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materia nº 7/2023

Tipo Veto Total
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-12-11
EmentaVETO AO PROJETO DE LEI N° 30/2023 DO PODER LEGISLATIVO.
native_id1763

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-11 Proposição apresentada ao Plenário para Leitura ENCAMINHADO A PRESIDÊNCIA

Documents (1)

texto original #

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Estado de Alagoas asia ha RepáhiFeo ui
MUNICÍPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº,
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL —
CEP 57.100.000CNPJ: 12.200.168/0001-20
OFÍCIO Nº 285/2023/GAPRE/PMRL
Rio Largo/AL, 11 de Novembro de 2023.
A Sua Excelência, a Senhora
ALINE BIANCA CAVALCANTE
VEREADORA-PRESIDENTE
Câmara Municipal de Vereadores
Rio Largo/AL
ASSUNTO: VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 30/2023 DO PODER
LEGISLATIVO.
Senhora Presidente,
O Poder Executivo Municipal, por meio do Gabinete do Prefeito Gilberto Gonçalves da
Silva, cumprimenta Vossa Excelência e Digníssimos Pares, em atenção ao Projeto de Lei nº
30/2023, de iniciativa do Poder Legislativo, vem manifestar VETO TOTAL, pelos fundamentos
que segue.
Encaminha, por este, a Mensagem de VETO ém anexo que “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIOS PARA PROMOVER A REALIZAÇÃO DE
CURSOS DE PRIMEIROS SOCORROS E DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
DURANTE O ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL E O REFORÇO DESSAS
INFORMAÇÕES NOS HOSPITAIS E NAS CONSULTAS DE ACOMPANHAMENTO DA
CRIANÇA RECÉM-NASCIDA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO -
ALAGOAS.”, de autoria do Poder Legislativo.
Em suma, com o devido respeito aos Nobres Edis, e, sobretudo à boa intenção que
inspirou a edição deste projeto, diante das razões supracitadas sobre o Interesse Público,
firmamos, com esteio nas justificativas apresentadas, VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 30/2023,
por vício de autoria.
Por fim, reitera-se os mais elevados votos de estima e consideração, ao passo que este
Executivo Municipal põe-se à disposição, para quaisquer eventualidade ulteriores.
Cordialmente, GILBERTO GONCAI CE
DASILVA:321736 o
GILBERTO € S DA SILVA
Prefeit go/AL
PREFEITURA
ROMARDA
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100-000
CNPJ: 12.200.168/0001-20
VETO AO PROJETO DE LEI N.º 30/2023 DO PODER LEGISLATIVO
Ilustríssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores
de Rio Largo/AL,
Cumprimentando-a cordialmente, acuso o recebimento do
Autógrafo de Projeto de Lei n.º 30/2023, de autoria do Poder
Legislativo, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR
CONVÊNIOS PARA PROMOVER A REALIZAÇÃO DE CURSOS DE PRIMEIROS
SOCORROS E DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DURANTE O ACOMPANHAMENTO
PRÉ-NATAL E O REFORÇO DESSAS INFORMAÇÕES NOS HOSPITAIS E NAS
CONSULTAS DE ACOMPANHAMENTO DA CRIANÇA RECÉM-NASCIDA NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO - ALAGOAS”, de autoria da
Vereadora Aline Biana Cavalcante, aprovado em sessão
deliberativa ordinária, realizada em 09 de novembro do
corrente ano, e comunico, tempestivamente — art. 49, V da
Lei Orgânica Municipal - que ele está sendo VETADO
TOTALMENTE, por razões dê legalidade — vício de autoria.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder
Legislativo, foi remetido à Prefeitura no dia 17/11/2023,
tendo sido aprovado na Câmara de Vereadores no dia
09/11/2023.
Tempestiva, portanto, a remessa do presente Projeto de
Lei para o Executivo -— art. 185, do Regimento Interno da
Câmara de Vereadores de Rio Largol.
Art. 185 — O projeto aprovado pela Câmara Municipal será enviado ao
Prefeito até 10 (dez) dias úteis. contados da. data: de sua aprovação, para
sanção ou veto.
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PREFEITURA
RIOLARGO
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100-000
CNPJ: 12.200:168/0001-20
De igual sorte, também se encontra tempestivo esse veto,
