| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1676 / 2025 |
| Date | 2025-09-10 |
| Ementa | ALTERA O PARAGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 1.568, DE 27 DE MARÇO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RESIDÊNCIA mÉDICA EM SAÚDE DA FAMILIA E COMUNIDADE - PRMSFC, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO/AL |
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PREFEITURA DE MARECHAL DEODORO ' Gabinete do Prefeito Lei nº 1.651, de 10 de setembro de 2025. Altera o parágrafo único do artigo 2º, da Lei nº 1.568, de 27 de março de 2024, que dispõe | sobre o Programa de Residência Médica em | Saúde da Família e Comunidade — PRMSFC, no âmbito do Município de Marechal Deodoro/AL. “a O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O parágrafo único do artigo 2º, da Lei nº 1.568, de 27 de março de 2024 passa a vigorar com à seguinte redação: | “Parágrafo único - Havendo repasse do Governo Federal destinado ao médico participante do Programa de Residência Médica em Saúde da Família e Comunidade — PRMSFC, o Município complementará apenas à diferença necessária para atingir o valor total da bolsa devida, deduzindo- se o montante já repassado pela União.” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Marechal Deodoro/AL, 10 de setembro de 2025. André Luiz lia da Silva Prefeito Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL. a II é ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO GABINETE DO PREFEITO LEIN* 1,651, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025, Altera o parágrafo única do artigo 2º, da Lei nº 1.568, de 27 de março de 2024, que dispõe sobre o Programa de Residência Médica em Saúde da Família e Comunidade — PRMSFC, no âmbito do Município de Marechal Deodoro/AL. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgínica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei; Art. 1º, O parágrafo único do artigo 2º, da Lei nº 1.568, de 27 de março de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único - Havendo repasse do Governo Federal destinado ao médico participante do Programa de Residência Médica em Saúde da Família e Comunidade — PRMSFC, o Município complementará apenas a diferença necessária para atingir o valor total da bolsa devida, deduzindo-se o montante já repassado pela União” Art, 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Marechal Deodoro/AL, 10 de setembro de 2025, ANDRÉ LUIZ BARROS DA SILVA Prefeito Publicado por: Bruno Cabral da Silva Código Identificador:186DICF9 im q meme Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas no dia 24/09/2025. Edição 2646 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/ama/ : “os amera Mun, de Mal. DegrioeçA k PREFEITURA DE -iv. ne É - e y “5 MARECHAL É “cocsiz DEODORO Gabinete do Prefeito ce et mi A A ANA Ai Marechal Deodoro/AL. 28 de agosto de 2025. Mensagem de Lei nº 33/2025 ROVAS A Sua Excelência, o Senhor EE Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES Tome Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro o NESTA Senhor Presidente. Vimos. por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus ) eminentes pares, para apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 33/2025, que “Altera o parágrafo único do artigo 2º, da Lei nº 1.568, de 27 de março de 2024, que dispõe sobre o Programa de Residência Médica em Saúde da Família e Comunidade — PRMSFC, no âmbito do Município de Marechal Deodoro/AL”. A proposta estabelece que, quando houver repasse financeiro da União para médicos residentes vinculados ao Programa, caberá ao Município apenas complementar a diferença necessária, até alcançar o valor integral da bolsa devida. Assim, evita-se que um mesmo profissional receba cumulativamente valores federais e municipais em sua totalidade. ao mesmo tempo em que se garante a equidade entre todos os residentes. O Programa de Residência Médica em Saúde da Família e Comunidade cumpre função essencial para o fortalecimento da Atenção Primária em Saúde. Ele possibilita a formação de novos médicos especializados na Estratégia Saúde da Família, amplia a cobertura [a assistencial e melhora a qualidade do atendimento prestado à população. O Município, ao instituí-lo, deu passo importante para suprir carências históricas na fixação de médicos em sua rede, em consonância com o art. 198 da Constituição Federal. que privilegia a descentralização e a integralidade do Sistema Único de Saúde (SUS). No entanto, essa política pública precisa ser continuamente ajustada à realidade financeira e às responsabilidades compartilhadas no pacto federativo. A atual redação da Lei municipal não esclarece como se deve proceder nos casos em que a União repassa diretamente bolsas aos médicos residentes. Essa lacuna pode gerar uma situação de duplicidade de pagamentos: o residente receberia integralmente a bolsa federal e. cumulativamente, a municipal. Esse quadro contraria os princípios da eficiência e da economicidade (art. 37. caput, da Constituição), além de comprometer a boa governança pública. O Tribunal de Contas da União já se manifestou, em situações análogas. sobre a necessidade de evitar sobreposição H Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL. Cary PREFEITURA DE MARECHAL > *. DEODORO Gabinete do Prefeito de pagamentos em programas custeados por múltiplos entes federativos, por se tratar de utilização indevida de recursos públicos. Com a alteração proposta, a regra fica clara: o Município paga apenas a diferença, garantindo o valor integral da bolsa, mas sem incorrer em despesas desnecessárias. Outro ponto central é o princípio da isonomia já que não seria admissível que, dentro do mesmo Programa de Residência, médicos residentes recebessem valores distintos apenas em razão de parte deles ser contemplada por repasses federais, enquanto outros dependem exclusivamente do financiamento municipal. Esse desequilíbrio remuneratório, além de injusto, poderia gerar desmotivação, litígios administrativos ou mesmo demandas judiciais, com reflexos negativos na continuidade do Programa, A redação ora sugerida elimina esse risco, pois assegura que todos os residentes recebam valores equivalentes, independentemente da origem dos recursos. Trata-se, assim, de medida que concretiza a igualdade de tratamento e reforça a atratividade do PRMSFC. A alteração proposta encontra-se em plena consonância com os fundamentos jurídicos que regem a Administração Pública. Em primeiro lugar, há que se destacar o princípio da legalidade, que impõe ao gestor público o dever de agir sempre amparado por norma expressa, garantindo segurança jurídica aos atos administrativos. Ao disciplinar de forma clara como se dará o repasse municipal nos casos de complementação da bolsa, a lei afastará interpretações ambíguas e assegurará que as despesas realizadas , estejam plenamente respaldadas na legislação. Por fim, cabe lembrar que o pacto federativo exige que a atuação conjunta da União, dos Estados e dos Municípios se dê em caráter complementar, e não redundante. Assim, quando a União participa do financiamento, o papel do Município deve ser o de complementar e harmonizar, evitando sobreposição de esforços e garantindo clareza na partilha de responsabilidades. Soma-se a isso o princípio da moralidade administrativa, que veda qualquer conduta da Administração que contrarie valores de justiça, equidade e razoabilidade, sendo manifestamente imoral a manutenção de disparidades remuneratórias entre profissionais que exercem as mesmas funções. A aprovação da alteração legislativa trará impactos relevantes e positivos para todos os atores envolvidos. Do ponto de vista dos médicos residentes, a mudança assegurará igualdade de tratamento, eliminando a possibilidade de que profissionais que desempenham a mesma função recebam remunerações distintas. Isso reforça a motivação, evita tensões internas no Programa e reduz a chance de questionamentos judiciais, que poderiam comprometer a estabilidade da política pública. |-- Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL. EEE limas SPA SIS PREFEITURA DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Sob a perspectiva do Município, a alteração representa um importante passo para a racionalização de gastos e a melhoria da previsibilidade orçamentária. Ao estabelecer regra clara de complementação, a Administração Municipal terá maior segurança para planejar seus dispêndios, garantindo que os recursos destinados ao PRMSFC sejam utilizados de forma proporcional e adequada. Essa medida reduz, inclusive, o risco de responsabilização futura perante órgãos de controle, uma vez que elimina a possibilidade de pagamentos em duplicidade ou sem respaldo jurídico adequado. Para a população em geral, os benefícios também se tornam evidentes. A economia gerada pela racionalização dos repasses pode ser redirecionada para outras áreas da saúde. como aquisição de medicamentos, melhoria da infraestrutura das unidades básicas e expansão de serviços assistenciais. Em última análise, a medida fortalece a Atenção Primária em Saúde e contribui para o cumprimento do dever constitucional de universalidade e integralidade do atendimento. A alteração também contribui para a sustentabilidade financeira do PRMSFC, permitindo que o Município mantenha sua participação no Programa de forma estável e equilibrada. Em tempos de restrição fiscal, é imperioso assegurar que cada real aplicado em saúde pública produza o maior benefício possível à sociedade. Ao mesmo tempo, a medida reforça práticas de governança responsável. tão recomendadas por órgãos de controle e por especialistas em gestão pública: planejamento. transparência, eficiência e isonomia, Diante de todos os argumentos expostos, verifica-se que a alteração do parágrafo único, art. 2º, da Lei nº 1.568, de 27 de março de 2024 representa uma medida justa, equilibrada e juridicamente adequada Assim, certos da vossa compreensão e desde já gratos por vossa atenção. aproveitamos o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa cgrégia Casa Legislativa manifestação de estima e real apreço. Atenciosamente, André Luiz Na da Silva Prefeito Rua Dr Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL A qeSaERAS o , PREFEITURA DE | 258 MARECHAL Ernie a DEODORO & -AL Câmara Mun. de Mal. Deodoro Gabinete do Prefeito APROVADO POR UNANIMIDADE em 40 jp 0d dA aa iai Presidente Projeto de Lei nº 33, de 28 de agosto de 2025. Altera o parágrafo único do artigo 2º, da Lei nº 1.568, de 27 de março de 2024, que dispõe sobre o Programa de Residência Médica em Saúde da Família e Comunidade — PRMSFC, no âmbito do Município de Marechal Deodoro/AL. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O parágrafo único do artigo 2º, da Lei nº 1.568, de 27 de março de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único - Havendo repasse do Governo Federal destinado ao médico participante do Programa de Residência Médica em Saúde da Família e Comunidade —- PRMSFC, o Município complementará apenas a diferença necessária para atingir o valor total da bolsa devida, deduzindo-se o montante já repassado pela União.” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Marechal Deodoro/AL, 28 de agosto de 2025. N— André Luiz sê da Silva Prefeito Rua Dr Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL. | emma De ESTADO DE ALAGOAS MARECHAL | PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO DEODORO GABINETE DO PREFEITO Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL — 57.160-000 Lei nº 1.653, de 01 de outubro de 2025. Estabelece o Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares vinculados ao Programa Federal “Minha Casa Minha Vida”, e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art, 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Marechal Deodoro o Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares vinculados ao programa federal “Minha Casa Minha Vida”. Parágrafo Único. Os incentivos previstos na presente Lei destinam-se a empreendimentos voltados a famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos e que, obrigatoriamente, estejam cadastradas junto aos órgãos da Prefeitura de Marechal Deodoro com posterior aprovação dos seus cadastros, junto aos órgãos de controle do Governo Federal correlacionados com o aludido programa federal, Art. 2º. O Plano de Incentivos de que trata esta Lei tem como objetivos principais: I-- atender às famílias que deverão ser removidas de áreas de risco ou áreas consideradas inadequadas para habitação; KM — reduzir o déficit habitacional da população de baixa renda que se enquadre nos requisitos do programa federal “Minha Casa Minha Vida”; III — fomentar a participação da iniciativa privada na execução de projetos destinados à solução dos problemas habitacionais do Município; IV — atender aos critérios de priorização de contemplação do financiamento do programa “Minha Casa Minha Vida” no Município. Art. 3º. Os empreendimentos de que trata esta Lei ficam isentos dos seguintes tributos municipais: I-taxas incidentes sobre a expedição de diretrizes urbanísticas, de análises, aprovações, certificados de conclusão de obra, alvarás correlatos ao empreendimento; XI — Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis — ITBI incidente sobre a primeira transferência do imóvel ao adquirente cadastrado junto aos órgãos da Prefeitura de Marechal Deodoro; HH — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidente sobre a execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de quaisquer tipos de obras e + PREFEITURA DE ESTADO DE ALAGOAS MARECHAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO DEODORO GABINETE DO PREFEITO Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL — 57.160-000 respectivas engenharias consultivas, inclusive serviços auxiliares ou complementares típicos de engenharia, arquitetura, geologia, terraplanagem, urbanismo, saneamento, construção civil, mão-de-obra, manutenção, reparação, conservação, reforma e demolição de edifícios, prestados diretamente para implantação de parcelamento do solo e/ou construção de unidades acabadas unifamiliares ou multifamiliares. 8 1º. A concessão da isenção prevista no inciso III deste artigo refere-se aos serviços prestados no próprio local da obra, notadamente os serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, terraplanagem, urbanismo, construção civil, saneamento, mão-de-obra, manutenção, reparação, conservação, reforma e demolição, e congêneres. $ 2º. A alíquota do ISSQN incidente sobre os serviços relacionados à execução do empreendimento objeto do programa previsto nesta Lei, que não tenham sido mencionados no inciso III deste artigo, será de 5% (cinco por cento). $ 3º. As isenções previstas neste artigo nos incisos I e III, e a alíquota prevista no 8 2º, abrangem o período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do projeto do empreendimento até a data da expedição do Certificado de Conclusão de Obras — CCO, incluindo projetos habitacionais que estejam com execução em curso e que estejam sendo financiados dentro das normativas do programa “Minha Casa Minha Vida”. 8 4º. O disposto neste artigo não gera direito de restituição se o tributo foi regularmente pago em momento anterior à publicação desta Lei, Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Marechal Deodoro/AL, 01 de outubro de 2025. André Lui Barros da Silva Prefeito 4a EIS, : Câmara Mun. cie iviai. Deodgr -AL É Liv, nº [op Fis. nº - ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO : GABINETE DO PREFEITO & LEI Nº 1.653, DE 01 DE OUTUBRO DE 2025. Estabelece o Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares vinculados ao Programa Federal “Minha Casa Minha Vida”, e adota outras providências. MA OpPrefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art, 1º.Fica instituído no âmbito do Município de Marechal Deodoro o Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares vinculados ao programa federal “Minha Casa Minha Vida”. Parágrafo Unico.Os incentivos previstos na presente Lei destinam-se a empreendimentos voltados a famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos e que, obrigatoriamente, estejam cadastradas junto aos órgãos da Prefeitura de Marechal Deodoro com posterior aprovação dos seus cadastros, junto aos órgãos de controle do Governo Federal correlacionados com o aludido programa federal. Art. 2º.0 Plano de Incentivos de que trata esta Lei tem como objetivos principais: I- atender às familias que deverão ser removidas de áreas de risco ou áreas consideradas inadequadas para habitação; II- reduzir o déficit habitacional da população de baixa renda que se enquadre nos requisitos do programa federal “Minha Casa Minha Vida”; TIl- fomentar a participação da iniciativa privada na execução de projetos destinados à solução dos problemas habitacionais do Município; IV- atender aos critérios de priorização de contemplação do financiamento do programa “Minha Casa Minha Vida” no Município. Art. 3º.0s empreendimentos de que trata esta Lei ficam isentos dos seguintes tributos municipais: I taxas incidentes sobre a expedição de diretrizes urbanísticas, de análises, aprovações, certificados de conclusão de obra, alvarás correlatos ao empreendimento; Il “Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis — ITBI incidente sobre a primeira transferência do imóvel ao adquirente cadastrado junto aos órgãos da Prefeitura de Marechal Deodoro; III “Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidente sobre a execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de quaisquer tipos de obras erespectivas engenharias consultivas, inclusive serviços auxiliares ou complementares típicos de engenharia, arquitetura, geologia, terraplanagem, urbanismo, saneamento, construção civil, mão-de-obra, manutenção, reparação, conservação, reforma e demolição de edifícios, prestados diretamente para implantação de parcelamento do solo e/ou construção de unidades acabadas unifamiliares ou multifamiliares. $ 1º.A concessão da isenção prevista no inciso III deste artigo refere- se aos serviços prestados no próprio local da obra, notadamente os serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, terraplanagem, urbanismo, construção civil, saneamento, mão-de-obra, manutenção, reparação, conservação, reforma e demolição, e congêneres. . $ 2º.A alíquota do ISSQN incidente sobre os serviços relacionados à execução do empreendimento objeto do programa previsto nesta Lei, que não tenham sido mencionados no inciso III deste artigo, será de 5% (cinco por cento). ) . 5 3º.As isenções previstas neste artigo nos incisos 1 e III, e a alíquota prevista no $ 2º, abrangem O período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do projeto do empreendimento até a data da expedição do Certificado de Conclusão de Obras — CCO, incluindo projetos habitacionais que estejam com execução em euiso & E O andaimes —— —UT” que estejam sendo financiados dentro das normativas do programa “Minha Casa Minha Vida”. $ 4º.0 disposto neste artigo não gera direito de restituição se o tributo foi regularmente pago em momento anterior à publicação desta Lei. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revógando todas as-disposições em contrário, Marechal Deodoro/AL,0] deoutubrode 2025. ANDRÉ LUIZ BARROS DA SILVA Prefeito Publicado por: Bruno Cabral da Silva Código Identificador:D4E2769F Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas no dia 06/10/2025. Edição 2654 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informándo 0 código identificador nó site: https://www.diariomunicipal.com.br/ama/ DEErÓTURACE ESTADO DE ALAGOAS MARECHAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO DEODORO GABINETE DO PREFEITO Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL — 57.160-000 Marechal Deodoro/AL, 13 de agosto de 2025. Mensagem de Lei nº 036/2025 de Mal. Degdorq-Al A Sua Excelência, o Senhor road Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro NESTA “rotncolista pesa reage rasrieror A réio mm D24/1 [45 Senhor Presidente, Vimos, por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus eminentes pares, para apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 036/2025, que estabelece o plano de incentivos a projetos habitacionais populares vinculados ao programa federal “Minha Casa Minha Vida”. E A presente iniciativa visa a criar um arcabouço jurídico para incentivar empreendimentos habitacionais que possam ser ou já sejam financiados pelo Governo Federal dentro do programa “Minha Casa Minha Vida”, trazendo elementos que permitam o favorecimento do Município de Marechal Deodoro, em atendimento aos requisitos de prioridade previstos na Lei Federal nº 11.977/2009 e alterações, assim como nas Portarias MCID nºs 725/2023, 939/2024, 488/2025, entre outros normativos. Portanto, nítido é o relevo social do Projeto de Lei aqui apresentado, que se volta ao enfretamento do déficit habitacional e à realização da pretensão universal da casa própria. Assim, certos da vossa compreensão e desde já gratos por vossa atenção, aproveitamos o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa egrégia Casa Legislativa manifestação de estima e real apreço. Atenciosamente, André Luiz ava da Silva Prefeito +, ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA DE MARECHAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO DEODORO GABINETE DO PREFEITO Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL — 57.160-000 Câmara Mun. de M À al. Deodoro-AL APROVADO POR UNANIMIDADE Projeto de Lei nº 036, de 23 de setembro de 2025. EM 12 4 404 25 E President; Estabelece o Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares vinculados ao Programa Federal “Minha Casa Minha Vida”, e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Marechal Deodoro o Plano de Incentivos a Projetos » Habitacionais Populares vinculados ao programa federal “Minha Casa Minha Vida”. Parágrafo Único. Os incentivos previstos na presente Lei destinam-se a empreendimentos voltados a famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos e que, obrigatoriamente, estejam cadastradas junto aos órgãos da Prefeitura de Marechal Deodoro com posterior aprovação dos seus cadastros, Junto aos órgãos de controle do Governo Federal correlacionados com o aludido programa federal. Art. 2º. O Plano de Incentivos de que trata esta Lei tem como objetivos principais: I- atender às famílias que deverão ser removidas de áreas de risco ou áreas consideradas inadequadas para habitação; II — reduzir o déficit habitacional da população de baixa renda que se enquadre nos requisitos do | programa federal “Minha Casa Minha Vida”: HI — fomentar a participação da iniciativa privada na execução de projetos destinados à solução dos | problemas habitacionais do Município; IV — atender aos critérios de priorização de contemplação do financiamento do programa “Minha (o Casa Minha Vida” no Município. Art. 3º. Os empreendimentos de que trata esta Lei ficam isentos dos seguintes tributos municipais: I — taxas incidentes sobre a expedição de diretrizes urbanísticas. de análises, aprovações, certificados de conclusão de obra, alvarás correlatos ao empreendimento; IH — Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis — ITBI incidente sobre a primeira transferência do imóvel ao adquirente cadastrado junto aos órgãos da Prefeitura de Marechal Deodoro: HI — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidente sobre a execução por | administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de quaisquer tipos de obras e respectivas engenharias | consultivas, inclusive serviços auxiliares ou complementares típicos de engenharia, arquitetura, geologia, | terraplanagem, urbanismo, saneamento, construção civil, mão-de-obra, manutenção, reparação, conservação, reforma e demolição de edifícios, prestados diretamente para implantação de parcelamento do solo e/ou construção de | unidades acabadas unifamiliares ou multifamiliares. $ 1º. A concessão da isenção prevista no inciso III deste artigo refere-se aos serviços prestados no próprio local da obra, notadamente os serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, terraplanagem, + “ o eacreuma de ESTADO DE ALAGOAS A d | MARECHAL CREEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO - 'DEODORO G Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL — 57.160-000 urbanismo, construção civil, saneamento, mão-de-obra, manutenção, reparação, conservação, reforma e demolição, e congêneres. 8 2º. A alíquota do ISSQN incidente sobre os serviços relacionados à execução do empreendimento objeto do programa previsto nesta Lei, que não tenham sido mencionados no inciso HI deste artigo, será de 5% (cinco por cento). , , 8 3º. As isenções previstas neste artigo nos incisos 1 e III, e a alíquota prevista no $ 2º, abrangem o TRC RS CASS Cp rr go período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do projeto do empreendimento até a data da expedição do Certificado de Conclusão de Obras — CCO, incluindo projetos habitacionais que estejam com execução em curso e que estejam sendo financiados dentro das normativas do programa “Minha Casa Minha Vida”. > ] 8 4º. O disposto neste artigo não gera direito de restituição se o tributo foi regularmente pago em O) momento anterior à publicação desta Lei. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Marechal Deodoro/AL, 23 de setembro de 2025. André Luiz nb da Silva Prefeito » eREEEITURA DE ESTADO DE ALAGOAS MARECHAL | |PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO DEODORO GABINETE DO PREFEITO Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL — 57.160-000 Lei nº 1.656, de 15 de outubro de 2025. Altera a Lei Municipal nº 1.260/2019, de 08 de janeiro de 2019, e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O Parágrafo Único do artigo 10, da Lei Municipal nº 1.260/19, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. (...) Parágrafo Único. O tempo máximo para inclusão do veículo no STPTMMD será de 08 (oito) anos, com permanência máxima no sistema de 10 (dez) anos, desde que devidamente aprovado em vistoria da SMTT. ” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Marechal Deodoro/AL, 15 de outubro de 2025. O) André Luiz Nos da Silva Prefeito ty ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO id GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.656, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025. Altera a Lei Municipal nº 1.260/2019, de 08 de janeiro de 2019, e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O Parágrafo Único do artigo 10, da Lei Municipal nº 1.260/19, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. (.), Parágrafo Único. O tempo máximo para inclusão do veículo no STPTMMD será de 08 (oito) anos, com permanência máxima no sistema de 10 (dez) anos, desde, que devidamente aprovado em vistoria da Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Marechal Deodoro/AL, 15 de outubro de 2025. ANDRÉ LUIZ BARROS DA SILVA Prefeito Publicado por: osefa Silva Santos Código Identificador:FD76FC13 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas no dia 16/10/2025. Edição 2662 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://jwww.diariomunicipal.com.br/arma/ ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA DI MARECHAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO o 4 GABINETE DO PREFEITO : - DEODORO Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL — 57.160- 000 Marechal Deodoro/AL, 06 de outubro de 2025. dee ca A o pr Up So o a ms o ip Mensagem de Lei nº 038/2025 Y $ f | * a vciã vaum de Mal. Deodoro-AL 4 A Sua Excelência, o Senhor E] sivrs e Em Eis. nS Ava ç $ ?rotocolo n,º o) ú Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES é mdO y JO ; ] Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro é (ETA É NESTA Í 4 “ Eid x Senhor Presidente, Vimos, por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus eminentes pares, para apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 038/2025, que altera a Lei Municipal nº 1260/2019, de 08 de janeiro de 2019, disciplinadora do Sistema de Transporte Público por Táxi do Município de Marechal Deodoro (STPTMMD). A presente iniciativa visa a atender aos anseios da categoria, adequando-se a Lei reguladora municipal à realidade vivenciada pelos prestadores de serviço. Assim, certos da vossa compreensão e desde já gratos por vossa atenção, aproveitamos o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa egrégia Casa Legislativa manifestação de estima e real apreço. Atenciosamente, André cb da Silva Prefeito ' ERGRNURA DE ESTADO DE ALAGOAS serao : ç MARECHAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO a DEODORO GABINETE DO PREFEITO Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL — 57.160- 000 Câmara Mun. de Mal. Leodoro-AL Projeto de Lei nº 038, de 06 de outubro de 2025. e pp me Altera a Lei Municipal nº 1.260/2019, de 08 de janeiro de 2019, e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O Parágrafo Único do artigo 10, da Lei Municipal nº 1.260/19, passa a vigorar com a seguinte redação: 0) “Art. 10. (...) Parágrafo Único. O tempo máximo para inclusão do veículo no STPTMMD será de 08 (oito) anos, com permanência máxima no sistema de 10 (dez) anos, desde que devidamente aprovado em vistoria da Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Marechal Deodoro/AL, 06 de outubro de 2025. André Cb da Silva Prefeito As a * . ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO GABINETE DO PREFEITO Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL — 57.160-000 Lei nº 1.657, de 15 de outubro de 2025. Altera a Lei Municipal nº 970/2009, de 15 de setembro de 2009, e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: O Art. 1º. Os artigos 2º, 4º e 5º, da Lei Municipal nº 970/2009, passam a vigorar, respectivamente, com as seguintes redações: “Art. 2% Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social -- FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais e urbanísticas, direcionadas à população de baixa renda.” “Art. 4 O FMHIS será gerido por um Conselho — Gestor, nomeado por Decreto do Poder Executivo, para mandato de 02 (dois) anos, permitido apenas ser reconduzido por mais 02 (dois) anos, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, | vantagem ou beneficio de natureza pecuniária.” “Art 5º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS, de caráter deliberativo, é formado por 08 (oito) Conselheiros Titulares e seus respectivos suplentes, representando órgãos governamentais, não governamentais e a movimentos populares, conforme abaixo: , 1-04 (quatro) representantes governamentais, sendo: . . . a) 01 (um)-representante da Secretaria da Mulher, Cidadania e Desenvolvimento Habitacional, na pessoa do titular da pasta; o b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano; . = no | c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; e d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fi inanças. adado W-04 (quatro) representantes não governamentais, dos movimentos populares e socieda: ivil organizada, sendo: no = So 1 (um) representante de entidade comunitária ou associação de moradores; 5 01 (um) representante de sindicato de trabalhadores ou servidores pá eos m atuação ) 1 (um) representante de cooperativa, ONG ou entidade da sociedade civil c. c) 01 (um, | csasfmai ial Jiti jais; tação, ocial ou políticas sociais; o, o | em ia ) a centante de povos e comunidades tradicionais, tais como marisqueiras, o 01 (um i j i ilombolas, entre outros. , cocadeiras, quilo , = dores ana bro titular do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Social — CGFMHIS serão indicados pelos mesmos segmentos a qu itulares representem. escd! 1º. Os suplates de Habitação de teresse os respectiv PREFEITURA DE ESTADO DE ALAGOAS à NMARECHAL | PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO DEODORO GABINETE DO PREFEITO Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL — 57.160-000 $ 2º Os Conselheiros não governamentais e os representantes de movimento populares serão eleitos em fóruns próprios, especialmente convocados para este fim. $ 3º Entendem-se como movimentos populares as associações comunitárias e/ ou de moradores, os movimentos por moradia e demais entidades voltadas à questão do desenvolvimento urbano. $ 4º Os representantes que compõem o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - CGFMHIS serão nomeados por ato do Prefeito Municipal. $ 5º, As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - CGFMHIS serão iniciadas com a presença minima de 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros e as suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes. $ 6º 4 organização e o funcionamento do Conselho Gestor do FMHIS serão disciplinados em Regimento Interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta do plenário e instituído por Decreto do Poder Executivo. $7º. A presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo titular da Secretaria da Mulher, Cidadania e Desenvolvimento Habitacional. $ 82 4 assinatura de cheques, ordens de pagamento e demais instrumentos de movimentação financeira do FMHIS será realizada de forma conjunta pelo(a) Secretário(a) Municipal de Finanças e pelo(a) responsável pelo órgão gestor do Fundo, observadas as normas legais vigentes e os princípios da administração pública, garantindo a transparência, o controle e a regularidade das despesas.” Art, 2º. Ficam acrescidos o $ 2º, ao artigo 6º, e os incisos VII a XII, ao artigo 7º, Lei Municipal nº 970/2009, com as seguintes e respectivas redações: SArt. 6% (0) $ 2º Todas as aplicações dos recursos devem obedecer às normas legais e aos princípios da administração pública, bem como à transparência e ao controle pelo Conselho Gestor do FMHIS.” “Art. TA. VII — ear, avaliar e fiscalizar a gestão e a aplicação dos recursos do FMEHIS, garantindo transparência e efetividade dos programas habitacionais; no VIII — aprovar critérios de seleção de beneficiários, respeitando a legislação federal, estadual e municipal pertinente; = . IX— apreciar e deliberar sobre convênios, parcerias e demais instrumentos de cooperação voltados à habitação de interesse social; no X-— promover ampla publicidade acerca das formas e critérios de acesso aos programas habitacionais, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais e plurianuais de atendimento, das fontes de recursos previstas e aplicadas, bem como dos resultados alcançados; . . o x - assegurar mecanismos de participação e controle social, promovendo audiências públicas, conferências e demais espaços de diálogo com a sociedade civil, para debater, ? Ss. . Em avaliar e propor critérios de aplicação de recursos e programas habitacionais; ão d dações sobre matérias relacionadas à habitação de a n XII — emitir pareceres e recomei na rela habitaç. interesse social, visando ao aprimoramento da política habitacional no Município. + uai , + END ESTADO DE ALAGOAS MARECHAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO DEODORO GABINETE DO PREFEITO Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL — 57.160-000 Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Marechal Deodoro/AL, de 15 de outubro de 2025. André Luiz Es da Silva Prefeito | «16/10/2025, 08:44 https://areniariomunicipal.com brfamalmateriais Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO GABINETE DO PREFEITO LEINº 1,657, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025. Altera a Lei Municipal nº 970/2009, de 15 de setembro de 2009, e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Os artigos 2º, 4º e 5º, da Lei Municipal nº 970/2009, passam a vigorar, respectivamente, com as seguintes redações: “Art 2º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais e urbanísticas, direcionadas à população de baixa renda.” “Art 4º O FMHIS será gerido por um Conselho — Gestor, nomeado por Decreto do Poder Executivo, para mandato de 02 (dois) anos, permitido apenas ser reconduzido por mais 02 (dois) anos, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou beneficio de natureza pecuniária” “Art. 5º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS, de caráter deliberativo, é formado por 08 (oito) Conselheiros Titulares e seus respectivos suplentes, representando órgãos governamentais, não governamentais e movimentos populares, conforme abaixo: I- 04 (quatro) representantes governamentais, sendo: a) 01 (um) representante da Secretaria da Mulher, Cidadania e Desenvolvimento Habitacional, na pessoa do titular da pasta; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; e d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças. H — 04 (quatro) representantes não governamentais, dos movimentos populares e sociedade civil organizada, sendo: a) 01 (um) representante de entidade comunitária ou associação de moradores; b) 01 (um) representante de sindicato de trabalhadores ou servidores públicos; c) 01 (um) representante de cooperativa, ONG ou entidade da sociedade civil com atuação em habitação, assistência social ou politicas sociais; d) 01 (um) representante de povos e comunidades tradicionais, tais como marisqueiras, pescadores artesanais, rendeiras, cocadeiras, quilombolas, entre outros. $ 1º Os suplentes de cada membro titular do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — CGEMHIS serão indicados pelos mesmos segmentos a que os respectivos titulares representem. $2º Os Conselheiros não governamentais e os representantes de movimento populares serão eleitos em fóruns próprios, especialmente convocados para este fim. . $ 3º Entendem-se como movimentos populares as associações comunitárias e/ ou de moradores, os movimentos por moradia e demais entidades voltadas à questão do desenvolvimento urbano. $ 4º Os representantes que compõem o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — CGFEMHIS serão nomeados por ato do Prefeito Municipal. TOU 2/2 Sado 29 dos 7Ib05080360592bde72d9ado eb9do571b05980360592de” 112 ir 16/10/2025, 08:44 https://wwrw diariomunicipal.com.br/ama/materia/5C790F2E/2d9ad Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro $ 5º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — CGFMHIS serão iniciadas com a presença minima de 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros e as suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes. $ 6º 4 organização e o funcionamento do Conselho Gestor do FMHIS serão disciplinados em Regimento Interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta do plenário e instituído por Decreto do Poder Executivo. $ 7% A presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo titular da Secretaria da Mulher, Cidadania e Desenvolvimento Habitacional. $8% A assinatura de cheques, ordens de pagamento e demais instrumentos de movimentação financeira do FMHIS será realizada