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norma nº 564/1992

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 564 / 1992
Date 1992-08-25
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, PENSÃO AOS SEUS DEEDENTES, INSTITUI FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MORECHAL DEGDORO
: ESTADO |DE ALAGOAS
| Vs
Lei nº 564/92 de 25 de Agosto de 1.992.
Dispoe sobre a concessao de aposenta-
doria aos servidores municipais, pen-
Í sao aos seus dependentes, institui o
Fundo de Aposentadoria e Pensocs e da
* . a .
outras providencias.
O Prefeito do Municipio de Marechal Deodoro, faço saber que
a « . ê .
a Camara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Seção |
Da Concessão da Aposentadoria
Art. |I2 - Os servidores efetivos da Administração direta, cutárqui-
| : ca e fundacional serao aposentados na forma prevista na Constituíicoo Federal
| e nesta Lei.
| Art. 2º - O servidor sera aposentado:
a | - compulsoriamente aos setenta anos de idade;
Qi LE - voluntariamente:
É a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos
trinta, se mulher;
La b) aos trinta anos de efetivo exercício em funçoes de ma-
| gistério, se professor, e vinte e cinco, se professo -
- ra;
K. c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e
h | cinco, se mulher;
' d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, « aos
sessenta, se mulher,
ll - por invalidez permanente.
$ |8 - A aposentadoria por invalidez sera sempre precedida
Do
)
+
y ESTADO DE ALAGOAS
RA MUNICIPAL DE MARECHAL DEOUORO
de licença por periodo não-excedente de vinte e quatro meses, sai-
vo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva pa-
ra o serviço público.
AS 2º - Serã aposentado o funcionário que, depois de vinte
e quatro meses de licença para tratamento de saúde, for considera-
do inválido para o serviço público.
Ss 3º - A invalidez para o exercício do cargo não pressupõe
e nem se confunde com a invalidez para o serviço público.
S 4º - O servidor serã readaptado se não for considerado
inválido para o serviço público.
S 5º - Os aposentados por invalidez submeter-se-ão a exa-
mes médicos na forma do art. 14 desta Lei.
Seção II
Dos Proventos da Aposentadoria
Art. 3º - Os proventos da aposentadoria serão integrais:
I - nas hipóteses previstas no inciso II, Letras a
e bpido art. 20;
II - quando inválido em consequência de acidente no
exercício de suas atribuições, ou em virtude de doença profissio-
nal;
III - quando acometido de tuberculose ativa, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível
e incapacitante, cardiopatia grave, neuropatia grave, espondilar-
trose anguilosante e outras doenças previstas em lei federal, com
base nas conclusões da medicina especializada.
S 1º - Acidente é o evento danoso que tiver como causa me- .
diata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
S 2º - Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não
provocada pelo servidor no exercicio de suas atribuições
S 3º - A prova do acidente serã feita em processo especi-
al, no prazo de 10 dias, prorrogável quando as circunstâncias o
exigirem.
S 4º - Entende-se por doença profissional a que decorrer
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das condições do serviço ou fatos nele ocorridos, devendo o laudo
médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização.
Art. 40 - Excetuando-se as hipóteses situadas nos incisos
I, II, e III do art. 3º a aposentadoria serã proporcional ao tempo
de serviço na seguinte medida:
I - 1/35 avos, se homem e 1/30 avos, se mulher, se a
aposentadoria for cumpulsória ou por invalidez permanente, quando
o motivo que lhe der causa não se enquadrar nas hipóteses previs-
tas nos incisos II e III do art. 3º, excetuando-se os servidores
ocupantes de cargo de professor.
II - 1/30 avos, se homem e 1/25 avos, se mulher, nas
hipóteses previstas no art. 2º, inciso II e no caso dos ocupantes!
do cargo de professor, quando a aposentadoria for voluntária.
Art. 5º - Os proventos da aposentadoria serão formados com
base no disposto & Parágrafo 4º do artigo 53 da Lei Municipal no
563/92, de 01.06.92.
Art. 69 - Para fins desta Lei conceitua-se como vencimen-
tos a importância recebida como vencimento-base, acrescida do adi
cional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias manda-
das incorporar pela legislação municipal.
