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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
MENSAGEM Nº 010, DE 01 DE ABRIL DE 2024.
Rio Largo/AL, 01 de abril de 2024.
À Excelentíssima Senhora Presidente
Aline Biana Cavalcante
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Rio Largo, Alagoas.
Excelentíssima Senhora Vereadora-Presidente,
Encaminhamos para apreciação dos integrantes desta egrégia Casa Legislativa, o
Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DA
ADMINITRAÇÃO MUNICIPAL DE RIO LARGO/AL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”, para que seja analisado e votado pelo Legislativo Municipal.
Através do projeto de lei anexo, busca-se autorização legislativa para o Município
estabelecer a forma de concessão de diárias de viagem no âmbito da Administração Municipal
de Rio Largo, quanto ao Chefe do Poder Executivo, Vice-Prefeito, Agentes Políticos e
servidores do município, quando em viagens de representação ou a serviço da municipalidade.
Tal iniciativa de alterar a legislação vigente que institui a concessão das referidas diárias
visa adequar as orientações mais atuais sobre o tema, criando mecanismos mais eficazes para
dar amparo legal à concessão das diárias.
Diante do exposto, na certeza dá
aprovação do incluso Projeto de Lei, eh
oportunidade e renovo a Vossa Excelência
expressão do mer Í
onvicção de Vossas Excelências, conta-se com a
aráter de urgência, ao passo que aproveito a
seu intermédio, aos seus ilustres pares, a
evado apreço e distinta-Qonsideração.
Atenciosamente,
Páginalde5
esa
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PROJETO DE LEI Nº 010/2024
DE 01 DE ABRIL DE 2024.
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A
CONCESSÃO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO
DA ADMINITRAÇÃO MUNICIPAL DE
RIO LARGO/AL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO/AL, faz saber que a Câmara Municipal
de Rio Largo/AL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de diárias de viagem aos agentes políticos e aos
servidores municipais.
Art. 2º O Prefeito, Vice-prefeito, Secretários Municipais, Secretários Executivos Municipais,
Procurador-Geral, Subprocurador-Geral, Controlador-Geral, Superintendente Municipal e
àquele servidor público municipal equivalente ao Secretário Municipal, além dos demais
servidores públicos municipais do Poder Executivo que se deslocarem da sede do Município, a
serviço ou para participar de cursos, seminários, congressos ou eventos de capacitação
profissional, fazem jus à percepção de diária de viagem para fazer face às despesas com
alimentação e locomoção urbana.
$1º Os servidores mencionados no caput deste artigo não farão jus à percepção de diária de
viagem quando o deslocamento ocorrer no perímetro da Região Metropolitana de Maceió.
$2º A concessão de diária fica condicionada à existência de disponibilidade financk
orçamentária.
Art. 3º A diária é devida ao servidor público municipal ou agente político que se deslocdr a
outro Município, limitada a uma diária a cada período de 24 (vinte e quatro) hoxá
afastamento, tomando-se como termo inicial e final da contagem dos dias, respectiva!
hora da partida e da chegada na sede do Município de Rio Largo.
Parágrafo único. Deslocamentos sem pernoite fará jus a meia.
Art. 4º O pagamento de diárias instituído por esta Lei terá caráter de verba indenizatória, não
integrando o respectivo vencimento/remuneração/subsídio para quaisquer efeitos.
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Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
Art. 5º Os valores das diárias de viagem são aqueles constantes da Tabela do Anexo Único
desta Lei.
$1º O Poder Executivo fica autorizado a atualizar, anualmente, por meio de decreto, os valores
das diárias de viagens.
$2º Caso a despesa efetuada pelo servidor público ou agente político exceda o valor da diária
de viagem, a diferença correrá às suas expensas, não havendo ressarcimento.
$3º É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter
indenizatório de despesas, exceto com transporte intermunicipal e com combustível em veículo
próprio do servidor.
Art. 6º As diárias serão pagas antecipadamente.
$1º Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas e pagas antecipadamente,
ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante
justificativa fundamentada do agente público solicitante e autorização do Prefeito ou Secretário
Municipal, caso em que poderão ser pagas parceladamente.
