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norma nº 1653/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 1653 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaESABELECE O PLANO DE INCENTIVOS A PROJETOS HABITACIONAIS POPULARES VINCULADO AO PROGRAMA FEDERAL "MINHA CASA , MINHA VIDA", E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE ESTADO DE ALAGOAS
MARECHAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
DEODORO GABINETE DO PREFEITO
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal
Deodoro/AL — 57.160-000
Lei nº 1.653, de 01 de outubro de 2025.
Estabelece o Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares vinculados ao
Programa Federal “Minha Casa Minha Vida”, e adota outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica instituído no âmbito do Município de Marechal Deodoro o Plano de Incentivos
a Projetos Habitacionais Populares vinculados ao programa federal “Minha Casa Minha Vida”.
Parágrafo Único. Os incentivos previstos na presente Lei destinam-se a empreendimentos
voltados a famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos e que, obrigatoriamente, estejam
cadastradas junto aos órgãos da Prefeitura de Marechal Deodoro com posterior aprovação dos seus
cadastros, junto aos órgãos de controle do Governo Federal correlacionados com o aludido programa
federal.
Art. 2º. O Plano de Incentivos de que trata esta Lei tem como objetivos principais:
I atender às famílias que deverão ser removidas de áreas de risco ou áreas consideradas
inadequadas para habitação;
NI — reduzir o déficit habitacional da população de baixa renda que se enquadre nos
requisitos do programa federal “Minha Casa Minha Vida”,
NI — fomentar a participação da iniciativa privada na execução de projetos destinados à
solução dos problemas habitacionais do Município;
IV — atender aos critérios de priorização de contemplação do financiamento do programa
“Minha Casa Minha Vida” no Município.
Art. 3º. Os empreendimentos de que trata esta Lei ficam isentos dos seguintes tributos
municipais:
I—taxas incidentes sobre a expedição de diretrizes urbanísticas, de análises, aprovações,
certificados de conclusão de obra, alvarás correlatos ao empreendimento;
XX — Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis — ITBI incidente sobre a
primeira transferência do imóvel ao adquirente cadastrado junto aos órgãos da Prefeitura de Marechal
Deodoro;
III — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidente sobre a execução
por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de quaisquer tipos de obras e +
.
erereuRa DE ESTADO DE ALAGOAS
MARECHAL | |PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
DEODORO GABINETE DO PREFEITO
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal
Deodoro/AL — 57.160-000
respectivas engenharias consultivas, inclusive serviços auxiliares ou complementares típicos de
engenharia, arquitetura, geologia, terraplanagem, urbanismo, saneamento, construção civil, mão-de-obra,
manutenção, reparação, conservação, reforma e demolição de edifícios, prestados diretamente para
implantação de parcelamento do solo e/ou construção de unidades acabadas unifamiliares ou
multifamiliares.
$ 1º. A concessão da isenção prevista no inciso III deste artigo refere-se aos serviços
prestados no próprio local da obra, notadamente os serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia,
terraplanagem, urbanismo, construção civil, saneamento, mão-de-obra, manutenção, reparação,
conservação, reforma e demolição, e congêneres.
8 2º. A alíquota do ISSQN incidente sobre os serviços relacionados à execução do
empreendimento objeto do programa previsto nesta Lei, que não tenham sido mencionados no inciso III
deste artigo, será de 5% (cinco por cento).
8 3º. As isenções previstas neste artigo nos incisos I e III, e a alíquota prevista no 8 2º,
abrangem o período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do projeto do
empreendimento até a data da expedição do Certificado de Conclusão de Obras — CCO, incluindo projetos
habitacionais que estejam com execução em curso e que estejam sendo financiados dentro das normativas
do programa “Minha Casa Minha Vida”.
8 4º. O disposto neste artigo não gera direito de restituição se o tributo foi regularmente
pago em momento anterior à publicação desta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL, 01 de outubro de 2025.