de forma conjunta pelo(a) Secretário(a) Municipal de Finanças e pelo(a) responsável pelo órgão gestor do Fundo, observadas as normas legais vigentes e os principios da administração pública, garantindo a transparência, o controle e a regularidade das despesas.” Art. 2º. Ficam acrescidos o $ 2º, ao artigo 6º, e os incisos VII a XII, ao artigo 7º, Lei Municipal nº 970/2009, com as seguintes e respectivas redações: “Art. 6º. (..) $ 2º, Todas as aplicações dos recursos devem obedecer às normas legais e aos princípios da administração pública, bem como à transparência e ao controle pelo Conselho Gestor do FMBIS” “Art TA (o) VII — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão e a aplicação dos recursos do FMHIS, garantindo transparência e efetividade dos programas habitacionais; Vil — aprovar critérios de seleção de beneficiários, respeitando a legislação federal, estadual e municipal pertinente; IX — apreciar e deliberar sobre convênios, parcerias e demais instrumentos de cooperação voltados à habitação de interesse social; X— promover ampla publicidade acerca das formas e critérios de acesso aos programas habitacionais, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais e plurianuais de atendimento, das fontes de recursos previstas e aplicadas, bem como dos resultados alcançados; XI — assegurar mecanismos de participação e controle social, promovendo audiências públicas, conferências e demais espaços de diálogo com a sociedade civil, para debater, avaliar e propor critérios de aplicação de recursos e programas habitacionais; XI — emitir pareceres e recomendações sobre matérias relacionadas à habitação de interesse social, visando ao aprimoramento da política habitacional no Municipio.” Art, 3º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Marechal Deodoro/AL, de 15 de outubro de 2025. ANDRÉ LUIZ BARROS DA SILVA Prefeito Publicado por: Josefa Silva Santos Código Identificador:5C790F2E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas no dia 16/10/2025. Edição 2662 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www diariomunicipal.com.br/ama/ eZab9d! 857/bf05980360592bdd7 2d9adeZab9de571bf05980360592bdd7 2i2 ensiRNTE ESTADO DE ALAGOAS E MARECHAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO : DEODORO GABINETE DO PREFEITO a Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL — 57.160- 000 Marechal Deodoro/AL, 14 de outubro de 2025. Mensagem de Lei nº 40/2025 ain A Sua Excelência, o Senhor Ê camara Mun. 08 1 ivial. Deog Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES t Pon) Sea cs ERA F. HIS Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro NESTA EM ALI am Se Senhor Presidente. Vimos, por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus eminentes pares, para apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 40/2025. que altera a Lei Municipal nº 970/2009. de 15 de setembro de 2009, que trata do fundo municipal de habitação de interesse social, A presente iniciativa visa a adequar a legislação municipal de modo a otimitizar a gestão do fundo, em benefício dos programas habitacionais a serem implementados, de grande relevância para a população. Assim, certos da vossa compreensão e desde já gratos por vossa atenção, aproveitamos o ensejo para renovar a Vossa Excelência c aos demais componentes dessa egrégia Casa Legislativa manifestação de estima e real apreço. Atenciosamente, ANDRE LUIZ Assinado de forma digital BARROS DA por ANDRE LUIZ BARROS SILVA:00808744445 DA SILVA 0080744445 André Luiz Barros da Silva Prefeito O PREFEMURA DE' ESTADO DE ALAGOAS M AR ECH AL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO DEODORO GABINETE DO PREFEITO Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Maracha! Deodoro/AL - 57.160- 000 Projeto de Lei nº 40, de 14 de outubro de 2025. Altera a Lei Municipal nº 970/2009, de 15 de setembro de 2009, e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz, saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Os artigos 2º, 4º e 5º, da Lei Municipal nº 970/2009, passam a vigorar, respectivamente, com as seguintes redações: “Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais e urbanísticas, direcionadas à população de baixa renda” é “Art 4º O FMHIS será gerido por um Conselho — Gestor, nomeado por Decreto do Poder Executivo, para mandato de 02 (dois) anos, permitido apenas ser reconduzido por mais 02 (dois) anos, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou beneficio de natureza pecuniária” “Art. 5º, O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de caráter deliberativo, é formado por 08 (oito) Conselheiros Titulares e seus respectivos suplentes, representando órgãos governamentais, não governamentais e movimentos populares, conforme abaixo: 1 04 (quatro) representantes governamentais, sendo: a) 01 (um) representante da Secretaria da Mulher, Cidadania e Desenvolvimento Habitacional, na pessoa do titular da pasta; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; e d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças. H — 04 (quatro) representantes não governamentais, dos movimentos populares e sociedade civil organizada, sendo: a) 01 (um) representante de entidade comunitária ou associação de moradores; b) 01 (um) representante de sindicato de trabalhadores ou servidores públicos; c) 01 (um) representante de cooperativa, ONG ou entidade da sociedade civil com atuação em habitação, assistência social ou políticas sociais; a) 01 (um) representante de povos e comunidades tradicionais, tais como marisqueiras, pescadores artesanais, rendeiras, cocadeiras, quilombolas, entre outros. $ 1º Os suplentes de cada membro titular do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - CGFMHIS serão indicados pelos mesmos segmentos a que os respectivos titulares representem. $ 2º Os Conselheiros não governamentais e os representantes de movimento populares serão eleitos em fóruns próprios, especialmente convocados para este fim. $ 3º Entendem-se como movimentos populares as associações comunitárias e/ ou de moradores, os movimentos por moradia e demais entidades voltadas à questão do desenvolvimento urbano. $4º Os representantes que compõem o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - CGFMHIS serão nomeados por ato do Prefeito Municipal. REEETURA DE ESTADO DE ALAGOAS MARECHAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO DEODORO GABINETE DO PREFEITO Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL —- 57.160- 000 $5º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - CGFMHIS serão iniciadas com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros e as suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes. $62 4 organização e o funcionamento do Conselho Gestor do EMHIS serão disciplinados em Regimento Interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta do plenário e instituído por Decreto do Poder Executivo. $7º.4 presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo titular da Secretaria Municipal da Mulher, Cidadania e Desenvolvimento Habitacional. $8º A assinatura de cheques, ordens de pagamento e demais instrumentos de movimentação financeira do EMHIS será realizada de forma conjunta pelo(a) Secretário(a) Municipal de Finanças e pelo(a) responsável pelo órgão gestor do Fundo, observadas as normas legais vigentes e os princípios da administração pública, garantindo a transparência, o controle e a regularidade das despesas” Art. 2º. Ficam acrescidos o 8 2º, no artigo 6º, e os incisos VIE a XII, ao artigo 7º, Lei Municipal nº 970/2009, com as seguintes e respectivas redações: “Art 6% (.) $2º Todas as aplicações dos recursos devem obedecer às normas legais e aos princípios da administração pública, bem como à transparência e ao controle pelo Conselho Gestor do EMEIS” “Art. PE (iu) VI — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão e a aplicação dos recursos do FMHIS, garantindo transparência e efetividade dos programas habitacionais; VIII — aprovar critérios de seleção de beneficiários, respeitando a legislação federal, estadual e municipal pertinente; 1X — apreciar e deliberar sobre convênios, parcerias e demais instrumentos de cooperação voltados à habitação de interesse social; X promover ampla publicidade acerca das formas e critérios de acesso aos programas habitacionais, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais e plurianuais de atendimento, das fontes de recursos previstas e aplicadas, bem como dos resultados alcançados; XI — assegurar mecanismos de participação e controle social, promovendo audiências públicas, conferências e demais espaços de diálogo com a sociedade civil, para debater, avaliar e propor critérios de aplicação de recursos e programas habitacionais; XII — emitir pareceres e recomendações sobre matérias relacionadas à habitação de interesse social, visando ao aprimoramento da politica habitacional no Município” Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Marechal Deodoro/AL, de 14 de outubro de 2025. N Assinado de forma digital VAO na é por ANDRE LUIZ BARROS 808744445 Sa sILVA0808744445 André Luiz Barros da Silva Prefeito PREFEITURA DE ESTADO DE ALAGOAS MARECHAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO DEODORO GABINETE DO PREFEITO Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL — 57.160-000 LEINº 1.678, DE 13 DE JANEIRO DE 2026. Altera a Lei Municipal nº 1.329/2020, de 22 de junho de 2020, e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. A ementa da Lei Municipal nº 1.329/2020 passa a vigorar com a seguinte redação: “DISPÕE SOBRE A CRIA ÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO — CMDMULHER, VINCULADO À SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER, CIDADANIA E DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Art. 2º. Os artigos 1º; 3º, 1 e II; 5º, 83º, I; e 14, da Lei Municipal nº 1.329/2020, passam a vigorar, respectivamente, com as seguintes redações: “Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher do Município de Marechal Deodoro —- CMDMULHER, órgão permanente e de natureza consultiva e deliberativa, vinculado à Secretaria Municipal da Mulher, Cidadania e Desenvolvimento Habitacional.” CAR. 3S (2) 1 — Desenvolver ação integrada e articulada com a Secretaria Municipal da Mulher, Cidadania e Desenvolvimento Habitacional e demais órgãos públicos para a implantação de políticas públicas comprometidas com a eliminação dos preconceitos e desigualdades de gênero. HW —- Auxiliar a Secretaria Municipal da Mulher, Cidadania e Desenvolvimento Habitacional, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e a execução de programas de governo no âmbito municipal;” “Art. 5º. (...) 