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materia nº 8/2023

Tipo Veto Total
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-12-11
EmentaVETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N 29/2023 DO PODER LEGISLATIVO
native_id1764

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-11 Proposição apresentada ao Plenário para Leitura ENCAMINHADO A PRESIDÊNCIA

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 6

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Estado de Alagoas Integrante da
República Federativa
Rio Largo do Brasil
MUNICÍPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº,
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL —
CEP 57.100.000CNPJ: 12.200.168/0001-20
OFÍCIO Nº 287/2023/GAPRE/PMRL
Rio Largo/AL, 11 de Novembro de 2023.
A Sua Excelência, a Senhora
ALINE BIANCA CAVALCANTE
VEREADORA-PRESIDENTE
Câmara Municipal de Vereadores
Rio Largo/AL
ASSUNTO: VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 29/2023 DO PODER
LEGISLATIVO.
Senhora Presidente,
O Poder Executivo Municipal, por meio do Gabinete do Prefeito Gilberto Gonçalves da
Silva, cumprimenta Vossa Excelência e Digníssimos Pares, em atenção ao Projeto de Lei nº
29/2023, de iniciativa do Poder Legislativo, vem manifestar VETO TOTAL, pelos fundamentos
que segue.
Encaminha, por este, a Mensagem de VETO em anexo que “CRIA O PROGRAMA
AUTISTA EM AÇÃO NO MUNICÍPIO DE RIO LARGO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.>, de auioria do Poder Legislativo.
Em suma, com o devido respeito aos Nobres Edis, e, sobretudo à boa intenção que
inspirou a edição deste projeto, diante das razões supracitadas sobre o Interesse Público,
firmamos, com esteio nas justificativas apresentadas, VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 29/2023,
por razões de legalidade - vício de autoria.
Por fim, reitera-se os mais elevados votos de estima e consideração, ao passo que este
Executivo Municipal põe-se à disposição, para quaisquer eventualidades ulteriores.
Cordialmente, GILBERTO GONCALVES Gigarro concnves De
DASILVA:32173660420 Stvazaraseoazo
Dados: 2023.12.11 10:11:36 03/00"
GILBERTO GONÇALVES DA SILVA
Prefeito de Rio Largo/AL
mms...
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNIC;PAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100-000
CNPJ: 12.200.168/0001-20
VETO AO PROJETO DE LEI N.º 29/2023 DO PODER LEGISLATIVO
Ilustríssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores
de Rio Largo/AL,
Cumprimentando-a cordialmente, acuso o recebimento do
Projeto de Lei n.º 29/2023, de autoria do Poder Legislativo,
que “CRIA O PROGRAMA AUTISTA EM AÇÃO NO MUNICÍPIO DE RIO
LARGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Vereador
Romildo Elias Calheiros Júnior, aprovado em sessão
deliberativa ordinária, realizada em 16 de novembro do
corrente ano, e comunico,: tenpestivamente - art. 49, V da
Lei Orgânica Municipal - qué““ele está sendo VETADO
TOTALMENTE, por razões de legalidade - vício de autoria.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder
Legislativo, foi remetido à Prefeitura no dia 21/11/2023,
tendo sido aprovado na Câmara de Vereadores no dia
16/11/2023;
Tempestiva, portanto, a remessa do presente Projeto de
Lei para o Executivo - art. 185, do Regimento Interno da
Câmara de Vereadores de Rio Largol!.
De igual sorte, também se iencontra tempestivo o presente
veto, porquanto expedido dentro do prazo de 15 (quinze) dias
úteis contados da data do recebimento do PL, que ocorreu em
Art. 185 — O projeto aprovado pela Câmara Municipal será enviado ao
Prefeito até 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua aprovação, para
sanção ou veto.
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Rio Largo
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CNPJ: 12.200.168/0001-20
21/11/2023 -— art. 186, do Regimento Interno da Câmara de
Vereadores de Rio Largo?.
Visto estes pontos preliminares, cumpre esclarecer que
o presente projeto CRIA O PROGRAMA “AUTISTA EM AÇÃO” NO
MUNICÍPIO DE RIO LARGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Em que pese a boa intenção -—- e iniciativa - do insigne
Vereador, é certo que o conteúdo do projeto em questão não
detém a legalidade necessária para a sanção por parte desse
Executivo.
Explico.
O Projeto de Lei em corento visa instituir programa
voltado à inserção de pessoas com Transtorno do Espectro
Autista - TEA no mercado de trabalho no Município de Rio
Largo.
Ocorre que, a proposição legislativa em análise, além
de criar o Programa “Autista em Ação” no âmbito da
Administração Pública -— art. 1º -, também impõe ao Poder
Executivo a obrigatoriedade | de promover campanhas de
conscientização e divulgação do Programa “Autista em Ação”
-— art. 10 -. Veja-se:
| Art. 1º Fica criado O Programa Autista em Ação na Administração Pública direta
