ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Rio Largo
Rua Euclides Afonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000
Fones: 3261-3618 — Rio Largo-AL
PROJETO DE LEI Nº 11 DE 04 DE MAIO DE 2021.
INSTITUI O PROGRAMA JOVEM
APRENDIZ NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE RIO LARGO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO LARGO APROVA:
Art. 1º Fica autorizada a implantação, no âmbito da administração direta, autarquias e
fundações municipais, do Programa Jovem Aprendiz de Rio Largo, através de entidades
sem fins lucrativos, previamente inscritas no CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, na forma do art. 431 da CLT.
Parágrafo Único: O Programa Jovem Aprendiz não acarretará para o Município qualquer
despesa adicional.
Art. 2º O Programa Jovem Aprendiz de Rio Largo tem por objetivos:
| — Proporcionar aos aprendizes inscritos formação técnico-profissional, que possibilite
oportunidade de ingresso no mundo do trabalho;
Il — Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem
profissional e formação pessoal,
ll — Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema
educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização;
IV — Oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar;
V — Garantir meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do exercício da cidadania.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos de que trata a presente lei fica, portanto, O
Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de
parceria ou outro instrumento semelhante com entidades sociais que assistam tais
jovens, nos temos do Decreto Federal nº 5.598/05, e respeitadas as disposições das
legislações existentes.
Parágrafo único - Deverá ser firmado um Termo específico para cada entidade.
CAPÍTULO Il
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4º Fica sob responsabilidade do Município de Rio Largo, através da Secretaria
Municipal de Educação e do Departamento de Recursos Humanos, em convênio com
entidades sem fins lucrativos ou entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho e
Emprego para formação profissional, a execução do “Programa Jovem Aprendiz”, com a
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finalidade de preparar, encaminhar e acompanhar estes jovens para a inserção no
mercado de trabalho e cursos profissionalizantes.
Parágrafo único - As entidades sem fins lucrativos de que trata o caput deste artigo
contratarão os-adolescentes e jovens inscritos no programa sob regime de contrato de
aprendizagem, observadas as disposições da CLT e da Lei Federal nº 10.097/2000.
CAPÍTULO III
DO APRENDIZ
Art. 5º O Programa de que trata esta lei será dirigido a adolescentes e jovens com idade
entre 14 (catorze) e 24 (vinte e quatro) anos, oriundos de famílias com renda per capita
de até meio salário mínimo, que estejam cursando a educação básica e atendam as
seguintes condições:
| — ter concluído ou estar cursando a educação básica na rede pública municipal ou
estadual (regular e supletivo ou especial), ou bolsista integral da rede privada;
|| - não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de serviço formal;
Ill — comprovar ser residente no Município.
8 1º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes com
deficiência.
8 2º Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Ss 3º A contratação de aprendizes deverá atender prioritariamente aos adolescentes entre
14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, exceto quando:
| — as atividades práticas de aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento,
sujeitando os aprendizes a insalubridade ou a periculosidade, sem que se possa elidir o
risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
Il — a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização
vedada para pessoas com idade inferior a 18 (dezoito) anos; e
Ill — a natureza das atividades práticas for incompatível com odesenvolvimento físico,
psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
8 4º A aprendizagem para as atividades relacionadas nos incisos do parágrafo anterior
deverá ser ministrada para jovens de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos.
Art. 6º Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo anterior, terão
prioridade aqueles que se encontre em uma das seguintes condições:
|— sejam provenientes de famílias abaixo do nível de pobreza ou sem renda;
Il — que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho proibido por
lei;
HI — tenha(m) filho(s);
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|V — pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e compatibilidade para o
exercício das atividades de aprendizagem;
V — tenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida, Prestação de Serviços à
Comunidade, ou outras medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente e na legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS
Art. 7º São atribuições gerais do Município de Rio Largo:
|— Disponibilizar a infra-estrutura física dos ambientes de ensino;
Art. 8º Compete as Entidades Sem Fins Lucrativos — Sistema “S” e assemelhadas
cadastradas junto do Ministério do Trabalho e Emprego que possuam aptidão para
ministrar cursos de formação técnico-profissional metódica:
| — Realizar acompanhamento pedagógico;
il — Disponibilizar material didático aos participantes do curso;
|!l — Realizar a capacitação metodológica dos docentes,
Iv — Participar-da avaliação conjunta de resultados, colaborando no processo de análise
crítica e contribuindo para a identificação de oportunidades de melhoria;
Y — Emitir certificado de qualificação profissional aos aprendizes que concluírem o
programa de aprendizagem com aproveitamento satisfatório;
vi — Oferecer estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem,
de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como, acompanhar e avaliar
os resultados.
