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norma nº 1668/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 1668 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaALTERA O PARAGRÁFO ÚNCO DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 1.568, DE 27 DE MARÇO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA EM SAÚDE DA FAMILIA E COMUNIDADE - PRMSFC NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO/al
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PREFEITURA DE
MARECHAL
DEODORO
' Gabinete do Prefeito
Lei nº 1.651, de 10 de setembro de 2025.
Altera o parágrafo único do artigo 2º, da Lei
nº 1.568, de 27 de março de 2024, que dispõe
| sobre o Programa de Residência Médica em
| Saúde da Família e Comunidade — PRMSFC,
no âmbito do Município de Marechal
Deodoro/AL.
“a O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O parágrafo único do artigo 2º, da Lei nº 1.568, de 27 de março de
2024 passa a vigorar com à seguinte redação:
| “Parágrafo único - Havendo repasse do Governo Federal destinado ao
médico participante do Programa de Residência Médica em Saúde da
Família e Comunidade — PRMSFC, o Município complementará apenas à
diferença necessária para atingir o valor total da bolsa devida, deduzindo-
se o montante já repassado pela União.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL, 10 de setembro de 2025.
André Luiz lia da Silva
Prefeito
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL.
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é
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
GABINETE DO PREFEITO
LEIN* 1,651, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025,
Altera o parágrafo única do artigo 2º, da Lei nº
1.568, de 27 de março de 2024, que dispõe
sobre o Programa de Residência Médica em
Saúde da Família e Comunidade — PRMSFC, no
âmbito do Município de Marechal Deodoro/AL.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de
Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgínica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º, O parágrafo único do artigo 2º, da Lei nº 1.568, de 27
de março de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único - Havendo repasse do Governo Federal
destinado ao médico participante do Programa de
Residência Médica em Saúde da Família e Comunidade —
PRMSFC, o Município complementará apenas a diferença
necessária para atingir o valor total da bolsa devida,
deduzindo-se o montante já repassado pela União”
Art, 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL, 10 de setembro de 2025,
ANDRÉ LUIZ BARROS DA SILVA
Prefeito
Publicado por:
Bruno Cabral da Silva
Código Identificador:186DICF9
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Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Alagoas no dia 24/09/2025. Edição 2646
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/ama/
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DEODORO
Gabinete do Prefeito ce
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Marechal Deodoro/AL. 28 de agosto de 2025.
Mensagem de Lei nº 33/2025
ROVAS
A Sua Excelência, o Senhor EE
Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES Tome
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro o
NESTA
Senhor Presidente.
Vimos. por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus
) eminentes pares, para apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 33/2025, que “Altera o
parágrafo único do artigo 2º, da Lei nº 1.568, de 27 de março de 2024, que dispõe sobre o
Programa de Residência Médica em Saúde da Família e Comunidade — PRMSFC, no
âmbito do Município de Marechal Deodoro/AL”.
A proposta estabelece que, quando houver repasse financeiro da União para
médicos residentes vinculados ao Programa, caberá ao Município apenas complementar a
diferença necessária, até alcançar o valor integral da bolsa devida. Assim, evita-se que um
mesmo profissional receba cumulativamente valores federais e municipais em sua totalidade.
ao mesmo tempo em que se garante a equidade entre todos os residentes.
O Programa de Residência Médica em Saúde da Família e Comunidade cumpre
função essencial para o fortalecimento da Atenção Primária em Saúde. Ele possibilita a
formação de novos médicos especializados na Estratégia Saúde da Família, amplia a cobertura
[a assistencial e melhora a qualidade do atendimento prestado à população.
O Município, ao instituí-lo, deu passo importante para suprir carências históricas na
fixação de médicos em sua rede, em consonância com o art. 198 da Constituição Federal. que
privilegia a descentralização e a integralidade do Sistema Único de Saúde (SUS).
No entanto, essa política pública precisa ser continuamente ajustada à realidade
financeira e às responsabilidades compartilhadas no pacto federativo.
A atual redação da Lei municipal não esclarece como se deve proceder nos casos
em que a União repassa diretamente bolsas aos médicos residentes. Essa lacuna pode gerar uma
situação de duplicidade de pagamentos: o residente receberia integralmente a bolsa federal e.
cumulativamente, a municipal.
Esse quadro contraria os princípios da eficiência e da economicidade (art. 37.
caput, da Constituição), além de comprometer a boa governança pública. O Tribunal de Contas
da União já se manifestou, em situações análogas. sobre a necessidade de evitar sobreposição H
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL.
Cary
PREFEITURA DE
MARECHAL
> *. DEODORO
Gabinete do Prefeito
de pagamentos em programas custeados por múltiplos entes federativos, por se tratar de
utilização indevida de recursos públicos.
Com a alteração proposta, a regra fica clara: o Município paga apenas a diferença,
garantindo o valor integral da bolsa, mas sem incorrer em despesas desnecessárias.
Outro ponto central é o princípio da isonomia já que não seria admissível que,
dentro do mesmo Programa de Residência, médicos residentes recebessem valores distintos
apenas em razão de parte deles ser contemplada por repasses federais, enquanto outros
dependem exclusivamente do financiamento municipal.
Esse desequilíbrio remuneratório, além de injusto, poderia gerar desmotivação,
litígios administrativos ou mesmo demandas judiciais, com reflexos negativos na continuidade
do Programa,
A redação ora sugerida elimina esse risco, pois assegura que todos os residentes
recebam valores equivalentes, independentemente da origem dos recursos. Trata-se, assim, de
medida que concretiza a igualdade de tratamento e reforça a atratividade do PRMSFC.
A alteração proposta encontra-se em plena consonância com os fundamentos
jurídicos que regem a Administração Pública. Em primeiro lugar, há que se destacar o princípio
da legalidade, que impõe ao gestor público o dever de agir sempre amparado por norma
expressa, garantindo segurança jurídica aos atos administrativos. Ao disciplinar de forma clara
como se dará o repasse municipal nos casos de complementação da bolsa, a lei afastará
interpretações ambíguas e assegurará que as despesas realizadas , estejam plenamente
respaldadas na legislação.
Por fim, cabe lembrar que o pacto federativo exige que a atuação conjunta da
União, dos Estados e dos Municípios se dê em caráter complementar, e não redundante. Assim,
quando a União participa do financiamento, o papel do Município deve ser o de complementar
e harmonizar, evitando sobreposição de esforços e garantindo clareza na partilha de
responsabilidades. Soma-se a isso o princípio da moralidade administrativa, que veda qualquer
conduta da Administração que contrarie valores de justiça, equidade e razoabilidade, sendo
manifestamente imoral a manutenção de disparidades remuneratórias entre profissionais que
exercem as mesmas funções.
A aprovação da alteração legislativa trará impactos relevantes e positivos para
todos os atores envolvidos. Do ponto de vista dos médicos residentes, a mudança assegurará
igualdade de tratamento, eliminando a possibilidade de que profissionais que desempenham a
mesma função recebam remunerações distintas. Isso reforça a motivação, evita tensões internas
no Programa e reduz a chance de questionamentos judiciais, que poderiam comprometer a
estabilidade da política pública. |--
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL.
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PREFEITURA DE
MARECHAL
DEODORO
Gabinete do Prefeito
Sob a perspectiva do Município, a alteração representa um importante passo para a
racionalização de gastos e a melhoria da previsibilidade orçamentária. Ao estabelecer regra
clara de complementação, a Administração Municipal terá maior segurança para planejar seus
dispêndios, garantindo que os recursos destinados ao PRMSFC sejam utilizados de forma
proporcional e adequada. Essa medida reduz, inclusive, o risco de responsabilização futura
perante órgãos de controle, uma vez que elimina a possibilidade de pagamentos em duplicidade
ou sem respaldo jurídico adequado.
Para a população em geral, os benefícios também se tornam evidentes. A economia
gerada pela racionalização dos repasses pode ser redirecionada para outras áreas da saúde.
como aquisição de medicamentos, melhoria da infraestrutura das unidades básicas e expansão
de serviços assistenciais. Em última análise, a medida fortalece a Atenção Primária em Saúde e
contribui para o cumprimento do dever constitucional de universalidade e integralidade do
atendimento.
A alteração também contribui para a sustentabilidade financeira do PRMSFC,
permitindo que o Município mantenha sua participação no Programa de forma estável e
equilibrada. Em tempos de restrição fiscal, é imperioso assegurar que cada real aplicado em
saúde pública produza o maior benefício possível à sociedade.
Ao mesmo tempo, a medida reforça práticas de governança responsável. tão
recomendadas por órgãos de controle e por especialistas em gestão pública: planejamento.
transparência, eficiência e isonomia,
Diante de todos os argumentos expostos, verifica-se que a alteração do parágrafo
único, art. 2º, da Lei nº 1.568, de 27 de março de 2024 representa uma medida justa,
equilibrada e juridicamente adequada
Assim, certos da vossa compreensão e desde já gratos por vossa atenção.
aproveitamos o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa
cgrégia Casa Legislativa manifestação de estima e real apreço.
