| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 529 / 1991 |
| Date | 1991-01-14 |
| Ementa | DISPÕE DA POLITICA MUNICIPAL D EATENDIMENTO DOS DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI nº 520/01 de 34/07/92 EntLonde sobre política minicipd . b = ês etendimento dos direitos ds é extonçe o do ndoloscento, o dé * voa. providências", e O Fraofeito do numicíxio de M=zesh=7, Peodoro, £eço cober qua 2 a Cânsra Kunícinal arrovou e eu gem22ono 9. seguinte Icis TÍTULO A? - DAS TISPOSLCUES GERAIS: izso 12) - Eota Lei dicros cobre a Política lamicipal. dos Direitos Be “rienca e do Adolepoento 2 az normas gereis nara | gua adegunda emltocção, | Art 22) = O ciendimento dos dixolios de criança c o clolesnento no runicípio de Harechal Dacdero, sé feito através Cos Políticos Sccjais Pásiçes de Earesção, Enúde, Bcorseção, Peportos, Culture,” | Iarcr, Prefisstonaltsecão a outras quo cosegrem o desonvolzimento : - fínico, mentci, espíxátral e nociel Zn exionça e do edolescento em condições de liberdade e Cignlapãe, Ate 3º) — fog que Esla necnseflterem ecré vrevtedo n essigtênnia social, cm coreto A ienes fo 4 ào do misqnata qu mM pennator o2s xo muicirio sem p 7 PS e Lima (Ães (id mein ms 4 Eus Clipes e Xopociri de Eeeten 3 ml rêmog 2a mnop)S ç 28650, à O Servios és Ldam: i 8 pg Q ein Tae o - E t ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deocoro arto 62) - 0 imita propicisrê a proteção juríaico-socinl. nos que dela pecespitarem , por modos ês entidndos de defece “08 gáxrei tos da criançe % ão ppa E] pcto 7º) - Conerá no Sonsalho municipes dos Dixeitonçãa gringa e 30 AAclesoento expedir nurmes para megemicação o 0 fuzis 4onsme:» to Cos eerviços crisãcs nos termos doR extigoe 48 e 5º, tem CO: pera & criucão do cosviço à que go refere o mrto 6% rÍsuLO 11 - De polética do atenaimerto Camítulo 1 Des áisrosições prolíminares teto 82) - A Foiftico de Htenfimento os Dixeitos ds. Criança e (º Adolescente será gorsntida e através gos seguinten órgãos! T - Conselho tunicigel êa Gricnça e ão Alolescenis) ZI- Funêo tunicipol às Crinnça o ão o III Gozselno Tutelar dos pársítos da Grésuce e do Aanlercentes Seção E - Da crinção e Raluroza do Conselko ninicipal dos pixettos êa cris crizão o Conselho sbáo é perca ce polft? | ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro II — golcr pela exogução desea política, atendidas aa pecularidades dar Crienças e dos Adoloscentes, de euas femílico, de Bous rupoo às visénhonçes e dos bairros ou sons webera ou rural em que se J00p III — 2ommdas an pricrddcãos 8 porem iminfdas no planojemerdo ão tuefrÃo: em tudo quo so rofira ou possa eteter es condições 8s vida fes eráanços a ãos sãolescentos! | IF — oxisncfnces critérios, Tomas e reios às fiscalicsção de tuêo quento se execute xo lunícípio, que rosea efeter “us Buss Gere, ações! | | v — Registrar ae extldndes não-governenenteis do atendimento Diveites da erierça o do adolepcanto mis mantenhem programas 8a? | 8) oriutação e epoto sósio-fenilics %) apoio gécio-educativo em medo abertos ) coloração edcio-fentIidar? o Pu ) zbrisgos ) 1ilberxdado ansistidas o £) ânterneção 4 £--c220 numorir as normas rravistas no Entatuto da Criexçea e BOso)+ ani) seo no rmricêrio; *rronêo eum: YLI — vegulsnentar, crgacê Es EA x a providências que jul” qgbúveis T7723 O ninição e a pocso fes FA Ro ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro vLII = dar posse 20B membros do Conselho Tutelsr, consodex Jácença “os mogmos; nos termos dog respectivos regulsmentos, o Goclars va || go o posto por perds &o menhsko, nºs tápóseocs zrovástas nosta Lei, | Seção III — Dos Membros do Conselho | arte 22 é O Conselho Aunicáípal. dos: Dixeitos de Orimiçe e do Aão = | legcente É conposto da O membros O Xeapao! “svos suxlentea, cebendo gua presiâensia a mentro elesto, entre 108 regprios gendo 7 -1 Gm) reprecentanio do Secroterio &o Efusação - 11 - 2 (vs) regrssentuto da Secretaris 66 Solec - T11- 2. (vm) reprcoentonte de, Secroterin ê&n Ação Socitl - 1 - à tum) rorrozentento da Secreteita do Finençes 6 Flansjcmento Y - 4 (quatro) rezrosentantes de entidade não governementois és acresa qu atendimento do airesto êa brtençu e do edolccos sabes Fo ágreto 18 — Og Consstneizôs regresontentos duo Socreteri Bs xêo ândicedvs polo profeito, dentro es peugoos com poderes (9 dec). são no êmbito da respectiva Becretes ÀS; nº wrnzo do 20 (acz) dies, consedos ds solicitação pare. nomeação 8 noses do Conselho. Perégrsfo 22 — Cs reprosontentes dos entidedos às qua rato o Ítem 12 deste ertigo serão indicados pelen entidades, que ne acksm do girerve enustituldes a polo menas dois enos Benta as iniicagõen feitas, espirra Eu -gtidos & UZA assenhidia; das TE óxidos ortdcd: icimeris. COnTOSSÊSS; - para fezes q sevalha dos meztzos avos giricatess + PD ad rs : Fextera dcz Z dios; & vertio Be c> o ” ão ÉR A o Naxkz tu LÃO q 1 g pm dá ” TT ii Ra + . ESTADO DE ALAGOAS Preteitura Municipal de Marechal Deodoro — Entro as medides a cergo do grupo de irnbelho a serem ultimades “o prazo esteiscde “do no ionpub" dosto perógrefo âmlui-so » em E vocaçã "3 ontidndos da posisdcos qivil afim do que ex alo, bora qeeesemente dogigna?os De rovnmm e £açem Ané: ações dou ! srcésententos s ranpeotávos Exrieites qe irão empar o Con ee. E E o 1 BS À Eésigão do mentro do Conselho É -consádereds do É2. ESS y blãoo relovante 6 não poré remnerção., | C aftulo IX & Do Fundo tumicêpel da Cróença o do Adolapeenta. | Seção E Ia C ção e Natureza do Fundo Art; 35 & E: cricdo o Fundo Munácivel de Criença 6 do 4d9)eso te, como copta.or O egiliocÃor de xovursos » serem wtildrntos ner ão es êsiiborações do Conselho dos Dirodtos, BO qual É óredo vinoo ! E: ER “eo FERA eres na: A Da Gu :tência do Fundo frte 14 — Conp-to no Fundo Huniotpol.0 I e registrer os recursos orçementérice mrérrios ão Kunicirio ou & oi1o trensterádos em onptfeio das cxienços e aca adolescentes * «Sia & ê : Ve pá ] aà dê í, TI & xenictuco G8 FI Ss contados polo oicipio través fa gen c Ed q z 4 eme Arsr mm PyoZas w — tuéaai A fo a don . Ê E II =: & COMIPOS ares, às i2esodes £ixanscimes 2a Eoáto 2a fog gonoluções d9 O g 7 ndo? 1 , aba E pe 3 se8) DAS onimnto O GOA : + (Sa E AvalAndas fm a Pi À TAS | 1 é ESTADO DE ALAGOAB Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro Y — pêministrer os rocurços sepecf£isos para os prógremno às aten dimanto dos direitos da extença é do nãclencento, Bogunto es resoluções do Conselho lunicipal dos Direitoss 1 trte 15 — O £unão será regulsmentaão por resolução expedida sa to Conselho iimicê pal fog. Bireitos às extença e 80 ndolorcentos CARÊNULO LF + Do Consalho. Qutodas 259 Rixoitos da Ostmça = o * Aiolescéntos. SEÇÃO I — Da Criação é Nie