$2º Em casos de emergência, as diárias poderão ser processadas no decorrer ou após o
deslocamento, mediante justificativa da autoridade concedente.
$3º O servidor ou agente político que receber diária de viagem e, por qualquer motivo, não se
afastar da sede, ou na hipótese de retornar em período inferior ao previsto, fica obrigado a
restituir os valores recebidos em excesso, no prazo de até 03 (três) dias, sob pena de
ressarcimento ao erário mediante desconto integral imediato em folha, sem prejuízo de outras
sanções legais.
$4º Nos casos previstos no $ 3º deste artigo, o servidor ou agente político deverá depositar na
conta bancária do Município ou da conta de origem dos recursos, o valor das diárias recebidas
em excesso.
Art. 7º Os Secretários Municipais, Secretários Executivos Municipais, Procurador-Geral,
Subprocurador-Geral, Controlador-Geral, Superintendente Municipal e àquele servidor público
municipal equivalente ao Secretário Municipal que afastar-se de(Swa sede acompanhado do
Prefeito e/ou Vice-Prefeito, faz jus ao mesmo tratamento dispensado Y essas autoridades, no
que se refere à concessão de diária.
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Art. 8º É competente para autorizar a concessão da diária e o uso do meio de transporte a ser
utilizado na viagem, o Prefeito do Município de Rio Largo.
$1º As diárias, sempre que possível, deverão ser solicitadas com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas da data prevista para o seu deslocamento, através de requerimento
próprio, que, após aprovação, será encaminhado à contabilidade, antes do início do
deslocamento, para que possam ser empenhadas previamente.
$2º A forma de transporte a ser utilizada será autorizada levando-se em conta a urgência e o
custo da viagem.
$3º Quando se tratar de transportes aéreo, o beneficiário da diária deverá fazer uso
preferencialmente da classe econômica.
Art. 9º A diária não é devida nos seguintes casos:
I - quando o deslocamento se der dentro do perímetro da Região Metropolitana de Maceió;
II - quando o evento para o qual o servidor ou agente político estiver inscrito disponha de
alimentação e hospedagem incluída:
HI - seja exclusivo interesse do agente político ou do servidor;
Art. 10 Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da Lei, conceder e/ou receber
diária indevidamente.
Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária constante do orçamento municipal vigente.
Art. 12 É vedado aos órgãos ou entidades celebrar convênios, entre si ou com terceiros, para
custeio de despesas de diárias de seu pessoal;
m desacordo com os valores e normas desta Lei.
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ANEXO I
DESTINO FAIXA | FAIXA Il FAIXA III FAIXA IV
(R$) (R$) (R$) (RS)
Para outros 2.200,00 1.200,00 700,00 450,00
Municípios,
exceto
aqueles que
integrem a
Região
Metropolitan
a de Maceió,
com pernoite
Para outros 1.100,00 600,00 350,00 225,00
Municípios,
exceto
aqueles que
integrem a
Região
Metropolitan
a de Maceió,
sem pernoite
Enquadramento:
Faixa |: Prefeito e Vice-prefeito;
Faixa Il: Secretário Municipal, Secretário Executivo Municipal, Procurador-
geral, Subprocurador-geral, Controlador -geral e Superintendente Municipal);
Faixa Ill: demais servidores públicos municipais;
Faixa IV: conselheiros municipais.
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MENSAGEM Nº 010, DE 01 DE ABRIL DE 2024.
Rio Largo/AL, 01 de abril de 2024.
À Excelentíssima Senhora Presidente
Aline Biana Cavalcante
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Rio Largo, Alagoas.
Excelentíssima Senhora Vereadora-Presidente,
Encaminhamos para apreciação dos integrantes desta egrégia Casa Legislativa, o
Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DA
ADMINITRAÇÃO MUNICIPAL DE RIO LARGO/AL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”, para que seja analisado e votado pelo Legislativo Municipal.
Através do projeto de lei anexo, busca-se autorização legislativa para o Município
estabelecer a forma de concessão de diárias de viagem no âmbito da Administração Municipal
de Rio Largo, quanto ao Chefe do Poder Executivo, Vice-Prefeito, Agentes Políticos e
servidores do município, quando em viagens de representação ou a serviço da municipalidade.
