Estado de Alagoas Integrante da
República Federativa
Rio Largo do Brasil
MUNICÍPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº,
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL —
CEP 57.100.000CNPJ: 12.200.168/0001-20
OFÍCIO Nº 002/2024/GAPRE/PMRL
Rio Largo/AL, 05 de Janeiro de 2024,
A Sua Excelência, a Senhora
ALINE BIANCA CAVALCANTE
VEREADORA-PRESIDENTE
Câmara Municipal de Vereadores
Rio Largo/AL
ASSUNTO: VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 34/2023 DO PODER
LEGISLATIVO.
Senhora Presidente,
O Poder Executivo Municipal, por meio do Gabinete do Prefeito Gilberto Gonçalves da
Silva, cumprimenta Vossa Excelência e Digníssimos Pares, em atenção ao Projeto de Lei nº
34/2023, de iniciativa do Poder Legislativo, vem manifestar VETO TOTAL, pelos fundamentos
que segue.
Encaminha, por este, a Mensagem de VETO em anexo que “DISPÕE SOBRE
CONJUNTO DE AÇÕES E CAMPANHAS DE CON: SCIENTIZAÇÃO E COMBATE AO
CAPACITISMO NAS ECOLAS DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO.”, de autoria do Poder
Legislativo.
Em suma, com o devido respkito aos Nobres Edis, e, sobretudo à boa intenção que
inspirou a edição deste projeto, diant das razõe upracitadas sobre o Interesse Público,
firmamos, com esteignias Justificativas-apresentadas, VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 34/2023,
por razões de legalidade - vício de alitoria.
PREFEITURA
RIOMARGO
Rio Largo
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100-000
CNPJ: 12.200.168/0001-20
VETO AO AUTÓGRAFO DE PROJETO DE LEI N.º 34/2023 DO PODER
LEGISLATIVO
Ilustríssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores
de Rio Largo/AL,
Cumprimentando-a cordialmente, acuso o recebimento do
Autógrafo de Projeto de Lei n.º 34/2023, de autoria do Poder
Legislativo, que “DISPÕE SOBRE CONJUNTO DE AÇÕES E CAMPANHAS
DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE AO CAPACITISMO NAS ESCOLAS DO
MUNICÍPIO DE RIO LARGO”, de autoria da Vereadora Aline Biana
Cavalcante, aprovado em sessão deliberativa ordinária,
realizada em 14 de dezembro de 20283, e comunico,
tempestivamente - art. 49, V da Lei Orgânica Municipal - que
ele está sendo VETADO TOTALMENTE, por razões de legalidade
- vício de autoria.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder
Legislativo, foi remetido à Prefeitura no dia 19/12/2023,
tendo sido aprovado na Câmara de Vereadores no dia
14/12/2023.
Tempestiva, portanto, a remessa do presente Projeto de
Lei para o Executivo - art. 185, do Regimento Interno da
Câmara de Vereadores de Rio Largol.
Art. 185 — O projeto aprovado pela Câmara Municipal será enviado ao
Prefeito até 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua aprovação, para
sanção ou veto.
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De igual sorte, também se encontra tempestivo o presente
veto, porquanto expedido dentro do prazo de 15 (quinze) dias
úteis contados da data do recebimento do Autógrafo de PL,
que ocorreu em 19/12/2023 — art. 186, do Regimento Interno
da Câmara de Vereadores de Rio Largo?.
Visto estes pontos preliminares, cumpre esclarecer que
o presente autógrafo de projeto “DISPÕE SOBRE CONJUNTO DE
AÇÕES E CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE AO CAPACITISMO
NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO.”.
Em que pese a boa intenção - e iniciativa - da insigne
Vereadora, é certo que o conteúdo do projeto em análise não
detém a legalidade necessária para a sanção por parte desse
Executivo.
Explico.
O Projeto de Lei em comento visa instituir conjunto de
ações e campanhas de conscientização e combate ao capacitismo
nas escolas do Município de Rio Largo, sejam elas públicas
ou privadas. In verbis:
2
Art. 186 — O Prefeito disporá do prazo de 15 (quinze) dias úteis contados
daqueles em que o receber para se manifestar quanto à matéria.
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Nesta conjectura, resta evidente, que a proposição
legislativa em análise obriga a mudança na estrutura
administrativa municipal, por meio da inclusão de novas
atribuições em algum órgão público municipal -— aqui
secretaria municipal de educação -, a fim de possibilitar a
execução da ação por ele criado.
Por conseguinte, de acordo com o artigo 115, inciso II,
alíneas “b” e “Ff”, do Regimento Interno da Câmara de
Vereadores de Rio Largo, tem-se que compete privativamente
ao Prefeito a iniciativa de projetos que disponham sobre
criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das
secretarias e órgãos da administração direta, indireta e
fundacional, bem como sobre políticas, planos e programas
municipais, locais e setoriais de desenvolvimento. Veja-se:
| Art. 115 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos que:
| I — fixem ou modifiquem os quantitativos de cargos, empregos e
| funções públicas na Administração Municipal, excluídos os da Câmara;
KH — disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autarquia ou aumento, ou reajuste de sua remuneração;
b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das
secretarias e órgãos da administração direta, indireta e fundacional;
c) concessão de subvenção ou auxílio ou que, de qualquer modo,
aumente a despesa pública;
d) regime jurídico dos servidores municipais;
e) plano de governo, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e
plurianual de investimentos, operações de crédito e dívida pública;
f) políticas, planos e programas municipais, locais e setoriais de
desenvolvimento;
£) matéria financeira e orçamentária.
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Diante do exposto, a irregularidade contida na proposta
é de ordem legal, padecendo o Autógrafo de Projeto de lei de
vício de iniciativa, sendo, portanto, ilegal, porquanto cria
política pública municipal, além de tratar da atribuição e
estrutura de órgãos do Executivo - notadamente da secretaria
municipal de educação -, visto que terá que incluir nas
atribuições existente, a execução da ação disposta no
presente autógrafo de projeto de lei.
Inclusive, sobre a ilegalidade da invasão de
competência do legislativo no executivo, por meio da
proposição de lei que estabeleça/crie atribuição nos órgãos
públicos - consoante intenta a proposição legislativa em
análise -, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou de
forma vinculante, por meio da Tese oriunda do Tema 917%
quando do julgamento do ARE 878911, dispondo que nessa
situação se está diante de usurpação de competências.
Sem embargo, reitera-se a louvável iniciativa da Câmara
dos Vereadores em criar um projeto com o referido objetivo,
porém, como gestores da coisa pública, os agentes políticos
são obrigados a obedecer a diversos requisitos legais, que
garantam a viabilidade e executoriedade da lei.
É de bom alvitre registrar, que, juntamente com a
Secretaria Municipal de Educação, realizarei a análise da
viabilidade de realizar a proposição em análise, pois,
conforme dito anteriormente, trata-se de questão assaz
relevante.
a a ii a gi que
3 Tese: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para
a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de
servidores públicos (art. 61, 8 18, Il "a", "c" e "e", da Constituição Federal).
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Ante o exposto, sou levado a apresentar VETO TOTAL ao
Autógrafo do Projeto delTei nº 34/2023, de iniciativa do
Poder Legislativo, pelos fundamentos explicitados.
hNargo/AN
h
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