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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Mensagem de nº 40/2017. Rio Largo/AL, 19 de Dezembro de 2017.
À COLENDA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO/AL.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Rio Largo,
Tenho a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia
Casa de Leis, Mensagem e Projeto de Lei que institui o Novo Código Sanitário de
Rio Largo/AL.
A medida tem por finalidade atualizar a atividade da vigilância sanitária com o
que há de mais moderno nos regramentos legais de condução do poder público
nesta seara a fim de propiciar uma maior segurança no enquadramento dos
estabelecimentos comerciais e residenciais.
O novo regramento certamente contribuirá para a manutenção e
melhoramento na qualidade do produtos em comercialização, fabricação e
armazenagem no município, bem como na limpeza e organização des referidos
estabelecimentos.
A nova codificação visa também aumentar o padrão de análise nos
empreendimentos residências em construção a fim de evitar as calamidades
públicas nessa seara vivenciadas pelos munícipes que residem, em especial, nos
grandes loteamentos residenciais de baixa renda.
Em razão do que se explanou, bem como das razões já expostas e buscando
agir com responsabilidade para comltota a população e dando atendimento, o mais
breve possivel, aos novos regra Qs normatizados na seara Federal,
encaminhamos com pedido de tramitadg REGIME DE URGÊNCIA, nos termos
da Lei Orgânica deste muni
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PROJETO DE LEI Nº 40, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017
Institui o novo Código Sanitário do Município de
Rio Largo/AL, revogando-se a Lei Municipal nº
1.125/94.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, Estado de Alagoas, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Largo/AL aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - Fica estabelecido as atribuições do Poder Executivo Municipal para o
desenvolvimento dos serviços e ações de Vigilância Sanitária do Município de Rio
Largo, fundamentado nos princípios expressos na Constituição Federal de 5 de
outubro de 1988, na Constituição do Estado de Alagoas, nas Leis Orgânicas de
Saúde - Lei Federal n.º 8080, de 19 de setembro de 1990 e nº 8.142, de 28 de
dezembro de 1990, no Código de defesa do consumidor — Lei Federal nº 8.078, de
11 de setembro de 1990, Lei nº 4.406, de 10 de dezembro de 1982 (Código de
Saúde do Estado de Alagoas), e na Lei Orgânica do Município de Rio Largo.
Art. 2º - Todos os assuntos relacionados com as ações de vigilância sanitária serão
regidos pelas disposições contidas nesta Lei, nas normas técnicas especiais,
portarias e resoluções a serem determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde,
respeitadas, no que couber à Legislação Federal e Estadual.
Art. 3º - Sujeitam-se a presente Lei todos os estabelecimentos de saúde e de
interesse à saúde, sejam de caráter privado, público ou filantrópico, assim como
outros locais que oferecem riscos à saúde.
Art. 4º - A defesa e a proteção da saúde, individual e coletiva, no tocante a
alimentos às disposições de engenharia sanitária e de saúde do trabalhador que se
específica, serão disciplinadas, neste Município, pelos princípios deste Código,
ressalvadas as competências federal e estadual.
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Art. 5º - Somente poderão ser expostos à venda alimentos, matérias-primas
alimentares, alimentos “in natura”, alimentos enriquecidos, alimentos dietéticos,
alimentos congelados, alimentos de fantasia ou artificiais, alimentos irradiados,
aditivos para alimentos, produtos alimentícios, materiais, artigos e utensílios
destinados a entrar em contato com alimentos que:
1 — Tenham sido previamente registrados no órgão Federal, Estadual ou
Municipal competentes;
2 — Tenham sido embalados, reembalados, transportados, importados ou
vendidos por estabelecimentos devidamente licenciados, com prazo de validade, se
obrigatório;
3 — Tenham sido rotulados segundo as disposições das legislações Federal,
Estadual e Municipal;
4 — Obedeçam, na sua composição, às especificações do respectivo padrão de
qualidade, quando se tratar de alimentos padronizados ou daqueles que tenham
sido declarados no momento do respectivo registro, mesmo quando se tratar de
alimentos de fantasia ou artificial ou ainda não padronizado.
Art. 6º - Aplicam-se o disposto neste Código às bebidas de qualquer tipo ou
procedência, aos complementos alimentares, aos produtos destinados a serem
mascados e a outras substâncias dotadas ou não de valor nutritivo, utilizadas no
fabrico, preparação e tratamento de alimentos, matérias primas alimentares e
alimentos “in natura”.
Art. 7º - Todo o alimento, bem como os requisitos de seu registro obedecerão à
Legislação Federal que dispõe a respeito de “Normas Básicas sobre Alimentos”.
Art. 8º - A maquinaria, os aparelhos, utensílios, recipientes, vasilhames e outros
materiais que entrem em contato com alimentos, empregados no fabrico,
manipulação, acondicionamento, transporte, conservação e venda dos mesmos
deverão ser de material que assegure perfeita higienização e de modo a não
contaminar, alterar ou diminuir o valor nutritivo dos alimentos.
Parágrafo 1º - A autoridade sanitária poderá interditar temporária ou
definitivamente, os materiais referidos neste artigo, bem como as instalações que
não satisfaçam os requisitos técnicos e as exigências deste Código e das Normas
Técnicas Especiais.
Parágrafo 2º - É obrigatória a dedetização e desratização periódica dos locais
comerciais e industriais que trabalhem com alimentos.
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Art. 9º - O emprego de produtos destinados a higienização de alimentos, matérias-
primas alimentares e alimentos “in-natura” ou recipientes ou utensílios destinados a
entrar em contato com os mesmos, dependerá de prévia autorização do órgão
competente.
Art. 10º - A autoridade sanitária, sempre que julgar necessário, poderá exigir provas
laboratoriais de controle de qualidade dos produtos alimentícios bem como dos seus
componentes, através de laboratórios oficiais e credenciados.
Art. 11º - À Secretaria Municipal de Saúde incube a aplicação do disposto neste
Código através dos seus órgãos específicos, incumbindo-lhe, também, coordenar e
fiscalizar o exato cumprimento de outras normas próprias, constantes das
legislações Federal, Estadual e Municipal.
Art. 12º - A autoridade sanitária, no exercício de suas atribuições, não comportando
exceção de dia nem de hora, terá livre acesso a todas as dependências dos
estabelecimentos que lidem com gêneros alimentícios, bem como dos veículos
destinados à distribuição e comércio.
Parágrafo 1º - No caso dos estabelecimentos que só funcionam nos finais de
semana e no período noturno, como mercado público, feira livre, bares,
lanchonetes, passaportes, pizzarias, sandubarias, pastelarias e afins. os agentes
sanitaristas deverão inspecioná-los, em seus horários de funcionamento.
Parágrafo 2º - Será necessária a presença do médico veterinário ou engenheiro
quando a fiscalização incidir sobre matéria relativa as respectivas profissões.
Parágrafo 3º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, se a Vigilância Sanitária
não dispuser dos profissionais citados em seu quadro, poderá solicitar o apoio da
Secretaria Municipal de Infraestrutura e outros órgãos competentes para realizar as
ações necessárias.
Parágrafo 4º - Aquele que embaraçar a autoridade incumbida de inspeção e
fiscalização sanitária será punido na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO |
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 13 — As atribuições e ações de Vigilância Sanitária serão desenvolvidas pela
Coordenação de Vigilância Sanitária, subordinadas diretamente Secretaria
Municipal de Saúde.
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Parágrafo 1º — A administração municipal manterá estrutura física e de recursos
humanos adequados à execução das ações de vigilância sanitária no município.
Art. 14 - Para os efeitos deste Código, entende-se por vigilância sanitária o conjunto
de medidas capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir
nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, inclusive o do trabalho, da
produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.
Art. 15º - À Secretaria Municipal de Saúde do Município de Rio Largo, além de
outras atribuições nos termos da lei, compete:
IR Normalizar, em caráter complementar, procedimentos para o controle de
qualidade de produtos e substâncias de consumo humano;
H. Definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização das ações e
serviços de saúde;
HH. Expedir, nos limites de sua competência constitucional, ofícios circulares,
portarias, ordens de serviço e resoluções;
Iv. Participar conjuntamente com outros órgãos, em especial com o Órgão
Municipal de Defesa do Meio Ambiente do controle dos agravos do meio ambiente,
incluindo o de trabalho, que tenham repercussão na saúde individual ou coletiva;
V. Participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento
básico.
CAPÍTULO Il
PRODUTOS
DE INTERESSE À SAÚDE
Art. 16º — O órgão competente da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de
Saúde exercerá o controle e a fiscalização da produção, manipulação,
armazenamento, transporte, distribuição, comércio, dispensação e uso de:
L Drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, produtos
biológicos, dietéticos e nutrientes;
[IR Cosméticos, produtos de higiene, perfumaria e correlatos; sangue e
hemoderivados;
HI, Saneantes, domissanitários, compreendendo inseticidas, raticidas, defensivos
agrícolas, desinfetantes e congêneres;
IV. Alimento, matéria prima alimentar, alimento enriquecido, alimento dietético,
alimento de fantasia e artificial, alimento irradiado, aditivo e produto alimentício;
V. Água para consumo humano;
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VI. Produtos tóxicos e radioativos;
Vil. Entorpecentes que produzam dependência, bem como das respectivas
toxicomanias;
Mill. Outros produtos ou substâncias que interessem à saúde da população.
Parágrafo Único — Ficam adotadas as definições constantes da Legislação Federal
e Estadual próprias no que se referem aos produtos citados.
CAPÍTULO III
ESTABELECIMENTOS
E LOCAIS DE INTERESSE À SAÚDE
Art. 17º — A Secretaria Municipal de Saúde, através de seu órgão de Vigilância
Sanitária, mediante indicação ou execução de medidas capazes de assegurar
proteção à saúde da população, participará direta ou indiretamente, do controle é
fiscalização:
I, Da coleta e destinação de dejetos, da coleta e transporte e destinação de
lixos e refugos industriais;
II, De animais sinantrópicos, vetores de doenças, e de outros animais
prejudiciais ao homem;
IR Das fontes de radiação ionizantes e dos residuos radiativos;
Iv. Dos estabelecimentos veterinários em geral;
v. Dos cemitérios necrotérios, locais de velório para uso público, bem como
inumações, exumações, trasladações e cremações;
VI. De hospitais, postos de atendimento de urgência, ambulatórios, clínicas
médicas, consultórios médicos, unidades móveis de atendimento médico e
odontológico, laboratórios de prótese, consultórios e clínicas odontológicas,
farmácias e drogarias, bancos de sangue, dispensários, lactários, creches,
laboratórios de análises, clínicas e anatomopatológicos, estabelecimento de
fisioterapia e afins;
Vil. | Dos estabelecimentos que industrializem ou comercializem artigos cirúrgicos,
ortopédicos, odontológicos e congêneres;
Vil. Dos estabelecimentos que industrializem ou comercializem lentes oftálmicas
e de contato e congêneres;
IX. Dos estabelecimentos de terapia holística ou alternativa;
X. O comércio de produtos de interesse à saúde em eventos especiais tais
como, exposições, feiras, rodeios, festas em logradouro público e afins;
XI. Do comércio de produtos de interesse à saúde em feira livre quiosques,
trailers, ambulante e afim;
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XII. Da assistência às comunidades do Município em situação de emergência e
de calamidade pública;
XII. Da produção, comércio e uso de produtos agropecuários;
XIv. Das atividades profissionais médicas, veterinárias, farmacêuticas,
odontológicas, de enfermagem e de outras profissões afins ligadas a saúde;
Xv. Dos estabelecimentos onde se fabriquem, beneficiem, acondicionem,
conservem, depositem, transportem, produzam, distribuam, vendam, alimentos,
produtos farmacêuticos, cosméticos, saneantes domissanitários e outros produtos
de interesse à saúde e prestem serviços que possam pôr em risco a saúde
individual ou coletiva da população;
XVI. Dos estabelecimentos industriais e de trabalho em geral;
Xvil. Das habitações e seus anexos e das construções em geral;
Xvill. Dos hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos afins, dos acompanhantes e
das estâncias de repouso;
XIX. Dos logradouros em geral nas áreas urbanas e zonas rurais:
XX. Dos locais de esporte e recreação e lazer, bem como os estabelecimentos de
diversão publica em geral;
XXI. Dos estabelecimentos escolares, creches, e ensino de qualquer natureza;
XXIl. Dos institutos de beleza e estética, casas de massagem, salões de beleza e
barbearias, estabelecimentos de tatuagens e piercings;
XxIll. Dos estabelecimentos comerciais de qualquer outra atividade não
relacionada nos incisos anteriores cujo controle estejam sujeitos a ações de
fiscalização sanitária.
TÍTULO II
REGISTRO E CONTROLE
Art. 18º - Todo alimento somente será exposto ao consumo é entregue à venda
depois de registrado nos órgãos Federais ou Municipais competentes e, quando for
o caso, também nos órgãos Estaduais, na forma da Lei.
Parágrafo Único — Os alimentos industrializados vendidos a granel estarão sujeitos
a registro quando a Norma Técnica Especial assim o determinar.
Art. 19º — O registro de aditivos intencionais e de embalagens, equipamentos e
utensílios, elaborados e revestidos internamente de substâncias resinosas e
polimétricas, e o de coadjuvante de tecnologia de fabricação, declarado obrigatório,
serão sempre precedidos de análise prévia, na forma da Lei Federal.
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TÍTULO Ill
ROTULAGEM
Art. 20º - Os alimentos e aditivos intencionais deverão ser rotulados de acordo com
a legislação Federal e Norma Técnicas Especiais.
Parágrafo Único — Aplicam-se às disposições deste artigo aos aditivos intencionais
e produtos alimentícios dispensados de registro, bem como às matérias-primas
alimentares “in natura”, quando condicionados em embalagens que os caracterizam.
Art. 21º - Os rótulos deverão mencionar em caracteres perfeitamente legíveis,
conforme legislação federal competente.
Art. 22º - Os rótulos de alimentos de fantasia ou artificial não poderão conter
indicações especiais de qualidade, nem trazer menções, figuras ou desenhos que
possibilitem falsa interpretação, ou que induzam o consumidor a erro ou engano
quanto a sua origem, natureza ou composição.
Art. 23º - Os rótulos de alimentos que contiverem corantes artificiais deverão trazer
na rotulagem a declaração “Colorido Artificialmente”.
Art. 24º — Os rótulos dos alimentos enriquecidos, dos alimentos dietéticos e dos
alimentos irradiados deverão trazer a respectiva indicação em caracteres legíveis.
Parágrafo Único — A declaração de “Alimento Dietético” deverá ser acompanhada
da indicação do tipo de regime a que se destina o produto, expressa em linguagem
de fácil entendimento.
Art. 25º - Não serão permitidas na rotulagem quaisquer indicações relativas à
qualidade do alimento que não sejam as estabelecidas por esse Regime de Normas
Técnicas Especiais.
Art. 26º - As disposições deste Código se aplicam aos textos e matérias de
propagandas de alimentos qualquer que seja o veículo utilizado para sua
divulgação.
Art. 27º - Os estabelecimentos ao venderem alimentos industrializados, a granel ou
a varejo, manterão indicações ao consumidor quanto à sua origem.
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TÍTULO IV
PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE
Art. 28º - O padrão de Identidade e qualidade dos alimentos, para cada tipo ou
espécie, obedecerá ao disposto na legislação federal sobre:
IR Denominação, definição e composição, compreendendo a descrição do
alimento, citando o nome científico, quando houver e os requisitos que permitam
fixar um critério de qualidade;
Il. Requisitos de higiene, compreendendo medidas sanitárias concretas e
demais disposições necessárias à obtenção de um alimento puro, comestível e de
qualidade comercial;
HI. Aditivos de intencionais que podem ser empregados, abrangendo a finalidade
do emprego e o limite de adição;
Iv. Requisitos aplicáveis a peso e medida:
V. Requisitos relativos à rotulagem e apresentação do produto;
VI. Métodos de coleta de amostra, embalagem e análise do alimento.
Parágrafo Único — Os requisitos de higiene abrangerão o padrão microbiológico do
alimento e o limite residual de pesticidas contaminantes tolerados.
TÍTULO V
INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE ALIMENTOS
CAPÍTULO |
NORMAS GERAIS
Art. 29º — A inspeção e a fiscalização sanitária serão exercidas pela autoridade
municipal, dos limites da sua competência.
Art. 30º — A inspeção e a fiscalização de alimentos, se estenderão à publicidade e a
propaganda qualquer que seja o meio empregado para sua divulgação.
Art. 31º - O responsável pelas atividades de manipulação dos alimentos deve ser o
proprietário ou funcionário designado, devidamente capacitado, sem prejuízo dos
casos onde há previsão legal para responsabilidade técnica. O responsável pelas
atividades de manipulação dos alimentos deve ser comprovadamente submetido a
curso de capacitação, abordando, no mínimo os seguintes temas:
a) Contaminantes alimentares;
b) Doenças transmitidas por alimentos;
c) Manipulação higiênica dos alimentos:
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d) Boas práticas.
Art. 32º - O poder de polícia sanitária será exercido sobre os alimentos, o pessoal
que os manipula, sobre os locais e instalações onde se fabrique, produza, beneficie,
manipule, acondicione, conserve, deposite, armazene, transporte, distribua, venda
ou consuma alimentos.
Art. 33º — No fabrico, produção, beneficiamento, manipulação,
acondicionamento, conservação, armazenamento, transporte, distribuição, venda e
consumação de alimentos, deverão ser observados os preceitos de limpeza e
higiene.
Art. 34º — É proibido manter no mesmo recipiente ou transportar no mesmo
compartimento de um veículo, alimentos e substâncias estranhas que possam
contamina-los ou corrompê-los.
Art. 35º - No interesse da saúde pública, poderá a autoridade sanitária proibir nos
locais que determinar o ingresso e a venda de gêneros e produtos alimentícios de
determinadas procedências, quando plenamente justificados os motivos.
Art. 36º - Pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas ou transmissíveis,
exceto quando houver um vetor hospedeiro intermediário obrigatório, bem como as
afetadas de dermatoses exsudativas ou esfoliativas ou portadoras de doenças de
aspecto repugnante não poderão exercer atividades que envolvem contato ou
manipulação de gêneros alimentícios.
Art. 37º - Os utensílios e recipientes dos estabelecimentos onde se consumam
alimentos deverão ser lavados e higienizados na forma estabelecida pelas Normas
Técnicas Especiais ou usados recipientes não reutilizáveis.
Art. 38º - Nenhum alimento de ingestão direta poderá ser exposto à venda sem
estar devidamente protegido contra a poeira, insetos e animais.
Parágrafo Único — Exclui-se da exigência deste artigo os alimentos “in natura”.
Art. 39º - Será proibida a venda por ambulantes ou em feiras de produtos
alimentícios que não puderem ser objetos desse tipo de comércio.
Art. 40º - A venda por ambulante ou em feiras, de produtos perecíveis de consumo
imediato, poderá ser autorizado pelo poder público municipal, que levará em conta
as condições e características locais e do produto, desde que obedecidas as
Normas Técnicas Especiais.
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Art. 41º - À critério da autoridade sanitária e sob pena de apreensão e inutilização
sumária, os alimentos destinados ao consumo imediato, que tenham ou não sofrido
processo de cocção só poderão ser expostos à venda em locais de comércio de
gêneros alimentícios, em feiras e por ambulantes, se devidamente protegidos.
Parágrafo Único — Excluem-se da exigência deste artigo os alimentos “in natura” e
aqueles, que, por qualquer forma, possam ser higienizados antes de serem
consumidos.
Art. 42º - A critério da autoridade sanitária que levará em conta as características
locais e de fiscalização, poderá a título precário, ser autorizada a venda de
determinados tipos de alimentos em estabelecimentos não especializados, sob
inteira responsabilidade da empresa instalada no local com o outro ramo de
atividade.
Art. 43º - Os gêneros alimentícios e bebidas serão depositadas ou em trânsito nos
armazéns das empresas transportadoras ficarão sujeitos à fiscalização da
autoridade sanitária.
Parágrafo Único — As empresas transportadoras serão obrigadas, quando parecer
oportuno à autoridade sanitária, a fornecer esclarecimentos sobre as mercadorias
em trânsito ou depositadas em seus armazéns, a lhe dar vista da guia de expedição
ou importação, faturas, conhecimentos e demais documentos relativos às
mercadorias sob sua guarda, bem como facilitar a inspeção desta e a coleta de
amostras.
CAPÍTULO Il
COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Art. 44º - Consideram-se gêneros alimentícios quaisquer substâncias ou mistura de
substâncias que se destinem à alimentação.
Art. 45º - Só é permitida a produção de gêneros alimentícios, sua guarda,
armazenagem, exposição à venda e ao comércio quando próprios para o consumo.
Parágrafo 1º - Próprios para o consumo serão unicamente os alimentos que se
acharem em perfeito estado de conservação e que por sua natureza, composição,
fabrico, manipulação, procedência e acondicionamento, estiverem isentos de
nocividade à saúde e de acordo com as normas sanitárias vigentes.
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Parágrafo 2º - Impróprios para o consumo serão os gêneros alimentícios:
danificados por umidade ou fermentação, rançosos, mofados ou embolorados, e de
caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou que
demonstrem descuido na manipulação ou acondicionamento:
a) Que forem alterados ou deteriorados, ou ainda, contaminados ou infectados
por parasitas;
b) Que forem fraudados, adulterados ou falsificados;
c) Que contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde;
d) Que forem prejudiciais ou imprestáveis à alimentação, por qualquer motivo;
e) Que não estiverem de acordo com a legislação em vigor.
Art. 46º - Considerar-se-ão contaminados ou deteriorados produtos alimentícios
que, pela ação da umidade, luz, temperatura, microrganismos patológicos ou
saprófitos capazes de transmitir doenças aos homens ou aos animais, em que
contenham microrganismos indicativos de contaminação de origem fecal ou de
produzir deterioração de substâncias alimentícias, tais como enegrecimento, gosto
ácido, gás sulfidrico ou gasogênios suscetíveis de produzir estofamento do
vasilhame.
Art. 47º - Considerar-se-ão alterados os produtos alimentícios que. pela ação da
umidade, luz, temperatura, microrganismos, parasitos, conservação e
acondicionamento inadequado ou por qualquer outra causa, tenham sofrido avaria,
deterioração e estiverem prejudicados em sua pureza, composição ou
características organolépticas.
Art. 48º - Considerar-se-ão adulterados os produtos alimentícios:
a) Quando estiverem sidos adicionados ou misturados com substâncias que
lhes modifiquem a qualidade, reduzam o valor nutritivo ou provoquem deterioração;
b) Quando se lhes tiver tirado, embora parcialmente, um de seus elementos de
sua constituição normal;
c) Quando contiverem substâncias ou ingredientes nocivos à saúde ou
substâncias conservadoras de uso proibido:
d) Que tiverem sido no todo ou em parte, substituído por outros de qualidade
inferior;
e) Que tiverem sido coloridos, revestidos, aromatizados ou adicionados de
substâncias estranhas, para efeito de ocultar qualquer fraude ou de alteração ou de
aparentar melhor qualidade que a real, exceto nos casos expressamente pela
legislação vigente.
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Parágrafo Unico — As disposições das alíneas “a” e “b” não compreendem os leites
preparados, produtos dietéticos, nem outros produtos alimentícios legalmente
registrados.
Art. 49º - Considerar-se-ão fraudados os produtos alimentícios:
a) Que tiverem sido, no todo ou em parte, substituído em relação ao indicado
recipiente;
b) Que na composição, peso ou medida, diversificarem do anunciado nos
invólucros ou rótulos, não estiverem de acordo com as especificações exigidas pela
legislação em vigor.
Art. 50º - O asseio e limpeza deverão ser observados no fabrico, produção,
manipulação, preparação, conservação, acondicionamento, transporte e venda de
gêneros alimentícios.
Art. 51º - É considerada matéria-prima alimentar toda substância de origem vegetal
ou animal, em estado bruto que, para se transformar em alimento, deva sofrer
tratamento ou transformação da natureza físico-químico.
Parágrafo 1º - Alimento “in natura” é todo alimento de origem animal ou vegetal,
para cujo consumo imediato seja necessária apenas à remoção da parte não
comestível.
Parágrafo 2º - Alimento de fantasia ou artificial é todo aquele preparado com o
objetivo de imitar alimento natural e em cuja composição entrem substâncias não
encontradas no alimento a ser imitado.
Art. 52º - Os gêneros alimentícios somente poderão ser confeccionados com
matérias permitidas e que satisfaçam as exigências da legislação vigente.
CAPÍTULO III
COLETA DE AMOSTRAS E ANÁLISE FISCAL
Art. 53º — Compete à autoridade sanitária realizar, periodicamente ou quando julgar
necessário, coletas de amostras de alimentos, matérias primas para alimentos,
aditivos, coadjuvantes, recipientes, produtos e materiais que forem de interesse
sanitário, para efeito de análise fiscal.
Art. 54º - Coleta de amostra será feita sem interdição da mercadoria, quando se
tratar de análise fiscal de rotina.
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Parágrafo Único — Se à análise fiscal de amostra colhida em fiscalização de rotina
for condenatória, a autoridade sanitária poderá efetuar nova coleta de amostra, com
interdição da mercadoria, lavrando o termo de interdição.
Art. 55º — A coleta de amostra, para fins de análise, será feita mediante a lavratura
de termo de coleta de amostra e esta deverá ser em quantidade representativa do
estoque existente, dividida em 03 (três) invólucros tornados invioláveis, para
assegurar sua autenticidade e conservadas adequadamente, de modo a assegurar
suas características originais.
Parágrafo 1º — Das amostras colhidas, duas serão enviadas ao laboratório oficial
para análise fiscal, a terceira ficará em poder do detentor ou responsável pelo o
alimento, servindo esta última para eventual perícia ou contraprova.
Parágrafo 2º — Se a quantidade ou a natureza do alimento não permitir a coleta de
amostra, na forma prevista nesta lei e em Normas Técnicas Especiais, o alimento
será apreendido, mediante lavratura do termo respectivo, e levado ao laboratório
oficial onde, na presença do possuidor ou responsável e do perito por ele indicado,
ou na sua falta, duas testemunhas, será efetuada, de imediato a análise fiscal.
