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norma nº 1655/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 1655 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1121/214, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE ESTADO DE ALAGOAS
MARECHAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
] DEODORO GABINETE DO PREFEITO
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal
Deodoro/AL — 57.160-000
Lei nº 1.655, de 15 de outubro de 2025.
Altera a Lei Municipal nº 1121/2014, de 26 de dezembro
de 2014, e adota outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou € ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Os artigos 1º e 10, da Lei Municipal nº 1121/2014, passam a vigorar,
respectivamente, com as seguintes redações:
em contrário.
“Art 1º, Fica modificada no Município de Marechal Deodoro a forma de cobrança da
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, Videomonitoramento, WE
Fi Público e Manutenção de Logradouros Públicos — COSIP/VIL, prevista no artigo 149-
A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e instituída pela Lei
Municipal nº 793/2002 de 30 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de
vias, logradouros e demais bens públicos de uso comum, além da instalação, manutenção,
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública municipal, a eficiência
energética, bem como a consultoria e a gestão dos serviços, além dos sistemas de
videomonitoramento, do fornecimento de internet pública e da conservação de logradouros
públicos.”
“Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública — FUMIP, de natureza
contábil e administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, para O qual deverão ser
destinados todos os recursos arrecadados com a CIP e que deverá custear os serviços de
iluminação pública, videomonitoramento, internet pública e conservação de logradouros
públicos, previstos no parágrafo único do Art, 1º.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições
Marechal Deodoro/AL, de 15 de outubro de 2025.
André Gas da Silva
Prefeito,
Eq
PA
Lg
16/10/2025, 08:44
https:/hwenwdiariomunicipal.com.br/amaimateria/6382209F/37beec1bdS06cb2dadciSAd
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.655, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei Municipal nº 1121/2014, de 26 de
dezembro de 2014, e adota outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de
Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que à Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art, 1º. Os artigos 1º e 10, da Lei Municipal nº 1121/2014,
passam a vigorar, respectivamente, com as seguintes redações:
“Art. 1º, Fica modificada no Município de Marechal Deodoro
a forma de cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço
de Iluminação Pública, Videomonitoramento, WI-Fi Público e
Manutenção de Logradouros Públicos — COSIP/VIL, prevista
no artigo 149-4 da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 e instituída pela Lei Municipal nº 793/2002 de
30 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. O serviço previsto no capui deste artigo
compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens
públicos de uso comum, além da instalação, manutenção,
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública
municipal, a eficiência energética, bem como a consultoria e a
gestão dos serviços, além dos sistemas de videomonitoramento,
do fornecimento de internet pública e da conservação de
logradouros públicos.”
“Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação
Pública — FUMIP, de natureza contábil e administrado pela
Secretaria Municipal de Finanças, para o qual deverão ser
destinados todos os recursos arrecadados com a CIP e que
deverá custear os serviços de iluminação pública,
videomonitoramento, internet pública e conservação de
logradouros públicos, previstos no parágrafo único do Art.
Je”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando todas as disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL, de 15 de outubro de 2025.
ANDRÉ LUIZ BARROS DA SILVA
Prefeito,
Publicado por:
Josefa Silva Santos
Código Identificador:6392209F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Alagoas no dia 16/10/2025. Edição 2662
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://w ww diariomunicipal.com.br/ama/
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