinco) a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência do Município, remoção dos ocupantes e apreensão de animais e objetos, quando for o caso. X - Agir dê forma a causar perigo a incolumidade dos animais da fauna silvestre nacional. Pena: multa de 5 (cinco) a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência do Município, sem prejuízo das cominações penais cabíveis. XI - Cortar ou causar dano, de qualquer forma, a árvore declarada imune de corte. Pena: multa de 10 (dez) a 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Município e obrigação de fazer o plantio de árvores em quantidade e local indicado pela autoridade competente. XII - Estacionar ou trafegar com veículos destinados ao transporte de produtos perigosos fora dos locais, roteiros e horários permitidos pela legislação. Pena: apreensão ou remoção do veículo e multa de 10 (dez) a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência do Município. XUI - Lavar os tanques de veículos que transportem produtos perigosos ou descarregar os rejeitos desses veículos fora dos locais legalmente aprovados. Pena: multa de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentos) Unidades Fiscais de Referência do Município na primeira infração, e, a partir da segunda infração, apreensão do veículo por quinze, trinta e sessenta dias sucessivamente, sem prejuízo da multa. XIV - Colocar lixo ou entulho, de qualquer natureza, nas vias públicas, sem estar o material devidamente acondicionado. Pena: multa de 5 (cinco) a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência do Município. XV - Colocar, depositar ou lançar lixo ou qualquer rejeito em local inapropriado, seja propriedade pública ou privada, notadamente vias públicas, terrenos baldios, logradouros públicos, cursos d'água e praias, 1 90000900000000000000000000000000000000000000000000000000! ” 1 Pena: a) se o agente for pessoa física, multa de 2 (dois) a 20 (vinte) Unidades Fiscais de Referência do Município b) se o agente for pessoa jurídica, multa de 20 (vinte) a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência do Município. XVI - Colocar rejeitos hospitalares, de clínicas médicas e odontológicas, de farmácias, rejeitos perigosos, radioativos para serem coletados pelo serviço de coleta de lixo ou lançá-los em local impróprio. Pena: multa de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) Unidades Fiscais de Referência do Município, na primeira infração, e suspensão das atividades por quinze dias, sem prejuízo da multa, nas infrações subsequentes. XVII - Praticar atos de comércio, indústria e assemelhados compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde ambiental, sem a autorização, licença, permissão ou concessão devidas e contrariando a legislação federal, estadual e municipal. Pena: apreensão e inutilização dos produtos e multa de 50 (cinquenta) a 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência do Município. XVIII - Emitir poluentes acima das normas de emissão ou de imissão fixadas na legislação municipal, ou concorrer para inobservância dos padrões de qualidade das águas, do ar e do solo. Pena: multa de 50 (cinquenta) a 1000 (mil) Unidades Fiscais de Referência do Município, na primeira infração, e suspensão das atividades por até trinta dias, sem prejuízo da multa, nas infrações subsequentes. XIX - Desrespeitar interdições de uso e outras estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação do meio ambiente. Pena: multa de 10 (dez) a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência do Município. XX - Efetuar despejo de esgotos ou outros resíduos poluentes na rede de coleta de águas pluviais. Pena: multa de 20 (vinte) a 200 (duzentos) Unidades Fiscais de Referência do Município. Art. 179 - A aplicação da multa não exime o infrator de dever de reparar o dano ambiental e restaurar o meio ambiente degradado. Art. 180 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente poderá, a requerimento do autuado, suspender a cobrança de até 90% (noventa porcentos) do valor da multa por tempo determinado, em infrações ocorridas dentro do perímetro urbano, desde que o mesmo apresente projeto tecnicamente embasado de recuperar a área degradada ou de execução de ação ambiental compensatória, mediante aprovação do Conselho Municipal de Proteção Ambiental. Parágrafo Único - A interrupção ou O insucesso na execução do projeto de recuperação da área degradada ou da ação ambiental compensatória, ensejará a imediata cobrança da multa. CAPÍTULO If - DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES E DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES Art. 181 - Os servidores da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente credenciados para esta finalidade tem a competência e o dever de apurar as infrações ambientais descritas nesta Lei e aplicar as sanções previstas. 