Atenciosamente,
André Luiz Na da Silva
Prefeito
Rua Dr Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL
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Câmara Mun. de Mal. Deodoro
Gabinete do Prefeito APROVADO POR UNANIMIDADE
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Presidente
Projeto de Lei nº 33, de 28 de agosto de 2025.
Altera o parágrafo único do artigo 2º, da
Lei nº 1.568, de 27 de março de 2024, que
dispõe sobre o Programa de Residência
Médica em Saúde da Família e
Comunidade — PRMSFC, no âmbito do
Município de Marechal Deodoro/AL.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O parágrafo único do artigo 2º, da Lei nº 1.568, de 27 de março
de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único - Havendo repasse do Governo Federal destinado
ao médico participante do Programa de Residência Médica em
Saúde da Família e Comunidade —- PRMSFC, o Município
complementará apenas a diferença necessária para atingir o valor
total da bolsa devida, deduzindo-se o montante já repassado pela
União.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL, 28 de agosto de 2025.
N—
André Luiz sê da Silva
Prefeito
Rua Dr Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL.
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emma De ESTADO DE ALAGOAS
MARECHAL | PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
DEODORO GABINETE DO PREFEITO
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal
Deodoro/AL — 57.160-000
Lei nº 1.653, de 01 de outubro de 2025.
Estabelece o Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares vinculados ao
Programa Federal “Minha Casa Minha Vida”, e adota outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art, 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Marechal Deodoro o Plano de Incentivos
a Projetos Habitacionais Populares vinculados ao programa federal “Minha Casa Minha Vida”.
Parágrafo Único. Os incentivos previstos na presente Lei destinam-se a empreendimentos
voltados a famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos e que, obrigatoriamente, estejam
cadastradas junto aos órgãos da Prefeitura de Marechal Deodoro com posterior aprovação dos seus
cadastros, junto aos órgãos de controle do Governo Federal correlacionados com o aludido programa
federal,
Art. 2º. O Plano de Incentivos de que trata esta Lei tem como objetivos principais:
I-- atender às famílias que deverão ser removidas de áreas de risco ou áreas consideradas
inadequadas para habitação;
KM — reduzir o déficit habitacional da população de baixa renda que se enquadre nos
requisitos do programa federal “Minha Casa Minha Vida”;
III — fomentar a participação da iniciativa privada na execução de projetos destinados à
solução dos problemas habitacionais do Município;
IV — atender aos critérios de priorização de contemplação do financiamento do programa
“Minha Casa Minha Vida” no Município.
Art. 3º. Os empreendimentos de que trata esta Lei ficam isentos dos seguintes tributos
municipais:
I-taxas incidentes sobre a expedição de diretrizes urbanísticas, de análises, aprovações,
certificados de conclusão de obra, alvarás correlatos ao empreendimento;
XI — Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis — ITBI incidente sobre a
primeira transferência do imóvel ao adquirente cadastrado junto aos órgãos da Prefeitura de Marechal
Deodoro;
HH — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidente sobre a execução
por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de quaisquer tipos de obras e +
PREFEITURA DE ESTADO DE ALAGOAS
MARECHAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
DEODORO GABINETE DO PREFEITO
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal
Deodoro/AL — 57.160-000
respectivas engenharias consultivas, inclusive serviços auxiliares ou complementares típicos de
engenharia, arquitetura, geologia, terraplanagem, urbanismo, saneamento, construção civil, mão-de-obra,
manutenção, reparação, conservação, reforma e demolição de edifícios, prestados diretamente para
implantação de parcelamento do solo e/ou construção de unidades acabadas unifamiliares ou
multifamiliares.
8 1º. A concessão da isenção prevista no inciso III deste artigo refere-se aos serviços
prestados no próprio local da obra, notadamente os serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia,
terraplanagem, urbanismo, construção civil, saneamento, mão-de-obra, manutenção, reparação,
conservação, reforma e demolição, e congêneres.
$ 2º. A alíquota do ISSQN incidente sobre os serviços relacionados à execução do
empreendimento objeto do programa previsto nesta Lei, que não tenham sido mencionados no inciso III
deste artigo, será de 5% (cinco por cento).
$ 3º. As isenções previstas neste artigo nos incisos I e III, e a alíquota prevista no 8 2º,
abrangem o período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do projeto do
empreendimento até a data da expedição do Certificado de Conclusão de Obras — CCO, incluindo projetos
habitacionais que estejam com execução em curso e que estejam sendo financiados dentro das normativas
do programa “Minha Casa Minha Vida”.
8 4º. O disposto neste artigo não gera direito de restituição se o tributo foi regularmente
pago em momento anterior à publicação desta Lei,
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL, 01 de outubro de 2025.
André Lui Barros da Silva
Prefeito
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: Câmara Mun. cie iviai. Deodgr -AL
É Liv, nº [op Fis. nº -
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
: GABINETE DO PREFEITO
& LEI Nº 1.653, DE 01 DE OUTUBRO DE 2025.
Estabelece o Plano de Incentivos a Projetos
Habitacionais Populares vinculados ao Programa
Federal “Minha Casa Minha Vida”, e adota outras
providências.
MA
OpPrefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art, 1º.Fica instituído no âmbito do Município de Marechal Deodoro o
Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares vinculados ao
programa federal “Minha Casa Minha Vida”.
Parágrafo Unico.Os incentivos previstos na presente Lei destinam-se a
empreendimentos voltados a famílias com renda mensal de até 03
(três) salários mínimos e que, obrigatoriamente, estejam cadastradas
junto aos órgãos da Prefeitura de Marechal Deodoro com posterior
aprovação dos seus cadastros, junto aos órgãos de controle do
Governo Federal correlacionados com o aludido programa federal.
Art. 2º.0 Plano de Incentivos de que trata esta Lei tem como objetivos
principais:
I- atender às familias que deverão ser removidas de áreas de risco ou
áreas consideradas inadequadas para habitação;
II- reduzir o déficit habitacional da população de baixa renda que se
enquadre nos requisitos do programa federal “Minha Casa Minha
Vida”;
TIl- fomentar a participação da iniciativa privada na execução de
projetos destinados à solução dos problemas habitacionais do
Município;
IV- atender aos critérios de priorização de contemplação do
financiamento do programa “Minha Casa Minha Vida” no Município.
Art. 3º.0s empreendimentos de que trata esta Lei ficam isentos dos
seguintes tributos municipais:
I taxas incidentes sobre a expedição de diretrizes urbanísticas, de
análises, aprovações, certificados de conclusão de obra, alvarás
correlatos ao empreendimento;
Il “Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis — ITBI
incidente sobre a primeira transferência do imóvel ao adquirente
cadastrado junto aos órgãos da Prefeitura de Marechal Deodoro;
III “Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidente
sobre a execução por administração, empreitada ou subempreitada de
construção civil, de quaisquer tipos de obras erespectivas engenharias
consultivas, inclusive serviços auxiliares ou complementares típicos
de engenharia, arquitetura, geologia, terraplanagem, urbanismo,
saneamento, construção civil, mão-de-obra, manutenção, reparação,
conservação, reforma e demolição de edifícios, prestados diretamente
para implantação de parcelamento do solo e/ou construção de
unidades acabadas unifamiliares ou multifamiliares.
$ 1º.A concessão da isenção prevista no inciso III deste artigo refere-
se aos serviços prestados no próprio local da obra, notadamente os
serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, terraplanagem,
urbanismo, construção civil, saneamento, mão-de-obra, manutenção,
reparação, conservação, reforma e demolição, e congêneres. .
$ 2º.A alíquota do ISSQN incidente sobre os serviços relacionados à
execução do empreendimento objeto do programa previsto nesta Lei,
que não tenham sido mencionados no inciso III deste artigo, será de
5% (cinco por cento). ) .
5 3º.As isenções previstas neste artigo nos incisos 1 e III, e a alíquota
prevista no $ 2º, abrangem O período compreendido entre a data de
protocolo do pedido de aprovação do projeto do empreendimento até a
data da expedição do Certificado de Conclusão de Obras — CCO,
incluindo projetos habitacionais que estejam com execução em euiso &
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que estejam sendo financiados dentro das normativas do programa
“Minha Casa Minha Vida”.
$ 4º.0 disposto neste artigo não gera direito de restituição se o tributo
foi regularmente pago em momento anterior à publicação desta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revógando
todas as-disposições em contrário,
Marechal Deodoro/AL,0] deoutubrode 2025.
ANDRÉ LUIZ BARROS DA SILVA
Prefeito
Publicado por:
Bruno Cabral da Silva
Código Identificador:D4E2769F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Alagoas no dia 06/10/2025. Edição 2654
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informándo 0 código identificador nó site:
https://www.diariomunicipal.com.br/ama/
DEErÓTURACE ESTADO DE ALAGOAS
MARECHAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
DEODORO GABINETE DO PREFEITO
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL — 57.160-000
Marechal Deodoro/AL, 13 de agosto de 2025.
