| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1653 / 2025 |
| Date | 2025-10-01 |
| Ementa | ESABELECE O PLANO DE INCENTIVOS A PROJETOS HABITACIONAIS POPULARES VINCULADO AO PROGRAMA FEDERAL "MINHA CASA , MINHA VIDA", E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DE ESTADO DE ALAGOAS MARECHAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO DEODORO GABINETE DO PREFEITO Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL — 57.160-000 Lei nº 1.653, de 01 de outubro de 2025. Estabelece o Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares vinculados ao Programa Federal “Minha Casa Minha Vida”, e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º, Fica instituído no âmbito do Município de Marechal Deodoro o Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares vinculados ao programa federal “Minha Casa Minha Vida”. Parágrafo Único. Os incentivos previstos na presente Lei destinam-se a empreendimentos voltados a famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos e que, obrigatoriamente, estejam cadastradas junto aos órgãos da Prefeitura de Marechal Deodoro com posterior aprovação dos seus cadastros, junto aos órgãos de controle do Governo Federal correlacionados com o aludido programa federal. Art. 2º. O Plano de Incentivos de que trata esta Lei tem como objetivos principais: I atender às famílias que deverão ser removidas de áreas de risco ou áreas consideradas inadequadas para habitação; NI — reduzir o déficit habitacional da população de baixa renda que se enquadre nos requisitos do programa federal “Minha Casa Minha Vida”, NI — fomentar a participação da iniciativa privada na execução de projetos destinados à solução dos problemas habitacionais do Município; IV — atender aos critérios de priorização de contemplação do financiamento do programa “Minha Casa Minha Vida” no Município. Art. 3º. Os empreendimentos de que trata esta Lei ficam isentos dos seguintes tributos municipais: I—taxas incidentes sobre a expedição de diretrizes urbanísticas, de análises, aprovações, certificados de conclusão de obra, alvarás correlatos ao empreendimento; XX — Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis — ITBI incidente sobre a primeira transferência do imóvel ao adquirente cadastrado junto aos órgãos da Prefeitura de Marechal Deodoro; III — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidente sobre a execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de quaisquer tipos de obras e + . erereuRa DE ESTADO DE ALAGOAS MARECHAL | |PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO DEODORO GABINETE DO PREFEITO Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL — 57.160-000 respectivas engenharias consultivas, inclusive serviços auxiliares ou complementares típicos de engenharia, arquitetura, geologia, terraplanagem, urbanismo, saneamento, construção civil, mão-de-obra, manutenção, reparação, conservação, reforma e demolição de edifícios, prestados diretamente para implantação de parcelamento do solo e/ou construção de unidades acabadas unifamiliares ou multifamiliares. $ 1º. A concessão da isenção prevista no inciso III deste artigo refere-se aos serviços prestados no próprio local da obra, notadamente os serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, terraplanagem, urbanismo, construção civil, saneamento, mão-de-obra, manutenção, reparação, conservação, reforma e demolição, e congêneres. 8 2º. A alíquota do ISSQN incidente sobre os serviços relacionados à execução do empreendimento objeto do programa previsto nesta Lei, que não tenham sido mencionados no inciso III deste artigo, será de 5% (cinco por cento). 8 3º. As isenções previstas neste artigo nos incisos I e III, e a alíquota prevista no 8 2º, abrangem o período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do projeto do empreendimento até a data da expedição do Certificado de Conclusão de Obras — CCO, incluindo projetos habitacionais que estejam com execução em curso e que estejam sendo financiados dentro das normativas do programa “Minha Casa Minha Vida”. 8 4º. O disposto neste artigo não gera direito de restituição se o tributo foi regularmente pago em momento anterior à publicação desta Lei. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Marechal Deodoro/AL, 01 de outubro de 2025. André Luif Barros da Silva Prefeito TAN, Câmara Muyn. die iviai. Di Fis.,nº EAV S ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO H GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.653, DE 01 DE OUTUBRO DE 2025. Estabelece o Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares vinculados ao Programa Federal “Minha Casa Minha Vida”, e adota outras providências. OpPrefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º.Fica instituído no âmbito do Município de Marechal Deodoro o Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares vinculados ao programa federal “Minha Casa Minha Vida”, Parágrafo Único.Os incentivos previstos na presente Lei destinam-se a empreendimentos voltados a famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos e que, obrigatoriamente, estejam cadastradas junto aos órgãos da Prefeitura de Marechal Deodoro com posterior aprovação dos seus cadastros, junto aos órgãos de controle do Governo Federal correlacionados com o aludido programa federal. Art. 2º.0 Plano de Incentivos de que trata esta Lei tem como objetivos principais: I- atender às famílias que deverão ser removidas de áreas de risco ou áreas consideradas inadequadas para habitação; II- reduzir o déficit habitacional da população de baixa renda que se enquadre nos requisitos do programa federal “Minha Casa Minha Vida”; II- fomentar a participação da iniciativa privada na execução de projetos destinados à solução dos problemas habitacionais do Município; IV- atender aos critérios de priorização de contemplação do financiamento do programa “Minha Casa Minha Vida” no Município. Art. 3º.0s empreendimentos de que trata esta Lei ficam isentos dos seguintes tributos municipais: I -taxas incidentes sobre a expedição de diretrizes urbanísticas, de análises, aprovações, certificados de conclusão de obra, alvarás correlatos ao empreendimento; Il “Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis — ITBI incidente sobre a primeira transferência do imóvel ao adquirente cadastrado junto aos órgãos da Prefeitura de Marechal Deodoro; II -Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidente sobre a execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de quaisquer tipos de obras erespectivas engenharias consultivas, inclusive serviços auxiliares ou complementares típicos de engenharia, arquitetura, geologia, terraplanagem, urbanismo, saneamento, construção civil, mão-de-obra, manutenção, reparação, conservação, reforma e demolição de edifícios, prestados diretamente para implantação de parcelamento do solo e/ou construção de unidades acabadas unifamiliares ou multifamiliares. $ 1º.A concessão da isenção prevista no inciso III deste artigo refere- se aos serviços prestados no próprio local da obra, notadamente os serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, terraplanagem, urbanismo, construção civil, saneamento, mão-de-obra, manutenção, reparação, conservação, reforma e demolição, e congêneres. $ 2º.A alíquota do ISSQN incidente sobre os serviços relacionados à execução do empreendimento objeto do programa previsto nesta Lei, que não tenham sido mencionados no inciso III deste artigo, será de 5% (cinco por cento). $ 3º.As isenções previstas neste artigo nos incisos 1 e III, e a alíquota prevista no $ 2º, abrangem o período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do projeto do empreendimento até a data da expedição do Certificado de Conclusão de Obras — CCO, incluindo projetos habitacionais que estejam com execução em curso e “ “ que estejam sendo financiados dentro das normativas do programa “Minha Casa Minha Vida”, $ 4º,0 disposto neste artigo não gera direito de restituição se o tributo foi regularmente pago em momento anterior à publicação desta Lei. Art. 4º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as-disposições em contrário. Marechal Deodoro/AL,O! deoutubrode 2025. ANDRÉ LUIZ BARROS DA SILVA Prefeito Publicado por: Bruno Cabral da Silva Código Identificador:D4E2769F Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas no dia 06/10/2025. Edição 2654 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando 6 código identificador no Site: https://www.diariomunicipal.com,br/ama/ poeta emo G a