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materia nº 12/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-05-18
EmentaPROJETO DE LEI Nº 012, DE 13 DE MAIO DE 2021 - DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LDO 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1063

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-17 Proposição aprovada em 2º discussão
2021-06-16 Proposição apresentada ao Plenário para 2º Discussão
2021-06-10 Proposição aprovada em 1º discussão
2021-05-20 Proposição apresentada ao Plenário para 1º Discussão
2021-05-18 Proposição apresentada ao Plenário para Leitura PROJETO DE LEI Nº 012, DE 13 DE MAIO DE 2021 - DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LDO 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-06-16T09:40:12.145967-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 4

Lo
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
Mensagem de nº 012/2021.
Rio Largo/AL, 13 de maio de 2021.
À COLENDA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE RIO
LARGO/AL.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Rio Largo,
Cumprimentando-o, informo que o Gabinete do Prefeito do Município de Rio
Largo/AL, encaminha para apreciação dessa Casa Legislativa municipal o Projeto de
Lei nº XX, que DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LDO 2021 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A necessidade de propositura do presente Projeto de Lei, adveio da ausência
de autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021 para subvenções sociais
ou auxílios, a entidades privadas sem fins lucrativos que atendam critérios específicos
apresentados na referida lei.
O ponto inicial para esta demanda, surge a partir do interesse do município em
contribuir com a atividade desempenhada pela Cooperativa dos Catadores de Rio
Largo - COOCRIL, por meio de um auxílio no custeio da sua operação.
A Prefeitura de Rio Largo entende que esta ação se mostra alinhada com os
princípios da política assistencial implementada no município, o que não acarretaria
necessidade de modificação legislativa ora apresenta. Entretanto, devido ao caráter
ambiental do trabalho exercido pela COOCRIL, verifica-se que esta política também
exercerá impactos diretos ao meio ambiente, motivando desta forma, a ampliação dos
critérios para o acesso a este recurso.
Além do ponto relatado, destaca-se a aprovação da Câmara Municipal de Rio
Largo da Lei nº1.896 de 2021 que abre crédito adicional especial na Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, para o atendimento desta demanda.
A plena execução dos créditos abertos na Lei nº 1.896 de 2021, depende da
modificação solicitada no projeto de lei em questão. A alteração legislativa solioitada,
cumpre a tarefa de não deixar dúvidas a respeito dos critérios necessários
destinação de recursos a entidades privadas.
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
Nesse sentido, o Gabinete do-Prefeito do Município de Rio Largo/AL requer a
éria em REGIME DE URGÊNCIA, tendo em
“Esgem
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
PROJETO DE LEI Nº 012, DE 13 DE MAIO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA
LDO 2021 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO/AL, GILBERTO GONÇALVES DA
SILVA, faço sabe que a Câmara Municipal de Rio Largo/AL aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 29 da Lei Municipal nº 1.888 de 21 de dezembro de 2020,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29 — É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais ou auxílios, ressalvadas
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de
natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação, meio ambiente, economia criativa, cultura
ou desporto, e estejam registradas nas Secretarias Municipais correspondentes:
IH — sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial;
HI — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da República. no art. 61 do
ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Parágrafo Único — para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular nos últimos dois anos, contendo:
a) Certidão Negativa junto ao INSS;
b) Certidão Negativa junto à Receita Federal;
c) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual;
d) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal:
e) Certidão Negativa junto ao FGTS;
f) Certidão de Comprovação de Filantropia emitida pelo INSS; e
g) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Av. Presidente Fernando Afonso
Bairro Prefeito Antônio Lins de

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