Parágrafo Único - As vantagens, tais como: horas extras
não habituais, ajuda de custo, diárias, gratificação produtivida-
de, abono esposa(o) e outras eventualmente recebidas pelo servidor
não integram os vencimentos para efeitos desta Lei.
Art. 7º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remune-
ração do servidor em atividade.
Parâgrafo Único - Serão estendidos aos inativos:
I - os benefícios e as vantagens de caráter geral con
cedidos aos servidores em atividade;
II - os aumentos dos vencimentos decorrentes da sim-
ples reclassificação do cargo e vencimentos em que se deu a apo-
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sentadoria do servidor, quando mantidos a mesma natureza, atri-
buições e grau de instrução, exigidos então para o cargo.
CAPÍTULO II
DA PENSÃO
Art. 8º - O benefício da pensão por morte, do servidor ete
tivo, corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos da
inatividade do servidor falecido.
Art. 9º - Aplica-se à pensão o disposto nos artigos 50, 60
e 79 desta Lei.
Art.10 - A pensão serã concedida aos dependentes do servi-
dor falecido, observadas ainda as demais condições estabelecidas
nesta Lei, na seguinte ordem de preferência:
I - à esposa, ao esposo, à companheira, ao companhei-
ro, se não houver filhos com direito à pensão;
II - aos filhos de qualquer condição: solteiros, en-
quanto menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados, ou maio-
res inválidos ou interditos, se o servidor não deixar viúva,viúvo,
companheira ou companheiro;,
III - à mãe solteira, viúva, desquitada, separada judi-
cialmente ou divorciada, que estiver sob dependência econômica do
servidor, inclusive, nas mesmas condições, à mãe abandonada, des-
de que seu marido seja declarado judicialmente ausente;
Iv - ao pai, ou pai e mãe que vivam sob a dependência"!
econômica do servidor, estando aquele invâlido ou interditado;
V - aos irmãos órfãos, desde que dependam economica-
mente do servidor, observadas as condições exigidas para os filhos
no inciso II deste artigo.
S 1º - Equiparam-se aos filhos:
I - os enteados, assim considerados pela lei civil;
enquanto menores de 21 (vinte e um) anos e solteiros, sem outra
pensão ou rendimento;
Ca)
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II - o menor que, por determinação judicial, se encon-
tre sob a guarda do servidor por ocasião de seu falecimento;
III - o menor, não emancipado, que esteja sob a tutela
do servidor e não tenha meios suficientes para o próprio sustento
e educação.
S 2º - A companheira ou companheiro somente fará jus a
pensão se tiver convivido maritalmente com o servidor nos seus úl-
timos 5 (cinco) anos de vida, sem interrupção, até a data do óbito
deste, mediante apresentação de provas exigidas pelo Município.
S 3º - A existência de filho em comum supre para a compa-
nheira ou companheiro o tempo estipulado no S 2º, desde que feita
a prova da convivência marital até a data do óbito do servidor.
Art.1l - A dependência econômica a que se refere esta Lei
somente serã admitida em relação àqueles que não auferirem, a
qualquer título, rendimentos superiores a 1/3 do vencimento-base do
servidor no mês do óbito.
Art.12 - A metade do valor da pensão serã concedida a
uma das pessoas seguintes: à esposa, ao marido, à companheira, ao
companheiro; e a outra metade, repartidamente, aos filhos de qual-
quer condição e às pessoas a eles equiparadas na forma do S 1º do
Arts LQs
Art.13 - A esposa ou o marido perde o direito à pensão:
I - se estiver desquitado, separado judicialmente,di-
vorciado, por ocasião do falecimento do servidor, sem quelhe tenha
assegurado judicialmente prestação de alimentos ou outro auxílio e,
também, pela anulação do casamento;
II - encontrando-se a esposa ou o marido separados de
fato por mais de 2 (dois) anos, sem pensão alimentícia ou outro
auxílio determinado em Juízo;
III - pelo abandono do lar, desde que reconhecida, a
qualquer tempo, esta situação por sentença judicial.
“
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEOUORO
Art.14) - A invalidez e interdição mencionadas nesta Lei
serão verifi adas a acompanhadas anualmente pelos órgãos próprios
do Município ou por profissional ou entidade credenciada pelo
Prefeito.
