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norma nº 1.451/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 1.451 / 2022
Date 2022-07-13
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RETOMADA DE CRESCIMENTO DEODORENSE, DESTINADO A TENUAÇÃO DAS CONTINGÊNCIAS ECONÔMICAS, DECORRENTE DO ESTADO DE EMERGÊNCIA DE QUE TRATA O DECRETO MUNICIPAL Nº 21/2022.
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! Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1.451, DE 13 DE JULHO DE 2022.
INSTITUI O PROGRAMA RETOMADA DO
CRESCIMENTO DEODORENSE, DESTINADO À
ATENUAÇÃO DAS CONTIGÊNCIAS
hi ECONÔMICAS DECORRENTES DO ESTADO DE
EMERGÊNCIA DE QUE TRATA O DECRETO
MUNICIPAI. Nº 21, DE 25 DE MAIO DE 2022.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o "Programa Retomada do Crescimento Deodorense", destinado à
atenuação das contingências econômicas decorrentes dos deslizamentos, movimentações de
terra e alagamentos provocados pelas fortes chuvas ocorridas em maio, junho e julho de 2022,
conforme situação de emergência declarada pelo Decreto Municipal nº 21, de 25 de maio de
2022, se voltando o programa para atender as necessidades emergenciais dos empreendedores
di formais e informais atingidos pelas enchentes no município de Marechal Deodoro, conforme
relatórios técnicos da Assistência Social e Defesa Civil municipal.
Art. 2º - São objetivos do "Programa Retomada do Crescimento Deodorense":
1- Propiciar auxílio financeiro extraordinário e emergencial para os empreendedores, formais
e informais, diretamente atingidos pelos eventos que culminaram na decretação do estado de
emergência, em 2022:
IL - Facilitar o acesso aos recursos, na forma de auxílios financeiros, de forma a contribuir para
a continuidade da atividade empresária geradoras de recursos e empregos parao Município.
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Art. 3º - O “Programa Retomada do Crescimento Deodorense" consistirá das seguintes
medidas:
[- Auxílio Financeiro Emergencial para pessoas jurídicas atingidas;
WI - Auxílio Financeiro Emergencial para pessoas físicas que atuem de modo informal no
comércio e nas áreas de risco, e que foram atingidas pelas chuvas, conforme relatórios técnicos
da Assistência Social e Defesa Civil municipal.
Parágrafo único. O acesso aos benefícios previstos nesta lei, destinados exclusivamente ao
público diretamente atingido pelos eventos que culminaram na decretação do estado de
emergência, em 2022, se necessário, será regulamentado por Decreto a ser editado pelo Poder
Executivo.
Art. 4º - Serão considerados, para os efeitos desta lei, desastre ou incidentes causados pelas
fortes chuvas ocorridas em Maio, Junho e Julho de 2022, os empreendimentos comerciais
acometidos por um dos eventos listados:
1 - pelas inundações;
1 - pelos deslizamentos de encostas e taludes;
HI - por desmoronamentos, total ou parcial, de sua edificação;
IV - pela interdição da edificação pela Defesa Civil do Município;
CAPÍTULO 1
DO AUXÍLIO EMERGENCIAL PARA EMPRESAS DE PEQUENO PORTE,
MICROEMPRESAS, MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS E INFORMAIS
Art. 5º - Fica instituído e autorizado o pagamento de auxílio financeiro, em caráter emergencial
e extraordinário, às Empresas de Pequeno Porte, Microempresas, Microempreendedores
Individuais com sede no município, assim como comerciantes Informais cadastrados pelo órgão
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municipal competente, e que tenham sido atingidos em seus negócios por efeitos das chuvas
que geraram a decretação de emergência declarada no Decreto Municipal nº 21/2022, e
devidamente comprovados pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou pela Defesa
Civil do Município como prejudicados pelas chuvas torrenciais objeto do referido Decreto.
Parágrafo único. A medida que trata o caput deste artigo destina-se especificamente ao alívio
das contingências econômicas decorrentes da situação de emergência declarada no Decreto
Municipal nº 21/2022, em razão dos deslizamentos, movimentações de terra, alagamentos e
necessidade de evacuação de moradores, interrupção e redução de funcionamento de empresas,
causados no Município de Marechal Deodoro pelas fortes e continuas chuvas.
Art. 6º - Para os efeitos desta lei, consideram-se beneficiários, às pessoas jurídicas que,
cumulativamente, atenderem:
I- pelo critério de porte empresarial:
a) os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte,
enquadrados no artigo 3º e no art. 18-A, $3º, V, da Lei Complementar Federal nº 123, de
14 de dezembro de 2006.
b) os comerciantes Informais cadastrados como tal pelo órgão municipal competente, e que
tenham sido identificados pela Defesa Civil Municipal ou Assistência Social enquanto
afetados pelo desastre.
II — pelo critério do tipo societário, o Empresário Individual — El ou o Empresário Individual
de Responsabilidade Limitada — EIRELI ou a Sociedade Limitada — LTDA, pela Defesa Civil
Municipal ou Assistência Social enquanto afetados pelo desastre.
HI - pelo critério de localização geográfica, as empresas, com sede no município de Marechal
Deodoro e que estiverem estabelecidas nas regiões, áreas, localidades, bairros e/ou distritos
atingidos pelas chuvas vivenciadas pelo Município no período de maio, junho e julho de 2022,
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nas áreas identificadas e relatadas no Formulário de Informações e Desastres - FIDE e
documentos congêneres, elaborados pela Defesa Civil Municipal.
