| Tipo | Veto Total |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2023 |
| Date | 2023-12-18 |
| Ementa | VT - Projeto de Lei Nº 32/2023 do Poder Legislativo. |
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Integrante da E República Federativa Rio Largo do Brasil Estado de Alagoas pao MunIcíPIO DE:'RIO LARGO GABINETE DO PREFEITO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza:- Rio Largo/AL — CEP 57.100.000CNPJ: 12.200.168/0001-20 OFÍCIO Nº 293/2023/GAPRE/PMRL Rio Largo/AL, 18 de dezembro de 2023. A Sua Excelência, a Senhora ALINE BIANCA CAVALCANTE VEREADORA-PRESIDENTE Câmara Municipal de Vereadores Rio Largo/AL ASSUNTO: VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 32/2023 DO PODER LEGISLATIVO. Senhora Presidente, O Poder Executivo Municipal, por meio do Gabinete do Prefeito Gilberto Gonçalves da Silva, cumprimenta Vossa Excelência e Digníssimos Pares, em atenção ao Projeto de Lei nº 26/2023, de iniciativa do Poder Legislativo, vem manifestar VETO TOTAL, pelos fundamentos que segue. Encaminha, por este, a Mensagem de VETO em anexo que “DISPÕE SOBRE PARCERIAS PARA USO DE PRAÇAS PÚBLICAS PARA ATIVIDADES CULTURAIS.”, de autoria do Poder Legislativo. Em suma, com o devido respeito aos Nobres Edis, e, sobretudo à boa intenção que inspirou a edição deste projeto, “diante das razões supracitadas sobre o Interesse Público, firmamos, com esteio nas justifivativas apresentadas, VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 32/2023, por razões de legalidade - vício de autoria. Por fim, reitera-se os mais elevados votos de estima e consideração, ao passo que este Executivo Municipal põe-se à disposição, para quaisquer eventualidades ulteriores. Cordialmente, GILBERTO GONCALVES Sitmo coNcAvEsDA DA SILVA:32173660420 SILVA:32173660420 Dados: 2023.12.18 12:19:03 -03'00' GILBERTO GONÇALVES DA SILVA Prefeito de Rio Largo/AL PREFEITURA EE RIOLARGO mms Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza ='Rio Largo/AL — CEP 57.100-000 CNPJ: 12.200.168/0001-20 VETO AO AUTÓGRAFO DE PROJETO DE LEI N.º 32/2023 DO PODER LEGISLATIVO Ilustríssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores de Rio Largo/AL, Cumprimentando-a cordialmente, acuso o recebimento do Autógrafo de Projeto de Lei n.º 32/2023, de autoria do Poder Legislativo, que “DISPÕE SOBRE PARCERIAS PARA USO DE PRAÇAS PÚBLICAS PARA ATIVIDADES CULTURAIS”, de autoria do Vereador Daniel José de Pontes, aprovado em sessão deliberativa ordinária, realizada em 23 de. novembro do corrente ano, e comunico, tempestivamente = 'art.'-49, V da Lei Orgânica Municipal - que ele está sendo VETADO TOTALMENTE, por razões de legalidade - vício de autoria. RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Legislativo, foi remetido à Prefeitura no dia 27/11/2023, tendo sido aprovado na Câmara de Vereadores no dia 23/11/2023. Tempestiva, portanto, a remessa do presente Projeto de Lei para o Executivo.- art.. 185, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Rio Largol. De igual sorte, também se encontra tempestivo o presente veto, porquanto expedido dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento do Autógrafo de PL, Art. 185 — O projeto aprovado pela Câmara Municipal será enviado ao Prefeito até 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua aprovação, para sanção ou veto. Página 1 de 6 E Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100-000 CNPJ: 12.200.168/0001-20 que ocorreu em 27/11/2023 — art. 186, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Rio Largo?. Visto estes pontos preliminares, cumpre esclarecer que o presente projeto DISPÕE SOBRE PARCERIAS PARA USO DE PRAÇAS PÚBLICAS PARA ATIVIDADES CULTURAIS. Em que pese a boa intenção - e iniciativa - do insigne Vereador, é certo que o conteúdo do projeto em questão não detém a legalidade necessária para a sanção por parte desse Executivo. Explico. O Projeto de Lei em comento visa autorizar a parceria com associações de moradores, entidades, organizações não governamentais, para a realização de projetos culturais nas praças públicas, no âmbito do Município de Rio Largo. para tanto, estabelece que o interessado na realização do evento deverá protocolar seu pedido no prazo mínimo de trinta dias antes da data do evento - art. 6º, I -, bem como o pedido deverá ser protocolado na secretaria de cultura, que deverá distribuir para as secretarias de segurança pública e serviços públicos -— art. 6º, II. Confira-se: 2 Art. 186 — O Prefeito disporá do prazo de 15 (quinze) dias úteis contados daqueles em que o receber para se manifestar quanto à matéria. Página 2 de 6 E Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100-000 CNPJ: 12.200.168/0001-20 Nesta conjectura, resta evidente, que a proposição legislativa em análise interfere nas atribuições funcionais das secretarias municipais de cultura e segurança pública, sendo inequívoca a criação e definição de atribuição de secretaria e órgão da Administração Pública. Assim, de acordo com o: artigo 115, inciso II, alínea “b”, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Rio Largo, tem-se que compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de projetos que disponham sobre a criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos da administração direta, indireta e fundacional. Veja-se: Página 3 de 6 [sa Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100-000 CNPJ: 12.200,168/0001-20 t. 115 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos que: I — fxem ou modifiquem os quantitativos de cargos, empregos e funções públicas na Administração Municipal, excluídos os da Câmara: | II — disponham sobre: j a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração | direta e autarquia ou aumento, ou reajuste de sua remuneração; | b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das ] secretarias e órgãos da administração direta, indireta e fundacional: c) concessão de subvenção ou auxílio ou que. de qualquer modo, aumente a despesa pública: d) regime jurídico dos servidores municipais: e) plano de “governo, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e plurianual de investimentos. operações de crédito e dívida pública; desenvolvimento: g) matéria fnanceira e orçamentária. O E se Inclusive, sobre a ilegalidade da invasão de competência do legislativo no executivo, por meio da proposição de lei que estabeleça/crie atribuição nos órgãos públicos e altere sua estrutura - consoante intenta a proposição legislativa em análise -, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou de forma vinculante, por meio da Tese oriunda do Tema 917, quando do julgamento do ARE 878911, dispondo que nessa situação se está diante de usurpação de competência”. para além disso, ratificando a ausência de legitimidade para a proposição do referido autógrafo de projeto de leã; tem-se que esse Executivo Municipal, exercendo sua 3 Tese: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, 8 18, I,"a", “c" e "e" onstituição Federal). Página 4 de 6 PREFEITURA mn ai E sta de caos Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100-000 CNPJ: 12.200.168/0001-20 competência, encaminhou ao Legislativo Municipal o Projeto de Lei n.º 11/2023, devidamente protocolado na Câmara Municipal em 18/07/2023, donde se infere que o texto normativo dele abarca o proposto no Autógrafo do Projeto de Lei que ora se veta. Câmara Municipal de Rio Lirgo < AL - Rio Largo - AL | || Sistema de Apoio ao Processo Legislativo MO COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/07/18000276 | | Número / Ano |[000276/2023 | | Data / Horário | 18/07/2023 - 13:14:33 Em: PLEXEC nº 11/2023 -Dispõe sabre regras para Concessão de Autorização de uso de espaços públicos enta no âmbito do município de Rio o, e dá outras providências. ipi Larg P: E Autor Gilberto Gonçalves - Prefeito | Natureza | Legislativo | Tipo Matéria | Projeto de Lei Ordinária Executivo é =, | Número 3 | Número da |,, | Matéria [ Emitido por | Ennysson Registre-se que, até a presente data, esse Poder Executivo não recebeu qualquer tipo de resposta acerca da apreciação da proposição legislativa suso mencionada, ao passo que recebeu o referido Autógrafo de Projeto de Lei que ora se veta, a demonstrar o intento do Legislativo em usurpar a competência do Executivo. Página 5 de 6 re Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100-000 CNPJ: 12.200.168/0001-20 Diante do exposto, a irregularidade contida na proposta é de ordem legal, padecendo o Autógrafo de Projeto de Lei de vício de iniciativa, sendo, portanto, ilegal. f Sem embargo, reitera-se a louvável iniciativa da Câmara dos Vereadores em criar um projeto com o referido objetivo, porém, como gestores da coisa pública, os agentes políticos são obrigados a obedecer a diversos requisitos legais, que garantam a viabilidade e executoriedade da lei. Ante o exposto, sou levado a apresentar VETO TOTAL a Proposta de Lei nº 32/2023, de iniciativa do Poder Legislativo, pelos fatos e fundamentos explicitados. Rio Largo/AL, 14 de dezembro de 2023. Assinado de forma digital por GILBERTO GONCALVES «isento GONCALVES DA DA SILVA:32173560420 VAO Dados: 2023.12.18 11:25:59 -03'00' Gilberto Gonçalves da Silva Prefeito Municipal Município de Rio Largo Página 6 de 6 PREFEIT nd a