Art.15 - Além das hipóteses previstas nesta Lei, perde ain
da a qualidade de beneficiário da pensão:
I - se desaparecerem as condições inerentes à quali-
dade de dependente;
II - o inválido ou o interdito, pela cessação da inva-
lidez ou da interdição;
III - os benefícios em geral, pelo matrimônio ou pelo
falecimento.
Art.16 - A existência dos dependentes de qualquer das clas
Ses enumeradas nos incisos e no S 1º do art. 10, excluído do di-
reito à pensão os mencionados nas classes subsequêntes.
Parágrafo Único - Aqueles que forem excluídos do benefi-
cio da pensão por não preencherem os requisitos legais previstos
não terão essa condição restabelecida se posteriormente, ou a
qualquer tempo, vierem a atender esses mesmos requisitos.
Art.17 - A concessão da pensão não será adiada pela pos-
Sibilidade de existirem outros dependentes.
S 1º - O pedido de redistribuição da pensão que ocasionar
a inclusão ou a exclusão de dependentes sô produzirá efeito a par-
tir do deferimento do pedido, sem o pagamento de prestações ante-
riores.
S 2º - O cônjuge ausente, assim declarado em Juízo, não
exclui a companheira ou companheiro do direito à pensão, que só
serã devida àquele, com o seu aparecimento, a contar da data do
deferimento de sua habilitação, com redistribuição da pensão em
partes iguais.
Art.18 - Por morte presumida do servidor, ou seu desapare-
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cimento em consequência de acidente, desastre ou catâstrofe, de-
clarada pela autoridade judiciária competente, decorridos seis me-
ses de ausência, serã concedida a seus dependentes uma pensão pro-
visória, a contar da data da declaração, na forma estabelecida nes
ta Lei.
Parágrafo Gnico - Verificado o Teaparecimento do servi-
dor, o pagamento da pensão cessarã imediatamente, desobrigados os
beneficiários da reposição das quantias já recebidas.
Art.19 - A pensão será devida a partir do mês em que ocor-
ter o falecimento do servidor.
Art.20 - A pensão somente revertera entre os pensionistas!
nas hipóteses seguintes:
I - da viúva, do viúvo, da campanheira, do companheiro
pelo casamento ou falecimento, em partes iguais para os filhos de
qualquer condição e as Pessoas referidas no g 10 do art. 10;
II - de um filho para os outros, por motivo de maiori-
dade, emancipação, cessação da invalidez ou da interdição, pelo
casamento, falecimento e no caso de maioridade dos pensionistas
mencionados no $ 1º do art. 10;
III - do último filho, nas hipóteses do inciso II, para
a viúva, o viúvo, companheira, companheiro do servidor, atendidas
IV - da viúva, do viúvo, separados de fato ou Jjudici-
almente, desquitados e divorciados, pelo casamento e falecimento ”
para a companheira ou companheiro e, na falta deste, para os
filhos;
V - entre os pais do servidor, pelo falecimento de
um deles.
Art.21 - O direito à pensão não prescreverã, mas pres-
creverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5
(cinco) anos contados da data em que forem devidas.
ESTADO |DE ALAGOAS
PREFENURA MUNICIPAL DE MARECHML DEQUORO
CAPÍTULO III
DO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES
Seção I
Do Objetivo e Vinculação
Art.22 - Fica criado o Fundo de Aposentadoria e Pensões -
FAPEN, com o objetivo de custear ao encargos de pensões e abonos '
de que trata esta Lei e a Lei nº 563/92.
S 1º - Os proventos dos funcionários aposentados serão pa-
gos pelo Tesouro Municipal, correndo à conta das dotações próprias
para pessoal.
S 2º - O abono de família a ser pago por cada dependente ,
serã de 8% (oito por cento) sobre o salário mínimo vigente.
Art.23 - O Fundo de Aposentadoria e Pensões será vinculado
à Secretaria de Administração e terã vigência ilimitada.
Seção II A
Dos Recursos Financeiros
Art.24 - São receitas do Fundo:
I - a contribuição mensal, obrigatória, no valor de
8% (oito por cento) calculado sobre vencimentos do servidor em a-
tividade, conforme definido no art. 6º, e sobre proventos da
aposentadoria dos servidores inativos; |,
II - a contribuição mensal do Município de valor igual
ao somatório as contribuições devidas pelos servidores municipais,
referidas no inciso anterior:
III - os rendimentos e os juros provenientes de emprês-
timos e aplicações financeiras;
IV - os resultantes da assinatura de convênios;
V - doações, legados e outras.