Tal iniciativa de alterar a legislação vigente que institui a concessão das referidas diárias
visa adequar as orientações mais atuais sobre o tema, criando mecanismos mais eficazes para
dar amparo legal à concessão das diárias.
Diante do exposto, na certeza da convicção de Vossas Excelências, conta-se com a
aprovação do incluso Projeto de Lei, em daáter de urgência, ao passo que aproveito a
Atênciosamente,
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PROJETO DE LEINº 010/2024
DE 01 DE ABRIL DE 2024.
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A
CONCESSÃO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO
DA ADMINITRAÇÃO MUNICIPAL DE
RIO LARGO/AL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO/AL, faz saber que a Câmara Municipal
de Rio Largo/AL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de diárias de viagem aos agentes políticos e aos
servidores municipais.
Art. 2º O Prefeito, Vice-prefeito, Secretários Municipais, Secretários Executivos Municipais,
Procurador-Geral, Subprocurador-Geral, Controlador-Geral, Superintendente Municipal e
àquele servidor público municipal equivalente ao Secretário Municipal, além dos demais
servidores públicos municipais do Poder Executivo que se deslocarem da sede do Município, a
serviço ou para participar de cursos, seminários, congressos ou eventos de capacitação
profissional, fazem jus à percepção de diária de viagem para fazer face às despesas com
alimentação e locomoção urbana.
$1º Os servidores mencionados no caput deste artigo não farão jus à percepção de diária de
viagem quando o deslocamento ocorrer no perímetro da Região Metropolitana de Maceió.
82º A concessão de diária fica condicionada à existência de disponibilidade financeiro-
orçamentária.
Art. 3º A diária é devida ao servidor público municipal ou agente político que se deslocar a
outro Município, limitada a uma diária a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de
afastamento, tomando-se como termo inicial e final da contagem dos dias, respectivamente, a
hora da partida e da chegada na sede do Município de Rio Largo.
Parágrafo único. Deslocamentos sem pernoite fará jus a meia.
Art. 4º O pagamento de diárias instituído por esta Lei terá caráter de verba indenizatória, não
integrando o respectivo vencimento/remuneração/subsídio para quaisquer efeitos.
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Art. 5º Os valores das diárias de viagem são aqueles constantes da Tabela do Anexo Único
desta Lei.
$1º O Poder Executivo fica autorizado a atualizar, anualmente, por meio de decreto, os valores
das diárias de viagens.
$2º Caso a despesa efetuada pelo servidor público ou agente político exceda o valor da diária
de viagem, a diferença correrá às suas expensas, não havendo ressarcimento.
$3º É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter
indenizatório de despesas, exceto com transporte intermunicipal e com combustível em veículo
próprio do servidor.
Art. 6º As diárias serão pagas antecipadamente.
$1º Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas e pagas antecipadamente,
ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante
justificativa fundamentada do agente público solicitante e autorização do Prefeito ou Secretário
Municipal, caso em que poderão ser pagas parceladamente.
$2º Em casos de emergência, as diárias poderão ser processadas no decorrer ou após o
deslocamento, mediante justificativa da autoridade concedente.
$3º O servidor ou agente político que receber diária de viagem e, por qualquer motivo, não se
afastar da sede, ou na hipótese de retornar em período inferior ao previsto, fica obrigado a
restituir os valores recebidos em excesso, no prazo de até 03 (três) dias, sob pena de
ressarcimento ao erário mediante desconto integral imediato em folha, sem prejuízo de outras
sanções legais.
$4º Nos casos previstos no $ 3º deste artigo, o servidor ou agente político deverá depositar na
conta bancária do Município ou da conta de origem dos recursos, o valor das diárias recebidas
em excesso.
Art. 7º Os Secretários Municipais, Secretários Executivos Municipais, Procurador-Geral,
Subprocurador-Geral, Controlador-Geral, Superintendente Municipal e àquele servidor público
municipal equivalente ao Secretário Municipal que afastar-se de sua sede acompanhado do
Prefeito e/ou Vice-Prefeito, faz jus ao mesmo tratamento dispensado a essas autoridades, no
que se refere à concessão de diária.
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Art. 8º É competente para autorizar a concessão da diária e o uso do meio de transporte a ser
utilizado na viagem, o Prefeito do Município de Rio Largo.
