| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1.444 / 2022 |
| Date | 2022-06-02 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIO AOS PESCADORES, MARISQUEIRAS, AMBULANTES E ARTESÃOS E OUTROS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS, CUJAS AS ATIVIDADES NO TERRITÓRIO MUNICIPAL FORAM DIRETAMENTE AFETADAS PELA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM RAZÃO DAS ENCHENTES, ALAGAMENTOS, DESLIZAMENTOS E OUTROS DESASTRES SECUNDÁRIOS CAUSADOS PELAS INTENSAS CHUVAS NO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO. |
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Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Lei nº 1.444, de 02 de junho de 2022. Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio a pescadores, marisqueiras, ambulantes, artesãos e outros profissionais autônomos cujas atividades no território municipal foram diretamente afetadas pela situação de emergência em razão de enchentes, alagamentos, deslizamentos e demais desastres secundários causados pelas chuvas intensas no Município de Marechal Deodoro, e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e do Decreto Municipal nº 2), de 25 de maio de 2022, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Leis Art, 1º. Fica autorizada em caráter excepcional e temporário, a concessão de auxílio exclusivamente a pescadores, marisqueiras(os), ambulantes, artesãos e outros profissionais autônomos de Marechal Deodoro, cuja atividade de subsistência foi diretamente afetada pelos desastres causados pelas chuvas intensas no Município de Marechal Deodoro, que em face de tais ocorrências tenham ficado sem condições de obter seu sustento através da profissão exercida no território de Marechal Deodoro, encontrando-se em situação de vulnerabilidade temporária. 81º. O auxílio autorizado no caput será concedido no valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais), dividido em 02 (duas) parcelas mensais consecutivas de R$ 500,00(quinhentos reais) nos meses de junho e julho de 2022, contemplando até 2.000 (dois mil) profissionais, os quais se enquadrem na situação definida nesse artigo, de acordo com os laudos técnicos expedidos pela Defesa Civil Municipal, dados cadastrais dos órgãos representantes das categorias objeto do benefício de que trata essa Lei, e devidos cadastros de exercício da atividade no órgão municipal competente encaminhados à Secretaria Municipal de Assistência Social, à qual caberá a avaliação sócio-cconômica e demais procedimentos para comprovação R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Aq Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito da situação de efetivo exercício regular da atividade dos beneficiários no território municipal, e sua vulnerabilidade temporária. 82º. O pagamento do valor do auxílio fixado no $1º será realizado através de crédito em cartão magnético em nome do profissional bencficiado(a), exclusivamente para fins de aquisição de produtos como alimentos, artigos de higiene e limpeza, dentre outros componentes da cesta básica, em observância do caráter de socorro emergencial no combate à fome e condições essenciais mínimas de subsistência, em homenagem ao princípio da dignidade humana. Art. 2º. A avaliação sócio-econômica dos beneficiários será realizada por assistentes sociais da Secretaria Municipal de Assistência Social, de acordo com os critérios de aferição estabelecidos pela pasta, por meio de cadastramento prévio que deverá considerar, no mínimo, os seguintes parâmetros: IL Que o valor da renda familiar mensal do beneficiário seja no máximo o equivalente a 02 (dois) salários mínimos vigentes; H- que nenhum integrante do núcleo familiar do(a) beneficiário(a), que com ele resida, seja destinatário de qualquer outro benefício semelhante em razão da situação de emergência de que trata essa Lei, exceto quanto ao benefício previsto na Lei Municipal nº 1.443, de 27 de maio de 2022. IHI- que nenhum beneficiário ou integrante de seu núcleo familiar que com ele resida tenha sido contemplado com benefícios do Governo Federal ou Estadual, em decorrência da mesma situação de emergência. Art. 3º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social-SEMAS de Marechal Deodoro a definição de casos omissos, bem como dos demais critérios internos para O correto cumprimento, execução e fiscalização dos termos da presente lei, podendo para tanto atuar em conjunto/com a cooperação técnica de demais órgãos municipais cuja atuação seja indispensável à consecução dos objetivos desse diploma legal. R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Parágrafo único. O descumprimento de qualguer requisito estabelecido na presente Lei acarretará imediata abertura de processo administrativo para apuração de responsabilidade. Art. 4º. Para custear as despesas decorrentes do auxílio de que trata essa Lei, será destinado o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), através de Crédito Adicional Suplementar, pela suplementação das seguintes dotações: DOTAÇÃO SUPLEMENTADA: Secretaria = 11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Unidade Orçamentaria = 1112 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Função = 08 - Assistência Social Subfunção = 244 - Assistência Comunitária Programa = 0016 - REDUÇÃO DA POBREZA E DA DESIGUALDADE Ação = 8009 - GESTÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS E SOCIOASSISTENCIAIS Elemento de despesa = 3390.48 - OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOA FÍSICA Fonte de Recurso = 0000.01.500 - Recursos não vinculados de impostos Art. 5º. Os recursos de que trata o artigo anterior serão provenientes do Superavit Financeiro do exercício anterior, conforme inciso I, 81º do artigo 43 Lei Federal nº 4.320/64. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Marechal Deodp de junho de 2022. Cláudio Robertd Ayres da Costa Prefeito R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000