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ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Rio Largo
Rua Euclides Afonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000
Fones: 3261-3618 — Rio Largo-AL
Exmo Senhor
Jefferson Alexandre Cavalcante
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores de Rio Largo/AL
Nesta:
A Vereadora Aline Biana Cavalcante (Partido Democrático
Trabalhista - PDT), com assento nesta casa, vem na forma regimental
apresentar o que segue:
'PROJETO DE LEI Nº 06/2021
Dispõe sobre a instalação de dispositivo
eletrônico de segurança do tipo botão de pânico
nas escolas públicas da rede de ensino da
cidade de Rio Largo.
ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Rio Largo
Rua Euclides Afonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000
Fones: 3261-3618 — Rio Largo-AL
PROJETO DE LEI Nº 06 DE 25 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre a instalação de dispositivo
eletrônico de segurança do tipo botão de pânico nas
escolas públicas da rede de ensino da cidade de Rio
Largo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO LARGO/AL, APROVA:
Art. 1º Torna obrigatória a instalação de dispositivo eletrônico de
segurança do tipo botão de pânico nas escolas públicas da rede de ensino da
cidade de Rio Largo.
8 1º O botão de pânico deverá ser instalado em local da escola onde
haja restrição por questão funcional de acesso a alunos a fim de evitar o
funcionamento desnecessário.
8 2º Entende-se por botão de pânico o equipamento formado por um
receptor e botão de acionamento que será usado para enviar sinal de alerta
para uma central de monitoramento que deverá estar instalada no batalhão da
Polícia Militar - PM na área de jurisdição.
8 3º Deverá ainda ser instalado dispositivo que acione sirene de alto
volume no lado externo da escola pública, para chamar atenção de transeuntes
para alertar da possibilidade de ocorrência de ato de violência no local.
Art. 2º As escolas públicas deverão ser adequadas às disposições desta
Lei nos prazos abaixo, contados a partir daquelas com o maior número de
alunos ou propensas em razão do local onde estão localizadas ou que já
ocorreram casos de bullying:
| - instalação em dez por cento das escolas no primeiro ano após
publicação desta Lei;
Il - instalação em trinta por cento das escolas ao final do segundo ano;
Il - cem por cento das escolas ao final do terceiro ano.
Sa
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Cont. do PL 06/2021 - Poder Legislativo
Art.3º Para implementação do botão de pânico o Poder Executivo
poderá realizar convênios e parcerias com órgãos e instituição federal ou
estadual, bem como com universidade e empresa privada.
Art. 4º O Poder Executivo , por meio da Secretaria Municipal de
Educação, estabelecerá a forma de implantação do botão de pânico previsto
nesta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art.6º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A
Sala das Sessões em 25 de o de 2021.
«4 ALINE BIANA CAVALCANTE
VEREADORA — PDT
ESTADO DE ALAGOAS
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Fones: 3261-3618 — Rio Largo-AL
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 06/2021 - PODER LEGISLATIVO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir medida de
segurança preventiva nas escolas municipais, conferindo proteção aos
professores, alunos e funcionários.
A violência é um problema social que está presente em toda a sociedade
é preciso criar mecanismos para coibi - la. Além de criar políticas para evita -
las, é necessário criar ferramentas para combatê-la.
Não podemos esperar acontecer uma tragédia para se tomar medidas
de segurança.
Quanto a operacionalidade desta medida existem diversas
possibilidades do ponto de vista da informática e eletrônica a ser vista pelos
profissionais da área servidores do município que poderão usar a rede de
informática estabelecida, uma tecla de computador pode acionar a policia.
Fica claro que havendo interesse e vontade o botão de pânico será uma
realidade em nossas escolas.
Por todo o exposto, solicito à aos Nobres Pares o apoio e aprovação do
projeto de nº 06/2021.
Sala das Sessões em 25 de 2 Ih de gu
tora
CANTE
ALINE BIANA CAVA
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