André Luif Barros da Silva
Prefeito
TAN,
Câmara Muyn. die iviai. Di
Fis.,nº
EAV
S
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
H GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.653, DE 01 DE OUTUBRO DE 2025.
Estabelece o Plano de Incentivos a Projetos
Habitacionais Populares vinculados ao Programa
Federal “Minha Casa Minha Vida”, e adota outras
providências.
OpPrefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º.Fica instituído no âmbito do Município de Marechal Deodoro o
Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares vinculados ao
programa federal “Minha Casa Minha Vida”,
Parágrafo Único.Os incentivos previstos na presente Lei destinam-se a
empreendimentos voltados a famílias com renda mensal de até 03
(três) salários mínimos e que, obrigatoriamente, estejam cadastradas
junto aos órgãos da Prefeitura de Marechal Deodoro com posterior
aprovação dos seus cadastros, junto aos órgãos de controle do
Governo Federal correlacionados com o aludido programa federal.
Art. 2º.0 Plano de Incentivos de que trata esta Lei tem como objetivos
principais:
I- atender às famílias que deverão ser removidas de áreas de risco ou
áreas consideradas inadequadas para habitação;
II- reduzir o déficit habitacional da população de baixa renda que se
enquadre nos requisitos do programa federal “Minha Casa Minha
Vida”;
II- fomentar a participação da iniciativa privada na execução de
projetos destinados à solução dos problemas habitacionais do
Município;
IV- atender aos critérios de priorização de contemplação do
financiamento do programa “Minha Casa Minha Vida” no Município.
Art. 3º.0s empreendimentos de que trata esta Lei ficam isentos dos
seguintes tributos municipais:
I -taxas incidentes sobre a expedição de diretrizes urbanísticas, de
análises, aprovações, certificados de conclusão de obra, alvarás
correlatos ao empreendimento;
Il “Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis — ITBI
incidente sobre a primeira transferência do imóvel ao adquirente
cadastrado junto aos órgãos da Prefeitura de Marechal Deodoro;
II -Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidente
sobre a execução por administração, empreitada ou subempreitada de
construção civil, de quaisquer tipos de obras erespectivas engenharias
consultivas, inclusive serviços auxiliares ou complementares típicos
de engenharia, arquitetura, geologia, terraplanagem, urbanismo,
saneamento, construção civil, mão-de-obra, manutenção, reparação,
conservação, reforma e demolição de edifícios, prestados diretamente
para implantação de parcelamento do solo e/ou construção de
unidades acabadas unifamiliares ou multifamiliares.
$ 1º.A concessão da isenção prevista no inciso III deste artigo refere-
se aos serviços prestados no próprio local da obra, notadamente os
serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, terraplanagem,
urbanismo, construção civil, saneamento, mão-de-obra, manutenção,
reparação, conservação, reforma e demolição, e congêneres.
$ 2º.A alíquota do ISSQN incidente sobre os serviços relacionados à
execução do empreendimento objeto do programa previsto nesta Lei,
que não tenham sido mencionados no inciso III deste artigo, será de
5% (cinco por cento).
$ 3º.As isenções previstas neste artigo nos incisos 1 e III, e a alíquota
prevista no $ 2º, abrangem o período compreendido entre a data de
protocolo do pedido de aprovação do projeto do empreendimento até a
data da expedição do Certificado de Conclusão de Obras — CCO,
incluindo projetos habitacionais que estejam com execução em curso e
“
“
que estejam sendo financiados dentro das normativas do programa
“Minha Casa Minha Vida”,
$ 4º,0 disposto neste artigo não gera direito de restituição se o tributo
foi regularmente pago em momento anterior à publicação desta Lei.
Art. 4º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
todas as-disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL,O! deoutubrode 2025.
ANDRÉ LUIZ BARROS DA SILVA
Prefeito
Publicado por:
Bruno Cabral da Silva
Código Identificador:D4E2769F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Alagoas no dia 06/10/2025. Edição 2654
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando 6 código identificador no Site:
https://www.diariomunicipal.com,br/ama/
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