br-locleg corpus explorer

← Rio Largo (AL)

materia nº 11/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-04-01
EmentaPROJETO DE LEI EXECUTIVO N° 11/2024 " DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTO DE CARGA HORÀRIA PARA OS CARGOS DE CONTRALADOR INTERNO E CONTADOR DE 20H, DE FORMA DEFINITIVA, E SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, ALÉM DE CRIAR A CÂMARA DE TRANSAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ".
native_id1834

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-01 Proposição apresentada ao Plenário para Leitura — ENCAMINHADO A PRESIDÊNCIA

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 38

Estado de Alagoas eee Integrante da
! República Federativa
Rio Largo do Brasil
MUNICÍPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº,
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL —
CEP 57.100.000CNPJ: 12.200.168/0001-20
OFÍCIO Nº 079/2024/GP/PMRL
Rio Largo/AL, 01 de abril de 2024.
A Vossa Excelência, a Senhora
ALINE BIANCA CAVALCANTE
VEREADORA-PRESIDENTE
Câmara Municipal de Vereadores
Rio Largo/AL
ASSUNTO: “DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTO DE CARGA
HORÁRIA PARA OS CARGOS DE CONTROLADOR INTERNO E CONTADOR DE
20H, DE FORMA DEFINITIVA, E SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, ALÉM DE CRIAR A CÂMARA DE
TRANSAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
Senhora Presidente,
O Poder Executivo Municipal, por meio do Gabinete do Prefeito Gilberto Gonçalves da
Silva, cumprimenta Vossa Excelência e Digníssimos Pares, ao passo em que apresenta Projeto de
Lei 011, de 01 de abril de 2024, acerca dos fatos expostos a seguir:
Encaminha, por este, o Projeto de Lei em anexo que “DISPÕE SOBRE A
POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTO DE CARGA HORÁRIA PARA OS CARGOS DE
CONTROLADOR INTERNO E CONTADOR DE 20H, DE FORMA DEFINITIVA, E
SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE RIO
LARGO, ALÉM DE CRIAR A CÂMARA DE TRANSAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”, conforme mensagem anexo.
Cá !
Scopo possibilitar que essa municipalidad
Assim, o presente Projeto de Lei
fo
adote medidas prévias administrativamente F 4) ihça de tributos judicial, para somente após
PREFEITURA
RIOKARGO
Estado de Alagoas emo Integrante da
É República Federativa
Rio Largo do Brasil
MunIcíPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº,
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL —
CEP 57.100.000CNPJ: 12.200.168/0001-20
isso, poder ajuizar a competente execução fiscal, consoante restou estabelecido pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário 1.355.208 (tema 1184), e disposto na resolução n.º 547/2024 do Conselho
Nacional de Justiça.
Diante do exposto, tendo em vista a necessidade imperiosa da medida, requer-se que a
presente proposta de Lei seja apreciada. em/Regime de Urgência, discutida e ao final aprovada
PREFEITURA
RIOMARG
saia
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
MENSAGEM Nº 011, DE 01 DE ABRIL DE 2024.
Rio Largo/AL, 01 de abril de 2024.
À Excelentíssima Senhora Presidente
Aline Biana Cavalcante
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Rio Largo, Alagoas.
Excelentíssima Senhora Vereadora-Presidente,
Encaminhamos para apreciação dos integrantes desta egrégia Casa Legislativa, o
Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTO DE
CARGA HORÁRIA PARA OS CARGOS DE CONTROLADOR INTERNO E
CONTADOR DE 20H, DE FORMA DEFINITIVA, E SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, ALÉM DE CRIAR A
CÂMARA DE TRANSAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, para que seja analisado
e votado pelo Legislativo Municipal.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a
conceder vantagens aos servidores públicos municipais nele elencados, valorizando-os e
primando pelo melhor desempenho dos serviços no Município de Rio Largo, com o escopo de
melhor atender ao interesse público.
Concernente às disposições existentes sobre a organização e competência da
Procuradoria Geral do Município, cumpre informar que não se trata de inovação legislativa,
porquanto o texto normativo reproduz ipsis litteris o disposto na Lei Delegada n.º 01/2018, em
seus arts. 3º ao 16º, sendo apenas, portanto, uma reorganização das leis.
Por sua vez, no que tange a criação da câmara de transação, essa tem por escopo
possibilitar que essa municipalidade adote medidas prévias administrativamente à cobrança de
tributos judicial, para somente após isso, poder ajuizar a competente execução fiscal, consoante
restou estabelecido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão
geral, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208 (tema 1184), e disposto na
resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Por fim, cumpre informar que foi elaborado o k
orçamentário para a proposta legislativa aqui apresentada, reb
de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/00).
udo de impacto finaneceiro e
do cumprido o disposto na Lei
Páginalde5
[a
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
Diante do exposto, na certeza da convicção de Vossas Excelências, conta-se com a
aprovação do incluso Projeto de Lei, em 'paráter de urgência, ao passo que aproveito a
oportunidade e renovo a Vossa Excelência eà porseu intermédio, aos seus ilustres pares, a
expressão do meu elevado-apreço e-distinta consideração.
Atenciosamente,
Página 2 de 5
EE
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
PROJETO DE LEINº 011/2024
DE 01 DE ABRIL DE 2024.
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A
POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTO
DE CARGA HORÁRIA PARA OS
CARGOS DE CONTROLADOR INTERNO
E CONTADOR DE 20H, DE FORMA
DEFINITIVA, E SOBRE A
ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO,
ALÉM DE CRIAR A CÂMARA DE
TRANSAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, ESTADO DE ALAGOAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS CARGOS DE CONTADOR E CONTROLADOR INTERNO
Art. 1º Fica facultado ao servidor público municipal, ocupante de cargo de provimento efetivo
de Controlador Interno e Contador, com carga horária de 20h (vinte horas), optar pela alteração
de sua carga horária de trabalho para 40h (quarenta horas) semanais em caráter definitivo,
mediante requerimento individual.
Parágrafo único. O servidor público municipal que optar pela alteração disposta no caput deste
artigo, deverá prestar, exclusivamente, seus serviços em órgãos do Poder Executivo Municipal.
Art. 2 A alteração da carga horária estabelecida no artigo 1º, desta Lei, implica no aume
proporcional do vencimento, de acordo com o estabelecido na Lei nº 2.020, de 19 de dezemb
de 2023.
CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Página 3 de 13|
mo
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
Art. 3º A Procuradoria Geral do Município de Rio Largo é instituição permanente que, nos
termos do artigo 53, da Lei Orgânica Municipal, representa o Município judicial e
extrajudicialmente, competindo-lhe a consultoria jurídica do Poder Executivo.
$1º A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador-Geral do Município e
subchefes, que são 02 (dois) Subprocuradores-Gerais, de livre nomeação pelo Prefeito
Municipal, dentre os cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada que possuam
registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Alagoas, cabendo-lhes as
prerrogativas de Secretário Municipal.
$2º A Procuradoria Geral do Município será integrada por Procuradores do Município,
aprovados em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos
Advogados do Brasil, Seccional Alagoas, organizados em carreira e nomeados pelo Prefeito
Municipal.
$3º São princípios institucionais da Procuradoria Geral do Município a unidade, a
indivisibilidade e a independência técnica.
