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norma nº 1645/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 1645 / 2025
Date 2025-08-20
EmentaALTERA O ARTIGO 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.469 DE 19 DE ABRIL DE 2023, QUE A REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO , A PEDIDO, AOS SERVIDORES PÚBLICO DO QUADRO EFETIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO PARA CUIDDAO COM PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÈNCIAS.
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PREFEITURA DE
* MARECHAL
DEODORO
Gabinete do Prefeito
Lei nº 1.645, de 20 de agosto de 2025.
Altera o artigo 1º, da Lei Municipal nº 1.496, de 19
de abril de 2.023, que a redução de carga horária de
trabalho, a pedido, aos servidores públicos do
quadro efetivo da Administração Pública Direta e
Indireta do Município de Marechal Deodoro para
cuidados com pessoas portadoras de necessidades
especiais, e adota outras providências.
O Prefeito do Município de Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso de
Õ suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 1º, da Lei Municipal nº 1.496, de 19 de abril de 2.023, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º, Os servidores públicos do quadro efétivo da Administração Pública
Direta ou Indireta do Município de Marechal Deodoro, responsáveis pelo zelo
de familiares (cônjuge, filho ou dependente) com síndromes ou transtornos de
ordem fisica ou mental, notadamente aquelas menores de idade, poderão
pleitear a redução de sua carga horária de trabalho prevista em Lei, até o
limite de 50% (cinquenta por cento), para os acompanhamentos necessários
nos cuidados diários e nas terapias, tratamentos e consultas, sem a
O) necessidade de compensação e prejuízo de sua remuneração. ”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL, 20 de agosto de 2025
André Luiz Bãos da Silva
Prefeito
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL.
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 1.645, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.
Altera o artigo 1º, da Lei Municipal nº 1.496, de 19
de abril de 2.023, que a redução de carga horária de
trabalho, a pedido, aos servidores públicos do quadro
efetivo da Administração Pública Direta e Indireta do
Município de Marechal Deodoro para cuidados com
pessoas portadoras de necessidades especiais, e adota
outras providências.
O Prefeito do Município de Marechal Deodoro, Estado de Alagoas,
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 1º, da Lei Municipal nº 1.496, de 19 de abril de
2.023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º, Os servidores públicos do quadro efetivo da Administração
Pública Direta ou Indireta do Município de Marechal Deodoro,
responsáveis pelo zelo de familiares (cônjuge, filho ou dependente)
com síndromes ou transtornos de ordem fisica ou mental,
notadamente aquelas menores de idade, poderão pleitear a redução
de sua carga horária de trabalho prevista em Lei, até o limite de 50%
(cinquenta por cento), para os acompanhamentos necessários nos
cuidados diários e nas terapias, tratamentos e consultas, sem a
necessidade de compensação e prejuízo de sua remuneração.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL, 20 de agosto de 2025
ANDRÉ LUIZ BARROS DA SILVA
Prefeito
Publicado por:
Josefa Silva Santos
Código Identificador: 158DDBD4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Alagoas no dia 21/08/2025. Edição 2622
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www diariomunicipal.com br/ama/

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