Mensagem de Lei nº 036/2025
de Mal. Degdorq-Al
A Sua Excelência, o Senhor road
Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro
NESTA
“rotncolista
pesa reage rasrieror
A réio mm D24/1 [45
Senhor Presidente,
Vimos, por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus eminentes pares, para
apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 036/2025, que estabelece o plano de incentivos a projetos habitacionais
populares vinculados ao programa federal “Minha Casa Minha Vida”. E
A presente iniciativa visa a criar um arcabouço jurídico para incentivar empreendimentos
habitacionais que possam ser ou já sejam financiados pelo Governo Federal dentro do programa “Minha Casa Minha
Vida”, trazendo elementos que permitam o favorecimento do Município de Marechal Deodoro, em atendimento aos
requisitos de prioridade previstos na Lei Federal nº 11.977/2009 e alterações, assim como nas Portarias MCID nºs
725/2023, 939/2024, 488/2025, entre outros normativos.
Portanto, nítido é o relevo social do Projeto de Lei aqui apresentado, que se volta ao enfretamento
do déficit habitacional e à realização da pretensão universal da casa própria.
Assim, certos da vossa compreensão e desde já gratos por vossa atenção, aproveitamos o ensejo
para renovar a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa egrégia Casa Legislativa manifestação de estima e
real apreço.
Atenciosamente,
André Luiz ava da Silva
Prefeito
+, ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA DE
MARECHAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
DEODORO GABINETE DO PREFEITO
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL — 57.160-000
Câmara Mun. de M
À al. Deodoro-AL
APROVADO POR UNANIMIDADE
Projeto de Lei nº 036, de 23 de setembro de 2025. EM 12 4 404 25
E President;
Estabelece o Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares vinculados ao Programa
Federal “Minha Casa Minha Vida”, e adota outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Marechal Deodoro o Plano de Incentivos a Projetos
» Habitacionais Populares vinculados ao programa federal “Minha Casa Minha Vida”.
Parágrafo Único. Os incentivos previstos na presente Lei destinam-se a empreendimentos voltados a
famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos e que, obrigatoriamente, estejam cadastradas junto aos
órgãos da Prefeitura de Marechal Deodoro com posterior aprovação dos seus cadastros, Junto aos órgãos de controle do
Governo Federal correlacionados com o aludido programa federal.
Art. 2º. O Plano de Incentivos de que trata esta Lei tem como objetivos principais:
I- atender às famílias que deverão ser removidas de áreas de risco ou áreas consideradas inadequadas
para habitação;
II — reduzir o déficit habitacional da população de baixa renda que se enquadre nos requisitos do
| programa federal “Minha Casa Minha Vida”:
HI — fomentar a participação da iniciativa privada na execução de projetos destinados à solução dos
| problemas habitacionais do Município;
IV — atender aos critérios de priorização de contemplação do financiamento do programa “Minha
(o Casa Minha Vida” no Município.
Art. 3º. Os empreendimentos de que trata esta Lei ficam isentos dos seguintes tributos municipais:
I — taxas incidentes sobre a expedição de diretrizes urbanísticas. de análises, aprovações, certificados
de conclusão de obra, alvarás correlatos ao empreendimento;
IH — Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis — ITBI incidente sobre a primeira
transferência do imóvel ao adquirente cadastrado junto aos órgãos da Prefeitura de Marechal Deodoro:
HI — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidente sobre a execução por
| administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de quaisquer tipos de obras e respectivas engenharias
| consultivas, inclusive serviços auxiliares ou complementares típicos de engenharia, arquitetura, geologia,
| terraplanagem, urbanismo, saneamento, construção civil, mão-de-obra, manutenção, reparação, conservação, reforma
e demolição de edifícios, prestados diretamente para implantação de parcelamento do solo e/ou construção de
| unidades acabadas unifamiliares ou multifamiliares.
$ 1º. A concessão da isenção prevista no inciso III deste artigo refere-se aos serviços prestados no
próprio local da obra, notadamente os serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, terraplanagem, +
“ o eacreuma de ESTADO DE ALAGOAS
A d | MARECHAL CREEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
- 'DEODORO G
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL — 57.160-000
urbanismo, construção civil, saneamento, mão-de-obra, manutenção, reparação, conservação, reforma e demolição, e
congêneres.
8 2º. A alíquota do ISSQN incidente sobre os serviços relacionados à execução do empreendimento
objeto do programa previsto nesta Lei, que não tenham sido mencionados no inciso HI deste artigo, será de 5% (cinco
por cento).
, ,
8 3º. As isenções previstas neste artigo nos incisos 1 e III, e a alíquota prevista no $ 2º, abrangem o
TRC RS CASS Cp rr go
período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do projeto do empreendimento até a data da
expedição do Certificado de Conclusão de Obras — CCO, incluindo projetos habitacionais que estejam com execução
em curso e que estejam sendo financiados dentro das normativas do programa “Minha Casa Minha Vida”.
> ] 8 4º. O disposto neste artigo não gera direito de restituição se o tributo foi regularmente pago em
O) momento anterior à publicação desta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em
contrário.
Marechal Deodoro/AL, 23 de setembro de 2025.
André Luiz nb da Silva
Prefeito
» eREEEITURA DE ESTADO DE ALAGOAS
MARECHAL | |PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
DEODORO GABINETE DO PREFEITO
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal
Deodoro/AL — 57.160-000
Lei nº 1.656, de 15 de outubro de 2025.
Altera a Lei Municipal nº 1.260/2019, de 08 de janeiro de
2019, e adota outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O Parágrafo Único do artigo 10, da Lei Municipal nº 1.260/19, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 10. (...)
Parágrafo Único. O tempo máximo para inclusão do veículo no STPTMMD será de 08
(oito) anos, com permanência máxima no sistema de 10 (dez) anos, desde que
devidamente aprovado em vistoria da SMTT. ”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições
em contrário.
Marechal Deodoro/AL, 15 de outubro de 2025.
O) André Luiz Nos da Silva
Prefeito
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
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GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.656, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei Municipal nº 1.260/2019, de
08 de janeiro de 2019, e adota outras
providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado
de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º. O Parágrafo Único do artigo 10, da Lei
Municipal nº 1.260/19, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 10. (.),
Parágrafo Único. O tempo máximo para inclusão do
veículo no STPTMMD será de 08 (oito) anos, com
permanência máxima no sistema de 10 (dez) anos,
desde, que devidamente aprovado em vistoria da
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando todas as disposições em
contrário.
Marechal Deodoro/AL, 15 de outubro de 2025.
ANDRÉ LUIZ BARROS DA SILVA
Prefeito
Publicado por:
osefa Silva Santos
Código Identificador:FD76FC13
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios
do Estado de Alagoas no dia 16/10/2025. Edição 2662
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feita informando o código identificador no site:
https://jwww.diariomunicipal.com.br/arma/
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA DI
MARECHAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
o 4 GABINETE DO PREFEITO
: - DEODORO Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL — 57.160-
000
Marechal Deodoro/AL, 06 de outubro de 2025.
dee ca A o pr Up So o a ms o ip
Mensagem de Lei nº 038/2025 Y $
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* a vciã vaum de Mal. Deodoro-AL 4
A Sua Excelência, o Senhor E] sivrs e Em Eis. nS Ava ç
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Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES é mdO y JO ; ]
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro é (ETA É
NESTA Í 4
“ Eid
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Senhor Presidente,
Vimos, por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus eminentes pares, para
apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 038/2025, que altera a Lei Municipal nº 1260/2019, de 08 de janeiro de 2019,
disciplinadora do Sistema de Transporte Público por Táxi do Município de Marechal Deodoro (STPTMMD).
A presente iniciativa visa a atender aos anseios da categoria, adequando-se a Lei reguladora
municipal à realidade vivenciada pelos prestadores de serviço.
Assim, certos da vossa compreensão e desde já gratos por vossa atenção, aproveitamos o ensejo para
renovar a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa egrégia Casa Legislativa manifestação de estima e real
apreço.
Atenciosamente,
André cb da Silva
Prefeito
' ERGRNURA DE ESTADO DE ALAGOAS serao : ç
MARECHAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO a
DEODORO GABINETE DO PREFEITO
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL — 57.160-
000
Câmara Mun. de Mal. Leodoro-AL
Projeto de Lei nº 038, de 06 de outubro de 2025. e pp
me
Altera a Lei Municipal nº 1.260/2019, de 08 de janeiro de 2019, e adota outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O Parágrafo Único do artigo 10, da Lei Municipal nº 1.260/19, passa a vigorar com a seguinte
redação:
0)
“Art. 10. (...)
Parágrafo Único. O tempo máximo para inclusão do veículo no STPTMMD será de 08 (oito) anos, com
permanência máxima no sistema de 10 (dez) anos, desde que devidamente aprovado em vistoria da
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL, 06 de outubro de 2025.
André Cb da Silva
Prefeito
As
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. ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
GABINETE DO PREFEITO
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal
Deodoro/AL — 57.160-000
Lei nº 1.657, de 15 de outubro de 2025.
Altera a Lei Municipal nº 970/2009, de 15 de setembro de
2009, e adota outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
O Art. 1º. Os artigos 2º, 4º e 5º, da Lei Municipal nº 970/2009, passam a vigorar,
respectivamente, com as seguintes redações:
“Art. 2% Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social -- FMHIS, de
natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para
os programas destinados a implementar políticas habitacionais e urbanísticas,
direcionadas à população de baixa renda.”