Art. 4º Compete à Procuradoria Geral do Município:
I- representar judicial e extrajudicialmente o Município de Rio Largo;
II - exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo;
III - promover a gestão e a cobrança da dívida ativa do Município;
IV - promover medidas de natureza jurídica objetivando proteger o patrimônio Administração
Pública Municipal
V- representar ao Prefeito Municipal sobre providências de ordem jurídica no interesse da
Administração Pública Municipal;
VI- examinar a legalidade de processos administrativos de licitação, contratos, acordos, editais,
projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo, projetos de Lei de iniciativa do Poder
Legislativo com vistas à sanção ou veto do Prefeito, e quaisquer outros documentos ou
expedientes em que for parte interessada a Administração Públi; unicipal;
Página 4 de 13
ssa
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
VII - fixar a interpretação das Leis e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
VIII - propor e intervir nas ações relativas ao controle de constitucionalidade das Leis e demais
atos do Poder Público, quando evidenciado interesse do Município;
IX- participar de conselhos, tribunais administrativos, comitês, comissões e grupos de trabalho
em que a instituição tenha assento;
X- gerir e administrar os fundos e recursos que lhe são afetos;
XT - desistir, transigir, acordar, reconhecer a procedência de pedido e firmar compromisso nas
ações de interesse do Município, em juízo ou fora dele, mediante autorização expressa do
Prefeito Municipal, nos termos do respectivo Decreto regulamentador, respeitada a legislação
vigente; e
XII - desempenhar outras atividades afins dispostas em Lei ou regulamento.
Art. 5º Compete ao Procurador-Geral do Município:
I- chefiar a Procuradoria-Geral do Município, superintender, coordenar suas atividades e
orientar-lhe a atuação;
II - propor ao Prefeito Municipal a declaração de nulidade ou anulação de quaisquer atos
manifestamente inconstitucionais ou ilegais;
III - receber citações, notificações e intimações nas ações judiciais e extrajudiciais de interesse
do Município, promovendo a objetiva e equânime distribuição ou delegação dos feitos entre os
integrantes da carreira em efetivo serviço;
IV- sugerir ao Prefeito Municipal a propositura de ação de inconstitucionalidade de Lei ou ato
normativo do Poder Público, bem como elaborar as informações que lhe caibam prestar, na
forma da legislação pertinente;
V - aprovar pareceres e informações dos Procuradores do Município;
VI - deferir o afastamento e as licenças dos Procuradores ipais, desde que haja
conveniência do serviço;
Página 5 de 13
[ss
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
VII - avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse do Município, inclusive no que concerne
a sua representação extrajudicial;
VIII - editar e praticar atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições; e
Parágrafo único. As funções e atribuições aqui estabelecidas podem ser delegadas aos
Subprocuradores-Gerais, independentemente da ausência do Procurador-Geral.
Art. 6º O Procurador-Geral do Município e os Subprocuradores-Gerais perceberão honorários
advocatícios e farão jus às verbas indenizatórias inerentes às funções de Procurador do
Município enquanto no exercício do cargo.
Art. 7º Nos casos de impedimento legal, ausência ou afastamento o Procurador-Geral do
Município será substituído por 01 (um) Subprocurador-Geral e no impedimento legal, ausência
ou afastamento destes por Procurador Municipal em exercício escolhido pelo Prefeito
Municipal até que sobrevenha nova indicação.
Art. 8º À Secretaria Administrativa da Procuradoria Geral do Município compete desempenhar
as funções de secretariado interno da Procuradoria Geral do Município, notadamente:
I-O controle e acompanhamento da agenda de audiências e dos compromissos da Procuradoria
Municipal;
II - Despacho e conferência de documentos e processos administrativos e judiciais;
III - Organização de arquivos e protocolo;
IV - Atendimento telefônico;
V - Recepção e atendimento de usuários dos serviços públicos municipais e demais
interessados;
VI- Auxílio departamental;
VII - Planejamento e organização de eventos da Procuradoria Geral do Município;
VIII - Acompanhamento e preparação de reuniões; ESET
ema
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
IX - Realização de atas;
X - Custódia de documentos e expedientes internos da Procuradoria Geral do Município;
XI- Registro dos atos judiciais e extrajudiciais em sistema próprio;
XII - Encaminhamento de processos distribuídos aos Procuradores Municipais;
XIII - outras atividades inerentes que lhe for delegada ou não;
Art. 9º São requisitos para posse no cargo de Procurador do Município:
L- ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ser bacharel em direito, portador de diploma expedido por instituição de ensino superior
oficial ou reconhecida pelo Ministério da Educação;
HI - ser inscrito como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil e não estar cumprindo
penalidade de suspensão;
IV - não estar sujeito a efeitos impeditivos decorrentes de sentença penal condenatória;
V- ter aptidão física e psíquica, comprovada por laudo médico;
VI - estar quite com o serviço militar; e
Art. 10 É de 20 (vinte) horas semanais a carga horária a que são submetidos os Procuradores
do Município de Rio Largo, considerando, para efeito de jornada de trabalho, os períodos de
permanência a serviço, ainda que fora das dependências da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 11 São prerrogativas do Procurador do Município:
1- não ser constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a sua
consciência ético-profissional;
II - requisitar auxílio e colaboração das autoridades púl s para o exercício de suas
atribuições;
Página 7 de 13.
sena
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
II - requisitar, das autoridades competentes, certidões, informações e diligências necessárias
ao desempenho de suas funções.
Art. 12 São deveres do Procurador do Município:
I- assiduidade;
II - pontualidade;
III - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, em
conformidade com a Lei, lhes forem atribuídos;
IV = tratar com urbanidade os demais servidores públicos, bem como o público em geral;
V- zelar pelos bens confiados a sua guarda;
VI - guardar sigilo profissional;
VII - representar sobre irregularidade que afete o bom desempenho de suas atribuições à
autoridade a quem competir;
VIII - realizar atualização profissional periodicamente, frequentando congressos, seminários,
cursos de treinamento e aperfeiçoamento profissional.
Art. 13 Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos Procuradores do
Município é vedado:
1- aceitar cargo, exercer função pública ou mandato, fora dos casos autorizados na Constituição
Federal ou nas Leis;
II - valer-se de seu cargo ou função para obter vantagem ilícita.
Art. 14 A carreira de Procurador Municipal é composta de 05 (cinco) cargos de provimento
efetivo, 02 (dois) cargos de Subprocurador-Geral e 01 (um) cargo de Procurado Geral de
provimentos em comissão, cujas remunerações estão definidas em lei.
Art. 15 Além da retribuição pelo efetivo exercício de cargo e q
Lei, ao Procurador do Município são devidos honorários
decorrentes de decisões judiciais e de acordos judiciais e extra
demais direitos previstos em
dyocatícios sucumbenciais,
iais, notadamente os que
Página 8 de 13
E
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
estão previstos nos artigos 85, 819º, da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código
de Processo Civil).
Art. 16 Nas ações judiciais e extrajudiciais de qualquer natureza, em que for parte o Município
de Rio Largo, os honorários advocatícios fixados em Lei, por arbitramento, acordos ou
sucumbência integrarão o Fundo da Procuradoria Geral do Município de Rio Largo.
$1º Os honorários advocatícios previstos no caput se classificam em honorários administrativos
e honorários judiciais.
$2º Os honorários administrativos compreendem o percentual estabelecido no art. 6º, inciso
IV, da Lei Municipal nº 1.698, de 29 de dezembro de 2014, acrescidos ao valor do crédito
tributário.
$3º Os honorários administrativos são devidos a partir da inscrição em Dívida Ativa.
84º Os honorários judiciais compreendem os fixados por arbitramento, acordos ou
sucumbência.
