| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 564 / 1992 |
| Date | 1992-08-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, PENSÃO AOS SEUS DEEDENTES, INSTITUI FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Eds e , rali o PREFEITURA MUNICIPAL DE MORECHAL DEGDORO : ESTADO |DE ALAGOAS | Vs Lei nº 564/92 de 25 de Agosto de 1.992. Dispoe sobre a concessao de aposenta- doria aos servidores municipais, pen- Í sao aos seus dependentes, institui o Fundo de Aposentadoria e Pensocs e da * . a . outras providencias. O Prefeito do Municipio de Marechal Deodoro, faço saber que a « . ê . a Camara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Seção | Da Concessão da Aposentadoria Art. |I2 - Os servidores efetivos da Administração direta, cutárqui- | : ca e fundacional serao aposentados na forma prevista na Constituíicoo Federal | e nesta Lei. | Art. 2º - O servidor sera aposentado: a | - compulsoriamente aos setenta anos de idade; Qi LE - voluntariamente: É a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher; La b) aos trinta anos de efetivo exercício em funçoes de ma- | gistério, se professor, e vinte e cinco, se professo - - ra; K. c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e h | cinco, se mulher; ' d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, « aos sessenta, se mulher, ll - por invalidez permanente. $ |8 - A aposentadoria por invalidez sera sempre precedida Do ) + y ESTADO DE ALAGOAS RA MUNICIPAL DE MARECHAL DEOUORO de licença por periodo não-excedente de vinte e quatro meses, sai- vo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva pa- ra o serviço público. AS 2º - Serã aposentado o funcionário que, depois de vinte e quatro meses de licença para tratamento de saúde, for considera- do inválido para o serviço público. Ss 3º - A invalidez para o exercício do cargo não pressupõe e nem se confunde com a invalidez para o serviço público. S 4º - O servidor serã readaptado se não for considerado inválido para o serviço público. S 5º - Os aposentados por invalidez submeter-se-ão a exa- mes médicos na forma do art. 14 desta Lei. Seção II Dos Proventos da Aposentadoria Art. 3º - Os proventos da aposentadoria serão integrais: I - nas hipóteses previstas no inciso II, Letras a e bpido art. 20; II - quando inválido em consequência de acidente no exercício de suas atribuições, ou em virtude de doença profissio- nal; III - quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, neuropatia grave, espondilar- trose anguilosante e outras doenças previstas em lei federal, com base nas conclusões da medicina especializada. S 1º - Acidente é o evento danoso que tiver como causa me- . diata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo. S 2º - Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercicio de suas atribuições S 3º - A prova do acidente serã feita em processo especi- al, no prazo de 10 dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. S 4º - Entende-se por doença profissional a que decorrer ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUMCIPAL DE MARECHAL DEQOORO das condições do serviço ou fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização. Art. 40 - Excetuando-se as hipóteses situadas nos incisos I, II, e III do art. 3º a aposentadoria serã proporcional ao tempo de serviço na seguinte medida: I - 1/35 avos, se homem e 1/30 avos, se mulher, se a aposentadoria for cumpulsória ou por invalidez permanente, quando o motivo que lhe der causa não se enquadrar nas hipóteses previs- tas nos incisos II e III do art. 3º, excetuando-se os servidores ocupantes de cargo de professor. II - 1/30 avos, se homem e 1/25 avos, se mulher, nas hipóteses previstas no art. 2º, inciso II e no caso dos ocupantes! do cargo de professor, quando a aposentadoria for voluntária. Art. 5º - Os proventos da aposentadoria serão formados com base no disposto & Parágrafo 4º do artigo 53 da Lei Municipal no 563/92, de 01.06.92. Art. 69 - Para fins desta Lei conceitua-se como vencimen- tos a importância recebida como vencimento-base, acrescida do adi