Í
!
]
i
Estado de Alagoas mimo Integrante da
República Federativa
Rio Largo do Brasil
MUNICÍPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº,
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL —
CEP 57.100.000CNPJ: 12.200.168/0001-20
OFÍCIO Nº 288/2023/GAPRE/PMRL
Rio Largo/AL, 11 de Novembro de 2023.
A Sua Excelência, a Senhora
ALINE BIANCA CAVALCANTE
VEREADORA-PRESIDENTE
Câmara Municipal de Vereadores
Rio Largo/AL
ASSUNTO: VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 26/2023 DO PODER
LEGISLATIVO.
Senhora Presidente,
O Poder Executivo Municipal, por meio do Gabinete do Prefeito Gilberto Gonçalves da
Silva, cumprimenta Vossa Excelência e Digníssimos Pares, em atenção ao Projeto de Lei nº
26/2023, de iniciativa do Poder Legislativo, vem manifestar VETO TOTAL, pelos fundamentos
que segue.
Encaminha, por este, a Mensagem de VETO em anexo que “DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ATUAÇÃO DOS GRÊMIOS ESTUDANTIS NOS
ESTABELECIMENTOS DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, PÚBLICOS E
PRIVADOS.”, de autoria do Poder Legislativo.
Em suma, com o devido respeito aos Nobres Edis, e, sobretudo à boa intenção que
inspirou a edição deste projeto, diante das razões supracitadas sobre o Interesse Público,
firmamos, com esteio nas justificativas apresentadas, VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 26/2023,
por razões de legalidade - vício de autoria.
Por fim, reitera-se os mais elevados votos de estima e consideração, ao passo que este
Executivo Municipal põe-se à disposição, para quaisquer eventualidades ulteriores.
Cordialmente, GILBERTO GONCALVES Sigério concaves OA”
DA SILVA:32173660420 SHVAS2173660420 lo
Dados: 2023.12.11 10:11:10 -03'00'
GILBERTO GONÇALVES DA SILVA
Prefe'to go/AL
PREFEITURA
RIO LARGO
Simplicidade e Trabalho
mms
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100-000
CNPJ: 12.200.168/0001-20
VETO AO PROJETO DE LEI N.º 26/2023 DO PODER LEGISLATIVO
Ilustríssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores
de Rio Largo/AL,
Cumprimentando-a cordialmente, acuso o recebimento do
Projeto de Lei n.º 26/2023, de autoria do Poder Legislativo,
que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO; ORGANIZAÇÃO E ATUAÇÃO DOS
GRÊMIOS ESTUDANTIS NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MÉDIO, PÚBLICOS E PRIVADOS”, de autoria do
Vereador Rafael Rudson Feitosa Pinto, aprovado em sessão
deliberativa ordinária, realizada em 09 de novembro do
corrente ano, e comunico, tempestivamente - art. 49, V da
Lei Orgânica Municipal - que ele está sendo VETADO
TOTALMENTE, por razões de legalidade - vício de autoria.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder
Legislativo, foi remetido à Prefeitura no dia 17/11/2023,
tendo sido aprovado na Câmara de Vereadores no dia
09/11/2028,
Tempestiva, portanto, a remessa do presente Projeto de
Lei para o Executivo - art. 185, do Regimento Interno da
Câmara de Vereadores de Rio Largol.
De igual sorte, também se encontra tempestivo o presente
veto, porquanto expedido dentro do prazo de 15 (quinze) dias
úteis contados da data do recebimento do Autógrafo de PL,
Art. 185 — O projeto aprovado pela Câmara Municipal será enviado ao
Prefeito até 10 (dez) dias úteis. contados da data de sua aprovação, para
sanção ou veto.
Página 1 de 7
iso
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100-000
CNPJ: 12.200.168/0001-20
que ocorreu em 17/11/2023 - art. 186, do Regimento Interno
da Câmara de Vereadores de Rio Largo?.
Visto estes pontos preliminares, cumpre esclarecer que
O presente projeto DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E
ATUAÇÃO DOS GRÊMIOS ESTUDANTIS NOS ESTABELECIMENTOS DE
ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, PÚBLICOS E PRIVADOS.
Em que pese a boa intenção - e iniciativa - do insigne
Vereador, é certo que o conteúdo do projeto em questão não
detém a legalidade necessária para a sanção por parte desse
Executivo. OR NR a so
Explico.
