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ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Rua Euclides Affonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000.
Fone 3261-1040 - Rio Largo-AL
DESPACHO
Processo nº 2901-B/2018
Interessado: Vereador Márcio Santos e outros
Assunto: Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº “01/2018 - Revoga
dispositivo, modifica o 8 7º do art. 15 da Lei Orgânica do Município de Rio Largo e
dá outras providências
Ao Setor Jurídico
Encaminho cópia do processo nº 2901-B/2018, referente a Proposta de Emenda à
Lei Orgânica Municipal nº 01/2018 - Revoga dispositivo, modifica o 8 7º do art. 15
da Lei Orgânica do Município de Rio Largo e dá outras providências, de autoria do
Vereador Márcio Santos e outros, para análise e emissão de parecer jurídico, para
subsidiar o parecer da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final.
Rio Largo, 05 de fevereiro de 2018.
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Gl
José Alves de Farias
N Presidente
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ESTADO DE ALAGOAS
A Câmara Municipal de Rio Largo
El Rua Euclides Affonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000
Fone 3261-1040 — Rio Largo-AL
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 01/2018.
Revoga dispositivo, modifica o 8 7º do art. 15 da Lei
Orgânica do Município de Rio Largo e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Rio Largo-AL, aprova e a sua Mesa Diretora promulga a
seguinte Emenda a Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º Fica revogado o 8 8º do art. 15 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º Fica modificada a redação do 8 7º do art. 15 da Lei Orgânica Municipal, que passa
a ter a seguinte redação:
“Art. 15...
8 7º — Será pago aos Vereadores do Município de Rio Largo, além dos subsídios, 13º
(décimo terceiro) salário e férias acrescidas do terço constitucional”.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgâniga Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 29 de janeiro de 2018.
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VEREADORES:
ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Rio Largo
Rua Euclides Affonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000
Fone 3261-1040 — Rio Largo-AL
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CONT. DA PROPOSTA DE EMENDA Nº oujentas, ;
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Rio Largo justifica-se
pela necessidade de correção da redação que trata do 1/3 de férias dos vereadores e é tratado
atualmente no 8 8º da Lei Orgânica e fixa o mês de julho para pagamento.
Essa fixação tráz insegurança jurídica e administrativa à Câmara de Vereadores, pois, a
legislação federal que trata do 1/3 de férias estabelece o pagamento do 1/3 de férias no período
aquisitivo.
Ocorre, que os vereadores tomam posse no 1º dia do mês de janeiro a cada 04 (quatro)
anos, nesse caso o período aquisitivo se completa em 31 de dezembro de cada ano.
Nesse contexto, o pagamento do 1/3 de férias deveria ocorrer ainda no mês de dezembro
de cada ano da respectiva legislatura.
Com a redação atual que estabelece q mês de julho do ano subsequente ao da posse
para pagamento do 1/3 de férias, consequentemente o 1/3 de férias do último ano de cada
legislatura, ficará para ser pago na legislatura sequinte, obviamente uma despesa que a luz da
Lei de Responsabilidade Fiscal não pode e nem deve ser deixada para outra gestão.
Pelo exposto, é necessário e. imprescindível que se faça a devida correção na Lei
Orgânica Municipal, no tocante a esse tema, com a apresentação e aprovação da proposta de
emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2018.
Sala das Sessões, 29 de janeiro de 2018.
VEREADORES: 5 A Miniro Gatos
Áfana fÂnmica Aut SG)
p | VE a PROTOCOLO
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Eliel Inacio. Branco
Assistente Legislativo - CHR
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