Art. 56º — A análise fiscal será realizada no laboratório oficial e os laudos analíticos
resultantes deverão ser fornecidos à autoridade sanitária, no prazo máximo de 30
(trinta) dias e, no caso de alimentos perecíveis, no menor prazo possível, a contar
da data do recebimento da amostra.
Art. 57º — Da análise fiscal condenatória o laboratório oficial deverá lavrar laudo
minucioso e conclusivo, contendo a discriminação expressa, de modo claro e
inequívoco, das características da infração cometida, além da indicação dos
dispositivos legais ou regulamentares infringidos.
Art. 58º — Serão encaminhadas cópias do laudo analítico aos detentos do produto e
ao fabricante, ficando uma via para instrução do processo administrativo.
Art. 59º — Quando a análise fiscal concluir pela condenação do alimento, a
autoridade sanitária notificará o responsável para, se desejar, apresentar defesa
escrita e requerer perícia e contraprova no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo 1º - A notificação de que trata este artigo será acompanhada de
Of(uma) via do laudo analítico e deverá ser feita dentro de prazo de 10 (dez) dias, a
contar da data de recebimento do resultado da análise condenatória.
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Parágrafo 2º - Decorrido o prazo referido no “caput” deste artigo, sem que o
responsável tenha apresentado defesa ou requerido perícia de contraprova, o laudo
analítico da análise será considerado definitivo.
CAPÍTULO IV
INTERDIÇÃO DE ALIMENTOS
Art. 60º - Os alimentos suspeitos ou com indícios de fraudes por alteração,
adulteração ou falsificação, serão interditados pela autoridade sanitária como
medida cautelar, e deles serão colhidas amostras para análise fiscal.
Art. 61º - Na interdição de alimentos, para fins de análise laboratorial, será lavrado o
termo respectivo assinado pela autoridade sanitária e pelo possuidor ou detentor da
mercadoria ou seu representante legal e, na ausência ou recusa destes, por 02
(dois) testemunhas.
Parágrafo Único — O termo de interdição especificará a natureza, tipo, marca,
procedência e quantidade da mercadoria, nome e endereço do detentor e do
fabricante e será lavrado em 04 (quatro) vias, destinando-se uma delas ao infrator.
Art. 62º - A interdição do produto e do estabelecimento, como medida cautelar,
durará o tempo necessário à realização dos testes, provas, análises e outras
providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 60
(sessenta) dias, e de 10 (dez) dias para os produtos perecíveis, findo o qual o
produto ou estabelecimento ficará automaticamente liberado.
Parágrafo 1º - Se a análise fiscal não comprovar infração a qualquer norma legal
vigente, a autoridade comunicará ao interessado dentro de 48 (quarenta e oito)
horas, a contar do recebimento de laudo respectivo, a liberação da mercadoria.
Parágrafo 2º - Se a análise fiscal concluir pela condenação ao alimento, a
autoridade notificará o responsável na forma do Art. 65º desta lei, mantendo a
interdição até decisão final, que não ultrapassará 90 (noventa) dias.
Art. 63º - O possuidor ou responsável pelo alimento interditado fica proibido de
entregá-lo ao consumo, desviá-lo ou substituí-lo, no todo ou em parte, até que
ocorra a liberação da mercadoria pela autoridade sanitária, na forma prevista pelo
artigo anterior.
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Art. 64º - Quando resultar provado, em análise fiscal, ser o alimento impróprio para
O consumo, será obrigatório a sua inutilização, e se for o caso de interdição no
setor, seção e / ou estabelecimento, será lavrado respectivos termos.
CAPÍTULO V
APREENSÃO E INUTILIZAÇÃO DE ALIMENTOS
Art. 65º - Os alimentos deteriorados e os alterados, de tal forma que a alteração
justifique considera-los, de pronto, impróprios para o consumo, serão apreendidos e
inutilizados sumariamente pela autoridade sanitária, sem prejuízo das demais
penalidades cabíveis.
Parágrafo 1º - A autoridade sanitária lavrará o auto de infração, com imposição de
penalidade de inutilização e o respectivo termo de apreensão e inutilização, que
especificará a natureza, marca, quantidade do produto, os quais serão assinados
pela autoridade e pelo infrator, ou, na recusa deste, por duas testemunhas, além da
autoridade.
Parágrafo 2º - Se o interessado não se conformar com a inutilização, protestará no
termo respectivo, devendo, neste caso, ser feita a coleta de amostra do produto
para análise fiscal.
Parágrafo 3º - Quando o valor da mercadoria for infimo, poderá ser dispensada a
lavratura do termo de apreensão e inutilização desde que, com a dispensa,
concorde, por escrito, o infrator.
Parágrafo 4º - Quando, a critério da autoridade sanitária, o produto for passível de
inutilização para fins agropecuários, ou industriais, sem prejuízo para a saúde
pública, poderá ser transportado, por conta e risco do infrator, para local designado,
acompanhado por autoridade sanitária, que verificará a sua destinação até o
momento de não mais ser possível colocá-lo para o consumo humano.
Art. 66º - Não serão apreendidos, mesmo nos estabelecimentos de gêneros
alimentícios, os tubérculos, bulbos, rizomas, sementes e grãos em estado de
germinação, quando destinados ao plantio ou a fim industrial, desde que essa
circunstância esteja declarada no envoltório de modo inequívoco e facilmente
legível,
CAPÍTULO Vi
PERÍCIA E CONTRAPROVA
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Art. 67º - A perícia de contraprova será efetuada sobre a amostra em poder do
detentor, no laboratório fiscal que tenha realizado a análise fiscal, com a presença
do perito indicado pelo interessado.
Parágrafo 1º - Ao perito indicado pelo interessado, que terá habilitação legal, serão
fornecidas as informações que solicitar sobre a perícia, dando-se lhe visto da
análise condenatória e de mais elementos por ele julgados indispensáveis.
Parágrafo 2º - O não comparecimento do perito indicado pela parte interessada, no
dia e hora fixados, sem causa previamente justificada, acarretará o encerramento
automático da perícia de contraprova.
Art. 68º - Na perícia de contraprova, não será efetuada a análise no caso de
amostra em poder do infrator apresentar indícios de alteração ou violação dos
envoltórios autenticados pela autoridade e, nessa hipótese, prevalecerá como
definitivo o laudo condenatório.
Art. 69º - Não sendo comprovada, através dos exames periciais, a infração alegada,
e sendo o produto considerado próprio para o consumo, a autoridade competente
proferirá despacho, liberando-o e determinando o arquivamento do processo.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70º - Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do alimento em
razão do laudo laboratorial condenatório confirmado em perícia de contraprova, ou
nos casos de flagrante fraude, falsificação ou adulteração do produto.
Art. 71º - Os alimentos de origem clandestina serão interditados pela autoridade
sanitária e deles serão colhidas amostras para análise fiscal.
Parágrafo 1º - Se a análise fiscal revelar que o produto é impróprio para o
consumo, ele será imediatamente inutilizado pela autoridade sanitária.
Parágrafo 2º - Se a análise fiscal revelar tratar-se de produto próprio para o
consumo, ele será apreendido pela autoridade sanitária e distribuído a instituições
assistenciais públicas ou privadas, desde que beneficentes, de caridade ou
filantrópicas.
Art. 72º - No caso de condenatória definitiva do produto cuja alteração, adulteração
ou falsificação não impliquem em torná-lo impróprio para o uso ou consumo, ele
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será apreendido pela autoridade sanitária e distribuído a estabelecimentos
assistenciais, de preferência municipais.
Art. 73º - O resultado definitivo da análise condenatória de alimentos oriundos de
outro estado será, obrigatoriamente, comunicado ao órgão de vigilância sanitária
federal e aos estados interessados.
Art. 74º - O cancelamento da autorização para o funcionamento de empresa e de
licença de estabelecimento somente ocorrerá após a publicação, na imprensa
oficial, de decisão irrecorrível, sem prejuizo da interdição nos casos previstos em lei.
TÍTULO VI
CAPÍTULO |
FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 75º - Os estabelecimentos sujeitos ao controle e fiscalização sanitária somente
funcionará mediante licença sanitária emitida pelo órgão de vigilância sanitária, com
validade por um ano, renovável por períodos iguais e sucessivos.
81º A concessão ou renovação da Licença Sanitária será condicionada ao
cumprimento de requisitos técnicos referentes às instalações, aos produtos,
máquinas, equipamentos, normas e rotinas do estabelecimento, comprovados pela
autoridade sanitária competente;
82º A Licença Sanitária poderá, a qualquer tempo, ser suspensa, cassada ou
cancelada, no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do
estabelecimento o exercício do direito de defesa e do contraditório, em processo
administrativo instaurado pelo órgão sanitário competente.
83º Todo estabelecimento deve comunicar formalmente ao órgão que emitiu a
respectiva licença sanitária qualquer alteração e/ou encerramento de suas
atividades.
Art. 76º - Nos locais em que os fabriquem, beneficiem, preparem ou acondicionem
alimentos, é proibido terem em depósito substâncias nocivas à saúde ou que
possam servir para alterar, adulterar, fraudar ou falsificar alimentos.
Art. 77º - Só será permitido o comércio de saneantes, desinfetantes e produtos
similares, em estabelecimentos de venda ou consumo de alimentos, quando neles
existir recinto adequado, devidamente aprovados pela autoridade sanitária
competente, de acordo com a legislação específica.
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Parágrafo Único - Os produtos mencionados no “Caput” deste artigo deverão ser
acondicionados em embalagens impermeáveis.
Art. 78º - É obrigatória a existência de aparelhos de refrigeração ou congelação nos
estabelecimentos em que se produzam, fabriquem, preparem, beneficiem,
manipulem, acondicionem, armazenem, depositem ou vendam produtos perecíveis
ou alteráveis.
Parágrafo Único — A exigência de que trata esse artigo poderá estender-se aos
veículos de transporte, a depender do produto.
Art. 79º - Nos locais e estabelecimentos onde se manipulem, beneficiem, preparem,
fabriquem ou comercializem produtos alimentícios e bebidas, fica vedada às
pessoas que neles exerçam as suas atividades:
| Fumar;
I) Varrer a seco;
HH Permitir a entrada ou permanência de quaisquer animais.
Art. 80º - Nos estabelecimentos onde se fabriquem, preparem, vendam ou
depositem gêneros alimentícios haverá recipientes adequados, de fácil limpeza e
providos de tampa ou recipientes descartáveis para coleta de resíduos.
Art. 81º - Será obrigatório, vigoroso asseio nos estabelecimentos industriais e
comerciais de gêneros alimentícios.
Parágrafo Único — Nos gabinetes sanitários, que deverão ser separados por sexo,
na proporção prevista em lei, recebendo luz natural ou artificial, bem como
ventilação e isolados dos locais de venda, será obrigatória a existência de papel
higiênico, lavatório com água corrente, sabão, toalhas de papel ou secador de ar
quente com aviso fixado em ponto visível, determinando a obrigatoriedade de seu
uso, ficando proibidos recipientes para papel higiênico usado, sem tampa.
Art. 82º - As pessoas que manipulam alimentos, quando no exercício de atividades,
devem:
Il. Manter o mais rigoroso asseio corporal e do vestuário;
H. Fazer uso do vestuário adequado à natureza dos serviços;
dt. Fazer uso do gorro ou outro dispositivo que cubra os cabelos;
IV. — Ter as mãos obrigatoriamente lavadas com água e sabão antes do início das
atividades, quando tenham tocado material contaminado ou dinheiro e após a
utilização do gabinete sanitário;
V. Ter as unhas cortadas sem pintura e limpas;
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VI. Abster-se de tocar diretamente com as mãos nos alimentos mais do que o
absolutamente necessário e desde que não possa fazê-lo com uso de utensílios
apropriados;
Vil. Abster-se de fumar e mascar gomas, bem como usar adornos nos braços;
Mill. Apresentar à fiscalização sanitária o Certificado de Vacinação Antitetânica
atualizado, sempre que for exigido;
IX. Usar somente calçados fechados.
Parágrafo 1º - O responsável pelo caixa deverá receber diretamente dos fregueses
o dinheiro e dar-lhes o troco, sendo absolutamente vedado ao manipulador tocar o
dinheiro.
Parágrafo 2º - As pessoas mencionadas no “caput” deste artigo não podem praticar
quaisquer outros atos capazes de comprometer a limpeza do estabelecimento ou
asseio dos alimentos.
Parágrafo 3º - As exigências deste artigo são extensivas a todos aqueles que,
mesmo não sendo empregados ou operários registrados nos estabelecimentos de
gêneros alimentícios, estejam vinculados, de qualquer forma, à fabricação,
manipulação, venda, depósito ou transporte de gêneros alimentícios, em caráter
habitual.
CAPÍTULO Il
ALVARÁ SANITÁRIO DE CONSTRUÇÃO (HABITE-SE SANITÁRIO)
Art. 83º - As novas edificações, para fins residenciais ou comerciais, somente serão
ocupadas mediante Alvará Sanitário de Construção (Habite-se Sanitário) emitido
pelo órgão de vigilância sanitária após pagamento de taxa, cujo valor será cobrado
levando em conta o número de compartimentos sanitários existentes em cada
unidade construída.
i — Entende-se por Alvará Sanitário de Construção (Habite-se Sanitário), o
documento que comprova que as instalações hidrossanitárias de uma edificação,
como fossa e filtro ou a ligação com a rede pública de esgoto, estão dentro dos
padrões legais exigidos.
H — O Alvará Sanitário de Construção (Habite-se Sanitário) será emitido após as
instalações hidrossanitárias da edificação serem vistoriadas pelo órgão sanitário
competente,
Hll - O recolhimento da taxa de alvará sanitário de construção será feifôxna conta da
Vigilância Sanitária, mediante guia de recolhimento.
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IV — A cobrança da taxa de alvará sanitário de construção no âmbito do município
de Rio Largo rege-se por esta Lei, observando-se a TABELA |V contida em seu
ANEXO ÚNICO.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS PARA TODOS OS ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS OU COMERCIAIS DE GÊNERO ALIMENTÍCIOS
Art. 84º - É proibido elaborar, extrair, manipular, armazenar, fracionar, ou vender
produtos alimentícios, condimentos ou bebidas e suas matérias-primas
correspondentes, em locais inadequados para esses fins, por sua capacidade,
temperatura, iluminação, ventilação, e demais requisitos de higiene.
Art. 85º - Os estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios
deverão:
I — Dispor de dependências e instalações mínimas adequadas, na forma da lei,
para produção, fracionamento, conservação, acondicionamento, armazenamento e
comercialização de alimentos;
H — Manter permanentemente higienizados as dependências, bem como as
máquinas, utensílios e outros materiais nela existentes, sendo proibido utilizar essas
dependências como habitação ou dormitório ou como área de circulação para
residência ou moradia;
HI — Impedir a existência de plantas tóxicas em quaisquer de suas
dependências;
Iv — Possuir iluminação por luz natural, sempre que seja possível, e quando
necessária luz artificial, esta deverá ser fria e protegida contra acidentes;
V — Evitar a presença de roedores e insetos, agindo cautelosamente quanto ao
emprego de venenos cujo uso só será permitido a dependências não destinada à
manipulação ou depósito de alimentos e realizadas por empresas devidamente
registradas e credenciadas pela autoridade competente;
VI — Dispor de adequado abastecimento de água para atender às necessidades
do trabalho industrial ou comercial e às exigências sanitárias;
Vit | — Dispor de adequado sistema de esgotamento ligado a tubos coletores e
estes ao sistema geral público, quando existentes, ou a fossas sépticas;
VII — Dispor de ventilação suficiente em todas as dependências, respeitadas as
peculiaridades de ordem tecnológica cabíveis;
IX — Possuir instalações de frio dotadas de dispositivo de temperatura e
umidade, quando se fizerem necessárias, em número e com área suficiente,
segundo a capacidade do estabelecimento;
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x — Armazenar os produtos elaborados, as matérias primas, os aditivos e as
bebidas, bem como o material destinado ao acondicionamento de alimentos, em
locais apropriados, em estantes ou suportes adequados; em caso de sacarias, estas
deverão ser colocadas sobre estrados, afastados no mínimo 15 cm do piso das
paredes;
XI - possuir mesas de manipulação revestidas na superfície de material liso
impermeável e resistente;
Xit | — Possuir pisos de superfície lisa, de material compacto e resistente, com
ralos sifonados, providos de grelhas que se fechem, ligados à rede de esgotos e
paredes convenientemente impermeabilizadas, com material adequado, azulejos,
tinta a óleo, liso e resistente, até a altura mínima de 2 m (dois metros), salvo no
caso das cozinhas, onde tal material será estendido até o teto:
xiit — Possuir recipientes metálicos com tampa e capacidade suficiente para
recolher todo lixo acumulado durante o dia;
XIV — Manter os produtos alimentares em locais separados dos usados para
produtos saneantes, desinfetantes, tóxicos e produtos similares.
Parágrafo 1º - Nos estabelecimentos comerciais, não será permitida a exposição de
gêneros alimentícios fora de sua área física.
Parágrafo 2º - Nos locais de elaboração de alimentos, é proibida a existência de
matérias-primas, instrumentos ou materiais estranhos ao processo de fabricação.
Parágrafo 3º - Nos locais onde se manipulem ou armazenam produtos alimentícios,
as aberturas de comunicação e ventilação deverão estar providas de dispositivos
adequados para impedir, tanto quanto possível, a entrada de insetos e de
impurezas.
Art. 86º - As empresas proprietárias de estabelecimentos que produzam ou
fracionem alimentos são responsáveis por todo produto que enviem ao comércio e
quando verificarem que a elaboração ou acondicionamento se deu em condições
higiênicas defeituosas, bem como a infração das disposições vigentes, deverão
inutilizar o produto imediatamente, ressalvados os casos de aproveitamento
autorizado pela autoridade sanitária.
Parágrafo 1º - Consideram-se como destinados ao consumo quaisquer alimentos
encontrados em estabelecimentos comerciais ou industriais próprios, ou em suas
dependências, salvo se estiverem em recipientes de lixo, já inutilizados ou em locais
isolados com a indicação de “impróprio para o consumo”.
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Parágrafo 2º - A amostra para fins de análise fiscal, que permanecer nos
estabelecimentos pelo prazo necessário à referida análise, deverá ficar em
recipiente fechado, isolado e sob refrigeração quando for o caso.
Art. 87º - Nos estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios, só
poderão existir dormitórios quando o prédio dispuser de aposentos especiais para
esse fim, adequadamente separados da parte industrial e/ou comercial.
Parágrafo Único - Nos casos a que se refere ao presente artigo, os
compartimentos de habitação não poderão ter comunicação direta com as
dependências ou locais destinados à manipulação, preparo ou fabrico, depósito ou
venda de gêneros alimentícios.
TÍTULO VIII
ESTABELECIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO |
ESTABELECIMENTOS DE BENEFICIAMENTO E MOAGEM DE TRIGO, MILHO,
MANDIOCA E CONGÊNERES
Art. 88º - Os estabelecimentos de beneficiamento e moagem de trigo, milho,
mandioca e produtos congêneres terão:
I — Dependências de moagem, ensacamento e estocagem com piso compacto,
resistente e liso, e paredes revestidas de material também liso e impermeável, de
modo a facilitar a limpeza permanente da pintura sempre que necessário;
H — Dependências de lavagem de matéria-prima com piso compacto, liso e
resistente, providas de escoamento das águas servidas e paredes revestidas de
azulejos claros, de preferência brancos, até a altura mínima de 2 m (dois metros).
Parágrafo 1º - Os silos observarão as exigências específicas de construção de
tecnologia de armazenagem.
Parágrafo 2º - A operação de acondicionamento do produto final deverá ser feita
por processos mecânicos, evitando-se, quanto possível, o manual.
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CAPÍTULO Il
FABRICAS DE MASSAS ALIMENTÍCIAS E DE BISCOITOS E
ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 89º - As fábricas de massas alimentícias, de biscoitos, e estabelecimentos
congêneres terão locais de dependências reservados a:
a) Preparo e elaboração de produtos;
b) Acondicionamento, rotulagem e expedição;
c) Exposição e venda;
d) Refeitórios;
e) Vestiários;
f) Instalações sanitárias;
9) Depósitos de combustíveis;
h) Depósitos de matérias-primas.
Art. 90º - As dependências destinadas ao preparo e transformação dos produtos
serão constituídas de fornos, caldeiras, maquinarias e depósitos de matérias-primas
e de aditivos para alimentos.
Parágrafo 1º - Os fornos e caldeiras serão instalados em locais apropriados e
ficarão afastados cinquenta centimetros, no mínimo, das paredes dos
compartimentos vizinhos.
Parágrafo 2º - Os depósitos de matérias-primas alimentares e de aditivos para
alimentos, que entrem na elaboração dos produtos, deverão ter proteção
permanente contra a ação de roedores, insetos e outros agentes nocivos à saúde.
Art. 91º - Nas fábricas de massas alimentícias e estabelecimentos congêneres, a
secagem dos produtos deve ser feita por meio de câmaras e estufas, sendo estas
de especificações técnicas aprovadas pelo órgão competente.
Parágrafo Único — As câmaras de secagem terão, obrigatoriamente, paredes, pisos
e tetos revestidos de material liso, compacto, resistente e impermeável, com visores
para observação do interior.
Art. 92º - As massas, durante a operação de secagem, deverão ficar,
obrigatoriamente, em armações com prateleiras de material de fácil higienização,
instaladas dentro das câmaras.
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Art. 93º - Os produtos alimentícios fabricados que, por força de sua natureza ou tipo
de comercialização, não puderem ser completamente protegidos por invólucros
próprios e adequados deverão ser abrigados em vitrinas.
CAPÍTULO III
PADARIAS, CONFEITARIAS E CONGÊNERES
Art. 94º - As padarias, confeitarias e congêneres, quando o prédio em que se
instalarem se destinar também a indústria panificadora, terão:
a) Sala de manipulação:
b) Sala de expedição;
c) Loja de vendas;
d) Vestiários;
e) Instalações sanitárias;
9 Depósito de combustíveis;
9) Depósitos de matérias-primas.
Parágrafo Único — A sala de manipulação, com área total mínima de 35 m? (trinta e
cinco meiros quadrados), deve ser constituída de forno, câmara termorreguladora,
fermentação, depósito de farinha, maquinaria, mesa de manipulação e assentos.
Art. 95º - Os depósitos de farinha deverão ter:
a) Paredes revestidas até o teto com material liso e impermeável;
b) Piso de material compacto, resistente e liso, sem apresentar fendas, de modo
a não permitir o acúmulo de detritos;
c) Ventilação e iluminação suficientes:
d) Proteção permanente contra roedores, insetos e outros agentes nocivos à
saúde.
Art. 96º - Nas salas de manipulação, devem ser observadas as condições de
higiene e saúde ocupacionais, relativas à iluminação, arejamento, regularização
térmica, limpeza, paredes revestidas até o teto com azulejos brancos, vidrados ou
de outro material equivalente e piso de superficie lisa e resistente, com ralos
sifonados, providos de grelhas que se fechem.
Art. 97º - As dependências destinadas à expedição de pães e demais produtos de
fabricação devem ter paredes revestidas de material liso, impermeável e resistente,
até a altura mínima de 2 m (dois metros), piso de superfície lisa, balcões com
tampos de material liso e impermeável, apoiados sobre bases de-concreto ou acima
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do piso, no mínimo, trinta centímetros e dotados de instalações com dispositivos
que protejam os alimentos.
Art. 98º - As dependências destinadas à confecção de doces e salgados deverão
observar os seguintes requisitos:
a) Área total interna com mínimo de doze metros quadrados;
b) Paredes revestidas de azulejos brancos, vidrados ou outro material
equivalente;
c) Fogão a gás, elétrico ou outro sistema aprovado, provido de mecanismo de
exaustão de fumaça e de vapores;
d) Armários para louças e utensílios;
e) Bancadas com tampo de material liso e impermeável;
f) Pias de aço inoxidável ou ferro esmaltado, providas de água corrente quente
e fria.
Art. 99º - Nas atividades de produção devem ser usados fermentos selecionados,
de pureza comprovada, sendo proibida a fermentação pelas “iscas” de massa.
Art. 100º - Nos casos em que o pão deva ser embalado, a embalagem será feita em
invólucro impermeável, transparente e fechado, contendo o nome e o domicílio da
empresa produtor, bem como a data de fabricação e de validade.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Saúde determinará os casos e
condições em que o pão deva ser embalado.
Art. 101º - As fábricas de doces e demais estabelecimentos congêneres deverão ter
locais e dependências destinados:
a) À elaboração ou preparo dos produtos;
b) Ao acondicionamento, rotulagem e expedição;
c) Ao depósito de farinha, açúcar e matérias-primas;
d) — Avenda;
e) Às máquinas, fornos e caldeiras.
Art. 102º - As farinhas, pastas, frutas, caldas e outras substâncias em manipulação
deverão ser trabalhadas com amassadores e outros aparelhos mecânicos de tipo
aprovado.
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Art. 103º - Os produtos serão protegidos por invólucros adequados ao abrigo dos
insetos e poeiras e não poderão ser embrulhados em papel de imprensa ou já
servidos.
CAPÍTULO IV
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS DE TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ
Art. 104º - Os estabelecimentos de torrefação e moagem de café, serão instalados
em locais próprios em que não se permitirá a exploração de qualquer outro ramo de
comércio ou indústria de produtos alimentícios.
Art. 105º - Os estabelecimentos de torrefação e moagem de café terão:
a) Azulejos brancos ou outro material liso, compacto e resistente, em cores
claras, na dependência de torrefação, paredes revestidas, até o teto, e com cantos
arredondados;
b) Nas dependências de moagem, acondicionamento, expedição e venda,
e) Paredes impermeabilizadas até o teto;
d) Chaminé de material adequado, com vazão suficiente para o exterior;
e) Máquinas e utensílios de tipo aprovado pela tecnologia específica;
f) Local apropriado para depósito de café cru, provido com estrados de material
apropriado, afastados do piso pelo menos quinze centímetros, de forma a assegurar
a conservação do produto e a protegê-lo contra umidade.
CAPÍTULO V
FÁBRICAS DE GELO, FRIGORÍFICOS E ARMAZÉNS FRIGORÍFICOS
Art. 106º - Nos estabelecimentos citados acima, as câmaras de refrigeração serão
providas de antecâmaras ou cortinas de ar frio e instaladas de modo a assegurar a
temperatura e umidade adequadas.
