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norma nº 1658/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 1658 / 2025
Date 2025-10-22
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E O REPARCELAMENTO DE DEBITOS DO MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO/AL, COM O SEU REGIME PROPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, DE QUE TRATA OS ARTS. 115 A 117 DO ATO DAS DISPOSIÇOES CONSTITUICIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUICONAL Nº 136, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025.
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PREFETURA DE ESTADO DE ALAGOAS
MARECHAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL
DEODORO DEODORO
GABINETE DO PREFEITO “
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal
Deodoro/AL — 57.160-000 a
Lei nº 1.658, de 22 de outubro de 2025.
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Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de
débitos do Município de MARECHAL
DEODORO/AL com ;Seu Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. 115
e 117 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela
Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de
2025.
O Prefeito Municipál de MARECHAL DEODORO/AL, no uso de suas *,
atribuições legais, faz saber:que a Câmara Municipal de Marechal Deodoro/AL. áprovou € «..,'*
eu sanciono a seguinte Lei: E R
Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições
previdenciárias e dos demais débitos do Município de MARECHAL DEODORO/AL,
incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS, em até trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no
Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, «que:trata do parcelamento
especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Con cional nº 136, de 9 de
setembro de 2025: do
E) 1º. As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos
de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS,
relativos às competências até agosto de 2025.
8 2º. Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados
6) até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados:
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I- à adesão, junto à Secretaria: de-Regime Próprio.e “Complementar do
Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata
—— — 0 Anexo XVIIL-da-Portaria MEP nº-1.467; de-2-de junho-de-2022;-€
II - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos
servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos 1 a IV, do
ADCT.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores
originais serão atualizados pelo INPC, acrescidos de juros simples-de 0,5% (cinco décimos)
ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da cônsolidação do termo de
acordo de parcelamento. -
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta
lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores,
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Rua Dr, Tavares Bastos, S/N — Centro — CEP: 57160-000. Marechal Deodoro — Alagoas CNPJ 12.200.275/0001-58
paes o ESTADO DE ALAGOAS
MARECHAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL
DEODORO DEODORO
GABINETE DO PREFEITO º
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal
Deodoro/AL — 57.160-000
E
aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos
parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas,
acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores
até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.
Art, 3º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC,
acrescido de juros simples de 0,5% (cinco décimos) ao mês, acumulados desde a data de
consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou
reparcelamento até o mês do pagamento. é
Art. 4º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC,
acrescido de juros simples de 0,5% (cinco décimos)'ad mês é multa de"1% (um,por cento),
O acumulados desde a data do seu vençimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º. O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de
reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de
Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista notart. 117 do ADCT e no Anexo
XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022. 5
8 1º. A retenção dos valores das parcelas no FPM devêrá constar de cláusula
dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente
financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de
formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas.
8'2º. Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos
de parcelamento: e reparcelamento, embora já autorizada, ainda. esteja pendente de
implementação, ouinão seja suficiente para quitação das parcelas, ou nãó-ocorra por qualquer
outro motivo, o Município é responsável pelo seu págamento integral ou de seu
complemento, na datarde vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos “
respectivos acréscimos lepais, À De a
O Art. 6º. O vencimento da primeira prestação das contratações de que'trata
esta Lei será no dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo
de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes.
Art. 7º. Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei
ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à
Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das
condições cumulativas previstas nos incisos Ia IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade
de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se |
refere.
Art. 8º. Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei
ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três)
meses consecutivos ou por seis meses alternados ou de descumprimento do Programa de
Regularidade Previdenciária. ae cmneiárires
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Rua Dr. Tavares Bastos, S/N — Centro — CEP: 57160-000. Marechal Deodoro — Alagoas CNPJ 12.200.275/0001-58
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA DE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL
MARECHAL
; DEODORO
DEODORO GABINETE DO PREFEITO
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal
Deodoro/AL — 57.160-000
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam
mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das
parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a” que estejam sujeitos os
responsáveis.
Art. 9º. O FAPEN deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:
1 - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para
vinculação do FPM prevista no art. 5º, :
II - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art.
7º, caput, pelo Município, até 10 de dezembro de 2026;
6) III - se o Município, após ter comprovado as condições a que serefere o art.
7º, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Marechal Deodoro/AL, 22 de Outubro;de 2025
ANDRE LUIZ BARROS Assinado de forma
digital por ANDRE LUIZ
DA
BARROS DA
SILVA:00808744445' siLVA:00808744445
André Luiz Barros da Silva
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.658, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre o parcelamento e
reparcelamento de débitos do Município
N de MARECHAL DEODORO/AL com seu
Ê Regime Próprio de Previdência Social -
E RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do
$ Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT, com a redação
conferida pela Emenda Constitucional nº
136, de 9 de setembro de 2025.