S 1º - As receitas do Fundo serão depositadas em ta es-
pecial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento ofici-
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ESTADO |DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICH DE MARCHA DEODORO
al de crédito.
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S 2º - As contribuições previstas .nos incisos I e II serão
creditadas na conta do Fundo até o quinto dia útil do mês subse-
quente.
Art.25 - Na medida em que a situação econômica do Fundo
permitir poderão ser concedidos empréstimos simples e imobiliári-
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os dos servidores ativos e inativos.
Nº parágrafo Único - O Prefeito Municipal regulamentará o
disposto neste artigo por proposta.
Art.26 - Os empréstimos simples não poderão ser superiores
a cinco vezes os vencimentos do servidor e vencerão juros previs-
tos no regulamento.
Art.27 - A aplicação dos recursos de natureza financeira !
dependerá:
I - da existência de disponibilidade em função de
cumprimento das obrigações do Fundo;
II - de prévia aprovação do Conselho de Administração.
Art.28 - Constituem ativos do Fundo de Aposentadoria e
Pensões:
I - disponibilidades monetárias em banco ou em caixa
especial oriundas das receitas especificadas nesta Lei;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que vier a adquirir.
Art.29 - Constituem passivos do Fundo, de acordo com cãl-
culo atuarial, os valores destinados à cobertura dos beneficios
concedidos e a conceder, dos riscos expirados ou não expirados, bem
como das obrigações de qualquer natureza que porventura o Munici-
pio venha a assumir para a manutenção e operação do Plano de Apo-
sentadoria e Pensões previsto nesta Lei.
Seção III
Do Orcamento e da Contabilidad-
ESTADO |DE ALAGOAS
PREFENURA MUNCIAL DE BANCA DEONORO
Va
Art.30 - O orçamento do Fundo de Aposentadoria e Pensões
integrarã o orçamento do Município em obediência aos princípios da
unidade e universalidade, observando-se na-sua elaboração e exe-
cução os padrões e normas aplicáveis ao Município.
Art.31 - A escrituração das contas do Fundo será feita pe-
la Contabilidade Geral do Município.
Art.32 - O plano de contas serã aprovado pelo Conselho de
Administração.
Art.33 - Nenhuma despesa serã realizada sem a necessária"
autorização orçamentária.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência ou omis
sões orçamentárias serão utilizados os créditos adicionais suple-
mentares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do
Executivo.
Art.34 - Os balancetes do Fundo serão assinados pelo Conta
dor Geral do Município e pelo Presidente do Conselho de Adminis-
tração.
Art. 35- Anualmente, serã levantado o balanço atuarial do
Fundo, a fim de ser indicada qualquer providência acaso necessã-
ria.
Art.36 - Os saldos positivos do Fundo apurados em balanço
serão transferidos para o exercício seguinte a seu próprio Crédi-
EOis
Seção IV e
Do Conselho de Administração )
Art.37 - O Fundo serã gerido por um Conselho de Adminis-
tração composto de sete membros nomeados pelo Prefeito.
Art.38 - O Secretário de Administração e o Secretário de
——"000
Fazenda são membros natos do Conselho.
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ESTADO IDE ALAGOAS
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Art.39 - O Préfcito indicará servidor aposentado e respec-
tivo suplente, para representarem os inativos no Conselho.
Art.40 - Os servidores municipais elegerão quatro repre-
sentantes e respectivos suplentes.
S 1º - A eleição se cfetuarã mediante voto secreto, de a-
cordo com as normas expedida. pelo Prefeito.
S 2º - Somente poderão ser eleitos para o Conselho de ad-
ministração servidores efetivos estáveis.
Art.41 - O mandato dos membros referidos nos artigos ante-
riores será de dois anos, permitidas a recondução e a reeleição.
—
Art.42 - O Conselho reunir-se-ã com a maioria de seus mem
bros e as decisões serão tomadas Por maioria simples de votos.
