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ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Rua Euclides Affonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000.
Fone 3261-1040 - Rio Largo-AL
PROJETO DE LEI Nº 01 DE 31 DE JANEIRO DE 2018
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Rio Largo-AL, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno,
apresenta para deliberação o seguinte projeto de lei:
“Dispõe sobre a criação do
Departamento Jurídico da Câmara de
Vereadores do Município de Rio
Largo-AL, alterando a Lei Municipal
nº 1.699/2014 e dá outras
providências.”
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Esta lei cria e organiza o departamento jurídico da Câmara de Vereadores do
Município de Rio Largo, define suas atribuições e dispõe sobre o regime jurídico dos
seus integrantes.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 2º. O Departamento Jurídico da Câmara Municipal é constituído dos seguintes
cargos:
| — Procurador-Geral;
Il — Procurador Jurídico;
Ill — Assistente de Procuradoria.
Parágrafo único. Com exceção do cargo de Procurador Jurídico, os demais cargos
acima definidos serão de provimento em comissão.
Jagton sem R.
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Art. 3º. Ao Departamento Jurídico, órgão integrante do Poder Legislativo Municipal
compete:
| — Exercer a representação judicial e extrajudicial da Câmara de Vereadores de Rio
Largo, bem como a consultoria jurídica do Poder Legislativo Municipal;
Il — Exercer as funções de assessoria técnico-jurídico do Poder Legislativo Municipal;
Il — Emitir parecer em consulta formulada pelos integrantes do Poder Legislativo
Municipal;
IV — Emitir parecer nos processos que tramitam nas comissões do Poder Legislativo
Municipal;
V — Auxiliar o controle interno dos atos administrativos;
VI — Promover, com o auxilio da estrutura do Poder Legislativo Municipal, o concurso
público para Procurador Jurídico da Camara Municipal de Rio Largo.
CAPÍTULO Ill
DO PROCURADOR-GERAL
Art. 4º. O Procurador-Geral do Poder Legislativo de Rio Largo será escolhido dentre os
advogados regularmente escrito na Ordem dos Advogados do Brasil e nomeado em
comissão pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Rio Largo.
Art. 5º. São atribuições do Procurador-Geral;
| — Dirigir o Departamento Jurídico do Poder Legislativo Municipal, superintender e
coordenar suas atividades e orientar-lhe atuação;
Il — Propor ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Rio Largo a
anulação dos atos administrativos do Poder Legislativo Municipal;
Ill — Propor ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Rio Largo o
ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
IV — Receber citações, intimações e notificações das ações em que o Poder eae”
A
Municipal seja parte;
V — Assessorar a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores na análise da proposta
orçamentária;
VI — Emitir parecer nos processos que tramitam nas comissões do Poder Legislativo
Municipal;
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VII — Emitir parecer em todos os processos que for provocado pelo Poder Legislativo
Municipal.
CAPÍTULO IV
DOS PROCURADORES JURÍDICOS
Art. 6º. O cargo de Procurador Jurídico do Poder Legislativo Municipal será provido em
caráter efetivo, após prévia aprovação em concurso publico de provas e títulos,
obedecendo-se nos atos de nomeação à ordem classificatória. )
Art. 7º. Os Procuradores Jurídicos do Poder Legislativo Municipal tomarão posse
perante ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores e o Procurador-
Geral, mediante compromisso formal de estrita observância das leis, respeito às
instituições democráticas e cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.
Art. 9º. São atribuições dos Procuradores Jurídicos:
| — Representar o Poder Legislativo Municipal em juízo, ativa e passivamente, e
promover sua defesa em todas e quaisquer ações;
Il — Elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Legislativo
Municipal em mandados de segurança ou mandados de injunção;
Ill — Emitir parecer sobre matérias relacionadas com processo judiciais em que o Poder
Legislativo Municipal tenha interesse;
IV — apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos,
convênios, acordos e demais atos relativos a obrigação assumida pelos órgãos do
Poder Legislativo Municipal.
V — Apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário do
Poder Legislativo Municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso.
VI — Subsidiar os demais órgãos de assuntos jurídicos e desempenhar outras funções À
correlatas.
vil — Emitir parecer nos processos que tramitam nas comissões do Poder Legislativo
Municipal;
VIII — Emitir parecer em todos os processos que for provocado pelo Poder Legislativo
Municipal.