Art. 7º - As Empresas de Pequeno Porte que tenham sido regularmente constituídas como
sediadas no município de Marechal Deodoro, receberão o auxílio emergencial pecuniário de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago em parcela única, exclusivamente por meio de
transferência bancária para conta de titularidade da pessoa jurídica.
Parágrafo único. O recebimento do auxílio emergencial que trata o caput deste artigo está
condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos, de forma cumulativa:
1 — inscrição ativa ou paralisada perante a Receita Federal;
II - enquadramento prescrito no art. 6º, I, alínea "a" e II, da presente lei, no ano de 2022:
Il — comprovação de que se encontrava em atividade/funcionamento no corrente ano.
Art. 8º - As Microempresas que tenham sido regularmente constituídas como sediadas no
município de Marechal Deodoro, receberão o auxílio emergencial pecuniário de:
1 = R$ 3.000,00 (três mil reais) às empresas que tenham faturamento anual entre R$ 81.000,00
(oitenta e um mil) à R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
1 — R$ 4.000,00 (quatro mil reais) às empresas cujo faturamento anual seja superior a R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) até o limite de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil
reais);
Parágrafo Primeiro - O recebimento do auxílio emergencial que trata o caput deste artigo
está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos, de forma cumulativa:
1 - inscrição ativa ou paralisada perante a Receita Federal;
IH - enquadramento prescrito no art. 6º, I, alínea "a" e II, da presente lei, no ano de 2022;
HI — comprovação de que se encontrava em atividade/funcionamento no corrente ano.
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Parágrafo Segundo - Os valores descritos neste artigo serão analisados com base no documento
de arrecadação do simples (PGDAS).
Art. 9º - Os Microempreendedores Individuais - MEI registrados até o dia anterior à edição do
Decreto Municipal nº 21/2022, receberão o auxílio emergencial pecuniário no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo único. O recebimento do auxílio emergencial que trata o caput deste artigo está
condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos, de forma cumulativa:
1 — inscrição ativa ou paralisada perante a Receita Federal;
II - enquadramento prescrito no art. 6º, J, alínea "a" e II, da presente lei, no ano de 2022;
HI — comprovação de que se encontrava em atividade/funcionamento no corrente ano.
Art. 10 - Os valores devem ser pagos em parcela única, exclusivamente por meio de
transferência bancária para conta de titularidade da pessoa jurídica, sendo permitido que seja
realizado em conta do empreendedor pessoa física titular, por sua opção previamente
informada.
Art. 11 - Os comerciantes informais que tenham sido identificados pela Defesa Civil
Municipal ou Secretaria de Assistência Social, receberão o auxílio emergencial pecuniário no
valor correspondente a 01 SALÁRIO MÍNIMO vigente no país no dia da edição do Decreto
Municipal nº 21/2022, a ser pago em parcela única, exclusivamente por meio de transferência
bancária para conta de titularidade da pessoa física do empreendedor informal, com base nos
seguintes critérios de forma não cumulativa:
1-- Notas fiscais de entrada de mercadorias;
Il — Fotografias do estabelecimento;
Il — Autodeclaração de tempo de funcionamento.
Art. 12 - Para a concessão do auxílio instituído pelo art. 5º desta Lei não será exigida a
apresentação de Certidão de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Municipal.
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Art. 13 - O público-alvo de beneficiários desta lei terá o prazo de até 5 (cinco) dias para adesão
ao programa, a partir da publicação desta Lei em veículo oficial.
Art. 14 - Sem prejuízo das sanções penais e cíveis, o beneficiário que prestar informações
falsas para obtenção do benefício previsto nesta Lei, terá imediatamente cancelado seu
benefício, e será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, devidamente
corrigida na forma da Lei, sujeito a inscrição em dívida ativa municipal.
Art. 15 - O Poder Executivo regulamentará as formas e os prazos para cadastro, solicitação e
pagamento do auxílio emergencial de que trata este capítulo por ato normativo próprio.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - O direito à percepção dos auxílios de que tratam esta Lei dependerá da constatação
de disponibilidade orçamentária e financeira, bem como dos demais requisitos previstos em
Lei.
Art. 17 — Para fins de obtenção do auxílio de que trata a presente Lei, os casos de
beneficiários contemplados que não sejam optantes do Simples Nacional, serão enquadrados
por analogia, às empresas optantes do referido Programa, sem prejuízo de estabelecimento
de demais critérios comprobatórios por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 18 —As despesas decorrentes do referido auxílio de que trata esta Lei, serão custeadas
através da seguinte dotação orçamentária:
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Dotação Suplementada:
Secretaria = 18 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
Unidade Orçamentaria = 1818 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Função = 23 - Comércio e Serviços
Subfunção = 692 - Comercialização
Progtama = 0012 - ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS
Ação = 2064 - FORTALECIMENTO DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
Elemento de despesa = 3390.48 - OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOA
FÍSICA
3360.45 - SUBVENÇÕES ECONÔMICAS
Fonte de Recurso = 0000.01.500 - Recursos não vinculados de impostos.
Art. 19 - Os benefícios concedidos através desta lei serão passíveis, a qualquer tempo, de
auditoria de conformidade das declarações prestadas pelos interessados, através da
fiscalização dos agentes das Secretarias Municipais envolvidas, resguardada a ampla defesa
e o contraditório, sendo inscritos em Dívida Ativa Municipal os débitos reconhecidos pelo
seu recebimento indevido.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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