Art. 107º - Os frigoríficos e armazéns frigoríficos só poderão aceitar os gêneros
alimentícios que estejam em perfeitas condições sanitárias.
Parágrafo 1º - Os gêneros alimentícios em conservação deverão ser depositados
em separado, por espécie, de modo a facilitar a sua inspeção.
Parágrafo 2º - Ao entrar ou sair dos frigoríficos ou armazéns frigoríficos, os gêneros
alimentícios receberão carimbos próprios, assinalando as respectivas datas nas
unidades de embalagem.
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Parágrafo 3º - No eventual retorno da mercadoria que estejam em perfeitas
condições sanitárias, não havendo decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a
empresa frigorífica poderá aceitá-la, observando o disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo 4º - Os gêneros alimentícios não poderão ficar estocados por mais de
06(seis) meses, ressalvadas as condições peculiares à tecnologia de congelação.
Parágrafo 5º - Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, e não tendo sido
entregue ao consumo público, os gêneros alimentícios serão apreendidos, podendo
a mercadoria ser doada a instituição de fins filantrópicos, a critério da autoridade
sanitária.
Art. 108º - O gelo será fabricado com água filtrada e potável, em forma de material
inóculo e desenformado por processo higiênico.
CAPÍTULO VI
ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM
LEITE E LATICÍNIOS
Art. 109º - Sob a designação genérica de “leite” só é permitido a comercialização de
leite de vaca e cabra.
Parágrafo Único — O leite que procede de outros mamíferos deverá ter no seu
invólucro, a indicação precisa do animal de origem e estará sujeita a mesma
exigência prevista para o leite de vacas.
Art. 110º - Todo leite destinado ao consumo humano deverá ser pasteurizado ou
submetido a processo legalmente permitido, de modo a torná-lo isento de germes
patogênico, sem prejuízo de suas propriedades físicas e químicas, de seus
elementos bioquímicos e de suas características organolépticas normais.
Parágrafo Único —- As usinas de pasteurização estão sujeitas à fiscalização
sanitária permanente por parte da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de
Saúde.
Art. 111º - Os padrões de identidade e de qualidade do leite e os laticínios são os
estabelecimentos nos dispositivos da legislação vigente.
Art. 112º - A conservação do leite “in natura” será feita por meio de emprego
exclusivo do frio ressalvado o leite esterilizado.
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Parágrafo 1º — Nos entreposto e depósitos, o leite será mantido em câmaras
frigoríficas que garantam uma temperatura não superior a 5º C (cinco graus
centigrados).
Parágrafo 2º - Durante o transporte e nos locais de venda, até a sua entrega ao
consumo, o leite poderá ser mantido em temperatura não superior a 7ºC (sete graus
centígrados).
Art. 113º - O transporte e a distribuição do leite serão feitos em viaturas que
assegurem a temperatura e que satisfaçam as condições sanitárias e higiênicas.
Parágrafo 1º - Nessas viaturas, não será permitida a condução de outros produtos,
exceto os derivados do leite.
Parágrafo 2º - As viaturas, de que se trata este artigo, deverão sofrer vistoria pela
autoridade sanitária, anualmente.
Art. 114º - O leite e seus derivados destinados ao consumo público serão
transportados e colocados à venda envasados em embalagem devidamente
aprovadas.
Art. 115º - Só será permitida a venda de leite e laticínios em estabelecimentos que
disponham de sistema de frio exclusivo destinado à sua conservação, atendidas as
suas peculiaridades de tecnologia específica para cada produto.
Art. 116º - É proibido a abertura de embalagem do leite para venda fracionada do
produto, salvo quando destinado ao consumo imediato, nas leiterias, cafés, bares e
estabelecimentos similares.
Art. 117º - O leite cuja análise revelar fraude em sua composição, sujeitar-se-á o
responsável além das cominações previstas neste Código, a imediata apreensão do
produto, que servirá como prova para representar a autoridade judicial competente
no sentido de obter ação penal cabível.
Art. 118º - O leite vendido em desacordo com as normas deste Código, será
apreendido e inutilizado de imediato.
CAPÍTULO VII
ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM CARNES E DERIVADOS OU SUB-
PRODUTOS
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Art. 119º - São consideradas carnes para consumo humano as oriundas das
espécies bovina, suína, equina, ovina e caprina, bem como aves, coelhos, caças e
animais aquáticos e anfíbios.
Art. 120º - Somente poderá ser exposta à venda e ao consumo, com a
denominação de carne fresca ou verde, a proveniente de animais sadios, abatidos
em abatedouros registrados e fiscalizados, e entregues até 24 h (vinte e quatro
horas) após o abate do animal.
Parágrafo 1º - Ultrapassadas às 24 (vinte e quatro) horas do abate, a came
somente poderá ser entregue ao consumidor se conservada em câmara frigorífica,
mediante processo adequado da refrigeração ou congelação e transportada, dessa
forma, dos estabelecimentos de base para os entrepostos ou estabelecimentos de
consumo.
Parágrafo 2º - As carnes conservadas, na forma do parágrafo anterior, denominam-
se resfriadas e congeladas, respectivamente.
Art. 121º - Carnes preparadas e conservas de carne são todas as carnes e vísceras
que, nas condições prescritas neste Código, tenham sido tratadas pelo calor ou por
dissecação, cura, defumação ou adicionadas de outros alimentos ou condimentos
especiais, ou substâncias conservadoras permitidas.
Parágrafo 1º - Esses produtos quando envolvidos por serosas ou tecidos dos
próprios animais, ou outros permitidos, poderão ter nomes especiais, ficando
reservados de linguiça, fiambre, presunto exclusivamente para os produtos
provenientes de suínos.
Parágrafo 2º - O preparo das carnes deverá ser feito por meio de máquinas
apropriadas, ficando restritos, ao mínimo possível, os processos manuais.
Parágrafo 3º - Não serão empregadas carnes, vísceras ou quaisquer outros órgãos,
sem certificados de procedência e inspeção, em que se mencionem a hora da
matança, ficando ressalvadas destas exigências as fábricas anexas a matadouros e
entrepostos fiscalizados pela autoridade competente.
Parágrafo 4º - É proibido utilizar carnes, conservadas pelo processo de congelação,
no preparo de salames, mortadelas, linguiças e demais produtos de carnes.
Parágrafo 5º - As tripas que se destinarem ao preparo de produtos, enquanto não
utilizadas, serão conservadas em cloreto de sódio.
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r
Etta O
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Parágrafo 6º - Não é permitido colorir as carnes ou posta de carne, destinadas ao
preparo de produtos derivados.
Parágrafo 7º - É proibido adicionar às salsichas e aos demais produtos de carnes,
polvilhos, féculas, farinha, massas ou ingredientes destinados a ligar as carnes.
Parágrafo 8º - É proibido empregar qualquer antisséptico como agente conservador
dos produtos de carnes.
Art. 122º - Não será permitido em açougues o fabrico dos produtos mencionados no
artigo anterior.
Art. 123º - A matança de animais só poderá ser feita em matadouros licenciados e
fiscalizados pela autoridade sanitária competente.
Parágrafo 1º — Para a fiscalização dos matadouros com relação à instalação e
funcionamento serão observadas as normas específicas ditadas pelos órgãos
competentes.
Art. 124º - Ao solicitar licença para funcionar, a empresa ou firma que se propuser à
fabricação dos produtos mencionados no artigo 121º, deverá especificar com
precisão o que pretende fabricar e os processos que irão utilizar.
Parágrafo 1º - Se o processo de fabricação proposto não for aprovado, não será
permitida a sua aplicação, sem as modificações que assegurem a conservação dos
produtos.
Parágrafo 2º - Os processos de fabricação, aprovados não poderão ser
modificados sem prévia autorização da Vigilância Sanitária municipal.
Art. 125º - Será necessária a autorização prévia da autoridade sanitária competente
para que as firmas que se propuserem à fabricação desses produtos, possam
colocar ao consumo esses produtos.
Parágrafo Único — Os proprietários dessas firmas ficarão obrigados a facilitar as
visitas de inspeção a seus estabelecimentos, por parte da autoridade sanitária
competente, quando se fizer mister, a bem do interesse da Saúde Pública.
Art. 126º - Somente será permitido expor à venda e ao consumo as carnes e
derivados provenientes de estabelecimentos devidamente registrados na Vigilância
Sanitária municipal.
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Art. 127º - Os produtos e subprodutos oriundos de animais abatidos em
estabelecimentos não registrados, quando expostos à venda e ao consumo e
julgados pela fiscalização em condições higiênicas satisfatórias, serão apreendidos
e distribuídos a instituições de fins filantrópicos, de preferência municipais.
Art. 128º - Nos estabelecimentos que comercializam carne, será facultada a venda
de carne fresca moída, sendo feita esta operação, obrigatoriamente na presença do
comprador, ficando, porém, proibido mantê-la estocada neste estado.
Art. 129º - Nos estabelecimentos que comercializam carnes será permitida a venda
de vísceras ou frescas ou frigorificadas.
Art. 130º - É proibida a industrialização nos estabelecimentos que comercializam
carnes, salvo a exceção prevista abaixo.
Parágrafo 1º - Será facultado vender carnes conservadas e preparadas
procedentes de fábricas legalmente licenciadas e registradas, desde que os
estabelecimentos mencionados no “caput” deste artigo possuam balcão com vitrina
frigorificado, especialmente destinado à exposição dos referidos produtos.
Parágrafo 2º - As cames preparadas, conservadas ou fabricadas nos
estabelecimentos que comercializam carnes, excetuados os casos do parágrafo
anterior, serão sumariamente apreendidas.
Art. 131º - Os açougues deverão obedecer às seguintes condições físicas:
a) Área mínima de 20 m? (vinte metros quadrados) com testada nunca
b) Inferior a 4 m (quatro metros);
c) Paredes impermeabilizadas, até o teto, com azulejos brancos ou de outro
material equivalente de cor clara sendo proibidas a cor vermelha e seus matizes;
d) Piso de superfície lisa, compacta, de cor clara, excluindo-se a vermelha e
seus matizes, com declive suficiente para o escoamento das águas de lavagem,
através de ralos sifonados, providos de grelhas que se fechem e ligados à rede de
esgotos;
e) Teto pintado de cor clara ou revestido de material impermeável sendo
f) Proibido a cor vermelha e seus matizes;
9) Portas de frente guarnecidas por grades de ferro ou aço, de modo a permitir
constante e franca renovação de ar, tendo na parte inferior, almofadas em chapa
metálica com altura de 20 cm (vinte centímetros).
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Es
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Art. 132º - Nos açougues, a iluminação se fará por luz natural: quando se tornar
necessário o emprego de luz artificial, esta deverá ser semelhante o mais possível à
luz natural, sendo proibida a coloração vermelha mediante quaisquer artifícios.
Art. 133º - Os açougues terão água corrente em quantidade suficiente e serão
providos de pias esmaltadas ou inoxidáveis e lavatórios de louça, com sifão, ligado
diretamente à rede de esgotos.
Parágrafo Único — Nas localidades onde não haja rede de esgotos, as águas
servidas terão destino conveniente, de acordo com o sistema indicado pelo órgão
técnico.
Art. 134º - Todo o equipamento, inclusive o tendal, será de aço inoxidável ou de
outro material previamente aprovado pelo órgão técnico; o tendal será instalado a
uma altura mínima de modo que as carnes a serem dependuradas para desossa ou
pesadas não entrem em contato com o piso estabelecido.
Parágrafo Único — Os utensílios e instrumentos serão de aço inoxidável, sendo
desaconselhável o uso de machados e machadinhas permitidos a utilização de
bandejas de material impermeável de cantos arredondados.
Art. 135º Os balcões de alvenaria serão revestidos de azulejos brancos ou material
liso impermeável, desprovido de molduras e terão a altura mínima de um metro,
devendo assentar diretamente sobre o piso, em base de concreto.
Parágrafo 1º - Os balcões pré-fabricados serão de aço inoxidável ou outro material
permanente aprovado pelo órgão técnico, obedecendo às demais especificações
previstas neste artigo.
Parágrafo 2º - Os balcões serão equipados com vitrinas frigorificadas, com altura
de um metro e temperatura nunca inferior a 7 ºC (sete graus centígrados) onde
serão expostas, obrigatoriamente, as carnes destinadas à venda.
Art. 136º - Os açougues serão dotados de geladeiras comerciais ou câmaras
frigoríficas, com temperatura não superior a 0 ºC (zero grau centigrado), equipadas
com estrados de material apropriado e destinadas, exclusivamente, à conservação
de carnes.
Art. 137º - Somente será permitido manter as carnes no tendal, em temperatura
ambiente, durante a operação de desossa e corte.
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é
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Art. 138º - As carnes em geral e as vísceras serão mantidas em frigorífico ou em
vitrines frigorificadas.
Art. 139º - A carne encontrada em contato direto com o gelo será apreendida.
Art. 140º - É expressamente proibido o emprego de jornais, revistas e papéis
usados ou servidos, para embrulhar carnes e vísceras.
Art. 141º - Somente será permitida a entrega de carnes e vísceras em domicílios,
quando devidamente acondicionada em veículos providos de caixa fechada
revestida interna e externamente de aço inoxidável, ou vasilhames plásticos
capazes de conservar o produto em temperatura não superior a 7 ºC (sete graus
centígrados).
Art. 442º - É obrigatória a limpeza e higienização diária dos açougues e
estabelecimentos congêneres e de todos os seus equipamentos, utensílios e
instrumentos.
Art. 143º - Os ossos, sebos e resíduos sem aproveitamento imediato, serão
armazenados sob refrigeração em caixas fechadas revestidas intema e
externamente de folha-de-flandres, alumínio, aço inoxidável ou vasilhames plásticos
higienizados diariamente em local próprio.
Parágrafo Único: o uso de cepo de madeira fica proibido nos estabelecimentos que
vendam carnes de qualquer tipo.
CAPÍTULO VII!
ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM PESCADO
Art. 144º - As peixarias são estabelecimentos destinados à venda de peixes,
moluscos, crustáceos, e outras espécies aquáticas, frescas, frigorificadas ou
congeladas.
Parágrafo 1º - As peixarias são obrigadas a vender o peixe eviscerado e limpo,
excetuando-se pescado miúdo, de tamanho máximo de 25 cm (vinte e cinco
centímetros).
Parágrafo 2º - Será facultada, às peixarias, a venda de peixes, moluscos,
crustáceos, e outras espécies aquáticas, congeladas, oriundas de outros
estabelecimentos registrados, quando devidamente conservadas em invólucros
rotulados.
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Art. 145º - É proibida qualquer industrialização de pescado no local de venda e
armazenamento, inclusive a salga, prensagem, cozimento e defumação.
Art. 146º - As peixarias deverão ter as seguintes condições físicas:
a) Área mínima total de 20 m? (vinte metros quadrados), sendo que a largura
não deverá ser inferior a 3 m (três metros), nos estabelecimentos específicos,
excetuados os localizados em mercado e supermercados, cuja área total não poderá
ser inferior a 15 m? (quinze metros quadrados);
b) Paredes impermeabilizadas até o teto, com azulejos brancos ou outro material
equivalente, sendo proibida a cor vermelha e seus matizes;
c) Piso de superfície lisa, compacta, de cor clara, excluindo-se a vermelha e
seus matizes, com declive suficiente para o escoamento das águas de lavagens
através de ralos sifonados, providos de grelhas que se fechem e ligados à fossa
biológica e daí a rede de esgoto;
d) Teto pintado de cor clara ou revestido de material impermeável, sendo
proibida a cor vermelha e seus matizes;
e) Portas de frente guarnecidas por grades de ferro ou aço, de modo a permitir a
renovação do ar, tendo na parte inferior almofadas em chapa metálica com a altura
mínima de 20 cm (vinte centímetros);
f Instalações sanitárias isoladas dos locais de trabalho e obedecendo aos
requisitos técnicos.
Art. 147º - A iluminação artificial das peixarias será a mais semelhante possível à
natural, sendo permitida, também, a luz fria e proibida a cor vermelha mediante
quaisquer artifícios.
Art. 148º - As peixarias terão água corrente, em quantidade suficiente, e serão
providas de pias inoxidáveis e lavatórios de louça, com sifão, ligado diretamente a
uma fossa biológica e dai a rede de esgoto.
Parágrafo Único — Nas localidades onde não haja rede de esgotos, as águas
servidas terão destino conveniente de acordo com sistema indicado pelo órgão
técnico competente.
Art. 149º Os balcões de alvenaria serão revestidos de azulejos brancos ou material
liso e impermeável, desprovido de molduras e terão altura mínima de 1 m (um
metro), devendo assentar diretamente sobre o piso em base de concreto.
Parágrafo Único - Os balcões pré-fabricados serão de aço inoxidável ou outro
material previamente aprovado pelo órgão técnico e deverão ficar afastados do piso,
mnsem
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no mínimo, 15 cm (quinze centímetros), obedecendo as demais especificações
previstas neste artigo.
Art. 150º - As peixarias serão dotadas de geladeiras comerciais e câmaras
frigoríficas, com temperatura não superior a O C (zero grau centigrado) equipados
com estrados de material apropriado e destinados, exclusivamente, à conservação
do pescado.
Art. 151º - É proibido manter o pescado fora de conservação frigorífica, exceto
durante a fase de limpeza e evisceração.
Parágrafo 1º - O pescado fresco ou resfriado só pode ser exposto à venda desde
que conservado sob a ação direta do gelo ou em balcão frigorificado.
Parágrafo 2º - O pescado fracionado será exposto, obrigatoriamente, em balcão
frigorificado.
Art. 152º - É expressamente proibido o emprego de jornais, revistas e papéis usados
ou maculados para embrulhar o pescado.
Art. 153º - Somente será permitida a entrega de pescado em domicílio quando
devidamente acondicionado e em veículo provido de caixa fechada e revestida,
interna e externamente, de aço inoxidável, capaz de conservar o produto à
temperatura superior a O “C (zero grau centigrado).
Art. 154º - É obrigatória a limpeza diária das peixarias e todos os seus
equipamentos, utensílios e instrumentos.
Art. 155º - As peixarias terão em local apropriado, caixas fechadas, de material
aprovado pelo órgão técnico, revestido interna e externamente de folha-de-flandres,
alumínio ou aço inoxidável, destinada à guarda de escamas, vísceras e demais
resíduos do pescado, as quais serão retiradas diariamente ou conservadas sob
refrigeração, devidamente separadas dos produtos destinados à venda.
Art. 156º - Somente será permitida a venda de pescado, fora das peixarias, quando
devidamente acondicionado e em veículos frigoríficos vistoriados pela autoridade
sanitária.
Art. 157º - Consideram-se entrepostos do pescado os estabelecimentos que, além
dos seus demais componentes e obedecidas às disposições referentes aos
estabelecimentos que o comercializam, forem equipados com câmaras frigoríficas,
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com capacidade suficiente de armazenagem à temperatura não superior a -25 ºC
(vinte e cinco graus centígrados negativos).
Art. 158º - É proibido o preparo ou fabrico de conservas nos estabelecimentos que
comercializam o pescado.
Art. 159º - O peixe magoado ou deteriorado será apreendido e inutilizado de
imediato.
CAPITULO IX
MERCADOS E SUPERMERCADOS
Art. 160º - O edifício ou prédio, cuja construção se destina a mercado e
supermercado, deverá atender as exigências e condições seguintes:
a) Área livre, para circulação correspondente a 40% (quarenta por cento) da
área livre total;
b) Paredes, mesmo as divisórias de boxes, impermeabilizadas, até a altura
mínima de 2 m (dois metros), com azulejos ou outro material previamente aprovado
pelo órgão técnico competente e de acordo com a regulamentação especifica para
os diferentes ramos de comércio;
6) Paredes acima do revestimento a que se refere à alínea anterior, pintada em
cores clara, com tinta a óleo, plástica ou outro material previamente aprovado pelo
órgão técnico e mantidas permanentemente íntegras e limpas.
Art. 161º - Os mercados e supermercados serão providos de instalações frigoríficas
adequadas ao tipo de comércio.
Parágrafo Único — A conservação do pescado, caes, frutas e demais gêneros
alimentícios, nas câmaras frigoríficas desses estabelecimentos não deverá
ultrapassar o prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 162º - As bancas para exposição de conservas de origem animal serão de
material liso, impermeável e resistente, com inclinação suficiente para o escoamento
de líquidos.
Art. 163º - Os gêneros alimentícios deverão estar separados dos produtos de
perfumaria e de limpeza.
Art. 164º - Todos os equipamentos, utensílios e instrumentos utilizados nos
estabelecimentos deverão ser mantidos conservados e limpos.
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emas
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Art. 165º - Os pisos dos mercados e supermercados serão mantidos limpos.
Parágrafo Único — Serão dispostos em locais próprios recipientes de fácil limpeza,
para a coleta de lixo e detritos.
Art. 166º São proibidos os mercados e supermercados fabrico de produtos
alimentícios e a instalação de abatedouros de aves e pequenos animais, sendo
permitida a fabricação de produtos de panificação.
CAPÍTULO X
EMPÓRIOS, MERCEARIAS, ARMAZÉNS, DEPÓSITOS DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 167º - Os empórios, mercearias, armazéns, depósitos de gêneros alimentícios e
estabelecimentos congêneres terão:
a) Piso que atendam as especificações técnicas previstas em legislação
específica e paredes revestidas com material liso, impermeável e resistente, até a
altura de dois metros, no mínimo;
b) Mesas ou balcões com tampos lisos, impermeáveis e resistentes, podendo
ser de alvenaria em base de concreto.
Art. 168º - É proibido:
a) Manter em depósitos ou expor à venda substâncias tóxicas ou cáusticas
cujas embalagens se prestem à confusão com alimentos;
b) Expor à venda ou ter em depósito, entre os gêneros alimentícios, para
consumo público, gêneros deteriorados, falsificados ou fraudados.
Art. 169º - Os gêneros alimentícios deverão estar protegidos da ação da poeira,
insetos e impurezas, devendo, ainda, evitar-se a ação direta dos raios solares sobre
os alimentos de fácil alteração ou que possam ser ingeridos sem cocção.
Art. 170º - As quitandas, casas e depósitos de frutas, deverão ter suas instalações
em lojas destinadas exclusivamente a esse ramo de comércio, sendo proibida a
exposição e venda de aves e outros animais, assim como a de combustíveis.
Art. 171º - Nas quitandas, casas e depósitos de frutas, todos os gêneros
alimentícios deverão estar convenientemente protegidos de agentes nocivos à
saúde, devendo ainda, evitar-se a ação direta dos raios solares.
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Art. 172º - É permitido o armazenamento de banana e outras frutas em estufa,
ficando proibido para o seu amadurecimento o uso de quaisquer processos que
constituam riscos à saúde.
Art. 173º - É proibido expor à venda ou manter em depósito frutas amolecidas,
esmagadas ou fermentadas, bem como verduras e legumes deteriorados ou
impróprios para o consumo.
Art. 174º - Será facultada a venda de carvão nas quitandas, desde que exposto em
sacos de papel resistente, conservados em perfeito estado, sendo proibido o
fracionamento dessa mercadoria.
CAPÍTULO XI
CASAS E DEPÓSITOS DE OVOS, AVES E PEQUENOS ANIMAIS VIVOS
Art. 175º - As casas e depósitos de ovos, aves e pequenos animais vivos poderão
ter suas instalações ou lojas destinadas exclusivamente a esse ramo de comércio,
devendo as portas de frente ser guarnecidas por grades de ferro ou aço de modo a
permitir a renovação de ar, tendo, na parte inferior, almofada em chapa metálica
com altura mínima de 20 cm (vinte centímetros).
Parágrafo Único - O transporte de aves em pé, deve ser feito em caixas teladas e o
horário de carga e descarga no comércio, deverá atender às normas previstas pela
Legislação Municipal.
Art. 176º - As gaiolas serão de fundo duplo móvel, de modo a permitir a sua limpeza
e lavagens, providas de comedouros e bebedouros metálicos.
Art. 177º - É expressamente proibido expor à venda ou manter no estabelecimento
aves e pequenos animais doentes, em más condições de nutrição, ou confinados em
espaços insuficientes.
Art. 178º - É proibido o abate, bem como a venda de aves e pequenos animais
abatidos assim como a permanência de equipamentos destinados a tal finalidade.
Arti7sº - O abate de aves só é permitido em matadouros destinados
exclusivamente para este fim, sujeitos à fiscalização da autoridade sanitária e
assistidos permanentemente por um veterinário.
Parágrafo 1º - As aves abatidas deverão ser postas à venda limpas de plumagens,
vísceras e partes não comestíveis, em saco plástico transparente, observadas as
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disposições deste Código, com relação à identificação, sendo mantidas em câmaras
ou balcões frigoríficos, com vitrine que possibilite a escolha por parte do comprador.
Parágrafo 2º - O transporte de aves abatidas deve ser feito em câmaras frigoríficas,
de forma a evitar sua deterioração ou contaminação.
Art. 180º - Os ovos expostos à venda serão acondicionados em caixas apropriadas,
protegidas da ação direta dos raios solares, em locais ventilados, devendo ser
considerados impróprios para o consumo os que apresentem sujos, gretados,
quebrados, putrefeitos ou com odores anormais, bem como os que, a ovoscopia se
mostrarem embrionados, infestados, infectados ou mofados.
Parágrafo Único — Tanto os ovos estragados ou quebrados quanto às aves
abatidas deterioradas ou contaminadas serão apreendidos e inutilizados de
imediato.
CAPÍTULO XII
RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, BARES, CAFÉS, LANCHONETES E
ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, HOTÉIS, MOTÉIS E PENSÕES
Art. 181º - Os restaurantes, churrascarias, bares, cafés, lanchonetes e
estabelecimentos congêneres deverão possuir:
a) Fogão dotado de coifa ou cúpula equipada com filtro de carvão ou outro
material absorvente;
b) Cozinhas providas de bancadas com tampos de material liso, compacto e
resistente, com pias de aço inoxidável em número suficiente, água corrente e
dispositivos adequados para guarda dos utensílios e apetrechos de trabalho em
condições higiênicas.
Parágrafo único - As cozinhas, quando instaladas em edifícios de mais de dois
pavimentos, deverão possuir sistema exaustor adequado e suficiente, de modo a
evitar o superaquecimento, o viciamento da atmosfera interior e exterior por fumaça,
fuligem ou resíduos gasosos resultantes da cocção de frituras de alimentos.