“Art. 4 O FMHIS será gerido por um Conselho — Gestor, nomeado por Decreto do Poder
Executivo, para mandato de 02 (dois) anos, permitido apenas ser reconduzido por mais 02
(dois) anos, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração,
| vantagem ou beneficio de natureza pecuniária.”
“Art 5º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social —
FMHIS, de caráter deliberativo, é formado por 08 (oito) Conselheiros Titulares e seus
respectivos suplentes, representando órgãos governamentais, não governamentais e
a movimentos populares, conforme abaixo: ,
1-04 (quatro) representantes governamentais, sendo: . . .
a) 01 (um)-representante da Secretaria da Mulher, Cidadania e Desenvolvimento
Habitacional, na pessoa do titular da pasta; o
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e
Desenvolvimento Urbano; . = no
| c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; e
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fi inanças. adado
W-04 (quatro) representantes não governamentais, dos movimentos populares e socieda:
ivil organizada, sendo: no =
So 1 (um) representante de entidade comunitária ou associação de moradores;
5 01 (um) representante de sindicato de trabalhadores ou servidores pá eos m atuação
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c) 01 (um, | csasfmai ial Jiti jais;
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| em ia ) a centante de povos e comunidades tradicionais, tais como marisqueiras,
o 01 (um i j i ilombolas, entre outros.
, cocadeiras, quilo , =
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Social — CGFMHIS serão indicados pelos mesmos segmentos a qu
itulares representem.
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1º. Os suplates de
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PREFEITURA DE ESTADO DE ALAGOAS
à NMARECHAL | PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
DEODORO GABINETE DO PREFEITO
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal
Deodoro/AL — 57.160-000
$ 2º Os Conselheiros não governamentais e os representantes de movimento populares
serão eleitos em fóruns próprios, especialmente convocados para este fim.
$ 3º Entendem-se como movimentos populares as associações comunitárias e/ ou de
moradores, os movimentos por moradia e demais entidades voltadas à questão do
desenvolvimento urbano.
$ 4º Os representantes que compõem o Conselho Gestor do Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social - CGFMHIS serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.
$ 5º, As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Gestor do Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social - CGFMHIS serão iniciadas com a presença minima de 50%
(cinquenta por cento) mais um de seus membros e as suas deliberações serão tomadas por
maioria de votos dos presentes.
$ 6º 4 organização e o funcionamento do Conselho Gestor do FMHIS serão disciplinados
em Regimento Interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta do plenário e
instituído por Decreto do Poder Executivo.
$7º. A presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo titular da Secretaria
da Mulher, Cidadania e Desenvolvimento Habitacional.
$ 82 4 assinatura de cheques, ordens de pagamento e demais instrumentos de
movimentação financeira do FMHIS será realizada de forma conjunta pelo(a)
Secretário(a) Municipal de Finanças e pelo(a) responsável pelo órgão gestor do Fundo,
observadas as normas legais vigentes e os princípios da administração pública, garantindo
a transparência, o controle e a regularidade das despesas.”
Art, 2º. Ficam acrescidos o $ 2º, ao artigo 6º, e os incisos VII a XII, ao artigo 7º, Lei
Municipal nº 970/2009, com as seguintes e respectivas redações:
SArt. 6% (0)
$ 2º Todas as aplicações dos recursos devem obedecer às normas legais e aos princípios
da administração pública, bem como à transparência e ao controle pelo Conselho Gestor
do FMHIS.”
“Art. TA.
VII — ear, avaliar e fiscalizar a gestão e a aplicação dos recursos do FMEHIS,
garantindo transparência e efetividade dos programas habitacionais; no
VIII — aprovar critérios de seleção de beneficiários, respeitando a legislação federal,
estadual e municipal pertinente; = .
IX— apreciar e deliberar sobre convênios, parcerias e demais instrumentos de cooperação
voltados à habitação de interesse social; no
X-— promover ampla publicidade acerca das formas e critérios de acesso aos programas
habitacionais, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais e plurianuais de
atendimento, das fontes de recursos previstas e aplicadas, bem como dos resultados
alcançados; . . o
x - assegurar mecanismos de participação e controle social, promovendo audiências
públicas, conferências e demais espaços de diálogo com a sociedade civil, para debater,
? Ss. . Em
avaliar e propor critérios de aplicação de recursos e programas habitacionais; ão d
dações sobre matérias relacionadas à habitação de
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XII — emitir pareceres e recomei na rela habitaç.
interesse social, visando ao aprimoramento da política habitacional no Município. +
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MARECHAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
DEODORO GABINETE DO PREFEITO
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal
Deodoro/AL — 57.160-000
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições
em contrário.
Marechal Deodoro/AL, de 15 de outubro de 2025.
André Luiz Es da Silva
Prefeito
|
«16/10/2025, 08:44
https://areniariomunicipal.com brfamalmateriais
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 1,657, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei Municipal nº 970/2009, de 15 de
setembro de 2009, e adota outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de
Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Os artigos 2º, 4º e 5º, da Lei Municipal nº 970/2009,
passam a vigorar, respectivamente, com as seguintes redações:
“Art 2º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo
de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os
programas destinados a implementar políticas habitacionais e
urbanísticas, direcionadas à população de baixa renda.”
“Art 4º O FMHIS será gerido por um Conselho — Gestor,
nomeado por Decreto do Poder Executivo, para mandato de 02
(dois) anos, permitido apenas ser reconduzido por mais 02
(dois) anos, ficando expressamente vedada a concessão de
qualquer tipo de remuneração, vantagem ou beneficio de
natureza pecuniária”
“Art. 5º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação
de Interesse Social — FMHIS, de caráter deliberativo, é
formado por 08 (oito) Conselheiros Titulares e seus respectivos
suplentes, representando órgãos governamentais, não
governamentais e movimentos populares, conforme abaixo:
I- 04 (quatro) representantes governamentais, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria da Mulher, Cidadania e
Desenvolvimento Habitacional, na pessoa do titular da pasta;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras,
Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Assistência Social; e
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças.
H — 04 (quatro) representantes não governamentais, dos
movimentos populares e sociedade civil organizada, sendo:
a) 01 (um) representante de entidade comunitária ou
associação de moradores;
b) 01 (um) representante de sindicato de trabalhadores ou
servidores públicos;
c) 01 (um) representante de cooperativa, ONG ou entidade da
sociedade civil com atuação em habitação, assistência social
ou politicas sociais;
d) 01 (um) representante de povos e comunidades tradicionais,
tais como marisqueiras, pescadores artesanais, rendeiras,
cocadeiras, quilombolas, entre outros.
$ 1º Os suplentes de cada membro titular do Conselho Gestor
do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social —
CGEMHIS serão indicados pelos mesmos segmentos a que os
respectivos titulares representem.
$2º Os Conselheiros não governamentais e os representantes
de movimento populares serão eleitos em fóruns próprios,
especialmente convocados para este fim. .
$ 3º Entendem-se como movimentos populares as associações
comunitárias e/ ou de moradores, os movimentos por moradia
e demais entidades voltadas à questão do desenvolvimento
urbano.
$ 4º Os representantes que compõem o Conselho Gestor do
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social —
CGFEMHIS serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.
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16/10/2025, 08:44
https://wwrw diariomunicipal.com.br/ama/materia/5C790F2E/2d9ad
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
$ 5º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho
Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social —
CGFMHIS serão iniciadas com a presença minima de 50%
(cinquenta por cento) mais um de seus membros e as suas
deliberações serão tomadas por maioria de votos dos
presentes.
$ 6º 4 organização e o funcionamento do Conselho Gestor do
FMHIS serão disciplinados em Regimento Interno, que deverá
ser aprovado pela maioria absoluta do plenário e instituído
por Decreto do Poder Executivo.
$ 7% A presidência do Conselho Gestor do FMHIS será
exercida pelo titular da Secretaria da Mulher, Cidadania e
Desenvolvimento Habitacional.
$8% A assinatura de cheques, ordens de pagamento e demais
instrumentos de movimentação financeira do FMHIS será
realizada de forma conjunta pelo(a) Secretário(a) Municipal
de Finanças e pelo(a) responsável pelo órgão gestor do Fundo,
observadas as normas legais vigentes e os principios da
administração pública, garantindo a transparência, o controle
e a regularidade das despesas.”
Art. 2º. Ficam acrescidos o $ 2º, ao artigo 6º, e os incisos VII a
XII, ao artigo 7º, Lei Municipal nº 970/2009, com as seguintes
e respectivas redações:
“Art. 6º. (..)
