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Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
Mensagem de nº 02/2018. Rio Largo/AL, 09 de Janeiro de 2018.
À COLENDA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO/AL.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Rio Largo,
Para que uma sociedade se desenvolva com méritos e favoreça um bem estar a
todo povo que ela pertence, a educação precisa ter prioridade e todos que nela
ingressem tenham o direito de crescer criticamente, politicamente e socialmente.
A busca por melhoria na qualidade da educação exige medidas não só no
campo do ingresso e da permanência do aluno na escola, mas requer ações que
possam reverter a situação de baixa qualidade da aprendizagem na educação básica, o
que pressupõe, a construção de estratégias de mudança do quadro atual.
O conceito de qualidade nessa perspectiva, é caracterizada por um conjunto de
fatores intra e extraescolares que se referem às condições de vida dos alunos e de suas
famílias, ao seu contexto social, cultural, e econômico e, sem duvidas, à própria escola
— professores, diretores, projeto pedagógico, recursos, instalações, estrutura
organizacional, ambiente escolar e relações intersubjetivas no cotidiano escolar.
Nessa ótica, é fundamental não perder de vista que o processo educativo é
mediado também pelo contexto sociocultural e pelas condições em que se efetiva o
ensino-aprendizagem.
O presente projeto de lei tem caráter complementar a essas políticas e
iniciativas, e objetiva criar condições favoráveis para a inserção das crianças carentes
na escola pública, por meio da instituição do uso obrigatório do uniforme padronizado
para todos os alunos da rede de ensino público municipal.
É sabido que a roupa constitui uma das mais marcantes formas de
diferenciação social. Para muito é causa de vergonha, de mitigação da autoestima e de
isolamento social, contribuindo para que algumas crianças abandonem a escola.
A adoção do uniforme padrão para todos os alunos das escolas públicas de um
mesmo município, adaptado às condições climáticas locais e respeitando as
preferências culturais da comunidade, elimina diferenças que inferiorizam e
discriminam as crianças oriundas de famílias de menor capacidade econômica. Trata-
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se, portanto, de medida de democratização do ambiente escolar, convergente com
outras iniciativas, voltadas para a inclusão social das famílias carentes.
Diante do exposto, é que tenho a honra de submeter para deliberação e
apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, Mensagem e Projeto de Lei que dispõe sobre a
padronização dos uniformes escolares na rede de ensino público deste município.
Em razão do que se explanou, bem como da intenção do executivo em aplicar
mais essa política pública já paka o.ano letivo que está presta a se iniciar é que
encaminhamos com pedido de tra ão em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos da
Lei Orgânica deste município.
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PROJETO DE LEI Nº 02, DE 09 DE JANEIRO DE 2018
Dispõe sobre o uso de uniforme escolar
padronizado nas escolas públicas municipais
de Rio Largo/AL e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, no uso de suas atribuições constantes da
Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os alunos da Rede Pública Municipal de Ensino de Rio Largo,
matriculados na educação infantil, ensino fundamental e EJA, usarão vestuário
uniforme, confeccionado segundo modelo oficial.
41º Para fins do disposto neste artigo, as escolas cumprirão normas e padrões
fixados pelo órgão responsável do Município.
82º O uniforme escolar da Rede Municipal de Ensino compreende casaco ou
equivalente, calça ou equivalente, bermuda ou equivalente, camisa ou equivalente,
meia, calçado, bolsa escolar e estojo.
83º O modelo e padronização do uniforme escolar será regulamentado pelo
Poder Executivo mediante Decreto.
842 É vedado o uso de qualquer tipo de propaganda no uniforme escolar,
sendo obrigatório o uso do brasão oficial do Município.
Art. 2º Fixados os padrões do uniforme os mesmos não poderão ser alterados
antes de transcorridos 05 (cinco) anos.
Art. 3º O Poder Público Municipal poderá fornecer gratuitamente aos alunos
da Rede Pública Municipal de Ensino, matriculados na educação infantil, ensino
fundamental e EJA, até 02 (dois) conjuntos completos de uniformes, no início de cada
ano letivo.
$1º A Secretaria Municipal de Educação informará anualmente ao Setor de
Compras os tamanhos e quantitativos necessários à atender toda a rede de ensino.
82º Os pais ou responsáveis, quando do recebimento dos uniformes, assinarão
Termo de Responsabilidade se comprometendo a adotar as medidas de zelo, limpeza e
conservação necessárias à preservação do uniforme escolar em condições dignas de
uso pelo aluno.
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Art. 4º As escolas municipais deverão adotar o uniforme padronizado exigindo
seu uso diário.
Parágrafo Único O estudante sem uniforme, com a devida justificativa dos pais
ou responsáveis, poderá assistir normalmente às aulas, por período de tempo
determinado para devida regularização, não podendo ser submetido a qualquer
constrangimento em decorrência do fato.
Art. 5º Fica autorizado a abertura de crédito especial no valor de R$
4.000.000,00 (quatro milhões de reais) decorrente de parte do recursos recebidos
através do PRC143355/AL a ser incluído no orçamento municipal, LDO e PPA mediante
a seguinte rubrica orçamentária:
| - No anexo Il e anexo IV do PPA 2018/2021, referente ao Programa 0006 —
EDUCAÇÃO SE FAZ COM AÇÃO, fica acrescida na Ação nº2048 — Aquisição de conjunto
fardamento escolar para alunos da rede municipal de ensino;
Il - No anexo | da Lei de Diretrizes Orçamentária — LDO 2018, referente ao
Programa 0006 — EDUCAÇÃO SE FAZ COM AÇÃO, fica incluída na Ação nº2048 -
Aquisição de conjunto fardamento escolar para alunos da rede municipal de ensino;
HI - No Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas da Lei
Orçamentária Anual — LOA 2018, incluir nas despesas da função Educação (código
012), na subfunção Administração Geral (código 122), na Ação nº 2048 - Aquisição de
conjunto fardamento escolar para alunos da rede municipal de ensino.
Órgão: 05.00 — SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Unidade Orçamentária: 05.50 — SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Programa: 0006 — EDUCAÇÃO SE FAZ COM AÇÃO
Ação/Atividade: 2048 — AQUISIÇÃO DE CONJUNTO DE FARDAMENTO ESCOLAR PARA
ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
Natureza da Despesa:
3.3.90.39 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica — R$ 4.000.000,00
Art. 6º O Art. 4º da Lei 1.781/2018 passa ater a seguinte redação:
“Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
suplementares:
|! - com a finalidade de atender insuficiência nas dotações
orçamentárias, até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da
receita prevista nesta Lei, mediante a utilização de recursos, na forma
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permitida pelo art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
decorrentes de:
a) Anulação, parcial ou total, de dotações orçamentárias
ou de créditos autorízados em Lei;