$1º As diárias, sempre que possível, deverão ser solicitadas com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas da data prevista para o seu deslocamento, através de requerimento
próprio, que, após aprovação, será encaminhado à contabilidade, antes do início do
deslocamento, para que possam ser empenhadas previamente.
$2º A forma de transporte a ser utilizada será autorizada levando-se em conta a urgência e o
custo da viagem.
$3º Quando se tratar de transportes aéreo, o beneficiário da diária deverá fazer uso
preferencialmente da classe econômica.
Art. 9º A diária não é devida nos seguintes casos:
I - quando o deslocamento se der dentro do perímetro da Região Metropolitana de Maceió;
II - quando o evento para o qual o servidor ou agente político estiver inscrito disponha de
alimentação e hospedagem incluída;
II - seja exclusivo interesse do agente político ou do servidor;
Art. 10 Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da Lei, conceder e/ou receber
diária indevidamente.
Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária constante do orçamento municipal vigente.
Art. 12 É vedado aos órgãos ou entidades Belebrar convênios, entre si ou com terceiros, para
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estam
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Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
ANEXO |
DESTINO
FAIXA |
(R$)
FAIXA Il
(R$)
FAIXA III
(R$)
FAIXA IV
(R$)
Para outros
Municípios,
exceto
aqueles que
integrem a
Região
Metropolitan
a de Maceió,
com pernoite
2.200,00
1.200,00
700,00
450,00
Para outros
Municípios,
exceto
aqueles que
integrem a
Região
Metropolitan
a de Maceió,
sem pernoite
1.100,00
600,00
350,00
225,00
Enquadramento:
Faixa |: Prefeito e Vice-prefeito;
Faixa IV: conselheiros municipais.
Faixa Ill: demais servidores públicos municipais;
Faixa Il: Secretário Municipal, Secretário Executivo Municipal, Procurador”
geral, Subprocurador-geral, Controlador -geral e Superintendente Municipal;
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Estado de Alagoas estrago Integrante da
E República Federativa
Rio Largo do Brasil
MUNICÍPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº,
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL —
CEP 57.100.000CNPJ: 12.200.168/0001-20
OFÍCIO Nº 078/2024/GP/PMRL
Rio Largo/AL, 01 de abril de 2024.
A Vossa Excelência, a Senhora
ALINE BIANCA CAVALCANTE
VEREADORA-PRESIDENTE
Câmara Municipal de Vereadores
Rio Largo/AL
ASSUNTO: “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DA
ADMINITRAÇÃO MUNICIPAL DE RIO LARGO/AL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”.
Senhora Presidente,
O Poder Executivo Municipal, por meio do Gabinete do Prefeito Gilberto Gonçalves da
Silva, cumprimenta Vossa Excelência e Digníssimos Pares, ao passo em que apresenta Projeto de
Lei 010, de 01 de abril de 2024, acerca dos fatos expostos a seguir:
Encaminha, por este, o Projeto de Lei em anexo que “DISPÕE SOBRE
CONCESSÃO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DA ADMINITRAÇÃO MUNICIPAL DE RIO
LARGO/AL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, conforme mensagem anexo.
Assim, o presente Projeto de Lei visa estabelecer a forma de concessão de raA VA
viagem no âmbito da Administração Municipal de Rio Largo, quanto ao Chefe do
Executivo, Vice-Prefeito, Agentes Políticos e servidores do município, quando em viagens de
representação ou a serviço da municipalidade
Diante do exposto, tendo em vista d/aeces ade imperiosa da medida, requer-se que a
Rg de Urgência, discutida e ao final aprovada
pelos Ilustres Vereadores, nos Termos da Lei Orgânica Municipal.
PREFEITURA
RIOMARGO
presente proposta de Lei seja apreciada e
PRESSE
Estado de Alagoas eremes Integrante da
a República Federativa
Rio Largo do Brasil
MUNICÍPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº,
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL —
CEP 57.100.000CNPJ: 12.200.168/0001-20
Por fim, reitera-se os mais eleYades votos de estima e consideração, ao passo que este
i jeipã à para fyaisquer eventualidades em prol da escorreita
PREFEITURA
RIOMARGO