(o) Prefeito Municipal de MARECHAL
DEODORO/AL, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal de Marechal
Deodoro/AL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento e o
reparcelamento das contribuições previdenciárias e
dos demais débitos do Município de MARECHAL
DEODORO/AL, incluídas suas autarquias e fundações,
com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS,
em até trezentas prestações mensais, iguais e
sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da
Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que
trata do parcelamento especial autorizado com base
nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada
pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de
setembro de 2025.
g 1º. As contratações a que se refere o caput poderão
abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive de
contribuições não repassadas dos segurados e
beneficiários do RPPS, relativos às competências até
agosto de 2025.
s 2º Os acordos de parcelamento e de
reparcelamento deverão ser firmados até 31 de
agosto de 2026 e estão condicionados:
I- à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e
Complementar do Ministério da Previdência Social,
ao Programa de Regularidade Previdenciária de que
trata o Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de
junho de 2022; e
II - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional
nº 103, de 12 de novembro de 2019, e à instituição e
vigência do Regime de Previdência Complementar
dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do
disposto no art. 115, caput, incisos Ia IV, do ADCT.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a
serem parcelados, os valores originais serão
atualizados pelo INPC, acrescidos de juros simples de
0,5% (cinco décimos) ao mês, acumulados desde a
data de vencimento até a data da consolidação do
termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos
parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já
parcelados anteriormente, para apuração dos novos
saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no
caput aos valores dos montantes conso idados dos
parcelamentos ou reparcelamentos anteriores
deduzidos das respectivas prestações pagas,
acumulados desde a data da consolidação dos
parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a
data da nova consolidação dos termos de
reparcelamento.
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Art. 3º, As prestações vincendas serão atualizadas
mensalmente pelo INPC, acrescido de juros simples
de 0,5% (cinco décimos) ao mês, acumulados desde a
data de consolidação dos montantes devidos nos
termos de acordo de parcelamento ou
reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º . As prestações vencidas serão atualizadas
mensalmente pelo INPC, acrescido de juros simples
de 0,5% (cinco décimos) ao mês e multa de 1% (um
por cento), acumulados desde a data do seu
vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º, O pagamento das prestações dos acordos de
parcelamento e de reparcelamento previstos nesta
Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de
Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista
no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP
nº 1,467, de 2022.
g 1º. A retenção dos valores das parcelas no FPM
deverá constar de cláusula dos termos de
arcelamento ou reparcelamento e de autorização
ornecida ao agente financeiro responsável pela
liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de
formalização desses termos, e vigorará até a quitação
das prestações nestes acordadas.
8 2º. Caso a vinculação do FPM para pagamento das
prestações dos acordos de parcelamento e
reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja
pendente de implementação, ou não seja suficiente
para quitação das parcelas, ou não ocorra por
qualquer outro motivo, o Município é Tespons vel
pelo seu pagamento integral ou de seu complemento,
na data de vencimento de cada parcela prevista nos
acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.
Art. 6º . O vencimento da primeira prestação das
contratações de que trata esta Lei será no dia dez do
segundo mês subsequente ao da assinatura dos
termos de acordo de parcelamento, e o das demais
prestações vincendas, no dia dez dos meses
seguintes.
Art. 7º. Os acordos de parcelamento ou
reparcelamento de que trata esta Lei ficarão
suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10
de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio
e Complementar do Ministério da Previdência Social,
das condições cumulativas previstas nos incisos Ia IV
do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput
implica a impossibilidade de renegociação das
respectivas dívidas até ulterior cumprimento das
condições a que ele se refere.
Art. 8º Os acordos de parcelamento ou
reparcelamento de que trata esta Lei ficarão
suspensos no caso de inadimplência no pagamento
das prestações devidas por 3 (três) meses
consecutivos ou por seis meses alternados ou de
descumprimento do Programa de Regularidade
Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de
que trata o caput, ficam mantidos a obrigatoriedade
e adimplemento das prestações em atraso e o
vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de
sanções e penalidades a que estejam sujeitos os
responsáveis.
Art. 9º. O FAPEN deverá rescindir os parcelamentos
de que trata esta lei:
I- em caso de revogação da autorização fornecida ao
agente financeiro para vinculação do FPM prevista
no art. 5º;
I - caso não seja possível a comprovação das
condições a que se refere o art. 7º, caput, pelo
Município, até 10 de dezembro de 2026;
KI - se o Município, após ter comprovado as
condições a que se refere o art. 7º, caput, vier a
descumpri-las, inclusive por meio de alteração da
legislação de seu RPPS.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Marechal Deodoro/AL, 22 de Outubro de 2025
ANDRÉ LUIZ BARROS DA SILVA
Prefeito
Publicado por:
Bruno Cabral da Silva
Código Identificador:5S0EE94B6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios
do Estado de Alagoas no dia 23/10/2025. Edição 2667
A verificação de autenticidade da matéria pode ser
feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/ama/

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