Art. 182º - Os bares e estabelecimentos gue não confeccionem nem sirvam
refeições poderão ter copas e cozinhas com áreas compatíveis com os
equipamentos e suas finalidades.
Art. 183º - É expressamente proibido o funcionamento desses estabelecimentos
quando não dispuserem de água corrente em quantidades suficiente aos seus
misteres.
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Art. 184º - Nos restaurantes, churrascarias, cafés, lanchonetes e estabelecimento
congêneres observar-se-á o seguinte:
I — Os vasilhames e os utensílios utilizados para preparar ou servir alimentos
serão de material inóculo;
H — É expressamente proibido o uso de pratos, copos, talheres e demais
utensílios quando quebrados, lascados, gretados ou defeituosos;
HH — Os açucareiros serão de tipo higiênicos e providos de tampa de fechamento
suficiente;
IV — Às louças, copos, talheres e guardanapos deverão ser levados para as
mesas limpas e secas;
V — As substâncias destinadas à preparação dos alimentos deverão ser
depositadas em locais adequados e convenientemente protegidas, sendo que as
carnes, o pescado e os demais alimentos de fácil decomposição serão conservados
em geladeiras ou câmaras frigoríficas;
VI — Nas cozinhas, serão guardadas exclusivamente os utensílios e apetrechos
de trabalho, bem como as substâncias e artigos necessários à confecção dos
alimentos e dispostos de forma a assegurar sua higiene e conservação;
Vil — Uma vez confeccionados para consumo imediato, com ou sem cocção,
assadura ou fritura, os alimentos não poderão ser guardados por mais de 24 h (vinte
e quatro horas) após o preparo, nem serem utilizados para elaboração de novos
pratos;
VII — As sobras e os restos de comidas que voltam dos pratos, por não terem
sido consumidos, deverão ser imediatamente depositados nos recipientes próprios
para coleta dos resíduos de alimentos;
IX — É proibido produzir bebidas alcoólicas no próprio estabelecimento, sendo
permitida a sua manipulação para uso imediato e sempre à vista do consumidor;
x — Os copos, taças, cálices e demais recipientes para servir bebidas só
poderão ser resfriados pelo uso direto de gelo obtido de água filtrada e água gelada
filtrada;
XI — O uso obrigatório de filtros de água, de modelo aprovado;
XI — À lavagem prévia em água corrente e fria das xícaras e colheres, que serão
conservadas em aparelhos apropriados a uma temperatura não superior a 90 ºC
(noventa graus centígrados).
Art. 185º - As despensas e adegas serão instaladas em locais específicos,
obedecendo aos requisitos de higiene.
Art. 186º - É facultativo as churrascarias instalar churrasqueiras em locais
adequados, mesmo ao ar livre, desde que atendam aos preceitos de higiene, bem
como confeccionar molhos e usar carvão vegetal como combustível.
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Art. 187º - Nos hotéis, pensões e motéis, será obrigatório:
I — O uso de roupa de cama individual:
H — À desinfecção periódica de todas as instalações;
HH — Atender a todas as disposições gerais deste Código, para funcionamento
de bares, restaurantes e lanchonetes.
CAPÍTULO XIII
PASTELARIAS, PIZZARIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art.188º - As pastelarias, pizzarias e estabelecimentos congêneres deverão ter:
a) Local de manipulação e elaboração;
b) Paredes revestidas até o teto de azulejos ou outro material liso, impermeável,
devendo a cozinha dispor de área interna de acordo com o código de obras em
vigor;
c) Fogão a gás, elétrico ou de outro sistema aprovado, dotado de coifa ou
cúpula equipada com filtro de carvão ou outro material absorvente, sendo proibido
conduzir a fumaça, fuligem ou resíduos gasosos, resultantes de cocção, frituras dos
alimentos diretamente para o exterior sem conexão com sistema exaustor;
d) Local de exposição e venda.
Art. 189º - As massas e recheios deverão ser preparados e utilizados
preferencialmente no mesmo dia, não podendo ser conservados no frigorífico por
período que retire as adequadas condições de consumo.
Parágrafo 1º - Os ingredientes para a confecção dos recheios deverão estar em
condições de consumo.
Parágrafo 2º - Na elaboração de massas e recheios, é proibida a utilização de óleos
e gorduras já servidos previamente.
Parágrafo 3º - É obrigatória a substituição da gordura ou do óleo de fritura assim
que apresentarem sinais de saturação, modificação na sua coloração, ou presença
de resíduos queimados.
Art. 190º - Os fornos de pizza e máquinas de assar serão instalados em locais
adequados, fora do alcance do público.
Parágrafo 1º - As formas de pizza só poderão ser de alumínio ou aço inoxidável.
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Parágrafo 2º - As massas de pizza uma vez preparadas, poderão ser utilizadas
preferencialmente dentro do prazo de 24 h (vinte e quatro horas) desde que sejam
conservadas em frigoríficos.
Parágrafo 3º - Todos os ingredientes para a confecção de pizzas deverão ser
conservados dentro dos preceitos de higiene e em frigoríficos.
Art. 191º - As pizzas, uma vez preparadas e cozidas, quando destinadas à venda
em fatias, serão conservadas nas próprias formas, devidamente protegidas do
contato direto e indireto do consumidor.
Parágrafo Único — As pizzas só poderão ser levadas dos estabelecimentos em
embalagens apropriadas.
Art. 192º - As churrasqueiras, frigideiras e demais aparelhos e utensílios serão
rigorosamente limpos e os equipamentos destinados a frituras serão dotados de
sistema exaustor.
Art.193º - A venda de churrasco ou churrasquinho somente será permitida quando
forem preparados no próprio estabelecimento.
Parágrafo 1º - A carne destinada à manipulação de churrasco e churrasquinhos
deverá ser conservada no frigorífico do estabelecimento em condições higiênicas
satisfatórias.
Parágrafo 2º - As carnes, uma vez manipuladas, serão obrigatoriamente
conservadas em frigoríficos.
Parágrafo 3º - As verduras e os legumes serão frescos e acondicionados
higienicamente.
Art. 194º - As carnes, linguiças, salsichas, e outros produtos derivados, para
consumo no estabelecimento, terão obrigatoriamente, invólucro, rótulo ou nota de
venda que torne possível identificar a sua procedência, devendo ser conservados
em frigoríficos.
Art. 195º - Só será permitido o uso de molhos e condimentos oriundos de
estabelecimentos industriais quando armazenados nos recipientes originais e
Sempre protegidos de insetos e impurezas.
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CAPÍTULO XIV
ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
LIQUIDIFICADOS E SORVETES
Art. 196º - As moendas de cana terão instalações apropriadas, devendo o caldo
obtido passar por coador destinados à sua melhor preparação.
Parágrafo 1º - Só será permitida a utilização de cana raspada em condições
satisfatórias de consumo.
Parágrafo 2º - A estocagem e a raspagem de cana serão realizadas em
dependências com piso e paredes impermeabilizados.
Parágrafo 3º - Os resíduos de cana deverão ser mantidos em depósitos fechados
até sua remoção.
Parágrafo 4º - O uso de gelo em contato direto com a bebida, só é permitido
quando obtido de água filtrada.
Art. 197º - Os produtos obtidos pela liquidificação de alimentos “in natura” com ou
sem adição de matéria-prima alimentar, serão de preparação recente para consumo
imediato.
Parágrafo 1º - As frutas, legumes, leite e demais produtos alimentícios utilizados
deverão estar em perfeitas condições de consumo.
Parágrafo 2º - A água em seu estado natural ou sólido, quando usada nos produtos
liquefeitos e sorvetes, deverá ser filtrada e estar em condições de consumo.
Art. 198º - Os sorvetes, refrescos e refrigerantes, serão preparados com água
filtrada e os ingredientes em perfeitas condições de consumo, sendo permitida,
quanto aos últimos, a gaseificação exclusivamente pelo anidrido carbônico puro.
Art. 199º - Nas sorveterias, além das disposições referentes aos estabelecimentos
comerciais e industriais de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as
seguintes normas:
| — É obrigatória a existência de refrigeradores ou câmaras frigoríficas e filtros
industriais;
Il — Os palitos de picolés e as casquinhas deverão ser acondicionados de modo a
ficarem protegidos de poeiras, insetos e outras fontes de contaminação;
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aEiege
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Ill - As conchas utilizadas para colocar sorvete em casquinhas, devem permanecer
em recipientes com água potável renovada várias vezes ao dia.
CAPÍTULO xv
ESTABELECIMENTOS DE HORTICULTURA E FRUTICULTURA
Art. 200º - A autoridade sanitária poderá apreender ou determinar a destruição de
todo o produto de horticultura ou fruticultura quando verificar que, em sua produção
foram utilizados defensivos agrícolas ou agrotóxicos de forma indevida, ou em
percentuais superiores aos permitidos pela Legislação vigente ou, ainda quando em
sua irrigação, rega ou lavagem, for usada, água poluída, servida ou contaminada.
Art. 201º - Todos e quaisquer estabelecimentos destinados à industrialização e
comercialização de produtos químicos, como produtos de limpeza, defensivos
agrícolas ou agrotóxicos e produtos similares, estão sujeitos à inspeção da
fiscalização sanitária.
Parágrafo 1º - São defensivos agrícolas os inseticidas fungicidas, herbicidas, e
outros produtos químicos usados para proteger as culturas e os rebanhos contra as
pragas e doenças daninhas e os empregados na desratização e dedetização.
Parágrafo 2º - Estes produtos não devem ser armazenados em locais que
mantenham alimentos de nenhuma espécie.
Parágrafo 3º - Devem ser acondicionados em embalagens próprias rotulados de
acordo com a legislação federal e normas técnicas especiais do MA. e M.S.
(Ministérios da Agricultura e Saúde).
Parágrafo 4º - Não é permitido o fracionamento desses produtos de forma a facilitar
a sua comercialização, a não ser em embalagens próprias de origem.
Parágrafo 5º - Todos os produtos dessa natureza só deverão ser expostos à venda
em embalagens próprias de origem.
TÍTULO IX
FEIRAS LIVRES E COMÉRCIO AMBULANTE DE ALIMENTOS
: CAPÍTULO |
FEIRAS LIVRES
à Jul
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Art. 202º - Todos os alimentos destinados à venda nas feiras livres deverão estar
agrupados de acordo com a sua natureza e protegidos da ação dos raios solares,
chuvas e outras intempéries, sendo proibido tê-los diretamente sobre o solo.
Parágrafo 1º — A exposição dos alimentos que a autoridade sanitária especificar
somente será permitida em bancas ou tabuleiros devidamente protegidos e
revestidos de chapas de ferro zincado, galvanizado ou outro material equivalente.
Art. 203º - Nas feiras livres é permitido vender alimentos “in natura” e produtos
alimentícios de procedência comprovada de indústria registrada, assim
especificados:
a) Frutas e hortaliças;
b) Galináceos, quando mantidos em gaiolas de fundo duplo móvel, de ferro
galvanizado, provido de comedouros e bebedouros metálicos;
c) Ovos devidamente inspecionados e classificados, oriundos de
estabelecimentos registrados;
d) Aves e pequenos animais abatidos, limpos, eviscerados, originários de
abatedouros registrados e com inspeção federal, estadual ou municipal, desde que
acondicionados em veículos frigoríficos com sistema de frio próprio e contínuo que
conserve os produtos à temperatura não superior a 7 (sete graus centígrados) e
garantam a proteção contra poeira, insetos e contato direto e indireto com o
consumidor;
e) Massas alimentícias, cereais e produtos enlatados ou
de acondicionamento adequado, com a rotulagem indicativa de sua procedência;
f) Balas, doces ou biscoitos, quando acondicionados por unidade de peso ou
quantidade, em invólucro impermeável, transparente e fechado, devidamente
rotulado;
9) Biscoitos a granel, acondicionados em recipientes apropriados, que só serão
abertos à venda:
h) Produtos salgados, defumados e embutidos com especificações indicativas
de sua procedência:
i) Laticínios regularmente embalados, rotulados e mantidos sob refrigeração.
Art. 204º - É expressamente proibido:
a) Vender doces de preparação caseira ou retalhada;
b) Vender frutas previamente, raladas ou fracionadas, bem como hortaliças
cortadas;
c) Vender carne fresca ou verde:
d) Vender galináceos doentes ou em mal estado de nutrição;
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e) Vender ovos sujos, gretados, velhos ou anormais;
f) Vender carne bovina fresca, resfriada ou congelada;
9) O fracionamento e a evisceração nos produtos nos locais de venda bem
como o contato direto com o piso dos veículos.
Parágrafo Único - Em casos especiais e a critério da autoridade sanitária, poderá
ser permitida a venda dos produtos relacionados nos itens “a” e “b” do “caput" deste
artigo, desde que obedecidas às normas de higiene e qualidade necessárias.
Art. 205º - Aos feirantes é obrigatório:
a) Trazer em seu poder licença e carteira de saúde devidamente atualizada;
b) Usar durante a jornada de trabalho vestuário adequado, de cor clara;
c) Manter asseio individual e conservar limpos os tabuleiros, bancas, mesas,
veículos e demais instrumentos de trabalho, bem como a área a seu redor:
d) Embrulhar alimentos em papel manilha ou similar, quando necessário, sendo
vetado o emprego de jornais, revistas, papéis usados ou maculados;
e) Manter protegidos os gêneros alimentícios que, de acordo com sua natureza
necessitem de proteção contra insetos e outros agentes nocivos;
9 Manter em seu veículo água potável corrente.
Parágrafo Único: A licença sanitária do feirante é pessoal e intransferível e deve
ser renovada anualmente.
Art. 206º - Além das exigências contidas anteriormente, os feirantes deverão
observar, também, no que couber, e disposto no comércio Ambulante de Alimentos.
CAPÍTULO Il
COMÉRCIO AMBULANTE DE ALIMENTOS
Art. 207º - O comércio ambulante de alimentos poderá ser exercido mediante [o)
emprego de;
a) Veículos, motorizados ou não, estando incluídos os “trailers”, previamente
vistoriados e aprovados pela autoridade sanitária;
b) Tabuleiros adequados com dimensões máximas de 1 m por 60 cm (um metro
por sessenta centimetros):
c) Cestas, caixas envidraçadas, pequenos recipientes térmicos e outros meios
adequados.
Parágrafo Único — Os implementos a que se refere este artigo devem ser mantidos
em boas condições de higiene e conservação.
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Art. 208º - Os produtos alimentícios e bebidas só poderão ser dados ao consumo
quando oriundos de estabelecimentos industriais ou comerciais registrados no órgão
competente e acondicionados em invólucro ou recipientes rotulados.
Art. 209º - Somente será permitida a venda de pescado quando devidamente
acondicionados em viaturas providas de instalações especiais que assegurem
frigorificação adequada
Parágrafo 1º - Nesta modalidade de venda, serão permitidas no interior dos
veículos especiais a evisceração, a limpeza e o fracionamento do pescado.
Parágrafo 2º - O pescado eviscerado ou fracionado encontrado em contato direto
com o gelo será apreendido e inutilizado.
Art. 210º - Somente será permitida a venda de refrescos e sorvetes, quando
originários de estabelecimentos registrados, em recipientes descartáveis ou
consumíveis.
Art. 211º - As frutas e legumes deverão estar em perfeitas condições de consumo e
expostos a venda em tabuleiros ou outros recipientes adequados.
Parágrafo Único — Não será permitida a venda de frutas previamente fracionadas.
Art. 212º - Os veículos empregados no comércio ambulante devem ser equipados
com recipientes adequados, destinados a recolher os resíduos e os envoltórios.
Art. 213º - O pedido de Licença Sanitária de Veículo ou de sua renovação deverá
ser feito à autoridade sanitária.
Parágrafo único - A Licença Sanitária de Veículos do ambulante é pessoal,
intransferível e deverá ser renovado anualmente.
Art. 214º - Os ambulantes devem apresentar-se trajados e calçados, em condições
de asseio, sendo obrigatório o uso de boné, gorro ou outra proteção para cabelo.
Art. 215º - É expressamente proibido ao ambulante:
a) A venda de bebidas alcoólicas;
b) O uso de fogareiro na via pública, salvo quando indispensável à atividade
licenciada;
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c) O preparo ou manipulação de qualquer tipo de bebidas ou alimento na via
pública, com exceção das atividades licenciadas para esse fim;
d) O contato manual direto com os produtos não acondicionados;
e) A utilização dos veículos, cestas, caixa ou tabuleiros destinados ao transporte
e à venda de alimentos, com depósito de qualquer mercadoria ou objetos estranhos
à atividade comercial:
f) Embrulhar gêneros alimentícios em jornais, revistas e papeis usados ou
maculados;
9) O uso de maionese caseira ou industrializada no preparo dos alimentos;
h) A maionese, catchup ou mostarda fornecida ao consumidor deve estar
acondicionada em sachês.
TÍTULO X
ENGENHARIA SANITÁRIA
CAPÍTULO |
NORMAS GERAIS
Art. 216º - Todo prédio destinado à habitação ou para fins comerciais ou industriais
deverá ser ligado à rede de abastecimento de água e de remoção de dejetos,
quando a exploração dos respectivos sistemas for estadual, municipal ou concedida.
Parágrafo Único — No caso de inexistência das redes de abastecimento e remoção
de dejetos, fica o proprietário responsável pela adoção de processos adequados,
observados as normas estabelecidas pelo órgão sanitário.
Art. 217º - Processar-se-ão em condições que não afetem a estética nem tragam
malefícios ou inconvenientes à saúde e ao bem-estar coletivo ou individual:
| — À coleta, a remoção, o destino e o acondicionamento do lixo;
H — O lançamento ao ar de substâncias estranhas, sob a forma de vapores,
gases, poeiras ou qualquer substância incômoda ou nociva à saúde;
HH — À drenagem do solo, como medida de saneamento do meio;
Iv — O uso de piscinas;
V — À manutenção de áreas baldias.
Art. 218º - As habitações e construções em geral obedecerão aos requisitos de
higiene indispensáveis à proteção da saúde dos moradores e usuários.
Parágrafo 1º - As habitações, os estabelecimentos comerciais, públicos ou
privados, e as entidades e instituições de qualquer natureza são obrigados a
atender aos preceitos de higiene.
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Parágrafo 2º - Os projetos de construção de imóveis, destinados a qualquer fim,
deverão prever os requisitos de que trata o presente artigo.
Art. 219º - Os projetos de sistema de abastecimento de água e coleta de esgotos,
destinados a fins públicos ou privados, deverão ser elaborados em obediência as
normas e especificações baixadas pelo órgão técnico encarregado de examiná-los,
sendo vedada à instalação de tubulação de esgoto em locais que possam
representar risco de contaminação da água potável.
Art. 220º - A disposição de esgotos nos corpos de água, bem como em áreas
adjacentes ou de influência, só poderá ser feita de modo a não causar riscos à
saúde.
Art. 221º - Todo imóvel, qualquer que seja sua finalidade, deverá ser abastecido de
água potável em quantidade suficiente e dotado de dispositivos de instalação
adequados, destinados a receber e conduzir os despejos e ligados à rede pública,
salvo as exceções previstas em Lei.
Parágrafo 1º - Para efeito deste artigo, excluem-se os edifícios cuja disposição dos
telhados orientem as águas pluviais para o seu próprio terreno.
Parágrafo 2º - As águas pluviais provenientes de calhas e condutores das
edificações deverão ser canalizadas até as sarjetas, passando sempre por baixo
das calçadas,
Art. 222º - Tratando-se de propriedade urbana, o plano e a planta do loteamento
devem ser previamente aprovadas pela Prefeitura Municipal, ouvidas, quanto aos
que lhes disser respeito, as autoridades sanitárias.
Art. 223º - São proibidas construções capazes de poluir ou inutilizar, para uso
ordinário, a água de poços ou fontes alheias, a elas pré-existentes.
Art. 224º - Não é permitido fazer escavações que tirem ao poço ou a fonte de
outrem a água necessária. É, porém, permitido fazê-las, se apenas diminuírem o
suprimento do poço ou da fonte do vizinho, não sendo mais profundas que as deste
em relação ao nível do lençol de água.
Art. 225º - A inspeção e a fiscalização no tocante à Engenharia Sanitária, Higiene
Habitacional, Ambiental e à emissão de Licença Sanitária serão realizados sob a
supervisão técnica do engenheiro ou arquiteto.
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CAPÍTULO ll
NECROTÉRIOS, LOCAIS PARA VELÓRIOS, CEMITÉRIOS E CREMATÓRIOS,
ATIVIDADES MORTUÁRIAS
Art. 226º — O sepultamento e cremação de cadáveres só poderão realizar-se em
cemitérios licenciados pela Secretaria de Saúde Municipal.
Art. 227º - Nenhum cemitério será aberto sem a prévia aprovação dos projetos
pelas autoridades sanitárias municipais.
Art. 228º - As autoridades sanitárias poderão ordenar a execução de obras ou
trabalhos que sejam considerados necessários para o melhoramento sanitário dos
cemitérios, assim como a interdição temporária ou definitiva dos mesmos.
Parágrafo Único: Fica obrigatório a instalação de bebedouros, na proporção de 01
(um) para cada 100 (cem) pessoas, nos cemitérios e necrotérios públicos ou
particulares, como em todos os lugares públicos do município.
Art. 229º - O sepultamento, cremação, embalsamento, exumação, transporte e
exposição de cadáveres deverão obedecer às exigências sanitárias previstas em
norma técnica especial aprovada pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 230º - Depósito e manipulação de cadáveres para qualquer fim, incluindo as
necropsias, deverão fazer-se em estabelecimentos autorizados pela Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 231º - O embalsamento ou quaisquer procedimentos para a conservação de
cadáveres, se realizará em estabelecimentos licenciados de acordo com as técnicas
e procedimentos determinados pelas autoridades competentes, inclusive pela
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 232º - As exumações dos restos gue tenham cumprido o tempo assinalado para
sua permanência nos cemitérios observarão as normas citadas pelas autoridades
sanitárias.
Art. 233º - A translação e depósito de restos humanos ou de suas cinzas a lugares
previamente autorizados para esse fim Fequerem autorização sanitária.
Art. 234º - A entrada e a saída de cadáveres do território nacional e seu translado,
só poderão fazer-se mediante autorização sanitária, e prévia satisfação dos
requisitos que estabeleçam a legislação federal e estadual pertinente.
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Art. 235º - A Secretaria Municipal de Saúde exercerá a vigilância sanitária sobre as
instalações dos serviços funerários.
Art. 236º - Nos cemitérios, os vasos, jarras, jardineiras e outros ornatos não
poderão conter água, devendo os receptáculos ser permanentemente atulhados de
areia.
Art. 237º - Os mausoléus, catacumbas e urnas serão conservados em condições de
não coletarem água.
Art. 238º - As administrações dos cemitérios adotarão as medidas necessárias a
evitar a coleção de águas nas escavações e sepulturas.
CAPÍTULO II
PROMOÇÃO DA HIGIENE HABITACIONAL
Art. 239º - As habitações e construções em geral obedecerão aos requisitos de
higiene indispensáveis à proteção da saúde dos moradores e usuários.
Parágrafo Único - É obrigatório manter em perfeito estado de asseio e
funcionamento as instalações de banheiros, lavabos, mictórios, pias, tanques, ralos,
bebedouros, inclusive sistemas hidráulicos,
Art. 240º - É proibida a instalação de peças, canalizações e aparelhos sanitários
que apresentem defeitos ou soluções de continuidade e que possam acarretar
infiltrações, vazamentos ou acidentes.
Art. 241º - É obrigatório à limpeza e a desinfecção das caixas e das cisternas,
semestralmente, devendo suas tampas ser mantidas em perfeita vedação e sem
acúmulo de objetos sobre elas.
Art. 242º - As caixas de água e cisternas deverão:
I — tera superfície lisa, resistente e impermeável;
H — Ser construídas e revestidas de material que não possa contaminar a água;
! — Permitir fácil acesso, inspeção e limpeza:
Iv — Possibilitar esgotamento total:
V — Ser protegidas, contra inundações, infrações e penetrações de corpos
estranhos;
VI — Ter cobertura adequada;
Vil — Ser equipadas com torneira de boia na tubulação de alimentação, à sua
entrada, sempre que não se tratar de reservatórios alimentados por r alque;
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MIIL | — Ser dotadas de extravasor com diâmetro superior ao da canalização de
aviso, desaguando em ponto perfeitamente visível;
IX — Ser providas de canalização de limpeza, funcionando por gravidade ou por
meio de elevação mecânica.
Art. 243º - Não serão permitidos:
I — À passagem de tubulação de água potável pelo interior de fossas, ramais
de esgotos e caixas de inspeção de esgotos, bem como as tubulações de esgoto
por reservatórios ou depósitos de água;
H — Qualquer outro processo, instalação ou atividade que, a juízo da autoridade
sanitária, possa representar riscos de contaminação de água potável.
Art. 244º - A autoridade sanitária competente poderá determinar correções, bem
como exigir informações complementares, esclarecimentos e documentos, sempre
que necessário ao cumprimento das disposições deste Código e das Normas
Técnicas Especiais.
Art. 245º - Os poços freáticos ou tubulações poderão ser intermediados e lacrados,
desde que suas águas estejam em condições de causar prejuízos à saúde,
aplicando-se tal disposição também aos poços abertos para fins industriais ou
agrícolas.
Parágrafo 1º - A água deverá ser prévia e regularmente examinada por laboratório
licenciado e credenciado, para avaliação da potabilidade e qualidade, devendo o
interessado, sempre que solicitado, apresentar a comprovação dos respectivos
exames.
Parágrafo 2º - Os poços deverão:
I — Estar convenientemente situados e adequadamente afastados de fossas,
estrumeiras, entulhos ou quaisquer instalações de forma a impedir, direta ou
indiretamente, a poluição das águas;
H — Estar fechados e dotados de sistemas de sucção;
Hi — Ter as paredes impermeabilizadas, estanques de modo a evitar a infiltração
de águas superficiais.
Parágrafo 3º - Os Poços que não preenchem as condições do presente artigo
deverão ser aterrados até o nível do solo.