porquanto expedido dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis
contados da data do recebimento do Autógrafo de PL, que
ocorreu em 17/11/2023 — art. 186, do Regimento Interno da
Câmara de Vereadores de Rio Largo?.
visto estes pontos preliminares, cumpre esclarecer que
o presente projeto AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR
CONVÊNIOS PARA PROMOVER A REALIZAÇÃO DE CURSOS DE PRIMEIROS
SOCORROS E DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DURANTE O ACOMPANHAMENTO
PRÉ-NATAL E O REFORÇO DESSAS INFORMAÇÕES NOS HOSPITAIS E NAS
CONSULTAS DE ACOMPANHAMENTO DA CRIANÇA RECÉM-NASCIDA NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO —- ALAGOAS.
Em que pese a boa intenção — e iniciativa - da insigne
vereadora, é certo que o conteúdo do projeto em questão não
detém a legalidade necessária para a sanção por parte desse
Executivo.
Explico.
O Projeto de Lei em comento visa reduzir o número de
mortes de crianças pequenas, através de uma política de
educação voltada à prevenção e primeiros socorros dos agravos
evitáveis da primeira infância.
Para tanto, determina que os estabelecimentos de saúde
que realizam consultas | de pré-natal organizem cursos
simplificados de primeiros socorros e de prevenção de
acidentes, com foco na primeira infância - art. 2º:
2
Art. 186 — O Prefeito disporá do prazo de 15 (quinze) dias úteis contados
daqueles em que o receber para se manifestar quanto à matéria.
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PREFEITUR
RIOLARGO
simplicidade e Trabalho
mes
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100-000
CNPJ: 12.200.168/0001-20
Ademais, impõe aos "estabelecimentos de saúde que
realizam a primeira consulta e o ompanhamento da criança,
que, após a alta da maternidade, deverão reforçar para os
pais ou responsáveis as informações básicas de primeiros
socorros e prevenção de acidentes - art. Sp Sao:
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“PREFEITURA -
RICMARGA
Rio Largo
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100-000
CNPJ: 12.200.168/0001-20
Destarte, tem-se que a proposição legislativa em
análise efetivamente assinala competências a órgãos do Poder
Executivo, interferindo na organização e funcionamento da
Administração Pública na área da saúde, contendo - ainda que
em nível abstrato - prescrições que esgotam a prerrogativa
do Poder Executivo de assimilaçãojsendo inequívoca a criação
e definição de atribuição de secretaria e órgão da
Administração Pública.
Nesta conjectura, de acordo com o artigo 115, inciso
II, alínea “b”, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores
de Rio Largo, tem-se que compete privativamente ao Prefeito
a iniciativa de projetos que: disponham sobre a criação,
extinção e definição de estrutura e atribuições das
secretarias e órgãos da administração direta, indireta e
fundacional. Veja-se:
ses
treat
Art. 115- Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos que:
I - fxem ou modifiquem o, quantitativos de cargos, empregos e
funções públicas na Administração Municipal; excluídos os da Câmara:
II — disponham sobre: Ê
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autarquia ou aumento, ou reajuste de sua remuneração;
db) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das
secretarias e órgãos da administração direta, indireta e fundacional:
c) concessão de subvenção ou auxílio ou que, de qualquer modo, |
aumente a despesa pública;
d) regime jurídico dos servidores municipais;
e) plano de governo, diretrizes orçamentárias. orçamento anual e
plurianual de investimentos, operações de crédito e dívida pública;
£) políticas, planos e programas municipais, locais e setoriais de
desenvolvimento;
dor a ci em
g) matéria à Eriamedra: e eparrêntárea,
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PREFEITURA
RIOLARGO
Simplicidade e Trata
Rio Largo.
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100-000
CNPJ: 12.200.168/0001-20
Outrossim, o art. 5º, do Autógrafo do Projeto de Lei