$5º O total de receitas relativa aos honorários advocatícios será rateado, mensalmente, entre os
Procuradores ativos e em efetivo exercício, em partes iguais, sem prejuízo da remuneração pelo
efetivo exercício do cargo e dos demais direitos previstos em Lei, não sendo os honorários
computados para o cálculo de benefícios e outras vantagens pessoais de qualquer natureza.
$6º Dos valores arrecadados a título de honorários administrativos será reservada a fração de
30% (trinta por cento) para investimento exclusivo em modernização, aperfeiçoamento da
Procuradoria a ser depositada em conta própria e cuja destinação será fixada mediante
deliberação do Gestor do Fundo.
87º Dos valores arrecadados a título de honorários administrativos será reservada a fração de
até 40 (quarenta por cento) a ser destinada aos servidores administrativos lotados na
Procuradoria Geral do Município e Setor de Tributos de Rio Largo, limitados a 3% (três por
cento) para cada servidor.
88º Os valores arrecadados a título de honorários judiciais serão integralmente rateados entre
os Procuradores em efetivo exercício.
Página 9 de 13
[Ei]
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
$9º O Fundo da Procuradoria Geral do Município de Rio Largo será gerido pelo Procurador-
Geral e secretariado pelo Secretário Municipal de Finanças.
$10º A ordenação de despesas do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Rio Largo se
dará mediante autorização conjunta do gestor e do secretário a que se refere o 89º.
$11º Os honorários constituem verba alimentar variável, não incorporável nem computável para
cálculo de qualquer vantagem remuneratória, sendo verbas de natureza privada, não
constituindo encargos ao Tesouro Municipal e serão pagos exclusivamente pela parte
sucumbente ou devedora.
$12º O Procurador do Município, efetivo ou comissionado, terá direito ao rateio dos honorários
previstos nesta Lei.
$13º Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito que perder o cargo por
exoneração, demissão, falecimento ou pela posse em outro cargo, desde que dela se verifique
acumulação indevida.
$14º O Procurador do Município atuante no processo deverá requerer que os honorários
advocatícios sejam objeto de alvará apartado, bem como que sejam creditados em conta
bancária específica do Fundo da Procuradoria Geraldo Município de Rio Largo.
$15º Os valores apurados num determinado mês deverão ser rateados até o dia 10 do mês
subsequente, a ser depositado na conta bancária informada por cada Procurador.
$16º Nos processos em que o alvará for expedido de forma automatizada na conta do Município
de Rio Largo, assim como nos casos em que houver pagamento administrativo, a Secretaria
Municipal de Finanças deverá proceder à imediata transferência dos valores relativos aos
honorários advocatícios para a conta bancária do Fundo da Procuradoria Geral do Município
de Rio Largo específica para tal fim.
$17º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que retire do
Procurador do Município de Rio Largo o direito ao recebimento e rateio dos honorários
advocatícios de que trata essa Lei.
$18º Uma vez ajuizada a execução fiscal, o contribuinte poderá extinguir o crédito através de
pagamento de boleto bancário emitido pelo setor competente. A compensação bancária
contemplará a transferência automática do valor principal para conta específica do Município
de Rio Largo para o referido tributo e o valor relativo aos honorários na conta do Fundo da
Procuradoria Geral do Município de Rio Largo, após o que a Procuradoria requererá
judicialmente a extinção do processo.
Página 10 de 1
ese
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
Art. 17 Os Procuradores do Município terão direito, além de outras vantagens previstas em Lei,
a adicional por instrução ou especialização, não cumuláveis, devendo prevalecer a maior:
1-20% (vinte por cento) sobre a remuneração base, no caso de pós-graduação;
IL = 30 % (trinta por cento) sobre a remuneração base, no caso de mestrado;
III — 40 % (quarenta por cento) sobre a remuneração base, no caso de doutorado.
Art. 18 O Procurador Municipal tem direito à progressão por titulação estabelecida no art. 17,
desta Lei, desde que:
I - comprove a conclusão dos cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, Mestrado ou Doutorado,
mediante a formalização de requerimento, com a respectiva documentação comprobatória.
II — que cada curso de Pós-Graduação Lato Sensu, possua carga horária mínima de trezentos e
sessenta horas-aula, e que tenha correlação com as atribuições do cargo de Procurador
Municipal.
Art. 19 Para fins de progressão por titulação, só serão considerados diplomas e certificados
devidamente registrados, fornecidos por instituição de ensino superior credenciada e
reconhecida pelo Ministério da Educação.
Art. 20 Não serão computados, para efeito de progressão por título, os diplomas e certificados
apresentados para progressões anteriores.
Artigo 21 O Procurador-Geral, os Subprocuradores-Gerais e os Procuradores do Município que
tiverem que se deslocar para outro município para desempenhar suas funções, tem direito ao
recebimento de diária de viagem como forma de indenizar suas despesas com hospedagem e
alimentação, cujo valor corresponderá ao mesmo pago aos Secretários Municipais.
CAPÍTULO HI
DA CÂMARA DE TRANSAÇÃO
Art. 22 Fica o Executivo Municipal autorizado, sob condições e garantias especiais, a efetuar
transação, judicial e extrajudicial, com o sujeito passivolde obrigação tributária para, mediante
concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o crédito
tributário.
Página 11 de 13
esmo
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
Parágrafo único. A transação a que se refere este artigo será autorizada por lei específica, que
indicará os tributos e competências, requisitos e percentuais máximos de redução, limitando-se
a dispensa, parcial ou total, aos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora,
juros e encargos da dívida ativa, quando:
1 - o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;
HI - a incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controversa;
HI - ocorrer erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;
IV - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno;
V - a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município.
Art. 23 Fica instituída a Câmara de Transação, órgão competente para analisar e realizar a
composição dos litígios judiciais envolvendo créditos do Município, dando a ela o desfecho que
mais atender ao interesse público.
Art. 24 A Câmara de Transação será formada pelo Procurador-Geral do Município e por 02
(dois) Procuradores titulares efetivos e estáveis, a serem designados pelo Prefeito, mediante
portaria, que deverão possuir reputação ilibada, notório conhecimento jurídico na área de
Direito Tributário, atuar nas ações de execução fiscal, mais de cinco anos de exercício funcional
nas suas carreiras e ter conhecimento das práticas de mediação e transação.
Art. 25 Os Procuradores membros da Câmara de Transação deverão agir com imparcialidade,
diligência, sigilo funcional e observar a todos os fundamentos, princípios e critérios desta Lei.
Parágrafo único. Os membros da Câmara de Transação deverão declarar impedimento ou
suspeição, e serão substituídos por seus suplentes, sempre que:
I - tratar-se de matéria que, desde a época dos fatos até a conclusão do procedimento de
transação, possa ter relação, direta ou indireta, com interesses de sujeito passivo, ou de seus
controladores, administradores, gestores ou representantes legais no caso de pessoa jurídica, de
quem seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau;
II - nos últimos três anos, tenham sido empregados ou prestado serviços, a qualquer títul
sujeitos passivos ou a entidades envolvidos no procedimento de transação.
Art. 26 Para que a transação seja autorizada, é necessária a justificação, em processo regular,
caso a caso, do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a liberdade atingir o
principal do crédito tributário.
Página 12 de 13 .
emo
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
Parágrafo único. Não poderá transacionar com O Município o sujeito passivo que for réu ou
tiver sido condenado por crime contra a ordem tributária.
Art. 27 A assinatura do termo de transação pelo sujeito passivo interrompe a prescrição, na
forma do inciso IV, do parágrafo único, do art. 174, da Lei nº 5.172, de 1966.