$ 2º, Todas as aplicações dos recursos devem obedecer às
normas legais e aos princípios da administração pública, bem
como à transparência e ao controle pelo Conselho Gestor do
FMBIS”
“Art TA (o)
VII — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão e a aplicação
dos recursos do FMHIS, garantindo transparência e
efetividade dos programas habitacionais;
Vil — aprovar critérios de seleção de beneficiários,
respeitando a legislação federal, estadual e municipal
pertinente;
IX — apreciar e deliberar sobre convênios, parcerias e demais
instrumentos de cooperação voltados à habitação de interesse
social;
X— promover ampla publicidade acerca das formas e critérios
de acesso aos programas habitacionais, das modalidades de
acesso à moradia, das metas anuais e plurianuais de
atendimento, das fontes de recursos previstas e aplicadas, bem
como dos resultados alcançados;
XI — assegurar mecanismos de participação e controle social,
promovendo audiências públicas, conferências e demais
espaços de diálogo com a sociedade civil, para debater,
avaliar e propor critérios de aplicação de recursos e
programas habitacionais;
XI — emitir pareceres e recomendações sobre matérias
relacionadas à habitação de interesse social, visando ao
aprimoramento da política habitacional no Municipio.”
Art, 3º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando todas as disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL, de 15 de outubro de 2025.
ANDRÉ LUIZ BARROS DA SILVA
Prefeito
Publicado por:
Josefa Silva Santos
Código Identificador:5C790F2E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Alagoas no dia 16/10/2025. Edição 2662
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www diariomunicipal.com.br/ama/
eZab9d! 857/bf05980360592bdd7 2d9adeZab9de571bf05980360592bdd7
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: DEODORO GABINETE DO PREFEITO
a Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL — 57.160-
000
Marechal Deodoro/AL, 14 de outubro de 2025.
Mensagem de Lei nº 40/2025 ain
A Sua Excelência, o Senhor Ê camara Mun. 08 1 ivial. Deog
Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES t Pon) Sea cs ERA F. HIS
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro
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Senhor Presidente.
Vimos, por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus eminentes pares, para
apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 40/2025. que altera a Lei Municipal nº 970/2009. de 15 de setembro de 2009,
que trata do fundo municipal de habitação de interesse social,
A presente iniciativa visa a adequar a legislação municipal de modo a otimitizar a gestão do fundo,
em benefício dos programas habitacionais a serem implementados, de grande relevância para a população.
Assim, certos da vossa compreensão e desde já gratos por vossa atenção, aproveitamos o ensejo para
renovar a Vossa Excelência c aos demais componentes dessa egrégia Casa Legislativa manifestação de estima e real
apreço.
Atenciosamente,
ANDRE LUIZ Assinado de forma digital
BARROS DA por ANDRE LUIZ BARROS
SILVA:00808744445 DA SILVA 0080744445
André Luiz Barros da Silva
Prefeito
O
PREFEMURA DE' ESTADO DE ALAGOAS
M AR ECH AL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
DEODORO GABINETE DO PREFEITO
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Maracha! Deodoro/AL - 57.160-
000
Projeto de Lei nº 40, de 14 de outubro de 2025.
Altera a Lei Municipal nº 970/2009, de 15 de setembro de 2009, e adota outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz, saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Os artigos 2º, 4º e 5º, da Lei Municipal nº 970/2009, passam a vigorar, respectivamente, com
as seguintes redações:
“Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza
contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas
destinados a implementar políticas habitacionais e urbanísticas, direcionadas à população de baixa
renda”
é
“Art 4º O FMHIS será gerido por um Conselho — Gestor, nomeado por Decreto do Poder Executivo,
para mandato de 02 (dois) anos, permitido apenas ser reconduzido por mais 02 (dois) anos, ficando
expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou beneficio de
natureza pecuniária”
“Art. 5º, O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de caráter
deliberativo, é formado por 08 (oito) Conselheiros Titulares e seus respectivos suplentes, representando
órgãos governamentais, não governamentais e movimentos populares, conforme abaixo:
1 04 (quatro) representantes governamentais, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria da Mulher, Cidadania e Desenvolvimento Habitacional, na
pessoa do titular da pasta;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; e
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças.
H — 04 (quatro) representantes não governamentais, dos movimentos populares e sociedade civil
organizada, sendo:
a) 01 (um) representante de entidade comunitária ou associação de moradores;
b) 01 (um) representante de sindicato de trabalhadores ou servidores públicos;
c) 01 (um) representante de cooperativa, ONG ou entidade da sociedade civil com atuação em
habitação, assistência social ou políticas sociais;
a) 01 (um) representante de povos e comunidades tradicionais, tais como marisqueiras, pescadores
artesanais, rendeiras, cocadeiras, quilombolas, entre outros.
$ 1º Os suplentes de cada membro titular do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social - CGFMHIS serão indicados pelos mesmos segmentos a que os respectivos titulares
representem.
$ 2º Os Conselheiros não governamentais e os representantes de movimento populares serão eleitos
em fóruns próprios, especialmente convocados para este fim.
$ 3º Entendem-se como movimentos populares as associações comunitárias e/ ou de moradores, os
movimentos por moradia e demais entidades voltadas à questão do desenvolvimento urbano.
$4º Os representantes que compõem o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social - CGFMHIS serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.
REEETURA DE ESTADO DE ALAGOAS
MARECHAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
DEODORO GABINETE DO PREFEITO
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL —- 57.160-
000
$5º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação
de Interesse Social - CGFMHIS serão iniciadas com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento)
mais um de seus membros e as suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
$62 4 organização e o funcionamento do Conselho Gestor do EMHIS serão disciplinados em
Regimento Interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta do plenário e instituído por Decreto
do Poder Executivo.
$7º.4 presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo titular da Secretaria Municipal
da Mulher, Cidadania e Desenvolvimento Habitacional.
$8º A assinatura de cheques, ordens de pagamento e demais instrumentos de movimentação financeira
do EMHIS será realizada de forma conjunta pelo(a) Secretário(a) Municipal de Finanças e pelo(a)
responsável pelo órgão gestor do Fundo, observadas as normas legais vigentes e os princípios da
administração pública, garantindo a transparência, o controle e a regularidade das despesas”
Art. 2º. Ficam acrescidos o 8 2º, no artigo 6º, e os incisos VIE a XII, ao artigo 7º, Lei Municipal nº
970/2009, com as seguintes e respectivas redações:
“Art 6% (.)
$2º Todas as aplicações dos recursos devem obedecer às normas legais e aos princípios da
administração pública, bem como à transparência e ao controle pelo Conselho Gestor do EMEIS”
“Art. PE (iu)
VI — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão e a aplicação dos recursos do FMHIS, garantindo
transparência e efetividade dos programas habitacionais;
VIII — aprovar critérios de seleção de beneficiários, respeitando a legislação federal, estadual e
municipal pertinente;
1X — apreciar e deliberar sobre convênios, parcerias e demais instrumentos de cooperação voltados à
habitação de interesse social;
X promover ampla publicidade acerca das formas e critérios de acesso aos programas habitacionais,
das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais e plurianuais de atendimento, das fontes de
recursos previstas e aplicadas, bem como dos resultados alcançados;
XI — assegurar mecanismos de participação e controle social, promovendo audiências públicas,
conferências e demais espaços de diálogo com a sociedade civil, para debater, avaliar e propor
critérios de aplicação de recursos e programas habitacionais;
XII — emitir pareceres e recomendações sobre matérias relacionadas à habitação de interesse social,
visando ao aprimoramento da politica habitacional no Município”
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL, de 14 de outubro de 2025.
N Assinado de forma digital
VAO na é por ANDRE LUIZ BARROS
808744445 Sa sILVA0808744445
André Luiz Barros da Silva
Prefeito
PREFEITURA DE ESTADO DE ALAGOAS
MARECHAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
DEODORO GABINETE DO PREFEITO
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL
— 57.160-000
LEINº 1.678, DE 13 DE JANEIRO DE 2026.
Altera a Lei Municipal nº 1.329/2020, de 22 de junho de
2020, e adota outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. A ementa da Lei Municipal nº 1.329/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
“DISPÕE SOBRE A CRIA ÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA
MULHER DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO — CMDMULHER, VINCULADO À
SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER, CIDADANIA E DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 2º. Os artigos 1º; 3º, 1 e II; 5º, 83º, I; e 14, da Lei Municipal nº 1.329/2020, passam
a vigorar, respectivamente, com as seguintes redações:
“Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher do
Município de Marechal Deodoro —- CMDMULHER, órgão permanente e de natureza
consultiva e deliberativa, vinculado à Secretaria Municipal da Mulher, Cidadania e
Desenvolvimento Habitacional.”
CAR. 3S (2)
1 — Desenvolver ação integrada e articulada com a Secretaria Municipal da Mulher,
Cidadania e Desenvolvimento Habitacional e demais órgãos públicos para a
implantação de políticas públicas comprometidas com a eliminação dos preconceitos e
desigualdades de gênero.
HW —- Auxiliar a Secretaria Municipal da Mulher, Cidadania e Desenvolvimento
Habitacional, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e a execução de
programas de governo no âmbito municipal;”
“Art. 5º. (...)
3 (.)
1- Uma representante da Secretaria Municipal da Mulher, Cidadania e Desenvolvimento
Habitacional;”
“Art. 14. Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal da
Mulher, Cidadania e Desenvolvimento Habitacional, propiciar condições fisicas e
materiais para o atendimento e funcionamento do CMDMULHER.”
