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norma nº 1.444/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 1.444 / 2022
Date 2022-06-02
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIO AOS PESCADORES, MARISQUEIRAS, AMBULANTES E ARTESÃOS E OUTROS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS, CUJAS AS ATIVIDADES NO TERRITÓRIO MUNICIPAL FORAM DIRETAMENTE AFETADAS PELA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM RAZÃO DAS ENCHENTES, ALAGAMENTOS, DESLIZAMENTOS E OUTROS DESASTRES SECUNDÁRIOS CAUSADOS PELAS INTENSAS CHUVAS NO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO.
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Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Lei nº 1.444, de 02 de junho de 2022.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder
auxílio a pescadores, marisqueiras, ambulantes,
artesãos e outros profissionais autônomos cujas
atividades no território municipal foram
diretamente afetadas pela situação de emergência
em razão de enchentes, alagamentos,
deslizamentos e demais desastres secundários
causados pelas chuvas intensas no Município de
Marechal Deodoro, e adota outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e do Decreto Municipal nº
2), de 25 de maio de 2022, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Leis
Art, 1º. Fica autorizada em caráter excepcional e temporário, a concessão de
auxílio exclusivamente a pescadores, marisqueiras(os), ambulantes, artesãos e outros
profissionais autônomos de Marechal Deodoro, cuja atividade de subsistência foi diretamente
afetada pelos desastres causados pelas chuvas intensas no Município de Marechal Deodoro, que
em face de tais ocorrências tenham ficado sem condições de obter seu sustento através da
profissão exercida no território de Marechal Deodoro, encontrando-se em situação de
vulnerabilidade temporária.
81º. O auxílio autorizado no caput será concedido no valor fixo de R$ 1.000,00
(mil reais), dividido em 02 (duas) parcelas mensais consecutivas de R$ 500,00(quinhentos
reais) nos meses de junho e julho de 2022, contemplando até 2.000 (dois mil) profissionais, os
quais se enquadrem na situação definida nesse artigo, de acordo com os laudos técnicos
expedidos pela Defesa Civil Municipal, dados cadastrais dos órgãos representantes das
categorias objeto do benefício de que trata essa Lei, e devidos cadastros de exercício da
atividade no órgão municipal competente encaminhados à Secretaria Municipal de Assistência
Social, à qual caberá a avaliação sócio-cconômica e demais procedimentos para comprovação
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
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Estado de Alagoas
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Gabinete do Prefeito
da situação de efetivo exercício regular da atividade dos beneficiários no território municipal,
e sua vulnerabilidade temporária.
82º. O pagamento do valor do auxílio fixado no $1º será realizado através de
crédito em cartão magnético em nome do profissional bencficiado(a), exclusivamente para fins
de aquisição de produtos como alimentos, artigos de higiene e limpeza, dentre outros
componentes da cesta básica, em observância do caráter de socorro emergencial no combate à
fome e condições essenciais mínimas de subsistência, em homenagem ao princípio da dignidade
humana.
Art. 2º. A avaliação sócio-econômica dos beneficiários será realizada por
assistentes sociais da Secretaria Municipal de Assistência Social, de acordo com os critérios de
aferição estabelecidos pela pasta, por meio de cadastramento prévio que deverá considerar, no
mínimo, os seguintes parâmetros:
IL Que o valor da renda familiar mensal do beneficiário seja no máximo o
equivalente a 02 (dois) salários mínimos vigentes;
H- que nenhum integrante do núcleo familiar do(a) beneficiário(a), que com
ele resida, seja destinatário de qualquer outro benefício semelhante em razão da situação de
emergência de que trata essa Lei, exceto quanto ao benefício previsto na Lei Municipal nº 1.443,
de 27 de maio de 2022.
IHI- que nenhum beneficiário ou integrante de seu núcleo familiar que com ele
resida tenha sido contemplado com benefícios do Governo Federal ou Estadual, em decorrência
da mesma situação de emergência.
Art. 3º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social-SEMAS de
Marechal Deodoro a definição de casos omissos, bem como dos demais critérios internos para
O correto cumprimento, execução e fiscalização dos termos da presente lei, podendo para tanto
atuar em conjunto/com a cooperação técnica de demais órgãos municipais cuja atuação seja
indispensável à consecução dos objetivos desse diploma legal.
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Parágrafo único. O descumprimento de qualguer requisito estabelecido na
presente Lei acarretará imediata abertura de processo administrativo para apuração de
responsabilidade.
Art. 4º. Para custear as despesas decorrentes do auxílio de que trata essa Lei,
será destinado o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), através de Crédito Adicional
Suplementar, pela suplementação das seguintes dotações:
DOTAÇÃO SUPLEMENTADA:
Secretaria = 11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Unidade Orçamentaria = 1112 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA
SOCIAL
Função = 08 - Assistência Social
Subfunção = 244 - Assistência Comunitária
Programa = 0016 - REDUÇÃO DA POBREZA E DA DESIGUALDADE
Ação = 8009 - GESTÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS E
SOCIOASSISTENCIAIS
Elemento de despesa = 3390.48 - OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A
PESSOA FÍSICA
Fonte de Recurso = 0000.01.500 - Recursos não vinculados de impostos
Art. 5º. Os recursos de que trata o artigo anterior serão provenientes do Superavit
Financeiro do exercício anterior, conforme inciso I, 81º do artigo 43 Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
Marechal Deodp de junho de 2022.
Cláudio Robertd Ayres da Costa
Prefeito
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000

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