Art. 28 A transação, aperfeiçoada pela homologação judicial, após o cumprimento integral das
obrigações e condições pactuadas nas cláusulas do respectivo termo, extingue o crédito
tributário, nos termos do inciso III, do art. 156, da Lei nº 5.172, de 1966, e o crédito não
tributário.
Parágrafo único. Ausente a homologação judicial, o acordo será considerado nulo, não
produzindo o efeito previsto no caput, deste artigo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 As despesas decorrentes da execuçã
própria conforme cada centro de custo.
o da presente Lei correrão por conta de dotação
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de suà ação, revogando-se todas as disposições
em contrário.
Rio Largo/AL, 01 de abril de 2024.
Página 13 de 13 |
sem
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
MENSAGEM Nº 011, DE 01 DE ABRIL DE 2024.
Rio Largo/AL, 01 de abril de 2024.
À Excelentíssima Senhora Presidente
Aline Biana Cavalcante
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Rio Largo, Alagoas.
Excelentíssima Senhora Vereadora-Presidente,
Encaminhamos para apreciação dos integrantes desta egrégia Casa Legislativa, o
Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTO DE
CARGA HORÁRIA PARA OS CARGOS DE CONTROLADOR INTERNO E
CONTADOR DE 20H, DE FORMA DEFINITIVA, E SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, ALÉM DE CRIAR A
CÂMARA DE TRANSAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, para que seja analisado
e votado pelo Legislativo Municipal.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a
conceder vantagens aos servidores públicos municipais nele elencados, valorizando-os e
primando pelo melhor desempenho dos serviços no Município de Rio Largo, com o escopo de
melhor atender ao interesse público.
Concemnente às disposições existentes sobre a organização e competência da
Procuradoria Geral do Município, cumpre informar que não se trata de inovação legislativa,
porquanto o texto normativo reproduz ipsis litteris o disposto na Lei Delegada n.º 01/2018, em
seus arts. 3º ao 16º, sendo apenas, portanto, uma reorganização das leis.
Por sua vez, no que tange a criação da câmara de transação, essa tem por escopo
possibilitar que essa municipalidade adote medidas prévias administrativamente à cobrança de
tributos judicial, para somente após isso, poder ajuizar a competente execução fiscal, consoante
restou estabelecido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão
geral, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208 (tema 1184), e disposto na
resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Por fim, cumpre informar que foi elaborado o estudo de impacto finaned
orçamentário para a proposta legislativa aqui apresentada, restando cumprido o disposto
de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/00).
Página 1 de 5
Ena
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
éonvicção de Vossas Excelências, conta-se com a
áter de urgência, ao passo que aproveito a
seu intermédio, aos seus ilustres pares, a
Diante do exposto, na certeza da
aprovação do incluso Projeto de Lei, e
oportunidade e renovo a Vossa Excelênciate, pô
expressão do meu-eltvado apreço d distinta cópsi
c
Atenciosamente,
Página 2 de 5
esses
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
PROJETO DE LEI Nº 011/2024
DE 01 DE ABRIL DE 2024.
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A
POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTO
DE CARGA HORÁRIA PARA OS
CARGOS DE CONTROLADOR INTERNO
E CONTADOR DE 20H, DE FORMA
DEFINITIVA, E SOBRE A
ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO,
ALÉM DE CRIAR A CÂMARA DE
TRANSAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, ESTADO DE ALAGOAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS CARGOS DE CONTADOR E CONTROLADOR INTERNO
Art. 1º Fica facultado ao servidor público municipal, ocupante de cargo de provimento efetivo
de Controlador Interno e Contador, com carga horária de 20h (vinte horas), optar pela alteração
de sua carga horária de trabalho para 40h (quarenta horas) semanais em caráter definitivo,
mediante requerimento individual.
Parágrafo único. O servidor público municipal que optar pela alteração disposta no caput deste
artigo, deverá prestar, exclusivamente, seus serviços em órgãos do Poder Executivo Municipal.
Art. 2 A alteração da carga horária estabelecida no artigo 1º, desta Lei, implica no aumento
proporcional do vencimento, de acordo com o estabelecido na Lei nº 2.020, de 19 de dezembro
de 2023.
CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Página 3 de 13 E
[sr]
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
Art. 3º A Procuradoria Geral do Município de Rio Largo é instituição permanente que, nos
termos do artigo 53, da Lei Orgânica Municipal, representa o Município judicial e
extrajudicialmente, competindo-lhe a consultoria jurídica do Poder Executivo.
$1º A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador-Geral do Município e
subchefes, que são 02 (dois) Subprocuradores-Gerais, de livre nomeação pelo Prefeito
Municipal, dentre os cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada que possuam
registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Alagoas, cabendo-lhes as
prerrogativas de Secretário Municipal.
$2º A Procuradoria Geral do Município será integrada por Procuradores do Município,
aprovados em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos
Advogados do Brasil, Seccional Alagoas, organizados em carreira e nomeados pelo Prefeito
Municipal.
$3º São princípios institucionais da Procuradoria Geral do Município a unidade, a
indivisibilidade e a independência técnica.
Art. 4º Compete à Procuradoria Geral do Município:
I- representar judicial e extrajudicialmente o Município de Rio Largo;
II - exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo;
III - promover a gestão e a cobrança da dívida ativa do Município;
IV - promover medidas de natureza jurídica objetivando proteger o patrimônio Administração
Pública Municipal
V- representar ao Prefeito Municipal sobre providências de ordem jurídica no interesse da
Administração Pública Municipal;
VI- examinar a legalidade de processos administrativos de licitação, contratos, acordos, editais,
projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo, projetos de Lei de iniciativa do Poder
Legislativo com vistas à sanção ou veto do Prefeito, e quaisquer outros documentos ou
expedientes em que for parte interessada a Administração Pública Municipal;
Página 4 de 13 |
emo
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
VII - fixar a interpretação das Leis e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
VIII - propor e intervir nas ações relativas ao controle de constitucionalidade das Leis e demais
atos do Poder Público, quando evidenciado interesse do Município;
EX- participar de conselhos, tribunais administrativos, comitês, comissões e grupos de trabalho
em que a instituição tenha assento;
X- gerir e administrar os fundos e recursos que lhe são afetos;
XI - desistir, transigir, acordar, reconhecer a procedência de pedido e firmar compromisso nas
ações de interesse do Município, em juízo ou fora dele, mediante autorização expressa do
Prefeito Municipal, nos termos do respectivo Decreto regulamentador, respeitada a legislaçh
vigente; e
XII - desempenhar outras atividades afins dispostas em Lei ou regulamento.
Art. 5º Compete ao Procurador-Geral do Município:
L- chefiar a Procuradoria-Geral do Município, superintender, coordenar suas atividades e
orientar-lhe a atuação;
II - propor ao Prefeito Municipal a declaração de nulidade ou anulação de quaisquer atos
manifestamente inconstitucionais ou ilegais;
III - receber citações, notificações e intimações nas ações judiciais e extrajudiciais de interesse
do Município, promovendo a objetiva e equânime distribuição ou delegação dos feitos entre os
integrantes da carreira em efetivo serviço;
IV- sugerir ao Prefeito Municipal a propositura de ação de inconstitucionalidade de Lei ou ato
normativo do Poder Público, bem como elaborar as informações que lhe caibam prestar, na
forma da legislação pertinente;
V - aprovar pareceres e informações dos Procuradores do Município;
VI - deferir o afastamento e as licenças dos Procuradores Municipais, desde que haja
conveniência do serviço;
Página 5 de 1.
ita
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
VII - avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse do Município, inclusive no que concerne
a sua representação extrajudicial;
VIII - editar e praticar atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições; e
Parágrafo único. As funções e atribuições aqui estabelecidas podem ser delegadas aos
Subprocuradores-Gerais, independentemente da ausência do Procurador-Geral.
