| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1655 / 2025 |
| Date | 2025-10-15 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1121/214, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DE ESTADO DE ALAGOAS MARECHAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO ] DEODORO GABINETE DO PREFEITO Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL — 57.160-000 Lei nº 1.655, de 15 de outubro de 2025. Altera a Lei Municipal nº 1121/2014, de 26 de dezembro de 2014, e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou € ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Os artigos 1º e 10, da Lei Municipal nº 1121/2014, passam a vigorar, respectivamente, com as seguintes redações: em contrário. “Art 1º, Fica modificada no Município de Marechal Deodoro a forma de cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, Videomonitoramento, WE Fi Público e Manutenção de Logradouros Públicos — COSIP/VIL, prevista no artigo 149- A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e instituída pela Lei Municipal nº 793/2002 de 30 de dezembro de 2002. Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos de uso comum, além da instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública municipal, a eficiência energética, bem como a consultoria e a gestão dos serviços, além dos sistemas de videomonitoramento, do fornecimento de internet pública e da conservação de logradouros públicos.” “Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública — FUMIP, de natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, para O qual deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP e que deverá custear os serviços de iluminação pública, videomonitoramento, internet pública e conservação de logradouros públicos, previstos no parágrafo único do Art, 1º.” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições Marechal Deodoro/AL, de 15 de outubro de 2025. André Gas da Silva Prefeito, Eq PA Lg 16/10/2025, 08:44 https:/hwenwdiariomunicipal.com.br/amaimateria/6382209F/37beec1bdS06cb2dadciSAd Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.655, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025. Altera a Lei Municipal nº 1121/2014, de 26 de dezembro de 2014, e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art, 1º. Os artigos 1º e 10, da Lei Municipal nº 1121/2014, passam a vigorar, respectivamente, com as seguintes redações: “Art. 1º, Fica modificada no Município de Marechal Deodoro a forma de cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, Videomonitoramento, WI-Fi Público e Manutenção de Logradouros Públicos — COSIP/VIL, prevista no artigo 149-4 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e instituída pela Lei Municipal nº 793/2002 de 30 de dezembro de 2002. Parágrafo único. O serviço previsto no capui deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos de uso comum, além da instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública municipal, a eficiência energética, bem como a consultoria e a gestão dos serviços, além dos sistemas de videomonitoramento, do fornecimento de internet pública e da conservação de logradouros públicos.” “Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública — FUMIP, de natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, para o qual deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP e que deverá custear os serviços de iluminação pública, videomonitoramento, internet pública e conservação de logradouros públicos, previstos no parágrafo único do Art. Je” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Marechal Deodoro/AL, de 15 de outubro de 2025. ANDRÉ LUIZ BARROS DA SILVA Prefeito, Publicado por: Josefa Silva Santos Código Identificador:6392209F Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas no dia 16/10/2025. Edição 2662 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://w ww diariomunicipal.com.br/ama/ fd4deB5dd37beec1bd906cb2da3cf64dfdade5sdd in a Sd