| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1.685 / 2026 |
| Date | 2026-02-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS, PASSAGENS E HOSPEDAGEM A ALUNOS DA REDE PÚBLICA MINUCIPAL DE ENSINO DE MARECHAL DEODORO. REPRESENTANTES DO MUNICIPIO POR MEIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM EVENTOS E COMPETIÇOES INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS E INTERNACIONAIS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 936 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
Gabinete do Prefeito LEI Nº 1.685, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026. Dispõe sobre a concessão de diárias, passagens e hospedagem a alunos da rede pública municipal de ensino de Marechal Deodoro/AL, representantes do Município por meio da Secretaria Municipal de Educação em eventos e competições intermunicipais, interestaduais e internacionais, e adota outras providências. O Prefeito do Município de Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica estabelecida a concessão de diárias para cobertura de despesas com alimentação e traslados, bem como, quando cabível, passagens e hospedagem, a alunos da rede pública municipal de ensino que, selecionados pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED, necessitem se deslocar do território municipal para representar o Município de Marechal Deodoro/AL em eventos e competições intermunicipais, interestaduais e internacionais, nos termos delineados a seguir: I - Deslocamento intermunicipal dentro do Estado de Alagoas; II - Deslocamento interestadual dentro do território nacional; III - Deslocamento internacional. §1º No caso de necessidade devidamente justificada, decorrente de alteração de cronograma, atraso no retorno, força maior ou necessidade pedagógica comprovada, poderá ser concedida diária extra ao aluno. §2º Nos casos de deslocamento interestadual ou internacional, poderão ser concedidas passagens e hospedagem aos alunos selecionados, nos termos do caput, observada a disponibilidade orçamentária e a regulamentação específica. Art. 2º. A diária será concedida por dia de afastamento, ressalvando-se que, no caso de deslocamento que não exija pernoite fora da sede, será devida apenas meia diária. Art. 3º. A solicitação da diária, bem como de eventuais passagens e hospedagem, será realizada pelo(a) titular da Secretaria Municipal de Educação, submetida à apreciação e autorização do Chefe do Poder Executivo. Gabinete do Prefeito Art. 4º. A concessão da diária, bem como de eventuais passagens e hospedagem, dar-se-á por meio de Portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo, na qual constarão obrigatoriamente: I - Nome, matrícula, unidade escolar, série/ano em curso na rede pública municipal de ensino, RG e CPF do aluno; II - Classificação da despesa; III - Valor da diária expresso em moeda corrente e por extenso; IV - Período de afastamento e local de destino; V - Objetivo da viagem ou deslocamento; VI - Quando se tratar de aluno menor de 18 (dezoito) anos: a) autorização expressa dos pais ou responsável legal; b) indicação do servidor responsável designado para acompanhamento do aluno durante o deslocamento e permanência no evento; c) demais documentos exigidos pela legislação aplicável, inclusive para deslocamentos internacionais, quando for o caso. §1º A Secretaria Municipal de Educação apresentará, no prazo de até 03 (três) dias após cada deslocamento, relatório sintético das atividades desenvolvidas no período de afastamento, acompanhado de documento fiscal comprobatório das despesas custeadas. §2º O relatório sintético poderá ser instruído com documento fiscal emitido em nome do aluno, ou do servidor responsável designado, conforme a natureza da despesa. §3º O relatório sintético deverá tramitar no mesmo processo administrativo da solicitação da diária, passagens e hospedagem, cuja aprovação pela Secretaria Municipal de Educação permitirá o seu arquivamento. §4º Fica vedada a concessão de novas diárias, passagens ou hospedagem enquanto pendente a apresentação ou aprovação do relatório sintético de que trata este artigo. Art. 5º. O pagamento das diárias será efetuado por meio de crédito em conta bancária, observadas as seguintes disposições: Gabinete do Prefeito I - Quando o aluno beneficiário for maior de 18 (dezoito) anos, o pagamento poderá ser realizado em conta bancária de sua titularidade; II - Quando o aluno beneficiário for menor de 18 (dezoito) anos, o pagamento deverá ser realizado em conta bancária de titularidade do servidor responsável designado para acompanhamento do aluno, que responderá pela correta aplicação dos recursos e pela respectiva prestação de contas. §1º É vedado, em qualquer hipótese, o pagamento de diárias em conta bancária de titularidade exclusiva de aluno menor de 18 (dezoito) anos. §2º O servidor responsável designado que receber valores nos termos do inciso II deverá assinar termo de responsabilidade específico, a ser juntado ao processo administrativo. Art. 6.º A participação de alunos menores de 18 (dezoito) anos em deslocamentos previstos nesta Lei deverá ocorrer sob acompanhamento de servidor responsável designado pela Secretaria Municipal de Educação, mediante termo de responsabilidade, sem prejuízo das autorizações legais cabíveis. Art. 7º. O aluno que receber diárias e não se afastar do território do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Art. 8º. É vedada a utilização das diárias, passagens ou hospedagem para fins diversos daqueles previstos nesta Lei, sujeitando o servidor responsável designado e o beneficiário às sanções administrativas, civis e demais medidas legais cabíveis. Art. 9º. Os valores das diárias e os procedimentos operacionais necessários à execução desta Lei serão definidos e atualizados por Decreto do Poder Executivo. Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Marechal Deodoro, 11 de fevereiro de 2.026 André Luiz Barros da Silva Prefeito ANDRE LUIZ BARROS DA SILVA:00808744445 Assinado de forma digital por ANDRE LUIZ BARROS DA SILVA:00808744445 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.685, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026. Dispõe sobre a concessão de diárias, passagens e hospedagem a alunos da rede pública municipal de ensino de Marechal Deodoro/AL, representantes do Município por meio da Secretaria Municipal de Educação em eventos e competições intermunicipais, interestaduais e internacionais, e adota outras providências. O Prefeito do Município de Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica estabelecida a concessão de diárias para cobertura de despesas com alimentação e traslados, bem como, quando cabível, passagens e hospedagem, a alunos da rede pública municipal de ensino que, selecionados pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED, necessitem se deslocar do território municipal para representar o Município de Marechal Deodoro/AL em eventos e competições intermunicipais, interestaduais e internacionais, nos termos delineados a seguir: I - Deslocamento intermunicipal dentro do Estado de Alagoas; II - Deslocamento interestadual dentro do território nacional; III - Deslocamento internacional. §1º No caso de necessidade devidamente justificada, decorrente de alteração de cronograma, atraso no retorno, força maior ou necessidade pedagógica comprovada, poderá ser concedida diária extra ao aluno. §2º Nos casos de deslocamento interestadual ou internacional, poderão ser concedidas passagens e hospedagem aos alunos selecionados, nos termos do caput, observada a disponibilidade orçamentária e a regulamentação específica. Art. 2º. A diária será concedida por dia de afastamento, ressalvandose que, no caso de deslocamento que não exija pernoite fora da sede, será devida apenas meia diária. Art. 3º. A solicitação da diária, bem como de eventuais passagens e hospedagem, será realizada pelo(a) titular da Secretaria Municipal de Educação, submetida à apreciação e autorização do Chefe do Poder Executivo. Art. 4º. A concessão da diária, bem como de eventuais passagens e hospedagem, dar-se-á por meio de Portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo, na qual constarão obrigatoriamente: I - Nome, matrícula, unidade escolar, série/ano em curso na rede pública municipal de ensino, RG e CPF do aluno; II - Classificação da despesa; III - Valor da diária expresso em moeda corrente e por extenso; IV - Período de afastamento e local de destino; V - Objetivo da viagem ou deslocamento; VI - Quando se tratar de aluno menor de 18 (dezoito) anos: a) autorização expressa dos pais ou responsável legal; 12/02/2026, 09:05 Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro https://www.diariomunicipal.com.br/ama/materia/B2DE46C5/bf8c92eedef4314c56f7aba715efd76dbf8c92eedef4314c56f7aba715efd76d 1/3 b) indicação do servidor responsável designado para acompanhamento do aluno durante o deslocamento e permanência no evento; c) demais documentos exigidos pela legislação aplicável, inclusive para deslocamentos internacionais, quando for o caso. §1º A Secretaria Municipal de Educação apresentará, no prazo de até 03 (três) dias após cada deslocamento, relatório sintético das atividades desenvolvidas no período de afastamento, acompanhado de documento fiscal comprobatório das despesas custeadas. §2º O relatório sintético poderá ser instruído com documento fiscal emitido em nome do aluno, ou do servidor responsável designado, conforme a natureza da despesa. §3º O relatório sintético deverá tramitar no mesmo processo administrativo da solicitação da diária, passagens e hospedagem, cuja aprovação pela Secretaria Municipal de Educação permitirá o seu arquivamento. §4º Fica vedada a concessão de novas diárias, passagens ou hospedagem enquanto pendente a apresentação ou aprovação do relatório sintético de que trata este artigo. Art. 5º. O pagamento das diárias será efetuado por meio de crédito em conta bancária, observadas as seguintes disposições: I - Quando o aluno beneficiário for maior de 18 (dezoito) anos, o pagamento poderá ser realizado em conta bancária de sua titularidade; II - Quando o aluno beneficiário for menor de 18 (dezoito) anos, o pagamento deverá ser realizado em conta bancária de titularidade do servidor responsável designado para acompanhamento do aluno, que responderá pela correta aplicação dos recursos e pela respectiva prestação de contas. §1º É vedado, em qualquer hipótese, o pagamento de diárias em conta bancária de titularidade exclusiva de aluno menor de 18 (dezoito) anos. §2º O servidor responsável designado que receber valores nos termos do inciso II deverá assinar termo de responsabilidade específico, a ser juntado ao processo administrativo. Art. 6.º A participação de alunos menores de 18 (dezoito) anos em deslocamentos previstos nesta Lei deverá ocorrer sob acompanhamento de servidor responsável designado pela Secretaria Municipal de Educação, mediante termo de responsabilidade, sem prejuízo das autorizações legais cabíveis. Art. 7º. O aluno que receber diárias e não se afastar do território do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Art. 8º. É vedada a utilização das diárias, passagens ou hospedagem para fins diversos daqueles previstos nesta Lei, sujeitando o servidor responsável designado e o beneficiário às sanções administrativas, civis e demais medidas legais cabíveis. Art. 9º. Os valores das diárias e os procedimentos operacionais necessários à execução desta Lei serão definidos e atualizados por Decreto do Poder Executivo. Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Marechal Deodoro, 11 de fevereiro de 2.026 ANDRÉ LUIZ BARROS DA SILVA 12/02/2026, 09:05 Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro https://www.diariomunicipal.com.br/ama/materia/B2DE46C5/bf8c92eedef4314c56f7aba715efd76dbf8c92eedef4314c56f7aba715efd76d 2/3 Prefeito Publicado por: Bruno Cabral da Silva Código Identificador:B2DE46C5 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas no dia 12/02/2026. Edição 2744 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/ama/ 12/02/2026, 09:05 Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro https://www.diariomunicipal.com.br/ama/materia/B2DE46C5/bf8c92eedef4314c56f7aba715efd76dbf8c92eedef4314c56f7aba715efd76d 3/3