n.º 30/2023, estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para
regulamentação da norma pelo Executivo, ou seja, interfere
indevidamente na esfera de atuação do Executivo, ofendendo
o princípio da separação dos poderes, porquanto o poder de
regulamentar leis e expedir decretos é de competência
exclusiva do Prefeito.
Neste sentido, segue'| decisão do Supremo Tribunal
Federal a respeito dessa matéria:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
1.600/2011 DO ESTADO DO AMAPÁ. PROGRAMA BOLSA
ALUGUEL. VÍCIO DE INICIATIVA. INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO BENEFÍCIO AO
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA
REGULAMENTAÇÃO DA LEI PELO PODER EXECUTIVO.
INVIABILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1. A Lei amapaense, embora crie despesa para a
Administração Pública, não trata de estruturação
ou atribuição de órgãos, tampouco de regime
jurídico de servidores, mas tão somente
determina que seja pago o auxílio aluguel, pelo
Poder Público, nas situações nela contempladas,
em caráter emergencial e assistencial,
aplicando-se com” exatidão a Tese 917 da
Repercussão Geral à norma em exame. 2. A norma
impugnada não incide na proibição constitucional
de indexação ao salário mínimo, tendo em vista
que (i) não é fixado valor, mas limite máximo do
benefício; e (ii) inexiste inconstitucionalidade
em qualquer vinculação a salários mínimos, mas
apenas em relação a reajuste automático de
salários de servidores. 3. A Constituição, ao
estabelecer as competências de cada um dos
Poderes constituídos, atribuiu ao Chefe do Poder
Executivo a função de chefe de governo e de
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REEETANRA
RIO LARGO
Simplicidade e Trabalho
come
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de'Souza'-Rio Largo/AL — CEP 57.100-000
CNPJ: 12.200.168/0001-20
direção superior da Administração Pública ( CF,
art. 84, II), o e significa, ao fim e ao cabo,
a "definição, or meio de critérios de
conveniência e oportunidade, de metas e modos de
execução dos objetivos legalmente traçados e em
observância às limitações financeiras do Estado.
Por esse motivo, a "tentativa do Poder
TS T2Se motivo, a tentativa do Poder
Legislativo de impor prazo ao Poder Executivo
anto ao dever regulamentar e lhe é
originalmente atribuído pelo texto
constitucional sem qualquer restrição temporal,
viola o art. 2º da Constituição. 4. Procedência
em parte do pedido para declarar a
inconstitucionalidade da expressão “no prazo de
90 (noventa) dias”,“contida no art. 8º da Lei
1.600, de 28 de dezembro de 2011, do Estado do
Amapá. (STF - ADI: 4727 DF, Relator: Min. EDSON
FACHIN, Data de Julgamento: 23/02/2023, Tribunal
Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023)
Diante do exposto, a irregularidade contida na proposta
é de ordem legal, padecendo o Projeto de lei de vício de
iniciativa, sendo, portanto, ilegal.
Sem embargo, reitera-se a louvável iniciativa da Câmara
dos Vereadores em criar um projeto com o referido objetivo,
porém, como gestores da coisa pública, os agentes políticos
são obrigados a obedecer a diversos requisitos legais, que
garantam a viabilidade e executóriedade da lei.
É de bom alvitre registrar, que realizarei a análise da
viabilidade de realizar a proposição em análise, pois,
conforme dito anteriormente, trata-se de questão assaz
relevante.
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Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100-000
CNPJ: 12.200.168/0001-20
Ante o exposto, sou levado a apresentar VETO TOTAL a
Proposta de Lei nº 30/2023,:. de iniciativa do Poder
Legislativo, pelos fatos e fundamentos explicitados.
Rio Largo/AL, 07 de dezembro de 2023.
GILBERTO GONCALVES custsro cone cistalpor
Ê SILVA:32173660420
DA SILVA:32173660420 pias 10:08:03 -03'00'
Gilberto Gonçalves da Silva
Prefeito Municipal
Município de Rio Largo
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Simplicidade e Trabalho

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