cional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias manda- das incorporar pela legislação municipal. Parágrafo Único - As vantagens, tais como: horas extras não habituais, ajuda de custo, diárias, gratificação produtivida- de, abono esposa(o) e outras eventualmente recebidas pelo servidor não integram os vencimentos para efeitos desta Lei. Art. 7º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remune- ração do servidor em atividade. Parâgrafo Único - Serão estendidos aos inativos: I - os benefícios e as vantagens de caráter geral con cedidos aos servidores em atividade; II - os aumentos dos vencimentos decorrentes da sim- ples reclassificação do cargo e vencimentos em que se deu a apo- ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO sentadoria do servidor, quando mantidos a mesma natureza, atri- buições e grau de instrução, exigidos então para o cargo. CAPÍTULO II DA PENSÃO Art. 8º - O benefício da pensão por morte, do servidor ete tivo, corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos da inatividade do servidor falecido. Art. 9º - Aplica-se à pensão o disposto nos artigos 50, 60 e 79 desta Lei. Art.10 - A pensão serã concedida aos dependentes do servi- dor falecido, observadas ainda as demais condições estabelecidas nesta Lei, na seguinte ordem de preferência: I - à esposa, ao esposo, à companheira, ao companhei- ro, se não houver filhos com direito à pensão; II - aos filhos de qualquer condição: solteiros, en- quanto menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados, ou maio- res inválidos ou interditos, se o servidor não deixar viúva,viúvo, companheira ou companheiro;, III - à mãe solteira, viúva, desquitada, separada judi- cialmente ou divorciada, que estiver sob dependência econômica do servidor, inclusive, nas mesmas condições, à mãe abandonada, des- de que seu marido seja declarado judicialmente ausente; Iv - ao pai, ou pai e mãe que vivam sob a dependência"! econômica do servidor, estando aquele invâlido ou interditado; V - aos irmãos órfãos, desde que dependam economica- mente do servidor, observadas as condições exigidas para os filhos no inciso II deste artigo. S 1º - Equiparam-se aos filhos: I - os enteados, assim considerados pela lei civil; enquanto menores de 21 (vinte e um) anos e solteiros, sem outra pensão ou rendimento; Ca) ESTADO |DE ALAGOAS PREFEINURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO II - o menor que, por determinação judicial, se encon- tre sob a guarda do servidor por ocasião de seu falecimento; III - o menor, não emancipado, que esteja sob a tutela do servidor e não tenha meios suficientes para o próprio sustento e educação. S 2º - A companheira ou companheiro somente fará jus a pensão se tiver convivido maritalmente com o servidor nos seus úl- timos 5 (cinco) anos de vida, sem interrupção, até a data do óbito deste, mediante apresentação de provas exigidas pelo Município. S 3º - A existência de filho em comum supre para a compa- nheira ou companheiro o tempo estipulado no S 2º, desde que feita a prova da convivência marital até a data do óbito do servidor. Art.1l - A dependência econômica a que se refere esta Lei somente serã admitida em relação àqueles que não auferirem, a qualquer título, rendimentos superiores a 1/3 do vencimento-base do servidor no mês do óbito. Art.12 - A metade do valor da pensão serã concedida a uma das pessoas seguintes: à esposa, ao marido, à companheira, ao companheiro; e a outra metade, repartidamente, aos filhos de qual- quer condição e às pessoas a eles equiparadas na forma do S 1º do Arts LQs Art.13 - A esposa ou o marido perde o direito à pensão: I - se estiver desquitado, separado judicialmente,di- vorciado, por ocasião do falecimento do servidor, sem quelhe tenha assegurado judicialmente prestação de alimentos ou outro auxílio e, também, pela anulação do casamento; II - encontrando-se a esposa ou o marido separados de fato por mais de 2 (dois) anos, sem pensão alimentícia ou outro auxílio determinado em Juízo; III - pelo abandono do lar, desde que reconhecida, a qualquer