br-locleg corpus explorer

← Rio Largo (AL)

materia nº 32/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 32 / 2023
Date 2023-10-04
EmentaPROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 32/2023 DISPÕE SOBRE O USO DE PRAÇAS PÚBLICAS PARA ATIVIDADES CULTURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
native_id1721

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

LIDO NO Exps; sure
VOL D
E)
aa
ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Rio Largo
Rua Euclides Afonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000
Fones: 3261-3618 — Rio Largo-AL
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 32 DE 04 DE OUTUBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE O USO DE PRAÇAS PÚBLICAS
PARA ATIVIDADES CULTURAIS E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica autorizada o uso de praças públicas no Município de Rio Largo por
associações de moradores, entidades e organizações não governamentais para a
realização de projetos culturais nas praças públicas.
Parágrafo Único: Praça pública é o espaço livre e público destinado à recreação,
esporte, descanso ou lazer.
Art. 2º As parcerias previstas no artigo 1º permitem aos artistas, na forma
regulamentada por esta Lei, a apresentação de seu trabalho em parques e praças públicas
situados no Município de Rio Largo.
Art. 3º As manifestações artísticas permitidas por esta Lei são as seguintes:
I. Músicas executada individualmente ou em grupo, ao vivo, com ou sem auxílio
de instrumentos musicais;
Il. Dança executada individualmente ou em grupo;
HI. Malabarismo ou outra atividade circense;
IV. Teatro
V. Poesia e literatura apresentadas de forma declamada ou em exposição física
das obras
VI. Instalações artísticas (como exposições de fotografia, escultura, e todas as
linguagens correspondentes as Artes Plásticas);
VII. Cinema
VIII. Associações para apresentação e exposições dos seus serviços.
Art. 4º Os artistas deverão permanecer de forma transitória nas vias, parques e
praças públicas, vedada qualquer forma de reserva de espaço para uso exclusivo,
devendo tal utilização limitar-se exclusivamente ao período de execução da manifestação
artística.
Art. 5º As atividades que necessitarem de montagem de estrutura para sua
execução somente poderão ser realizadas em parques e praças públicas, desde que
respeitado o trânsito de pessoas e a integridade das áreas verdes e demais instalações
do logradouro e com autorização do poder público municipal.
AS NS
ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Rio Largo
Rua Euclides Afonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000
Fones: 3261-3618 — Rio Largo-AL
Continuação do Projeto de Lei nº 32/2023 — Poder Legislativo
Art. 6º Além da observância ao disposto nos 2º e 3º desta Lei, as apresentações
e manifestações artísticas e culturais realizadas em praças públicas deverão obedecer
sempre às seguintes normas:
1. O interessado na realização do evento deverá protocolar seu pedido no prazo
mínimo de trinta dias antes da data do evento;
Il. O pedido deverá ser protocolado na Secretaria Municipal de Lazer, Cultura,
Esporte e Turismo que deverá distribuir para a Secretaria de Segurança
Comunitária e Convívio Social.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 04 de outubro de 2023.
fa
e” À
Mares
ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Rio Largo
Rua Euclides Afonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000
Fones: 3261-3618 — Rio Largo-AL
Cont. do Projeto de Lei nº 32/2023 - Poder Legislativo
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 32/2023
As praças públicas são bens de uso comum da população, e sempre foram espaços
democráticos de lazer e entretenimento dos cidadãos, disseminador de cultura popular e
apresentações artísticas, devendo os poderes públicos faciltarem apresentações
artísticas e culturais nesses espaços, vinculando cada vez mais o espaço público do
cotidiano da cidade, facilitando as manifestações culturais, artísticas ou mesmo cívicas
nesses espaços públicos.
Além disso, o projeto de lei que hora apresento leva em conta a necessidade de
valorizar e difundir a diversidade cultural em suas mais diferentes linguagens, como teatro,
dança, música, circo, artes plásticas, literatura, exposições, entre outras, para as quais as
praças públicas representam espaços privilegiados, ao permitir o livre acesso de todos,
sendo necessário apenas diferenciar as atividades de acordo com seu porte e impactos
na vizinhança.
Diante a relevância da matéria, tenho certeza na aprovação do presente Projeto de
Lei pelos Nobres Colegas.
Sala das Sessões, 04 de outubro de 2023.

open original →