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materia nº 170/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 170 / 2021
Date 2021-05-19
EmentaINDICAÇÃO Nº 170/2021 - IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS MUNICIPAIS DE PROTEÇÃO DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO MUNICÍPIO DE RIO LARGO/AL.
native_id1070

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-20 Proposição aprovada U
2021-05-19 Proposição em Discussão U INDICAÇÃO Nº 170/2021.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-05-20T11:17:03.346577-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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APROVADO So
Por 40 x ESTADO DE ALAGOAS
ElMpo Jost CÂMARA MUNICIPAL DE RIO LARGO
psi OM Rua Euclides Affonso de Mello. s/nº - CEP 57100-000.
Fones: 3261-3618 /3261-1040-Rio Largo/AL
HS INDICAÇÃO Nº 170/2021
Referência: Implantação de políticas municipais de proteção das pessoas com
transtorno do espectro autista (TEA) no município de Rio Largo/AL .
Indicamos à Mesa, ouvido o plenário e cumpridas às formalidades regimentais,
que seja enviado apelo ao Exmo. Sr. Prefeito Gilberto Gonçalves, solicitando a
implantação no município e políticas públicas de proteção as pessoas com transtorno
do espectro autista (ETA).
JUSTIFICATIVA
O Transtorno do Espectro Autista (ETA) é um transtorno global do
desenvolvimento caracterizado por alterações significativas na comunicação, na
interação social e no comportamento, e em diversos casos apresenta severos prejuízos
aos indivíduos portadores, representando um grande problema de saúde pública, tendo
o município diversos portadores deste transtorno.
O autismo está em constante desenvolvimento de competências e habilidades
que necessitam de estímulos a partir das ações que ampliem suas habilidades
cognitivas e comportamentais, necessitando de ações mediadoras para ampliar suas
capacidades de lidarem com o mundo.
A finalidade das diretrizes indicadas nas políticas públicas de proteção as
pessoas com transtorno do espectro autista visam a garantia da cidadania desses
portadores e de seus familiares, que muitas vezes são incompreendidos por quem
desconhecem o transtorno ou as ações que os familiares praticam para amenizar
alguns excessos dos portadores de ETA, carecendo de uma rede de proteção do
município para que a sociedade disponibilize meios de inserção social e cidadá, com a
adoção de leis que protejam aos portadores de ETA e seus familiares, e a fiscalização
do não cumprimento destas mesmas leis.
Desta maneira, resta-nos contar com a excelentíssima colaboração de nossos
pares a fim de que a indicação seja aprovada.
Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-se conhecimento
ao Secretário Municipal de Saúde e à Secretária Municipal de Desenvolvimento Social
e Habitação.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2021.
ANA Due de Len É +
féi José “de Pontes “
rasa PCdoB

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