20000000000000000000000000000000090009000000009000000000000909: Parágrafo Único - Qualquer pessoa poderá denunciar a prática de infração ambiental, cabendo aos servidores da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente apurar as denúncias que chegarem ao seu conhecimento. Art. 182 - O procedimento administrativo de apuração das infrações ambientais poderá ter início através de ato administrativo baixado pelo Secretário Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente ou por servidor competente através de Auto de Infração. Parágrafo Único - O Auto de Infração é o ato administrativo em que o servidor municipal credenciado constata, no local, a ocorrência da infração ambiental, no exercício de inspeção de rotina ou expressamente determinada. Art. 183 - O ato administrativo que instaura o procedimento administrativo de apuração das infrações ambientais ou o Auto de Infração deverão conter: I- o nome do infrator apontado; H - nome do servidor municipal e sua assinatura; III - nome de testemunhas, se houver, ainda que sejam servidores municipais; IV - descrição do fato; V- tipificação da infração. $ 1 - Estando presente o infrator no momento da redação do Auto de Infração, ser- lhe-á entregue cópia do mesmo, e, estando ausente, ser-lhe-á enviada cópia do auto por via postal, com Aviso de Recebimento. $ 2 - Tendo sido iniciado o procedimento administrativo por outro ato administrativo que não o Auto de Infração, o infrator será intimado por via postal, com Aviso de Recebimento, ou através de intimação realizada por servidor municipal. & 3 - Não sendo encontrado o infrator, será o mesmo intimado pelo Diário Oficial do Estado. Art. 184 - O infrator poderá apresentar defesa prévia, pessoalmente ou através de Advogado, no prazo de cinco dias a contar da data em que houver recebido a cópia do Auto de Infração, da intimação ou da data da publicação no Diário Oficial do Estado. $ 1 - Na defesa prévia o infrator poderá confessar-se responsável pelo fato, influindo essa confissão inicial como atenuante. & 2 - Na defesa prévia o infrator poderá apresentar testemunhas em sua defesa, obrigando-se pelo seu comparecimento quando determinado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente. $3- O infrator apresentará, na defesa prévia, os documentos que tiver para sua defesa e poderá pedir, sendo pertinente, a realização de perícia técnica, cujas despesas depositará antecipadamente, sob pena de indeferimento automático do pleito. N » O + 1 9000000 -— ess IVITIODIDOJOOID0O000000000 Art. 185 - O servidor encarregado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente de conduzir a instrução dos procedimentos administrativos ouvirá as testemunhas, quando for o caso, num prazo máximo de vinte dias, transcrevendo suas declarações e anexando-as ao processo. Art. 186 - Qualquer pessoa, comprovado seu interesse específico, as associações de defesa do meio ambiente, legalmente constituídas, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão ter acesso ao procedimento administrativo. Art. 187 - Terminadas as provas, ou decorrido o prazo legal para a apresentação de defesa sem que o infrator tenha se manifestado, o servidor que conduziu a instrução encaminhará o processo ao Secretário Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, com um breve relatório dos fatos, para decisão. Art. 188 - O infrator será notificado por via postal ou por servidor designado, com aviso de recebimento, da decisão proferida pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, e, não sendo encontrado, será notificado pelo Diário Oficial do Estado. Art. 189 - A decisão do Secretário Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente será publicada, resumidamente, no Diário Oficial, independente da notificação pessoal do infrator. Art. 190 - O infrator, pessoalmente ou através de representante legal, poderá apresentar recurso contra a decisão proferida pelo Secretário Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, no prazo de dez dias contados do recebimento ou da publicação da notificação, ao Conselho Municipal de Proteção Ambiental. 