Art. 6º O Procurador-Geral do Município e os Subprocuradores-Gerais perceberão honorários
advocatícios e farão jus às verbas indenizatórias inerentes às funções de Procurador do
Município enquanto no exercício do cargo.
Art. 7º Nos casos de impedimento legal, ausência ou afastamento o Procurador-Geral do
Município será substituído por 01 (um) Subprocurador-Geral e no impedimento legal, ausência
ou afastamento destes por Procurador Municipal em exercício escolhido pelo Prefeito
Municipal até que sobrevenha nova indicação.
Art. 8º À Secretaria Administrativa da Procuradoria Geral do Município compete desempe
as funções de secretariado interno da Procuradoria Geral do Município, notadamente:
I- O controle e acompanhamento da agenda de audiências e dos compromissos da Procurado
Municipal;
II - Despacho e conferência de documentos e processos administrativos e judiciais;
II - Organização de arquivos e protocolo;
IV - Atendimento telefônico;
V - Recepção e atendimento de usuários dos serviços públicos municipais e demais
interessados;
VI- Auxílio departamental;
VII - Planejamento e organização de eventos da Procuradoria Geral do Município;
VIII - Acompanhamento e preparação de reuniões;
Página 6 de 13
e]
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
IX - Realização de atas;
X - Custódia de documentos e expedientes internos da Procuradoria Geral do Município;
XI- Registro dos atos judiciais e extrajudiciais em sistema próprio;
XII - Encaminhamento de processos distribuídos aos Procuradores Municipais;
XIII - outras atividades inerentes que lhe for delegada ou não;
Art. 9º São requisitos para posse no cargo de Procurador do Município:
I- ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ser bacharel em direito, portador de diploma expedido por instituição de ensino superior
oficial ou reconhecida pelo Ministério da Educação;
HI - ser inscrito como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil e não estar cumprindo
penalidade de suspensão;
IV - não estar sujeito a efeitos impeditivos decorrentes de sentença penal condenatória;
V- ter aptidão física e psíquica, comprovada por laudo médico;
VI - estar quite com o serviço militar; e
Art. 10 É de 20 (vinte) horas semanais a carga horária a que são submetidos os Procuradores
do Município de Rio Largo, considerando, para efeito de jornada de trabalho, os períodos de
permanência a serviço, ainda que fora das dependências da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 11 São prerrogativas do Procurador do Município:
I- não ser constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a sua
consciência ético-profissional;
II - requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas
atribuições;
Página 7 de 13.
[Ea
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
III - requisitar, das autoridades competentes, certidões, informações e diligências necessárias
ao desempenho de suas funções.
Art. 12 São deveres do Procurador do Município:
I- assiduidade;
HI - pontualidade;
III - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, em
conformidade com a Lei, lhes forem atribuídos;
IV = tratar com urbanidade os demais servidores públicos, bem como o público em geral;
V- zelar pelos bens confiados a sua guarda;
VI - guardar sigilo profissional;
VII - representar sobre irregularidade que afete o bom desempenho de suas atribuições à
autoridade a quem competir;
VIII - realizar atualização profissional periodicamente, frequentando congressos, seminários,
cursos de treinamento e aperfeiçoamento profissional.
Art. 13 Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos Procuradores do
Município é vedado:
L- aceitar cargo, exercer função pública ou mandato, fora dos casos autorizados na Constituição
Federal ou nas Leis;
II - valer-se de seu cargo ou função para obter vantagem ilícita.
Art. 14 A carreira de Procurador Municipal é composta de 05 (cinco) cargos de provimento
efetivo, 02 (dois) cargos de Subprocurador-Geral e 01 (um) cargo de Procurado Geral de
provimentos em comissão, cujas remunerações estão definidas em lei.
Art. 15 Além da retribuição pelo efetivo exercício de cargo e dos demais direitos previstos em
Lei, ao Procurador do Município são devidos honorários advocatícios sucumbenciais,
decorrentes de decisões judiciais e de acordos judiciais e extrajudiciais, notadamente os que
Página 8 de 13.
[a
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
estão previstos nos artigos 85, 819º, da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código
de Processo Civil).
Art. 16 Nas ações judiciais e extrajudiciais de qualquer natureza, em que for parte o Município
de Rio Largo, os honorários advocatícios fixados em Lei, por arbitramento, acordos ou
sucumbência integrarão o Fundo da Procuradoria Geral do Município de Rio Largo.
$1º Os honorários advocatícios previstos no caput se classificam em honorários administrativos
e honorários judiciais.
$2º Os honorários administrativos compreendem o percentual estabelecido no art. 6º, inciso
IV, da Lei Municipal nº 1.698, de 29 de dezembro de 2014, acrescidos ao valor do crédito
tributário.
$3º Os honorários administrativos são devidos a partir da inscrição em Dívida Ativa.
84º Os honorários judiciais compreendem os fixados por arbitramento, acordos ou
sucumbência.
85º O total de receitas relativa aos honorários advocatícios será rateado, mensalmente, entre os
Procuradores ativos e em efetivo exercício, em partes iguais, sem prejuízo da remuneração pelo
efetivo exercício do cargo e dos demais direitos previstos em Lei, não sendo os honorários
computados para o cálculo de benefícios e outras vantagens pessoais de qualquer natureza.
86º Dos valores arrecadados a título de honorários administrativos será reservada a fração de
30% (trinta por cento) para investimento exclusivo em modernização, aperfeiçoamento da
Procuradoria a ser depositada em conta própria e cuja destinação será fixada media ne
deliberação do Gestor do Fundo.
87º Dos valores arrecadados a título de honorários administrativos será reservada a fração de
até 40 (quarenta por cento) a ser destinada aos servidores administrativos lotados na
Procuradoria Geral do Município e Setor de Tributos de Rio Largo, limitados a 3% (três por
cento) para cada servidor.
$8º Os valores arrecadados a título de honorários judiciais serão integralmente rateados entre
os Procuradores em efetivo exercício.
Página 9 de 13
erra
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
$9º O Fundo da Procuradoria Geral do Município de Rio Largo será gerido pelo Procurador-
Geral e secretariado pelo Secretário Municipal de Finanças.
$10º A ordenação de despesas do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Rio Largo se
dará mediante autorização conjunta do gestor e do secretário a que se refere o 99º.
$11º Os honorários constituem verba alimentar variável, não incorporável nem computável para
cálculo de qualquer vantagem remuneratória, sendo verbas de natureza privada, não
constituindo encargos ao Tesouro Municipal e serão pagos exclusivamente pela parte
sucumbente ou devedora.
$12º O Procurador do Município, efetivo ou comissionado, terá direito ao rateio dos honorários
previstos nesta Lei.
$13º Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito que perder o cargo por
exoneração, demissão, falecimento ou pela posse em outro cargo, desde que dela se verifique
acumulação indevida.
$14º O Procurador do Município atuante no processo deverá requerer que os honorá
advocatícios sejam objeto de alvará apartado, bem como que sejam creditados em com
bancária específica do Fundo da Procuradoria Geraldo Município de Rio Largo.
$15º Os valores apurados num determinado mês deverão ser rateados até o dia 10 do
subsequente, a ser depositado na conta bancária informada por cada Procurador.