tempo, esta situação por sentença judicial. “ ESTADO |DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEOUORO Art.14) - A invalidez e interdição mencionadas nesta Lei serão verifi adas a acompanhadas anualmente pelos órgãos próprios do Município ou por profissional ou entidade credenciada pelo Prefeito. Art.15 - Além das hipóteses previstas nesta Lei, perde ain da a qualidade de beneficiário da pensão: I - se desaparecerem as condições inerentes à quali- dade de dependente; II - o inválido ou o interdito, pela cessação da inva- lidez ou da interdição; III - os benefícios em geral, pelo matrimônio ou pelo falecimento. Art.16 - A existência dos dependentes de qualquer das clas Ses enumeradas nos incisos e no S 1º do art. 10, excluído do di- reito à pensão os mencionados nas classes subsequêntes. Parágrafo Único - Aqueles que forem excluídos do benefi- cio da pensão por não preencherem os requisitos legais previstos não terão essa condição restabelecida se posteriormente, ou a qualquer tempo, vierem a atender esses mesmos requisitos. Art.17 - A concessão da pensão não será adiada pela pos- Sibilidade de existirem outros dependentes. S 1º - O pedido de redistribuição da pensão que ocasionar a inclusão ou a exclusão de dependentes sô produzirá efeito a par- tir do deferimento do pedido, sem o pagamento de prestações ante- riores. S 2º - O cônjuge ausente, assim declarado em Juízo, não exclui a companheira ou companheiro do direito à pensão, que só serã devida àquele, com o seu aparecimento, a contar da data do deferimento de sua habilitação, com redistribuição da pensão em partes iguais. Art.18 - Por morte presumida do servidor, ou seu desapare- ESTADO |DE ALAGOAS PREFENURA MUNCIPAL DE MARECHAL DEODORO cimento em consequência de acidente, desastre ou catâstrofe, de- clarada pela autoridade judiciária competente, decorridos seis me- ses de ausência, serã concedida a seus dependentes uma pensão pro- visória, a contar da data da declaração, na forma estabelecida nes ta Lei. Parágrafo Gnico - Verificado o Teaparecimento do servi- dor, o pagamento da pensão cessarã imediatamente, desobrigados os beneficiários da reposição das quantias já recebidas. Art.19 - A pensão será devida a partir do mês em que ocor- ter o falecimento do servidor. Art.20 - A pensão somente revertera entre os pensionistas! nas hipóteses seguintes: I - da viúva, do viúvo, da campanheira, do companheiro pelo casamento ou falecimento, em partes iguais para os filhos de qualquer condição e as Pessoas referidas no g 10 do art. 10; II - de um filho para os outros, por motivo de maiori- dade, emancipação, cessação da invalidez ou da interdição, pelo casamento, falecimento e no caso de maioridade dos pensionistas mencionados no $ 1º do art. 10; III - do último filho, nas hipóteses do inciso II, para a viúva, o viúvo, companheira, companheiro do servidor, atendidas IV - da viúva, do viúvo, separados de fato ou Jjudici- almente, desquitados e divorciados, pelo casamento e falecimento ” para a companheira ou companheiro e, na falta deste, para os filhos; V - entre os pais do servidor, pelo falecimento de um deles. Art.21 - O direito à pensão não prescreverã, mas pres- creverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que forem devidas. ESTADO |DE ALAGOAS PREFENURA MUNICIPAL DE MARECHML DEQUORO CAPÍTULO III DO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES Seção I Do Objetivo e Vinculação Art.22 - Fica criado o Fundo de Aposentadoria e Pensões - FAPEN, com o objetivo de custear ao encargos de pensões e abonos ' de que trata esta Lei e a Lei nº 563/92. S 1º - Os proventos dos funcionários aposentados serão pa- gos pelo Tesouro Municipal, correndo à conta das dotações próprias para pessoal. S 2º - O abono de família a ser pago por cada dependente , serã de 8% (oito por cento) sobre o salário mínimo vigente. Art.23 - O Fundo de Aposentadoria e Pensões será vinculado à Secretaria de Administração e terã vigência ilimitada. Seção II A Dos Recursos Financeiros Art.24 - São receitas do Fundo: I - a contribuição