e indireta, autárquica e funcional, de qualquer dos poderes direcionado à jovens com
* Transtorno do Espectro Autista — TEA de suporte nível 2.
2
Art. 186 — O Prefeito disporá do prazo de 15 (quinze) dias úteis contados
daqueles em que o receber para se manifestar quanto à matéria.
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PREFEITURA
RIOLARG
Simplicidado e Trabalho
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1. 10 O Município de Rio Largo deve promover campanhas de conscientização
jo Programa Autista em Ação. o
a nicípio de Rio Largo poderá promover campanhas de conscientização
e E
Programa Autista em Ação. .
a ontivo de que trata o parágrafo anterior, somente será concedido
egiante efetiva comprovação, por parte da pessoa jurídica beneficiária.
aaa ci mm ” iz ne RES cr ssa
RE e Do
Nesta conjectura, resta evidente, que a proposição
legislativa em análise obriga a mudança na estrutura
administrativa municipal, por meio da inclusão de novas
atribuições em algum órgão público municipal, a fim de
possibilitar a execução do programa por ele criado.
Por conseguinte, de acordo com o artigo lIS, inciso II,
alíneas “bZ' e |“f”, do Regimento Interno da Câmara de
Vereadores de Rio Largo, tem-se que compete privativamente
ao Prefeito a iniciativa de projetos que disponham sobre
criação, extinção e definição deiestrutura e atribuições das
secretarias e órgãos da âdministração direta, indireta e
fundacional, bem como sobre políticas, planos e programas
municipais, locais e setoriais de desenvolvimento. Veja-se:
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RIO LARGO
Simplicidade o Trabair
Rio Largo
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CNPJ: 12.200.168/0001-20
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ii a
Art. WS. privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos que:
!
. 1 — fixem ou modifiquem os quantitativos de cargos, empregos e
| II — disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração t
direta e autarquia ou aumento, ou reaí
usis de sua remuneração:
f
| b) criação. extinção e definição de estrutura e atribuições das
] secretarias e órgãos da administração direta, indireta e fundacional:
|
| e) concessão de subvenção ou auxílio ou que, de qualquer modo,
| aumente a despesa pública:
|
|] d) regime jurídico dos servidores municipais;
e plano de governo, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e
plurianual de investimentos, operações de crédito e dívida pública:
£) políticas, planos e programas municipais, locais e setoriais de
desenvolvimento;
€) matéria financeira e orçamentária.
Diante do exposto, a irregularidade contida na proposta
é de ordem legal, padecendo o Projeto de lei de vício de
iniciativa, sendo, portanto, ilegal, porquanto cria política
pública municipal, além de tratar da atribuição e estrutura
de órgãos do Executivo, porquanto terão que incluir nas
atribuições existente, a disposta no presente autógrafo de
projeto de lei.
Inclusive, sobre a ilegalidade da invasão de
competência do legislativo no executivo, por meio da
proposição de lei que estabeleça/crie atribuição nos órgãos
públicos - consoante intenta a proposição legislativa em
análise -, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou de
forma vinculante, por meio da Tese oriunda do Tema 817,
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PREFEITURA
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Simplies e Trabalão
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CNPJ: 12.200.168/0001-20
quando do julgamento do ARE 878911, dispondo que nessa
situação se está diante de usurpação de competência.
Sem embargo, reitera-se a louvável iniciativa da Câmara
dos Vereadores em criar um projeto com o referido objetivo,
porém, como gestores da coisa pública, os agentes políticos
são obrigados a obedecer a diversos requisitos legais, que
garantam a viabilidade e executoriedade da lei.
É de bom alvitre registrar, que realizarei a análise da
viabilidade de realizar a proposição em análise, pois,
conforme dito anteriormente, trata-se de questão assaz
relevante.
Ante o exposto, sou levado a apresentar VETO TOTAL a
Proposta de Lei nº 29/2023, de iniciativa do Poder
Legislativo, pelos fatos é furdamentos explicitados.
Rio Largo/AL, 07 de dezembro de 20283.
GILBERTO Assinado de forma digital por
D
GONCALVES DA Ro NA
SILVA:32173660420 Dados:2023.1211 10:08:43 -03:00'
Gilberto Gonçalves da Silva
Prefeito Municipal
Município de Rio Largo
a sl“
3Tese: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para
a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de
servidores públicos (art. 61, & 1º, || “a”, "c" e "e" daConsti uição Federal).
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Simplicidade e Trabalho

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