| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1.695 / 2026 |
| Date | 2026-03-23 |
| Ementa | ESTABELECE O PISO SALARIAL DE AGENTE COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DO MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO - FAPEN, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 943 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3
PREFEITURA DE MARECHAL »* DEODORO Gabinete do Prefeito Lei nº 1.695, de 23 de março de 2.026. Estabelece o piso salarial de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias da Secretaria Municipal de Saúde e do Fundo de Aposentadorias e Pensões do Município de Marechal Deodoro -FAPEN, nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022, e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica estabelecido o vencimento básico dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE) do Município de Marechal Deodoro em valor equivalente a dois salários mínimos nacionais, aplicável aos servidores ativos da Secretaria Municipal de Saúde e aos inativos do Fundo de Aposentadorias e Pensões do Município — FAPEN que possuam direito à paridade, nos termos a seguir: I- Fica estabelecido em R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais) o valor do vencimento do piso salarial de que trata o caput, com efeitos financeiros retroativos à folha do mês de janeiro, cujo pagamento se dará de acordo com o seguinte cronograma: a) Competência de janeiro-pagamento na folha de março b) Competência de fevereiro-pagamento na folha de abril II - Ficam estabelecidos os valores constantes da planilha integrante dessa lei, Anexo Único, relativos aos demais vencimentos dos servidores dos referidos cargos de ACS e ACE, de acordo com os respectivos níveis e classificação em que se encontram, nos termos da respectiva lei municipal de progressão. Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da assistência financeira complementar da União prevista na Emenda Constitucional nº 120/2022, bem como das dotações próprias do orçamento municipal e do Fundo de Aposentadorias e Pensões do Município - FAPEN, no que couber. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Marechal Deodoro/AL, 23 de março de 2026. Assinado de forma digital por ANDRE LUIZ BARROS ANDRE LUIZ BARROS DA DA SILVA SILVA:00808744445 ndré Luiz Barros da Silva Prefeito Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL. PREFEITURA DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito + LEINº 1.695, DE 23 DE MARÇO DE 2026 Anexo Unico 80,53 ANDRE LUIZ Assinado de forma digital por ANDRE LUIZ BARROS DA BARROS DA SILVA:00808744445 siLVA:00808744445 Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL. 24/03/2026, 08:17 Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO GABINETE DO PREFEITO LELNº 1.695, DE 23 DE MARÇO DE 2.026. larial de Agentes Comunitários de Saúde c de Agentes de Combate às Endemias da Secretaria Municipal de Saúde e do Fundo de Aposentadorias e Pensões do Município de Marechal Deodoro -FAPEN, nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022, e adota outras providências. O Prefeito do Município MarechalDeodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipalaprovou e ele sanciona a seguinte Lei: ca estabelecido o vencimento básico dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE) do Município de Marechal Deodoro em valor equivalente a dois salários aplicável aos servidores ativos da Secretaria Municipal de Saúde e aos inativos do Fundo de Aposentadorias é Pensões do Município — FAPEN que possuam direito à paridade, nos termos a segui daráde acordo com o seguinte cronogram de janciro-pagamento na folha de março cia de fevereiro-pagamento na folha de abril mestabelecidos os valores constantes da planilha integrante dessa lei, Anexo Único, relativos aos demais vencimentos dos servidores dos referidos cargos de ACS e ACE, de acordo com os respectivos níveis e ficaçãoem que se encontram, nos termos da respectiva lei municipal de progressão. Art. 2º -As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da assistência financeira complementar da União prevista na Emenda Constitucional nº 120/2022, bem como das dotações próprias do orçamento municipal e do Fundo de Aposentadorias e Pensões do Município - FAPEN, no que couber. Art, 3º «Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Marechal Deodoro/AL,23demarçode 2026. ANDRÉ LUIZ BARROS DA SILVA Prefeito LEINº 1,695, DE 23 DE MARÇO DE 2026 Anexo Único N h c pb a + ko o j | | vet [24200 amos so6.s+ Psteso 0267 ssa kmzas aca ares hesitar lerago [Nível 3.566,20 [3.708,85 [3.887,19 [atas UEM [4.338,81 |4.81235 au [4.880,55 [5.075,76 [5.278,79 ver boss | s9420 |os0os anus heavoss 55525 1187 sara 12457 |saa95s sem ds vive v hemost lonas saasas sttas sons» fez 48259 horas honss Publicado por: Bruno Cabral da Silva Código Identificador: 766CCD20 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas no dia 24/03/2026. Edição 2771 A verificação de autenticidade da matéria pode scr feita informando o código identificador no site: htps:/Awww diariomunicipal.com.br/ama/ https:/Amwwdiariomunicipal.com.br/ama/materia/766CCD20/e45198914cf7 32df20bfc442f815e94e45198914cf732df20bfc442ffBf5e94 1