8 1- O recurso não será acolhido pelo Conselho Municipal de Proteção Ambiental se o infrator tiver sido julgado a revelia na primeira instância. $ 2 - O recurso não terá efeito suspensivo no que concerne a interdição, suspensão de atividade ou apreensão. 8 3 - Havendo interposição de recurso, o processo deverá ser instruído com parecer jurídico, para análise do Conselheiro designado para relator. Art. 191 - Sendo julgado improcedente o recurso, a multa deverá ser paga no prazo de dez dias, e não ocorrendo o pagamento, a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente encaminhará ao setor competente da Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro para inscrição na Divida Ativa e cobrança judicial. Art. 192 - A decisão do Conselho Municipal de Proteção Ambiental, acatando ou denegando o recurso, será publicada de forma resumida no Diário Oficial do Estado. Art. 193 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente de Marechal Deodoro enviará, semestralmente, relação dos Autos de Infração lavrados, com a identificação do infrator, da infração, e da situação do procedimento administrativo, ao Ministério Público, à Superintendência Estadual do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, ao Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas - IMA, e ao Conselho Municipal de Proteção Ambiental. Art. 194 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Marechal Deodoro, de de 1.997 oo JOÃO LIMA DA SILVA Prefeito. VU VI PEV VV UVUVUTUVUDVTDTTTUTVOCTCUDOITICI)C)0)000)000C 00: il CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE MARECHAL DEODORO ÍNDICE TÍTULO 1 | -DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR TÍTULO H | -DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE CAPÍTULO 1 DOS PRINCÍPIOS CAPÍTULO HI DOS OBJETIVOS TÍTULO HI | -DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE CAPÍTULO | DA ESTRUTURA CAPÍTULO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL TÍTULO HI | -DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I DA ESTRUTURA CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CAPÍTULO II DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE CAPÍTULO IV DOS DEMAIS COMPONENTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE TÍTULO IV -DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO AMBIENTAL CAPÍTULO | - DOS INSTRUMENTOS BÁSICOS CAPÍTULO IL - DO PLANO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CAPÍTULO II! - DO BANCO DE DADOS AMBIENTAIS CAPÍTULO IV - DO RELATÓRIO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO V. - DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO CAPÍTULO VI - DAS NORMAS E PADRÕES CAPÍTULO VIH - DO LICENCIAMENTO CAPÍTULO VII - DO MONITORAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO IX - DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL CAPÍTULO X - DA ANÁLISE DE RISCO CAPÍTULO XI - DA AUDITORIA AMBIENTAL TÍTULO V- DO SISTEMA DE ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL CAPÍTULO 1 - DAS ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL CAPÍTULO II - DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE CAPÍTULO III - DAS ÁREAS VERDES E DOS ESPAÇOS PÚBLICOS CAPÍTULO IV - DAS PRAIAS TÍTULO VI - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL TÍTULO VII - DOS MECANISMOS DE ESTÍMULO E INCENTIVO TÍTULO VIII - DO FUNDO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL TÍTULO IX | - DO DIREITO À INFORMAÇÃO, À EDUCAÇÃO E À PARTICIPAÇÃO? TÍTULOX | -DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS AMBIENTAIS E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO. : CAPÍTULO 1 - DA FLORA E DA ARBORIZAÇÃO CAPÍTULO II - DA FAUNA CAPÍTULO III - DAS ÁGUAS E DOS ESGOTOS DOMÉSTICOS CAPÍTULO IV - DOS EFLUENTES LÍQUIDOS CAPÍTULO V -DO AR E DAS EMISSÕES ATMOSFÉRICAS CAPÍTULO VI - DOS MINERAIS CAPÍTULO VII - DO SOLO, DO SUBSOLO E DOS RESÍDUOS SÓLIDOS CAPÍTULO VII - DAS EMISSÕES SONORAS CAPÍTULO IX - DOS AGROTÓXICOS CAPÍTULO X - DO TRANSPORTE DE PRODUTOS OU RESÍDUOS PERIGOSOS CAPÍTULO XI - DO PARCELAMENTO DO SOLO .E DO ASSENTAMENTO INDUSTRIAL TÍTULO XI - DAS INFRAÇÕES, DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES E DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES CAPÍTULO 1 - DAS INFRAÇÕES CAPÍTULO IH - DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES E DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES IJ9DO09OTUDOIIGTIOCIOIDIIDIIJIGIIDIJIDI0IDIIDIJ0)0O0U00I00U)U90909000000090090009