| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1645 / 2025 |
| Date | 2025-08-20 |
| Ementa | ALTERA O ARTIGO 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.469 DE 19 DE ABRIL DE 2023, QUE A REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO , A PEDIDO, AOS SERVIDORES PÚBLICO DO QUADRO EFETIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO PARA CUIDDAO COM PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÈNCIAS. |
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PREFEITURA DE * MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Lei nº 1.645, de 20 de agosto de 2025. Altera o artigo 1º, da Lei Municipal nº 1.496, de 19 de abril de 2.023, que a redução de carga horária de trabalho, a pedido, aos servidores públicos do quadro efetivo da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Marechal Deodoro para cuidados com pessoas portadoras de necessidades especiais, e adota outras providências. O Prefeito do Município de Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso de Õ suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 1º, da Lei Municipal nº 1.496, de 19 de abril de 2.023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º, Os servidores públicos do quadro efétivo da Administração Pública Direta ou Indireta do Município de Marechal Deodoro, responsáveis pelo zelo de familiares (cônjuge, filho ou dependente) com síndromes ou transtornos de ordem fisica ou mental, notadamente aquelas menores de idade, poderão pleitear a redução de sua carga horária de trabalho prevista em Lei, até o limite de 50% (cinquenta por cento), para os acompanhamentos necessários nos cuidados diários e nas terapias, tratamentos e consultas, sem a O) necessidade de compensação e prejuízo de sua remuneração. ” Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Marechal Deodoro/AL, 20 de agosto de 2025 André Luiz Bãos da Silva Prefeito Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL. ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO GABINETE DO PREFEITO LEINº 1.645, DE 20 DE AGOSTO DE 2025. Altera o artigo 1º, da Lei Municipal nº 1.496, de 19 de abril de 2.023, que a redução de carga horária de trabalho, a pedido, aos servidores públicos do quadro efetivo da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Marechal Deodoro para cuidados com pessoas portadoras de necessidades especiais, e adota outras providências. O Prefeito do Município de Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 1º, da Lei Municipal nº 1.496, de 19 de abril de 2.023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º, Os servidores públicos do quadro efetivo da Administração Pública Direta ou Indireta do Município de Marechal Deodoro, responsáveis pelo zelo de familiares (cônjuge, filho ou dependente) com síndromes ou transtornos de ordem fisica ou mental, notadamente aquelas menores de idade, poderão pleitear a redução de sua carga horária de trabalho prevista em Lei, até o limite de 50% (cinquenta por cento), para os acompanhamentos necessários nos cuidados diários e nas terapias, tratamentos e consultas, sem a necessidade de compensação e prejuízo de sua remuneração.” Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Marechal Deodoro/AL, 20 de agosto de 2025 ANDRÉ LUIZ BARROS DA SILVA Prefeito Publicado por: Josefa Silva Santos Código Identificador: 158DDBD4 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas no dia 21/08/2025. Edição 2622 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www diariomunicipal.com br/ama/