mensal, obrigatória, no valor de 8% (oito por cento) calculado sobre vencimentos do servidor em a- tividade, conforme definido no art. 6º, e sobre proventos da aposentadoria dos servidores inativos; |, II - a contribuição mensal do Município de valor igual ao somatório as contribuições devidas pelos servidores municipais, referidas no inciso anterior: III - os rendimentos e os juros provenientes de emprês- timos e aplicações financeiras; IV - os resultantes da assinatura de convênios; V - doações, legados e outras. S 1º - As receitas do Fundo serão depositadas em ta es- pecial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento ofici- TS j ESTADO |DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICH DE MARCHA DEODORO al de crédito. 4 S 2º - As contribuições previstas .nos incisos I e II serão creditadas na conta do Fundo até o quinto dia útil do mês subse- quente. Art.25 - Na medida em que a situação econômica do Fundo permitir poderão ser concedidos empréstimos simples e imobiliári- N É 4 une >> ==" os dos servidores ativos e inativos. Nº parágrafo Único - O Prefeito Municipal regulamentará o disposto neste artigo por proposta. Art.26 - Os empréstimos simples não poderão ser superiores a cinco vezes os vencimentos do servidor e vencerão juros previs- tos no regulamento. Art.27 - A aplicação dos recursos de natureza financeira ! dependerá: I - da existência de disponibilidade em função de cumprimento das obrigações do Fundo; II - de prévia aprovação do Conselho de Administração. Art.28 - Constituem ativos do Fundo de Aposentadoria e Pensões: I - disponibilidades monetárias em banco ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas nesta Lei; II - direitos que porventura vier a constituir; III - bens móveis e imóveis que vier a adquirir. Art.29 - Constituem passivos do Fundo, de acordo com cãl- culo atuarial, os valores destinados à cobertura dos beneficios concedidos e a conceder, dos riscos expirados ou não expirados, bem como das obrigações de qualquer natureza que porventura o Munici- pio venha a assumir para a manutenção e operação do Plano de Apo- sentadoria e Pensões previsto nesta Lei. Seção III Do Orcamento e da Contabilidad- ESTADO |DE ALAGOAS PREFENURA MUNCIAL DE BANCA DEONORO Va Art.30 - O orçamento do Fundo de Aposentadoria e Pensões integrarã o orçamento do Município em obediência aos princípios da unidade e universalidade, observando-se na-sua elaboração e exe- cução os padrões e normas aplicáveis ao Município. Art.31 - A escrituração das contas do Fundo será feita pe- la Contabilidade Geral do Município. Art.32 - O plano de contas serã aprovado pelo Conselho de Administração. Art.33 - Nenhuma despesa serã realizada sem a necessária" autorização orçamentária. Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência ou omis sões orçamentárias serão utilizados os créditos adicionais suple- mentares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo. Art.34 - Os balancetes do Fundo serão assinados pelo Conta dor Geral do Município e pelo Presidente do Conselho de Adminis- tração. Art. 35- Anualmente, serã levantado o balanço atuarial do Fundo, a fim de ser indicada qualquer providência acaso necessã- ria. Art.36 - Os saldos positivos do Fundo apurados em balanço serão transferidos para o exercício seguinte a seu próprio Crédi- EOis Seção IV e Do Conselho de Administração ) Art.37 - O Fundo serã gerido por um Conselho de Adminis- tração composto de sete membros nomeados pelo Prefeito. Art.38 - O Secretário de Administração e o Secretário de ——"000 Fazenda são membros natos do Conselho. A O inace * ESTADO IDE ALAGOAS e cad Art.39 - O Préfcito indicará servidor aposentado e respec- tivo suplente, para representarem os inativos no Conselho. Art.40 - Os servidores municipais elegerão quatro repre- sentantes e respectivos suplentes. S 1º - A eleição se cfetuarã mediante voto secreto, de a- cordo com as normas expedida. pelo Prefeito. S 2º - Somente poderão ser eleitos para o Conselho de ad- ministração servidores efetivos estáveis. Art.41 - O mandato dos membros referidos