Art. 9º Entende-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do
contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas
em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Parágrafo único - A formação técnico-profissional metódica de que trata O caput deste
artigo realiza-se por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a
orientação e responsabilidade das entidades devidamente qualificadas em formação
técnico-profissional metódica definida nesta lei.
Art. 10. Para acompanhamento do Programa, deverão ser comprovados mensalmente:
no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de frequência dos jovens no Curso; e O
aproveitamento individual (nota) de cada aluno de no mínimo 6,0 (seis).
* CAPÍTULO V l
DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA
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Art. 11. As aulas teóricas do programa de aprendizagem devem ocorrer em ambiente
físico adequado ao ensino, e com meios didáticos apropriados. Consistirá na preparação
do jovem, através da abordagem dos seguintes aspectos:
| — inclusão digital;ll — noções gerais de rotina de trabalho;
Il — apoio à elevação da escolaridade, proporcionando reforço em gramática, redação e
leitura, conhecimentos gerais, matemática básica e filosofia;
ll — cidadania, ética e valores humanos, oferecendo atividades que alcancem as
questões relacionadas à saúde, relações interpessoais, educação sócio-ambiental,
protagonismo juvenil e projeto de vida.
5 1º As aulas teóricas podem se dar sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente
de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do aprendiz,
ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados.
5 2º É vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem cometer o
aprendiz a atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem.
83º O programa de aprendizagem de que trata o caput deste artigo deverá ser aprovado
pelo Ministério do Trabalho e Emprego podendo ser ampliado pela Secretaria Municipal
de Educação, Cultura e Esportes juntamente com o Departamento de Assistência Social,
de acordo com a realidade do município de Rio Largo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A equipe técnica deverá realizar reuniões periódicas, com a participação dos
aprendizes, pais ou responsáveis, para avaliação e atividade de caráter educativo.
Art. 13. O Conselho Tutelar do município é o órgão responsável por fiscalizar o
Programa Jovem Aprendiz no que se refere ao trabalho dos aprendizes adolescentes.
Art. 14. Para cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir à implementação do
“Programa Jovem Aprendiz”, as despesas decorrentes correrão por conta das Entidades
Sem Fins Lucrativos — Sistema “S” e assemelhadas cadastradas junto do Ministério do
Trabalho e Emprego.
Art. 15. O Poder Executivo disponibilizará para tanto a quantidade de vagas que
considerar capaz de atender e se necessário providenciará os atos administrativos
complementares e/ou suplementares à plena regulamentação desta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 04 de maio de 2021.
ALINE BIANA CAVALCANTE
VEREADORA — PDT S
É E ag
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 11/2021
O presente projeto de Lei institui o Progra Jovem Aprendiz Municipal no âmbito do
Município de Rio largo, e em conformidade com a Lei Federal nº 10.097, de 19 de
dezembro de 2000 — que altera as cosolidação das Leis do Treabalho — CLT.
O objetivo geral do Programa Jovem Aprendiz é de promover a assistência social
por meio de ações da integração no mundo do trabalho aos beneficiários,
desenvolvendo autonomia, o protagonismo de maneira a assegurar o direito a
profissionalização ao trabalho e a renda, respeitando seus direitos trabalhistas, e
previdenciários.
O programa proporciona uma formação humana, técnico e sócioemocional,
aliados a preparação para o mundo do trabalho de maneira estruturada.
Além da oportunidade de inclusão social com o primeiro emprego e assim,
adquirindo habilidades e capacidades profissionais na concorrência ao mercado de
trabalho.
Pelos motivos expostos, diante da relevância da matéria, apresento o Projeto de
Lei nº 11/2021, esperando contar com o apoio e aprovação dos nobres edis.
Sala das Sessões, 04 de maio de 2021.
À
|
)
LINE BIANA CAVALCANTE
VEREADORA — PDT