3 (.) 1- Uma representante da Secretaria Municipal da Mulher, Cidadania e Desenvolvimento Habitacional;” “Art. 14. Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal da Mulher, Cidadania e Desenvolvimento Habitacional, propiciar condições fisicas e materiais para o atendimento e funcionamento do CMDMULHER.” Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Marechal Deodoro/AL, 13 de janeiro de 2026. André Luiz Bhrros da Silva Prefeito 14/01/2026, 08:28 itps:!fwwndiariomunicipal.com br/ama/matetia/A34CB7CE/4fcd638a085ad505262638aBbacDe3524fcc638a06 Prefeltura Municipal de Marechal Deodoro ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.678, DE 13 DE JANEIRO DE 2026. Altera a Lei Municipal nº 1.329/2020, de 22 de junho de 2020, e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art, 1º. A ementa da Lei Municipal nº 1.329/2020 passa a vigorar com a seguinte redação: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO Mi UNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO — CMDMULHER, VINCULADO À SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER, CIDADANIA E DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Art. 2º. Os artigos 1º; 3º, Le II; 5º, 83º, I e 14, da Lei Municipal nº 1,329/2020, passam a vigorar, respectivamente, com as seguintes redações: “Apt 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher do Município de Marechal Deodoro — CMDMULHER, órgão permanente e de natureza consultiva e deliberativa, vinculado à Secretaria Municipal da Mulher, Cidadania e Desenvolvimento Habitacional.” “Ayt 3º, (..) 1 Desenvolver ação integrada e articulada com a Secretaria Municipal da Mulher Cidadania e Desenvolvimento Habitacional e demais órgãos públicos para a implantação de políticas públicas comprometidas com a eliminação dos preconceitos e desigualdades de gênero. II -— Auxiliar a Secretaria Municipal da Mulher, Cidadania e Desenvolvimento Habitacional, emitindo | pareceres, acompanhando a elaboração e a execução de programas de governo no âmbito municipal;” “Art, 5% (u) $3%(.) 1 - Uma representante da Secretaria Municipal da Mulher, Cidadania e Desenvolvimento Habitacional;” “Avyt 14. Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal da Mulher, Cidadania e Desenvolvimento Habitacional, propiciar condições fisicas e materiais para o atendimento e funcionamento do CUDMULHER.” Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Marechal Deodoro/AL, 13 de janeiro de 2026. ANDRÉ LUIZ BARROS DA SILVA Prefeito Publicado por: Bruno Cabral da Silva Código Identificador:A34C87CE Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas no dia 14/01/2026. Edição 2723 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita Sad5c5282638a8bac0e352 1/2 PREFEITURA DE ESTADO DE ALAGOAS M ARECH AL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO DEODORO GABINETE DO PREFEITO Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL — 57.160- 000 Marechal Deodoro/AL, 10 de dezembro de 2025. Mensagem de Lei nº 52/2025 URGENTE A Sua Excelência, o Senhor Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro NESTA Senhor Presidente, Vimos, por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus eminentes pares, para apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 52/2025, que altera a Lei Municipal nº 1.329/2020, no tocante à vinculação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher do Município de Marechal Deodoro - CMDMULHER a órgão da administração direta municipal. Como é cediço, com a última reforma administrativa, as atribuições concernentes às políticas das mulheres em Marechal Deodoro passaram a ser exercidas por pasta própria, a Secretaria Municipal da Mulher, Cidadania e Desenvolvimento Habitacional, deixando de constar junto à atuação da Secretaria de Assistência Social. Portanto, nada mais apropriado que os organismos que se voltam à política das mulheres, como o CMDMULHER, também passem a se vincular à nova e específica pasta. Outrossim, sabedores do recesso legislativo, solicitamos que seja atribuído regime de URGÊNCIA à tramitação legislativa, adotando, para tanto, as medidas pertinentes, inclusive eventual convocação de sessão extraordinária, uma vez que se trata adequação à restruturação administrativa, em benefício da eficiência do sistema. Assim, certos da vossa compreensão e desde já gratos por vossa atenção, aproveitamos o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa egrégia Casa Legislativa manifestação de estima e real apreço. Atenciosamente, ANDRE LUIZ BARROS Assinado de forma digital por DA SILVA:00808744445 va sososTaaso. André Luiz Barros da Silva Prefeito PREFEITURA DE ESTADO DE ALAGOAS MARECHAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO DEODORO GABINETE DO PREFEITO Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL — 57.160-000 Projeto de Lei nº 52, de 10 de dezembro de 2025. Altera a Lei Municipal nº 1.329/2020, de 22 de junho de 2020, e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. A ementa da Lei Municipal nº 1.329/2020 passa a vigorar com a seguinte redação: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO - CMDMULHER, VINCULADO À SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER, CIDADANIA E DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Art. 2º. Os artigos 1º, 3º, Te II; 5º, 83º, I; e 14, da Lei Municipal nº 1.329/2020, passam a vigorar, (3 respectivamente, com as seguintes redações: “Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher do Município de Marechal Deodoro — CMDMULHER, órgão permanente e de natureza consultiva e deliberativa, vinculado à Secretaria Municipal da Mulher, Cidadania e Desenvolvimento Habitacional” rt: 5% (us) 1 — Desenvolver ação integrada e articulada com a Secretaria Municipal da Mulher, Cidadania e Desenvolvimento Habitacional e demais órgãos públicos para a implantação de políticas públicas comprometidas com a eliminação dos preconceitos e desigualdades de gênero. II — Auxiliar a Secretaria Municipal da Mulher, Cidadania e Desenvolvimento Habitacional, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e a execução de programas de governo no âmbito municipal;” CAyt. SA (1.5) S3(.) 1 — Uma representante da Secretaria Municipal da Mulher, Cidadania e Desenvolvimento Habitacional;” 5) “Art. 14. Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal da Mulher, Cidadania e Desenvolvimento Habitacional, propiciar condições físicas e materiais para o atendimento e funcionamento do CUDMULHER.” Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Marechal Deodoro/AL, 10 de dezembro de 2025. ANDRE LUIZ BARROS DA Assinado de forma digital por ANDRE SILVA:008087. + vo LUIZ BARROS DA SILVA:00808744445 André Luiz Barros da Silva Prefeito di ESTADO DE ALAGOAS El PREFEITURA DE M ARECH AL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO DEODORO GABINETE DO PREFEITO Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deadoro/AL — 57.160- c00 Marechal Deodoro/AL, 10 de dezembro de 2025. Mensagem de Lei nº 52/2025 URGENTE A Sua Excelência, o Senhor Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro NESTA Senhor Presidente, Vimos, por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus eminentes pares, para apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 52/2025, que altera a Lei Municipal nº 1.329/2020, no tocante à vinculação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher do Município de Marechal Deodoro - CMDMULHER a órgão O) da administração direta municipal. Como é cediço, com a última reforma administrativa, as atribuições concernentes às políticas das mulheres em Marechal Deodoro passaram a ser exercidas por pasta própria, a Secretaria Municipal da Mulher, Cidadania e Desenvolvimento Habitacional, deixando de constar junto à atuação da Secretaria de Assistência Social. Portanto, nada mais apropriado que os organismos que se voltam à política das mulheres, como o CHDMULHER, também passem a se vincular à nova e específica pasta. Outrossim, sabedores do recesso legislativo, solicitamos que seja atribuído regime de URGÊNCIA à tramitação legislativa, adotando, para tanto, as medidas pertinentes, inclusive eventual convocação de sessão extraordinária, uma vez que se trata adequação à restruturação administrativa, em benefício da eficiência do sistema. Assim, certos da vossa compreensão e desde já gratos por vossa atenção, aproveitamos o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa egrégia Casa Legislativa manifestação de estima e real apreço. Atenciosamente, ANDRE LUIZ BARROS f Assinado deforma digital por ANI Õ DA SILVA 0080674445 Art anOSDA André Luiz'Barros da Silva Prefeito PREFEITURA DE ESTADO DE ALAGOAS Ê MARECHAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO É DEODO RO GABINETE DO PREFEITO Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL - 57.160-000 Projeto de Lei nº 52, de 10 de dezembro de 2025. Altera a Lei Municipal nº 1.329/2020, de 22 de junho de 2020, e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art, 1º. A ementa da Lei Municipal nº 1.329/2020 passa a vigorar com a seguinte redação: “DISPÕE SOBRE À CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO - CMDMULHER, VINCULADO À SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER, CIDADANIA E DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Art. 2º. Os artigos 1º; 3º, 1 e TI; 5º, 83º, I; e 14, da Lei Municipal nº 1.329/2020, passam a vigorar, respectivamente, com as seguintes redações: “Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher do Município de Marechal Deodoro — CMDMULHER, órgão permanente e de natureza consultiva e deliberativa, vinculado à Secretaria Municipal da Mulher, Cidadania e Desenvolvimento Habitacional” “Art, 3º (...) 