$16º Nos processos em que o alvará for expedido de forma automatizada na conta do Munitípie
de Rio Largo, assim como nos casos em que houver pagamento administrativo, a Secretaria
Municipal de Finanças deverá proceder à imediata transferência dos valores relativos aos
honorários advocatícios para a conta bancária do Fundo da Procuradoria Geral do Município
de Rio Largo específica para tal fim.
$17º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que retire do
Procurador do Município de Rio Largo o direito ao recebimento e rateio dos honorários
advocatícios de que trata essa Lei.
$18º Uma vez ajuizada a execução fiscal, o contribuinte poderá extinguir o crédito através de
pagamento de boleto bancário emitido pelo setor competente. A compensação bancária
contemplará a transferência automática do valor principal para a conta específica do Município
de Rio Largo para o referido tributo e o valor relativo aos honorários na conta do Fundo da
Procuradoria Geral do Município de Rio Largo, após o que a Procuradoria requererá
judicialmente a extinção do processo.
Página 10 de 13
emma
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
Art. 17 Os Procuradores do Município terão direito, além de outras vantagens previstas em Lei,
a adicional por instrução ou especialização, não cumuláveis, devendo prevalecer a maior:
1-20% (vinte por cento) sobre a remuneração base, no caso de pós-graduação;
I1= 30 % (trinta por cento) sobre a remuneração base, no caso de mestrado;
II — 40 % (quarenta por cento) sobre a remuneração base, no caso de doutorado.
Art. 18 O Procurador Municipal tem direito à progressão por titulação estabelecida no art. 17,
desta Lei, desde que:
I- comprove a conclusão dos cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, Mestrado ou Doutorado,
mediante a formalização de requerimento, com a respectiva documentação comprobatória.
II — que cada curso de Pós-Graduação Lato Sensu, possua carga horária mínima de trezentos e
sessenta horas-aula, e que tenha correlação com as atribuições do cargo de Procurador
Municipal.
Art. 19 Para fins de progressão por titulação, só serão considerados diplomas e certificados
devidamente registrados, fornecidos por instituição de ensino superior credenciada e
reconhecida pelo Ministério da Educação.
Art. 20 Não serão computados, para efeito de progressão por título, os diplomas e certificados
apresentados para progressões anteriores.
Artigo 21 O Procurador-Geral, os Subprocuradores-Gerais e os Procuradores do Município que
tiverem que se deslocar para outro município para desempenhar suas funções, tem dirgito àQ
recebimento de diária de viagem como forma de indenizar suas despesas com hospedag
alimentação, cujo valor corresponderá ao mesmo pago aos Secretários Municipais.
CAPÍTULO HI
DA CÂMARA DE TRANSAÇÃO
Art. 22 Fica o Executivo Municipal autorizado, sob condições e garantias especiais, a efetuar
transação, judicial e extrajudicial, com o sujeito passivo de obrigação tributária para, mediante
concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o crédito
tributário.
Página 11 de 13
[so]
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
Parágrafo único. A transação a que se refere este artigo será autorizada por lei específica, que
indicará os tributos e competências, requisitos e percentuais máximos de redução, limitando-se
a dispensa, parcial ou total, aos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora,
juros e encargos da dívida ativa, quando:
I- o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;
II - a incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controversa;
III - ocorrer erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;
IV - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno;
V - a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município.
Art. 23 Fica instituída a Câmara de Transação, órgão competente para analisar e realizar a
composição dos litígios judiciais envolvendo créditos do Município, dando a ela o desfecho que
mais atender ao interesse público.
Art. 24 A Câmara de Transação será formada pelo Procurador-Geral do Município e por 02
(dois) Procuradores titulares efetivos e estáveis, a serem designados pelo Prefeito, mediante
portaria, que deverão possuir reputação ilibada, notório conhecimento jurídico na área de
Direito Tributário, atuar nas ações de execução fiscal, mais de cinco anos de exercício funcional
nas suas carreiras e ter conhecimento das práticas de mediação e transação.
Art. 25 Os Procuradores membros da Câmara de Transação deverão agir com imparcialidad
diligência, sigilo funcional e observar a todos os fundamentos, princípios e critérios desta Le
Parágrafo único. Os membros da Câmara de Transação deverão declarar impedimento ou
suspeição, e serão substituídos por seus suplentes, sempre que:
I - tratar-se de matéria que, desde a época dos fatos até a conclusão do procediment
transação, possa ter relação, direta ou indireta, com interesses de sujeito passivo, ou de seus,
controladores, administradores, gestores ou representantes legais no caso de pessoa jurídica-de
quem seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau;
II - nos últimos três anos, tenham sido empregados ou prestado serviços, a qualquer título, a
sujeitos passivos ou a entidades envolvidos no procedimento de transação.
Art. 26 Para que a transação seja autorizada, é necessária a justificação, em processo regular,
caso a caso, do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a liberdade atingir o
principal do crédito tributário.
Página 12 de 13
[e
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
Parágrafo único. Não poderá transacionar com o Município o sujeito passivo que for réu ou
tiver sido condenado por crime contra a ordem tributária.
Art. 27 A assinatura do termo de transação pelo sujeito passivo interrompe a prescrição, na
forma do inciso IV, do parágrafo único, do art. 174, da Lei nº 5.172, de 1966.
Art. 28 A transação, aperfeiçoada pela homologação judicial, após o cumprimento integral das
obrigações e condições pactuadas nas cláusulas do respectivo termo, extingue o crédito
tributário, nos termos do inciso III, do art. 156, da Lei nº 5.172, de 1966, e o crédito não
tributário.
Parágrafo único. Ausente a homologação judicial, o acordo será considerado nulo, não
produzindo o efeito previsto no caput, deste artigo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação
própria conforme cada centro de custo.
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de *
em contrário.
nblicação, revogando-se todas as disposições
Rio Largo/AL, 01 de abril de 2024.
Página 13 de 13
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CAPTAÇÃO DE RECURSOS
End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza — Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
CNPJ: 12.200.168/0001-20
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO
PROCESSO Nº: 03080007/2024
INTERESSADO: CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO.
OBJETO: ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA
ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE CONTADORES E CONTROLADORES
E GRATIFICAÇÃO PARA PROCURADORES.
PARECER: 04/2024
1. PREMISSA DA ESTIMATIVA
Considerando a solicitação externada pela Controladoria Geral do Município de
Rio Largo/AL, por meio de seu Controlador Geral, Luciano dos Santos, endossada pela
Secretária Municipal de Finanças, Isabel Ramalho, e ainda pela Procuradora Geral,
Sarah Borba, que requerem a estimativa de impacto orçamentário e financeiro da
alteração da carga horária de contadores e controladores internos e da gratificação por
titulação para procuradores, apresenta-se à seguinte análise com a incumbência de
detalhar o impacto das alterações ora propostas.
O projeto de lei em análise autoriza a mudança na carga horária de servidpres
efetivos ocupantes dos cargos de contador e controlador interno, readequando o salário
base proporcionalmente a nova jornada de trabalho, além da criação de uma gratificação
por titulação para procuradores, podendo assim, acarretar um aumento da despesa, que
por sua vez, insere-se no conceito de despesa obrigatória de caráter continuado.