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições
em contrário.
Marechal Deodoro/AL, 13 de janeiro de 2026.
André Luiz Bhrros da Silva
Prefeito
14/01/2026, 08:28
itps:!fwwndiariomunicipal.com br/ama/matetia/A34CB7CE/4fcd638a085ad505262638aBbacDe3524fcc638a06
Prefeltura Municipal de Marechal Deodoro
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.678, DE 13 DE JANEIRO DE 2026.
Altera a Lei Municipal nº 1.329/2020, de 22 de
junho de 2020, e adota outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de
Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art, 1º. A ementa da Lei Municipal nº 1.329/2020 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO Mi UNICIPAL
DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER DO MUNICÍPIO
DE MARECHAL DEODORO — CMDMULHER, VINCULADO
À SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER, CIDADANIA E
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL, E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Art. 2º. Os artigos 1º; 3º, Le II; 5º, 83º, I e 14, da Lei
Municipal nº 1,329/2020, passam a vigorar, respectivamente,
com as seguintes redações:
“Apt 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Mulher do Município de Marechal Deodoro —
CMDMULHER, órgão permanente e de natureza consultiva e
deliberativa, vinculado à Secretaria Municipal da Mulher,
Cidadania e Desenvolvimento Habitacional.”
“Ayt 3º, (..)
1 Desenvolver ação integrada e articulada com a Secretaria
Municipal da Mulher Cidadania e Desenvolvimento
Habitacional e demais órgãos públicos para a implantação de
políticas públicas comprometidas com a eliminação dos
preconceitos e desigualdades de gênero.
II -— Auxiliar a Secretaria Municipal da Mulher, Cidadania e
Desenvolvimento Habitacional, emitindo | pareceres,
acompanhando a elaboração e a execução de programas de
governo no âmbito municipal;”
“Art, 5% (u)
$3%(.)
1 - Uma representante da Secretaria Municipal da Mulher,
Cidadania e Desenvolvimento Habitacional;”
“Avyt 14. Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio da
Secretaria Municipal da Mulher, Cidadania e Desenvolvimento
Habitacional, propiciar condições fisicas e materiais para o
atendimento e funcionamento do CUDMULHER.”
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando todas as disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL, 13 de janeiro de 2026.
ANDRÉ LUIZ BARROS DA SILVA
Prefeito
Publicado por:
Bruno Cabral da Silva
Código Identificador:A34C87CE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Alagoas no dia 14/01/2026. Edição 2723
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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1/2
PREFEITURA DE ESTADO DE ALAGOAS
M ARECH AL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
DEODORO GABINETE DO PREFEITO
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL — 57.160-
000
Marechal Deodoro/AL, 10 de dezembro de 2025.
Mensagem de Lei nº 52/2025
URGENTE
A Sua Excelência, o Senhor
Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro
NESTA
Senhor Presidente,
Vimos, por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus eminentes pares, para
apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 52/2025, que altera a Lei Municipal nº 1.329/2020, no tocante à vinculação do
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher do Município de Marechal Deodoro - CMDMULHER a órgão
da administração direta municipal.
Como é cediço, com a última reforma administrativa, as atribuições concernentes às políticas das
mulheres em Marechal Deodoro passaram a ser exercidas por pasta própria, a Secretaria Municipal da Mulher, Cidadania
e Desenvolvimento Habitacional, deixando de constar junto à atuação da Secretaria de Assistência Social. Portanto, nada
mais apropriado que os organismos que se voltam à política das mulheres, como o CMDMULHER, também passem a
se vincular à nova e específica pasta.
Outrossim, sabedores do recesso legislativo, solicitamos que seja atribuído regime de URGÊNCIA
à tramitação legislativa, adotando, para tanto, as medidas pertinentes, inclusive eventual convocação de sessão
extraordinária, uma vez que se trata adequação à restruturação administrativa, em benefício da eficiência do sistema.
Assim, certos da vossa compreensão e desde já gratos por vossa atenção, aproveitamos o ensejo para
renovar a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa egrégia Casa Legislativa manifestação de estima e real
apreço.
Atenciosamente,
ANDRE LUIZ BARROS Assinado de forma digital por
DA SILVA:00808744445 va sososTaaso.
André Luiz Barros da Silva
Prefeito
PREFEITURA DE ESTADO DE ALAGOAS
MARECHAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
DEODORO GABINETE DO PREFEITO
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL — 57.160-000
Projeto de Lei nº 52, de 10 de dezembro de 2025.
Altera a Lei Municipal nº 1.329/2020, de 22 de junho de 2020, e adota outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. A ementa da Lei Municipal nº 1.329/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA
MULHER DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO - CMDMULHER, VINCULADO À
SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER, CIDADANIA E DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL,
E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 2º. Os artigos 1º, 3º, Te II; 5º, 83º, I; e 14, da Lei Municipal nº 1.329/2020, passam a vigorar,
(3 respectivamente, com as seguintes redações:
“Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher do Município de
Marechal Deodoro — CMDMULHER, órgão permanente e de natureza consultiva e deliberativa,
vinculado à Secretaria Municipal da Mulher, Cidadania e Desenvolvimento Habitacional”
rt: 5% (us)
1 — Desenvolver ação integrada e articulada com a Secretaria Municipal da Mulher, Cidadania e
Desenvolvimento Habitacional e demais órgãos públicos para a implantação de políticas públicas
comprometidas com a eliminação dos preconceitos e desigualdades de gênero.
II — Auxiliar a Secretaria Municipal da Mulher, Cidadania e Desenvolvimento Habitacional, emitindo
pareceres, acompanhando a elaboração e a execução de programas de governo no âmbito
municipal;”
CAyt. SA (1.5)
S3(.)
1 — Uma representante da Secretaria Municipal da Mulher, Cidadania e Desenvolvimento
Habitacional;”
5)
“Art. 14. Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal da Mulher,
Cidadania e Desenvolvimento Habitacional, propiciar condições físicas e materiais para o
atendimento e funcionamento do CUDMULHER.”
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em
contrário.
Marechal Deodoro/AL, 10 de dezembro de 2025.
ANDRE LUIZ BARROS DA Assinado de forma digital por ANDRE
SILVA:008087. + vo LUIZ BARROS DA SILVA:00808744445
André Luiz Barros da Silva
Prefeito
di ESTADO DE ALAGOAS
El PREFEITURA DE
M ARECH AL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
DEODORO GABINETE DO PREFEITO
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deadoro/AL — 57.160-
c00
Marechal Deodoro/AL, 10 de dezembro de 2025.
Mensagem de Lei nº 52/2025
URGENTE
A Sua Excelência, o Senhor
Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro
NESTA
Senhor Presidente,
Vimos, por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus eminentes pares, para
apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 52/2025, que altera a Lei Municipal nº 1.329/2020, no tocante à vinculação do
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher do Município de Marechal Deodoro - CMDMULHER a órgão
O) da administração direta municipal.
Como é cediço, com a última reforma administrativa, as atribuições concernentes às políticas das
mulheres em Marechal Deodoro passaram a ser exercidas por pasta própria, a Secretaria Municipal da Mulher, Cidadania
e Desenvolvimento Habitacional, deixando de constar junto à atuação da Secretaria de Assistência Social. Portanto, nada
mais apropriado que os organismos que se voltam à política das mulheres, como o CHDMULHER, também passem a
se vincular à nova e específica pasta.
Outrossim, sabedores do recesso legislativo, solicitamos que seja atribuído regime de URGÊNCIA
à tramitação legislativa, adotando, para tanto, as medidas pertinentes, inclusive eventual convocação de sessão
extraordinária, uma vez que se trata adequação à restruturação administrativa, em benefício da eficiência do sistema.
Assim, certos da vossa compreensão e desde já gratos por vossa atenção, aproveitamos o ensejo para
renovar a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa egrégia Casa Legislativa manifestação de estima e real
apreço.
Atenciosamente,
ANDRE LUIZ BARROS f Assinado deforma digital por
ANI
Õ DA SILVA 0080674445 Art anOSDA
André Luiz'Barros da Silva
Prefeito
PREFEITURA DE ESTADO DE ALAGOAS
Ê MARECHAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
É DEODO RO GABINETE DO PREFEITO
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL - 57.160-000
Projeto de Lei nº 52, de 10 de dezembro de 2025.
Altera a Lei Municipal nº 1.329/2020, de 22 de junho de 2020, e adota outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art, 1º. A ementa da Lei Municipal nº 1.329/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
“DISPÕE SOBRE À CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA
MULHER DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO - CMDMULHER, VINCULADO À
SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER, CIDADANIA E DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL,
E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Art. 2º. Os artigos 1º; 3º, 1 e TI; 5º, 83º, I; e 14, da Lei Municipal nº 1.329/2020, passam a vigorar,
respectivamente, com as seguintes redações:
“Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher do Município de
Marechal Deodoro — CMDMULHER, órgão permanente e de natureza consultiva e deliberativa,
vinculado à Secretaria Municipal da Mulher, Cidadania e Desenvolvimento Habitacional”
“Art, 3º (...)