O Projeto de Lei em comento visa garantir a participação
dos adolescentes no meio político, estimulando-lhes o apreço
pela democracia, através da possibilidade de criação,
organização e atuação de Grêmios Estudantis nas escolas de
ensino fundamental e médio, públicas e privadas, no âmbito
do Município de Rio Largo.
Estabelecendo, para tanto, que os grêmios estudantis
passarão a participar dos conselhos municipais - art. Sa
III -, bem como que será atribuição das escolas públicas
municipais divulgar e orientar-ã:- criação deles - art. 4º -,
além de alterar a estrutura dos órgãos municipais
educacionais, para que passem a abarcar os referidos grêmios
— art.5º. Confira-se:
Dn
2
Art. 186 — O Prefeito disporá do prazo de 15 (quinze) dias úteis contados
daqueles em que o receber para se manifestar quanto à matéria.
Página 2 de 7
so
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100-000
CNPJ: 12.200.168/0001-20
EO DADA Dae ASAE
Art. 4º A Instituição de ensino ficará obrigada a:
: | — Divulgar internamente a presente lei; o
| H — Orientar alunos, professores e pais de alunos das informações necessárias
para a criação e bom desenvolvimento do Srêmio Estudantil.
tontos melao Rim am io ame
Art. 5º Os estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados
| deverão assegurar ao Grêmio Estudantil:
| i - Espaço para sua instalação e de suas atividades; . .
| il — Livre alocação e circulação de seus cartazes. panfletos, jornais e
| publicações;
| Hi — Participação nos conselhos deliberativos e consultivos, com direito a voz e
| voto;
tt tram tado mma rama nantantan a todas no doamandânnino dim
Nesta conjectura, resta evidente, que a proposição
legislativa em análise obriga os estabelecimentos de ensino
fundamental e médio - inclusive os públicos - a estimular a
criação de grêmios estudantis, sendo inequívoca a criação e
definição de atribuição de -secretária e órgão da
Administração Pública.
Ademais, também impõe a obrigatoriedade de assegurar
espaço para instalação e execução das atividades do grêmio
estudantil, sendo evidente que ao Poder Executivo foi
atribuído dever que importa em alteração da estrutura dos
órgãos públicos educacionais, representando ainda, aumento
da despesa pública.
Por conseguinte, de acordo com o artigo 115, inciso II,
alíneas “b” e “c”, do Regimento Interno da Câmara de
Vereadores de Rio Largo, tem-se que compete privativamente
ao Prefeito a iniciativa de projetos que disponham sobre a
criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das
secretarias e órgãos da administração direta, indireta e
Página 3 de 7
PREFEITURA
RIO LARGO
Simplicidade e Trabaias
ad
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100-000
CNPJ: 12.200.168/0001-20
fundacional, bem como daqueles que disponham sobre a
concessão de subvenção ou auxílio ou que, de qualquer modo,
aumente a despesa pública. Veja-se:
| Art. 115 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos que:
|
1 — fixem ou modifiquem os quantitativos de cargos, gos e
funções públicas na Administração Municipal, excluídos os da CA E
II — disponham sobre:
a) criação de cargos, finções ou empregos públicos na administração
direta e autarquia ou aumento, ou reajuste de sua remuneração;
b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das
Secretarias « órgãos da administração direta, indireta e fundacional:
c) concessão de subvenção ou auxílio ou que, de qualquer modo,
aumente a despesa pública:
d) regime jurídico des servidor2s municipais:
e) plano de govemo, diretrizes orçamentárias. orçamento anual e
Plurianual de investimentos, operações de crédito e dívida pública:
£) políticas, planos e Programas municipais, locais e setoriais de
desenvolvimento:
Inclusive, sobre a ilegalidade da invasão de
competência do legislativo no executivo, por meio da
proposição de lei que estabeleça/crie atribuição nos órgãos
públicos e altere sua estrutura - consoante intenta a
proposição legislativa em análise -+ O Supremo Tribunal
Federal já se manifestou de forma vinculante, por meio da
Tese oriunda do Tema 917, quando do julgamento do ARE 878911,
dispondo que nessa situação se está diante de usurpação de
competência).
El Hoi“
3 Tese: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para
a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de
servidores públicos (art. 61, $ 1º, IL"a!, "ct ee! onstituição Federal).