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CAPÍTULO V
DO ASSISTENTE DE PROCURADORIA
Art.10. O cargo de Assistente de Procuradoria será de provimento em comissão com as
seguintes atribuições:
| —- Assessorar os Procuradores nas demandas oriundas do Poder Legislativo Municipal;
Il — Elaborar pareceres e petições que sejam de interesse do Poder Legislativo
Municipal, tanto na esfera judicial e extrajudicial, tudo sob a subordinação da
Procuradoria-Geral;
JIl — Demais atos jurídicos que se façam necessários.
CAPÍTULO VI
DOS REQUISITOS PARA A INVESTIDURA NOS CARGOS
Art. 11. São requisitos para ocupar os cargos descritos nos incisos | e Il do art. 2º desta
Lei;
| — Formação no curso superior em direito;
Il — Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 12. Para o cargo descrito no inciso Ill do art. 2º desta Lei, o indicado deverá
comprovar estar cursando ou ter cursado o curso superior de direito a partir do seu
terceiro ano.
CAPÍTULO VII
DO REGIME JURÍDICO
Art. 13. O regime jurídico dos Procuradores Jurídicos Municipais é o estatutário,
previsto na Lei Municipal nº 1.779/2017.
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CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS E DEVERES ,
Art. 14. Aos Procuradores do Poder Legislativo Municipal aplicam-se as vedações e as
incompatibilidades previstas na Lei Federal nº 8.906 de 4 de julho 1994 (Estatuto da
Advocacia).
Art. 15. São Prerrogativas dos Procuradores do Poder Legislativo Municipal:
| — Não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua
consciência ético-profissional;
Il — Requisitar, sempre que necessário auxílio e colaboração das autoridades públicas
para o exercício de suas atribuições;
ll — requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências
necessárias ao desempenho de suas funções;
IV — Ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição
pública do Município e requisitar documentos e informações úteis ao exercício da
atividade funcional.
Art. 16. São Deveres dos Procuradores do Poder Legislativo Municipal:
| — Assiduidade;
Il — Pontualidade;
Ill — Urbanidade;
IV — Lealdade às instituições que serve;
V — Desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os
que lhe forem atribuídos;
VI — Frequentar seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento profissional.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O número de cargos, a remuneração e carga horária semanal, estão descritos
no anexo | da presente Lei, o qual passa a fazer parte integrante da mesma.
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Art. 18. Fica revogado o inciso Ill do art. 1º da Lei Municipal nº 1.699/2014, extinguindo-
se o cargo de Assessor Jurídico, símbolo CC-1.
Art. 19. Aplica-se ao cargo de procurador jurídico, no que couber, as disposições
contidas na Lei 1.644/2012.
Art. 20. As despesas com a execução desta lei correrão por conta do orçamento da
Câmara Municipal de Rio Largo-AL.
Art. 21. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 31 de janeiro de 2018.
“Vereador José Alves de Farias
=. | Presidente 1d
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EA - )
Vereador Izaque Pereira Silva
Vice-Presidente
Vereador Jefferson Rosalvo dos Santos Silva
3º Secretário
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ANEXO |
CARGO VENCIMENTOS | SIMBOLOGIA | QUANTIDADE CARGA
EM R$ HORARIA
PROCURADOR 6.500,00 PGR 01 20h
GERAL ,
PROCURADOR 3.500,00 PJR 01 20h
JURÍDICO
ASSISTENTE DE 2.500,00 ASP 01 30h
PROCURADORIA '
Sala das Sessões, 31 de janeiro de 2018.
eador José Alves de Farias
Presidente
200 nn
Vereador izaque Pereira Silva
Vice-Presidente
2º Secretário
Josgtenso fosano Do Sus Z-
Vereador Jefferson Rosalvo dos Santos Silva
3º Secretário
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei é apresentado perante esta Casa Legislativa em
razão da necessidade deste Poder Legislativo Municipal modernizar a estrutura jurídica
da Câmara de Vereadores do nosso município, tendo em vista que hoje existem leis
esparsas em relação aos cargos de Assessor Jurídico e Procurador Jurídico.
Noutro norte, é necessário cumprir a instrução normativa do Tribunal de
Contas do Estado de Alagoas no tocante a criação da carreira de Procurador Jurídico
das Câmaras Municipais.
Por tais razões solicito que esta Casa de Leis analise e aprove o presente
projeto nos termos regimentais.
Sala das Sessões, 31 de janeiro de 2018.
Vereador J sé RivES de Farias
residente
nm QUA
=" Vereador Izaque Pereira Silva
Vice-Presidente
/ 7 1 =:
Vereador Jeffe hm r arc
2º Secretário
Jottonso, tp go Wo Im Srdos SE
Vereador Jefferson Rosalvo dos Santos Silva
3º Secretário