1 - Desenvolver ação integrada e articulada com a Secretaria Municipal da Mulher, Cidadania e Desenvolvimento Habitacional e demais órgãos públicos para a implantação de políticas públicas comprometidas com a eliminação dos preconceitos e desigualdades de gênero. 1 — Auxiliar a Secretaria Municipal da Mulher, Cidadania e Desenvolvimento Habitacional, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e a execução de programas de governo no âmbito municipal;” “Art SE (cu) 83º (.) 1 — Uma representante da Secretaria Municipal da Mulher, Cidadania e Desenvolvimento Habitacional)” 6) “Art 14. Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal da Mulher, Cidadania e Desenvolvimento Habitacional, propiciar condições físicas e materiais para o atendimento e funcionamento do CHDMULHER.” Art. 3º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Marechal Deodoro/AL, 10 de dezembro de 2025. ANDRE LUIZ BARROS DA À sado de forma digital por ANDRE , «+ / LUIZ BARROS PA SILVA:00808744445 SILVA OO AA Luiz Barros da Silva Prefeito PREFEITURA DE ESTADO DE ALAGOAS “ MARECHAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO "DEODORO GABINETE DO PREFEITO Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL — 57.160-000 LEINº 1.677, DE 13 DE JANEIRO DE 2026. Altera a Lei Municipal nº 1.258/2018, de 28 de dezembro de 2018, e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: a Art. 1º. Ficam acrescidos os $$ 6º e 7º, ao artigo 1º, da Lei Municipal nº 1.258/2018, com as seguintes redações, respectivamente: “Art. 1º, (..) $ 6º. 4 taxa prevista no inciso XIII do caput, quando paga até o dia 31 de janeiro de cada exercício, terá desconto de 60% (sessenta por cento). $ 7º. Excepcionalmente para o exercício de 2026, o prazo previsto no dispositivo anterior fica estendido a 28 de fevereiro.” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Marechal Deodoro/AL, 13 de janeiro de 2026. André Luiz Bafyos da Silva Prefeito * 14/01/2026, 08:28 Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro ta - ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO DO GABINETE DO PREFEITO LEFNº 1.677, DE 13 DE JANEIRO DE 2026. | Altera a Lei Municipal nº 1.258/2018, de 28 de dezembro de 2018, e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de ] Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam acrescidos os 85 6º e 7º, ao artigo 1º, da Lei Municipal nº 1.258/2018, com as seguintes redações, | respectivamente: “Art 1º (.) £ 6º A taxa prevista no inciso XII do caput, quando paga até o dia 31 de janeiro de cada exercicio, terá desconto de 60% (sessenta por cento). O) $ 7º, Excepcionalmente para o exercicio de 2026, o prazo - previsto no dispositivo anterior fica estendido a 28 de fevereiro.” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Marechal Deodoro/AL, 13 de janeiro de 2026. ANDRÉ LUIZ BARROS DA SILVA Prefeito Publicado por: Bruno Cabral da Silva Código Identificador:7CFA2918 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas no dia 14/01/2026. Edição 2723 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: O https:/Awww.diariomunicipal.com.br/ama/ Oeb FAZ918/61 2fc7eb552a2040320b69859675bDeb61 2ic7eb552a224032bb6985967Sb! el htps:/hwvediariomunicipal.com br/ama/materia/76 PREFEITURA DE ESTADO DE ALAGOAS MARECHAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO DEODORO GABINETE DO PREFEITO Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL — 57.160- 000 Marechal Deodoro/AL, 10 de dezembro de 2025. Mensagem de Lei nº 51/2025 URGENTE A Sua Excelência, o Senhor Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro NESTA Senhor Presidente, Vimos, por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus eminentes pares, para apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 51/2025, que altera a Lei Municipal nº 1.258/2018, no tocante a desconto quanto ao valor pago pela taxa de renovação anual dos moto-taxistas. Além de atender a um pleito antigo da categoria, a presente iniciativa visa a promover o incentivo ao adimplemento da referida taxa, através de benefícios para o seu pagamento em dia, o que reflete, inclusive, na manutenção da mão-de-obra no sistema, de forma regular. Outrossim, sabedores do recesso legislativo, solicitamos que seja atribuído regime de URGÊNCIA à tramitação, adotando, para tanto, as medidas pertinentes, inclusive eventual convocação de sessão extraordinária, uma vez que para sua total eficácia o disciplinamento deverá estar vigente no início do próximo exercício (janeiro). Assim, certos da vossa compreensão e desde já gratos por vossa atenção, aproveitamos o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa egrégia Casa Legislativa manifestação de estima e real apreço. Atenciosamente, ANDRE LUIZ BARROS Assinado de forma digital ANDREI JARROS DA SILVA:00808744445 1 a arara André Luiz Barros da Silva Prefeito PREFEITURA DE ESTADO DE ALAGOAS ” MARECHAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO DEODORO GABINETE DO PREFEITO Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL —- 57.160-000 Projeto de Lei nº 51, de 10 de dezembro de 2025. Altera a Lei Municipal nº 1.258/2018, de 28 de dezembro de 2018, e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam acrescidos os $$ 6º e 7º, ao artigo 1º, da Lei Municipal nº 1.258/2018, com as seguintes redações, respectivamente: a) “Art 1º (..) $ 6º. A taxa prevista no inciso XII do caput, quando paga até o dia 31 de janeiro de cada exercício, terá desconto de 60% (sessenta por cento). $ 7º. Excepcionalmente para o exercício de 2026, o prazo previsto no dispositivo anterior fica estendido a 28 de fevereiro.” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Marechal Deodoro/AL, 10 de dezembro de 2025. Assinado de forma digital por DA VAO a ja 5 ANDRE LUIZ BARROS DA “André Luiz Barros da iiva o Prefeito PREFEITURA DE ESTADO DE ALAGOAS MARECHAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO DEODORO GABINETE DO PREFEITO Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL — 57.160- 000 Marechal Deodoro/AL, 10 de dezembro de 2025. Mensagem de Lei nº 51/2025 URGENTE A Sua Excelência, o Senhor Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro NESTA Senhor Presidente, Vimos, por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus eminentes pares, para apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 51/2025, que altera a Lei Municipal nº 1.258/2018, no tocante a desconto (O Juanto ao valor pago pela taxa de renovação anual dos moto-taxistas. Além de atender a um pleito antigo da categoria, a presente iniciativa visa a promover o incentivo ao adimplemento da referida taxa, através de benefícios para o seu pagamento em dia, o que reflete, inclusive, na manutenção da mão-de-obra no sistema, de forma regular. Outrossim, sabedores do recesso legislativo, solicitamos que seja atribuído regime de URGÊNCIA à tramitação, adotando, para tanto, as medidas pertinentes, inclusive eventual convocação de sessão extraordinária, uma vez que para sua total eficácia o disciplinamento deverá estar vigente no início do próximo exercício (janeiro). Assim, certos da vossa compreensão e desde já gratos por vossa atenção, aproveitamos o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa egrégia Casa Legislativa manifestação de estima e real apreço. Atenciosamente, . ANDRE LUIZ BARROS j Assinado de forma digital DA SILVA:00808744445-Da A oanene anão André Luiz Barros da Silva O) Prefeito a PREFEITURA DE ESTADO DE ALAGOAS MARECHAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO DEODORO GABINETE DO PREFEITO Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL —- 57.160-000 Projeto de Lei nº 51, de 10 de dezembro de 2025. Altera a Lei Municipal nº 1.258/2018, de 28 de dezembro de 2018, e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam acrescidos os 88 6º e 7º, ao artigo 1º, da Lei Municipal nº 1.258/2018, com as seguintes redações, respectivamente: “Art. 1º (..) Õ $6%. 4 taxa prevista no inciso XHI do caput, quando paga até o dia 31 de janeiro de cada exercicio, terá desconto de 60% (sessenta por cento). $ 7º. Excepcionalmente para o exercício de 2026, o prazo previsto no dispositivo anterior fica estendido a 28 de fevereiro.” