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materia nº 24/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 24 / 2017
Date 2017-08-16
EmentaDISPÕE SOBRE O PISO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL, O PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS E DÁ OUTROS PROVIDENCIAS.
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eme
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
Mensagem de nº 24/2017. Rio Largo/AL, 08 de Agosto de 2017.
À COLENDA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO/AL.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Rio Largo,
Submeto a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que dispõe sobre o piso para
ajuizamento de execução fiscal, o protesto de Certidão de Dívida Ativa em Cartório de Protesto
de Títulos.
O presente Diploma legal visa regularizar e otimizar os procedimentos de execução
fiscal do Município de Rio Largo, buscando dar efetividade às medidas de recuperação de
créditos do Município.
Ressalto que tal medida é de su nportância para otimizar as cobranças, garantindo
Eoimicinal de Rio Largo
PROTOCOLO
Recebido em, pá) 28) 44
o)
Eliel Inacio, Branco
assistente Legislativo - CMF
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Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
PROJETO DE LEI Nº. 24 DE 08 DE AGOSTO DE 2017
Dispõe sobre o piso para ajuizamento de execução
fiscal, o protesto de Certidão de Dívida Ativa em
Cartório de Protesto de Títulos e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, no uso de suas atribuições constantes da Lei
Orgânica Municipal faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica dispensado o ajuizamento de execução fiscal, relativamente aos débitos
inscritos em Dívida Ativa do Município de Rio Largo, de valor consolidado igual ou inferior a
R$ 2.000,00 (dois mil reais).
81º, Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo
débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a
data da apuração.
82º. O disposto no caput não se aplica na hipótese de débitos, de mesma natureza e
relativos ao mesmo devedor, que forem encaminhados em lote, cujo valor total seja
superior ao limite estabelecido.
83º. Para alcançar o valor mínimo determinado no caput, o órgão responsável pela
constituição do crédito poderá proceder à reunião dos débitos do devedor na forma do
parágrafo anterior, podendo ainda a Procuradoria Geral do Município reunir mais de uma
Certidão de Dívida Ativa para ajuizar uma única ação de execução fiscal com valor superior
ao valor determinado no caput.
848. Os limites estabelecidos no caput não se aplicam quando se tratar de débitos
decorrentes de aplicação de multa criminal ou administrativa.
85º. O Procurador Municipal poderá, após despacho motivado nos autos do processo
administrativo, promover o ajuizamento de execução fiscal de débito cujo valor
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consolidado seja igual ou inferior ao previsto no caput, desde que exista elemento objetivo
que, no caso específico, ateste elevado potencial de recuperabilidade do crédito.
Art. 2º. As ações de execução fiscal ajuizadas antes da vigência da presente lei devem
seguir seu trâmite normal.
Art. 3º Os créditos que não superem o piso determinado no artigo 1º desta Lei
deverão ser encaminhados para a Procuradoria-Geral do Município proceder à inscrição em
Dívida Ativa, devendo este órgão, após a emissão da respectiva Certidão, providenciar o
protesto do crédito em Cartório de Protesto, nos termos da Lei Municipal n. 1.698, de 29 de
dezembro de 2014.
$1º. O Procurador Municipal, analisando a possibilidade de recuperação de cada
crédito, poderá, antes de ajuizar a execução fiscal dos créditos que superem o piso descrito
no artigo 1º desta Lei, optar por realizar o protesto da Certidão de Dívida Ativa em Cartório.
82º. Se, prestes a completar 05 (cinco) anos desde a realização do protesto em
Cartório, a dívida total consolidada não ultrapassar o piso descrito no artigo 1º, a
Procuradoria Geral do Município deverá aguardar a completude do prazo prescricional
para, logo após, cancelar a inscrição |naspívida Ativa.
Art. 42. O Poder Executivo Múnicipa! deverá firmar convênio ou contrato com o
Tribunal de Justiça de Alagoas e os Cartórios de Protesto de Títulos para dar cumprimento a
icação, revogadas as disposições em
contrário.

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