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materia nº 11/2023

Tipo Veto Total
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-12-18
EmentaVT - Projeto de Lei Nº 32/2023 do Poder Legislativo.
native_id1770

Autoria

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Integrante da
E República Federativa
Rio Largo do Brasil
Estado de Alagoas pao
MunIcíPIO DE:'RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº,
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza:- Rio Largo/AL —
CEP 57.100.000CNPJ: 12.200.168/0001-20
OFÍCIO Nº 293/2023/GAPRE/PMRL
Rio Largo/AL, 18 de dezembro de 2023.
A Sua Excelência, a Senhora
ALINE BIANCA CAVALCANTE
VEREADORA-PRESIDENTE
Câmara Municipal de Vereadores
Rio Largo/AL
ASSUNTO: VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 32/2023 DO PODER
LEGISLATIVO.
Senhora Presidente,
O Poder Executivo Municipal, por meio do Gabinete do Prefeito Gilberto Gonçalves da
Silva, cumprimenta Vossa Excelência e Digníssimos Pares, em atenção ao Projeto de Lei nº
26/2023, de iniciativa do Poder Legislativo, vem manifestar VETO TOTAL, pelos fundamentos
que segue.
Encaminha, por este, a Mensagem de VETO em anexo que “DISPÕE SOBRE
PARCERIAS PARA USO DE PRAÇAS PÚBLICAS PARA ATIVIDADES CULTURAIS.”,
de autoria do Poder Legislativo.
Em suma, com o devido respeito aos Nobres Edis, e, sobretudo à boa intenção que
inspirou a edição deste projeto, “diante das razões supracitadas sobre o Interesse Público,
firmamos, com esteio nas justifivativas apresentadas, VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 32/2023,
por razões de legalidade - vício de autoria.
Por fim, reitera-se os mais elevados votos de estima e consideração, ao passo que este
Executivo Municipal põe-se à disposição, para quaisquer eventualidades ulteriores.
Cordialmente, GILBERTO GONCALVES Sitmo coNcAvEsDA
DA SILVA:32173660420 SILVA:32173660420
Dados: 2023.12.18 12:19:03 -03'00'
GILBERTO GONÇALVES DA SILVA
Prefeito de Rio Largo/AL
PREFEITURA
EE RIOLARGO
mms
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza ='Rio Largo/AL — CEP 57.100-000
CNPJ: 12.200.168/0001-20
VETO AO AUTÓGRAFO DE PROJETO DE LEI N.º 32/2023 DO PODER
LEGISLATIVO
Ilustríssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores
de Rio Largo/AL,
Cumprimentando-a cordialmente, acuso o recebimento do
Autógrafo de Projeto de Lei n.º 32/2023, de autoria do Poder
Legislativo, que “DISPÕE SOBRE PARCERIAS PARA USO DE PRAÇAS
PÚBLICAS PARA ATIVIDADES CULTURAIS”, de autoria do Vereador
Daniel José de Pontes, aprovado em sessão deliberativa
ordinária, realizada em 23 de. novembro do corrente ano, e
comunico, tempestivamente = 'art.'-49, V da Lei Orgânica
Municipal - que ele está sendo VETADO TOTALMENTE, por razões
de legalidade - vício de autoria.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder
Legislativo, foi remetido à Prefeitura no dia 27/11/2023,
tendo sido aprovado na Câmara de Vereadores no dia
23/11/2023.
Tempestiva, portanto, a remessa do presente Projeto de
Lei para o Executivo.- art.. 185, do Regimento Interno da
Câmara de Vereadores de Rio Largol.
De igual sorte, também se encontra tempestivo o presente
veto, porquanto expedido dentro do prazo de 15 (quinze) dias
úteis contados da data do recebimento do Autógrafo de PL,
Art. 185 — O projeto aprovado pela Câmara Municipal será enviado ao
Prefeito até 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua aprovação, para
sanção ou veto.
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Rio Largo
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Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100-000
CNPJ: 12.200.168/0001-20
que ocorreu em 27/11/2023 — art. 186, do Regimento Interno
da Câmara de Vereadores de Rio Largo?.
Visto estes pontos preliminares, cumpre esclarecer que
o presente projeto DISPÕE SOBRE PARCERIAS PARA USO DE PRAÇAS
PÚBLICAS PARA ATIVIDADES CULTURAIS.
Em que pese a boa intenção - e iniciativa - do insigne
Vereador, é certo que o conteúdo do projeto em questão não
detém a legalidade necessária para a sanção por parte desse
Executivo.
Explico.
O Projeto de Lei em comento visa autorizar a parceria
com associações de moradores, entidades, organizações não
governamentais, para a realização de projetos culturais nas
praças públicas, no âmbito do Município de Rio Largo.
para tanto, estabelece que o interessado na realização
do evento deverá protocolar seu pedido no prazo mínimo de
trinta dias antes da data do evento - art. 6º, I -, bem como
o pedido deverá ser protocolado na secretaria de cultura,
que deverá distribuir para as secretarias de segurança
pública e serviços públicos -— art. 6º, II. Confira-se:
2
Art. 186 — O Prefeito disporá do prazo de 15 (quinze) dias úteis contados
daqueles em que o receber para se manifestar quanto à matéria.
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CNPJ: 12.200.168/0001-20
Nesta conjectura, resta evidente, que a proposição