1 - Desenvolver ação integrada e articulada com a Secretaria Municipal da Mulher, Cidadania e
Desenvolvimento Habitacional e demais órgãos públicos para a implantação de políticas públicas
comprometidas com a eliminação dos preconceitos e desigualdades de gênero.
1 — Auxiliar a Secretaria Municipal da Mulher, Cidadania e Desenvolvimento Habitacional, emitindo
pareceres, acompanhando a elaboração e a execução de programas de governo no âmbito
municipal;”
“Art SE (cu)
83º (.)
1 — Uma representante da Secretaria Municipal da Mulher, Cidadania e Desenvolvimento
Habitacional)”
6) “Art 14. Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal da Mulher,
Cidadania e Desenvolvimento Habitacional, propiciar condições físicas e materiais para o
atendimento e funcionamento do CHDMULHER.”
Art. 3º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em
contrário.
Marechal Deodoro/AL, 10 de dezembro de 2025.
ANDRE LUIZ BARROS DA À sado de forma digital por ANDRE
, «+ / LUIZ BARROS PA SILVA:00808744445
SILVA OO AA Luiz Barros da Silva
Prefeito
PREFEITURA DE ESTADO DE ALAGOAS
“ MARECHAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
"DEODORO GABINETE DO PREFEITO
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL —
57.160-000
LEINº 1.677, DE 13 DE JANEIRO DE 2026.
Altera a Lei Municipal nº 1.258/2018, de 28 de dezembro de 2018, e adota outras
providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
a Art. 1º. Ficam acrescidos os $$ 6º e 7º, ao artigo 1º, da Lei Municipal nº 1.258/2018,
com as seguintes redações, respectivamente:
“Art. 1º, (..)
$ 6º. 4 taxa prevista no inciso XIII do caput, quando paga até o dia 31 de janeiro de
cada exercício, terá desconto de 60% (sessenta por cento).
$ 7º. Excepcionalmente para o exercício de 2026, o prazo previsto no dispositivo
anterior fica estendido a 28 de fevereiro.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL, 13 de janeiro de 2026.
André Luiz Bafyos da Silva
Prefeito
* 14/01/2026, 08:28 Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
ta
- ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
DO
GABINETE DO PREFEITO
LEFNº 1.677, DE 13 DE JANEIRO DE 2026.
| Altera a Lei Municipal nº 1.258/2018, de 28 de
dezembro de 2018, e adota outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de
] Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam acrescidos os 85 6º e 7º, ao artigo 1º, da Lei
Municipal nº 1.258/2018, com as seguintes redações,
| respectivamente:
“Art 1º (.)
£ 6º A taxa prevista no inciso XII do caput, quando paga até o
dia 31 de janeiro de cada exercicio, terá desconto de 60%
(sessenta por cento).
O) $ 7º, Excepcionalmente para o exercicio de 2026, o prazo
- previsto no dispositivo anterior fica estendido a 28 de
fevereiro.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando todas as disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL, 13 de janeiro de 2026.
ANDRÉ LUIZ BARROS DA SILVA
Prefeito
Publicado por:
Bruno Cabral da Silva
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Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Alagoas no dia 14/01/2026. Edição 2723
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htps:/hwvediariomunicipal.com br/ama/materia/76
PREFEITURA DE ESTADO DE ALAGOAS
MARECHAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
DEODORO GABINETE DO PREFEITO
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL — 57.160-
000
Marechal Deodoro/AL, 10 de dezembro de 2025.
Mensagem de Lei nº 51/2025
URGENTE
A Sua Excelência, o Senhor
Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro
NESTA
Senhor Presidente,
Vimos, por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus eminentes pares, para
apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 51/2025, que altera a Lei Municipal nº 1.258/2018, no tocante a desconto
quanto ao valor pago pela taxa de renovação anual dos moto-taxistas.
Além de atender a um pleito antigo da categoria, a presente iniciativa visa a promover o incentivo
ao adimplemento da referida taxa, através de benefícios para o seu pagamento em dia, o que reflete, inclusive, na
manutenção da mão-de-obra no sistema, de forma regular.
Outrossim, sabedores do recesso legislativo, solicitamos que seja atribuído regime de URGÊNCIA
à tramitação, adotando, para tanto, as medidas pertinentes, inclusive eventual convocação de sessão extraordinária,
uma vez que para sua total eficácia o disciplinamento deverá estar vigente no início do próximo exercício (janeiro).
Assim, certos da vossa compreensão e desde já gratos por vossa atenção, aproveitamos o ensejo para
renovar a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa egrégia Casa Legislativa manifestação de estima e real
apreço.
Atenciosamente,
ANDRE LUIZ BARROS Assinado de forma digital
ANDREI JARROS
DA SILVA:00808744445 1 a arara
André Luiz Barros da Silva
Prefeito
PREFEITURA DE ESTADO DE ALAGOAS
” MARECHAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
DEODORO GABINETE DO PREFEITO
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL —- 57.160-000
Projeto de Lei nº 51, de 10 de dezembro de 2025.
Altera a Lei Municipal nº 1.258/2018, de 28 de dezembro de 2018, e adota outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam acrescidos os $$ 6º e 7º, ao artigo 1º, da Lei Municipal nº 1.258/2018, com as seguintes
redações, respectivamente:
a) “Art 1º (..)
$ 6º. A taxa prevista no inciso XII do caput, quando paga até o dia 31 de janeiro de cada exercício,
terá desconto de 60% (sessenta por cento).
$ 7º. Excepcionalmente para o exercício de 2026, o prazo previsto no dispositivo anterior fica
estendido a 28 de fevereiro.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em
contrário.
Marechal Deodoro/AL, 10 de dezembro de 2025.
Assinado de forma digital por
DA VAO a ja 5 ANDRE LUIZ BARROS DA
“André Luiz Barros da iiva o
Prefeito
PREFEITURA DE ESTADO DE ALAGOAS
MARECHAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
DEODORO GABINETE DO PREFEITO
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL — 57.160-
000
Marechal Deodoro/AL, 10 de dezembro de 2025.
Mensagem de Lei nº 51/2025
URGENTE
A Sua Excelência, o Senhor
Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro
NESTA
Senhor Presidente,
Vimos, por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus eminentes pares, para
apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 51/2025, que altera a Lei Municipal nº 1.258/2018, no tocante a desconto
(O Juanto ao valor pago pela taxa de renovação anual dos moto-taxistas.
Além de atender a um pleito antigo da categoria, a presente iniciativa visa a promover o incentivo
ao adimplemento da referida taxa, através de benefícios para o seu pagamento em dia, o que reflete, inclusive, na
manutenção da mão-de-obra no sistema, de forma regular.
Outrossim, sabedores do recesso legislativo, solicitamos que seja atribuído regime de URGÊNCIA
à tramitação, adotando, para tanto, as medidas pertinentes, inclusive eventual convocação de sessão extraordinária,
uma vez que para sua total eficácia o disciplinamento deverá estar vigente no início do próximo exercício (janeiro).
Assim, certos da vossa compreensão e desde já gratos por vossa atenção, aproveitamos o ensejo para
renovar a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa egrégia Casa Legislativa manifestação de estima e real
apreço.
Atenciosamente, .
ANDRE LUIZ BARROS j Assinado de forma digital
DA SILVA:00808744445-Da A oanene anão
André Luiz Barros da Silva
O) Prefeito
a PREFEITURA DE ESTADO DE ALAGOAS
MARECHAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
DEODORO GABINETE DO PREFEITO
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL —- 57.160-000
Projeto de Lei nº 51, de 10 de dezembro de 2025.
Altera a Lei Municipal nº 1.258/2018, de 28 de dezembro de 2018, e adota outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam acrescidos os 88 6º e 7º, ao artigo 1º, da Lei Municipal nº 1.258/2018, com as seguintes
redações, respectivamente:
“Art. 1º (..)
Õ $6%. 4 taxa prevista no inciso XHI do caput, quando paga até o dia 31 de janeiro de cada exercicio,
terá desconto de 60% (sessenta por cento).
$ 7º. Excepcionalmente para o exercício de 2026, o prazo previsto no dispositivo anterior fica
estendido a 28 de fevereiro.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em
contrário.
Marechal Deodoro/AL, 10 de dezembro de 2025.
Assinado de forma digital por
ANDRE LUIZ BARROS NDRE LUIZ BARROS DA
DA SILVA:00808744445-cirya-o 808744445
André Lúiz Barros qa Silva
Prefeito
PREFEITURA DE
97º MARECHAL
= DEODORO
Gabinete do Prefeito
Lei nº 1.646, de 20 de agosto de 2025.
Autoriza a abertura Crédito Adicional
Especial no Orçamento Anual de
2025.
O Prefeito do Município de Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, , no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a abrir crédito adicional do tipo
especial, junto a Secretaria Municipal de Cultura e Preservação do Patrimônio Histórico,
no valor de R$ 461.970,76 (quatrocentos e sessenta e um mil, novecentos e setenta reais e
setenta e seis centavos), para atendimento das finalidades previstas na Lei nº 14.399, de
08 de julho de 2022, para atender à programação constante do Anexo I.