Art. 246º - É obrigatória a limpeza de sarjetas, caixas coletoras, calhas € telhados, a
fim de evitar estagnação das águas pluviais ou o seu transbordame
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Parágrafo Único — A limpeza do passeio e sarjetas fronteiriças às residências ou de
estabelecimentos são de responsabilidade de seus ocupantes ou proprietários.
Art. 247º - É vedado:
| — Lançar águas pluviais, de esgotos ou servidas para terrenos vizinhos ou
adjacentes, sem adequado sistema de escoamento;
H — Atirar aves ou outros animais mortos, lixo, detritos ou outras impurezas,
através das portas, janelas ou aberturas para as vias públicas, bem como nos
cursos d'água e suas margens;
Ht — Interligar instalações prediais internas com as de prédios situados em lotes
distintos;
Iv — Fazer varredura de lixo do interior de residências, estabelecimentos
comerciais, industriais e educacionais, construções, terrenos ou veículos para as
vias públicas;
V — Lançar aterro ou entulho nas vias públicas;
VI — Transportar, sem as devidas precauções, quaisquer materiais ou produtos
que possam prejudicar a estética ou o asseio das vias públicas;
Vil | — Colocar em janelas, sacadas ou varandas, vasos ou objetos outros que
possam cair nas vias públicas.
Art. 248º - Nas edificações situadas em logradouros destituídos de coletor público
de esgoto sanitário, será adotado, para tratamento de esgotos domésticos, o
sistema de fossa seca, sumidouros com instalações complementares.
Art. 249º . As fossas sépticas, além do disposto no Código e em Normas Técnicas
da ABNT, devem:
a) Receber todos os despejos domésticos ou qualquer outro despejo de
características semelhantes;
b) Não receber águas pluviais nem despejos industriais:
c) Ter capacidade adequada ao número de pessoas a atender;
d) Ser construída com material de durabilidade e estangueidade;
e) Ter facilidade de acesso;
9) Não ser localizadas no interior das edificações.
Parágrafo Único — A fossa séptica que não preencher os requisitos necessários na
sua construção, seu proprietário será intimado a reconstruí-la dentro das normas.
Art. 250º - Quando a origem do vazamento ou infrações capazes de causar
insalubridade e envolver diversas unidades imobiliárias e a autoridade sanitária não
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conseguir detectar a origem deles, poderá ser exigido laudo técnico, assinado por
um profissional habilitado, livremente escolhido pelas partes.
Art. 251º - Em prédios de apartamentos, conjuntos habitacionais, condomínios e
construções em gerais, sempre que o vazamento ou as infiltrações pertencerem às
partes comuns, será intimado o condomínio na pessoa do síndico, que
providenciará os necessários reparos ou os consertos, em prazo nunca superior a
30 (trinta) dias; caso não haja condominio registado e legalizado serão
responsabilizados todos os condôminos.
Art. 252º - Nos prédios de apartamentos não será permitido depositar materiais ou
exceder atividades que, pela sua natureza, sejam prejudiciais à saúde a ao bem-
estar dos moradores e vizinhos.
CAPÍTULO IV
PROMOÇÃO DA HIGIENE AMBIENTAL
Art. 253º - É proibido o lançamento de efluentes de fossas e resíduos ou
substâncias industriais, de qualquer espécie, em cursos e captações de água, bem
como diretamente no solo sem prévio tratamento.
Parágrafo Único — As substâncias residuais nocivas à saúde são obrigatoriamente
sujeitas a tratamento que as tornem inócuas.
Art. 254º - Os terrenos baldios serão convenientemente fechados, drenados e
periodicamente limpos, sendo obrigatória a remoção ou soterramento de latas,
cascas e outros recipientes que possam conter água, assim como resíduos
putrescíveis.
Art. 255º - As chaminés de qualquer natureza terão altura suficiente para que a
fumaça, a fuligem e os gases ou outros resíduos expelidos não venham a prejudicar
as condições de saúde nem causem incômodos aos moradores e à vizinhança.
Parágrafo 1º - A altura das chaminés não poderá ser inferior a 5 m (cinco metros),
do ponto mais alto das coberturas existentes num raio de 50 m (cinquenta metros)
e, no caso de impossibilidade do cumprimento dessa exigência, será obrigatória a
instalação de aparelho fumivoro conveniente.
Parágrafo 2º - A autoridade sanitária poderá exigir, a qualquer tempo, as obras que
se tornarem necessárias à correção de irregularidades ou defeitos verificados na
instalação ou utilização das chaminés, a que este artigo se refere.
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Art. 256º - Nos estabelecimentos industriais, será obrigatória a instalação de
aparelhos ou dispositivos apropriados para a aspiração ou retenção de fuligem,
detritos, partículas, poeiras, fumaça e outros, resultantes dos processos residuais e
industriais.
TÍTULO XI
PREVENÇÃO E CONTROLE DE ZOONOSES
Art. 257º - A Secretaria de Saúde Municipal coordenará, em âmbito municipal, as
ações de prevenção e controle das zoonoses, em articulação com os demais órgãos
federais, estaduais e municipais competentes.
Art. 258º - Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I — Zoonoses: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre
animais vertebrados e o homem:
IH — Prevenir as infecções humanas transmitidas pelos animais, direta ou
indiretamente (vetores e alimentos);
mi — Proteger a saúde da população urbana, mediante o emprego e os
conhecimentos especializados e experiências da saúde pública, que visem a
prevenção de zoonoses.
Art. 259º - Na coordenação das ações básicas de controle de zoonoses caberá a
Secretaria Municipal de Saúde:
| — Promover a mais ampla integração dos recursos humanos, técnicos e
financeiros, estaduais e municipais, principalmente para que o Município possa
dispor de uma estrutura física, orgânica ou técnica, capaz de atuar no controle e/ou
erradicação de zoonoses;
! — Promover articulações intra e interinstitucionais com organismos nacionais
e internacionais de saúde e o intercâmbio-científico;
HI — Promover ações que possibilitem melhorar a qualidade do diagnóstico
laboratorial para a raiva humana e animal, calazar, leptospirose, e outras zoonoses;
Iv — Promover medidas visando impedir a articulação de animais roedores, com
previsão de instalações, equipamentos específicos e pessoal capacitado:
V — Promover e estimular o sistema de vigilância epidemiológica, para
zoonoses;
VI — Promover a capacitação de recursos humanos em todos os níveis
(elementar, médio e superior);
Vil — Promover ações de educação em saúde, tais como, campanhas de
comunicação, e difusão no assunto nos currículos de primeiro grau e outros.
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Art. 260º - Todo proprietário ou possuidor de animais, a qualquer título, deverá
observar as disposições legais e regulamentares pertinentes e adotar às medidas
indicadas pelas autoridades de saúde para evitar a transmissão de zoonoses às
pessoas.
Art. 261º - É obrigatória a vacinação dos animais contra as doenças especificadas
pelo Ministério da Saúde.
Art. 262º - A permanência de animais só será permitida quando não ameacem a
saúde ou segurança das pessoas e quando o lugar, onde forem mantidos, reúna
condições de saneamento estabelecidas pela autoridade de saúde competente, a
fim de que não se constituam em focos de infecção, causas de doenças ou
insalubridade ambiental.
Art. 263º - Fica proibida a permanência de animais nos logradouros públicos, tais
como, mercados, feiras, piscinas, estabelecimentos, hospitais e outros, de saúde,
escolas, clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos industriais ou comerciais,
em halls de edifícios, suas escadas, elevadores, patamares, e áreas de uso comum,
ruas e avenidas.
Parágrafo Único - Excetuam-se da proibição prevista neste artigo os
estabelecimentos, legal e adequadamente instalados, para a criação, venda,
exposição, competição e tratamento de animais, e abatedouros, quando licenciados
pelos órgãos de saúde competentes.
Art. 264º - O trânsito de animais nos logradouros públicos só será permitido quando
não ofereçam riscos à saúde e devidamente atrelados, vacinados e com registro
atualizado, quando for o caso.
Art. 265º - Os animais encontrados soltos nas vias e nos logradouros públicos,
serão apreendidos, recolhidos em canis públicos e sacrificados após o prazo de 5
(cinco) dias, a critério das autoridades de saúde competentes.
Parágrafo 1º - Se o cão apreendido for portador de registro seu proprietário deverá
ser notificado.
Parágrafo 2º - O animal cuja apreensão for impossível ou perigosa poderá ser
sacrificado in loco.
Parágrafo 3º - Quando o animal apreendido possuir valor econômico poderá ser
leiloado, a juízo da autoridade competente.
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Art. 266º - Os proprietários ou responsáveis por construções, edifícios, ou terrenos,
qualquer que seja o seu uso ou finalidade, deverão adotar as medidas indicadas
pelas autoridades de saúde competentes, no sentido de mantê-las livres de
roedores e de animais prejudiciais à saúde e ao bem-estar do homem.
Parágrafo Único - Os proprietários ou responsáveis por construções, edifícios ou
terrenos, deverão impedir o acúmulo de lixo, restos de alimentos ou de outros
materiais que servirem de alimentação ou abrigo de roedores, e adotar outras
providências a critério das autoridades de saúde competentes.
Art. 267º - Os órgãos ou entidades responsáveis pela coleta de lixo, concorrerão
para o atendimento do disposto no artigo anterior, promovendo a execução regular
daqueles serviços, bem como a manutenção de locais e métodos apropriados para
evitar abrigo, proliferação e alimentação de roedores, observando para tanto as
instruções emanadas dos órgãos de saúde competentes.
Art. 268º - O proprietário ou possuidor de animais doentes ou suspeitos de
zoonoses deverá submetê-los a observação, isoladamente e cuidados, na forma
determinada pela autoridade de saúde.
Art. 269º - Os proprietários, administradores ou encarregados de estabelecimentos
ou lugares onde hajam permanecido animais doentes ou suspeitos de padecer de
doenças transmissíveis ao homem, de notificação obrigatória, ficam obrigados a
proceder a sua desinfecção ou desinfestação, conforme o caso, devendo observar
as demais práticas ordenadas pelas autoridades sanitárias competentes,
Art. 270º - Toda pessoa fica obrigada a permitir a entrada em seu domicílio ou em
lugares cerrados de sua propriedade ou submetida a seus cuidados, dos médicos
veterinários de serviço de saúde pública, devidamente identificados, para efeito de
exames, tratamento, captura ou sacrifício de animais doentes ou suspeitos de
zoonoses e controle de vetores.
Parágrafo Único - Os proprietários ou encarregados de animais ficam obrigados a
sacrificá-los seguindo as instruções de autoridades de saúde competentes ou
entregá-los para seu sacrifício, aos funcionários competentes, quando assim for
determinado.
Art. 271º - É assegurada a toda pessoa mordida ou arranhada por animai doente ou
suspeito da raiva, tratamento na forma indicada pela autoridade de saúde
competente que poderá determinar sua internação quando julgar necessário.
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,
es
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Art. 272º - Os animais suspeitos de raiva que houverem mordido ou arranhado
qualquer pessoa serão isolados e observados no mínimo, durante 10 (dez) dias.
Parágrafo Único - A observação de que trata este artigo poderá, a juízo da
autoridade sanitária competente, ocorrer na resistência do proprietário do animal
suspeito ou no serviço municipal competente.
Art. 273º - O transporte de animais doentes e a disposições de cadáveres de
animais que houverem sofrido de zoonoses, serão efetivados na forma determinada
pelas autoridades de saúde competentes.
Art. 274º - Compete aos órgãos da Secretaria de Saúde Municipal, diretamente, ou
em cooperação com a Secretaria de Saúde Estadual e demais órgãos e entidades
competentes, o combate as zoonoses.
Art. 275º - Cabe a Secretaria Municipal de Saúde, devidamente articulada com a
Secretaria Estadual de Saúde e o Ministério da Saúde, tendo em vista a frequência
da doença, as possibilidades de epidemias e riscos de propagação a área de mais
de um município, estabelecer as prioridades para o controle e erradicação de
espécies animais responsáveis pela ocorrência de propagação de zoonoses.
Art. 276º - EXCLUÍDO
Art. 277º - As autoridades municipais adotarão as medidas técnicas indicadas pelas
autoridades de saúde na execução dos trabalhos relacionados com a coleta,
transporte, tratamento, disposição sanitária dos dejetos, limpeza das vias públicas, e
outras de modo a impedir que a proliferação de insetos e roedores ponham em risco
a saúde da população.
Art. 278º - O município não responde por indenização de qualquer espécie no caso
do animal apreendido vir a sucumbir.
CAPÍTULO |
CRIAÇÃO DE ANIMAIS
Art. 279º - Os estábulos, cocheiras, aviários, pocilgas, apiários, e outros
estabelecimentos que, de qualquer modo criem animais, não poderão estar situados
em locais que possam causar incômodo ou insalubridade à população, não podendo
em nenhuma hipótese, esses estabelecimentos estarem localizados a menos de 50
m (cinquenta metros) das divisas vizinhas ou da frente dos logradouros.
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Em
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Art. 280º - É proibida a criação de animais não domésticos em edifícios ou casas
situadas dentro do perímetro urbano.
Parágrafo 1º - A autoridade sanitária poderá apreender, multar, interditar ou
determinar a transferência da criação para local apropriado quando esta estiver
causando incômodo ou insalubridade à população.
Parágrafo 2º - Os donos das criações, gozarão de um prazo de 30 a 50 dias a
contar da data da NOTIFICAÇÃO, para cumprirem o texto legal.
Art. 281º - É proibida a permanência de animais nas vias públicas.
Parágrafo 1º - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos,
serão apreendidos e recolhidos ao depósito da municipalidade, podendo ser retirado
pelo proprietário ou seu representante legal dentro do prazo máximo de 03 (três)
dias, mediante pagamento de multa arbitrada pelo órgão sanitário competente.
Parágrafo 2º - Após este prazo o animal será posto à venda em hasta pública, pela
Prefeitura, ou doado à Instituições Educacionais para estudos e pesquisas.
Art. 282º - Sempre que houver necessidade de vistoria, em domicílios particulares,
a autoridade sanitária, no exercício da ação de vigilância sanitária, lavrará, no local
em que for verificada a recusa do morador, ou estabelecimento comercial, industrial,
ou a impossibilidade do ingresso por motivo de abandono ou ausência de pessoas
que possam, mas não queiram abrir a porta. Será lavrado, um Auto de Infração, no
local da infração ou na sede da repartição sanitária, que constará:
| - O nome do infrator e / ou seu domicílio, residência e os demais elementos
necessários à sua qualificação civil, quando houver;
H — O local, a data e a hora da lavratura do Auto de Infração;
HI — A descrição do ocorrido, a menção do dispositivo legal ou regulamentar
transgredido e os dizeres: PARA A PROTEÇÃO DA SAÚDE, LAVRA-SE ESTE
AUTO DE INFRAÇÃO;
Iv — À assinatura do autuado ou, no caso de ausência pelo seu representante
legal ou preposto. Em caso de recusa, a consignação dessa circunstância, será feita
pela autoridade autuante. Na falta de algum dado na qualificação do infrator também
não invalidará o Auto de Infração:
V — A pena que está sujeita o infrator;
VI — À declaração do autuado de que está ciente e que responderá pelo fato
administrativo e penalmente;
Vil —O prazo para defesa ou impugnação do Auto de Infração à de 30 (trinta)
dias, contados da data de sua cientificação;
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y
“Sam
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Parágrafo Único - Os infratores sujeitar-se-ão às seguintes penalidades, a serem
aplicadas, e nos casos de reincidência, será aplicado o artigo 333º deste código.
| — Multa;
H — Suspensão temporária da Licença Sanitária por 30 (trinta) dias;
HH — Cassação da Licença Sanitária.
TÍTULO xIl
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
CAPÍTULO |
SALÕES DE BARBEIROS E CABELEREIROS
Art. 283º - Além das normas de higiene previstas neste regulamento, os salões de
barbeiros e cabeleireiros deverão atender às seguintes normas:
I — É obrigatório o fornecimento de golas e toalhas individuais;
| — Os salões deverão dispor de dispositivos julgados satisfatórios pelas
autoridades sanitárias, para a desinfecção dos instrumentos de trabalho, e ter uma
área mínima conforme disposição legislativa federal e ser bem ventilado ou
climatizado;
HI - É obrigatória e esterilização dos instrumentos de corte, especialmente
alicates de unha, tesouras e navalhas:
Iv — É obrigatória a instalação de pias sifonadas com água corrente.
Art. 284º - Os empregados dos salões de barbeiros deverão:
I — Apresentar-se convenientemente trajados, limpos e uniformizados;
H — Fazer exame anual de saúde e manter o certificado de vacinação
antitetânica permanentemente atualizado.
CAPÍTULO ||
PRAÇAS DE ESPORTES
Art. 285º - É proibido, nas praças de esportes, a existência de águas estagnadas,
pisos escorregadios, valas e outros obstáculos que possam causar danos aos
desportistas e provocar acidentes.
Art. 286º - EXCLUÍDO.
Art. 287º - EXCLUÍDO.
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CAPÍTULO |]
VIGILÂNCIA SANITÁRIA DAS FARMÁCIAS, DROGARIAS, POSTOS DE
MEDICAMENTOS E UNIDADES VOLANTES
Art. 288º - As farmácias, drogarias, postos de medicamentos, unidades volantes e
ervanárias, estão sujeitas, obrigatoriamente, a licença do órgão de vigilância
sanitária competente.
Art. 289º - As farmácias e drogarias deverão contar. obrigatoriamente, com a
assistência e responsabilidade de técnico legalmente habilitado, durante todo o
horário de funcionamento do estabelecimento, devendo possuir instalações e
equipamento adequados.
Art. 290º - Para controle, escrituração e guarda de entorpecentes e de substâncias
que produzam dependência física ou psíquica, as farmácias e as drogarias deverão
possuir, também, instalações que ofereçam segurança, e, bem assim, livros ou
fichas para escrituração do movimento de entrada, saída e estoque daqueles
produtos conforme modelos aprovados pelo órgão federal competente.
Art. 291º - Será obrigatória a existência nas farmácias e drogarias de um exemplar,
atualizado, da Farmacopeia Brasileira.
Art. 292º - É permitido às farmácias e drogarias exercer o comércio de
determinados correlatos, tais como: aparelhos e acessórios usados para fins
terapêuticos ou de correção estética: produtos utilizados para fins diagnósticos e
analíticos; produtos de higiene pessoal ou do ambiente: cosméticos e perfumes;
produtos dietéticos; produtos óticos, de acústica médica, odontológica, veterinária e
outros, desde que observada a legislação federal específica e a supletiva estadual
pertinente.
Parágrafo 1º - Para os fins deste artigo as farmácias e drogarias deverão manter
seções separadas, de acordo com a natureza dos produtos e a juízo da autoridade
sanitária competente.
Parágrafo 2º - É vedada a aplicação, nos próprios estabelecimentos, de qualquer
tipo de produtos e aparelhos mencionados neste artigo.
Art. 293º - As ervanárias somente poderão efetuar a dispensação de plantas e
ervas medicinais, excluídas as entorpecentes.
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spa
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Parágrafo 1º - Os estabelecimentos a que se refere este artigo somente poderão
funcionar após obterem licença do órgão sanitário competente e sob a
responsabilidade de técnico legalmente habilitado.
Parágrafo 2º - É proibido as ervanárias negociar com objetos de cera, colares,
fetiches e outros que se relacionem com práticas e curandeirismo.
Parágrafo 3º - As plantas vendidas sob classificação botânica falsa, bem como as
desprovidas de ação terapêutica e entregues ao consumo com o mesmo nome
vulgar de outras terapeuticamente ativas, serão apreendidas e inutilizadas, sendo os
infratores punidos na forma de legislação em vigor.
Parágrafo 4º - Os estabelecimentos a que se refere este artigo possuirão armações
e/ou armários adequados, a critério da autoridade sanitária competente e
recipientes fechados para o acondicionamento obrigatório, livre de pó e de
contaminação, de todas as plantas e partes vegetais.
Art. 294º - Nas zonas com caracteristicas suburbanas ou rurais onde em um raio de
mais de 3 (três) quilômetros, não houver farmácia ou drogaria poderá, a juízo da
autoridade sanitária municipal, ser concedida licença, a título precário, para
instalação de posto de medicamentos, sob a responsabilidade de pessoa idônea,
com capacidade necessária para proceder a dispensação dos produtos
farmacêuticos, atestados por dois farmacêuticos inscritos no Conselho Regional de
Farmácia do estado.
Parágrafo Único - A licença não será renovada desde que se instale, legalmente,
farmácia ou drogaria dentro da área mencionada neste artigo.
Art. 295º - Poderão ser licenciadas, a título precário, pela autoridade sanitária,
unidades volantes para o atendimento de região onde, num raio de três quilômetros,
não houver farmácia, drogaria ou posto de medicamentos,
Parágrafo 1º - A permissão concedida pelo órgão sanitário competente fixará a
região a ser percorrida pela unidade volante.
Parágrafo 2º - A licença será cancelada para as regiões onde se instalem,
legalmente, farmácia, drogaria ou posto de medicamentos.
Art. 296º - As unidades volantes, a juízo da autoridade sanitária competente,
poderão funcionar sob a responsabilidade de pessoa idônea, com capacidade
necessária para proceder a dispensação de produtos farmacêuticos, atestadas por
dois farmacêuticos inscritos no Conselho Regional de Farmácia do estado.
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Art. 297º - Os dispensários de medicamentos deverão ser dotados dos
equipamentos e instalações necessários ao seu funcionamento, fixados pela
autoridade sanitária.
CAPÍTULO IV
HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE E UNIDADES DE SERVIÇOS DE SÁUDE
Art. 298º - Nos hospitais e casas de saúde devem ser observadas as seguintes
normas;
I — À existência de instalações sanitárias completas e independentes para
ambos os sexos, na proporção de 1 (um) para cada 40 (quarenta) pessoas;
H — A lavagem de roupa deverá ser feita em lavanderia própria, que garanta
completa desinfecção de acordo com as normas vigentes;
Hi — Desinfecção periódica de colchões e travesseiros;
Iv — Cada paciente deverá ter leito com jogo de lençóis, fronhas e cobertores
individuais e esterilizados, sendo obrigatória à colocação de um novo jogo completo
de roupa de cama para cada novo paciente;
V — Médicos, enfermeiros e serventes deverão usar uniforme limpo e
esterilizado;
VI — Durante as intervenções cirúrgicas o médico e seus auxiliares deverão usar
capote, máscara, gorro e luvas esterilizadas;
Vil | — Lavagem E esterilização de todos os instrumentos cirúrgicos e auxiliares
após o uso;
Mili | — Esterilização de louças, talheres, travessas e outros vasilhames utilizados
na cozinha, observados as normas de higiene deste Código para estabelecimentos
que preparem, e forneçam alimentos;
IX — É proibida a entrada de pessoas estranhas ao serviço na cozinha, a fim de
evitar a contaminação de alimentos e utensílios;
x — É obrigatório, nas maternidades, e existência de um berçário;
XI — É proibida a colocação de mais de 30 (trinta) recém-nascidos no mesmo
berçário;
XIl | — Para cada recém-nascido, deve haver uma média de 2,5 metros quadrados
de superfície, sendo recomendável manter uma distância razoável entre os leitos a
fim de evitar possíveis contaminações;
Xilt — A temperatura ideal para berçários varia entre 20 e 22 graus centígrados,
sem bruscas oscilações;
XIV —O local onde funciona o berçário deve ser ventilado;
Xv. — Todos os utensílios do berçário devem ser lavados e fervidos após o uso;
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XvI | — É obrigatório o isolamento de pacientes portadores de moléstias infecto
contagiosas, bem como de pacientes que estejam de quarentena, obedecendo-se o
que determina o Ministério da Saúde nesses casos;
Xvit — O lixo hospitalar contaminado deve ser obrigatoriamente acondicionado de
acordo com a legislação vigente;
XVII — E proibido o uso de incineradores domiciliares e hospitalares;
XIX —é obrigatório incinerar:
a) Lixo hospitalar contaminado:
b) Medicamentos vencidos;
c) Lixo dos consultórios;
d) Tóxicos apreendidos;
e) Animais mortos;
f) Lixos derivados de cemitérios;
9) Lixos derivados de Laboratório de Patologia Clínica;
h) Lixos derivados de Anatomia Patológica;
i) Lixos derivados de Hemoterapia;
XX — Caberá ao Serviço Público de Limpeza a coleta de lixo contaminado nos
hospitais, consultórios, cemitérios, laboratórios clínicos, patológicos e hemoterapia;
XXI — Os resíduos líquidos de serviços de saúde, de potencial ou efetivamente
portadores de agentes patogênicos, deverão ser submetidos a processo de
neutralização de patógenos, antes de serem encaminhados ao sistema de esgoto
sanitário ou corpo receptor.
Art. 299º - Nas outras unidades de serviços de saúde, além das normas observadas
no artigo anterior deverá ser observado:
| — As salas de espera deverão ser bem ventilados ou climatizadas;
Hi — A existência de instalações sanitárias completas e independentes para o
uso de ambos os sexos;
HH! — À existência de bebedouros na proporção de 1 (um) para cada 100 (cem)
pessoas.
Art. 300º - Nestes estabelecimentos, todas as suas dependências e instalações
deverão ser mantidas em condições higiênicas satisfatórias.
Art. 301º - Todos os hospitais e serviços de saúde deverão observar as normas e
padrões aprovados pelo Ministério da Saúde, bem como todas as outras vigentes,
com relação a instalação e funcionamento.
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res
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CAPÍTULO V
ESTABELECIMENTOS EDUCACIONAIS
Art. 302º - Todos os estabelecimentos de ensino devem apresentar os mais
elevados padrões de higiene e segurança.
Art. 303º - Os estabelecimentos de ensino deverão atender as normas específicas
federais que versem sobre a instalação de bebedouros, micrtórios, privadas,
lavatórios e chuveiros.
|— As instalações sanitárias deverão obedecer ao critério de separação por sexo;
Il — As escolas que se destinarem ao ensino de crianças e adultos deverão ter
sanitários separados.
Art. 304º - Os internatos e pensionistas, além de obedecerem às disposições deste
artigo e as normas gerais deste Código referente à manipulação de gêneros
alimentícios e à higiene de hotéis, pensões e estabelecimentos congêneres,
deverão dispor de dormitórios separados para ambos os sexos.
Parágrafo Único — Os dormitórios deverão ser bem ventilados ou climatizados.
