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norma nº 1.695/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 1.695 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaESTABELECE O PISO SALARIAL DE AGENTE COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DO MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO - FAPEN, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE
MARECHAL
»* DEODORO
Gabinete do Prefeito
Lei nº 1.695, de 23 de março de 2.026.
Estabelece o piso salarial de Agentes Comunitários de
Saúde e de Agentes de Combate às Endemias da
Secretaria Municipal de Saúde e do Fundo de
Aposentadorias e Pensões do Município de Marechal
Deodoro -FAPEN, nos termos da Emenda
Constitucional nº 120/2022, e adota outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido o vencimento básico dos cargos de Agente
Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE) do Município de
Marechal Deodoro em valor equivalente a dois salários mínimos nacionais, aplicável aos
servidores ativos da Secretaria Municipal de Saúde e aos inativos do Fundo de Aposentadorias
e Pensões do Município — FAPEN que possuam direito à paridade, nos termos a seguir:
I- Fica estabelecido em R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais)
o valor do vencimento do piso salarial de que trata o caput, com efeitos financeiros retroativos à
folha do mês de janeiro, cujo pagamento se dará de acordo com o seguinte cronograma:
a) Competência de janeiro-pagamento na folha de março
b) Competência de fevereiro-pagamento na folha de abril
II - Ficam estabelecidos os valores constantes da planilha integrante dessa lei,
Anexo Único, relativos aos demais vencimentos dos servidores dos referidos cargos de ACS e
ACE, de acordo com os respectivos níveis e classificação em que se encontram, nos termos da
respectiva lei municipal de progressão.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da assistência
financeira complementar da União prevista na Emenda Constitucional nº 120/2022, bem como
das dotações próprias do orçamento municipal e do Fundo de Aposentadorias e Pensões do
Município - FAPEN, no que couber.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL, 23 de março de 2026.
Assinado de forma digital por
ANDRE LUIZ BARROS ANDRE LUIZ BARROS DA
DA SILVA SILVA:00808744445
ndré Luiz Barros da Silva
Prefeito
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL.
PREFEITURA DE
MARECHAL
DEODORO
Gabinete do Prefeito
+
LEINº 1.695, DE 23 DE MARÇO DE 2026
Anexo Unico
80,53
ANDRE LUIZ Assinado de forma
digital por ANDRE LUIZ
BARROS DA BARROS DA
SILVA:00808744445 siLVA:00808744445
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL.
24/03/2026, 08:17 Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
GABINETE DO PREFEITO
LELNº 1.695, DE 23 DE MARÇO DE 2.026.
larial de Agentes Comunitários de Saúde c de Agentes de Combate às Endemias da Secretaria Municipal de Saúde e do Fundo de Aposentadorias e Pensões do Município de
Marechal Deodoro -FAPEN, nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022, e adota outras providências.
O Prefeito do Município MarechalDeodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipalaprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
ca estabelecido o vencimento básico dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE) do Município de Marechal Deodoro em valor equivalente a dois salários
aplicável aos servidores ativos da Secretaria Municipal de Saúde e aos inativos do Fundo de Aposentadorias é Pensões do Município — FAPEN que possuam direito à paridade, nos termos a segui
daráde acordo com o seguinte cronogram
de janciro-pagamento na folha de março
cia de fevereiro-pagamento na folha de abril
mestabelecidos os valores constantes da planilha integrante dessa lei, Anexo Único, relativos aos demais vencimentos dos servidores dos referidos cargos de ACS e ACE, de acordo com os respectivos níveis e
ficaçãoem que se encontram, nos termos da respectiva lei municipal de progressão.
Art. 2º -As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da assistência financeira complementar da União prevista na Emenda Constitucional nº 120/2022, bem como das dotações próprias do orçamento municipal
e do Fundo de Aposentadorias e Pensões do Município - FAPEN, no que couber.
Art, 3º «Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL,23demarçode 2026.
ANDRÉ LUIZ BARROS DA SILVA
Prefeito
LEINº 1,695, DE 23 DE MARÇO DE 2026
Anexo Único
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Publicado por:
Bruno Cabral da Silva
Código Identificador: 766CCD20
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas no dia 24/03/2026. Edição 2771
A verificação de autenticidade da matéria pode scr feita informando o código identificador no site:
htps:/Awww diariomunicipal.com.br/ama/
https:/Amwwdiariomunicipal.com.br/ama/materia/766CCD20/e45198914cf7 32df20bfc442f815e94e45198914cf732df20bfc442ffBf5e94 1

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