Art. 2º. A cobertura do crédito especial a que se refere o artigo anterior se fará
através do Excesso de Arrecadação da receita de transferências da União proveniente do
Plano de Aplicação dos Recursos (PAAR).
Art. 3º. Fica modificado o Plano Plurianual — PPA 2022/2025, nos moldes e
naquilo que for pertinente, conforme descrito no artigo 1º e 2º desta Lei.
Art. 4º. Os créditos orçamentários movimentados por esta lei não oneram o
percentual de crédito suplementar, autorizado na LOA vigente, devido se tratar de outra
categoria de crédito adicional.
Art. 5º. Os quantitativos orçamentários dos elementos de despesas desta nova
ação, conforme Anexo I, poderão ser realocados dentro da mesma atividade e
suplementados, conforme necessidade, através de crédito adicional suplementar.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL, 20 de agosto de 2025
Ao
André Luiz ros da Silva
Prefeito
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL.
Q
OO Sd
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.646, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.
Autoriza a abertura Crédito Adicional Especial
no Orçamento Anual de 2025.
O Prefeito do Município de Marechal Deodoro, Estado de
Alagoas, ;no uso de suas atribuições legais, faz saberque a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a abrir crédito
adicional do tipo especial, junto a Secretaria Municipal de
Cultura e Preservação do Patrimônio Histórico, no valor de R$
461.970,76 (quatrocentos e sessenta e um mil, novecentos e
setenta reais e setenta e seis centavos), para atendimento das
finalidades previstas na Lei nº 14.399, de 08 de julho de 2022,
para atender à programação constante do Anexo 1.
Art. 2º. A cobertura do crédito especial a que se refere o artigo
anterior se fará através do Excesso de Arrecadação da receita
de transferências da União proveniente do Plano de Aplicação
dos Recursos (PAAR).
Art. 3º. Fica modificado o Plano Plurianual — PPA 2022/2025,
nos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito no
artigo 1º e 2º desta Lei,
Art. 4º. Os créditos orçamentários movimentados por esta lei
não oneram o percentual de crédito suplementar, autorizado na
LOA vigente, devido se tratar de outra categoria de crédito
adicional.
Art. 5º. Os quantitativos orçamentários dos elementos de
despesas desta nova ação, conforme Anexo 1, poderão ser
realocados dentro da mesma atividade e suplementados,
conforme necessidade, através de crédito adicional
suplementar.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL, 20 de agosto de 2025
ANDRÉ LUIZ BARROS DA SILVA
Prefeito
Publicado por:
Josefa Silva Santos
Código Identificador:B99B00C1
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Alagoas no dia 21/08/2025. Edição 2622
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É MARECHAL
== DEODORO
Gabinete do Prefeito
Marechal Deodoro/AL, 02 de julho de 2025.
o a coreto De is 10 A A Mitac,
Mensagem de Lei nº 26/2025 +
“âmara M
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A Sua Excelência, o Senhor
Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES
. o o Protócolista
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro
corra DR
NESTA pe Don men A
Moo em 45/08/25
O) Senhor Presidente,
Vimos, por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus
eminentes pares, para apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 26/2025 cuja finalidade é a
abertura de crédito adicional especial para fins de aporte relativo à Política Nacional Aldir
Blanc de Fomento à Cultura (PNAB), instituída pela Lei nº 14.399, de 08 de julho de 2022, tem
como objetivo fomentar a cultura nacionalmente numa parceria entre a União, Distrito Federal,
estados e municípios brasileiros.
O Plano Anual de Aplicação dos Recursos (PAAR) é o detalhamento do Plano
de Ação dos valores e das atividades inseridos na plataforma TRANSFEREGOV, apresenta
também resultados esperados, dentre outras informações que nortearão a execução dos
recursos. Está destinado ao município de Marechal Deodoro o valor de R$ 1.847.883,00 (um
milhão, oitocentos e quarenta e sete mil, oitocentos e oitenta e três reais) em O4(quatro)
parcelas anuais no valor de R$ 461.970,76 (quatrocentos e sessenta c um mil, novecentos e
setenta reais, setenta e seis centavos) a partir de 2025 e que se repetirão até 2028.
Em conjunto com a PNAB, será retomada a Política Nacional Cultura Viva,
R instituída pela Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2024, que é a política de base comunitária do
Sistema Nacional de Cultura. A PNCV está baseada no sentido de potencializar os grupos €
agentes culturais já existentes nos territórios e comunidades, visando à construção da cidadania
cultural como consciência do direito a ter direitos.
Assim, certos da vossa compreensão e desde já gratos por vossa atenção,
aproveitamos O ensejo para renovar a Vossa Excelência ec aos demais componentes dessa
egrégia Casa Legislativa manifestação de estima e real apreço.
Atenciosamente,
André Luiz dit da Silva
Prefeito
S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL.
Rua Dr. Tavares Bastos,
MARECHAL
DEODORO Câmara Mun. de Mal. Deo4---.A
+
APROVADO POP UNANIMIO +
Gabinete do Prefeito EM 0 | 084 47
Projeto de Lei nº 26, de 02 de julho de 2025. TT Presidente”
on » h ZA Autoriza a abertura Crédito Adicional
o. .—— Especial no Orçamento Anual de
o 2025.
O Prefeito do Município de Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, , no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a abrir crédito adicional do tipo
8) especial, junto a Secretaria Municipal de Cultura e Preservação do Patrimônio Histórico,
no valor de R$ 461.970,76 (quatrocentos e sessenta e um mil, novecentos e setenta reais e
setenta e seis centavos), para atendimento das finalidades previstas na Lei nº 14.399, de
08 de julho de 2022, para atender à programação constante do Anexo I.
Art. 2º. A cobertura do crédito especial a que se refere o artigo anterior se fará
através do Excesso de Arrecadação da receita de transferências da União proveniente do
Plano de Aplicação dos Recursos (PAAR).
Art. 3º. Fica modificado o Plano Plurianual — PPA 2022/2025, nos moldes e
naquilo que for pertinente, conforme descrito no artigo 1º e 2º desta Lei.
Art. 4º. Os créditos orçamentários movimentados por esta lei não oneram o
percentual de crédito suplementar, autorizado na LOA vigente, devido se tratar de outra
categoria de crédito adicional.
Art. 5º. Os quantitativos orçamentários dos elementos de despesas desta nova
ação, conforme Anexo I, poderão ser realocados dentro da mesma atividade e
suplementados, conforme necessidade, através de crédito adicional suplementar.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL, 02 de julho de 2025
André Luiz Barros da Silva
Prefeito
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL.
ÓRGÃO: 16 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
UNIDADE: 1616 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
Crédito Especial
O)
ANEXO 1 7
PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
E | E M
PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADORIPRODUTO FUNCIONAL s N o ny VALOR
Elo D
dota VALORIZAÇÃO DA CULTURA 481.970,76
ATIVIDADES
doiz 2123 ARANTIR AÇÕES DA POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC DE 3382 461.970,76
ÚLTURA » PNAB 481.970,76
so | 38 23.088,54
sv ja s23 379,53
so | 45 11548269
TOTAL -FISCAL — CSEUTA
TOTAL « SEGURID: 8,00
461.970,75
TOTAL- GERAL
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Projeto de Lei nº 26, de 02 de julho de 2025
Autoriza a abertura Crédito Adicional Especial no
Orçamento Anual de 2025.
O Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso de
suas atribuições. faz saber que a mesma Câmara aprovou e o Prefeito sancionará a seguinte Lei:
| Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a abrir crédito adicional do tipo especial, junto a
Secretaria Municipal de Cultura e Preservação do Patrimônio Histórico, no valor de R$ 461.970,76
O (quatrocentos e sessenta e um mil, novecentos e setenta reais e setenta e seis centavos), para
atendimento das finalidades previstas na Lei nº 14.399, de 08 de julho de 2022, para atender à
programação constante do Anexo 1.
Art. 2º. A cobertura do crédito especial a que se refere o artigo anterior se fará através do
Excesso de Arrecadação da receita de transferências da União proveniente do Plano de Aplicação dos
Recursos (PAAR).
Art. 3º. Fica modificado o Plano Plurianual — PPA 2022/2025, nos moldes e naquilo que for
pertinente, conforme descrito no artigo 1º e 2º desta Lei.
Art. 4º. Os créditos orçamentários movimentados por esta Lei não oneram o percentual de
crédito suplementar, autorizado na LOA vigente, devido se tratar de outra categoria de crédito
adicional.
Art. 5º. Os quantitativos orçamentários dos elementos de despesas desta nova ação, conforme
a) Anexo I, poderão ser realocados dentro da mesmo atividade e suplementados, conforme necessidade,
através de crédito adicional suplementar.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Marechal Deodoro/AL, 20 de agosto de 2025.
EVERALDO OLIVEIRA SOUTO NETO THIA HENRIQUE GONDIN TORRES
| Vice-Presidente º Secretário
Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro, Fone: 3263-1371 Email: emmdal(dhotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93
o

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