| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2023 |
| Date | 2023-10-04 |
| Ementa | PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 32/2023 DISPÕE SOBRE O USO DE PRAÇAS PÚBLICAS PARA ATIVIDADES CULTURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS . |
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LIDO NO Exps; sure VOL D E) aa ESTADO DE ALAGOAS Câmara Municipal de Rio Largo Rua Euclides Afonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000 Fones: 3261-3618 — Rio Largo-AL PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 32 DE 04 DE OUTUBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE O USO DE PRAÇAS PÚBLICAS PARA ATIVIDADES CULTURAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica autorizada o uso de praças públicas no Município de Rio Largo por associações de moradores, entidades e organizações não governamentais para a realização de projetos culturais nas praças públicas. Parágrafo Único: Praça pública é o espaço livre e público destinado à recreação, esporte, descanso ou lazer. Art. 2º As parcerias previstas no artigo 1º permitem aos artistas, na forma regulamentada por esta Lei, a apresentação de seu trabalho em parques e praças públicas situados no Município de Rio Largo. Art. 3º As manifestações artísticas permitidas por esta Lei são as seguintes: I. Músicas executada individualmente ou em grupo, ao vivo, com ou sem auxílio de instrumentos musicais; Il. Dança executada individualmente ou em grupo; HI. Malabarismo ou outra atividade circense; IV. Teatro V. Poesia e literatura apresentadas de forma declamada ou em exposição física das obras VI. Instalações artísticas (como exposições de fotografia, escultura, e todas as linguagens correspondentes as Artes Plásticas); VII. Cinema VIII. Associações para apresentação e exposições dos seus serviços. Art. 4º Os artistas deverão permanecer de forma transitória nas vias, parques e praças públicas, vedada qualquer forma de reserva de espaço para uso exclusivo, devendo tal utilização limitar-se exclusivamente ao período de execução da manifestação artística. Art. 5º As atividades que necessitarem de montagem de estrutura para sua execução somente poderão ser realizadas em parques e praças públicas, desde que respeitado o trânsito de pessoas e a integridade das áreas verdes e demais instalações do logradouro e com autorização do poder público municipal. AS NS ESTADO DE ALAGOAS Câmara Municipal de Rio Largo Rua Euclides Afonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000 Fones: 3261-3618 — Rio Largo-AL Continuação do Projeto de Lei nº 32/2023 — Poder Legislativo Art. 6º Além da observância ao disposto nos 2º e 3º desta Lei, as apresentações e manifestações artísticas e culturais realizadas em praças públicas deverão obedecer sempre às seguintes normas: 1. O interessado na realização do evento deverá protocolar seu pedido no prazo mínimo de trinta dias antes da data do evento; Il. O pedido deverá ser protocolado na Secretaria Municipal de Lazer, Cultura, Esporte e Turismo que deverá distribuir para a Secretaria de Segurança Comunitária e Convívio Social. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 04 de outubro de 2023. fa e” À Mares ESTADO DE ALAGOAS Câmara Municipal de Rio Largo Rua Euclides Afonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000 Fones: 3261-3618 — Rio Largo-AL Cont. do Projeto de Lei nº 32/2023 - Poder Legislativo JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 32/2023 As praças públicas são bens de uso comum da população, e sempre foram espaços democráticos de lazer e entretenimento dos cidadãos, disseminador de cultura popular e apresentações artísticas, devendo os poderes públicos faciltarem apresentações artísticas e culturais nesses espaços, vinculando cada vez mais o espaço público do cotidiano da cidade, facilitando as manifestações culturais, artísticas ou mesmo cívicas nesses espaços públicos. Além disso, o projeto de lei que hora apresento leva em conta a necessidade de valorizar e difundir a diversidade cultural em suas mais diferentes linguagens, como teatro, dança, música, circo, artes plásticas, literatura, exposições, entre outras, para as quais as praças públicas representam espaços privilegiados, ao permitir o livre acesso de todos, sendo necessário apenas diferenciar as atividades de acordo com seu porte e impactos na vizinhança. Diante a relevância da matéria, tenho certeza na aprovação do presente Projeto de Lei pelos Nobres Colegas. Sala das Sessões, 04 de outubro de 2023.