A Lei Complementar nº. 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal —
em seu art. 17, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada
de Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente à
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Determina a mesma Lei que os projetos de lei que importem em aumento de
despesa obrigatória de caráter continuado devem estar acompanhados de:
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CAPTAÇÃO DE RECURSOS
End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza — Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
CNPJ: 12.200.168/0001-20
a) declaração do ordenador de despesa de que:
e o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária
Anual em vigência (soma das despesas de mesma espécie, realizadas e à realizar
previstas no programa de trabalho, não supera os limites estabelecidos para o
exercício);
e a despesa é compatível com as leis vigentes do PPA e da LDO (conformidade
com diretrizes, objetivos, prioridades e metas);
b) estimativa, acompanhada das premissas e metodologia de cálculo, do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que a despesa entra em vigor e nos dois anos
seguintes;
c) indicação de mecanismos de compensação para despesas de caráter continuado:
indicando uma fonte de receita ou a redução de uma fonte de despesa.
A estimativa de impacto orçamentário - financeiro da alteração da carga horária
dos servidores efetivos contadores e controladores interno municipais e a criação da
gratificação para procuradores, demonstrada no presente processo, foi executada com o
intuito de atender as obrigações legais e servir como documento de orientação para a
gestão municipal.
2. METODOLOGIA DA ESTIMATIVA
O estudo proposto resulta em quadros demonstrativos que expõem os impactos
da alteração ora sugerida, constituindo-se da comparação entre o custo atual do corp
dos servidores efetivos ocupantes dos cargos de contador, controlador interno
procurador e das despesas associadas a nova proposta, com reflexos para O exercic
financeiro de 2024, 2025 e 2026.
A presente análise, identificou que os custos associados ao projeto de
apresentado, limitam-se ao aumento das despesas com pessoal de procuradores que
possuam titulação superior ao da graduação e de servidores que optarem pela alteração
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CAPTAÇÃO DE RECURSOS
End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza — Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
CNPJ: 12.200.168/0001-20
da carga horária, pois esta modificação não é obrigatória, sendo assim, poderá não ser
implementada para a totalidade dos contadores e controladores efetivos.
Além dos pontos norteadores do estudo apresentado, salienta-se que este
trabalho objetiva captar o impacto isolado das alterações pretendidas, sem levar em
consideração os resultados cumulativos de propostas, planos e ideias de alterações não
finalizadas.
Os impactos da alteração da carga horária e da implementação da gratificação
propostas no orçamento poderão ser observados a partir de abril do ano corrente a
depender da tramitação legislativa da peça legal, tendo como orientação para elaboração
do seu quadro expositivo a identificação do orçamento de 2024, impacto orçamentário
da proposta e o estabelecimento da suficiência ou insuficiência orçamentária.
A receita corrente líquida - RCL é a base para aferição do peso das despesas com
pessoal, sendo assim, faz-se necessária a apresentação da evolução esperada da relação
das despesas com pessoal e a RCL, expondo o peso do aumento dos vencimentos dos
servidores na despesa com pessoal do município de Rio Largo.
Por último, tendo em vista a necessidade de evidenciação da compensação para
as despesas do aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado, a presente
estimativa levará em consideração os limites apresentados na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
3. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Partindo das considerações metodológicas apresentadas na seção ante
executam-se as devidas mensurações, apresentando-as em tabelas e gráfico:
ro
seção, que detalham os valores relacionados à estimação do impacto orçamentár
financeiro da alteração da carga horária de contadores e controladores internos q da
gratificação para procuradores.
Os quadros demonstrativos do impacto orçamentário financeiro da proposta são
divididos em pontos essenciais para o estudo:
res
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CAPTAÇÃO DE RECURSOS
End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza — Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
CNPJ: 12.200.168/0001-20
a) Custos associados ao projeto de lei proposto;
b) Impacto orçamentário no exercício de 2024;
c) Previsão de impacto financeiro para 2024, 2025 e 2026;
d) Origem dos recursos para compensação das despesas.
3.1 CUSTOS ASSOCIADOS AO PROJETO DE LEI PROPOSTO
Conforme é possível observar na tabela 1, o custo anual do projeto de lei é de R$
308.384,94 (trezentos e oito mil, trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e
quatro centavos) para O período de um ano. Este custo é o resumo dos valores
estimados para a folha de pagamento dos funcionários, no entanto a tabela 2 detalha os
custos do projeto de lei em análise.
Tabela 1: Resumo do Custo do Projeto de Lei
Custo Total Anual do PL (B) - (A) =(C)
(A) Cargos com valor atual 1.374.930,67
(B) Cargos com alteração de carga horária 1.683.315,62
Fonte: Dados do projeto de lei. Elaboração: SEPLA/RL.
Tabela 2: Custo do Projeto de Lei Detalhado
Saláriocom — Diferença (b)
Reajuste (b) -(aj=(c)
SALÁRIO BASE 69.761,11 93.549,67 23.788,56
Venc. INSS 18.039,71 21.048,68 3.008,97
13º 6.681,37 7.795,81 1.114,43
13º|NSS 1.503,31 1.754,06 250,75
1/3 Férias 1.937,81 2.598,60 660,79
Férias INSS 436,01 584,69 148, R
Gratificação por Produtividade 5.802,87 5.802,87 -
Complemento Carga Horária 10.415,37 = - 10.415,37 “o
Titulação - - -
Gratificação por Titulação - 7.141,94 7.141,94
Fonte: Dados do projeto de lei. Elaboração: SEPLA/RL.
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CAPTAÇÃO DE RECURSOS
End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza — Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
CNPJ: 12.200.168/0001-20
As informações apresentadas na tabela 2, expõem o custo do projeto de lei de
forma mais detalhada, onde o acréscimo na despesa com pessoal, corresponderá,
possivelmente, a um incremento nas contas de quatro órgãos do Poder Executivo, são
eles: Controladoria Geral do Município (CGM), Secretaria Municipal de Finanças
(SEFIN), Secretaria Municipal de Educação (SEMED), Secretaria Municipal de
Cidadania, Assistência, Desenvolvimento Social e Habitação (SECADESH) e
Procuradoria Geral do Município (PGM).
A hipótese adotada para a estimação dos custos foi a da completa adesão dos
servidores a possibilidade de aumento da carga horária com o respectivo incremento
salarial de forma definitiva. No entanto, é possível que nem todos optem pela
modificação na jornada de trabalho, o que acarretaria um custo real inferior ao
estimado.
Além da hipótese acima apresentada, tomou-se como parâmetro para a
gratificação por titulação! dos procuradores, a correspondente situação acadêmica dos
servidores. Onde dos cinco procuradores efetivos do município, dois possuem mestrado,
um possui especialização e os outros dois não possuem titulação acima da graduação.
3.2 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO NO EXERCÍCIO DE 2023
A análise do impacto orçamentário do projeto de lei, trata da mensuração da
necessidade de dotação para a efetivação do conteúdo da atualização legal. Negte
sentido, o custo da lei foi apresentado na tabela 1, correspondendo ao valor de
308.384,94 (trezentos e oito mil, trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e
quatro centavos). Entretanto, a sua efetivação no ano corrente necessita de montante
inferior (tabela 3), visto que já estamos no mês de março e o PL não trata de nenh
! |- Especialização -20% do salário base;
II — Mestrado — 30% do salário base;
III — Doutorado — 40% do salário base.
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CAPTAÇÃO DE RECURSOS
End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza — Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
CNPJ: 12.200.168/0001-20
efeito retroativo para a sua aplicação, logo os efeitos orçamentários da presente lei
foram estabelecidos a partir de abril de 2024.
Tabela 3: Impacto orçamentário para 2024.
Custo Total em 2024 (04/2023) (B) - (A) = (C)
(A) Cargos com valor atual 1.031.198,00
(B) Cargos com alteração de carga horária 1.262.486,71
= FE tosa
Fonte: Dados do projeto de lei. Elaboração: SEPLA/RL.
