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materia nº 12/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-05-12
EmentaPROJETO DE LEI Nº 12 DE 11 DE MAIO DE 2021 - INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO NO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1058

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-10 Proposição aprovada em 2º discussão
2021-06-10 Proposição apresentada ao Plenário para 2º Discussão
2021-05-27 Proposição aprovada em 1º discussão
2021-05-26 Proposição apresentada ao Plenário para 1º Discussão
2021-05-13 Proposição apresentada em Plenário e seguirá para Publicação PROJETO DE LEI Nº 12 DE 11 DE MAIO DE 2021 - INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO NO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
2021-05-12 Proposição apresentada ao Plenário para Leitura PROJETO DE LEI Nº 12 DE 11 DE MAIO DE 2021 - INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO NO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-06-16T09:39:41.500647-03:00 Aprovado 10 0 0
2021-05-27T13:15:47.819483-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Rio Largo
Rua Euclides Afonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000
Fones: 3261-3618 — Rio Largo-AL
PROJETO DE LEI Nº 12 DE 11 DE MAIO DE 2021.
Institui o Programa Municipal de Arborização no Município de
Rio Largo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Largo decreta:
Art. 1º Fica instituído, no municipio de Rio Largo, Programa Municipal de Arborização
Urbana, destinada a desenvolver ações para implantação, ampliação, gestão e
conservação da cobertura vegetal urbana.
8 1º Para fins desta Lei, considera-se bem de interesse comum a todos os munícipeis, toda
vegetação arbórea existente ou que venha a existir em vias ou logradouros públicos.
Ss 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se de preservação permanente as situações
previstas em Lei Federal, Estadual e as Resoluções do Conselho Estadual do Meio
Ambiente - CONSEMA e do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
8 3º O Programa Municipal de Arborização Urbana poderá ser realizado por meio de
parceria público-privada.
Art. 2º O Programa de que trata o art.1º, terá por finalidade a distribuição de espécies de
mudas, visando à seleção de espécies mais adequadas para o plantio urbano.
Art. 3º O Programa Municipal de Arborização Urbana será desenvolvido através de um
conjunto de ações educativas, preventivas e de manejo e conservação de áreas verdes.
Art. 4º As ações empreendidas no âmbito do Programa Municipal de Arborização Urbana
visam os seguintes objetivos:
| - assegurar a gestão do patrimônio verde pelo serviço público municipal! especializado;
il - desenvolver e aplicar métodos de acompanhamento habilitado de plantio e poda de
árvores;
HI - estabelecer a conscientização pública sobre a importância das áreas verdes urbanas
como elemento indispensável ao município, inclusive como indicador de qualidade de vida.
IV - estabelecer parcerias com empresas privadas para a doação de mudas;
V - incentivar iniciativas voluntárias individuais ou coletivas de plantios em bairros, ruas,
avenidas, áreas de recreação e demais espaços previamente verificados através de
demandas técnicas e/ou manifestações de interesse da comunidade, distribuindo espécies
de mudas mais adequadas ao plantio urbano;
VI - autorizar ou não, através de parecer do órgão competente especializado, a poda ou
mesmo remoção de árvores em logradouros públicos.
Art. 5º As ações a serem desenvolvidas nesse projeto deverão observar critérios de
distribuição de espaços públicos livres, respeitando a plena acessibilidade, as carências
sociais, a manutenção dos recursos ambientais finitos e a proteção do solo.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60
(sessenta dias), a contar da data da sua publicação.
Art.7º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões,
de-maio f 2021.
)
INEBIANA CAVALCANTE
VE DORA — PDT
Ec
ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Rio Largo
Rua Euclides Afonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000
Fones: 3261-3618 — Rio Largo-AL
Pas a .
Cont. do PL 12/2021 - Poder Legislativo
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 12/2021
A Arborização em áreas urbanas é fator predominante para melhor qualidade de
vida dos cidadãos e é garantia de um ambiente ecologicamente equilibrado.
A Arborização é essencial a qualquer planejamento urbano e tem funções
importantíssimas em nossa vida, como proporcionar sombra, purificar o ar, constituir
fator estético e paisagístico, reduzem enchentes através da infiltração da água no solo,
melhoram o clima e conservam a biodiversidade tão necessária para nossas vidas.
Não podemos perder de vista o fato de nós últimos 20 anos o nosso municipio ter
perdido uma densa e vasta cobertura arbórea com a derrubada de centenas e centenas
de árvores, em sua grande maioria frutíferas, tais como: jaqueiras, mangueiras,
goiabeiras, cajueiros, dentre outras, para favorecer a expansão imobiliária.
Em contra partida, todos sentimos as consequências dessa desarborização, na
alteração do clima, períodos de chuvas torrenciais com alagamentos e enchentes e
períodos de estiagem prolongada com meses sem cair um milímetro de chuva.
É verdade que as causas são globais, mas nós demos a nossa parcela de contribuição
nesse processo de desarranjo do clima.
O momento é de recuperação dessa degradação ambiental e nesse sentido
apresentamos o presente projeto de Lei que vem contribuir para que se estabeleça um
novo patamar na questão ambiental local com um programa voltado para a Arborização
Urbana da nossa cidade.
Sala das Sessões, 11 de maio de 2021.
ANA CAVALCANTE
VEREADORA — PDT

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