CAPÍTULO VI
PISCINAS
Art. 305º - O termo piscina, para efeito deste Código, abrange a estrutura destinada
a banhos e a prática de esportes aquáticos, bem como os equipamentos de
tratamento de água, casa de máquinas, vestiários e demais instalações que se
relacionem com o seu uso e funcionamento.
Art. 306º - As piscinas classificam-se em públicas e particulares.
Parágrafo 1º - São consideradas particulares as piscinas de uso exclusivo dos seus
proprietários e pessoas de sua relação.
Parágrafo 2º - As piscinas públicas ou particulares deverão ter seus projetos de
construção ou reforma aprovados pelo órgão competente da Prefeitura.
Art. 307º - As piscinas deverão ter o suprimento de água pelo processo de
recirculação.
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Parágrafo Único — As máquinas e equipamentos das piscinas, em especial, das
piscinas públicas, deverão permitir a recirculação do volume de água igual ao de
sua capacidade, num período máximo de 08 h (oito horas).
Art. 308º - As piscinas terão aparelhagem de tratamento instalado antes da entrada
da água, sempre que não forem supridas pelo sistema público de abastecimento.
Art. 309º - Os dispositivos de entrada e saída de água, deverão ser localizados de
modo a assegurar suprimento e esgotamento adequado.
Art. 310º - O sistema de suprimento de água das piscinas não deverá permitir
interconexões com a rede pública coletora de esgotos.
Art. 311º - O revestimento das piscinas deve ser feito de material liso, impermeável
e resistente.
Art. 312º « Os vestiários em piscinas públicas deverão obedecer aos preceitos
sanitários deste Código, e terão capacidade suficiente para atender aos usuários
das mesmas.
Parágrafo 1º - Nas piscinas públicas deverão ser instalados chuveiros sanitários,
mictórios e lavatórios.
Parágrafo 2º - Os chuveiros devem ser localizados de forma a tornar obrigatória a
sua utilização pelos banhistas, antes de entrarem na piscina.
Art. 313º - Nos pontos de acessos às piscinas públicas, haverá chuveiros,
localizados de forma a tornar obrigatório o seu uso pelos banhistas.
Art. 314º - As calhas das paredes internas das piscinas somente serão permitidas
quando construídas ao nível da superfície líquida dotada de declividade, e de um
número de ralos que facilitem o rápido escoamento de seu conteúdo.
Art. 315º - A borda das piscinas deve ser feita arredondada, de forma a evitar
contusões dos seus frequentadores.
Art. 316º - A verificação da qualidade de água nas piscinas públicas deverá ser feita
rotineiramente pelos seus operadores, através dos ensaios de PH e do cloro
residual independentemente dos exames bacteriológicos e outros que serão feitos
periodicamente pelas autoridades sanitárias.
[ejs)
Eme,
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Art. 317º - A qualidade da água das piscinas deverá obedecer aos seguintes
requisitos:
| — Quanto à qualidade bacteriológica:
a) De cada piscina pública deverá ser examinado um número representativo de
amostras;
b) Cada amostra deverá ser constituída de porção de 10 ml, exigindo-se que no
mínimo 80% de 5 amostras consecutivas apresentem ausência de germes do
gênero coliforme:
c) A contagem de placa deverá apresentar número inferior a 20 colônias por mi,
em 80% de 05 ou mais amostras consecutivas.
Il - Quanto à qualidade física e química:
a) A visibilidade deverá ser conseguida com nitidez, por um observador situado
a borda da piscina;
b) O PH da água deverá ficar entre 7,2e8,0;
c) A concentração de cloro na água deverá ser de 0,3 mg/l no mínimo, quando o
residual for de cloro livre e de 0,7 mg/l, no mínimo, quando o residual for de cloro
combinado.
Parágrafo Único — Quando for empregado o cloro gasoso, deverão ser observados
todos os requisitos de localização e instalação de cloradores.
Art. 318º - Para a desinfecção da água das piscinas, é recomendável o emprego do
cloro ou de seus compostos.
Parágrafo Único — Quando for empregado o cloro gasoso, deverão ser observados
todos os requisitos de localização e instalação de cloradores.
Art. 319º - O uso de outros agentes de desinfecção da água, que não o cloro e seus
compostos, dependerá de permissão da autoridade sanitária.
Art. 320º - Os frequentadores das piscinas deverão ser submetidos a exames
médicos.
Parágrafo Único - O ingresso nas piscinas poderá ser impedido aos
frequentadores que apresentarem infecção de pele, inflamações ou quaisquer
outras moléstias que atentem contra a saúde dos demais frequentadores.
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eu
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Art. 321º - O número máximo de banhistas utilizando a piscina pública ao mesmo
tempo, não deve exceder a 1 (um) banhista para cada 2 m? (dois metros quadrados)
de superficie.
Art. 322º - Uma piscina pública não poderá ser utilizada sem que esteja presente
um guarda-vidas ou um representante da administração da entidade indicada para
esse fim.
Art. 323º - Os dispositivos deste Código, referentes aos frequentadores das piscinas
públicas, deverão ser afixados em local visível.
Parágrafo Único — Nesse local deverá constar também o horário de funcionamento
da piscina.
Art. 324º - A administração da entidade onde está localizada a piscina será
notificada pelo não cumprimento das prescrições deste Código, podendo a piscina
ser interditada em caso de reincidência.
Art. 325º - A autoridade sanitária, quando no desempenho de suas funções, deve
ser assegurado o livre ingresso às piscinas e suas dependências, seja para coleta
de amostra de água, ou para verificar o cumprimento das exigências deste Código.
Art. 326º - Na infração de qualquer norma deste capítulo, será imposta uma multa
correspondente ao valor de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais).
TÍTULO XIll
SETOR DE CONTROLE AMBIENTAL E SAÚDE DO TRABALHADOR
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 327º - As atividades relacionadas à Saúde do Trabalhador no âmbito do
município de Rio Largo são de responsabilidade do Setor de Controle Ambiental e
Saúde do Trabalhador.
Art. 328º - O Setor de Controle Ambiental e Saúde do Trabalhador deverá buscar,
sempre que houver necessidade, a participação de entidades-representantes dos
trabalhadores para o desenvolvimento de todas as ativida relacionadas à
proteção da saúde dos trabalhadores.
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qe
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CAPÍTULO Il
ATRIBUIÇÕES
Art. 329º - Em matéria de Saúde do Trabalhador é competência das empresas:
| — Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
IH — Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às
precauções a tomar no sentido de evitar acidentes de trabalho e/ou doenças
profissionais;
! — Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelos órgãos competentes;
IV — Facilitar o exercício da fiscalização pelo órgão competente:
V - Notificar o Sistema Único de Saúde sobre os casos de acidente de trabalho
e doença ocupacional.
Art. 330º - Cabe aos empregados:
I — Observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as
instruções de que trata o item Il do artigo anterior:
H — Colaborar com a Empresa na aplicação dos dispositivos deste capítulo.
Art. 331º - Cabe ao Setor de Controle Ambiental e Saúde do Trabalhador, nos
limites da sua atuação:
I — Estabelecer, nos limites da sua competência, normas sobre a aplicação dos
preceitos deste título, promovendo a fiscalização do cumprimento das normas de
segurança e medicina do trabalho, de acordo com as Leis vigentes e adotando as
medidas que se tornem exigíveis, determinando as obras e reparos que, em
qualquer local de trabalho, se façam necessárias;
H — Realizar a fiscalização em todas as situações em que haja risco de
agressão ao meio ambiente, solicitando sempre que necessário o apoio das demais
Secretarias Municipais;
Hi — Coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais
atividades relacionadas com a Saúde do Trabalhador em todo o Município, inclusive
a Campanha Municipal de Prevenção de Acidentes de Trabalho:
Iv — Conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das
decisões proferidas pelos órgãos competentes em matéria de Saúde do
Trabalhador;
V — Desenvolver ações de Vigilância Sanitária e Vigilância Epidemiológica com
vistas à promoção e proteção da Saúde do Trabalhador, através de atividades
orientadoras, educativas e fiscalizadoras, conforme o artigo 6º da Lei Federal n.º
8080, de 19/09/90 e Artigo 290 da Constituição;
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9,
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VI — Atender aos preceitos legais de municipalização das ações de Saúde do
Trabalhador;
Vil | — Delinear o perfil epidemiológico do Município, no tocante às questões de
Saúde do Trabalhador, mediante:
a) Mapeamento dos riscos advindos dos diversos processos produtivos;
b) Desenvolvimento de mecanismos de Vigilância Epidemiológica para
acidentes e doenças do trabalho;
c) implementação da Notificação Compulsória de agravos decorrentes do
trabalho;
d) Estabelecimento dos fluxos de coleta de informações nas empresas do
município, na rede assistencial e no IML;
e) Análise dos dados e informações encaminhadas pelos níveis regionais no
que se refere a condições de trabalho e saúde do trabalhador.
Vil — Estabelecer mecanismos e prioridades de fiscalização, através da
Vigilância Sanitária dos ambientes de trabalho e colaborar na eliminação dos riscos;
IX — Identificar e estabelecer uma rede de referência em Saúde do trabalhador
para atendimento de agravos específicos;
x — Encaminhar os trabalhadores suspeitos de doenças ocupacionais e
acidentes de trabalho para os serviços de referência, a fim de se submeterem a
avaliações clínicas e neuropsicológicas;
XI — Solicitar os laudos e outros documentos referentes a órgãos e substâncias
examinadas por laboratório de Medicina Legal no caso de haver morte suspeita do
trabalhador;
XIl | — Coordenar e/ou coletar material biológico para laboratório de referência no
caso de trabalhadores que operam em áreas consideradas de riscos à saúde:
XII -- oferecer atendimento médico ambulatorial aos trabalhadores vitimados por
acidente de trabalho ou doença ocupacional:
XIV — Encaminhar exames para centros de referência para fins de reavaliação e
controle no caso de trabalhadores que operam ou operavam em áreas consideradas
de risco à saúde;
Xv — Avaliar, recomendar ou exigir os Equipamentos de Proteção Coletiva e
Equipamentos de Proteção Individual (EPC e EPI) usados nas empresas,
apreendendo-os e/ou inutilizando-os quando considerados inadequados às
exigências regulamentares;
XVI | — Coletar e encaminhar amostras compostas de gases, ar, líquidos, produtos,
produtos intermediários, subprodutos, rejeitos, resíduos, agentes biológicos, solo e
material radioativo usado nos diversos processos de produção aos centros de
referência, para fins de análise de controle e avaliação das condições de trabalho e
preservação do meio ambiente;
XVIl — Requerer informações sobre atividades econômicas e produtivas às
empresas de modo a orientar as ações de Saúde do Trabalhador no Município;
em
Rio Largo
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Xvill — Controlar e avaliar as condições de conforto e higiene dos trabalhadores
em empresas de produção de bens e serviços;
XIX -- sempre que for necessário trabalhar em conjunto com instituições públicas
com responsabilidade na área de Saúde do Trabalhador ou Controle Ambiental,
incorporando os Sindicatos, Assessorias Técnicas e Entidades não
Governamentais no planejamento e execução das ações;
XxX — — Promover e participar de atividades, programas e projetos que se destinem
a diagnosticar e controlar os riscos individuais e coletivos decorrentes do processo
de trabalho;
Xxi | — Desenvolver e divulgar estudos de técnicas de reconhecimento, avaliação e
controle dos riscos decorrentes de processo de trabalho;
Xxit — Participar e/ou realizar estudos de pesquisa na área de Saúde do
Trabalhador no âmbito dos órgãos públicos municipais;
XxIll — Estimular a formação de CIPA e Departamentos de Saúde do Trabalhador
no âmbito dos órgãos públicos municipais;
XXIvV — Desenvolver, com as demais áreas afins das Secretarias Municipais, de
atividades de capacitação e treinamento profissional dos funcionários que atuam na
Vigilância Sanitária do Trabalho;
Xxv — Realizar, anualmente, o Fórum Municipal de Saúde do trabalhador, com
ampla divulgação e participação de representantes da sociedade civil organizada e
do Poder Público;
XXVI - Conforme o caso, em situação que represente grave e iminente risco para o
trabalhador ou para o meio ambiente, poderá interditar estabelecimento, setor de
serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão tomada,
com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas
para prevenção de acidentes de trabalho, doenças profissionais e/ou agressão ao
meio ambiente:
a) Considera-se grave e iminente risco toda condição ambiental que possa
causar danos ao meio ambiente e/ou acidente de trabalho ou doença profissional
com lesão grave à integridade física do trabalhador;
b) A interdição importará na paralisação total ou parcial do
estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento;
c) O embargo importará na paralisação total ou parcial da obra, considerando-
se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem,
instalação, manutenção e reforma.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 332º - Compete ao Setor de Controle Ambiental e Saúde do Trabalhador, nas
questões de sua competência, impor as penalidades cabíveis por| descumprimento
da Legislação em vigor.
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Art. 333º - Nos casos de reincidências, as multas previstas neste Código serão
aplicadas com valor correspondente ao dobro da multa anterior, e a cada nova
reincidência, aplicar-se-á a essa pena acrescida de 20% (vinte por cento).
TÍTULO XIV
TAXA DE LICENÇA SANITÁRIA
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 334º - A taxa de licença sanitária, que tem como fato gerador os serviços de
vigilância sanitária, exercido pelo órgão sanitário competente, nos estabelecimentos
comerciais e de prestação de serviços localizados ou não, onde se fabriquem,
produzam, beneficiem, manipulem, acondicionem, conservem, depositem,
transportem, distribuam, vendam, alimentos, produtos farmacêuticos, cosméticos,
saneantes domissanitários e outros produtos de interesse à saúde e prestem
serviços que possam pôr em risco a saúde individual ou coletiva da população.
Parágrafo 1º - A cobrança da taxa de licença sanitária no âmbito do município de
Rio Largo rege-se por esta Lei.
Parágrafo 2º - São sujeitos passivos da taxa a que se refere este artigo, as pessoas
físicas ou jurídicas que exercem atividades sujeitas à fiscalização e atuação do
serviço municipal de Vigilância Sanitária de Rio Largo.
Parágrafo 3º - A taxa de licença sanitária cobrada na forma deste artigo será
utilizada exclusivamente para o serviço municipal de Vigilância Sanitária, sob o
controle social do Conselho Municipal de Saúde e gerido pela Secretaria Municipal
de Saúde
Parágrafo 4º - Os valores recolhidos, mencionados neste código sanitário, serão
destinados exclusivamente ao custeio e à manutenção da estrutura do serviço
municipal de Vigilância Sanitária.
Parágrafo 5º - Para efeito deste artigo, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:
I — Os que embora no mesmo local, ainda que com atividade idêntica,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
Hi — Os que, embora com atividade idêntica e pertencente à mesma pessoa
física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou locais di
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Parágrafo 6º - A taxa de licença sanitária será instituída de acordo com as tabelas
constantes do ANEXO ÚNICO desta Lei.
Art. 335º - Contribuinte da taxa é toda e qualquer pessoa física ou jurídica que
exerça o comércio de alimentos, transporte de alimentos produtos farmacêuticos,
cosméticos, saneantes domissanitários e outros produtos de interesse à saúde e
prestação de serviços sujeitos a fiscalização do órgão sanitário competente.
Parágrafo 1º — A pessoa física ou a ela assemelhada, que não comprovar sua
inscrição na Junta Comercial pagará a taxa equivalente ao CNAE correspondente a
sua atividade disposta nas TABELAS |, II, Ill no ANEXO ÚNICO desta Lei.
Parágrafo 2º — As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte terão desconto de
50% (cinquenta por cento) no valor referente ao pagamento da taxa de licença
sanitária no primeiro ano de exercício de sua atividade, revogando assim o art, 12
da Lei Municipal de nº 1.540/2009.
Parágrafo 3º — São isentos da taxa de licença sanitária:
| - Órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público;
Il — Entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não
remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus
recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.
HI — Microempreendedores Individuais - MEI
Art. 336º - A taxa de licença sanitária deverá ser paga, anualmente, e atualizada
tomando como base o Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, da
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE ou outro que vier a
substituí-lo mediante Decreto.
Art. 337º - O recolhimento da taxa de inspeção sanitária será feito na conta da
Vigilância Sanitária, mediante guia de recolhimento.
CAPÍTULO |!
LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 338º — Nenhum estabelecimento sediado no município e que se enquadre no
presente Código Sanitário poderá funcionar sem licença do órgão de Vigilância
Sanitária competente.
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Art. 339º- O requerimento para solicitação de Licença Sanitária deverá ser feito em
modelo fornecido pelo setor de Vigilância Sanitária.
Parágrafo 1º - O requerente, obrigatoriamente, deverá apresentar os seguintes
documentos:
| — No caso de pessoa jurídica: Requerimento de inspeção sanitária devidamente
preenchido e assinado; Cópia do CNPJ e Inscrição Estadual; Cópia do RG e CPF
do responsável pelo estabelecimento; Comprovante de residência do responsável
pelo estabelecimento.
|! - No caso de pessoa física: Requerimento de inspeção sanitária devidamente
preenchido e assinado; Cópia do RG e CPF do responsável pelo estabelecimento;
Comprovante de residência do responsável pelo estabelecimento.
Parágrafo 2º - De acordo com a atividade exercida pelo estabelecimento, outros
documentos poderão ser exigidos pelos fiscais que compõem a equipe fiscalizadora,
no ato da vistoria sanitária, obedecendo as leis vigentes específicas.
TÍTULO XV
INFRAÇÃO E PENALIDADES
Art. 340º — Considera-se infração, para os fins deste Código, a desobediência ou
inobservância ao disposto nas normas legais regulamentares e outras que, por
qualquer forma, se destinem à preservação da saúde.
Art. 341º - Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, bem
como solidariedade, quem para ela concorreu ou dela se beneficiou,
Parágrafo Único — Exclui-se a imputação de infração a causa decorrente de caso
fortuito ou força maior que vier a determinar avaria, deteriorização ou alteração de
produtos de interesse da saúde pública.
Art. 342º - As infrações sanitárias classificam-se em: leves, graves e gravíssimas.
Art. 343º - São circunstâncias atenuantes:
| — Ter por infrator, espontânea e imediatamente, procurado reparar ou minorar as
consequências do fato lesivo à saúde pública;
Il — Ser a irregularidade cometida pouco significativa;
HI — Ser o infrator primário.
Art, 344º . São circunstâncias agravantes:
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| — Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má fé:
H — Ter o infrator cometido à infração para fruição de vantagem pecuniária
decorrente de ação ou omissão, que contraria o disposto da legislação sanitária;
HI — Deixar o infrator de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitar
ou sanar ato ou fato lesivo à saúde pública;
Iv — Ter o infrator coagido outrem para execução material da infração;
V — Ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;
VI — Ter o infrator dificultado ou prejudicado a ação fiscalizadora; caracterizada
a reincidência específica quando o infrator, após decisão definitiva na esfera
administrativa no processo que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova
infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada;
Vil — Sero infrator reincidente.
Art. 345º - Para imposição da pena e sua graduação, a autoridade sanitária levará
em conta:
| — Às circunstâncias atenuantes e agravantes:
H — A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências efetivas ou
potenciais para a saúde pública;
HI — Os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
Parágrafo Único — Na aplicação da penalidade de multa, a autoridade sanitária
competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.
Art. 346º - As infrações sanitárias, sem prejuízo das sansões de natureza civil ou
penal cabíveis serão punidas, alternada ou cumulativamente, com penalidade de:
I — Advertência;
H — Multa;
Hi — Apreensão e inutilização dos produtos, substâncias ou matérias-primas;
Iv — Suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva, parcial ou
total, do estabelecimento;
V — Degeneração, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento.
Art. 347º - As penas previstas neste Código serão aplicadas pela autoridade
sanitária, conforme as atribuições conferidas pela estrutura administrativa.
Parágrafo 1º — A autoridade sanitária, no exercicio de funções fiscalizadoras, tem
competência para fazer cumprir as leis e Códigos Sanitários, expedindo
notificações, impondo penalidades referentes à prevenção e repressão de tudo
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quanto possa comprometer a saúde, tendo livre ingresso em todos os lugares onde
convenha exercer a ação que lhe é atribuída.
Parágrafo 2º - Os autos e termos, inerentes à fiscalização serão assinados pelos
fiscais que, no momento, estiverem compondo a equipe fiscalizadora.
Art. 348º - Nos casos de reincidências, as multas previstas neste TÍTULO XV serão
as mesmas aplicadas pelo artigo 333º e seu parágrafo único.
Art. 349º — São infrações de natureza sanitárias:
|- No comércio de feiras livres e ambulantes:
a) Na falta de documento, penalidade de advertência ou multa, apreensão e
inutilização dos produtos, impedimento ou interdição temporária ou definitiva;
b) Deixar de cumprir os preceitos sanitários de higiene relativos ao tipo de
comércio: penalidade de multa, apreensão e inutilização, suspensão, impedimento
ou interdição, temporária ou definitiva, cassação ou cancelamento de licenciamento
ou intervenção;
c) Vender mercadorias não permitidas: penalidade de advertência ou multa,
apreensão e inutilização dos produtos, substâncias ou matérias-primas;
d) Não manter em uso recipiente para o recolhimento de refugos ou detritos:
penalidade de advertência ou multa;
e) Não manter a limpeza do local ocupado: penalidade de advertência ou
multa;
f) Más condições de conservação ou limpeza: penalidade de advertência ou
multa;
9) Dificultar ou ludibriar de qualquer forma a fiscalização sanitária: penalidade
de advertência ou multa, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou
definitiva, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento;
h) Utilizar-se de outros materiais que não os permitidos para embrulhos ou
embalagens: penalidade de advertência ou multa;
i) Não manter o veículo, balcão, tabuleiro ou outro equipamento exigido em lei,
em perfeitas condições de conservação, pintura e limpeza: penalidade de
advertência ou multa, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou
definitiva;
Il - Comércio fixo e indústria:
a) Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora: penalidade de advertência ou multa,
suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva;
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b) Deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias
que visem à preservação da saúde: penalidade de advertência ou multa, apreensão,
inutilização, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva,
cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento;
c) Construir, instalar ou fazer funcionar quaisquer estabelecimentos que
manipulem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas e demais produtos que
interessem à saúde pública, sem registros, licenças e autorização dos órgãos
sanitários competentes, ou contrariando as normas legais pertinentes: penalidade
de advertência ou multa, e interdição temporária ou definitiva do estabelecimento
conforme o caso;
d) Extrair, produzir, fabricar, sintetizar, transformar, preparar, manipular,
purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, transportar, comprar,
vender, ceder ou usar alimentos ou produtos alimentícios, bem como utensílios ou
aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou
autorização dos órgãos sanitários competentes ou contrariando o disposto na
legislação sanitária pertinente: penalidade de advertência ou multa, apreensão ou
interdição temporária ou definitiva, cancelamento do registro, do licenciamento e da
autorização, conforme o caso;
e) Fazer propaganda de produtos alimentícios, contrariando a legislação
sanitária: penalidade de advertência ou multa, proibição da propaganda ou a
suspensão da venda;
f) Rotular produtos alimentícios contrariando as normas legais e
regulamentares: penalidade de advertência ou multa, inutilização ou interdição;
9) Alterar o processo de fabricação dos produtos alimentícios sujeitos a controle
sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome e demais elementos de
registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente: penalidade
de interdição, cancelamento da licença ou multa;
h) Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros
produtos capazes de serem nocivos à saúde no envazilhamento de alimentos:
penalidade de apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro ou
multa;
i) Validade tenha expirado, ou apor-lhes novas data de validade, posteriores ao
prazo expirado: penalidade de apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da
licença ou multa;
Í) Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades
e outras exigências sanitárias pelas empresas de transporte, seus agentes e
consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por ferrovias, veículos
terrestres: penalidade de advertência, multa ou interdição;
|) Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos: penalidade de apreensão,
inutilização ou apreensão do produto, suspensão de vendas ou fabricação do
produto, interdição total do estabelecimento, cancelamento o torização para
funcionamento da empresa, e multa;
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m) Não cumprimento do que está estabelecido nas normas de segurança e
medicina do trabalho: multa;
n) Não adoção das medidas que lhe forem determinadas pelos órgãos
competentes dentro do prazo estipulado pelos mesmos: multa;
0) Não notificação ao Sistema Único de Saúde dos casos de acidente do
trabalho e/ ou doença ocupacional: multa;
p) As infrações não previstas neste título serão punidas, a critério da autoridade
sanitária com penalidade de advertência ou multa.
WI — Imóveis:
a) Transgredir quaisquer dispositivos do título XII deste Código: penalidade de
advertência, muita e interdição;
b) Considera —se que a infração foi praticada pelo seu ocupante quando se referir à
conservação ou à limpeza dos imóveis sob sua responsabilidade. Nos demais
casos, o proprietário será o responsável pela infração.
c)Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora: penalidade de multa e interdição,
interdição temporária ou definitiva.
Art. 350º - As infrações não previstas neste capítulo serão punidas, a critério da
autoridade sanitária, com penalidade de advertência ou multa, apreensão,
inutilização, ou interdição do produto, suspensão de venda ou fabricação do
produto, interdição parcial ou total dos estabelecimentos, cancelamento da
autorização para funcionamento da empresa ou proibição de propaganda.
Art. 351º - A critério da autoridade sanitária, as penalidades referidas neste Código
poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Art. 352º - Para os efeitos deste Código aplicam-se isolada ou cumulativamente as
penalidades de natureza médico-veterinária, multa, ao responsável por todo e
qualquer imóvel onde se criem animais que possam causar incômodo ou
insalubridade à população sem prejuizo da interdição do imóvel,
Art. 353º - A pena de multa consiste no pagamento em moeda corrente no país,
variável segundo a classificação das infrações previstas nesta Lei, conforme os
seguintes limites:
|— Nas infrações leves, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais);
Il — Nas infrações graves, de R$ 501,00 (quinhentos e um reais) a R$ 1.500,00 (um
mil e quinhentos reais);
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HI — Nas infrações gravissimas, de R$ 1.501,00 (um mil e quinhentos e um reais) a
R$ 1.000.000 (um milhão de reais).
Parágrafo 1º — Para imposição da pena e a sua aplicação a autoridade sanitária,
em decisão fundamentada, levará em conta: as circunstâncias atenuantes e
agravantes; a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a
saúde pública; os antecedentes do autuado quanto ao cumprimento da legislação
sanitária; a capacidade econômica do autuado e os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
Parágrafo 2º — Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a
autoridade sanitária levará em consideração as que sejam preponderantes.
