| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2017 |
| Date | 2017-08-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PISO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL, O PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS E DÁ OUTROS PROVIDENCIAS. |
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eme Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20 Mensagem de nº 24/2017. Rio Largo/AL, 08 de Agosto de 2017. À COLENDA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO/AL. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Rio Largo, Submeto a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que dispõe sobre o piso para ajuizamento de execução fiscal, o protesto de Certidão de Dívida Ativa em Cartório de Protesto de Títulos. O presente Diploma legal visa regularizar e otimizar os procedimentos de execução fiscal do Município de Rio Largo, buscando dar efetividade às medidas de recuperação de créditos do Município. Ressalto que tal medida é de su nportância para otimizar as cobranças, garantindo Eoimicinal de Rio Largo PROTOCOLO Recebido em, pá) 28) 44 o) Eliel Inacio, Branco assistente Legislativo - CMF =] Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20 PROJETO DE LEI Nº. 24 DE 08 DE AGOSTO DE 2017 Dispõe sobre o piso para ajuizamento de execução fiscal, o protesto de Certidão de Dívida Ativa em Cartório de Protesto de Títulos e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, no uso de suas atribuições constantes da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica dispensado o ajuizamento de execução fiscal, relativamente aos débitos inscritos em Dívida Ativa do Município de Rio Largo, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). 81º, Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração. 82º. O disposto no caput não se aplica na hipótese de débitos, de mesma natureza e relativos ao mesmo devedor, que forem encaminhados em lote, cujo valor total seja superior ao limite estabelecido. 83º. Para alcançar o valor mínimo determinado no caput, o órgão responsável pela constituição do crédito poderá proceder à reunião dos débitos do devedor na forma do parágrafo anterior, podendo ainda a Procuradoria Geral do Município reunir mais de uma Certidão de Dívida Ativa para ajuizar uma única ação de execução fiscal com valor superior ao valor determinado no caput. 848. Os limites estabelecidos no caput não se aplicam quando se tratar de débitos decorrentes de aplicação de multa criminal ou administrativa. 85º. O Procurador Municipal poderá, após despacho motivado nos autos do processo administrativo, promover o ajuizamento de execução fiscal de débito cujo valor en Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20 consolidado seja igual ou inferior ao previsto no caput, desde que exista elemento objetivo que, no caso específico, ateste elevado potencial de recuperabilidade do crédito. Art. 2º. As ações de execução fiscal ajuizadas antes da vigência da presente lei devem seguir seu trâmite normal. Art. 3º Os créditos que não superem o piso determinado no artigo 1º desta Lei deverão ser encaminhados para a Procuradoria-Geral do Município proceder à inscrição em Dívida Ativa, devendo este órgão, após a emissão da respectiva Certidão, providenciar o protesto do crédito em Cartório de Protesto, nos termos da Lei Municipal n. 1.698, de 29 de dezembro de 2014. $1º. O Procurador Municipal, analisando a possibilidade de recuperação de cada crédito, poderá, antes de ajuizar a execução fiscal dos créditos que superem o piso descrito no artigo 1º desta Lei, optar por realizar o protesto da Certidão de Dívida Ativa em Cartório. 82º. Se, prestes a completar 05 (cinco) anos desde a realização do protesto em Cartório, a dívida total consolidada não ultrapassar o piso descrito no artigo 1º, a Procuradoria Geral do Município deverá aguardar a completude do prazo prescricional para, logo após, cancelar a inscrição |naspívida Ativa. Art. 42. O Poder Executivo Múnicipa! deverá firmar convênio ou contrato com o Tribunal de Justiça de Alagoas e os Cartórios de Protesto de Títulos para dar cumprimento a icação, revogadas as disposições em contrário.