| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1476 / 2022 |
| Date | 2022-12-07 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A DOAR OS BENS MOVEIS INSERCIVEIS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Lei nº 1.473, de 07 de dezembro de 2022. AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A DOAR OS BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Legislativo de Marechal Deodoro autorizado a doar os bens móveis inservíveis, conforme dispositivos constantes nesta Lei. Parágrafo Único — Serão considerados inservíveis os bens ociosos, antieconômicos e irrecuperáveis, segundo os seguintes critérios: I- ocioso é o bem que, embora em condições de uso, não estiver sendo ocupado em razão da perda de sua utilidade, demonstrando-se defasado ou ultrapassado em relação à necessidade do órgão ou Poder; II — antieconômico é o bem cuja manutenção for excessivamente onerosa; e III - irrecuperável é o bem para o qual não exista no mercado peça de reposição para conserto e que, consequentemente, perdeu as características para a sua utilização. Art. 2º. O processo para a doação dos bens inservíveis ficará a cargo da Diretoria Administrativa da Câmara Municipal de Marechal Deodoro. 81º. Para a declaração de inservibilidade, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: I - realizar a averiguação física, relatando por escrito as condições dos bens e classificando-os conforme o disposto no art. 1º; Il — realizar a avaliação dos bens considerados inservíveis; e R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito III — os procedimentos acima deverão ser realizados através de laudo único feito por comissão especificamente designada, a qual deverá ter em sua composição no mínimo um representante designado pelo Poder Executivo. 82º. Após a realização das providências previstas no parágrafo anterior, deverá ser confeccionado edital, relacionando os bens disponíveis para doação, bem como convocando as entidades interessadas no recebimento dos bens a se cadastrarem, a fim de se dar a destinação final. 83º. Em havendo mais de uma entidade interessada, a decisão deverá ser feita por sorteio, em data e hora já previstas no edital de convocação. Art. 3º. Os custos para a retirada dos bens móveis doados ficarão a cargo da entidade interessada. Art. 4º. Em cada caso será observada a existência de cláusula de inalienabilidade de bens adquiridos com recursos de terceiros. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Marechal Deodorq » 07 de dezembro de 2022. ) R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 571 60-000