O impacto orçamentário de R$ 231.288,71 (duzentos e trinta e um mil,
duzentos e oitenta e oito reais e setenta e um centavos) para o orçamento de 2024,
representa um aumento de baixa relevância frente aos recursos disponibilizados para os
órgãos impactados na fontes específicas de recursos próprios e Fundeb, onde o total da
dotação inicial para o exercício financeiro corrente é de R$ 114.627.994,91 (Cento e
quatorze milhões, seiscentos e vinte e sete mil, novecentos e noventa e quatro reais
e noventa e um centavos), conforme apresentado na tabela 4.
Tabela 4: Impacto orçamentário detalhado para 2024.
as eba : Orçamento
sp a O
e LOA 2024
cGM 93.302,60 93.302,60 681.286,75 13,70%,
SEMED 36.417,05 3001705 aosseosese1 OO
SEFIN 36.417,05 341705 200922125 NBR
SECADESCH 874,59 874,59 392326873 00%
2,
PGM 64.277,42 64.277,42 2.344.332,57
1 114.627994,91 0,20%
Fonte: Da os do pr jeto de lei. Elaboração: SEPLA/RL.
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CAPTAÇÃO DE RECURSOS
End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza — Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
CNPJ: 12.200.168/0001-20
3.3 PREVISÃO DE IMPACTO FINANCEIRO PARA 2024, 2025 E 2026
A presente seção retrata o impacto financeiro da lei, a avaliação da projeção das
despesas propostas e das respectivas receitas que farão frente aos gastos nos próximos
exercícios financeiros. Considerando a ausência de confirmação de concursos para os
cargos nos próximos exercícios e a inexistência de mecanismos que obriguem uma
atualização monetária das despesas decorrentes da alteração legal discutida, fica
estabelecida a manutenção dos valores para os próximos exercícios, conforme
apresentado na tabela 5 e no gráfico 1.
Tabela 5: Impacto da PL no exercício de 2023 e nos dois subsequentes.
2024 2025 2026
Receita Corrente 399.259.754,06 421.579.971,35 445.061.975,76
Receita de Capital 28.549.475,75 29.554.417,30 30.588.821,90
Deduções -26.564.897,47 -28.049.981,50 -29.612.365,47
9.989,85 415.449.610,29
E aOMaRAÕa 088404
CR Onada A 0,004%%
7211012.208,88 222.748.506,88
Fonte: Dados do projeto de lei. Elaboração: SEPLA/RL
A receita corrente líquida apresentada na projeção desconsidera os efeitos das
receitas extraordinárias obtidas no exercício corrente?, destacando que o efeito atípico
deste resultado atual não deve ser extrapolado para os exercícios futuros.
Cabe destacar que o peso diminuto do projeto de lei frente a receita corrente
líquida (0,062% em 2024), que ainda é declinante estruturalmente, a partir de 2025, ao
2 R$ 52 milhões obtidos com a participação do município na venda da CASAL para à BRK.
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CAPTAÇÃO DE RECURSOS
End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza — Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
CNPJ: 12.200.168/0001-20
considerarmos o crescimento das receitas? e o engessamento esperado para esta
despesa”, conforme exposto no gráfico 1.
Gráfico 1: Projeção do crescimento da RCL e custo da lei na RCL
—B— RCL --e-- Custo da Lei/RCL
0,078% 0,080%
440.000.000,00 ”
a 0,074% 0,075%
420.000.000,00 $ 415.449.610,29
Fá 0,070%
É
$
400.000.000,00 Pu
Pá 0,065%
EA - 393.529.989,85
380.000.000,00 8/0,0604,
o 0,060%
372.694.856,59
360.000.000,00 0,055%
340.000.000,00 0,050%
2024 2025 2026
Fonte: Dados do projeto de lei. Elaboração: SEPLA/RL.
3.4 ORIGEM DOS RECURSOS PARA COMPENSAÇÃO DAS DESPESAS
Diante do baixo impacto fiscal da alteração da carga horária dos servidores
contadores e controladores internos, da gratificação dos procuradores, e ainda, da
pequena participação da despesa no orçamento dos órgãos, sugere-se que cada órgão e!
que estejam lotados os profissionais dos cargos afetados, abarquem dentro de suas
dotações as despesas criadas pela lei proposta.
A possibilidade da expansão da despesa está confirmada no demonstrativo 7 da
Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024, que apresenta uma margem de expansã
despesas obrigatórias de caráter continuado na ordem de R$ 27.311.496,00 (vinte
3 A receita de estimada com base na expectativa do mercado apresentada no boletim do BACEN de
19.03.2024.
+ Despesa baseadas no resultado do RGF/03 de 2023, desconsiderando a indexação do salário-mínimo.
E
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CAPTAÇÃO DE RECURSOS
End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza — Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
CNPJ: 12.200.168/0001-20
milhões, trezentos e onze mil e quatrocentos e noventa e seis reais), sendo este
montante mais do que suficiente” para compensar o custo do projeto de lei ora discutido
(tabela 6).
Tabela 6: Origem dos recursos para compensação das despesas.
COMPENSAÇÃO DO AUMENTO DAS DESPESAS
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (I-IV) 27.311.496,00
"Custo Total do PL 308.384,94
; PLC ostass a :
ansão da DOCE FE os
Fonte: Dados do projeto de lei. Elaboração: SEPLA/RL.
CONCLUSÃO
Diante das considerações expostas neste documento, fica estabelecido o impacto
orçamentário e financeiro das despesas criadas a partir do projeto de lei, ora discutido,
é de R$ 231.288,71 (duzentos e trinta e um mil, duzentos e oitenta e oito reais e
setenta e um centavos), onde estes custos podem ser compensados financeiramente
dentro dos limites apresentados na LDO de 2024 e adequados orçamentariamente dentro
dos órgãos em que estejam lotados os servidores afetados com a presente lei, com a
anulações parciais que cancelem despesas para o exercício financeiro corrente.
Rio Largo, 27 de março de 2024
Documento assinado digitalmente
MANOEL JOAQUIM DE ARRUDA NETO
Data: 27/03/2024 17:31:38-0300
verifique em https://validar iti gov.br
MANOEL JOAQUIM DE ARRUDA NETO
Técnico em Planejamento/ CORECON/AL nº 1.024
Matrícula 79403
5 Existem projetos de lei ainda não encaminhados para à Câmara ou que não foram votados, que por sua
vez, farão uso do limite da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, sendo
por ora desconsiderados seus efeitos.
eo
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
End. na Rua Napoleão Viana S/N, Galeria Napoli
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza — Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
CNPJ: 12.200.168/0001-20
DECLARAÇÃO
DECLARO, para o fim de atendimento ao disposto no inciso II, do art.
16 da Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, que as despesas
decorrentes do Projeto de Lei que “Altera a carga horária de servidores ocupantes dos
cargos de contador e controlador interno, e ainda, cria a gratificação por titulação para
procuradores efetivos”, encontram possibilidade de adequação orçamentária e financeira
com Lei nº 2.016, de 15 de dezembro de 2023 —Lei Orçamentária Anual para o
exercício de 2024, compatibilidade com a Lei nº 2.010, de 19 de outubro de 2023 — Lei
de Diretrizes Orçamentária para o exercício 2024 e com a Lei nº 1.925 de 23 de
dezembro de 2021 e suas alterações — Plano Plurianual para o período de 2022-2025.
Declaro ainda, que a referida despesa não afetará as metas de resultados fiscais
previstas.
Rio Largo - AL, 27 de março de 2024

open original →