do Conselho Arts 25 Fica exiaão o Conselho Exteler dos Direitos da Grton e do Adolesuentes vrgão: permanente. oeutôncmo, a ser ânstolsão é cronológica, funoZonal.:e Ssografiosmente non termos do Rosoluçõe 3 a porem fspetdádas polo: Fonselho Pirminipos, dos. Pirpitoss medo tr Epi Neutro o êa Competência do Conselho Arto 17 = O Conselhs Iuteler gerá composto de cinzo membros com mendxio do tres anos; permitída wma reeleição, trte 18 — Pera cada Conselheiro haverá dois suplentes, drto 19 > Conpoto ao Conselho Tutetar golor pelo igpuitdm to *8 dos Direitos da extença é siolopcerks, crmyxindo 45 atrtmics H FeerÁásgtos Do Estatuto da 6 Oxionça € 29 Aâolsscenbeo ' ' 4 E.) "28 Consaato? EereT<] Res us stoa Vralgeeo... gratacÃcrina ear t rece & 2, p=? e exp os E Va ui DER ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro ) “Art, 21 & Os Conselheiros berão olaitos pelo voto Lecultetsro dos = cidodãos do Kunicípio; em eleições roguidmentadas polo Oenselho “tu id nicipal dos Direitos e soordezadas pos gonissão espendaimento ds 2 aigasda pelo memo Consolha, ai Ed ; Art, 22 > O mrocezso elciteral às asssáia Bos membros do Conse o lho futele será prosádido por Jul eleitoral e Liooalicado po meniro do Ministério Dínlicos |. , Seção IF - Do exexefcio da unção O fa remmeração dos Gemsalhe!.- TCs | du £3 + Ho quoltiado do menhros sicitos por manênto, ou consa lhoiros não porão funntonários dos quadros da atminigiração Huntoê pal; mas terão remmereção Zixota, pelo | Conselho Mundo4 po. dos Ti xredtonj tcunndo por basô om níveis So Sumo d ond ado júblsco. Soção Y > Da perde do Mendato 8 âoé âmpedimentos dos Conselheiros A Arts 24 - Perdcrá o mendato O conselheiro qua for condensão sentença irrecorrifvol pela rrática ds crimo ou contravecsão, Farêgrer” nico É Verificada a hirgtese mevista noste ertico, « Conselho dos Direitos declarexá vego R ponto do Conselheiro, dando poese ímsdiate ao primeiro ca do Arti 25 = Bexêo âmpelldos da servir xo mesmo oonselho merião o 'm7, SUN Jhor; astsndcntes é deco sad Btero é Weairentar:) tdo é eual à) : && a ucitoj tão é ho sm 105 FTadrasto: Ou moí Rei Eli - Parágrato Único - Estemi--sô O dmpa!n=mb |. ma âcoto Ertágos em zeloção À Emtorilsia fodido | tento do itidstêio 15 Spi2-A Cam ano osa da -lugihá ESTADO DE ALAGOAB Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro | Pe Eiá III - Dos Disposições Pinaio e Iranaitários CO Art. 26 & Ro prazo mérimo de 15 dias ds publicação desta les, or onvecnção ão Poder Exesutivo lunicipel, ge reunirão os membro: '. o “possgãos | eleitos e indicados, para O Conselho Runieipol dos Di: RENO | - tos da crirnça o do pdolescento a £im do elaborar SER RepánaIto, ás! "terno o slogem seu jrímeiro Presidenta; a to th ) Arte 27 = No prazo de 6 meses; contedos às publtcação deste Ted, | f * rosalizer-go-ê & primeira eleição pera o Conselho Tutelar, observen- do-se quanto, a Convocação o disposto no Brtágo 1º depta Lei, | Art, £3 - Fina o Poder Executivo estorinaão a abrir Crédito sapo — cizl pera eo despesas iniciais asoorrenhos ão cumprimento. desta o] Lei, 2 velor do Cr$ 500000400. tminhesstos es eruzeáros)o “ brta Pando Esta Lei entra ca vigor na. deta es sua sisidaos - arte “20 - - Revogades es disposições e em contrário. FREFEITURA MUNICIPAL DE paso DEODORO, EM JA DZ JANEIS É”, RO DE 1991, Je carios Gusjão Prebotto | 5 No ;