Página 4 de 7
PREFEITURA
RIO LARGO
Simplicidade e Trabalho
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100-000
CNPJ: 12.200.168/0001-20
Outrossim, o art. 7º, do Autógrafo do Projeto de Lei
n.º 26/2023, estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para
regulamentação da norma pelo Executivo, ou seja, interfere
indevidamente na esfera de atuação do Executivo, ofendendo
o princípio da separação dos poderes, porquanto o poder de
regulamentar leis e expedir decretos é de competência
exclusiva do Prefeito.
Neste sentido, segue também decisão do Supremo Tribunal
Federal a respeito dessa matéria:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
1.600/2011 DO ESTADO DO AMAPÁ. PROGRAMA BOLSA
ALUGUEL. VÍCIO DE INICIATIVA. INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO BENEFÍCIO AO
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA
REGULAMENTAÇÃO DA LEI PELO PODER EXECUTIVO.
INVIABILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1. A Lei amapaense, embora crie despesa para a
Administração Pública, não trata de estruturação
ou atribuição de órgãos, tampouco de regime
jurídico de servidores, mas tão somente
determina que seja pago o auxílio aluguel, pelo
Poder Público, nas situações nela contempladas,
em caráter emergencial e assistencial,
aplicando-se: com: exatidão a Tese 917 da
Repercussão Geral à norma em exame. 2. A norma
impugnada não incide na proibição constitucional
de indexação ao salário mínimo, tendo em vista
que (i) não é fixado valor, mas limite máximo do
benefício; e (ii) inexiste inconstitucionalidade
em qualquer vinculação a salários mínimos, mas
apenas em relação a reajuste automático de
salários de servidores. 3. A Constituição, ao
estabelecer as competências de cada um dos
Poderes constituídos, atribuiu ao Chefe do Poder
Executivo a função de chefe de governo e de
Página 5 de 7
Ep
PREFEITURA-
RIO LARGO
Simplicidade « Trabatão
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100-000
CNPJ: 12.200.168/0001-20
direção superior da Administração Pública ( CF,
art. 84, II), o e significa, ao fim e ao cabo,
a "definição or meio de critérios de
conveniência e oportunidade, de metas e modos de
execução dos objetivos legalmente traçados e em
observância às limitações financeiras do Estado.
Por esse motivo, a tentativa do Poder
Legislativo de impor prazo ao Poder Executivo
quanto ao dever regulamentar que lhe é
originalmente atribuído pelo texto
constitucional sem qualquer restrição temporal,
viola o art. 2º da Constituição. 4. Procedência
em parte do pedido para declarar a
inconstitucionalidade da expressão “no prazo de
90 (noventa) dias”, contida no art. 8º da Lei
1.600, de 28 de dezembro de 2011, do Estado do
Amapá. (STF - ADI: 4727 DF, Relator: Min. EDSON
FACHIN, Data de Julgamento: 23/02/2023, Tribunal
Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023)
Diante do exposto, a irregula idade contida na proposta
é de ordem legal, padecendo o Projeto de lei de vício de
iniciativa, sendo, portanto, ilegal.
Sem embargo, reitera-se a louvável iniciativa da Câmara
dos Vereadores em criar um projeto com o referido objetivo,
porém, como gestores da coisa pública, os agentes políticos
são obrigados a obedecer a diversos requisitos legais, que
garantam a viabilidade e executoriedade da lei.
É de bom alvitre registrar, que realizarei a análise da
viabilidade de realizar a proposição em análise, pois,
conforme dito anteriormente, trata-se de questão assaz
relevante.
Página 6 de 7
emo
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100-000
CNPJ: 12.200 .168/0001-20
Ante o exposto, sou levado a apresentar VETO TOTAL a
Proposta de Lei nº 26/2023, de iniciativa do Poder
Legislativo, pelos fatos e fundamentos explicitados.
Rio Largo/AL, 07 de dezembro de 2023.
GILBERTO Assinado de forma digital por
GONCALVES DA / gro coNcavesos
SILVA:32173660420 | Dados:2023.12.11 10:09:16 -0300'
Gilberto Gonçalves da Silva
Prefeito Municipal
Município de Rio Largo
Página 7 de 7
RIO LARGO
Simplicidade « Trabaiho