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Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
MUNICIPIO DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
OFÍCIO N.º 413/2017/GAB
Rio Largo, 29 de dezembro de 2017.
A Vossa Excelência, o Senhor
JOSÉ ALVES DE FARIAS
PRESIDENTE
Câmara Municipal de Rio Largo
Rua Euclides Afonso Melo, S/nº, Centro
CEP 57.100.000 | Rio Largo/AL
ASSUNTO: ENCAMINHAMENTO -— LEI MUNICIPAL 1.776/2017 COM VETO
PARCIAL.
Senhor Presidente,
O Prefeito do Município de Rio Largo no uso de suas atribuições cumprimenta Sua
Excelência e Digníssimos Pares e encaminha a esta egrégia Casa Legislativa a Lei Municipal nº
1.776 de 29 de dezembro do corrente ano, que institui o Novo Código Tributário Municipal —
CTM, devidamente acompanhada da mensagem de Veto Parcial ao Projeto de Lei de nº 35/2017
que originou o presente diploma jurídico.
Ademais, aproveitamos o ensejo para reiterar Os Votos da mais elevada estima e distinta
consideração. Ao à êrca das informações por hora
relatadas.
Cordialmente,
Rio Largo
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MENSAGEM DE VETO Nº 01/2017
Rio Largo/AL, 27 de dezembro de 2017.
A Sua Excelência, o Senhor
Vereador José Alves de Farias
Presidente da Câmara Municipal de Rio Largo
Rua Euclides Afonso de Mello, s/n, Centro, Rio Largo/AL.
Assunto: Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 35/2017 (Novo CTM).
Senhor Presidente,
Por conduto da presente Mensagem, encaminho para
apreciação dessa augusta Câmara Municipal as razões do VETO PARCIAL ao
Projeto de Lei nº 35/2017 (Novo CTM), de iniciativa executiva, que recebeu
emendas aditivas, emendas modificativas e emendas supressivas elaboradas
pelo Poder Legisiativo.
DA TEMPESTIVIDADE DO VETO
Conforme a Lei Orgânica do Município, o Chefe do Poder
Executivo Municipal possui o prazo de 15 (quinze) dias úteis para vetar ou
sancionar o Projeto de Lei que lhe for submetido pela Câmara Municipal,
contados da data do efetivo recebimento.
Pois bem. Como o Projeto de Lei sob análise foi recebido na
Prefeitura Municipal no dia 26/12/2017, é inconteste de dúvida a
tempestividade do Veto apresentado no dia de hoje (28/12/2017).
Rio Largo
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RAZÕES DO VETO
A Câmara Municipal de Rio Largo aprovou, com emendas
aditivas, modificativas e supressivas, o Projeto de Lei nº 35/2017 (Novo CTM),
de iniciativa executiva, que “Dispõe sobre o NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
do Município de Rio Largo, Estado de Alagoas e adota outras
providências”.
OQ veto pode ser jurídico e/ou político. Na primeira hipótese, O
veto ocorre quando a discordância se dá por motivo de inconstitucionalidade ou
ilegalidade (veto jurídico). No segundo caso, o motivo do veto é a
contrariedade ao interesse público (veto político).
Assim, impõe informar essa Casa Legislativa que há
discordância pontual quanto algumas alterações realizadas que passa a
nominá-las, bem como a expor as respectivas razões do veto:
a)
REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 51 NO PROJETO DE LEI Nº
35/2017
Art. 51. A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de
lançamento, não desobriga o contribuinte do pagamento das multas
e atualização monetária.
REDAÇÃO DO ART. 51 NA EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2017
APROVADA
Art. 51. A deciaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de
lançamento, desobriga o contribuinte do pagamento das multas e
atualização monetária.
Ea
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Esta Casa Legislativa retirou a expressão “não” com o fim de
excluir a responsabilidade do contribuinte a obrigação de ter ciência e até
efetuar o pagamento de seus tributos tempestivamente, transferindo ao Poder
Público toda o ônus de enviar declarações e comunicados para toda e qualquer
espécie de tributo municipal, seja de qualquer natureza for seu lançamento
(declaração do contribuinte, de ofício ou homologação).
Além de transferir pro Poder Público mais uma
responsabilidade que certamente irá sobrecarregar significativamente O setor
competente, a ninguém é dado o direito de alegar desconhecimento de lei para
não honrar com suas obrigações, incluindo as multas e atualização monetária
legalmente previstos.
A declaração ou comunicação prevista no referido artigo 51
serve para instaurar o processo administrativo fiscal com o fim de gerar a CDA
e por conseguinte realizar a cobrança nos moldes previstos em lei.
