Presidente
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Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430- CNPJ: 12.200.168/0001-20
Mensagem de nº 09/2018 Rio Largo/AL, 02 de Março de 2018
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A Sua Excelência o Senhor Po D70CC4 )
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Presidente da Câmara Municipal de Rio Largo
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Excelentíssimo Senhor Presidente,
Submeto a essa egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 09/2018. que altera
dispositivos da Lei Municipal nº 1.392/2005. de 23 de junho de 2005, que regulamenta
a contratação temporária de servidores no Município de Rio Largo.
O presente Diploma legal visa adequar algumas regras da Lei atualmente vigente
às necessidades que permeiam a prestação dos serviços públicos essenciais no
Município de Rio Largo, de modo a garantir a continuidade na prestação destes serviços
à população.
A contratação temporária de servidores é medida excepcional,
constitucionalmente prevista e regulamentada por lei municipal. que visa atender
situações de necessidade e interesse público que. pela urgência e com base no princípio
da continuidade do serviço público, dispensa a realização do certame público diante da
complexidade e morosidade de tal procedimento para algumas situações.
Cabe a cada ente público regulamentar a forma e requisitos de contratações desta
natureza de acordo com sua realidade socioeconômica, sempre levando em
consideração a transitoriedade de tal medida.
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Nestes termos e com base na realidade atual do Município de Rio Largo,
principalmente no tocante à crescente demanda de serviços públicos essenciais,
recentemente fora firmado TAC entre o Município, Câmara de Vereadores e Ministério
Público que estabelece prazos para os entes Municipais concluírem levantamento da
demanda a fim de iniciar os procedimentos para realização de concurso.
Ao mesmo tempo, e considerando a necessidade de manter os serviços públicos
essenciais à população do Município, é de suma importância a adequação da Lei
Municipal que regulamenta a contratação com a realidade socioeconômica do
Município, a fim de garantir, com planejamento e responsabilidade, a realização de
certame público com transparência e de acordo com as reais necessidades do Município.
o que foi previsto no citado Termo de Ajuste de Conduta firmado.
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei visa garantir, dentro dos termos
firmados e da realidade dos entes municipais, a regulamentação adequada e necessária à
continuidade dos serviços prestados, evitando prejuízos principalmente para a
população do Município de Rio Largo.
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PROJETO DE LEI Nº 09/2018, DE 02 DE MARÇO DE 2018.
“Altera dispositivos da Lei Municipal n
1.392/2005, de 23 de junho de 2005, e adota
outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO LARGO, ESTADO DE ALAGOAS, faz
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 1.392/2005, de 23 de julho de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 3º - O recrutamento de pessoal a ser contratado. nos termos desta Lei, será
feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação,
inclusive através do Diário Oficial do Estado. prescindindo de concurso
público.
$ 1º - A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade
pública e para as frentes de trabalho prescindirá de processo seletivo;
$ 2º - As contratações temporárias cujos respectivos servidores estejam
vinculados ao serviço público municipal na data da publicação desta Lei,
podem ser mantidas. a critério do Poder Executivo, até o final dos prazos
estabelecidos na nova redação do art. 4º desta Lei, ainda que não tenham se
submetido ao processo seletivo simplificado de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º - O artigo 4º da Lei nº 1.392/2005, de 23 de junho de 2005, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável.
observados os seguintes prazos máximos:
I seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º;
Il — vinte e quatro meses, no caso do inciso III do art. 2º:
HI — vinte e quatro meses, nos casos dos incisos IV e V do art. 2º.
E)
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$ 1º — Os contratos temporários que já ultrapassaram os prazos previstos na
redação original deste artigo. mas cujos respectivos servidores contratados
ainda não foram desligados definitivamente do serviço público até a data da
publicação desta Lei, poderão. excepcionalmente, ter a vigência contratual
estendida até o limite do novo prazo estabelecido neste artigo:
$ 2º - Os contratos temporários que estejam em vigor na data de publicação
desta Lei poderão ser alterados para que sua vigência possa se adequar ao novo
prazo estabelecido neste artigo.
Art. 3º - O artigo 8º da Lei nº 1.392/2005, de 23 de julho de 2005, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 8º - Ao pessoal contratado Ros termos desta Lei, aplica-se o disposto na