legislativa em análise interfere nas atribuições funcionais
das secretarias municipais de cultura e segurança pública,
sendo inequívoca a criação e definição de atribuição de
secretaria e órgão da Administração Pública.
Assim, de acordo com o: artigo 115, inciso II, alínea
“b”, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Rio
Largo, tem-se que compete privativamente ao Prefeito a
iniciativa de projetos que disponham sobre a criação,
extinção e definição de estrutura e atribuições das
secretarias e órgãos da administração direta, indireta e
fundacional. Veja-se:
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Rio Largo
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Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100-000
CNPJ: 12.200,168/0001-20
t. 115 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos que:
I — fxem ou modifiquem os quantitativos de cargos, empregos e
funções públicas na Administração Municipal, excluídos os da Câmara:
| II — disponham sobre:
j a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
| direta e autarquia ou aumento, ou reajuste de sua remuneração;
| b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das
] secretarias e órgãos da administração direta, indireta e fundacional:
c) concessão de subvenção ou auxílio ou que. de qualquer modo,
aumente a despesa pública:
d) regime jurídico dos servidores municipais:
e) plano de “governo, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e
plurianual de investimentos. operações de crédito e dívida pública;
desenvolvimento:
g) matéria fnanceira e orçamentária.
O E se
Inclusive, sobre a ilegalidade da invasão de
competência do legislativo no executivo, por meio da
proposição de lei que estabeleça/crie atribuição nos órgãos
públicos e altere sua estrutura - consoante intenta a
proposição legislativa em análise -, o Supremo Tribunal
Federal já se manifestou de forma vinculante, por meio da
Tese oriunda do Tema 917, quando do julgamento do ARE 878911,
dispondo que nessa situação se está diante de usurpação de
competência”.
para além disso, ratificando a ausência de legitimidade
para a proposição do referido autógrafo de projeto de leã;
tem-se que esse Executivo Municipal, exercendo sua
3 Tese: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para
a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de
servidores públicos (art. 61, 8 18, I,"a", “c" e "e" onstituição Federal).
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PREFEITURA
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caos
Rio Largo
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100-000
CNPJ: 12.200.168/0001-20
competência, encaminhou ao Legislativo Municipal o Projeto
de Lei n.º 11/2023, devidamente protocolado na Câmara
Municipal em 18/07/2023, donde se infere que o texto
normativo dele abarca o proposto no Autógrafo do Projeto de
Lei que ora se veta.
Câmara Municipal de Rio Lirgo < AL - Rio Largo - AL | ||
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo MO
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/07/18000276
| | Número / Ano |[000276/2023
|
| Data / Horário | 18/07/2023 - 13:14:33
Em: PLEXEC nº 11/2023 -Dispõe sabre regras para Concessão de Autorização de uso de espaços públicos
enta no âmbito do município de Rio o, e dá outras providências.
ipi Larg P:
E Autor Gilberto Gonçalves - Prefeito
| Natureza | Legislativo
| Tipo Matéria | Projeto de Lei Ordinária Executivo
é =,
| Número 3
| Número da |,,
| Matéria
[ Emitido por | Ennysson
Registre-se que, até a presente data, esse Poder
Executivo não recebeu qualquer tipo de resposta acerca da
apreciação da proposição legislativa suso mencionada, ao
passo que recebeu o referido Autógrafo de Projeto de Lei
que ora se veta, a demonstrar o intento do Legislativo em
usurpar a competência do Executivo.
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re
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100-000
CNPJ: 12.200.168/0001-20
Diante do exposto, a irregularidade contida na proposta
é de ordem legal, padecendo o Autógrafo de Projeto de Lei de
vício de iniciativa, sendo, portanto, ilegal.
f
Sem embargo, reitera-se a louvável iniciativa da Câmara
dos Vereadores em criar um projeto com o referido objetivo,
porém, como gestores da coisa pública, os agentes políticos
são obrigados a obedecer a diversos requisitos legais, que
garantam a viabilidade e executoriedade da lei.
Ante o exposto, sou levado a apresentar VETO TOTAL a
Proposta de Lei nº 32/2023, de iniciativa do Poder
Legislativo, pelos fatos e fundamentos explicitados.
Rio Largo/AL, 14 de dezembro de 2023.
Assinado de forma digital por
GILBERTO GONCALVES «isento GONCALVES DA
DA SILVA:32173560420 VAO
Dados: 2023.12.18 11:25:59 -03'00'
Gilberto Gonçalves da Silva
Prefeito Municipal
Município de Rio Largo
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PREFEIT
nd a

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