nos artigos ante- riores será de dois anos, permitidas a recondução e a reeleição. — Art.42 - O Conselho reunir-se-ã com a maioria de seus mem bros e as decisões serão tomadas Por maioria simples de votos. Art.43 - O Secretário de Administração serã o Presidente do Conselho. Art.44 - As reuniões do Conselho serão secretariadas por um dos seus membros, indicado pelo Presidente. Art.45 - O exercício da função de Conselheiro é gratuita e se constitui em serviço público relevante. Art.46 - Compete ao Conselho de Administração: I - decidir sobre as aplicações financeiras dos re- cursos do Fundo; II - decidir' sobre os Pedidos de redistribuição de pensão, prevista no S 1º do art. 17 desta Lei; III - declarar a perde da qualidade de pensionista; IV - zelar pela verificarão e acompanhamento dos ca- sos de invalidez e interdição mencion dos no t. 14 desta Lei; V - elaborar co + scu Regi 2 Interno; VI - aprovar o orça o do Fundo; VII - solicitar ao Prefeito a abertura de crêditos su- K ESTADO DE ALAGO. PREREURA CU DE CCT EQ Uuuiu plementares e especiais; É VIII - propor ao Prefeito a regulamentação da concessão de emprêstimos simples e imobiliários; há IX - aprovar o Plano de Contas do Fundo; X - promover a avaliação técnica do Fundo. Parágrafo Único - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinrariamente mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de pelo menos dois de seus membros. Art.47 - Os cheques à conta do Fundo serão assinados pelo Presidente do Conselho de Administração, pelo Tesoureiro da Pre- feitura e por um dos membros do Conselho indicado pelos servido- E (O res. , : E ta a ga CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.48 - Nenhum benefício previsto nesta Lei podera ser superior ao subsídio do Prcfcito. o Art.49 - A gratificação natalina dos aposentados e pensio- nistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. Art.50 - As aposentadorias concedidas com base na contagem recíproca por tempo de serviço deverão evidenciar o tempo de ser- r viço prestado à atividade privada para que so efetive a compensa- ção financeira prevista no art. 202, g 20 da Constituição. Art.51 - O servidor ocupante de cargo em comissão será aposentado, nos termos desta Lei, 'se inválido em virtude de aci- dente em serviço, estendendo-se o bencfício da pensão aos seus dependentes, se do acidente resultar a mortc. Brt.52 - No ato da posse o scrvidor 2presentarã relação de seus cependentes. £ 3 ' ESTADO DE ALAGOAS Câmara Municipal de Marechal Deodoro are(5) - Dentro do prazo de trinta dias da vigência desta Lei o Município promoverá o Censo dos Dependentes dos servidores. . Art.54 - Fica Oo Prefeito autorizado a criar na estrutura da Secretaria de Administração órgão específico para processar os 5 pedidos de aposentadoria e pensões e refazer os cálculos dos bene- fícios em decorrência da transformação ou reclassificação do cargo | | “- & - | ee ou função em que se deu a aposentadoria' ou a pensão, bem como de | quaisquer novos benefícios e vantagens que vierem a ser concedidos | aos servidores em atividade. E N Art.55 - As pensões concedidas antes da vigência desta Lei não serão levadas à conta do Fundo de Aposentadoria e Pensões. | Art.56 - As contribuições descontadas dos servidores e az incorporadas ao Fundo não serão devolvidas, salvo se forem feitas is É a maior. 91 é j Art.57 - As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 24 serão exigidas após decorridos noventa dias da data da ) publicação desta Lei. |] Art.58 - Fica O Prefeito Municipal autorizado a abrir crê- A 0. dito especial no valor de Cr$. 35.000.000,00 (trinta e cinco mi- lhões de cruzeiros) para a constituição do Fundo de Aposentadoria e pensões dos servidores Municipais. Art.59 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica- Rg ção, revogadas as disposições em contrário. “ro. | PREFEITI!DA MUNICIPAL DE HARECHAL DEODORO, 25 de agoste é 1992. “e Publicado c Registrado na Secretaria Geral da Prefeitura u- . nicipal dc Marechal Deodoro, aos 25 (vinte e cinco) dios '! nes de agosto de 1992.