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Marechal Deodoro/AL, 10 de dezembro de 2025. Assinado de forma digital por ANDRE LUIZ BARROS NDRE LUIZ BARROS DA DA SILVA:00808744445-cirya-o 808744445 André Lúiz Barros qa Silva Prefeito PREFEITURA DE 97º MARECHAL = DEODORO Gabinete do Prefeito Lei nº 1.646, de 20 de agosto de 2025. Autoriza a abertura Crédito Adicional Especial no Orçamento Anual de 2025. O Prefeito do Município de Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, , no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a abrir crédito adicional do tipo especial, junto a Secretaria Municipal de Cultura e Preservação do Patrimônio Histórico, no valor de R$ 461.970,76 (quatrocentos e sessenta e um mil, novecentos e setenta reais e setenta e seis centavos), para atendimento das finalidades previstas na Lei nº 14.399, de 08 de julho de 2022, para atender à programação constante do Anexo I. Art. 2º. A cobertura do crédito especial a que se refere o artigo anterior se fará através do Excesso de Arrecadação da receita de transferências da União proveniente do Plano de Aplicação dos Recursos (PAAR). Art. 3º. Fica modificado o Plano Plurianual — PPA 2022/2025, nos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito no artigo 1º e 2º desta Lei. Art. 4º. Os créditos orçamentários movimentados por esta lei não oneram o percentual de crédito suplementar, autorizado na LOA vigente, devido se tratar de outra categoria de crédito adicional. Art. 5º. Os quantitativos orçamentários dos elementos de despesas desta nova ação, conforme Anexo I, poderão ser realocados dentro da mesma atividade e suplementados, conforme necessidade, através de crédito adicional suplementar. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Marechal Deodoro/AL, 20 de agosto de 2025 Ao André Luiz ros da Silva Prefeito Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL. Q OO Sd ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.646, DE 20 DE AGOSTO DE 2025. Autoriza a abertura Crédito Adicional Especial no Orçamento Anual de 2025. O Prefeito do Município de Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, ;no uso de suas atribuições legais, faz saberque a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a abrir crédito adicional do tipo especial, junto a Secretaria Municipal de Cultura e Preservação do Patrimônio Histórico, no valor de R$ 461.970,76 (quatrocentos e sessenta e um mil, novecentos e setenta reais e setenta e seis centavos), para atendimento das finalidades previstas na Lei nº 14.399, de 08 de julho de 2022, para atender à programação constante do Anexo 1. Art. 2º. A cobertura do crédito especial a que se refere o artigo anterior se fará através do Excesso de Arrecadação da receita de transferências da União proveniente do Plano de Aplicação dos Recursos (PAAR). Art. 3º. Fica modificado o Plano Plurianual — PPA 2022/2025, nos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito no artigo 1º e 2º desta Lei, Art. 4º. Os créditos orçamentários movimentados por esta lei não oneram o percentual de crédito suplementar, autorizado na LOA vigente, devido se tratar de outra categoria de crédito adicional. Art. 5º. Os quantitativos orçamentários dos elementos de despesas desta nova ação, conforme Anexo 1, poderão ser realocados dentro da mesma atividade e suplementados, conforme necessidade, através de crédito adicional suplementar. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Marechal Deodoro/AL, 20 de agosto de 2025 ANDRÉ LUIZ BARROS DA SILVA Prefeito Publicado por: Josefa Silva Santos Código Identificador:B99B00C1 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas no dia 21/08/2025. Edição 2622 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Avww diariomunicipal.com.br/ame/ É MARECHAL == DEODORO Gabinete do Prefeito Marechal Deodoro/AL, 02 de julho de 2025. o a coreto De is 10 A A Mitac, Mensagem de Lei nº 26/2025 + “âmara M Liv: ne A Sua Excelência, o Senhor Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES . o o Protócolista Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro corra DR NESTA pe Don men A Moo em 45/08/25 O) Senhor Presidente, Vimos, por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus eminentes pares, para apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 26/2025 cuja finalidade é a abertura de crédito adicional especial para fins de aporte relativo à Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB), instituída pela Lei nº 14.399, de 08 de julho de 2022, tem como objetivo fomentar a cultura nacionalmente numa parceria entre a União, Distrito Federal, estados e municípios brasileiros. O Plano Anual de Aplicação dos Recursos (PAAR) é o detalhamento do Plano de Ação dos valores e das atividades inseridos na plataforma TRANSFEREGOV, apresenta também resultados esperados, dentre outras informações que nortearão a execução dos recursos. Está destinado ao município de Marechal Deodoro o valor de R$ 1.847.883,00 (um milhão, oitocentos e quarenta e sete mil, oitocentos e oitenta e três reais) em O4(quatro) parcelas anuais no valor de R$ 461.970,76 (quatrocentos e sessenta c um mil, novecentos e setenta reais, setenta e seis centavos) a partir de 2025 e que se repetirão até 2028. Em conjunto com a PNAB, será retomada a Política Nacional Cultura Viva, R instituída pela Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2024, que é a política de base comunitária do Sistema Nacional de Cultura. A PNCV está baseada no sentido de potencializar os grupos € agentes culturais já existentes nos territórios e comunidades, visando à construção da cidadania cultural como consciência do direito a ter direitos. Assim, certos da vossa compreensão e desde já gratos por vossa atenção, aproveitamos O ensejo para renovar a Vossa Excelência ec aos demais componentes dessa egrégia Casa Legislativa manifestação de estima e real apreço. Atenciosamente, André Luiz dit da Silva Prefeito S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL. Rua Dr. Tavares Bastos, MARECHAL DEODORO Câmara Mun. de Mal. Deo4---.A + APROVADO POP UNANIMIO + Gabinete do Prefeito EM 0 | 084 47 Projeto de Lei nº 26, de 02 de julho de 2025. TT Presidente” on » h ZA Autoriza a abertura Crédito Adicional o. .—— Especial no Orçamento Anual de o 2025. O Prefeito do Município de Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, , no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a abrir crédito adicional do tipo 8) especial, junto a Secretaria Municipal de Cultura e Preservação do Patrimônio Histórico, no valor de R$ 461.970,76 (quatrocentos e sessenta e um mil, novecentos e setenta reais e setenta e seis centavos), para atendimento das finalidades previstas na Lei nº 14.399, de 08 de julho de 2022, para atender à programação constante do Anexo I. Art. 2º. A cobertura do crédito especial a que se refere o artigo anterior se fará através do Excesso de Arrecadação da receita de transferências da União proveniente do Plano de Aplicação dos Recursos (PAAR). Art. 3º. Fica modificado o Plano Plurianual — PPA 2022/2025, nos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito no artigo 1º e 2º desta Lei. Art. 4º. Os créditos orçamentários movimentados por esta lei não oneram o percentual de crédito suplementar, autorizado na LOA vigente, devido se tratar de outra categoria de crédito adicional. Art. 5º. Os quantitativos orçamentários dos elementos de despesas desta nova ação, conforme Anexo I, poderão ser realocados dentro da mesma atividade e suplementados, conforme necessidade, através de crédito adicional suplementar. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Marechal Deodoro/AL, 02 de julho de 2025 André Luiz Barros da Silva Prefeito Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL. ÓRGÃO: 16 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO UNIDADE: 1616 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO Crédito Especial O) ANEXO 1 7 PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 E | E M PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADORIPRODUTO FUNCIONAL s N o ny VALOR Elo D dota VALORIZAÇÃO DA CULTURA 481.970,76 ATIVIDADES doiz 2123 ARANTIR AÇÕES DA POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC DE 3382 461.970,76 ÚLTURA » PNAB 481.970,76 so | 38 23.088,54 sv ja s23 379,53 so | 45 11548269 TOTAL -FISCAL — CSEUTA TOTAL « SEGURID: 8,00 461.970,75 TOTAL- GERAL Estado de Alagoas Câmara Municipal de Marechal Deodoro Projeto de Lei nº 26, de 02 de julho de 2025 Autoriza a abertura Crédito Adicional Especial no Orçamento Anual de 2025. O Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições. faz saber que a mesma Câmara aprovou e o Prefeito sancionará a seguinte Lei: | Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a abrir crédito adicional do tipo especial, junto a Secretaria Municipal de Cultura e Preservação do Patrimônio Histórico, no valor de R$ 461.970,76 O (quatrocentos e sessenta e um mil, novecentos e setenta reais e setenta e seis centavos), para atendimento das finalidades previstas na Lei nº 14.399, de 08 de julho de 2022, para atender à programação constante do Anexo 1. Art. 2º. A cobertura do crédito especial a que se refere o artigo anterior se fará através do Excesso de Arrecadação da receita de transferências da União proveniente do Plano de Aplicação dos Recursos (PAAR). Art. 3º. Fica modificado o Plano Plurianual — PPA 2022/2025, nos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito no artigo 1º e 2º desta Lei. Art. 4º. Os créditos orçamentários movimentados por esta Lei não oneram o percentual de crédito suplementar, autorizado na LOA vigente, devido se tratar de outra categoria de crédito adicional. Art. 5º. Os quantitativos orçamentários dos elementos de despesas desta nova ação, conforme a) Anexo I, poderão ser realocados dentro da mesmo atividade e suplementados, conforme necessidade, através de crédito adicional suplementar. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Marechal Deodoro/AL, 20 de agosto de 2025. EVERALDO OLIVEIRA SOUTO NETO THIA HENRIQUE GONDIN TORRES | Vice-Presidente º Secretário Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro, Fone: 3263-1371 Email: emmdal(dhotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93 o