Parágrafo 3º — As multas previstas neste artigo serão aplicadas com adicional de
20% (vinte por cento) em caso de reincidência e reincidência específica.
TÍTULO XVI
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO |
NOTIFICAÇÃO
Art. 354º - A NOTIFICAÇÃO é lavrado em 03 (três) vias e assinado pela autoridade
sanitária competente, sempre que houver exigências a cumprir e desde que, por sua
natureza e critério, a referida autoridade não exija a aplicação imediata de qualquer
penalidade prevista neste Código.
Art. 355º - A notificação deverá sempre indicar, explicitamente, as exigências e o
prazo concedido para seu cumprimento, que não deverá exceder 30 (trinta) dias.
Art. 356º - Expirado aquele prazo, somente o coordenador do Programa de
Vigilância Sanitária ou seu eventual substituto poderá conceder, em casos
excepcionais, por motivo de interesse público, mediante despacho fundamentado,
nova prorrogação, que perfaça até 90 (noventa) dias contados do tempo decorrido
desde a data da ciência da notificação.
Parágrafo Único — Para casos específicos, em relação à saúde do trabalhador, os
prazos referidos no “caput” deste artigo e nos anteriores serão fixados de acordo
com as medidas a serem exigidas, a critério da autoridade competente.
Art.357º - A NOTIFICAÇÃO será entregue pela autoridade fiscalizaddra, que exigirá
destinatário recibo datado e assinado.
mem
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Parágrafo 1º - Quando esta formalidade não for cumprida, os motivos serão
declarados no verso da primeira via da NOTIFICAÇÃO.
Parágrafo 2º - A segunda via da NOTIFICAÇÃO, devidamente assinada pela
autoridade sanitária, permanecerá em poder do intimado, nela sendo anotadas a
data e a hora.
Art.358º - O processo constituído pela NOTIFICAÇÃO será encaminhado a
autoridade competente quando:
I — Se destinar ao arquivamento em virtude do cumprimento integral das
exigências no prazo concedido;
H — Houver, em tempo útil pedido de prorrogação de prazo, que poderá ser
concedido na forma deste Código;
HI — Em virtude do não cumprimento das exigências dentro do prazo concedido,
haja decorrido o prazo para interposição de recurso e tenha sido lavrado o Auto de
Infração.
Art. 359º - Esgotado o prazo da primeira NOTIFICAÇÃO e quando a infração se
referir às atividades indicadas nos incisos |, Il e Ill do artigo 349º, será lavrada a
segunda NOTIFICAÇÃO, observando-se igual princípio no caso de prorrogações
concedidas.
Parágrafo 1º - O prazo dado pela 22 NOTIFICAÇÃO é improrrogável e não poderá
exceder o prazo inicial estipulado na 1º NOTIFICAÇÃO, gerando seu
descumprimento a interdição ou cassação da licença do infrator.
Parágrafo 2º - O não cumprimento da segunda NOTIFICAÇÃO comporta Auto de
Infração que será aplicada pela autoridade competente.
Art. 360º - Esgotado o prazo da 13 NOTIFICAÇÃO e quando a infração se seguir às
atividades indicadas no inciso Il, do artigo 344º, poderá ser lavrado outra
NOTIFICAÇÃO, para que seja sanada ou que a autoridade sanitária decida pela
interdição do imóvel ou pelo encaminhamento do caso ao Poder Judiciário.
Parágrafo 1º - O Auto de Infração ou a Interdição só serão imposto quando o
infrator não cumprir, o prazo, as exigências constantes da NOTIFICAÇÃO.
Parágrafo 2º - Quando o infrator comprovar que está cumprindo,as exigências
contidas no Termo sem, contudo, tê-las concluído, a autoridade! itária, a seu
o
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exclusivo critério, poderá prorrogar o prazo para a conclusão, pelo tempo que julgar
necessário.
CAPÍTULO II
AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 361º - O Auto de Infração é instrumento de fé pública, coercitivo, para a
aplicação inicial de penalidade prevista neste Código, devendo sempre iniciar
explicitamente o motivo determinante de sua lavratura, em caracteres bem legíveis,
assim como do dispositivo legal que o fundamenta.
Art. 362º - Impõe-se ao Auto de Infração quando:
| — Não forem cumpridas as exigências feitas na 12 NOTIFICAÇÃO dentro do
prazo concedido, para tal;
H — Se verificar infração que, por sua natureza exija a aplicação imediata de
penalidade prevista neste Código.
Parágrafo Único: Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita neste a
menção do fato.
Art. 363º - O auto de infração será lavrado em três vias, assinado não só pela
autoridade competente, bem como pelo autuado ou, na sua ausência, pelo seu
representante legal ou preposto. Em caso de recusa, a consignação dessa
circunstância será feita pela autoridade autuante, fazendo-se a entrega imediata da
segunda via. No auto de infração constará:
| — Nome do infrator, endereço, bem como os demais elementos necessários
para sua qualificação;
NH — Local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;
m — Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar
transgredido;
Iv — Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que
autoriza sua imposição;
V — Ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo
administrativo;
VI = A assinatura do autuado ou infrator ou a menção da circunstância de que
não pode ou se recusou a assinar:
MIL — A intimação para a apresentação de defesa ou pagamento da multa, dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, bem como o cálculo com os acréscimos legais,
penalidades e/ou atualização;
Vil — Conter assinatura dos agentes autuantes e a indicação d
função.
cargo ou
reto
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Parágrafo 1º - As infrações ou omissões verificadas no auto de infração não
constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem
elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
Parágrafo 2º - Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será
devolvido ao autuado o prazo de defesa.
Parágrafo 3º - A assinatura do autuado poderá ser aposta no auto simplesmente ou
sob protesto, e, em nenhuma hipótese, implicará em confissão da falta arguida, nem
sua recusa agravará a infração ou anulará o auto.
Parágrafo 4º - Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo obrigatório e
improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para entregar a cópia do mesmo ao
órgão arrecadador.
Parágrafo 5º - Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que
efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da respectiva lavratura, o valor das multas, exceto a moratória, será
reduzido de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo 6º - Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelada a multa
fiscal sem prévio despacho da autoridade administrativa.
Art. 364º - Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos
Autos de Infrações, ficando passíveis de punição em caso de falta, falsidade ou
omissão dolosa.
CAPÍTULO Ill
RECURSOS
Art. 365º - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnar o auto de infração no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua cientificação.
Art. 366º - A defesa ou impugnação será julgada pelo Coordenador da Vigilância
Sanitária em primeira instância, ouvindo preliminarmente a autoridade autuante.
Parágrafo 1º - Neste parágrafo, observar-se-ão os seguintes prazos, contados da
data do respectivo recebimento do processo:
| — 15 (quinze) dias para a manifestação do servidor autuante;
ll — preferencialmente dentro de 30 (trinta) dias para julgamento) e Mecisão da
defesa ou impugnação pelo coordenador da VISA em primeira instância
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dit - À impugnação terá efeito suspensivo da exigência e instaurará a fase
contraditória do procedimento e será feita no prazo de 30 (trinta) dias contados da
data do recebimento do lançamento.
Parágrafo 2º - A impugnação do lançamento mencionará:
a) A autoridade julgadora a quem é dirigida;
b) A qualificação do interessado e o endereço para intimação;
c) Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
d) As diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que
justificadas as suas razões;
e) O objetivo visado.
Parágrafo 3º - O impugnado será notificado do despacho no próprio processo
mediante a assinatura, ou via postal registrada ou ainda por edital quando se
encontrar em local incerto ou não sabido.
Parágrafo 4º - Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, as multas e
penalidades impugnadas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de multa e
juros de mora, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.
Parágrafo 5º - O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma
deste artigo. desde que efetue o prévio depósito administrativo em favor do
Município, da quantia total exigida.
Parágrafo 6º - Julgada improcedente a impugnação, o sujeito passivo arcará com
as custas processuais que houver.
Parágrafo 7º - Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito
passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados, do despacho ou decisão, as
importâncias acaso depositadas, atualizadas, monetariamente a partir da data em
que foi efetuado o depósito.
Art. 367º — Nas decisões proferidas pela primeira instância caberá recurso para o
Chefe do Executivo Municipal para o julgamento, ouvido o setor jurídico competente.
Art. 368º - Das decisões emanadas da primeira instância, quando contrária, no todo
ou em parte, do Municipio, caberá recurso de ofício a segunda instância na forma
do art. 366º deste código.
Art. 369º - Os recursos serão decididos após a oitiva da autoridade a
poderá propor a revisão ou manutenção da decisão anterior.
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Art. 370º - Os recursos só terão efeito suspensivo nos casos de imposição de multa.
Art. 371º - O infrator tomará ciência das decisões proferidas nos recursos pelas
autoridades sanitárias mediante publicação, na imprensa oficial eletrônica ou
impressa, dos respectivos atos decisórios.
Parágrafo Único — Outros meios de comunicação poderão ser adotados, desde que
seja possível a comprovação da ciência pelo interessado.
Art. 372º - As infrações a este Código e/ou as outras Leis, e Decretos e
Regulamentos Municipais, no que couber, serão punidos com multas.
Art. 373º — Independentemente das multas estabelecidas neste código, a
reincidência em infração da mesma natureza serão as que se referem ao artigo
333º,
Art. 374º - As multas impostas sofrerão redução de 50% (cinquenta por cento) caso
o infrator efetue o pagamento dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data
da ciência da sua aplicação.
CAPÍTULO IV
PROCESSAMENTO DAS MULTAS
Art. 375º - Transcorrido o prazo fixado, sem que tenha havido interposição de
recurso ou pagamento de multa, o infrator será notificado para recolhê-la no prazo
de 30 (trinta) dias ao órgão arrecadador competente, sob pena de cobrança judicial.
Art. 376º - Havendo interposição de recurso, o processo, após decisão denegatória
definitiva, será restituído à autoridade autuante, para fins de lavratura da notificação.
Parágrafo Único — Não recolhida à multa no prazo de 30 (trinta) dias, o processo
administrativo será encaminhado ao órgão competente para cobrança judicial
mediante inscrição na dívida ativa.
Art. 377º - O recolhimento das multas será feito na conta da Vigilância Sanitária,
mediante guia de recolhimento, que será emitida pelo órgão sanitário municipal.
Parágrafo Único — A receita proveniente da aplicação de multas, por infração à
legislação sanitária serão destinadas exclusivamente ao custeio de serviços
municipais de vigilância sanitária.
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CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 378º - As infrações, as disposições legais e regulamentares de ordem sanitárias
prescrevem em 5 (cinco) anos.
Parágrafo 1º - A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da
autoridade competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição de
penalidade.
Parágrafo 2º - Não ocorre o prazo prescricional enquanto houver processo
administrativo pendente de decisão.
Parágrafo 3º - Os prazos serão contínuos, excluídos no seu cômputo o dia do início
e incluído o do vencimento.
Parágrafo 4º - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente
normal na Prefeitura ou estabelecimento de crédito, prorrogando-se, se necessário,
até o primeiro dia útil seguinte.
Art. 379º - Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado, poderá o
Auto ser assinado à rogo, na presença de duas testemunhas ou, na falta delas,
deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade autuante.
Art. 380º - O disposto neste Código deverá, na sua aplicação, ser compatibilizado
com a legislação sanitária correlata vigente, prevalecendo sempre os parâmetros
legais e técnico-científicos de proteção, promoção e preservação da saúde.
Art. 381º - Na ausência de norma legal específica, prevista neste Código e nos
demais diplomas federais e estaduais vigentes, a autoridade sanitária,
fundamentada em documentos técnicos reconhecidos pela comunidade científica,
poderá fazer exigências que assegurem o cumprimento desta lei.
Parágrafo 1º - Os autos e termos, inerentes à fiscalização sanitária somente serão
assinados pelos fiscais que, no momento, estiverem compondo a equipe
fiscalizadora.
Parágrafo 2º - Nos casos previstos no parágrafo 1º do Art. 12º deste Código, os
Autos e Termos serão assinados obrigatoriamente pelo médico veterinário ou pelo
engenheiro, conforme a natureza da matéria.
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é
E]
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Art. 382º - Os estabelecimentos que comercializem alimentos ficam obrigados a
fixar os CARDÁPIOS E TABELAS DE PREÇOS, o telefone do órgão competente de
Fiscalização Sanitária, independentemente da presença dos cartazes determinados
pela legislação vigente.
Art. 383º - As Normas Técnicas Especiais referidas no corpo deste Código, são as
adotadas pela Legislação Federal.
Art. 384º - As penalidades impostas por este Código não desobrigam o infrator de
responder por outras que lhe forem impostas, cumulativamente, pelos demais
órgãos competentes.
Art. 385º - Os casos não previstos neste Código obedecerão às disposições legais
existentes.
Art. 386º - A autoridade sanitária poderá solicitar a intervenção da autoridade
policial ou judicial nos casos de oposição à inspeção, quando forem vítimas de
embaraços, desacatos, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na
legislação, ainda que não configure fato definido em lei como crime ou
contravenção.
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E
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ANEXO ÚNICO
TABELA 1: ATIVIDADES COM BASE NA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE
ATIVIDADES ECONÔMICAS — CNAE
ALTO RISCO SANITÁRIO
0892-4/03 | Refino e outros tratamentos do sal | Alto Risco | 532,63
1032-5/01 | Fabricação de conservas de palmito NE Alto Risco 532,63
| 1032-5/99 Fabricação de conservas de legumes e Alto Risco 532,63
outros vegetais, exceto palmito
1
1041-4/00 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, Alto Risco 532,63
exceto óleo de milho
[1042-2100 Fabricação de óleos vegetais refinados, Alto Risco 532,63 |
exceto óleo de milho
|
1053-8/00 | Fabricação de sorvetes e outros gelados Alto Risco 266,31
comestíveis (por indústria)
1053-8/00 | Fabricação de sorvetes e outros gelados Alto Risco 159,79
comestíveis (por sorveteria)
1061-9/02 | Fabricação de produtos do arroz Alto Risco 532,63
[ 1062-7/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados Alto Risco 532,63
— E |
1065-1/02 | Fabricação de óleo de milho em bruto Alto Risco 532,63
=
1065-1/03 | Fabricação de óleo de milho refinado Alto Risco 532,63
1069-2700 | Moagem fabricação de produtos de origem Alto Risco 532,63
vegetal não especificados anteriormente
[0722707 | Fabricação de açúcar de cana refinado Alto Risco 532,63
1072-4/02 | Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e Alto Risco 532,63
de beterraba
[081 -3/02 | Torrefação e moagem de café ER Alto Risco 532,63
E 1082-1/00 [Fabricação de produtos à base de café Alto Risco 532,63
1091-1/01 | Fabricação de produtos de panificação Alto Risco T 532,63
“Jindustrial
mira
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eletroterapêuticos e equipamentos de
| irradiação
1099-6/02 | Fabricação de pós alimentícios Alto Risco 532,63
1099-6/03 | Fabricação de fermentos e leveduras Alto Risco 532,63
1099-6/06 | Fabricação de adoçantes naturais e artificiais Alto Risco 532,63
di
[T095-5/07 Fabricação de alimentos dietéticos e Alto Risco 532,63
complementos alimentares |
1099-6/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios Alto Risco 532,63
não especificados anteriormente
1121-6/00 | Fabricação de águas envasadas Alto Risco [o 532,63
| 1122-4/04 | Fabricação de bebidas isotônicas | Alto Risco 532,63
1122-4/99 | Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas Alto Risco 532,63
| não especificadas anteriormente
E ——
1742-7/01 | Fabricação de fraldas descartáveis Alto Risco 532,63
1742-7/02 | Fabricação de absorventes higiênicos Alto Risco 532,63
2052-5/00 | Fabricação de desinfestantes domissanitários | Alto Risco 532,63
Ione Lo
2061-4/00 | Fabricação de sabões e detergentes Alto Risco 532,63
sintéticos
2062-2/00 | Fabricação de produtos de limpeza e Alto Risco 532,63
polimento
2063-1/00 | Fabricação de cosméticos, produtos de Alto Risco 532,63
perfumaria e de higiene pessoa!
|
2110-6/00 | Fabricação de produtos farmoquimicos Alto Risco = 532,63
[2121 -1/01 | Fabricação de medicamentos alopáticos para AltoRisco | 532,63
uso humano
2121-1/02 | Fabricação de medicamentos homeopáticos Alto Risco 532,63
para uso humano
2121-1/03 [Fabricação de medicamentos fitoterápicos Alto Risco 532,63
para uso humano
2123-8/00 | Fabricação de preparações farmacêuticas Alto Risco EI 532,63
2660-4/00 | Fabricação de aparelhos eletromédicos & Alto Risco 532,63
88
ad
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3250-7/01
3250-7/02
|
Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e
utensílios para uso médico, cirúrgico,
odontológico e de laboratório
Alto Risco
532,63
Fabricação de mobiliário para uso médico,
cirúrgico, odontológico e de laboratório
Alto Risco
532,63
3250-7/03
l
Fabricação de aparelhos e utensílios para
correção de defeitos fisicos e aparelhos
ortopédicos em geral sob encomenda
Alto Risco
532,63
3250-7/04
Fabricação de aparelhos e utensílios para
correção de defeitos físicos e aparelhos
ortopédicos em geral, exceto sob encomenda
Alto Risco
532,63
3250-7/05
Fabricação de materiais para medicina e
odontologia
Alto Risco
532,63
3250-7/09
Serviço de laboratório óptico
Alto Risco
199,73
3600-6/02
Distribuição de água por caminhões
Alto Risco
199,73
et
4639-7/02 | Comércio atacadista de produtos alimentícios
em geral, com atividade de fracionamento e
acondicionamento associada
Alto Risco
266,31
4644-3/01
Comércio atacadista de medicamentos e
drogas de uso humano
4645-1/01 |
Alto Risco
266,31
Comércio atacadista de instrumentos e
materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar
e de laboratórios o
Alto Risco
266,31
4645-1/02 |
| Ortopedia
Comércio atacadista de próteses e artigos de
Alto Risco
266,31
4645-1/03
Comércio atacadista de produtos odontológicos
Alto Risco
266,31
L
4646-0/01
| Comércio atacadista de cosméticos e produtos
| de perfumaria
Alto Risco
266,31
4646-0/02 |
Comércio atacadista de produtos de higiene
pessoal
ms
Alto Risco
266,31
4649-4/08
Comércio atacadista de produtos de higiene,
limpeza e conservação domiciliar
Alto Risco
266,31
4649-4/09
di
Comércio atacadista de produtos de higiene,
limpeza e conservação domiciliar, com
atividade de fracionamento e acondicionamento
associada
Alto Risco
266,31
89
=
Rio Largo
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4691-5/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, Alto Risco 266,31
com predominância de produtos alimentícios
—— .
4771-7/02 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, Alto Risco 199,73
com manipulação de fórmulas
Lo Lo
4771-7/03 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos Alto Risco 199,73
homeopáticos
5620-1/01 | Fornecimento de alimentos preparados Alto Risco 199,73
preponderantemente para empresas
8122-2/00 | Imunização e controle de pragas urbanas + Alto Risco 159,79
8511-2/00 | Educação infantil - creche Alto Risco 159,79
8610-1/01 | Atividades de atendimento hospitalar, exceto Alto Risco 199,73
| | pronto socorro e unidades para atendimento a
L urgências L
| 8610-1/02 | Atividades de atendimento em pronto-socorro e | Alto Risco 266,31
unidades hospitalares para atendimento a
urgências q
8621-6/01 | UTI móvel Alto Risco 266,31
8621-6/02 | Serviços móveis de atendimento a urgências, Alto Risco 239,68
exceto por UTI móvel
8630-5/01 | Atividade médica ambulatorial com recursos Alto Risco 266,31
para realização de procedimentos cirúrgicos
=
8630-5/02 | Atividade médica ambulatorial com recursos Alto Risco 23968 |
para realização de exames complementares
o
8630-5/04 | Atividade odontológica Alto Risco 199,73
Lo —
8630-5/06 | Serviços de vacinação e imunização humana Alto Risco 199,73
8630-5/07 | Atividades de reprodução humana assistida Alto Risco | 266,31
8640-2/01 | Laboratórios de anatomia patológica e citológica Alto Risco 199,73
Ao
8640-2/02 | Laboratórios clínicos T Alto Risco 199,73
8640-2/03 [Serviços de diálise e nefrologia Alto Risco 199,73
a
8640-2/04 | Serviços de tomografia Alto Risco 199,73
A
90
a
Rio Largo
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I L
8640-2/05 | Serviços de diagnóstico por imagem com uso del Alto Risco 239,68
radiação ionizante, exceto tomografia
8640-2/06 | Serviços de ressonância magnética Alto Risco 239,68
[3540-207 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de Alto Risco 199,73
radiação ionizante, exceto ressonância
magnética
8640-2/08 | Serviços de diagnóstico por registro gráfico - [ Alto Risco T 199,73
ECG, EEG e outros exames análogos
[8640-2/09 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - Alto Risco 239,68
endoscopia e outros exames análogos
| 8640-2/10 | Serviços de quimioterapia E Alto Risco 199,73
|
| 8640-2/1 1 Serviços de radioterapia Alto Risco 199,73
| 8640-2/12 | Serviços de hemoterapia Alto Risco 199,73
8640-2/13 | Serviços de litotripsia Alto Risco 199,73
8640-2/14 | Serviços de bancos de células e tecidos | Alo Risco 239,68
humanos
8640-2/99 | Atividades de serviços de complementação Alto Risco 199,73
diagnóstica e terapêutica não especificadas
anteriormente |
8650-0/07 | Atividades de terapia de nutrição enteral e Alto Risco 199,73
parenteral
8690-9/02 | Atividades de banco de leite humano Alto Risco 199,73
| 8711-5/01 | Clínicas e residências geriátricas Alto Risco 199,73
| 8711-5/02 | Instituições de longa permanência para idosos Alto Risco 199,73
8711-5/03 | Atividades de assistência a deficientes físicos, Alto Risco 199,73
imunodeprimidos e convalescentes
8712-3/00 | Atividades de fornecimento de infra-estrutura de Alto Risco 159,79
apoio e assistência a paciente no domicílio
|
[8720-4799 Atividades de assistência psicossocial e à saúde Alto Risco 199,73
a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência
mental e dependência química não
especificadas anteriormente
8730-1/01 | Orfanatos Alto Risco 199,73
E
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8730-1/99 | Atividades de assistência social prestadas em Alto Risco 199,73
residências coletivas e particulares não
especificadas anteriormente
9603-3/05 | Serviços de somatoconservação | Alto Risco 199,73 |
| (eee Serviços de tatuagem e colocação de piercing | Alto Risco | 199,73 |
|
TABELA 2: ATIVIDADES COM BASE NA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE
ATIVIDADES ECONÔMICAS — CNAE
BAIXO RISCO SANITÁRIO
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria
j R 159,79
1081-1102 com predominância de produção própria Baixo Risco
1099-6/05 [ração de produtos para infusão (chá, Baixo Risco 532,63
mate, etc.)