Assim, a transferência de obrigações nos moldes acima
demonstrado além de ferir princípios constitucionais, conceitos vertentes ao
direito das obrigações, servirá como estímulo à sonegação, pois o contribuinte,
mesmo tendo o dever de pagar seus tributos nos prazos € formas previstas em
lei, poderá não efetuar os pagamentos tendo em vista a ciência que em nada
será penalizado até o recebido da referida declaração ou comunicação por
parte do Poder Público.
Tal redação, por certo, fere o interesse público razão pela
qual o Poder Executivo VETA a alteração legislativa realizada no artigo 51.
Cd
E
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b)
REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 168, CAPUT E INCISO IV NO
PROJETO DE LEI Nº 35/2017
Art. 168. Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana
toda a área em que existam melhoramentos executados ou mantidos
pelo Poder Público, indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos
seguintes:
(...)
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar;
REDAÇÃO DO ART. 168 NA EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2017
APROVADA
Art. 168. Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana
toda a área em que existam melhoramentos executados ou mantidos
pelo Poder Público, indicados em pelo menos 3 (três) dos incisos
seguintes:
(e:
Iv - rede de iluminação pública, com posteamento para distribuição
domiciliar;
Como se verifica, houve alteração, no caput, com relação a
quantidade necessária para enquadramento como zona urbana, bem como, no
inciso IV, houve alteração para reconhecer como um dos indicativos de zona
urbana a existência de rede de iluminação pública apenas aquelas localidades
onde existir posteamento para distribuição domiciliar.
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Ocorre, que as referidas modificações afrontam diretamente ao
artigo 32, 81º caput e inciso IV do CTN, senão vejamos:
Art. 32. (...)
g 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona
urbana a definida em lei municipal; observado O requisito mínimo da
existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois)
dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
(e)
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar,
Assim e tendo em vista que o CTN possui natureza de Lei
Nacional que estabelece as normas gerais de direito tributário aplicáveis à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, os regramentos dos
entes federados, como é aqui o caso, O Código Tributário Municipal, ofende ao
princípio da hierarquia das normas, bem como ao princípio da estrita legalidade
alterar texto normativo cuja reprodução idêntica em Lei Municipal é obrigatória.
Não é demais relembrar que a União quando de suas
obrigações internas cuida dos interesses da Federação (União, Estados e
Municípios), está tratando de interesses comuns de harmonização para
prevenir abalos ao pacto federal. Assim, ao tratar do interesse dos entes
federados, como é o caso do CTN, se sobrepõe aos interesses próprios dos
entes federativos, por meio do mecanismo de normas nacionais.
Nesse contexto, do confronto de interesses federativos deverá
prevalecer o interesse maior da federação no contexto de preservação do
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pacto. Este é um argumento que explica a razão pelas quais as normas
federais, estaduais e municipais são hierarquicamente inferiores às normas
nacionais.
Como se vê, o legislador federal ao estabelecer normatizações
de caráter nacional visa padronizar certos tratamentos por todos os entes
federados que determinado texto normativo incida.
É justamente o que ocorre com o dispositivo aqui analisado,
pois a Lei Nacional impôs que todos os Entes Municipais adotem os mesmos
critérios e condições para verificação de enquadramento de determinado
imóvel em “zona urbana” ou não.
Tal redação, por certo, fere norma hierarquicamente
superior razão pela qual o Poder Executivo VETA as alterações
legislativas realizadas no caput do artigo 168, bem como no inciso IV.
Diante de todo o exposto, resolvo por VETAR
PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 35/2017 (Novo CTM), pontualmente,
os art. 51º, bem como todo o art. 168, caput e incisos.
ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Rua Euclides Affonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000.
Fone 3261-1040 - Rio Largo-AL
DESPACHO
Processo nº 0610-03/2017
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Projeto de Lei nº 35/2017 - Dispõe sobre o novo Código Tributário no
Município de Rio Largo, Estado de Alagoas e adota outras providências.
Ao Setor Jurídico
Encaminho cópia do processo nº 0610-03/2017, com a juntada do ofício nº
413/2017/GAB, que encaminha a Mensagem de Veto Parcial nº 01/2017 ao Projeto de
Lei nº 35/2017 - Dispõe sobre o novo Código Tributário no Município de Rio Largo,
Estado de Alagoas e adota outras providências, de autoria do Poder Executivo,
para análise e emissão de parecer jurídico.
Rio Largo, 29 de janeiro de 2018.
José Alves de Farias
Presidente