Art.43 - O Secretário de Administração serã o Presidente
do Conselho.
Art.44 - As reuniões do Conselho serão secretariadas por
um dos seus membros, indicado pelo Presidente.
Art.45 - O exercício da função de Conselheiro é gratuita
e se constitui em serviço público relevante.
Art.46 - Compete ao Conselho de Administração:
I - decidir sobre as aplicações financeiras dos re-
cursos do Fundo;
II - decidir' sobre os Pedidos de redistribuição de
pensão, prevista no S 1º do art. 17 desta Lei;
III - declarar a perde da qualidade de pensionista;
IV - zelar pela verificarão e acompanhamento dos ca-
sos de invalidez e interdição mencion dos no t. 14 desta Lei;
V - elaborar co + scu Regi 2 Interno;
VI - aprovar o orça o do Fundo;
VII - solicitar ao Prefeito a abertura de crêditos su-
K
ESTADO DE ALAGO.
PREREURA CU DE CCT EQ
Uuuiu
plementares e especiais;
É VIII - propor ao Prefeito a regulamentação da concessão
de emprêstimos simples e imobiliários;
há IX - aprovar o Plano de Contas do Fundo;
X - promover a avaliação técnica do Fundo.
Parágrafo Único - O Conselho reunir-se-á ordinariamente
uma vez por mês e extraordinrariamente mediante convocação do seu
Presidente ou por solicitação de pelo menos dois de seus membros.
Art.47 - Os cheques à conta do Fundo serão assinados pelo
Presidente do Conselho de Administração, pelo Tesoureiro da Pre-
feitura e por um dos membros do Conselho indicado pelos servido-
E (O
res.
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a
ga CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.48 - Nenhum benefício previsto nesta Lei podera ser
superior ao subsídio do Prcfcito.
o Art.49 - A gratificação natalina dos aposentados e pensio-
nistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de
cada ano.
Art.50 - As aposentadorias concedidas com base na contagem
recíproca por tempo de serviço deverão evidenciar o tempo de ser-
r viço prestado à atividade privada para que so efetive a compensa-
ção financeira prevista no art. 202, g 20 da Constituição.
Art.51 - O servidor ocupante de cargo em comissão será
aposentado, nos termos desta Lei, 'se inválido em virtude de aci-
dente em serviço, estendendo-se o bencfício da pensão aos seus
dependentes, se do acidente resultar a mortc.
Brt.52 - No ato da posse o scrvidor 2presentarã relação
de seus cependentes.
£
3
' ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
are(5) - Dentro do prazo de trinta dias da vigência desta
Lei o Município promoverá o Censo dos Dependentes dos servidores.
. Art.54 - Fica Oo Prefeito autorizado a criar na estrutura
da Secretaria de Administração órgão específico para processar os
5 pedidos de aposentadoria e pensões e refazer os cálculos dos bene-
fícios em decorrência da transformação ou reclassificação do cargo
|
|
“- & -
| ee ou função em que se deu a aposentadoria' ou a pensão, bem como de
| quaisquer novos benefícios e vantagens que vierem a ser concedidos
| aos servidores em atividade. E
N
Art.55 - As pensões concedidas antes da vigência desta Lei
não serão levadas à conta do Fundo de Aposentadoria e Pensões.
| Art.56 - As contribuições descontadas dos servidores e
az incorporadas ao Fundo não serão devolvidas, salvo se forem feitas
is É a maior.
91 é
j Art.57 - As contribuições de que tratam os incisos I e II
do art. 24 serão exigidas após decorridos noventa dias da data da )
publicação desta Lei.
|] Art.58 - Fica O Prefeito Municipal autorizado a abrir crê-
A
0. dito especial no valor de Cr$. 35.000.000,00 (trinta e cinco mi-
lhões de cruzeiros) para a constituição do Fundo de Aposentadoria
e pensões dos servidores Municipais.
Art.59 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-
Rg ção, revogadas as disposições em contrário.
“ro.
| PREFEITI!DA MUNICIPAL DE HARECHAL DEODORO, 25 de agoste
é 1992.
“e
Publicado c Registrado na Secretaria Geral da Prefeitura u-
. nicipal dc Marechal Deodoro, aos 25 (vinte e cinco) dios '!
nes de agosto de 1992.

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