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para ] À 532,63
1122-4103 sie exceto refrescos de ruiss ú Baixo Risco
3250-7/06 | Serviços de prótese dentária Baixo Risco 199,73
3702-9/00 | Atividades relacionadas a esgoto, exceto a | Baixo Risco 199,73
H gestão de redes
| 381 1-4/00 | Coleta de resíduos não-perigosos Baixo Risco 159,79
| 3812-2/00 | Coleta de resíduos perigosos Baixo Risco 199,73
3821-1/00 | Tratamento e disposição de resíduos não- Baixo Risco 159,79
perigosos
ves 3822-0/00 | Tratamento e disposição de resíduos perigosos Baixo Risco 199,73
4621-4/00 | Comércio atacadista de café em grão Baixo Risco 266,31
[4622-2100 | Comércio atacadista de soja | | Baixo Risco 266,31
4623-1/05 | Comércio atacadista de cacau Baixo Risco 266,31
4631-1/00 | Comércio atacadista de leite e laticínios Baixo Risco 266,31
4632-0/01 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas Baixo Risco 266,31
beneficiados
4632-0/02 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e Baixo Risco 266,31
| féculas
Comércio atacadista de frutas, verduras, raizes, . . 266,31
Assa-soa tubérculos, hortaliças e legumes frescos l Baixo Risco
4633-8/02 | Comércio atacadista de aves vivas e ovos Baixo Risco 266,31
| Comércio atacadista de carnes bovinas e ; : 266,31
| “64-10 suínas e derivados Eae Risco
4634-6/02 | Comércio atacadista de aves abatidas e Baixo Risco 266,31
derivados
4634-6/03 | Comércio atacadista de pescados e frutos do Baixo Risco
92
as
Rio Largo
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mar
Comércio atacadista de carnes e derivados de . . 266,31
4634-6/99 óuiros animais Baixo Risco
4635-4/01 | Comércio atacadista de água mineral Baixo Risco 266,31
4635-4/02 | Comércio atacadista de cerveja, chope e Baixo Risco 266,31
refrigerante
Comércio atacadista de bebidas não ; :
4635-4199 especificadas anteriormente Baixo Risco
4637-1/01| Comércio atacadista de café torrado, moído e Baixo Risco 266,31
solúvel
4637-1/02| Comércio atacadista de açúcar Baixo Risco 266,31
4637-1/03| Comércio atacadista de óleos e gorduras Baixo Risco 266,31
4637-1/04| Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e Baixo Risco 266,31
similares
4637-1/05| Comércio atacadista de massas alimentícias Baixo Risco 266,31
4637-1/06| Comércio atacadista de sorvetes Baixo Risco 266,31
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, R » 266,31
inda balas, bombons e semelhantes Baixo Risto
Comércio atacadista especializado em outros 266,31
4637-1/99| produtos alimentícios não especificados Baixo Risco
anteriormente
|4639-7/01| Comércio atacadista de produtos alimentícios em Baixo Risco 266,31
I geral
Comércio varejista de mercadorias em geral, com 399,47
4711-3/01 | predominância de produtos alimentícios - Baixo Risco
hipermercados
Comércio varejista de mercadorias em geral, com 266,31
4711-3/02| predominância de produtos alimentícios - Baixo Risco
| supermercados
Comércio varejista de mercadorias em geral, com 159,79
4712-1/00| predominância de produtos alimentícios - Baixo Risco
minimercados, mercearias e armazéns
4721-1/02| Padaria e confeitaria com predominância de | Baixo Risco 159,79
revenda |
4721-1/03| Comércio varejista de laticínios e frios Baixo Risco 159,79
Comércio varejista de doces, balas, bombons e . . 159,79
4721-1/04 semelhantes ! Baixo Risco
4722-9/01 | Comércio varejista de carnes - açougues Baixo Risco 159,79
4722-9/02| Peixaria Baixo Risco L 159,79
4723-7/00| Comércio varejista de bebidas Baixo Risco 159,79
4724-5/00| Comércio varejista de hortifrutigranjeiros Baixo Risco 159,79
Comércio varejista de mercadorias em lojas de , 159,79
4729-6102] conveniência * l Baixo Risco
93
AS]
Rio Largo
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Comércio varejista de produtos alimentícios em 159,79
4729-6/99| geral ou especializado em produtos alimentícios Baixo Risco
| não especificados anteriormente
Comércio varejista de cosméticos, produtos de : 159,79
477255100 perfumaria e da higiene pessoal º Baixo Risco
| 4773-3/00| Comércio varejista de artigos médicos e Baixo Risco 199,73
ortopédicos
4774-1/00 [Comércio varejista de artigos de óptica Baixo Risco 159,79
4789-0/05| Comércio varejista de produtos saneantes Baixo Risco 159,79
domissanitários
Comércio varejista de outros produtos não ; : 159,79
| +7Bes0100 especificados anteriormente º Baixo Risco
5510-8/01 | Hotéis Baixo Risco 159,79
| 5510-8/02 | Apart-hotéis Baixo Risco 159,79
|5510-8/03| Motéis Baixo Risco 159,79
5590-6/01 | Albergues, exceto assistenciais Baixo Risco 159,79
5590-6/03| Pensões (alojamento) Baixo Risco 159,79
5590-6/99| Outros alojamentos não especificados Baixo Risco 159,79
anteriormente
5611-2/01| Restaurantes e similares Baixo Risco 199,73
Bares e outros estabelecimentos especializados . . 159,79
5611-202 A servir bebidas p Baixo Risco
5611-2/03| Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares Baixo Risco 159,79
5612-1/00 | Serviços ambulantes de alimentação Baixo Risco 119,84
5620-1/02 | Serviços de alimentação para eventos e recepções | Baixo Risco 159,79
E - bufê
5620-1/03| Cantinas - serviços de alimentação privativos Baixo Risco 119,84
Fornecimento de alimentos preparados A ; 159,79
| s820-1/04 preponderantemente para consumo domiciliar Baixo Risco
7729-2/03| Aluguel de material médico Baixo Risco 159,79
8512-1/00| Educação infantil - pré-escola Baixo Risco 159,79 ]
8513-9/00| Ensino fundamental Baixo Risco 199,73
8520-1/00| Ensino médio Baixo Risco 239,68
8531-7/00| Educação superior - graduação | Baixo Risco 266,31
8532-5/00| Educação superior — graduação e pós-graduação Baixo Risco 266,31
B541-4/00] Ediicação profissional de nível técnico Baixo Risco 266,31
[8542-2/00 Educação profissional de nível tecnológico Baixo Risco 266,31
8591-1/00| Ensino de esportes Baixo Risco 159,79
Outras atividades de ensino não especificadas . . 159,79
8599-6100] reriormente p Baixo Risco
Serviços de remoção de pacientes, exceto os . . 199,73
dae ui serviços móveis e pia a urgências Baixo Risco
8650-0/02| Atividades de profissionais da nutrição Baixo Risco 199,73
8650-0/03| Atividades de psicologia e psicanálise Baixo Risco
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8650-0/04 | Atividades de fisioterapia Baixo Risco | 199783
8650-0/05 | Atividades de terapia ocupacional Baixo Risco 199,73
8650-0/06 | Atividades de fonoaudiologia Baixo Risco 199,73
Atividades de práticas integrativas e E , 199,73
BeBO-9101 eoiplémientarse em saúde humana Baixo Risco
8690-9/03| Atividades de acupuntura Baixo Risco 199,73
8690-9/04 | Atividades de podologia Baixo Risco 199,73
8711-5/04] Centros de apoio a pacientes com câncer e com Baixo Risco 159,79
AIDS
8711-5/05| Condomínios residenciais para idosos e deficientes Baixo Risco 159,79
físicos
8720-4/01 | Atividades de centros de assistência psicossocial Baixo Risco 159,79
8800-6/00| Serviços de assistência social sem alojamento Baixo Risco 159,79
9312-3/00| Clubes sociais, esportivos e similares Baixo Risco 199,73
9313-1/00| Atividades de condicionamento físico Baixo Risco 199,73
9321-2/00| Parques de diversão e parques temáticos Baixo Risco 199,73
9602-5/01 | Cabeleireiros, manicure e pedicure Baixo Risco 159,79
9603-3/01 | Gestão e manutenção de cemitérios Baixo Risco 159,79
9603-3/02 | Serviços de cremação Baixo Risco 159,79
9603-3/03| Serviços de sepultamento Baixo Risco 159,79
9603-3/04| Serviços de funerárias Baixo Risco 159,79
Atividades funerárias e serviços relacionados não . , 159,79
| 03-88 o specificados anteriormente | Raio RiaDo
| 9809-2/05| Atividades de sauna e banhos Baixo Risco 159,79
9609-2/07 | Alojamento de animais domésticos Baixo Risco |] 159,79 |
TABELA 3: ATIVIDADES COM BASE NA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE
ATIVIDADES ECONÔMICAS — CNAE
RISCO DEPENDENTE DE INFORMAÇÃO
1031-7/00 Fabricação de conservas de| Risco Dependente 532,63
frutas de Informação
Fabricação de margarina e T 532,63
ana: outras gorduras vegetais e | Risco Dependente
| 1043-1100 de óleos não comestíveis de Informação z
de animais 1
1061-9/01 | Beneficiamento de arroz Rise Dependente 3
L de Informação
Fabricação de farinha de Risco Dependente 532,63
1068-5/00 mandioca e derivados de Informação í
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Rio Largo
Fabricação de farinha de Risco Dependente 532,63
1064-3/00 | milho e derivados, exceto de Informação 1
óleos de milho
1065-1/01 Fabricação de amidos e Risco Dependente 4 532,63
féculas de vegetais de Informação
Moagem e fabricação de 532,63
1089-4/00 produtos de origem vegetal | Risco Dependente 4
não especificados de Informação
4 anteriormente
Fabricação de açúcar em Risco Dependente 532,63
| 1071-6100 | puro de Informação à
| Risco 532,63
'1081-3/01 | Beneficiamento de café Dependente de 1
| Informação
; area Risco 532,63
1002-6100 | Fabricação de biscoitos e | no candente dé 1
bolachas
Loo Informação
Fabricação de produtos Risco | 532,63
1093-7/01 | derivados do cacau e de Dependente de 1
chocolates Informação |
Fabricação de frutas Risco 532,63
1093-7/02 | cristalizadas, balas e Dependente de 1
| semelhantes Informação
Fabricação de massas Risco 532,63
1094-5/00 - - Dependente de 1
alimentícias x
| Informação
| Fabricação de especiarias, Risco | 532,63
1095-3/00 | molhos, temperos e Dependente de | [o]
| condimentos | | Informação
| Fabricação de alimentos e Risco | 532,63
1096-1/00 | pratos prontos Dependente de 1
| Informação
Risco 159,79
1099-6/04 | Fabricação de gelo comum Dependente de 6 |
informação |
: Risco | 532,63
1731-100 no NaSÃO de embalagens) posendente de | 7
Informação
Fabricação de embalagens Risco 532,63
1732-0/00 | de cartolina e papel-cartão Dependente de 8
Informação
Fabricação de chapas e de Risco | 532,63
1733-8/00 | embalagens de papelão Dependente de 8 |
ondulado Informação |
. Risco |
2014-2100 | Fabricação de gases Dependente de 9
industriais
l Informação
Esta
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Fabricação de outros Risco 532,63
2019-3/06 | Produtos químicos Dependente de 10
inorgânicos não Informação
especificados anteriormente ç
Fabricação de produtos Risco 532,63
2029-1/00 | químicos orgânicos não Dependente de 10
especificados anteriormente Informação
Fabricação de tintas, Risco 532,63
2071-1/00 | vernizes, esmaltes e lacas Dependente de 11,12
Informação
A : Risco 399,47
2091-6/00 | Fabricação de adesivos e | nr andente de 13,14
selantes 4
Informação
Fabricação de aditivos de Risco 399,47
2093-2/00 | uso industrial Dependente de 15
Informação
Fabricação de artefatos de Risco 532,63
2219-6/00 | borracha não especificados | Dependente de 16,17
anteriormente Informação
Fabricação de embalagens Risco 532,63
2222-6/00 | de material plástico Dependente de 18
Informação
, Risco 532,63
2312-5100 | Fabricação de embalagens | 5 rante de 19
de vidro =
Informação
Fabricação de produtos Risco 532,63
2341-9/00 | cerâmicos refratários Dependente de 20
Informação
| Fabricação de produtos n 532,63
cerâmicos não-refratários Risco
| 2349-4199 e Dependente de 21
| não especificados
. Informação
anteriormente
Fabricação de embalagens Risco 532,63
2591-8/00 | metálicas Dependente de 22
Informação
Fabricação de outras 532,63
máquinas e equipamentos E
de uso geral não Risoo
2829-1/99 espesificados Dependente de 23,24,25,26
- Informação
anteriormente, peças e
acessórios
io de bicicletas e Risco 532,63
3092-0/00 ú Dependente de 27
não-motorizados, peças e -
. Informação
acessórios |
| ace : | Risco 532,63
apso-sjor | Fabricação de artigos Dependente de 28
ópticos
L Informação
97
Em
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Fabricação de escovas, Risco 399,47
3291-4/00 | pincéis e vassouras Dependente de 29
] Informação
Fabricação de Risco 399,47
3292-2102 | Sauipamentos e acessórios | p ngente de 30
para segurança pessoal e
: Informação
profissional [
Fabricação de velas, Risco 399,47
3299-0/06 | inclusive decorativas Dependente de 31
Informação
Fo Comércio atacadista de 266,31
cereais e leguminosas
beneficiados, farinhas, Risco
4632-0/03 | amidos e féculas, com Dependente de 32
atividade de fracionamento Informação
e acondicionamento
associada
| Comércio atacadista de 266,31
bebidas com atividade de Risco
4635-4/03 | fracionamento e Dependente de 33
acondicionamento Informação
| associada
Comércio atacadista de 266,31
| máquinas, aparelhos e Risco
4664-8/00 | equipamentos para uso Dependente de 34
odonto-médico-hospitalar; Informação
partes e peças
Comércio varejista de . 199,73
. Risco
4771-7101 produtos Taritacênticos, Dependente de 35
sem manipulação de Informação
fórmulas
Transporte rodoviário Ri 266,31
isco
4930-201 |de | carga, exceto Dependente de 36
produtos perigosos e
E Informação
— | mudanças, municipal
Transporte rodoviário de 266,31
carga, exceto produtos Risco
4930-2/02 | perigosos e mudanças, Dependente de 36
intermunicipal, interestadual Informação
€ internacional do
[Armazéns gerais - emissão Risco 159,79
|5211-7/01 | de warrant Dependente de 37
l Informação
Depósitos de mercadorias Risco 159,79
Ezitgigo. | pare terceiros, excáito Dependente de 37
armazéns gerais e guarda-
móveis Informação
a
98
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
o PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
“| Desenvolvimento & us 159,79
6203-1100 | leenciamento de programas) po ancient de 38
de computador não Informação
customizáveis |
Risco 159,79
7120-1/00 | Testes e análises técnicas Dependente de 39
Informação
Risco 199,73
7500-1/00 | Atividades veterinárias Dependente de 40
Informação
Atividades de limpeza não Risco 199,73
8129-0/00 | especificadas anteriormente | Dependente de 41,42,43,44,45,46
L Informação
Envasamento & Risco 199,73 |
8292-0/00 | empacotamento sob Dependente de 47
contrato Informação
Atividade médica Risco 199,73
8630-5/03 | ambulatorial restrita a Dependente de 48
consultas Informação
Atividades de atenção Risco 199,73
8630-5/99 | ambulatorial não Dependente de 48
L JJ especificadas anteriormente Informação
Risco 199,73
8650-0/01 | Atividades de enfermagem Dependente de 48
| Informação
Atividades de profissionais Risco 199,73
8650-0/99 | da área de saúde não Dependente de 48
especificadas anteriormente Informação
Outras atividades de Risco 199,73
8690-9/99 | atenção à saúde humana | pa undente de 48
| não especificadas Informação
anteriormente
| Risco 159,79
9601-7/01 | Lavanderias Dependente de 49
Informação
Atividades de estética e Risco 199,73
9602-5/02 | outros serviços de cuidados | Dependente de 48
com a beleza Informação
Outras atividades de Risco 159,79
9609-2/99 | serviços pessoais não Dependente de 48
especificadas anteriormente Informação | 3
PERGUNTAS RELACIONADA
SA TABELA II! |
] roduto artesan&
O produto fabricado é comestível?
mm
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
3 O beneficiamento do produto é industrial?
4 Haverá a produção artesanal de polvilho?
5 O resultado do exercício da atividade econômica é especiaria e/ou condimento
desidratado produzido artesanalmente?
6 O gelo fabricado é para consumo humano ou entrará em contato com alimentos e
bebidas?
7 O produto se destina a entrar em contato com alimento ou é usado para embalar
produto a ser esterilizado?
8 O produto se destina a entrar em contato com alimento ou produto para saúde?
9 io gás fabricado é usado para fim terapêutico?
10 O resultado do exercício da atividade é produto de uso ou aplicação como aditivo de
alimentos?
1 O resultado do exercício da atividade será utilizado para o revestimento interno de
embalagens que entram em contato com alimentos?
[ O resultado do exercício da atividade serão tintas, vernizes, esmaltes, lacas,
12 pigmentos e/ou corantes que utilizam precursores no processo de síntese química
nestes compostos?
13 O resultado do exercício da atividade será utilizado para o revestimento interno del
embalagens que entram em contato com alimentos?
O resultado do exercício da atividade serão adesivos, colas, decalques e selantes
14 para uso industrial e doméstico de origem animal, vegetal e sintética que utilizam
precursores no processo de síntese química destes compostos?
O resultado do exercício da atividade será aditivo alimentar ou insumo farmacêutico
15 ou insumo para cosméticos, perfumes e produto de higiene ou insumo para indústria
de produto para saúde ou insumo para saneantes?
16 Haverá a fabricação de preservativos?
17 “[Haverãa fabricação de luvas para procedimentos médicos, odontológicos ou
hospitalares?
O resultado do exercício da atividade será embalagem de material plástico que entra
18 em contato com alimento e/ou para diagnóstico de uso in vitro ou produto não estéril
indicado para apoio a procedimentos de saúde?
19 Haverá a fabricação de embalagens de vidro que entram em contato com alimento?
| 20 Haverá a fabricação de produtos refratários utilizados como embalagem que entra
o | em contato com alimento?
2” Haverá a fabricação de produtos cerâmicos não refratários utilizados comol
| embalagem que entram em contato com alimento?
22 Haverá a fabricação de embalagens metálicas que entram em contato com alimento?
Haverá fabricação de aparelhos ou suas partes, equipamentos ou acessórios de uso
23 ou de aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao
E diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de
educação física, embelezamento e correção estética?
24 Haverá a fabricação de câmaras de bronzeamento?
Haverá a fabricação de equipamentos ou aparelhos de uso ou aplicação médica,
25 hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio,
tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento]
e correção estética?
26 Haverá a fabricação de esterilizadores para laboratórios, hospitais ou putros fins?
100
eme
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Haverá a fabricação de triciclos não-motorizados, peças e acessórios produzidos
fl serão utilizados como produtos para saúde?
28 Haverá fabricação de produto para saúde?
29 Haverá no exercício a fabricação de escova dental?
30 Haverá no exercício da atividade a fabricação de artefatos de tecido não tecido para
uso odonto-médico-hospitalar?
31 Haverá no exercício da atividade a fabricação de velas, sebo e/ou estearina
utilizadas como cosmético ou saneante?
Haverá no exercício da atividade a realização de fracionamento, acondicionamento,
de embalagem e/ou rotulagem, consideradas etapas do processo produtivo?
33 Haverá a realização de atividade de engarrafamento e/ou rotulagem, consideradas
etapas do processo produtivo, de água mineral?
34 O resultado do exercício da atividade compreende a comercialização de produtos
para a saúde?
35 Haverá no exercício da atividade a prestação de serviço farmacêutico?
“IHaverá no exercício da atividade o transporte e/ou armazenamento de medicamento,
36 cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue,
produtos que necessitam de condições especiais de temperatura e umidade?
Haverá no exercício da atividade o armazenamento de medicamento, cosmético,
37 perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue, produtos que
necessitam de condições especiais de temperatura e umidade?
Haverá o desenvolvimento de softwares que realizam ou influenciam diretamente no
35 diagnóstico, monitoramento, terapia (tratamento para a saúde?)
39 Haverá no exercício da atividade a análise de produto sujeito à Vigilância Sanitária?
|O resultado do exercício da atividade inclui a comercialização e/ou uso de
au medicamentos controlados e/ou equipamentos de diagnóstico por imagem?
44 Haverá no exercício da atividade o procedimento de esterilização de produtos
relacionados à saúde?
42 Haverá a prestação de serviços de reprocessamento por gás óxido de etileno (E.T.O)
ou suas misturas?
43 | Haverá a prestação de serviços de esterilização por gás óxido de etileno ou suas
misturas em hospital ou entidade a ele assemelhada?
44 Haverá a prestação de serviços de irradiação de alimentos por radiação ionizante?
as Haverá a prestação de serviços de esterilização através de óxido de etileno (E.T.O)
e/ou raio ionizante?
“6 Haverá a prestação de serviços de eliminação de micro-organismos nocivos por meio
de esterilização em equipamentos médico-hospitalares e/ou outros?
Haverá no exercício da atividade o envasamento, fracionamento e empacotamento
de produtos relacionados a saúde, sujeitos a atuação de vigilância sanitária, para
47 terceiros sob contrato, tais como: engarrafamento de produtos líquidos, incluindo
alimentos e bebidas, empacotamento de sólidos, envasamento em aerossóis ou
empacotamento de preparados farmacêuticos?
48 Haverá no exercicio da atividade a realização de procedimentos invasivos?
49 [O exercício da atividade compreende lavanderia, autônoma e independente de outro
estabelecimento, que processa roupa hospitalar?
101
e
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
TABELA 4: HABITE-SE SANITÁRIO
DESCRIÇÃO VALOR DA TAXA EM R$ |
Alvará Sanitário de Construção (Habite-se 86,00
Sanitário)
TABELA 5: ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS
ATIVIDADE VALOR DA TAXA EM R$
Emissão da 2º via de licença sanitária — 39,94
Emissão da 2º via de alvará sanitário de |
construção (Habite-se Sanitário)
Alteração de dados cadastrais | 39,94
|I
|
Alteração de responsável técnico 39,94
39,94
]
|
39,94 |
|
| Declaração sanitária
102
Ê 5
see
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
SUMÁRIO
TÍTULO | 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES .......ee tennis 1
CAPÍTULO | 3
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO Il 4
CAPÍTULO Ill 5
ESTABELECIMENTOS ........ ane
E LOCAIS DE INTERESSE À SAÚDE
TÍTULO Il 6
REGISTRO E CONTROLE... eee 6
TÍTULO Ill 7
ROTULAGEM... es 7
TÍTULO IV 8
PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE... 8
TÍTULO V 8
INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE ALIMENTOS... 8
CAPÍTULO |
APREENSÃO E INUTILIZAÇÃO DE ALIMENTOS... 15
CAPÍTULO Vl... 15
PERÍCIA E CONTRAPROVA ..... 15
103
cm
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
CAPÍTULO VII... 16
DISPOSIÇÕES FINAIS... 16
TÍTULO VI 17
CAPÍTULO 1... eee 17
FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS... 17
CAPÍTULO H......eee eee eee 19
ALVARÁ SANITÁRIO DE CONSTRUÇÃO (HABITE-SE SANITÁRIO)19
TÍTULO VII 20
DISPOSIÇÕES GERAIS PARA TODOS OS ESTABELECIMENTOS .......iiios 20
INDUSTRIAIS OU COMERCIAIS DE GÊNERO ALIMENTÍCIOS... 20
TÍTULO Vil! 22
ESTABELECIMENTOS ESPECIAIS... e 22
CAPÍTULO... eee 22
ESTABELECIMENTOS DE BENEFICIAMENTO E MOAGEM DE TRIGO,
MILHO, MANDIOCA E CONGÊNERES... 22
CAPÍTULO Heist 23
FABRICAS DE MASSAS ALIMENTÍCIAS E DE BISCOITOS E .......23
ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES... 23
CAPÍTULO IL... eae ienes 24
PADARIAS, CONFEITARIAS E CONGÊNERES... 24
CAPÍTULO IV... eee eee 26
. ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS DE TORREFAÇÃO E MOAGEM DE
[67 1 =) 26
CAPÍTULO Va 26
FÁBRICAS DE GELO, FRIGORÍFICOS E ARMAZÉNS FRIGORÍFICOS
e . aisticerrtrersarrensara serena rmrearere rr eraraes DO
CAPÍTULO VI... 27
ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM .........t 27
LEITE E LATICÍNIOS........ eo 27
CAPÍTULO VI... 28
ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM CARNES E DERIVAD
OU SUB-PRODUTOS........ eee aereas 28
CAPÍTULO VI... 33
ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM PESCADO ............ 33
[=]
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
CAPÍTULO IX... 36
MERCADOS E SUPERMERCADOS... 36
CAPÍTULO Xara 37
EMPÓRIOS, MERCEARIAS, ARMAZÉNS, DEPÓSITOS DE GÊNEROS
USO UCS VEN AA PANE NEAR EO OPERAR NA A 37
ALIMENTÍCIOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES... 37
CAPÍTULO XI.......... a 38
CASAS E DEPÓSITOS DE OVOS, AVES E PEQUENOS ANIMAIS VIVOS
ASMA EAR SAGE EEN SRS E en EAV EANES ENE COCIE SEIA AE EC cem 38
CAPÍTULO XI... aeee 39
RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, BARES, CAFÉS, LANCHONETES
E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, HOTÉIS, MOTÉIS E PENSÕES39
CAPÍTULO XII... 41
PASTELARIAS, PIZZARIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
E 41
CAPÍTULO XIV... eee eae 43
ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS LIQUIDIFICADOS E SORVETES..........iiiio A3
CAPÍTULO XV 44
ESTABELECIMENTOS DE HORTICULTURA E FRUTICULTURA ..44
TÍTULO IX 44
FEIRAS LIVRES E COMÉRCIO AMBULANTE DE ALIMENTOS... 44
CAPÍTULO L...... eee es 44
FEIRAS LIVRES squestssasvesasniion eai ri emease rerenceremacesam seas cmsesnened 44
CAPÍTULO II... eee 46
COMÉRCIO AMBULANTE DE ALIMENTOS... 46
TÍTULO X 48
ENGENHARIA SANITÁRIA... iene 48
CAPÍTULO 1... eee eins 48
NORMAS GERAIS...
CAPÍTULO Il... eee eee
NECROTÉRIOS, LOCAIS PARA VELÓRIOS,
CREMATÓRIOS, ATIVIDADES MORTUÁRIAS.........iiiiiss
CAPÍTULO II... e
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
PROMOÇÃO DA HIGIENE HABITACIONAL... 51
CAPÍTULO IV... eee 54
PROMOÇÃO DA HIGIENE AMBIENTAL... 54
TÍTULO XI 55
PREVENÇÃO E CONTROLE DE ZOONOSES.........iieeees 55
CAPÍTULO... eira
CRIAÇÃO DE ANIMAIS
TÍTULO XIl
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ........iiieeeeeees 60
CAPÍTULO... eee trees
SALÕES DE BARBEIROS E CABELEREIROS od
CAPÍTULO HI... ereta
PRAÇAS DE ESPORTES...
CAPÍTULO Ill
VIGILÂNCIA SANITÁRIA DAS FARMÁCIAS, DROGARIAS, POSTOS DE
MEDICAMENTOS E UNIDADES VOLANTES
CAPÍTULO IV... eee aereas
HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE E UNIDADES DE SERVIÇOS DE SÁUDE
O 63
[o7 id O [Ro 7 AN 65
ESTABELECIMENTOS EDUCACIONAIS... 65
CAPÍTULO Vl... eee 65
PISCINAS... im eni 65
TÍTULO xIll 68
SETOR DE CONTROLE AMBIENTAL E SAÚDE DO TRABALHADOR... 68
CAPÍTULO 1... eee reias
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II...
ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO ll... eee
DISPOSIÇÕES FINAIS... eres 71
TÍTULO XIV 72
TAXA DE LICENÇA SANITÁRIA... eee 72
106
mas
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
CAPÍTULO... 72
DISPOSIÇÕES GERAIS... 72
CAPÍTULO HH... 73
LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS... 73
TÍTULO Xv 74
INFRAÇÃO E PENALIDADES... 74
TÍTULO XVI 79
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO... 79
CAPÍTULO... eee E
NOTIFICAÇÃO... .
CAPÍTULO IL... eee e
AUTO DE INFRAÇÃO ....... ienes 81
CAPÍTULO Il... rea
RECURSOS... ei
CAPÍTULO 1V....... een
PROCESSAMENTO DAS MULTAS
CAPÍTULO V.....eea eee
ANEXO ÚNICO
TABELA 1: ATIVIDADES COM BASE NA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE
ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE... 87
ALTO RISCO SANITÁRIO... 87
TABELA 2: ATIVIDADES COM BASE NA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE
ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE... 92
BAIXO RISCO SANITÁRIO... eee 92
TABELA 3: ATIVIDADES COM BASE NA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE
ATIVIDADES ECONÔMICAS — CNAE... eee 95
RISCO DEPENDENTE DE INFORMAÇÃO... 95
PERGUNTAS RELACIONADAS À TABELA lil... 99
TABELA 4: HABITE-SE SANITÁRIO... es 102
107